5001142-28.2026.8.13.0317
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabira
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabira , 894, Fórum Desembargador Drumond, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5001142-28.2026.8.13.0317 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ESEQUIEL DO CARMO CPF: não informado e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de NADIR DO CARMO, JOSÉ SILVÉRIO E ESEQUIEL DO CARMO, já qualificados, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Consta da denúncia que: - No dia 16 de fevereiro de 2026, por volta das 21h40min, na rua Galileia, beco Dez, nº 6, bairro Madre Maria de Jesus, município e Comarca de Itabira, os denunciados NADIR DO CARMO, JOSÉ SILVÉRIO e ESEQUIEL DO CARMO, agindo dolosamente e em comunhão de esforços, guardavam e mantinham em depósito, para fins de tráfico, 201 (duzentas e uma) pedras de crack com massa total de 72,25 g (setenta e dois gramas e vinte e cinco centigramas), e 323 (trezentos e vinte e três) pinos de cocaína com massa total de 339,12 g (trezentos e trinta e nove gramas e doze centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudos toxicológicos preliminares de IDs 10641308512 e 10641308509. - Consta dos autos que, na data dos fatos, a Polícia Militar recebeu denúncia anônima de que estava ocorrendo tráfico de drogas, com grande movimentação de usuários na residência localizada no beco Dez, nº 6, da rua Galileia, ponto de drogas já conhecido no meio policial como sendo pertencente a Alexsander do Carmo Bruno1 (conhecido traficante e filho da denunciada NADIR DO CARMO), bem como que as drogas eram vendidas por uma mulher negra e de cabelo loiro (NADIR) e por seu namorado de nome JOSÉ SILVÉRIO. - Diante disso, a Polícia Militar deslocou-se ao local e os militares visualizaram, por uma janela de vidro aberta, a denunciada NADIR manuseando pedras de crack e microtubos contendo cocaína, espalhados sobre uma cama no interior do imóvel. - A equipe policial posicionada à frente da residência então chamou pelos moradores, sendo atendida pela denunciada NADIR. Nesse momento, o denunciado JOSÉ SILVÉRIO tentou ocultar um pequeno baú em outro cômodo, enquanto o terceiro indivíduo — posteriormente identificado como sendo o denunciado ESEQUIEL DO CARMO — recolhia o material entorpecente espalhado sobre a cama e o colocava em uma sacola. - Nas buscas realizadas no imóvel foram localizados e apreendidos: no quarto em que JOSÉ SILVÉRIO adentrou, um baú contendo vasta quantidade de dinheiro em diversas cédulas (R$ 39.847,00 - trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e sete reais); e no quarto de NADIR, em uma sacola transparente, 201 pedras de crack e 323 pinos de cocaína. Denúncia constante no ID 10657479034. Auto de prisão em flagrante delito, ID 10641295370. Boletim de Ocorrência, ID 10641295371. Auto de Apreensão, ID 10641780092. Laudos toxicológicos preliminares, ID 10641308509; ID 10641308512; ID1066699836; ID 10666998837 Termo de juntada de vídeo, ID 10641308502; ID 10641308504; ID 10641308505; ID 10641308506; ID 10641308510. Requerimento de diligência da defesa, ID 10641308510. Requerimento de revogação da prisão preventiva, ID 10642246427. Requerimento de relaxamento da prisão, ID 10690499621. Requerimento da defesa para análise das imagens, ID 10641308496. Pedido de indeferimento do pedido de relaxamento e de revogação, ID 10693987254. Decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, ID 10641768215, ID 10699583469. Cota da denúncia e não oferecimento do ANPP, ID 10657479035. Termo de depósito, ID 10641308492; ID 10641308494. Ata da audiência de custódia e da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva de Nadir do Carmo, José Silvério e Esequiel do Carmo, ID 10641770760. Laudos toxicológicos definitivos, ID 10657652337; ID 10657651894. Laudo Pericial Registros Audiovisuais, ID 10680989946. Notificados, a defesa constituída dos acusados apresentou Defesa Prévia no ID 10663329671. A denúncia foi recebida em 27/04/2026, (ID 10668093671). Durante a instrução do feito, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelas partes (ID 10682903834). Em audiência em continuação foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas e na sequência foram interrogados os acusados, ID 10707694108. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados Nadir do Carmo, José Silvério e Esequiel do Carmo, como incursos no crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 - (ID 10716866587). A defesa dos acusados Esequiel do Carmo, José Silvério e Nadir do Carmo requereu, em alegações finais, ID10717562696. a. o acolhimento da preliminar, para que seja reconhecida a inépcia parcial da denúncia quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, ou, subsidiariamente, seja declarada a impossibilidade de apreciação da referida imputação, em observância ao princípio da congruência, afastando-se qualquer valoração ou condenação relativa ao crime de associação para o tráfico, por ausência de descrição fática na peça acusatória. b. sejam os acusados JOSÉ SILVÉRIO, ESEQUIEL DO CARMO e NADIR DO CARMO absolvidos das imputações quanto delito do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência probatória quanto à autoria e à participação nos delitos imputados; c. subsidiariamente, em sendo proferido decreto condenatório, requer seja a pena-base fixada no mínimo legal, afastando-se qualquer valoração negativa decorrente da natureza ou da quantidade da droga apreendida, por não se tratar de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a exasperação da reprimenda; d. seja reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplicando-se a fração máxima de 2/3 (dois terços), diante do preenchimento dos requisitos legais, especialmente porque não restou demonstrado que os acusados se dedicavam a atividades criminosas ou integravam organização criminosa; e. após a incidência da minorante, seja fixado o regime inicial mais brando juridicamente cabível, nos termos dos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; f. a restituição dos aparelhos celulares Xiaomi Redmi 12, 128 GB e Samsung Galaxy A07, porquanto comprovada a origem lícita, a titularidade, a inexistência de interesse para a persecução penal e o encerramento da instrução processual. Certidão de antecedentes criminais em ID 10641771601 (Nadir do Carmo), ID 10641768107. (José Silvério) e ID 10641767019 (Esequiel do Carmo). 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO FÁTICA QUANTO AO DELITO DO ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA: Requer a defesa, em suas alegações finais, que a imputação do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 seja desconsiderada. Argumenta que o Órgão de Acusação não narrou qualquer conduta dos acusados na peça acusatória, com manifesta violação aos artigos 41 e 383 do CPP, bem como aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre a acusação e sentença. No tocante à imputação prevista no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, a defesa tem razão. Este dispositivo refere-se especificamente a associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e outros da Lei 11.343/06. A inclusão deste delito na denúncia, sem descrição fática na inicial e sem aditamento formal, viola o princípio da correlação e compromete a ampla defesa, pois o acusado não teve oportunidade de se defender especificamente desta imputação. Como o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, a referida imputação deve ser afastada. Não há outras preliminares a analisar, bem como não há nulidades ou irregularidades. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. Passo à análise do mérito. 2.2. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06: O artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 tipifica, como crime, dentre outras, as seguintes ações: vender, expor a venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, fornecer drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade dos fatos encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo APFD, pelos laudos definitivos de constatação toxicológica e pela prova oral constante nos autos. No que concerne à autoria, não se percebe, à luz da denúncia e da prova produzida, comportamento do acusado Esequiel, apto a configurar as condutas de guardar drogas ou ter drogas em depósito. Com efeito, segundo a denúncia, o acusado teria sido flagrado dentro da casa recolhendo entorpecentes espalhados sobre a cama e os colocando em uma sacola, mas tal conduta não foi objeto de relato específico por parte dos policiais ouvidos em juízo, os quais afirmaram que viram tal acusado dentro da casa e genericamente informaram que as pessoas que estavam na casa manipulavam as drogas. Assim, não se pode afirmar, com segurança, que o acusado Esequiel praticou alguma das condutas a ele imputadas. Adite-se que não havia notícia de seu envolvimento pretérito com atividade criminosa. Assim, quanto a ele, a absolvição, por falta de prova, é medida que se impõe. Quanto aos demais acusados, prossegue-se na análise da autoria. No ponto, a acusada Nadir do Carmo negou integralmente as acusações contidas na denúncia, dizendo que, no momento da abordagem policial, estava descendo o beco 10 e foi chamada pelos militares; que abriu a porta da cozinha para os policiais de forma voluntária e educada; que a janela de seu quarto já havia sido arrombada pelos policiais antes de sua entrada no imóvel; que desconhece a procedência das drogas e do baú contendo dinheiro; que tais materiais não estavam em sua casa; que é analfabeta e que membros de sua família são responsáveis por receber seu pagamento; que trabalha há muitos anos na empresa Itaúb, exercendo serviço pesado; que os policiais reviraram e quebraram sua residência, tratando-a de forma desrespeitosa; que seu irmão possui problemas de saúde e que seu namorado, José Silvério, trabalha na prefeitura; que seu filho, Alexander, frequentava sua residência, mas desconhece qualquer envolvimento dele com práticas ilícitas devido ao seu horário de trabalho (Mídia 10708220013). O acusado José Silvério, em juízo, negou a prática dos crimes, dizendo que, na data dos fatos, havia chegado de viagem e passado na casa de sua namorada, Nadir; que teve problemas com o superaquecimento de seu veículo e procurou um mecânico na região; que saiu para comprar um lanche e, ao retornar para a rua da namorada, foi abordado por policiais; que os policiais justificaram a abordagem dizendo que Nadir estava passando mal e solicitaram que ele os acompanhasse; que seu cunhado, Esequiel, presenciou a abordagem e também acompanhou os militares até a residência; que viu policiais arrombando casas vizinhas e a porta da cozinha da casa de Nadir; que um dos policiais já estava dentro do imóvel após estourar uma janela nos fundos; que não presenciou a apreensão de dinheiro ou drogas no interior da casa, tendo sido mantido sentado no chão durante a diligência; que trabalha como motorista de ônibus com carteira assinada há cinco anos e não possuir antecedentes criminais; que Nadir trabalha há vinte anos na empresa Itaurbe e é uma pessoa analfabeta; que seu veículo e o de seu cunhado foram revistados pelos policiais e nada de ilícito foi encontrado; que conhece o filho de sua namorada como "Lequinha", que reside no mesmo local; que tem conhecimento de que o filho de Nadir já foi preso anteriormente, mas não sabe se ele possui envolvimento atual com o tráfico de drogas (Mídia 10708220013). Ouvido, o acusado Esequiel do Carmo negou veementemente a prática dos crimes, dizendo que trabalha como motorista na empresa Vale há quase dez anos; que, na data dos fatos, dirigiu-se à residência de sua irmã, Nadir, apenas para entregar um cartão de crédito que ela havia solicitado por mensagem; que, ao sair da casa de sua irmã para retornar à sua residência, avistou um policial abordando seu cunhado na rua; que foi abordado por outro policial, que o questionou sobre seu parentesco com Nadir e seu local de residência; que disse que o policial solicitou que ele os acompanhasse até a casa de sua irmã sob o pretexto de que ela não estava passando bem; que informou ao policial que sua irmã sofria de bronquite e sugeriu o acionamento de socorro médico adequado; que não entrou na casa de sua irmã naquele dia, permanecendo o tempo todo na área externa da propriedade; que os policiais realizaram revistas em seu veículo e no de seu cunhado, não encontrando nenhum material ilícito; que um dos policiais, de nome Adriano, chegou a afirmar que o depoente não seria preso por não haver motivos para tal; que posteriormente o sargento Barbosa deu voz de prisão aos três ocupantes da residência; que tomou conhecimento das drogas apreendidas apenas quando chegou ao quartel (Mídia 10708220013). A testemunha Roberto Alves Monteiro disse que a guarnição possuía informações prévias, obtidas via denúncia anônima, indicando a prática de atividades ilícitas no local e as características dos envolvidos; que a operação foi montada com militares posicionados em locais estratégicos, o que permitiu a visualização dos autores manuseando e ocultando materiais ilícitos; que visualizou os três indivíduos no interior da residência manuseando pinos de cocaína e pedras de crack; que foi realizado cerco no imóvel e que, enquanto o Sargento Barbosa parlamentava com a senhora Nadir pela frente, foi possível observar os outros dois autores entrar em um quarto nos fundos; que os envolvidos apareciam e saíam do campo de visão dentro do referido quarto, e que o monitoramento do local perdurou das 15 horas até o anoitecer; que a abordagem principal ocorreu na residência e que o contato com os autores na via pública aconteceu posteriormente, apenas para a verificação dos veículos dos envolvidos; que houve a apreensão de uma quantia superior a R$ 39.000,00, além de aparelhos celulares e outros R$ 102,00 pertencentes a um segundo envolvido; que todos os três indivíduos apresentaram a mesma conduta de manuseio das substâncias entorpecentes; que, no momento do adentramento policial, um dos autores tentou ocultar um objeto que continha o valor em dinheiro apreendido; que não pode confirmar se os acusados haviam saído e retornado à casa anteriormente à abordagem final, mas que os viu dentro do imóvel durante a ação; que a utilização de algemas só ocorreu no momento da condução à viatura, em razão da aglomeração de pessoas no local, uma vez que inicialmente os autores não ofereceram risco (Mídia ID 10708264707). Márcio Augusto Barbosa disse que receberam denúncias de que um indivíduo conhecido como "Lequinha" estaria preparando e comercializando drogas em sua residência no Beco 10; que a operação envolveu o cerco dos becos 9, 10 e 11, com equipes divididas entre a Rua A e a Rua Galileia; que os sargentos Oliveira e Roberto conseguiram acessar um lote vago lateral à residência dos alvos, de onde visualizaram os autores manuseando pedras de crack e microtubos pretos sobre uma cama; que chegou pela frente do imóvel, que possui porta de vidro e fechamento em tela, momento em que os três autores vieram em sua direção questionando a presença policial; que os acusados saíram da residência e começaram a subir o beco em direção à Rua Galileia; que determinou que o soldado Cruz subisse para auxiliar na contenção e fizesse com que os três indivíduos retornassem ao imóvel; que a equipe de apoio (Gepemor) entrou pelo beco errado (Beco 11), mas posteriormente auxiliou na descida dos autores de volta à casa; que os envolvidos alegaram estar em uma confraternização com música e bebida, sendo que José Silvério se identificou como namorado de Nadir; que todo o material entorpecente e o numerário aproximado de R$ 39.800,00 foram arrecadados no interior da residência; que buscas foram realizadas nos veículos dos autores na Rua Galileia, porém nada de ilícito foi encontrado; que o histórico do boletim de ocorrência descreve que a visualização inicial do crime foi possível através da janela aberta do imóvel; que não confirma o trecho do relatório que afirma ter visualizado a movimentação interna dos indivíduos, pois estava posicionado na frente da residência e sua visão limitava-se à porta de vidro; que os militares responsáveis por visualizar a dinâmica no interior da casa, a partir de um lote vago lateral, foram o Sargento Oliveira e o Sargento Roberto; que a abordagem inicial ocorreu na porta da casa, onde parlamentou com a autora Nadir; que os três indivíduos saíram da residência demonstrando nervosismo e subiram a rua em direção à Galileia; que determinou que o militar Hudson contivesse os indivíduos no topo da rua e os fizesse retornar para a casa; que reconheceu os veículos estacionados na via como pertencentes a Esequiel e José Silvério, sendo um deles um modelo Palio; que a droga foi encontrada no quarto de Nadir e o dinheiro em um quarto lateral, possivelmente pertencente ao indivíduo conhecido como “Lequinha"; que Nadir trabalha na empresa Itaurb e José Silvério atua como motorista; que o filho de Nadir, "Lequinha", possui histórico de envolvimento com o tráfico, mas que não possuía informações anteriores sobre condutas ilícitas dos outros três abordados (Mídia ID 10708264707). Douglas Rafael de Souza disse que participou da operação no bairro Madre Maria de Jesus; que informou que a denúncia citava as características de uma mulher com porte físico obeso; que se deslocou para prestar apoio à equipe do Comando Tático, entretanto, devido a um erro de logística, acessou a residência pelos fundos, através de um barranco de difícil acesso via Beco 11; que não presenciou o momento exato da abordagem inicial aos suspeitos, uma vez que chegou ao local na qualidade de reforço; que visualizou inicialmente apenas um indivíduo abordado nos fundos da casa e, após realizar a varredura no perímetro lateral para verificar possíveis rotas de fuga, encontrou os outros dois indivíduos também detidos; que houve a apreensão de crack, cocaína e uma expressiva quantia em dinheiro no interior do imóvel; que sua atuação principal consistiu em garantir a segurança dos militares e a custódia dos abordados no local; que os sargentos Roberto e Oliveira foram os militares que visualizaram a conduta dos suspeitos dentro da residência e repassaram as diretrizes da ocorrência (Mídia ID 10708264707). A testemunha Adriano da Costa de Oliveira, em juízo, disse que receberam uma denúncia via canal de colaboradores indicando tráfico intenso de drogas em uma residência; que equipes do Tático Móvel foram organizadas para o adentramento no local, sendo que sua equipe se posicionou na lateral direita da casa; que visualizou nitidamente, por uma janela aberta, uma mulher fazendo o manejo de pedras de entorpecente análogo a crack sobre uma cama; que viu inicialmente três pessoas no fundo do quintal, sendo dois homens e a mulher, que estariam consumindo cerveja e carne; que, assim que as equipes policiais foram visualizadas, os dois indivíduos do sexo masculino evadiram-se do local pelo beco, restando apenas a moradora na residência; que a equipe do Sargento Barbosa realizou o contato com a moradora e procedeu à abordagem dos dois indivíduos que haviam saído, os quais foram localizados em um veículo na rua; que localizou um baú em um quarto secundário da casa contendo expressiva quantia em dinheiro e drogas; que o dinheiro estava organizado em maços, de forma característica ao tráfico de drogas; que a ré Nadir recebia vantagem financeira para armazenar e realizar a dolagem (embalagem) de entorpecentes em sua residência; que o filho de Nadir, apelidado de "Lequinho", e outros indivíduos eram responsáveis pelo tráfico no Beco 9 e utilizavam a casa da ré como estoque e local de preparo; que a droga era levada para o Beco 9 diariamente no período da manhã; que o indivíduo de alcunha "Dê" seria o responsável pelo tráfico naquela parte do bairro Madre Maria de Jesus; que, embora tenha visto vultos saindo do quarto no momento da chegada, a denúncia apontava o envolvimento de todos os réus na prática ilícita; que o aglomerado possui câmeras de vigilância utilizadas por traficantes para monitorar a chegada da polícia e avisar sobre operações (Mídia 10708220013). A testemunha Wilson Marcelino Ramos disse ser vizinho dos réus e que os conhece como pessoas trabalhadoras; que, no dia dos fatos, por volta do início da noite, o acusado José Silvério foi até sua residência para perguntar sobre seu irmão, que trabalha como mecânico; que conversou com o acusado por cerca de meia hora na porta de sua casa; que presenciou o momento em que um policial chamou José Silvério, alegando que havia uma moça passando mal e solicitando sua presença; que, após esse chamado, o acusado seguiu com o policial e a testemunha entrou para sua residência; que identificou José Silvério e Esequiel em um vídeo exibido durante a audiência; que afirmou não ter visualizado a abordagem de Esequiel; que não tem conhecimento de qualquer movimentação estranha ou envolvimento dos réus com o comércio ilícito de drogas. (Mídia 10708220013). Gisele Aparecida de Souza Pacheco disse ser vizinha e amiga dos réus, frequentando a casa deles; que não presenciou o momento inicial da abordagem, chegando ao local quando Nadir e José Silvério já estavam algemados e sendo encaminhados para a viatura; que um policial lhe entregou as chaves do carro de Esequiel e solicitou seu CPF; que, ao questionar o policial sobre a prisão de Esequiel, informou que ele estava sendo levado apenas na qualidade de testemunha; que todos os três réus são pessoas trabalhadoras e responsáveis; que Nadir e Esequiel são irmãos e residem próximos um do outro; que não tem conhecimento de movimentação estranha na residência de Nadir ou de envolvimento dos réus com o crime; que o horário em que presenciou a movimentação policial foi entre 18h30 e 19h00 (Mídia 10708220013). A testemunha Weslei Cláudio de Andrade em juízo disse que trabalhou com o autor José Silvério por um período de uns quatro anos; que o acusado é motorista de caminhão; que não tinha conhecimento de envolvimento do acusado com tráfico de drogas (Mídia 10708220013). Como se vê, as provas coligidas aos autos atestam que os réus Nadir e José guardavam e tinham em depósito drogas ilícitas para fins de comercialização. Sabe-se que os depoimentos dos policiais se revelam de extrema importância no deslinde de casos como o presente, uma vez que o caráter clandestino do tráfico de drogas faz com que tais servidores muitas vezes sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos. Ademais, não há como duvidar da credibilidade de seus relatos sem fundamentos concretos, ou seja, sem elementos evidenciadores de que tinham algum tipo de querela pessoal com o réu a denotar que queriam prejudicá-lo, o que não restou comprovado nos autos. A presunção de veracidade dos seus depoimentos, produzidos na fase judicial sob o crivo do contraditório, somente pode ser afastada mediante prova em contrário, caracterizando prova idônea a embasar o juízo condenatório. Sobre a validade dos depoimentos dos militares, já decidiu o TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06) - AFASTAMENTO – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. - A manutenção da condenação do recorrente é medida que se impõe, eis que comprovadas a autoria e a materialidade, no que tange ao delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. - O delito de corrupção ativa, enquanto crime formal, prescinde, para sua consumação, da efetiva obtenção da indevida vantagem, sendo esta mero exaurimento da conduta criminosa. - Com relação aos depoimentos prestados pelos policiais, não furta a lei a sua validade. Além do mais, seus relatos denotam total confiabilidade, já que não teriam motivos para prejudicar pessoa inocente. - Lado outro, a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (crack), de alto poder viciante e de alta potencialidade lesiva, impede a modificação da fração redutora eleita a título do “tráfico privilegiado” (art. 33, §4º, da Lei Antidrogas). - Não há falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ante o quantum de pena aplicada e a dedicação do agente a atividades criminosas, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.032794-2/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) – grifo nosso. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO – REJEIÇÃO – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO – DESCABIMENTO – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE – POSSIBILIDADE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - Negativa do réu que não se sustenta diante do conjunto probatório. Depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante delito. Apreensão de drogas em poder do apelante. Validade dos depoimentos policiais desde que não infirmados por outros elementos de prova. Suficiência para a procedência da ação penal. Condenação mantida. (…) (TJMG – Apelação Criminal 1.0040.21.001741-0/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023) – grifo nosso. Destarte, diversamente do alegado pela defesa, os depoimentos dos policiais, no presente caso, são firmes e coerentes, não havendo contradições no que tange à prática do delito de tráfico de drogas pelos acusados. Cumpre salientar que o relato prestado pelos acusados e pelas testemunhas de defesa não possuem o condão de afastar a responsabilidade dos acusados pela prática do delito em questão, pois destoante do conjunto probatório robusto colacionado aos autos. A mera narrativa defensiva, quando dissociada dos demais elementos probantes e eivada de contradições internas, não se presta a infirmar a materialidade e a autoria delitivas cabalmente demonstradas pela prova técnica e pelos depoimentos coesos das testemunhas ministeriais, colhidos sob o crivo do contraditório. O julgador, no sistema do livre convencimento motivado, tem a prerrogativa de atribuir diferentes valores às provas produzidas, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorre no presente caso. A versão apresentada pela defesa, além de incongruente em pontos essenciais, revela-se materialmente incompatível com as circunstâncias da apreensão das drogas, do dinheiro e da balança de precisão, o que fragiliza substancialmente sua credibilidade. Cabe registrar que o art. 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla, abrangendo, portanto, várias condutas previstas como delituosas, bastando, para sua consumação, a prática de apenas uma delas. Não se exige, pois, prova de que os acusados estivessem vendendo a droga no momento da abordagem. Entendo, pois, que, quanto aos acusados Nadir e José, restou caracterizado o delito de tráfico de drogas, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”. Por fim, impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pois, além da primariedade e dos bons antecedentes, os elementos concretos dos autos não evidenciam dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, havendo mera notícia de envolvimento dos dois com o tráfico de drogas. 3. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, (i) ABSOLVO os acusados NADIR DO CARMO, JOSÉ SILVÉRIO e ESEQUIEL DO CARMO, já qualificados, quanto ao delito do art. 35 da Lei de Drogas, nos termos do art. 386, VII do CPP; (ii) ABSOLVO o acusado ESEQUIEL DO CARMO, já qualificado, quanto ao delito do art. 33 da Lei de Drogas, nos termos do art. 386, VII do CPP; e (iii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR os acusados NADIR DO CARMO e JOSÉ SILVÉRIO, já qualificados, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Passa-se à DOSIMETRIA DA PENA, que será única para ambos os acusados, diante da ausência de particularidade a ser observada. Na primeira fase de fixação da pena, analisando as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, observo que: a) Culpabilidade: a conduta da acusada é normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: imaculados, visto que não ostenta condenação transitada em julgado em seu desfavor Id nº 10641771601; c) Conduta social e personalidade: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios; d) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: inerentes ao próprio delito, pelo que deixo de valorá-los; f) Natureza e quantidade da substância entorpecente: avaliação na terceira fase. Assim, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, ausente circunstância, mantenho a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase de fixação da pena, o tráfico privilegiado deve reduzir a pena no mínimo legal, diante da natureza e da expressiva quantidade de drogas apreendidas (ID 10641780092), razão pela qual CONCRETIZO a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa. Ante a ausência de informações acerca da condição econômica de cada acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal. Cabe o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, em razão da quantidade de pena imposta, nos termos do art. 33, §2°, “b” do Código Penal. Entretanto, em virtude da detração, fixo o regime inicial ABERTO. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão de sursis, em razão da quantidade de pena imposta. Do Direito de recorrer em liberdade e demais providências: Concedo aos acusados Nadir do Carmo e José Silvério o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que foi fixado o regime inicial aberto. Expeçam-se alvarás de soltura, salvo se deverem permanecer presos por outra razão. Expeça-se guia de execução penal provisória, nos moldes da Resolução nº 113/2010 do CNJ, remetendo-a ao juízo competente. Considerando que não há nos autos comprovação da extensão do dano ocorrido com a prática do crime de tráfico de drogas, não se tratando de dano moral in re ipsa, deixo de fixar a reparação mínima de danos. Condeno os réus Nadir e José ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Determino a imediata destruição das drogas, se ainda não feita. As fotos dos materiais apreendidos deverão ser cadastradas como provas nos autos. Intimar pessoalmente o Ministério Público e os acusados. Intimar a defesa constituída por comunicação. Determino a imediata restituição do telefone celular à acusada Nadir do Carmo (marca Redmi, com 01 chip 4.5G), tendo em vista que foi comprovada a propriedade do aparelho conforme consta em ID 10717552669. Determino a imediata restituição do telefone celular (marca Samsung com 01 chip Vivo e 01 chip 4.5G) ao acusado Esequiel do Carmo, tendo em vista que foi comprovada a propriedade do aparelho conforme consta em ID 10717550666. Fica o acusado José Silvério, por meio de seu defensor, intimado a comprovar a propriedade do telefone celular apreendido (marca Motorola com 01 chip Vivo), no prazo de 10 dias, a fim de que seja restituído. Em caso de não comprovação da propriedade, até o trânsito em julgado, determino sua doação à entidade cadastrada neste juízo. Após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão condenatório: – Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; – Lançar o nome dos réus no rol de culpados; – Procedam-se às comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; – Considerando que a defesa dos acusados não logrou êxito em demonstrar a origem lícita do valor apreendido, decreto o perdimento da quantia de R$ 39.847,00 em favor da União, em razão da origem criminosa, devendo ser revertida diretamente à Funad, nos termos do art. 63, §1º, da Lei 11.343/06. – Expedir guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo competente, com o cálculo do valor devido a título de custas e multa. – Proceda a Serventia, caso esteja enquadrado no quesito, o cômputo dos dias de prisão cautelar, para fins de detração da pena. A presente decisão vale como ofício/alvará à Autoridade Policial solicitando as providências cabíveis para a restituição. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os presentes, com baixa no PJE. Itabira, data da assinatura eletrônica. DIEGO TEIXEIRA MARTINEZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabira
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESEQUIEL DO CARMO
Réu JOSE SILVERIO
Réu NADIR DO CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TULIO MARCOS DE ARAUJO MOREIRA
OAB: 113873/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabira , 894, Fórum Desembargador Drumond, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5001142-28.2026.8.13.0317 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ESEQUIEL DO CARMO CPF: não informado e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de NADIR DO CARMO, JOSÉ SILVÉRIO E ESEQUIEL DO CARMO, já qualificados, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Consta da denúncia que: - No dia 16 de fevereiro de 2026, por volta das 21h40min, na rua Galileia, beco Dez, nº 6, bairro Madre Maria de Jesus, município e Comarca de Itabira, os denunciados NADIR DO CARMO, JOSÉ SILVÉRIO e ESEQUIEL DO CARMO, agindo dolosamente e em comunhão de esforços, guardavam e mantinham em depósito, para fins de tráfico, 201 (duzentas e uma) pedras de crack com massa total de 72,25 g (setenta e dois gramas e vinte e cinco centigramas), e 323 (trezentos e vinte e três) pinos de cocaína com massa total de 339,12 g (trezentos e trinta e nove gramas e doze centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudos toxicológicos preliminares de IDs 10641308512 e 10641308509. - Consta dos autos que, na data dos fatos, a Polícia Militar recebeu denúncia anônima de que estava ocorrendo tráfico de drogas, com grande movimentação de usuários na residência localizada no beco Dez, nº 6, da rua Galileia, ponto de drogas já conhecido no meio policial como sendo pertencente a Alexsander do Carmo Bruno1 (conhecido traficante e filho da denunciada NADIR DO CARMO), bem como que as drogas eram vendidas por uma mulher negra e de cabelo loiro (NADIR) e por seu namorado de nome JOSÉ SILVÉRIO. - Diante disso, a Polícia Militar deslocou-se ao local e os militares visualizaram, por uma janela de vidro aberta, a denunciada NADIR manuseando pedras de crack e microtubos contendo cocaína, espalhados sobre uma cama no interior do imóvel. - A equipe policial posicionada à frente da residência então chamou pelos moradores, sendo atendida pela denunciada NADIR. Nesse momento, o denunciado JOSÉ SILVÉRIO tentou ocultar um pequeno baú em outro cômodo, enquanto o terceiro indivíduo — posteriormente identificado como sendo o denunciado ESEQUIEL DO CARMO — recolhia o material entorpecente espalhado sobre a cama e o colocava em uma sacola. - Nas buscas realizadas no imóvel foram localizados e apreendidos: no quarto em que JOSÉ SILVÉRIO adentrou, um baú contendo vasta quantidade de dinheiro em diversas cédulas (R$ 39.847,00 - trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e sete