5001144-53.2025.8.13.0116
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, nº 234, CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 5001144-53.2025.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: MARCO ANTONIO DUARTE ADVOGADO DO REQUERENTE: GUILHERME COELHO COLEN, OAB nº MG64576G Polo Passivo: N/I ACUSADO(A) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor de Marco Antônio Duarte, nos autos da Ação Penal nº 5000655-50.2024.8.13.0116, por determinação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em razão de dúvida sobre sua imputabilidade penal. Realizada perícia médica por perito nomeado por este Juízo, o laudo foi juntado aos autos (ID 10713096381). O Ministério Público requereu a homologação do laudo, o reconhecimento da semi-imputabilidade, a juntada de cópia aos autos principais e o prosseguimento da ação penal. A defesa também requereu a homologação do laudo, postulando o reconhecimento da inimputabilidade ou, subsidiariamente, da semi-imputabilidade. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O incidente observou o procedimento previsto nos arts. 149 a 154 do Código de Processo Penal. As partes apresentaram quesitos, foi nomeado curador ao acusado e a perícia foi realizada por médico regularmente designado. O laudo pericial foi elaborado de forma fundamentada, com análise das condições mentais do acusado ao tempo dos fatos e resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. O laudo concluiu que o acusado é portador de síndrome de dependência do álcool (CID F10.2), doença de caráter crônico. Conforme consignado pelo perito, o acusado preservava, ainda que parcialmente, a capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta. Entretanto, sua capacidade de autodeterminação encontrava-se significativamente reduzida em razão da dependência alcoólica e do estado de intoxicação no momento dos fatos. Não há elementos que infirmem as conclusões da perícia, que constituem prova técnica produzida sob o contraditório. Homologado o laudo, impõe-se sua juntada aos autos da ação penal principal, bem como o levantamento da suspensão do processo, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, para o regular prosseguimento da ação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado ao ID 10713096381, para que produza seus efeitos legais. Intimem-se as partes desta decisão, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Determino a juntada de cópia do laudo pericial e desta decisão aos autos da Ação Penal nº 5000655-50.2024.8.13.0116. Ao final, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se e Cumpra-se. Campos Gerais/MG, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Sibele Cristina Lopes de Sá Duarte Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCO ANTONIO DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME COELHO COLEN
OAB: 64576/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, nº 234, CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 5001144-53.2025.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: MARCO ANTONIO DUARTE ADVOGADO DO REQUERENTE: GUILHERME COELHO COLEN, OAB nº MG64576G Polo Passivo: N/I ACUSADO(A) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor de Marco Antônio Duarte, nos autos da Ação Penal nº 5000655-50.2024.8.13.0116, por determinação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em razão de dúvida sobre sua imputabilidade penal. Realizada perícia médica por perito nomeado por este Juízo, o laudo foi juntado aos autos (ID 10713096381). O Ministério Público requereu a homologação do laudo, o reconhecimento da semi-imputabilidade, a juntada de cópia aos autos principais e o prosseguimento da ação penal. A defesa também requereu a homologação do laudo, postulando o reconhecimento da inimputabilidade ou, subsidiariamente, da semi-imputabilidade. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O incidente observou o procedimento previsto nos arts. 149 a 154 do Código de Processo Penal. As partes apresentaram quesitos, foi nomeado curador ao acusado e a perícia foi realizada por médico regularmente designado. O laudo pericial foi elaborado de forma fundamentada, com análise das condições mentais do acusado ao tempo dos fatos e resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. O laudo concluiu que o acusado é portador de síndrome de dependência do álcool (CID F10.2), doença de caráter crônico. Conforme consignado pelo perito, o acusado preservava, ainda que parcialmente, a capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta. Entretanto, sua capacidade de autodeterminação encontrava-se significativamente reduzida em razão da dependência alcoólica e do estado de intoxicação no momento dos fatos. Não há elementos que infirmem as conclusões da perícia, que constituem prova técnica produzida sob o contraditório. Homologado o laudo, impõe-se sua juntada aos autos da ação penal principal, bem como o levantamento da suspensão do processo, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, para o regular prosseguimento da ação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado ao ID 10713096381, para que produza seus efeitos legais. Intimem-se as partes desta decisão, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Determino a juntada de cópia do laudo pericial e desta decisão aos autos da Ação Penal nº 5000655-50.2024.8.13.0116. Ao final, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se e Cumpra-se. Campos Gerais/MG, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Sibele Cristina Lopes de Sá Duarte Juíza de Direito