Detalhe do processo

5001144-42.2022.4.03.6204

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001144-42.2022.4.03.6204 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: KATIANE MORAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela parte autora contra sentença de parcial procedência do pedido inicial. A sentença recorrida condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa, Minha Vida". A controvérsia dos autos consiste em verificar: (i) a alegada ilegitimidade passiva da CEF/FAR; (ii) se ocorreram danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos. II. RAZÕES DE DECIDIR As questões preliminares e de mérito aventadas foram suficientemente enfrentadas e afastadas na sentença, com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível aplicação do ordenamento jurídico. A técnica da fundamentação per relationem permite a adoção dos fundamentos da sentença para julgamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e com respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1397056 ED-AgR). O laudo pericial evidenciou a existência de vícios construtivos, destacando deficiências na execução do projeto, o que justifica a indenização para reparação material do imóvel nos limites apresentados pelo expert e fixados em sentença, englobando, inclusive, despesas adicionais com locação temporária. Por outro lado, a presença de vícios de construção não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem significativamente os direitos da personalidade dos proprietários ou comprometimento à habitabilidade do imóvel (TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.404.7202/SC e AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). No caso, não se verifica qualquer hipótese de violação aos direitos de personalidade capaz de configurar dano moral. Os defeitos apresentados não comprometeram a habitabilidade do imóvel, razão pela qual não há falar em presunção do dano moral (in re ipsa). Ausente esse comprometimento, reputa-se que a condenação fixada em sentença é suficiente para recomposição do "status quo", porquanto não há prova de circunstâncias excepcionais, para além da própria violação intrínseca do direito fundamental à moradia, a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Recurso da parte autora conhecido e não provido. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em honorários, dada a sucumbência recursal recíproca (TRU 3ª Região, Pedido de Uniformização Regional nº 0007966-78.2018.403.6332). Custas na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KATIANE MORAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI

OAB: 66424/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001144-42.2022.4.03.6204 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: KATIANE MORAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela parte autora contra sentença de parcial procedência do pedido inicial. A sentença recorrida condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa, Minha Vida". A controvérsia dos autos consiste em verificar: (i) a alegada ilegitimidade passiva da CEF/FAR; (ii) se ocorreram danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos. II. RAZÕES DE DECIDIR As questões preliminares e de mérito aventadas foram suficientemente enfrentadas e afastadas na sentença, com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível aplicação do ordenamento jurídico. A técnica da fundamentação per relationem permite a adoção dos fundamentos da sentença para julgamento, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e com respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1397056 ED-AgR). O laudo pericial evidenciou a existência de vícios construtivos, destacando deficiências na execução do projeto, o que justifica a indenização para reparação material do imóvel nos limites apresentados pelo expert e fixados em sentença, englobando, inclusive, despesas adicionais com locação temporária. Por outro lado, a presença de vícios de construção não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem significativamente os direitos da personalidade dos proprietários ou comprometimento à habitabilidade do imóvel (TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.404.7202/SC e AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). No caso, não se verifica qualquer hipótese de violação aos direitos de personalidade capaz de configurar dano moral. Os defeitos apresentados não comprometeram a habitabilidade do imóvel, razão pela qual não há falar em presunção do dano moral (in re ipsa). Ausente esse comprometimento, reputa-se que a condenação fixada em sentença é suficiente para recomposição do "status quo", porquanto não há prova de circunstâncias excepcionais, para além da própria violação intrínseca do direito fundamental à moradia, a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Recurso da parte autora conhecido e não provido. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em honorários, dada a sucumbência recursal recíproca (TRU 3ª Região, Pedido de Uniformização Regional nº 0007966-78.2018.403.6332). Custas na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão