5001143-55.2023.8.21.0071
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001143-55.2023.8.21.0071/RS ACUSADO : JOAO BATISTA LOPES ESTANKOWISKE ADVOGADO(A) : JULIANO ASTOR CORNEAU (OAB RS131654) ACUSADO : RUAN PEREIRA SÉZARA ADVOGADO(A) : JULIANO ASTOR CORNEAU (OAB RS131654) DESPACHO/DECISÃO 1. Os réus João Batista Lopes Estankowiske e Ruan Pereira Sézara encontravam-se assistidos por advogado constituído, o qual, no evento 551 , informou não possuir condições de atuar na sessão plenária do Tribunal do Júri. Diante disso, foi determinada a intimação pessoal dos acusados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constituíssem novo defensor ou manifestassem eventual interesse em serem assistidos por defensor dativo em plenário. Conforme certidões dos eventos 570 e 571 , ambos os réus foram pessoalmente intimados e manifestaram interesse em serem assistidos por defensor dativo. Na sequência, por meio da decisão do evento 575 , foi nomeada a Defensoria Pública para exercer a defesa técnica dos acusados. Entretanto, conforme manifestação constante do evento 585, PET1 , a Defensoria Pública informou a existência de colidência de defesas, bem como a incompatibilidade de atuação simultânea em favor dos três réus, razão pela qual permaneceu exclusivamente na defesa técnica do réu Wellinton. Assim, permanecendo os réus João Batista Lopes Estankowiske e Ruan Pereira Sézara sem defesa técnica constituída, nomeio como defensor dativo , para atuar em favor de ambos, o advogado Dr. Juliano Astor Corneu , OAB/RS nº 131.654. Considerando a dificuldade na nomeação de defensores dativos para atuação em sessões do Tribunal do Júri, a circunstância de se tratar de processo com réus presos e o disposto na Resolução Conjunta PGE/DPE nº 001/2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta PGE/DPE nº 003/2023, arbitro os honorários do defensor dativo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o acompanhamento integral do processo , a serem suportados pelo Estado do Rio Grande do Sul, pela atuação na segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, abrangendo todos os atos necessários à defesa dos acusados até o seu encerramento , inclusive a sessão plenária e os recursos eventualmente dela decorrentes. Por fim, considerando a urgência decorrente da existência de réus presos, esta unidade judiciária realizou contato prévio com o advogado nomeado, que aceitou o encargo, razão pela qual já foi devidamente cadastrado nos autos. 2. Cumpridas as determinações contidas nos artigos 422 e 423, ambos do CPP, e não havendo outras diligências a serem realizadas, verifico estar o processo apto para julgamento. Assim, passo a relatar o feito: O MINISTÉRIO PÚBLICO , ofereceu denúncia contra JOAO BATISTA LOPES ESTANKOWISKE , alcunha “Fofão”, RG n.º 9112526638, CPF 014.342.830-62, brasileiro, natural de Taquari/RS, filho de Sônia Lopes Estankowiske, nascido em 16/07/1986, com 36 anos de idade à época dos fatos, solteiro, branco, ensino fundamental, cargo, profissão e situação econômica desconhecidos, RUAN PEREIRA SÉZARA , alcunha desconhecida, RG n.º 1140691393, CPF 064.480.480-73, brasileiro, natural de Taquari/RS, filho de Antônio Romário dos Santos e Vanessa da Silva, nascido em 04/11/2002, com 20 anos de idade à época dos fatos, solteiro, branco, ensino fundamental, cargo, profissão e situação econômica desconhecidos, recolhido no NUGESP, M3, Cela 15 e WELLINTON SILVA DOS SANTOS , alcunha desconhecida, RG n.º 3135169799, CPF não informado, brasileiro, natural de Taquari/RS, filho de Ramão de Almeida Sézara e Roselene Assunção Pereira, nascido em 16/11/2003, com 19 anos de idade à época dos fatos, solteiro, branco, ensino fundamental, cargo, profissão e situação econômica desconhecidos, atualmente recolhido na Penitenciária Modulada Estadual de Montenegro Jair Fiorin, dando-os como incursos nas sanç ões do artig o 121, §2º, incisos I, III, IV e V, bem como do artigo 158, §1°, todos do Código Penal, além das sanções dos artigos 33 e 35 da Lei n° 11343/06 e do artigo 32, §1-A e §2° da Lei n° 9.605/98, na forma do artigo 69, também do Código Penal , pela prática dos fatos assim descritos na denúncia: 1º FATO DELITUOSO: No dia 03 de março de 2023, por volta das 23h, na Rua Emílio Labres, n° 68, Bairro Linha do Tiro, em Taquari/RS, os denunciados João Batista Lopes Estankowiske, o “Fofão”, Ruan Pereira Sézara e Wellinton Silva Dos Santos , em comunhão de esforços e conjugação de vontades, mataram a vítima Juliano da Silva Santos, por motivo torpe, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a impunidade de outro crime, ateando fogo em sua residência, que causou a morte e a carbonização do corpo. Não foram observados outros vestígios que pudessem ter dado causa à morte, exceto os da própria carbonização. (Evento1 do I.P, Laudo7, Laudo Pericial n.º 34992/2023). 2º FATO DELITUOSO: No dia 27 de fevereiro de 2023, em horário não especificado nos autos, na Rua Emílio Labres, n° 68, Bairro Linha do Tiro, em Taquari/RS, os denunciados João Batista Lopes Estankowiske, o “Fofão”, Ruan Pereira Sézara e Wellinton Silva Dos Santos , constrangeram, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica as vítimas Juliano da Silva Santos e Arlan da Silva Santos . 3º FATO DELITUOSO: Desde data incerta até o dia 28 de fevereiro de 2023, por volta da 00h10min, na Rua Emílio Labres, n° 53, Bairro Linha do Tiro, em Taquari/RS, os denunciados João Batista Lopes Estankowiske, Wellinton Silva Dos Santos e Ruan Pereira Sézara venderam, guardaram, transportaram ou entregaram para consumo drogas, consistentes em 06 pinos de cocaína, substância de uso proscrito no país, totalizando 8,5 gramas. 4º FATO DELITUOSO: Desde data incerta até o dia 28 de fevereiro de 2023, por volta da 00h10min, na Rua Emílio Labres, n° 53, Bairro Linha do Tiro, em Taquari/RS, os denunciados João Batista Lopes Estankowiske, Wellinton Silva Dos Santos e Ruan Pereira Sézara associaram-se, entre duas ou mais pessoas, para o fim de praticar o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 5º FATO DELITUOSO: No dia 03 de março de 2023, por volta das 23h, na Rua Emílio Labres, n° 68, Bairro Linha do Tiro, em Taquari/RS, os denunciados João Batista Lopes Estankowiske, Ruan Pereira Sézara e Wellinton Silva Dos Santos praticaram o ato de abuso e maus-tratos contra cão doméstico da raça pitbull, de propriedade da vítima Juliano da Silva Santos, resultando na morte do animal. As prisões preventivas dos acusados JOAO BATISTA LOPES ESTANKOWISKE , RUAN PEREIRA SÉZARA e WELLINTON SILVA DOS SANTOS foram decretadas ainda em sede de investigação ( processo 5000844-78.2023.8.21.0071/RS, evento 9, DESPADEC1 ). A denúncia foi recebida em 31/03/2023 ( evento 3 ). O denunciado Ruan Pereira foi citado no Estabelecimento Prisional Jair Fiorin ( evento 23 ), o denunciado João Batista, no Presídio Estadual de Lajeado ( evento 30 ), enquanto Welliton, citado na Penitenciária Estadual do Jacuí ( evento 35 ). Não sendo caso de absolvição sumária, passou-se à instrução do feito ( evento 88 ). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação Betina Martins Caumo , Roland Fabianny Martins, Alex Fontoura , Alexandre Magno Coutinho, Luís Fernando Schnorenberger Borba, Eduardo Machado Cezimbra e Arlan da Silva Santos , bem como, as de defesa, Marilei Analia de Souza , Marcelo Pavão da Silva, Richard Charles Sieben , Roselene Assunção Pereira e o interrogatório dos réus. A prisão cautelar do acusado JOAO BATISTA LOPES ESTANKOWISKE foi substituída por medidas cautelares em 12/09/2023 ( evento 354 ). Em alegações escritas, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos réus, porquanto comprovadas a materialidade e os indícios suficientes da autoria dos fatos descritos na denúncia ( evento 422 ). As Defesas Técnicas, por sua vez, apontaram a fragilidade das provas constantes nos autos, invocando o princípio " in dubio pro reo", especialmente pela ausência de indícios de autoria, assim como postularam pela absolvição dos denunciados (João Batista no evento 440 , Ruan no evento 441 e Welliton no evento 443 ). Sobreveio sentença ( evento 447 ), publicada em 19/12/2023, pronunciando os réus como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, III, IV e V, bem como do artigo 158, §1°, todos do Código Penal, além das sanções dos artigos 33 e 35 da Lei n° 11.343/06 e do artigo 32, §1-A e §2° da Lei n° 9.605/98, na forma do artigo 69, também do Código Penal, em relação aos cinco delitos denunciados. O e. TJ/RS negou provimento aos recursos e a sentença de primeiro grau foi mantida ( processo 5001143-55.2023.8.21.0071/TJRS, evento 24, DOC1 ). Intimadas as partes, conforme art. 422 do CPP: o Ministério Público requereu a oitiva, em caráter imprescindível, de 7 testemunhas. Potulou, ainda, a atualização dos antecedentes judiciais dos réus, a juntada de cópias das respectivas denúncias e sentenças condenatórias, bem como a disponibilização, em plenário, dos objetos apreendidos, inclusive armas e munições. Informou que poderá utilizar, durante a sessão de julgamento, recursos como Street View, Google Maps, documentos obtidos por sistemas de consulta, quadro branco e televisão ( evento 549 ). A defesa de Wellinton Silva dos Santos requereu a atualização dos antecedentes policiais e judiciais do réu e da vítima. Apresentou, ainda, a testemunha Marilei Analia de Souza , indicada como imprescindível, requerendo sua intimação para comparecimento à sessão plenária ( evento 550 ). A defesa de João Batista Lopes Estankowiske e Ruan Pereira Sézara requereu a juntada dos antecedentes policiais e dos registros de medidas socioeducativas constantes da FASE referentes aos réus e à vítima. Arrolou, ainda, como imprescindíveis para o julgamento em plenário, quatro testemunhas em favor do réu João Batista e uma testemunha em favor do réu Ruan Pereira. Ao final, informou que o procurador constituído não possuía condições de atuar na sessão plenária do Tribunal do Júri, requerendo a nomeação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para exercer a defesa técnica dos acusados durante o julgamento ( evento 551 ). Determinou-se a intimação do Ministério Público para, no prazo de 2 dias, retificar o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário, observando o limite máximo de 5 testemunhas previsto no art. 422 do CPP ( evento 553 ). O Ministério Público, em cumprimento à decisão anterior, retificou o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário, arrolando 5 testemunhas com caráter de imprescindibilidade ( evento 556 ). Na sequência, os réus João Batista Lopes Estankowiske e Ruan Pereira Sézara foram pessoalmente intimados para constituírem novo defensor ou manifestarem interesse em serem assistidos por defensor dativo, tendo ambos optado pela nomeação de defensor dativo. A Defensoria Pública foi inicialmente nomeada para exercer a defesa técnica dos acusado, porém informou a impossibilidade de atuar simultaneamente em favor dos três réus, em razão da colidência de defesas, permanecendo apenas na defesa do réu Wellinton ( evento 585 ). Diante disso, foi nomeado defensor dativo para patrocinar a defesa de João Batista Lopes Estankowiske e Ruan Pereira Sézara . É o relatório. 3. Defiro parcialmente o pedido ministerial para atualização dos antecedentes judiciais dos réus, inclusive feitos arquivados e os referentes à Vara da Infância e Juventude. Quanto à juntada de cópias das respectivas denúncias e sentenças condenatórias, caberá ao próprio Ministério Público providenciar tais documentos, utilizando as informações constantes na certidão de antecedentes. 4. Defiro parcialmente o pedido defensivo para juntada de antecedentes judiciais da vítima, inclusive feitos arquivados e os referentes à Vara da Infância e Juventude. Quanto às cópias das respectivas denúncias e sentenças condenatórias da vítima, caberá à própria defesa providenciar tais documentos, utilizando as informações constantes na certidão de antecedentes. 5. Defiro a utilização de recursos multimídia, como projetor, computador e aparelho de TV. Fica consignado que é de responsabilidade do Ministério Público e das Defesas trazerem tais recursos e materiais. 6. Defiro a utilização dos aplicativos Street View e Google Maps , desde que as imagens ou vídeos sejam anexadas aos autos até três dias antes da sessão de julgamento . 7. DESIGNO a Sessão de Julgamento dos acusados JOAO BATISTA LOPES ESTANKOWISKE , RUAN PEREIRA SÉZARA e WELLINTON SILVA DOS SANTOS pelo Tribunal do Júri para o dia 22 de setembro de 2026 , às 9 horas . Certifique-se nos autos se há objetos apreendidos relacionados ao presente processo e, em caso positivo, que especifique quais são e onde estão custodiados. Intime-se pessoalmente o réu JOAO BATISTA LOPES ESTANKOWISKE . Requisitem-se os réus RUAN PEREIRA SÉZARA e WELLINTON SILVA DOS SANTOS aos respectivos estabelecimentos prisionais para comparecerem ao Fórum às 8h30min, a fim de que possam entrevistar-se reservadamente com seus defensores antes do início da sessão de julgamento. Fica a defesa, desde logo, ciente de que disporá de 30 (trinta) minutos para a realização da entrevista reservada. Dessa forma, assegura-se aos acusados o direito à prévia comunicação reservada com seus respectivos defensores, sem prejuízo do início pontual da sessão de julgamento. Esclareço, ainda, que os réus poderão conversar com seus defensores antes dos seus interrogatórios, se assim manifestarem expressamente durante a Sessão. Oportunamente, intimem-se os jurados, com a advertência de que deverão comparecer ao julgamento, sob pena de multa de 1 a 10 salários-mínimos, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência (arts. 442 e 458 do CPP). Os jurados serão convocados a comparecer com antecedência mínima de 30 min (8h30min) para que a sessão plenária inicie pontualmente . Agendadas as intimações eletrônicas do Ministério Público e das defesas. À Unidade para cadastrar a sessão na pauta do Juízo junto ao sistema eproc . Requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público ( evento 556, PROM1 ) e pelas Defesas ( evento 550, PET1 e evento 551, PET1 ) , para fins de oitiva em Plenário, advertindo-as de que, em caso de não comparecimento ou atraso injustificado, poderão incorrer em multa, crime de desobediência e condução coercitiva . Procedam-se às diligências para plenário. Comunique-se à OAB, nos termos do art. 432 do CPP. 8. Por fim, designo o dia 03 de setembro de 2026, às 16h , para o sorteio de jurados. Intimem-se o MP, a DPE e a OAB.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO BATISTA LOPES ESTANKOWISKE
Réu RUAN PEREIRA SÉZARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO ASTOR CORNEAU
OAB: 131654/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001143-55.2023.8.21.0071/RS ACUSADO : JOAO BATISTA LOPES ESTANKOWISKE ADVOGADO(A) : JULIANO ASTOR CORNEAU (OAB RS131654) ACUSADO : RUAN PEREIRA SÉZARA ADVOGADO(A) : JULIANO ASTOR CORNEAU (OAB RS131654) DESPACHO/DECISÃO 1. Os réus João Batista Lopes Estankowiske e Ruan Pereira Sézara encontravam-se assistidos por advogado constituído, o qual, no evento 551 , informou não possuir condições de atuar na sessão plenária do Tribunal do Júri. Diante disso, foi determinada a intimação pessoal dos acusados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constituíssem novo defensor ou manifestassem eventual interesse em serem assistidos por defensor dativo em plenário. Conforme certidões dos eventos 570 e 571 , ambos os réus foram pessoalmente intimados e manifestaram interesse em serem assistidos por defensor dativo. Na sequência, por meio da decisão do evento 575 , foi nomeada a Defensoria Pública para exercer a defesa técnica dos acusados. Entretanto, conforme manifestação constante do evento 585, PET1 , a Defensoria Pública informou a existência de colidência de defesas, bem como a incompatibilidade de atuação simultânea em favor dos três réus, razão pela qual permaneceu exclusivamente na defesa técnica do réu Wellinton. Assim, permanecendo os réus João Batista Lopes Estankowiske e Ruan Pereira Sézara sem defesa técnica constituída, nomeio como defensor dativo , para atuar em favor de ambos, o advogado Dr. Juliano Astor Corneu , OAB/RS nº 131.654. Considerando a dificuldade na nomeação de defensores dativos para atuação em sessões do Tribunal do Júri, a circunstância de se tratar de processo com réus presos e o disposto na Resolução Conjunta PGE/DPE nº 001/2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta PGE/DPE nº 003/2023, arbitro os honorários do defensor dativo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o acompanhamento integral do processo , a serem suportados pelo Estado do Rio Grande do Sul, pela atuação na segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, abrangendo todos os atos necessários à defesa dos acusados até o seu encerramento , inclusive a sessão plenária e os recursos eventualmente dela decorrentes. Por fim, considerando a urgência decorrente da existência de réus presos, esta unidade judiciária realizou contato prévio com o advogado nomeado, que aceitou o encargo, razão pela qual já foi devidamente cadastrado nos autos. 2. Cumpridas as determinações contidas nos artigos 422 e 423, ambos do CPP, e não havendo outras diligências a serem realizadas, verifico estar o processo apto para julgamento. Assim, passo a relatar o feito: O MINISTÉRIO PÚBLICO , ofereceu denúncia contra JOAO BATISTA LOPES ESTANKOWISKE , alcunha “Fofão”, RG n.º 9112526638, CPF 014.342.830-62, brasileiro, natural de Taquari/RS, filho de Sônia Lopes Estankowiske, nascido em 16/07/1986, com 36 anos de idade à época dos fatos, solteiro, branco, ensino fundamental, cargo, profissão e situação econômica desconhecidos, RUAN PEREIRA SÉZARA , alcunha desconhecida, RG n.º 1140691393, CPF 064.480.480-73, brasileiro, natural de Taquari/RS, filho de Antônio Romário dos Santos e Vanessa da Silva, nascido em 04/11/2002, com 20 anos de idade à época dos fatos, solteiro, branco, ensino fundamental, cargo, profissão e situação econômica desconhecidos, recolhido no NUGESP, M3, Cela 15 e WELLINTON SILVA DOS SANTOS , alcunha desconhecida, RG n.º 3135169799, CPF não informado, brasileiro, natural de Taquari/RS, filho de Ramão de Almeida Sézara e Roselene Assunção Pereira, nascido em 16/11/2003, com 19 anos de idade à época dos fatos, solteiro, branco, ensino fundamental, cargo, profissão e situação econômica desconhecidos, atualmente recolhido na Penitenciária Modulada Estadual de Montenegro Jair Fiorin, dando-os como incursos nas sanç ões do artig o 121, §2º, incisos I, III, IV e V, bem como do artigo 158, §1°, todos do Código Penal, além das sanções dos artigos 33 e 35 da Lei n° 11343/06 e do artigo 32, §1-A e §2° da Lei n° 9.605/98, na forma do artigo 69, também do Código Penal , pela prática dos fatos assim descritos na denúncia: 1º FATO DELITUOSO: No dia 03 de março de 2023, por volta das 23h, na Rua Emílio Labres, n° 68, Bairro Linha do Tiro, em Taquari/RS, os denunciados João Batista Lopes Estankowiske, o “Fofão”, Ruan Pereira Sézara e Wellinton Silva Dos Santos , em comunhão de esforços e conjugação de vontades, mataram a vítima Juliano da Silva Santos, por motivo torpe, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a impunidade de outro crime, ateando fogo em sua residência, que causou a morte e a carbonização do corpo. Não foram observados outros vestígios que pudessem ter dado causa à morte, exceto os da própria carbonização. (Evento1 do I.P, Laudo7, Laudo Pericial n.º 34992/2023). 2º FATO DELITUOSO: No dia 27 de fevereiro de 2023, em horário não especificado nos autos, na Rua Emílio Labres, n° 68, Bairro Linha do Tiro, em Taquari/RS, os denunciados João Batista Lopes Estankowiske, o “Fofão”, Ruan Pereira Sézara e Wellinton Silva Dos Santos , constrangeram, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica as vítimas Juliano da Silva Santos e Arlan da Silva Santos . 3º FATO DELITUOSO: Desde data incerta até o dia 28 de fevereiro de 2023, por volta da 00h10min, na Rua Emílio Labres, n° 53, Bairro Linha do Tiro, em Taquari/RS, os denunciados João Batista Lopes Estankowiske, Wellinton Silva Dos Santos e Ruan Pereira Sézara venderam, guardaram, transportaram ou entregaram para consumo drogas, consistentes em 06 pinos de cocaína, substância de uso proscrito no país, totalizando 8,5 gramas. 