5001144-29.2025.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5001144-29.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: SEBASTIAO GEREMIAS DA SILVA CPF: 375.022.476-53 RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CPF: 45.543.915/0001-81 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (ID 10711766255) contra a sentença de ID 10706335660, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sebastião Geremias da Silva em face das partes rés Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e TCL SEMP Eletroeletrônicos Ltda. A embargante sustenta, em síntese, a existência de duas omissões: (i) o r. decisum teria atribuído à embargante uma “ausência de interesse no recolhimento” do aparelho periciado que, em verdade, somente foi manifestada pela parte autora (ID 10702423086), sem que houvesse prévia intimação específica da parte ré Carrefour a esse respeito, em ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC; e (ii) a sentença teria deixado de determinar a efetiva coleta do bem e de condicionar a restituição do valor pago à sua devolução, o que poderia configurar enriquecimento sem causa da parte autora. Intimada, a parte autora apresentou resposta (ID 10717385529), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que a embargante busca rediscutir matéria já apreciada, em mero inconformismo com o mérito da sentença. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito às hipóteses de esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade, eliminação de contradição, supressão de omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juiz, ou correção de erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco funcionam como sucedâneo recursal para veicular inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, ainda que sob a roupagem de suposta omissão. Analisados os pontos suscitados, verifica-se que nenhum deles configura, de fato, omissão sanável por esta via. Da alegada omissão quanto à intimação sobre a destinação do bem periciado A premissa fática de que parte a argumentação da embargante, a de que não teria havido intimação específica dirigida à parte ré para manifestação sobre o interesse na coleta do bem, não se sustenta à luz dos próprios autos. A decisão de ID 10684558032, proferida em 22/05/2026, determinou expressamente que se intimassem “as partes” no plural, portanto, todas elas, e não exclusivamente a parte autora “para manifestarem interesse no recolhimento do aparelho periciado, no prazo comum de 15 dias, sob pena de descarte ecológico do dispositivo pelo perito judicial”. Nesse prazo, apenas a parte autora se manifestou, comunicando desinteresse no recolhimento (ID 10702423086). A parte ré Carrefour, a exemplo da corré TCL SEMP, permaneceu silente, e tampouco versou sobre o tema em suas alegações finais (ID 10694385197), momento em que teve nova oportunidade processual para externar eventual interesse na destinação do aparelho. O silêncio da embargante, regularmente intimada e ciente do prazo e da consequência prevista o descarte ecológico, importa preclusão quanto à faculdade de manifestação sobre o ponto. Não há, portanto, omissão a ser sanada: a matéria foi submetida ao contraditório antes da sentença, mediante intimação dirigida a todas as partes, e a conclusão consignada, ausência de interesse de qualquer das partes no recolhimento é o corolário lógico do silêncio da própria embargante no prazo que lhe fora assinalado. Tampouco se configura decisão surpresa, na acepção dos arts. 9º e 10 do CPC, os quais vedam apenas que se decida com base em fundamento sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar; oportunidade que, no caso, foi expressamente concedida e não aproveitada pela embargante. Da alegada omissão quanto à ausência de determinação de coleta do bem e de condicionamento da restituição à sua devolução Também aqui inexiste omissão. A sentença embargada enfrentou expressamente o tema, ao consignar que, “quanto ao aparelho celular: a parte autora manifestou não ter interesse no recolhimento (ID 10702423086). Fica autorizado, portanto, o descarte ecológico do dispositivo pelo perito judicial, conforme já determinado na decisão de ID 10684558032 (…), não subsistindo obrigação de devolução do bem pela parte autora como condição da restituição, pois o produto é imprestável ao uso e não há interesse de nenhuma das partes em sua guarda”, disposição reiterada na alínea ‘e’ do dispositivo. Houve, portanto, pronunciamento expresso e fundamentado sobre a questão, com apreciação da situação fática apurada no laudo pericial, inutilidade do bem para qualquer uso e da ausência de interesse de qualquer das partes, inclusive da própria embargante, na sua guarda ou destinação, tal como exposto no item anterior. O que a embargante efetivamente pretende, sob o rótulo de omissão, é a reforma do critério adotado pelo Juízo para não condicionar a restituição à devolução do bem, ao argumento de risco de enriquecimento sem causa. Trata-se de argumento de mérito, dirigido ao acerto ou desacerto da solução jurídica adotada, matéria estranha ao estreito âmbito de cognição dos embargos de declaração e que, se for o caso, deverá ser deduzida pela via recursal própria. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (ID 10711766255), mantendo a sentença de ID 10706335660 em seus exatos termos, sem efeitos infringentes. Mantidas, no mais, as determinações já constantes da sentença embargada quanto ao processamento de eventual recurso de apelação e aos demais atos de prosseguimento do feito. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Autor SEBASTIAO GEREMIAS DA SILVA
Réu TCL SEMP ELETROELETRONICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB: 141042/MG
BRUNO DE OLIVEIRA ORNELAS
OAB: 176766/MG
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB: 33668/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5001144-29.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: SEBASTIAO GEREMIAS DA SILVA CPF: 375.022.476-53 RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CPF: 45.543.915/0001-81 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (ID 10711766255) contra a sentença de ID 10706335660, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sebastião Geremias da Silva em face das partes rés Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e TCL SEMP Eletroeletrônicos Ltda. A embargante sustenta, em síntese, a existência de duas omissões: (i) o r. decisum teria atribuído à embargante uma “ausência de interesse no recolhimento” do aparelho periciado que, em verdade, somente foi manifestada pela parte autora (ID 10702423086), sem que houvesse prévia intimação específica da parte ré Carrefour a esse respeito, em ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC; e (ii) a sentença teria deixado de determinar a efetiva coleta do bem e de condicionar a restituição do valor pago à sua devolução, o que poderia configurar enriquecimento sem causa da parte autora. Intimada, a parte autora apresentou resposta (ID 10717385529), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que a embargante busca rediscutir matéria já apreciada, em mero inconformismo com o mérito da sentença. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito às hipóteses de esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade, eliminação de contradição, supressão de omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juiz, ou correção de erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco funcionam como sucedâneo recursal para veicular inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, ainda que sob a roupagem de suposta omissão. Analisados os pontos suscitados, verifica-se que nenhum deles configura, de fato, omissão sanável por esta via. Da alegada omissão quanto à intimação sobre a destinação do bem periciado A premissa fática de que parte a argumentação da embargante, a de que não teria havido intimação específica dirigida à parte ré para manifestação sobre o interesse na coleta do bem, não se sustenta à luz dos próprios autos. A decisão de ID 10684558032, proferida em 22/05/2026, determinou expressamente que se intimassem “as partes” no plural, portanto, todas elas, e não exclusivamente a parte autora “para manifestarem interesse no recolhimento do aparelho periciado, no prazo comum de 15 dias, sob pena de descarte ecológico do dispositivo pelo perito judicial”. Nesse prazo, apenas a parte autora se manifestou, comunicando desinteresse no recolhimento (ID 10702423086). A parte ré Carrefour, a exemplo da corré TCL SEMP, permaneceu silente, e tampouco versou sobre o tema em suas alegações finais (ID 10694385197), momento em que teve nova oportunidade processual para externar eventual interesse na destinação do aparelho. O silêncio da embargante, regularmente intimada e ciente do prazo e da consequência prevista o descarte ecológico, importa preclusão quanto à faculdade de manifestação sobre o ponto. Não há, portanto, omissão a ser sanada: a matéria foi submetida ao contraditório antes da sentença, mediante intimação dirigida a todas as partes, e a conclusão consignada, ausência de interesse de qualquer das partes no recolhimento é o corolário lógico do silêncio da própria embargante no prazo que lhe fora assinalado. Tampouco se configura decisão surpresa, na acepção dos arts. 9º e 10 do CPC, os quais vedam apenas que se decida com base em fundamento sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar; oportunidade que, no caso, foi expressamente concedida e não aproveitada pela embargante. Da alegada omissão quanto à ausência de determinação de coleta do bem e de condicionamento da restituição à sua devolução Também aqui inexiste omissão. A sentença embargada enfrentou expressamente o tema, ao consignar que, “quanto ao aparelho celular: a parte autora manifestou não ter interesse no recolhimento (ID 10702423086). Fica autorizado, portanto, o descarte ecológico do dispositivo pelo perito judicial, conforme já determinado na decisão de ID 10684558032 (…), não subsistindo obrigação de devolução do bem pela parte autora como condição da restituição, pois o produto é imprestável ao uso e não há interesse de nenhuma das partes em sua guarda”, disposição reiterada na alínea ‘e’ do dispositivo. Houve, portanto, pronunciamento expresso e fundamentado sobre a questão, com apreciação da situação fática apurada no laudo pericial, inutilidade do bem para qualquer uso e da ausência de interesse de qualquer das partes, inclusive da própria embargante, na sua guarda ou destinação, tal como exposto no item anterior. O que a embargante efetivamente pretende, sob o rótulo de omissão, é a reforma do critério adotado pelo Juízo para não condicionar a restituição à devolução do bem, ao argumento de risco de enriquecimento sem causa. Trata-se de argumento de mérito, dirigido ao acerto ou desacerto da solução jurídica adotada, matéria estranha ao estreito âmbito de cognição dos embargos de declaração e que, se for o caso, deverá ser deduzida pela via recursal própria. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (ID 10711766255), mantendo a sentença de ID 10706335660 em seus exatos termos, sem efeitos infringentes. Mantidas, no mais, as determinações já constantes da sentença embargada quanto ao processamento de eventual recurso de apelação e aos demais atos de prosseguimento do feito. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim