5001142-68.2023.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001142-68.2023.4.03.6000 AUTOR: INGRID DE OLIVEIRA SUCKER ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA INGRID DE OLIVEIRA SUCKER contra UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (id. 276469529). Contestação (id. 280400934). Réplica (id. 281100671). Decisão indeferindo pedido de tutela provisória (id. 289058190). Agravo de instrumento provido, conferindo tutela provisória (id. 308176156). Designação de perícia (id. 309051792). Juntado laudo pericial (id. 411134324). A autora deu por suficiente a instrução, alegando estar comprovada paralisia irreversível e incapacitante (id. 411198283). A ré pugnou pela complementação do laudo (id. 411440169). Apresentado laudo complementar (id. 561186212). Manifestação das partes dando-se por satisfeitas com a instrução (id. 561852377 e 562208660). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese. Decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, na qual a autora pleiteou o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, sob a alegação de ser portadora de paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Foi deferida tutela de urgência em sede de agravo de instrumento (id. 308176156). Todavia, a perícia médica realizada nos autos revelou quadro distinto daquele descrito na exordial. O laudo pericial constatou que a autora é portadora de paresia, e não de paralisia, patologias que, conquanto tenham origem comum na espondilose cervical com radiculopatia (CID M47.2/M53.1), distinguem-se quanto à extensão do comprometimento motor (id. 561186212). Registrou a perita, ainda, que a força muscular apresentada pela autora corresponde ao grau 4 da Escala de Oxford, apenas um grau abaixo da normalidade, o que caracteriza comprometimento motor leve (id. 411134324) dentro da própria metodologia pericial. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 estabelece rol taxativo de moléstias aptas a ensejar a isenção, entre as quais figura a paralisia irreversível e incapacitante. A paresia, ainda que decorrente de processo patológico correlato, não se encontra prevista no dispositivo legal, tratando-se de patologia diversa. Nos termos do art. 111, inciso II, do CTN, a legislação tributária que disciplina outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, vedando-se a analogia ou a interpretação extensiva para alcançar situação não contemplada expressamente pelo legislador. Não é outra a ratio legis interna do dispositivo. Ao arrolar moléstias como nefropatia grave, hepatopatia grave e cardiopatia grave, o legislador deixou claro que reservou o benefício fiscal a quadros de comprometimento orgânico severo, em cenário restrito, excluindo-se diversas patologias incapacitantes por mais relevantes que sejam para a rotina do paciente. A jurisprudência tem reiteradamente negado a isenção mesmo diante de patologias de gravidade considerável, quando ausente o enquadramento estrito na moléstia legalmente prevista. No caso dos autos, a situação é ainda mais evidente, pois sequer o próprio diagnóstico de paresia alcança grau de severidade relevante na escala clínica, já que a força muscular aferida representa comprometimento apenas leve (força grau 4). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. (...) PARESIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE (...) 2. Nos termos do art. 111, inciso II, do CTN, a lei tributária que outorga isenção deve ser interpretada restritivamente. 3. A pessoa portadora de paralisia total e parcial incapacitante para o trabalho faz jus à isenção legal de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 4. O indivíduo portador de paresia total ou parcial não faz jus à isenção legal prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, haja vista tratar-se de patologia diversa daquela prevista na legislação. 5. O rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é taxativo, razão pela qual não permite interpretação ampliativa. 6. Recurso não provido. (TJDFT - Apelação Cível; processo n. 0708421-82.2022.8.07.0005, Relator: Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO, j. 10/05/2024, 4ª Turma Cível) Nosso tribunal regional já registrou, em caso paralelo, que a jurisprudência dos tribunais superiores aponta para necessária interpretação literal da norma de isenção: A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a concessão da isenção do IR por moléstia grave exige a comprovação da doença por laudo oficial e a interpretação literal da norma de isenção, nos termos do art . 111, II, do CTN. (TRF-3 - RecInoCiv: 50190211620234036315, Relator.: Juiz Federal FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO, j. 01/07/2025, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, p. 07/07/2025) Dessa forma, ausente o enquadramento da autora em qualquer das moléstias taxativamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não há falar em direito à isenção pleiteada, tampouco à repetição do indébito correlato. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em razão do fato superveniente comprovado pela perícia médica, fica superada a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando o restabelecimento dos descontos de Imposto de Renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria da autora. Por consequência, a reversão da tutela implica a restituição do recebido a título de isenção, uma vez que em condição precária, conforme jurisprudência pacífica, reservada tal restituição à eventual cumprimento de sentença definitivo (após o trânsito em julgado). Oficie-se a RFB para as providências cabíveis quanto à cessação imediata da isenção, eis que superada a tutela. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC. Isentos de custas. P.I.C Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor INGRID DE OLIVEIRA SUCKER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO PARENTE SANTOS