4º FATO DELITUOSO: Desde data incerta até o dia 28 de fevereiro de 2023, por volta da 00h10min, na Rua Emílio Labres, n° 53, Bairro Linha do Tiro, em Taquari/RS, os denunciados João Batista Lopes Estankowiske, Wellinton Silva Dos Santos e Ruan Pereira Sézara associaram-se, entre duas ou mais pessoas, para o fim de praticar o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 5º FATO DELITUOSO: No dia 03 de março de 2023, por volta das 23h, na Rua Emílio Labres, n° 68, Bairro Linha do Tiro, em Taquari/RS, os denunciados João Batista Lopes Estankowiske, Ruan Pereira Sézara e Wellinton Silva Dos Santos praticaram o ato de abuso e maus-tratos contra cão doméstico da raça pitbull, de propriedade da vítima Juliano da Silva Santos, resultando na morte do animal. As prisões preventivas dos acusados JOAO BATISTA LOPES ESTANKOWISKE , RUAN PEREIRA SÉZARA e WELLINTON SILVA DOS SANTOS foram decretadas ainda em sede de investigação ( processo 5000844-78.2023.8.21.0071/RS, evento 9, DESPADEC1 ). A denúncia foi recebida em 31/03/2023 ( evento 3 ). O denunciado Ruan Pereira foi citado no Estabelecimento Prisional Jair Fiorin ( evento 23 ), o denunciado João Batista, no Presídio Estadual de Lajeado ( evento 30 ), enquanto Welliton, citado na Penitenciária Estadual do Jacuí ( evento 35 ). Não sendo caso de absolvição sumária, passou-se à instrução do feito ( evento 88 ). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação Betina Martins Caumo , Roland Fabianny Martins, Alex Fontoura , Alexandre Magno Coutinho, Luís Fernando Schnorenberger Borba, Eduardo Machado Cezimbra e Arlan da Silva Santos , bem como, as de defesa, Marilei Analia de Souza , Marcelo Pavão da Silva, Richard Charles Sieben , Roselene Assunção Pereira e o interrogatório dos réus. A prisão cautelar do acusado JOAO BATISTA LOPES ESTANKOWISKE foi substituída por medidas cautelares em 12/09/2023 ( evento 354 ). Em alegações escritas, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos réus, porquanto comprovadas a materialidade e os indícios suficientes da autoria dos fatos descritos na denúncia ( evento 422 ). As Defesas Técnicas, por sua vez, apontaram a fragilidade das provas constantes nos autos, invocando o princípio " in dubio pro reo", especialmente pela ausência de indícios de autoria, assim como postularam pela absolvição dos denunciados (João Batista no evento 440 , Ruan no evento 441 e Welliton no evento 443 ). Sobreveio sentença ( evento 447 ), publicada em 19/12/2023, pronunciando os réus como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, III, IV e V, bem como do artigo 158, §1°, todos do Código Penal, além das sanções dos artigos 33 e 35 da Lei n° 11.343/06 e do artigo 32, §1-A e §2° da Lei n° 9.605/98, na forma do artigo 69, também do Código Penal, em relação aos cinco delitos denunciados. O e. TJ/RS negou provimento aos recursos e a sentença de primeiro grau foi mantida ( processo 5001143-55.2023.8.21.0071/TJRS, evento 24, DOC1 ). Intimadas as partes, conforme art. 422 do CPP: o Ministério Público requereu a oitiva, em caráter imprescindível, de 7 testemunhas. Potulou, ainda, a atualização dos antecedentes judiciais dos réus, a juntada de cópias das respectivas denúncias e sentenças condenatórias, bem como a disponibilização, em plenário, dos objetos apreendidos, inclusive armas e munições. Informou que poderá utilizar, durante a sessão de julgamento, recursos como Street View, Google Maps, documentos obtidos por sistemas de consulta, quadro branco e televisão ( evento 549 ). A defesa de Wellinton Silva dos Santos requereu a atualização dos antecedentes policiais e judiciais do réu e da vítima. Apresentou, ainda, a testemunha Marilei Analia de Souza , indicada como imprescindível, requerendo sua intimação para comparecimento à sessão plenária ( evento 550 ). A defesa de João Batista Lopes Estankowiske e Ruan Pereira Sézara requereu a juntada dos antecedentes policiais e dos registros de medidas socioeducativas constantes da FASE referentes aos réus e à vítima. Arrolou, ainda, como imprescindíveis para o julgamento em plenário, quatro testemunhas em favor do réu João Batista e uma testemunha em favor do réu Ruan Pereira. Ao final, informou que o procurador constituído não possuía condições de atuar na sessão plenária do Tribunal do Júri, requerendo a nomeação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para exercer a defesa técnica dos acusados durante o julgamento ( evento 551 ). Determinou-se a intimação do Ministério Público para, no prazo de 2 dias, retificar o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário, observando o limite máximo de 5 testemunhas previsto no art. 422 do CPP ( evento 553 ). O Ministério Público, em cumprimento à decisão anterior, retificou o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário, arrolando 5 testemunhas com caráter de imprescindibilidade ( evento 556 ). Na sequência, os réus João Batista Lopes Estankowiske e Ruan Pereira Sézara foram pessoalmente intimados para constituírem novo defensor ou manifestarem interesse em serem assistidos por defensor dativo, tendo ambos optado pela nomeação de defensor dativo. A Defensoria Pública foi inicialmente nomeada para exercer a defesa técnica dos acusado, porém informou a impossibilidade de atuar simultaneamente em favor dos três réus, em razão da colidência de defesas, permanecendo apenas na defesa do réu Wellinton ( evento 585 ). Diante disso, foi nomeado defensor dativo para patrocinar a defesa de João Batista Lopes Estankowiske e Ruan Pereira Sézara . É o relatório. 3. Defiro parcialmente o pedido ministerial para atualização dos antecedentes judiciais dos réus, inclusive feitos arquivados e os referentes à Vara da Infância e Juventude. Quanto à juntada de cópias das respectivas denúncias e sentenças condenatórias, caberá ao próprio Ministério Público providenciar tais documentos, utilizando as informações constantes na certidão de antecedentes. 4. Defiro parcialmente o pedido defensivo para juntada de antecedentes judiciais da vítima, inclusive feitos arquivados e os referentes à Vara da Infância e Juventude. Quanto às cópias das respectivas denúncias e sentenças condenatórias da vítima, caberá à própria defesa providenciar tais documentos, utilizando as informações constantes na certidão de antecedentes. 5. Defiro a utilização de recursos multimídia, como projetor, computador e aparelho de TV. Fica consignado que é de responsabilidade do Ministério Público e das Defesas trazerem tais recursos e materiais. 6. Defiro a utilização dos aplicativos Street View e Google Maps , desde que as imagens ou vídeos sejam anexadas aos autos até três dias antes da sessão de julgamento . 7. DESIGNO a Sessão de Julgamento dos acusados JOAO BATISTA LOPES ESTANKOWISKE , RUAN PEREIRA SÉZARA e WELLINTON SILVA DOS SANTOS pelo Tribunal do Júri para o dia 22 de setembro de 2026 , às 9 horas . Certifique-se nos autos se há objetos apreendidos relacionados ao presente processo e, em caso positivo, que especifique quais são e onde estão custodiados. Intime-se pessoalmente o réu JOAO BATISTA LOPES ESTANKOWISKE . Requisitem-se os réus RUAN PEREIRA SÉZARA e WELLINTON SILVA DOS SANTOS aos respectivos estabelecimentos prisionais para comparecerem ao Fórum às 8h30min, a fim de que possam entrevistar-se reservadamente com seus defensores antes do início da sessão de julgamento. Fica a defesa, desde logo, ciente de que disporá de 30 (trinta) minutos para a realização da entrevista reservada. Dessa forma, assegura-se aos acusados o direito à prévia comunicação reservada com seus respectivos defensores, sem prejuízo do início pontual da sessão de julgamento. Esclareço, ainda, que os réus poderão conversar com seus defensores antes dos seus interrogatórios, se assim manifestarem expressamente durante a Sessão. Oportunamente, intimem-se os jurados, com a advertência de que deverão comparecer ao julgamento, sob pena de multa de 1 a 10 salários-mínimos, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência (arts. 442 e 458 do CPP). Os jurados serão convocados a comparecer com antecedência mínima de 30 min (8h30min) para que a sessão plenária inicie pontualmente . Agendadas as intimações eletrônicas do Ministério Público e das defesas. À Unidade para cadastrar a sessão na pauta do Juízo junto ao sistema eproc . Requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público ( evento 556, PROM1 ) e pelas Defesas ( evento 550, PET1 e evento 551, PET1 ) , para fins de oitiva em Plenário, advertindo-as de que, em caso de não comparecimento ou atraso injustificado, poderão incorrer em multa, crime de desobediência e condução coercitiva . Procedam-se às diligências para plenário. Comunique-se à OAB, nos termos do art. 432 do CPP. 8. Por fim, designo o dia 03 de setembro de 2026, às 16h , para o sorteio de jurados. Intimem-se o MP, a DPE e a OAB.