Detalhe do processo

5001142-49.2026.4.03.6328

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001142-49.2026.4.03.6328 AUTOR: M. P. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO ROGERIO BORGES - SP458003 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO Vistos. Recebo a petição e documentos da parte como emenda à inicial. Determino a realização de exame técnico na área de medicina, a ser efetivado na sala de perícias deste Juízo, com endereço na Rua Angelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente. 07/10/2026 às 15h00min - LARISSA ESTEVES NASTARI BALOTARI - Psiquiatra Arbitro os honorários do perito médico nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência das perícias assim que designadas, bem como de que deverá comparecer ao exame médico munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia médica, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico até 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização da perícia. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do sistema, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado. Anexados os laudos aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal Assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M. P. P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO ROGERIO BORGES

OAB: 458003/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001142-49.2026.4.03.6328 AUTOR: M. P. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO ROGERIO BORGES - SP458003 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO Vistos. Recebo a petição e documentos da parte como emenda à inicial. Determino a realização de exame técnico na área de medicina, a ser efetivado na sala de perícias deste Juízo, com endereço na Rua Angelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente. 07/10/2026 às 15h00min - LARISSA ESTEVES NASTARI BALOTARI - Psiquiatra Arbitro os honorários do perito médico nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência das perícias assim que designadas, bem como de que deverá comparecer ao exame médico munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia médica, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico até 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização da perícia. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do sistema, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado. Anexados os laudos aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal Assinado eletronicamente