OAB: 25815/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001142-68.2023.4.03.6000 AUTOR: INGRID DE OLIVEIRA SUCKER ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA INGRID DE OLIVEIRA SUCKER contra UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (id. 276469529). Contestação (id. 280400934). Réplica (id. 281100671). Decisão indeferindo pedido de tutela provisória (id. 289058190). Agravo de instrumento provido, conferindo tutela provisória (id. 308176156). Designação de perícia (id. 309051792). Juntado laudo pericial (id. 411134324). A autora deu por suficiente a instrução, alegando estar comprovada paralisia irreversível e incapacitante (id. 411198283). A ré pugnou pela complementação do laudo (id. 411440169). Apresentado laudo complementar (id. 561186212). Manifestação das partes dando-se por satisfeitas com a instrução (id. 561852377 e 562208660). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese. Decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, na qual a autora pleiteou o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, sob a alegação de ser portadora de paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Foi deferida tutela de urgência em sede de agravo de instrumento (id. 308176156). Todavia, a perícia médica realizada nos autos revelou quadro distinto daquele descrito na exordial. O laudo pericial constatou que a autora é portadora de paresia, e não de paralisia, patologias que, conquanto tenham origem comum na espondilose cervical com radiculopatia (CID M47.2/M53.1), distinguem-se quanto à extensão do comprometimento motor (id. 561186212). Registrou a perita, ainda, que a força muscular apresentada pela autora corresponde ao grau 4 da Escala de Oxford, apenas um grau abaixo da normalidade, o que caracteriza comprometimento motor leve (id. 411134324) dentro da própria metodologia pericial. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 estabelece rol taxativo de moléstias aptas a ensejar a isenção, entre as quais figura a paralisia irreversível e incapacitante. A paresia, ainda que decorrente de processo patológico correlato, não se encontra prevista no dispositivo legal, tratando-se de patologia diversa. Nos termos do art. 111, inciso II, do CTN, a legislação tributária que disciplina outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, vedando-se a analogia ou a interpretação extensiva para alcançar situação não contemplada expressamente pelo legislador. Não é outra a ratio legis interna do dispositivo. Ao arrolar moléstias como nefropatia grave, hepatopatia grave e cardiopatia grave, o legislador deixou claro que reservou o benefício fiscal a quadros de comprometimento orgânico severo, em cenário restrito, excluindo-se diversas patologias incapacitantes por mais relevantes que sejam para a rotina do paciente. A jurisprudência tem reiteradamente negado a isenção mesmo diante de patologias de gravidade considerável, quando ausente o enquadramento estrito na moléstia legalmente prevista. No caso dos autos, a situação é ainda mais evidente, pois sequer o próprio diagnóstico de paresia alcança grau de severidade relevante na escala clínica, já que a força muscular aferida representa comprometimento apenas leve (força grau 4). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. (...) PARESIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE (...) 2. Nos termos do art. 111, inciso II, do CTN, a lei tributária que outorga isenção deve ser interpretada restritivamente. 3. A pessoa portadora de paralisia total e parcial incapacitante para o trabalho faz jus à isenção legal de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 4. O indivíduo portador de paresia total ou parcial não faz jus à isenção legal prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, haja vista tratar-se de patologia diversa daquela prevista na legislação. 5. O rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é taxativo, razão pela qual não permite interpretação ampliativa. 6. Recurso não provido. (TJDFT - Apelação Cível; processo n. 0708421-82.2022.8.07.0005, Relator: Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO, j. 10/05/2024, 4ª Turma Cível) Nosso tribunal regional já registrou, em caso paralelo, que a jurisprudência dos tribunais superiores aponta para necessária interpretação literal da norma de isenção: A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a concessão da isenção do IR por moléstia grave exige a comprovação da doença por laudo oficial e a interpretação literal da norma de isenção, nos termos do art . 111, II, do CTN. (TRF-3 - RecInoCiv: 50190211620234036315, Relator.: Juiz Federal FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO, j. 01/07/2025, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, p. 07/07/2025) Dessa forma, ausente o enquadramento da autora em qualquer das moléstias taxativamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não há falar em direito à isenção pleiteada, tampouco à repetição do indébito correlato. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em razão do fato superveniente comprovado pela perícia médica, fica superada a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando o restabelecimento dos descontos de Imposto de Renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria da autora. Por consequência, a reversão da tutela implica a restituição do recebido a título de isenção, uma vez que em condição precária, conforme jurisprudência pacífica, reservada tal restituição à eventual cumprimento de sentença definitivo (após o trânsito em julgado). Oficie-se a RFB para as providências cabíveis quanto à cessação imediata da isenção, eis que superada a tutela. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC. Isentos de custas. P.I.C Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal