Detalhe do processo

5001144-33.2026.8.21.0007

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Classe
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5001144-33.2026.8.21.0007/RS RÉU : SERGIO MANOEL ISQUIERDO COIRO ADVOGADO(A) : DANILO VAZ BELTRAMI (OAB RS029057) ADVOGADO(A) : MARCEL RODRIGUES BERCOT (OAB RS062021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação renovatória de locação comercial proposta por JESSICA DRECHSLER e JD SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA contra SERGIO MANOEL ISQUIERDO COIRO . Citado, o réu contestou e apresentou reconvenção para retomada do imóvel. Os autos vieram conclusos para análise de admissibilidade da reconvenção. A pretensão do réu de propor reconvenção é inadequada. A ação renovatória de locação possui natureza dúplice, o que confere ao locador a possibilidade de formular contraproposta diretamente na contestação, nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.245/1991. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. ASSISTENTES TÉCNICOS COM RELAÇÃO CONJUGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FIXAÇÃO DO ALUGUEL. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO RENOVATÓRIA . VINCULAÇÃO AOS LIMITES DAS PROPOSTAS DAS PARTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação renovatória de locação comercial, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, fixou o aluguel mensal em R$ 41.501,23 e condenou a locatária ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A apelante alegou cerceamento de defesa, inadequação da prova pericial, julgamento extra petita ou ultra petita, equívoco na fixação do aluguel e incorreta distribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da complementação da prova pericial e pela limitação de perguntas em audiência; (ii) estabelecer se a relação conjugal entre os assistentes técnicos das partes, informada como fato novo, justifica a anulação do processo ou a realização de nova perícia; (iii) determinar se, após a concordância das partes quanto à renovação da locação, a controvérsia remanescente se limita à fixação do valor real do aluguel; e (iv) definir se, em ação renovatória de natureza dúplice, o juiz pode fixar aluguel em valor superior ao expressamente postulado pela locadora em contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. As decisões interlocutórias relativas à produção de provas que não comportam agravo de instrumento não se sujeitam à preclusão imediata e devem ser impugnadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 3.2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias quando os esclarecimentos periciais já prestados são suficientes para a formação do convencimento judicial. 3.3. O indeferimento da complementação da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o perito responde aos quesitos formulados pelas partes e presta esclarecimentos suficientes nos autos. 3.4. A limitação de perguntas à testemunha não configura nulidade quando os questionamentos pretendem rediscutir matéria técnica já examinada em prova pericial e a complementação da perícia em audiência possui caráter apenas complementar. 3.5. A relação conjugal entre assistentes técnicos das partes, embora eticamente questionável quando omitida, não autoriza a anulação do processo sem demonstração de prejuízo concreto, sobretudo quando os assistentes atuam como pessoas jurídicas distintas, apresentam conclusões substancialmente diversas e exercem função opinativa não vinculante. 3.6. A concordância expressa das partes quanto à renovação do vínculo locatício limita o objeto remanescente da demanda à quantificação do valor do aluguel mensal e às eventuais diferenças dos aluguéis vencidos. 3.7. A ação renovatória possui natureza dúplice, pois permite que o conflito sobre o valor do aluguel seja solucionado em favor do autor ou do réu, total ou parcialmente, sem necessidade de reconvenção . 3.8. Os arts. 71, inc. IV, e 72, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 impõem às partes o ônus de indicar expressamente os valores pretendidos para o aluguel, de modo que a contraproposta formulada pelo réu em contestação atua como limite de sua pretensão. 3.9. O princípio da congruência ou adstrição impede que o juiz fixe aluguel em valor superior ao expressamente postulado pela locadora, ainda que a prova pericial apure valor de mercado mais elevado. 3.10. A sentença extrapola os limites da lide ao fixar o aluguel mensal em R$ 41.501,23, com base no laudo pericial, quando a própria locadora requer, em contestação, a fixação do aluguel em R$ 35.573,25. 3.11. A prevalência integral da pretensão exposta pela locadora na contestação, somada à concordância das partes quanto à renovação contratual, afasta o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da autora/apelante. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 370, parágrafo único, 466, § 1º, 492, 1.009, § 1º, e 1.015; Lei nº 8.245/1991, arts. 71, IV, 72, § 1º e § 4º, e 73; CC, art. 427. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5292739-39.2025.8.21.7000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 17.12.2025; STJ, REsp nº 409.718/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.12.2003; STJ, REsp nº 1.049.560/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.11.2010; STJ, REsp nº 1.528.931/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.11.2018; STJ, REsp nº 1.883.486/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 12.05.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.841.420/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17.11.2022; STJ, REsp nº 2.192.753/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025.(Apelação Cível, Nº 50098192220218210019, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Redator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 20-05-2026) (grifo nosso) Portanto, deixo de receber a reconvenção e de intimar o réu para o pagamento das custas correspondentes, recebendo a postulação como pedido contraposto. Defiro o pedido do réu no evento 37, PET1 e determino a exclusão do documento do evento 34, CONT1 . Intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SERGIO MANOEL ISQUIERDO COIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO VAZ BELTRAMI

OAB: 29057/RS

MARCEL RODRIGUES BERCOT

OAB: 62021/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5001144-33.2026.8.21.0007/RS RÉU : SERGIO MANOEL ISQUIERDO COIRO ADVOGADO(A) : DANILO VAZ BELTRAMI (OAB RS029057) ADVOGADO(A) : MARCEL RODRIGUES BERCOT (OAB RS062021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação renovatória de locação comercial proposta por JESSICA DRECHSLER e JD SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA contra SERGIO MANOEL ISQUIERDO COIRO . Citado, o réu contestou e apresentou reconvenção para retomada do imóvel. Os autos vieram conclusos para análise de admissibilidade da reconvenção. A pretensão do réu de propor reconvenção é inadequada. A ação renovatória de locação possui natureza dúplice, o que confere ao locador a possibilidade de formular contraproposta diretamente na contestação, nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.245/1991. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. ASSISTENTES TÉCNICOS COM RELAÇÃO CONJUGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FIXAÇÃO DO ALUGUEL. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO RENOVATÓRIA . VINCULAÇÃO AOS LIMITES DAS PROPOSTAS DAS PARTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação renovatória de locação comercial, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, fixou o aluguel mensal em R$ 41.501,23 e condenou a locatária ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A apelante alegou cerceamento de defesa, inadequação da prova pericial, julgamento extra petita ou ultra petita, equívoco na fixação do aluguel e incorreta distribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da complementação da prova pericial e pela limitação de perguntas em audiência; (ii) estabelecer se a relação conjugal entre os assistentes técnicos das partes, informada como fato novo, justifica a anulação do processo ou a realização de nova perícia; (iii) determinar se, após a concordância das partes quanto à renovação da locação, a controvérsia remanescente se limita à fixação do valor real do aluguel; e (iv) definir se, em ação renovatória de natureza dúplice, o juiz pode fixar aluguel em valor superior ao expressamente postulado pela locadora em contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. As decisões interlocutórias relativas à produção de provas que não comportam agravo de instrumento não se sujeitam à preclusão imediata e devem ser impugnadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 3.2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias quando os esclarecimentos periciais já prestados são suficientes para a formação do convencimento judicial. 3.3. O indeferimento da complementação da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o perito responde aos quesitos formulados pelas partes e presta esclarecimentos suficientes nos autos. 3.4. A limitação de perguntas à testemunha não configura nulidade quando os questionamentos pretendem rediscutir matéria técnica já examinada em prova pericial e a complementação da perícia em audiência possui caráter apenas complementar. 3.5. A relação conjugal entre assistentes técnicos das partes, embora eticamente questionável quando omitida, não autoriza a anulação do processo sem demonstração de prejuízo concreto, sobretudo quando os assistentes atuam como pessoas jurídicas distintas, apresentam conclusões substancialmente diversas e exercem função opinativa não vinculante. 3.6. A concordância expressa das partes quanto à renovação do vínculo locatício limita o objeto remanescente da demanda à quantificação do valor do aluguel mensal e às eventuais diferenças dos aluguéis vencidos. 3.7. A ação renovatória possui natureza dúplice, pois permite que o conflito sobre o valor do aluguel seja solucionado em favor do autor ou do réu, total ou parcialmente, sem necessidade de reconvenção . 3.8. Os arts. 71, inc. IV, e 72, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 impõem às partes o ônus de indicar expressamente os valores pretendidos para o aluguel, de modo que a contraproposta formulada pelo réu em contestação atua como limite de sua pretensão. 3.9. O princípio da congruência ou adstrição impede que o juiz fixe aluguel em valor superior ao expressamente postulado pela locadora, ainda que a prova pericial apure valor de mercado mais elevado. 3.10. A sentença extrapola os limites da lide ao fixar o aluguel mensal em R$ 41.501,23, com base no laudo pericial, quando a própria locadora requer, em contestação, a fixação do aluguel em R$ 35.573,25. 3.11. A prevalência integral da pretensão exposta pela locadora na contestação, somada à concordância das partes quanto à renovação contratual, afasta o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da autora/apelante. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 370, parágrafo único, 466, § 1º, 492, 1.009, § 1º, e 1.015; Lei nº 8.245/1991, arts. 71, IV, 72, § 1º e § 4º, e 73; CC, art. 427. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5292739-39.2025.8.21.7000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 17.12.2025; STJ, REsp nº 409.718/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.12.2003; STJ, REsp nº 1.049.560/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.11.2010; STJ, REsp nº 1.528.931/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.11.2018; STJ, REsp nº 1.883.486/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 12.05.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.841.420/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17.11.2022; STJ, REsp nº 2.192.753/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025.(Apelação Cível, Nº 50098192220218210019, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Redator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 20-05-2026) (grifo nosso) Portanto, deixo de receber a reconvenção e de intimar o réu para o pagamento das custas correspondentes, recebendo a postulação como pedido contraposto. Defiro o pedido do réu no evento 37, PET1 e determino a exclusão do documento do evento 34, CONT1 . Intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 dias.