5001142-89.2025.8.21.0139
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Triunfo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001142-89.2025.8.21.0139/RS RÉU : CASSIO MARTINS MACHADO ADVOGADO(A) : FABIANO FELICIANO DOS SANTOS (OAB RS110221) RÉU : DANIEL LEAL GARCIA ADVOGADO(A) : ROSSANO HAMMES CARDOSO (OAB RS078702) RÉU : MATEUS SCHMIDT ADVOGADO(A) : LUIS CASSIO DE MELLO (OAB RS058379) DESPACHO/DECISÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA DANIEL LEAL GARCIA O réu Daniel Leal Garcia postulou a concessão de novo prazo para resposta à acusação, ao argumento de que seu defensor constituído enfrentou limitações de acesso aos autos do inquérito policial nº 5000254-91.2023.8.21.0139 no momento de sua citação eletrônica. A defesa indicou que a disponibilização do acervo investigativo ocorreu de forma tardia, inviabilizando a análise dos elementos informativos para a formulação da peça técnica preliminar (Evento 56). As garantias do contraditório e da ampla defesa pressupõem que a defesa técnica disponha de acesso pleno aos elementos de convicção já documentados pela polícia judiciária antes de apresentar a sua primeira manifestação processual. O exercício de uma defesa efetiva depende diretamente do conhecimento das provas indiciárias que amparam a peça acusatória, de modo que restrições técnicas ou operacionais de consulta aos autos justificam a devida readequação dos prazos pelo juízo. O Ministério Público não se opôs ao acolhimento do pedido, anuindo expressamente com a reabertura do prazo processual. Desse modo, viabilizado o acesso posterior da defesa aos autos da investigação e para evitar qualquer prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, impõe-se deferir o pedido de reabertura do prazo de dez dias para resposta à acusação em favor do acusado Daniel. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ARGUIDA POR CÁSSIO MARTINS MACHADO A defesa de Cássio Martins Machado alega a ocorrência de nulidade absoluta em decorrência do ingresso forçado dos policiais militares em sua residência e no domicílio de sua genitora, argumentando que a entrada ocorreu sem consentimento livre, sem mandado de busca judicial e sem fundadas razões de flagrância. A realidade fática documentada nos autos demonstra que os policiais militares realizavam monitoramento e patrulhamento tático na comarca após denúncias de inteligência que apontavam atividades ilícitas e comércio de drogas na localidade de Barreto. No decorrer da diligência, os agentes abordaram quatro indivíduos que estavam na via pública, próximos a cocheiras, logrando êxito na apreensão de armas de fogo e munições em posse de Cássio e Daniel. No momento do questionamento sobre a origem do armamento, o próprio acusado Cássio revelou aos militares que possuía outras armas de fogo e munições em dois endereços residenciais. A conduta de manter em depósito ou sob guarda armas de fogo e munições sem autorização legal configura crime permanente. De acordo com as normas procedimentais e o que preconiza o artigo 303 do Código de Processo Penal, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência da infração. O estado de flagrância contínua autoriza o ingresso domiciliar dos agentes do Estado de forma imediata, independentemente de prévia expedição de mandado de busca e apreensão. O cenário verificado na abordagem de via pública, somado às informações precisas fornecidas pelo próprio réu sobre os depósitos residenciais de armas de fogo, conferiu justa causa e fundadas razões para a busca domiciliar subsequente. A alegação de coação ambiental ou de ausência de consentimento livre dos familiares depende de apreciação probatória profunda, não comportando julgamento nesta fase de saneamento. Diante da legalidade da atuação decorrente do flagrante permanente, rejeito a preliminar de nulidade do ingresso domiciliar. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA E SUPRESSÃO DE PROVAS O réu Cássio Martins Machado suscita a nulidade de todo o procedimento de apreensão, afirmando ter ocorrido quebra da cadeia de custódia pelo suposto desaparecimento de gravadores de vídeo digital (DVRs) retirados do local e pela ausência de catalogação de três armas de fogo registradas em seu nome. Os preceitos que estruturam a cadeia de custódia, disciplinados a partir do artigo 158-A do Código de Processo Penal, destinam-se a rastrear, registrar e preservar a integridade cronológica de vestígios de interesse criminal para fins periciais. Contudo, eventual falha ou controvérsia sobre a destinação de bens ou equipamentos eletrônicos não relacionados à imputação de posse de armas de fogo não acarreta a nulidade dos demais vestígios arrecadados e documentados em termos formais pela polícia. As armas de fogo e munições que sustentam os fatos imputados na denúncia foram devidamente descritas no auto de apreensão oficial, lacradas e enviadas para o órgão pericial competente. A idoneidade física das armas apreendidas foi integralmente assegurada, tendo os exames balísticos atestado as condições de funcionamento de todo o armamento e a manutenção das características originais. Inclusive, o laudo pericial nº 78835/2026 atestou a integridade e aptidão para disparos das carabinas e rifles de pressão arrecadados. Pelo princípio da instrumentalidade das formas e de acordo com o artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhuma nulidade será declarada se dela não resultar prejuízo concreto e comprovado para a defesa ou para a acusação. No caso, não havendo qualquer indício de adulteração, manipulação ou contaminação física das armas e munições que fundamentam a acusação penal, a ausência de registro de gravadores de vídeo residenciais no auto de apreensão não atinge a higidez da prova pericial coletada, restando afastada a preliminar defensiva de quebra da cadeia de custódia. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO E PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA O réu Cássio Martins Machado pleiteia a sua absolvição sumária sustentando a ocorrência de atipicidade material das condutas narradas na denúncia. Argumenta que possui a condição de colecionador, atirador desportivo e caçador devidamente registrada perante o Exército Brasileiro, de modo que a pistola calibre .380 apreendida por ocasião da abordagem policial encontrava-se acondicionada de forma regular em maleta de transporte, acompanhada das guias de tráfego expedidas pela autoridade militar competente. O exame preliminar das provas reunidas nos autos revela que as Guias de Trânsito Especial autorizam exclusivamente o transporte de armas de fogo cadastradas para a prática desportiva em trajetos limitados entre o local de guarda do acervo e os estandes de tiro autorizados. A circulação com armamento em via pública ou o seu depósito em cocheiras alheias, sem demonstração de vinculação imediata a treinamentos ou competições esportivas, afasta o respaldo da autorização administrativa. Ademais, as diligências da polícia judiciária indicaram que parte das armas e munições apreendidas, como a espingarda calibre .12 e a carabina calibre .38, não possuem qualquer registro correspondente no sistema de controle do Exército Brasileiro ou do Sinarm, configurando armamentos sem procedência comprovada que impedem o reconhecimento da licitude da posse. Em relação ao acusado Mateus Schmidt , a defesa prévia sustenta a ausência de dolo e de vínculo subjetivo com a atuação dos demais denunciados, aduzindo a falta de indícios de autoria. Todavia, a narrativa acusatória aponta que o réu teria prestado auxílio material aos corréus ao emprestar seu veículo automotor para o transporte do armamento e reabastecimento de pontos de comércio ilícito na comarca. A apuração da concorrência de condutas e do dolo do agente constitui questão de fato que depende de ampla instrução sob o crivo do contraditório judicial. A absolvição sumária, nos moldes do artigo 397 do Código de Processo Penal, exige a demonstração manifesta e inequívoca de causas excludentes de ilicitude, excludentes de culpabilidade, atipicidade evidente ou extinção da punibilidade do agente. No caso em apreço, as teses de regularidade do acervo bélico e de ausência de liame subjetivo necessitam de dilação probatória, inviabilizando o acolhimento da absolvição sumária na presente fase processual, de modo que a ação penal deve prosseguir regularmente para a fase de instrução. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DE CÁSSIO MARTINS MACHADO O acusado Cássio Martins Machado requereu a flexibilização das restrições pessoais fixadas por ocasião da audiência de custódia, pleiteando a substituição por dever de comparecimento mensal em juízo. O denunciado encontra-se submetido ao cumprimento de obrigações de monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno obrigatório entre 20h e 06h, bem como proibição de deixar o município de sua residência sem autorização prévia desde 04 de agosto de 2022. A defesa técnica alega que a manutenção do recolhimento domiciliar noturno inviabiliza o exercício de atividade profissional e o sustento material da família do réu. Sustenta que o réu obteve proposta concreta de contratação laboral no município de Novo Hamburgo/RS, cuja viabilidade depende da suspensão dos limites de horários e comarca. Ocorre que, apesar de intimada de forma específica para comprovar a alegada proposta profissional, a defesa deixou de apresentar qualquer documento, contrato preliminar ou declaração idônea do suposto empregador que demonstre a real oportunidade de contratação. Embora a legislação processual penal autorize a adequação das medidas cautelares alternativas às condições pessoais e laborais do réu, a modificação do regime de cumprimento exige lastro probatório mínimo de alteração da situação fática. A ausência de comprovação material da proposta de emprego impede a concessão imediata da flexibilização pretendida. Desse modo, revela-se necessário assinar o prazo de cinco dias para que a defesa instrua o pedido com os documentos idôneos de comprovação da proposta de contratação profissional. DECISÃO SOBRE AS DILIGÊNCIAS PENDENTES DE SANEAMENTO O Ministério Público requereu, na manifestação que acompanhou a inicial acusatória, a intimação da investigada Vânia Ilha Ricardo para que manifeste interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), cujo instrumento de transação penal por crime de posse de arma de fogo já foi previamente preenchido e acostado aos autos. Ocorre que, o processamento conjunto dessa providência com a instrução criminal dos corréus denunciados possui o potencial de ensejar tumulto procedimental e atraso injustificado na marcha da presente ação penal. Nesse sentido, revela-se adequado ordenar a cisão processual em relação à investigada Vânia Ilha Ricardo, determinando a autuação de expediente autônomo e separado para a notificação, manifestação e eventual homologação judicial da proposta de acordo. O órgão de acusação também postulou a extração dos dados, registros de comunicações e arquivos de imagem armazenados no aparelho celular apreendido na posse do acusado Daniel Leal Garcia por ocasião de sua abordagem. A autoridade de polícia judiciária informou em expediente trasladado que a referida diligência de manuseio e extração de dados telemáticos do telefone celular depende de expressa autorização judicial. A intimidade e a privacidade das comunicações telefônicas e de dados telemáticos são protegidas constitucionalmente, de forma que a quebra desse sigilo pressupõe a existência de indícios razoáveis de autoria de infrações penais e a indispensabilidade da medida para a elucidação do contexto delituoso. Na hipótese vertente, as suspeitas indicadas no monitoramento prévio sobre o fornecimento de armas para o abastecimento de pontos de tráfico na comarca evidenciam a necessidade e a utilidade da perícia para a busca da verdade. Desse modo, em consonância com as hipóteses de exceção previstas no artigo 5, inciso XII, da Constituição Federal, revela-se legítimo e oportuno deferir o pedido ministerial de quebra de sigilo telemático, autorizando a extração de dados e o exame pericial no aparelho celular de Daniel Leal Garcia . APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DESTINAÇÃO PROVISÓRIA DAS ARMAS APREENDIDAS O Ministério Público requereu o perdimento de todos os bens e valores apreendidos na operação policial, bem como a imediata destinação provisória das armas de fogo apreendidas à Polícia Civil e à Brigada Militar do Município de Triunfo/RS, para utilização em suas atividades institucionais de segurança pública. A declaração de perdimento definitivo de armas de fogo e a consequente perda de propriedade em favor da União constitui efeito de natureza eminentemente penal, cuja decretação exige o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O Estatuto do Desarmamento, contudo, autoriza que, antes do encerramento definitivo do processo penal, o juízo competente proceda à destinação e entrega provisória das armas de fogo e munições apreendidas aos órgãos de segurança pública para uso em suas atividades operacionais, desde que atestada a desnecessidade de preservação do vestígio para fins de perícia. No caso dos autos, as armas de fogo e munições arrecadadas já foram submetidas aos devidos exames balísticos oficiais, restando atestada a eficiência e a aptidão dos materiais, sem que haja necessidade de novas perícias sobre o corpo de delito. Atendendo ao manifesto interesse público de reforço material das polícias locais para o combate à criminalidade, revela-se oportuno deferir a entrega provisória do armamento que se encontre em condições de uso à Polícia Civil e à Brigada Militar de Triunfo/RS, devendo as corporações beneficiadas lavrar o respectivo termo de acautelamento e responsabilidade pública perante este Juízo. DETERMINAÇÕES E CUMPRIMENTO Diante de todo o exposto e analisados os elementos colhidos na fase postulatória preliminar, INDEFIRO os pleitos de absolvição sumária formulados pelas defesas dos réus Cássio Martins Machado e Mateus Schmidt , nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, e ratifico o recebimento da denúncia. DEFIRO o pedido de reabertura do prazo de dez dias para que a defesa do réu Daniel Leal Garcia apresente ou complemente a sua resposta escrita à acusação. CONCEDO ao acusado Cássio Martins Machado o prazo improrrogável de cinco dias para comprovar documentalmente a existência de proposta formal de emprego na comarca de Novo Hamburgo/RS. 1. DETERMINO a cisão processual exclusivamente em relação à investigada Vânia Ilha Ricardo, ordenando que a equipe de cumprimento autue em autos relacionados expediente próprio de acordo de não persecução penal para a sua intimação e manifestação de interesse. 2. AUTORIZO a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos contidos no aparelho celular apreendido na posse do acusado Daniel Leal Garcia , determinando a remessa desta decisão, que vale como ofício, à autoridade de polícia judiciária competente, para proceder à extração de dados e perícia de seu conteúdo, no prazo de 60 dias, remetendo a este juízo, após, relatório pormenorizado. ACOLHO o pedido de destinação provisória do armamento e das munições apreendidos de uso permitido e de uso restrito em condições operacionais de utilização, autorizando a entrega e doação de uso à Polícia Civil e à Brigada Militar do Município de Triunfo/RS, mediante a formalização de termo de acautelamento e responsabilidade perante este Juízo.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASSIO MARTINS MACHADO
Réu DANIEL LEAL GARCIA
Réu MATEUS SCHMIDT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LUIS CASSIO DE MELLO
OAB: 58379/RS
ROSSANO HAMMES CARDOSO
OAB: 78702/RS
FABIANO FELICIANO DOS SANTOS
OAB: 110221/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001142-89.2025.8.21.0139/RS RÉU : CASSIO MARTINS MACHADO ADVOGADO(A) : FABIANO FELICIANO DOS SANTOS (OAB RS110221) RÉU : DANIEL LEAL GARCIA ADVOGADO(A) : ROSSANO HAMMES CARDOSO (OAB RS078702) RÉU : MATEUS SCHMIDT ADVOGADO(A) : LUIS CASSIO DE MELLO (OAB RS058379) DESPACHO/DECISÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA DANIEL LEAL GARCIA O réu Daniel Leal Garcia postulou a concessão de novo prazo para resposta à acusação, ao argumento de que seu defensor constituído enfrentou limitações de acesso aos autos do inquérito policial nº 5000254-91.2023.8.21.0139 no momento de sua citação eletrônica. A defesa indicou que a disponibilização do acervo investigativo ocorreu de forma tardia, inviabilizando a análise dos elementos informativos para a formulação da peça técnica preliminar (Evento 56). As garantias do contraditório e da ampla defesa pressupõem que a defesa técnica disponha de acesso pleno aos elementos de convicção já documentados pela polícia judiciária antes de apresentar a sua primeira manifestação processual. O exercício de uma defesa efetiva depende diretamente do conhecimento das provas indiciárias que amparam a peça acusatória, de modo que restrições técnicas ou operacionais de consulta aos autos justificam a devida readequação dos prazos pelo juízo. O Ministério Público não se opôs ao acolhimento do pedido, anuindo expressamente com a reabertura do prazo processual. Desse modo, viabilizado o acesso posterior da defesa aos autos da investigação e para evitar qualquer prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, impõe-se deferir o pedido de reabertura do prazo de dez dias para resposta à acusação em favor do acusado Daniel. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ARGUIDA POR CÁSSIO MARTINS MACHADO A defesa de Cássio Martins Machado alega a ocorrência de nulidade absoluta em decorrência do ingresso forçado dos policiais militares em sua residência e no domicílio de sua genitora, argumentando que a entrada ocorreu sem consentimento livre, sem mandado de busca judicial e sem fundadas razões de flagrância. A realidade fática documentada nos autos demonstra que os policiais militares realizavam monitoramento e patrulhamento tático na comarca após denúncias de inteligência que apontavam atividades ilícitas e comércio de drogas na localidade de Barreto. No decorrer da diligência, os agentes abordaram quatro indivíduos que estavam na via pública, próximos a cocheiras, logrando êxito na apreensão de armas de fogo e munições em posse de Cássio e Daniel. No momento do questionamento sobre a origem do armamento, o próprio acusado Cássio revelou aos militares que possuía outras armas de fogo e munições em dois endereços residenciais. A conduta de manter em depósito ou sob guarda armas de fogo e munições sem autorização legal configura crime permanente. De acordo com as normas procedimentais e o que preconiza o artigo 303 do Código de Processo Penal, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência da infração. O estado de flagrância contínua autoriza o ingresso domiciliar dos agentes do Estado de forma imediata, independentemente de prévia expedição de mandado de busca e apreensão. O cenário verificado na abordagem de via pública, somado às informações precisas fornecidas pelo próprio réu sobre os depósitos residenciais de armas de fogo, conferiu justa causa e fundadas razões para a busca domiciliar subsequente. A alegação de coação ambiental ou de ausência de consentimento livre dos familiares depende de apreciação probatória profunda, não comportando julgamento nesta fase de saneamento. Diante da legalidade da atuação decorrente do flagrante permanente, rejeito a preliminar de nulidade do ingresso domiciliar. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA E SUPRESSÃO DE PROVAS O réu Cássio Martins Machado suscita a nulidade de todo o procedimento de apreensão, afirmando ter ocorrido quebra da cadeia de custódia pelo suposto desaparecimento de gravadores de vídeo digital (DVRs) retirados do local e pela ausência de catalogação de três armas de fogo registradas em seu nome. Os preceitos que estruturam a cadeia de custódia, disciplinados a partir do artigo 158-A do Código de Processo Penal, destinam-se a rastrear, registrar e preservar a integridade cronológica de vestígios de interesse criminal para fins periciais. Contudo, eventual falha ou controvérsia sobre a destinação de bens ou equipamentos eletrônicos não relacionados à imputação de posse de armas de fogo não acarreta a nulidade dos demais vestígios arrecadados e documentados em termos formais pela polícia. As armas de fogo e munições que sustentam os fatos imputados na denúncia foram devidamente descritas no auto de apreensão oficial, lacradas e enviadas para o órgão pericial competente. A idoneidade física das armas apreendidas foi integralmente assegurada, tendo os exames balísticos atestado as condições de funcionamento de todo o armamento e a manutenção das características originais. Inclusive, o laudo pericial nº 78835/2026 atestou a integridade e aptidão para disparos das carabinas e rifles de pressão arrecadados. Pelo princípio da instrumentalidade das formas e de acordo com o artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhuma nulidade será declarada se dela não resultar prejuízo concreto e comprovado para a defesa ou para a acusação. No caso, não havendo qualquer indício de adulteração, manipulação ou contaminação física das armas e munições que fundamentam a acusação penal, a ausência de registro de gravadores de vídeo residenciais no auto de apreensão não atinge a higidez da prova pericial coletada, restando afastada a preliminar defensiva de quebra da cadeia de custódia. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO E PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA O réu Cássio Martins Machado pleiteia a sua absolvição sumária sustentando a ocorrência de atipicidade material das condutas narradas na denúncia. Argumenta que possui a condição de colecionador, atirador desportivo e caçador devidamente registrada perante o Exército Brasileiro, de modo que a pistola calibre .380 apreendida por ocasião da abordagem policial encontrava-se acondicionada de forma regular em maleta de transporte, acompanhada das guias de tráfego expedidas pela autoridade militar competente. O exame preliminar das provas reunidas nos autos revela que as Guias de Trânsito Especial autorizam exclusivamente o transporte de armas de fogo cadastradas para a prática desportiva em trajetos limitados entre o local de guarda do acervo e os estandes de tiro autorizados. A circulação com armamento em via pública ou o seu depósito em cocheiras alheias, sem demonstração de vinculação imediata a treinamentos ou competições esportivas, afasta o respaldo da autorização administrativa. Ademais, as diligências da polícia judiciária indicaram que parte das armas e munições apreendidas, como a espingarda calibre .12 e a carabina calibre .38, não possuem qualquer registro correspondente no sistema de controle do Exército Brasileiro ou do Sinarm, configurando armamentos sem procedência comprovada que impedem o reconhecimento da licitude da posse. Em relação ao acusado Mateus Schmidt , a defesa prévia sustenta a ausência de dolo e de vínculo subjetivo com a atuação dos demais denunciados, aduzindo a falta de indícios de autoria. Todavia, a narrativa acusatória aponta que o réu teria prestado auxílio material aos corréus ao emprestar seu veículo automotor para o transporte do armamento e reabastecimento de pontos de comércio ilícito na comarca. A apuração da concorrência de condutas e do dolo do agente constitui questão de fato que depende de ampla instrução sob o crivo do contraditório judicial. A absolvição sumária, nos moldes do artigo 397 do Código de Processo Penal, exige a demonstração manifesta e inequívoca de causas excludentes de ilicitude, excludentes de culpabilidade, atipicidade evidente ou extinção da punibilidade do agente. No caso em apreço, as teses de regularidade do acervo bélico e de ausência de liame subjetivo necessitam de dilação probatória, inviabilizando o acolhimento da absolvição sumária na presente fase processual, de modo que a ação penal deve prosseguir regularmente para a fase de instrução. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DE CÁSSIO MARTINS MACHADO O acusado Cássio Martins Machado requereu a flexibilização das restrições pessoais fixadas por ocasião da audiência de custódia, pleiteando a substituição por dever de comparecimento mensal em juízo. O denunciado encontra-se submetido ao cumprimento de obrigações de monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno obrigatório entre 20h e 06h, bem como proibição de deixar o município de sua residência sem autorização prévia desde 04 de agosto de 2022. A defesa técnica alega que a manutenção do recolhimento domiciliar noturno inviabiliza o exercício de atividade profissional e o sustento material da família do réu. Sustenta que o réu obteve proposta concreta de contratação laboral no município de Novo Hamburgo/RS, cuja viabilidade depende da suspensão dos limites de horários e comarca. Ocorre que, apesar de intimada de forma específica para comprovar a alegada proposta profissional, a defesa deixou de apresentar qualquer documento, contrato preliminar ou declaração idônea do suposto empregador que demonstre a real oportunidade de contratação. Embora a legislação processual penal autorize a adequação das medidas cautelares alternativas às condições pessoais e laborais do réu, a modificação do regime de cumprimento exige lastro probatório mínimo de alteração da situação fática. A ausência de comprovação material da proposta de emprego impede a concessão imediata da flexibilização pretendida. Desse modo, revela-se necessário assinar o prazo de cinco dias para que a defesa instrua o pedido com os documentos idôneos de comprovação da proposta de contratação profissional. DECISÃO SOBRE AS DILIGÊNCIAS PENDENTES DE SANEAMENTO O Ministério Público requereu, na manifestação que acompanhou a inicial acusatória, a intimação da investigada Vânia Ilha Ricardo para que manifeste interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), cujo instrumento de transação penal por crime de posse de arma de fogo já foi previamente preenchido e acostado aos autos. Ocorre que, o processamento conjunto dessa providência com a instrução criminal dos corréus denunciados possui o potencial de ensejar tumulto procedimental e atraso injustificado na marcha da presente ação penal. Nesse sentido, revela-se adequado ordenar a cisão processual em relação à investigada Vânia Ilha Ricardo, determinando a autuação de expediente autônomo e separado para a notificação, manifestação e eventual homologação judicial da proposta de acordo. O órgão de acusação também postulou a extração dos dados, registros de comunicações e arquivos de imagem armazenados no aparelho celular apreendido na posse do acusado Daniel Leal Garcia por ocasião de sua abordagem. A autoridade de polícia judiciária informou em expediente trasladado que a referida diligência de manuseio e extração de dados telemáticos do telefone celular depende de expressa autorização judicial. A intimidade e a privacidade das comunicações telefônicas e de dados telemáticos são protegidas constitucionalmente, de forma que a quebra desse sigilo pressupõe a existência de indícios razoáveis de autoria de infrações penais e a indispensabilidade da medida para a elucidação do contexto delituoso. Na hipótese vertente, as suspeitas indicadas no monitoramento prévio sobre o fornecimento de armas para o abastecimento de pontos de tráfico na comarca evidenciam a necessidade e a utilidade da perícia para a busca da verdade. Desse modo, em consonância com as hipóteses de exceção previstas no artigo 5, inciso XII, da Constituição Federal, revela-se legítimo e oportuno deferir o pedido ministerial de quebra de sigilo telemático, autorizando a extração de dados e o exame pericial no aparelho celular de Daniel Leal Garcia . APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DESTINAÇÃO PROVISÓRIA DAS ARMAS APREENDIDAS O Ministério Público requereu o perdimento de todos os bens e valores apreendidos na operação policial, bem como a imediata destinação provisória das armas de fogo apreendidas à Polícia Civil e à Brigada Militar do Município de Triunfo/RS, para utilização em suas atividades institucionais de segurança pública. A declaração de perdimento definitivo de armas de fogo e a consequente perda de propriedade em favor da União constitui efeito de natureza eminentemente penal, cuja decretação exige o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O Estatuto do Desarmamento, contudo, autoriza que, antes do encerramento definitivo do processo penal, o juízo competente proceda à destinação e entrega provisória das armas de fogo e munições apreendidas aos órgãos de segurança pública para uso em suas atividades operacionais, desde que atestada a desnecessidade de preservação do vestígio para fins de perícia. No caso dos autos, as armas de fogo e munições arrecadadas já foram submetidas aos devidos exames balísticos oficiais, restando atestada a eficiência e a aptidão dos materiais, sem que haja necessidade de novas perícias sobre o corpo de delito. Atendendo ao manifesto interesse público de reforço material das polícias locais para o combate à criminalidade, revela-se oportuno deferir a entrega provisória do armamento que se encontre em condições de uso à Polícia Civil e à Brigada Militar de Triunfo/RS, devendo as corporações beneficiadas lavrar o respectivo termo de acautelamento e responsabilidade pública perante este Juízo. DETERMINAÇÕES E CUMPRIMENTO Diante de todo o exposto e analisados os elementos colhidos na fase postulatória preliminar, INDEFIRO os pleitos de absolvição sumária formulados pelas defesas dos réus Cássio Martins Machado e Mateus Schmidt , nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, e ratifico o recebimento da denúncia. DEFIRO o pedido de reabertura do prazo de dez dias para que a defesa do réu Daniel Leal Garcia apresente ou complemente a sua resposta escrita à acusação. CONCEDO ao acusado Cássio Martins Machado o prazo improrrogável de cinco dias para comprovar documentalmente a existência de proposta formal de emprego na comarca de Novo Hamburgo/RS. 1. DETERMINO a cisão processual exclusivamente em relação à investigada Vânia Ilha Ricardo, ordenando que a equipe de cumprimento autue em autos relacionados expediente próprio de acordo de não persecução penal para a sua intimação e manifestação de interesse. 2. AUTORIZO a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos contidos no aparelho celular apreendido na posse do acusado Daniel Leal Garcia , determinando a remessa desta decisão, que vale como ofício, à autoridade de polícia judiciária competente, para proceder à extração de dados e perícia de seu conteúdo, no prazo de 60 dias, remetendo a este juízo, após, relatório pormenorizado. ACOLHO o pedido de destinação provisória do armamento e das munições apreendidos de uso permitido e de uso restrito em condições operacionais de utilização, autorizando a entrega e doação de uso à Polícia Civil e à Brigada Militar do Município de Triunfo/RS, mediante a formalização de termo de acautelamento e responsabilidade perante este Juízo.