Detalhe do processo

5001142-34.2025.8.21.0125

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001142-34.2025.8.21.0125/RS AUTOR : ANTONIA DE JESUS CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALAN TOLFO BITENCOURT (OAB RS059752) ADVOGADO(A) : EDISON KRONBAUER (OAB RS051381) RÉU : COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA ASSISENSE LTDA ADVOGADO(A) : GESIANE BARROS TROMBINI (OAB RS087799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Do ingresso de terceiro interessado - evento 35, PET1 Defiro o ingresso de JARI ANTONIO GUIZOLFI ESPIG nos autos na condição de terceiro interessado, considerando o interesse jurídico na demanda. II. Da prova pericial Ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial. Assim, defiro a produção da prova pericial requerida por ambas as partes, com o seguinte objeto: a) Medição e levantamento planimétrico da área total dos imóveis registrados nas matrículas nº 1.712 e nº 5.709 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco de Assis, com identificação das confrontações e das eventuais sobras em relação às áreas constantes dos respectivos registros; b) Levantamento e identificação das frações correspondentes a cada condômino nos imóveis objeto da lide, com base nas descrições constantes das matrículas registradas no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco de Assis e nos demais títulos e documentos que o perito reputar pertinentes ao esclarecimento da situação técnica dos imóveis; c) Viabilidade técnica da divisão geodésica dos imóveis e, sendo esta viável, apresentação de proposta de divisão com a individualização dos quinhões, com análise das duas propostas de localização apresentadas pela autora na petição inicial. Nomeio para o encargo o Sr. Ivo Jornada Machado, CREA/RS 52.713. As despesas deverão ser rateadas entre as partes, conforme o art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, os honorários periciais a seu cargo ficam fixados nos termos do Ato 045/2022-P e do Ato 38/2025-P (R$ 2.088,25). Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários. As partes ficam intimadas eletronicamente para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Na sequência, intime-se o perito para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, observada a divisão de custos e a situação da parte beneficiária da gratuidade. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, deverão depositar o valor integral dos honorários em juízo, sob pena de preclusão da prova. Eventual recusa do encargo deverá ser fundamentada, nos termos do art. 157 do Código de Processo Civil. Com o depósito, intime-se o perito para designar data da perícia, a ser informada nos autos, com comprovação de ciência das partes. Designada a perícia, expeça-se alvará automatizado de 50% do valor em favor do perito. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias após a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará automatizado do saldo dos honorários periciais. As demais provas requeridas pelas partes serão analisadas oportunamente, após a juntada do laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIA DE JESUS CARVALHO OLIVEIRA

Réu COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA ASSISENSE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN TOLFO BITENCOURT

OAB: 59752/RS

GESIANE BARROS TROMBINI

OAB: 87799/RS

EDISON KRONBAUER

OAB: 51381/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001142-34.2025.8.21.0125/RS AUTOR : ANTONIA DE JESUS CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALAN TOLFO BITENCOURT (OAB RS059752) ADVOGADO(A) : EDISON KRONBAUER (OAB RS051381) RÉU : COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA ASSISENSE LTDA ADVOGADO(A) : GESIANE BARROS TROMBINI (OAB RS087799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Do ingresso de terceiro interessado - evento 35, PET1 Defiro o ingresso de JARI ANTONIO GUIZOLFI ESPIG nos autos na condição de terceiro interessado, considerando o interesse jurídico na demanda. II. Da prova pericial Ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial. Assim, defiro a produção da prova pericial requerida por ambas as partes, com o seguinte objeto: a) Medição e levantamento planimétrico da área total dos imóveis registrados nas matrículas nº 1.712 e nº 5.709 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco de Assis, com identificação das confrontações e das eventuais sobras em relação às áreas constantes dos respectivos registros; b) Levantamento e identificação das frações correspondentes a cada condômino nos imóveis objeto da lide, com base nas descrições constantes das matrículas registradas no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco de Assis e nos demais títulos e documentos que o perito reputar pertinentes ao esclarecimento da situação técnica dos imóveis; c) Viabilidade técnica da divisão geodésica dos imóveis e, sendo esta viável, apresentação de proposta de divisão com a individualização dos quinhões, com análise das duas propostas de localização apresentadas pela autora na petição inicial. Nomeio para o encargo o Sr. Ivo Jornada Machado, CREA/RS 52.713. As despesas deverão ser rateadas entre as partes, conforme o art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, os honorários periciais a seu cargo ficam fixados nos termos do Ato 045/2022-P e do Ato 38/2025-P (R$ 2.088,25). Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários. As partes ficam intimadas eletronicamente para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Na sequência, intime-se o perito para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, observada a divisão de custos e a situação da parte beneficiária da gratuidade. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, deverão depositar o valor integral dos honorários em juízo, sob pena de preclusão da prova. Eventual recusa do encargo deverá ser fundamentada, nos termos do art. 157 do Código de Processo Civil. Com o depósito, intime-se o perito para designar data da perícia, a ser informada nos autos, com comprovação de ciência das partes. Designada a perícia, expeça-se alvará automatizado de 50% do valor em favor do perito. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias após a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará automatizado do saldo dos honorários periciais. As demais provas requeridas pelas partes serão analisadas oportunamente, após a juntada do laudo pericial.