Detalhe do processo

5001143-73.2020.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001143-73.2020.8.21.0002/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : JUREMA GUCHEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANILTON GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB RS025298) EXECUTADO : GERALDO SARALEGUE DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANILTON GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB RS025298) EXECUTADO : ANILTON GONÇALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANILTON GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB RS025298) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Anilton Gonçalves de Oliveira , Geraldo Saralegue de Souza e Jurema Guchel de Souza , tendo por base Cédula de Crédito Bancário n° 494.802.157. O imóvel objeto da matrícula n° 11.478 do CRI de Alegrete/RS foi penhorado nos autos ( processo 5001143-73.2020.8.21.0002/RS, evento 47, DOC1 ) e a penhora registrada ( processo 5001143-73.2020.8.21.0002/RS, evento 65, DOC2 ). O Oficial de Justiça realizou avaliação comparativa do bem em 15/05/2025, com laudo juntado em 18/07/2025 ( processo 5001143-73.2020.8.21.0002/RS, evento 99, DOC2 ), atribuindo ao imóvel o valor de R$ 1.091.850,00, ressalvando, contudo, que "se for necessário uma avaliação técnica, a área deve ser avaliada por um perito". O exequente requereu a nomeação de perito avaliador, apontando que o laudo do Oficial não contempla a metragem das construções, o estado da propriedade e demais informações necessárias à adequada aferição do valor, dado que o imóvel possui edificações e benfeitorias (casa de alvenaria para moradia, galpões, mangueira e arvoredo) ( processo 5001143-73.2020.8.21.0002/RS, evento 105, DOC1 ). Os executados, por sua vez, impugnaram a avaliação realizada pelo Oficial, concordando com a necessidade de perícia técnica e apontando que as benfeitorias não foram descritas nem dimensionadas, além de sustentarem que o valor de mercado do hectare na região seria equivalente ao dobro do atribuído ( processo 5001143-73.2020.8.21.0002/RS, evento 114, DOC1 ). Decido. Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte exequente (evento 105). Assim, nomeio o(a) perito(a) Alexandre Ferrari Silveira – CRECI/RS 39354 , o(a) qual deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias: (a) dizer se aceita o encargo; e (b) apresentar proposta de honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que o adiantamento dos honorários periciais caberá ao exequente, por ter sido ele o requerente da prova (artigo 95, caput, do CPC). Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: Alexandre Gonzaga de Medeiros e Albuquerque – CRECI/RS 030447 Caroline da Silva Miranda – CRECI/RS 81845 Claudio Alexandre Sachet – CRECI/RS 041364 Edilson de Souza Leffa – CRECI/RS 061856 Gilmar de Oliveira Silveira – CRECI/RS 037355 Guilherme Hidalgo Takeda – CRECI/RS 079031 Jacqueline Sturmer Barbosa – CRECI/RS 071137 Jean Saliba de Souza – CRECI/RS 029473 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da aceitação do encargo e do depósito dos honorários (artigo 477, caput, do CPC). Intime-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Cumpra-se com prioridade, ficando autorizado o contato com o(s) perito(s) por e-mail e telefone.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANILTON GONÇALVES DE OLIVEIRA

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu GERALDO SARALEGUE DE SOUZA

Réu JUREMA GUCHEL DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

ANILTON GONÇALVES DE OLIVEIRA

OAB: 25298/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001143-73.2020.8.21.0002/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : JUREMA GUCHEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANILTON GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB RS025298) EXECUTADO : GERALDO SARALEGUE DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANILTON GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB RS025298) EXECUTADO : ANILTON GONÇALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANILTON GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB RS025298) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Anilton Gonçalves de Oliveira , Geraldo Saralegue de Souza e Jurema Guchel de Souza , tendo por base Cédula de Crédito Bancário n° 494.802.157. O imóvel objeto da matrícula n° 11.478 do CRI de Alegrete/RS foi penhorado nos autos ( processo 5001143-73.2020.8.21.0002/RS, evento 47, DOC1 ) e a penhora registrada ( processo 5001143-73.2020.8.21.0002/RS, evento 65, DOC2 ). O Oficial de Justiça realizou avaliação comparativa do bem em 15/05/2025, com laudo juntado em 18/07/2025 ( processo 5001143-73.2020.8.21.0002/RS, evento 99, DOC2 ), atribuindo ao imóvel o valor de R$ 1.091.850,00, ressalvando, contudo, que "se for necessário uma avaliação técnica, a área deve ser avaliada por um perito". O exequente requereu a nomeação de perito avaliador, apontando que o laudo do Oficial não contempla a metragem das construções, o estado da propriedade e demais informações necessárias à adequada aferição do valor, dado que o imóvel possui edificações e benfeitorias (casa de alvenaria para moradia, galpões, mangueira e arvoredo) ( processo 5001143-73.2020.8.21.0002/RS, evento 105, DOC1 ). Os executados, por sua vez, impugnaram a avaliação realizada pelo Oficial, concordando com a necessidade de perícia técnica e apontando que as benfeitorias não foram descritas nem dimensionadas, além de sustentarem que o valor de mercado do hectare na região seria equivalente ao dobro do atribuído ( processo 5001143-73.2020.8.21.0002/RS, evento 114, DOC1 ). Decido. Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte exequente (evento 105). Assim, nomeio o(a) perito(a) Alexandre Ferrari Silveira – CRECI/RS 39354 , o(a) qual deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias: (a) dizer se aceita o encargo; e (b) apresentar proposta de honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que o adiantamento dos honorários periciais caberá ao exequente, por ter sido ele o requerente da prova (artigo 95, caput, do CPC). Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: Alexandre Gonzaga de Medeiros e Albuquerque – CRECI/RS 030447 Caroline da Silva Miranda – CRECI/RS 81845 Claudio Alexandre Sachet – CRECI/RS 041364 Edilson de Souza Leffa – CRECI/RS 061856 Gilmar de Oliveira Silveira – CRECI/RS 037355 Guilherme Hidalgo Takeda – CRECI/RS 079031 Jacqueline Sturmer Barbosa – CRECI/RS 071137 Jean Saliba de Souza – CRECI/RS 029473 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da aceitação do encargo e do depósito dos honorários (artigo 477, caput, do CPC). Intime-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Cumpra-se com prioridade, ficando autorizado o contato com o(s) perito(s) por e-mail e telefone.