reais); e no quarto de NADIR, em uma sacola transparente, 201 pedras de crack e 323 pinos de cocaína. Denúncia constante no ID 10657479034. Auto de prisão em flagrante delito, ID 10641295370. Boletim de Ocorrência, ID 10641295371. Auto de Apreensão, ID 10641780092. Laudos toxicológicos preliminares, ID 10641308509; ID 10641308512; ID1066699836; ID 10666998837 Termo de juntada de vídeo, ID 10641308502; ID 10641308504; ID 10641308505; ID 10641308506; ID 10641308510. Requerimento de diligência da defesa, ID 10641308510. Requerimento de revogação da prisão preventiva, ID 10642246427. Requerimento de relaxamento da prisão, ID 10690499621. Requerimento da defesa para análise das imagens, ID 10641308496. Pedido de indeferimento do pedido de relaxamento e de revogação, ID 10693987254. Decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, ID 10641768215, ID 10699583469. Cota da denúncia e não oferecimento do ANPP, ID 10657479035. Termo de depósito, ID 10641308492; ID 10641308494. Ata da audiência de custódia e da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva de Nadir do Carmo, José Silvério e Esequiel do Carmo, ID 10641770760. Laudos toxicológicos definitivos, ID 10657652337; ID 10657651894. Laudo Pericial Registros Audiovisuais, ID 10680989946. Notificados, a defesa constituída dos acusados apresentou Defesa Prévia no ID 10663329671. A denúncia foi recebida em 27/04/2026, (ID 10668093671). Durante a instrução do feito, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelas partes (ID 10682903834). Em audiência em continuação foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas e na sequência foram interrogados os acusados, ID 10707694108. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados Nadir do Carmo, José Silvério e Esequiel do Carmo, como incursos no crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 - (ID 10716866587). A defesa dos acusados Esequiel do Carmo, José Silvério e Nadir do Carmo requereu, em alegações finais, ID10717562696. a. o acolhimento da preliminar, para que seja reconhecida a inépcia parcial da denúncia quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, ou, subsidiariamente, seja declarada a impossibilidade de apreciação da referida imputação, em observância ao princípio da congruência, afastando-se qualquer valoração ou condenação relativa ao crime de associação para o tráfico, por ausência de descrição fática na peça acusatória. b. sejam os acusados JOSÉ SILVÉRIO, ESEQUIEL DO CARMO e NADIR DO CARMO absolvidos das imputações quanto delito do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência probatória quanto à autoria e à participação nos delitos imputados; c. subsidiariamente, em sendo proferido decreto condenatório, requer seja a pena-base fixada no mínimo legal, afastando-se qualquer valoração negativa decorrente da natureza ou da quantidade da droga apreendida, por não se tratar de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a exasperação da reprimenda; d. seja reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplicando-se a fração máxima de 2/3 (dois terços), diante do preenchimento dos requisitos legais, especialmente porque não restou demonstrado que os acusados se dedicavam a atividades criminosas ou integravam organização criminosa; e. após a incidência da minorante, seja fixado o regime inicial mais brando juridicamente cabível, nos termos dos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; f. a restituição dos aparelhos celulares Xiaomi Redmi 12, 128 GB e Samsung Galaxy A07, porquanto comprovada a origem lícita, a titularidade, a inexistência de interesse para a persecução penal e o encerramento da instrução processual. Certidão de antecedentes criminais em ID 10641771601 (Nadir do Carmo), ID 10641768107. (José Silvério) e ID 10641767019 (Esequiel do Carmo). 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO FÁTICA QUANTO AO DELITO DO ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA: Requer a defesa, em suas alegações finais, que a imputação do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 seja desconsiderada. Argumenta que o Órgão de Acusação não narrou qualquer conduta dos acusados na peça acusatória, com manifesta violação aos artigos 41 e 383 do CPP, bem como aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre a acusação e sentença. No tocante à imputação prevista no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, a defesa tem razão. Este dispositivo refere-se especificamente a associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e outros da Lei 11.343/06. A inclusão deste delito na denúncia, sem descrição fática na inicial e sem aditamento formal, viola o princípio da correlação e compromete a ampla defesa, pois o acusado não teve oportunidade de se defender especificamente desta imputação. Como o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, a referida imputação deve ser afastada. Não há outras preliminares a analisar, bem como não há nulidades ou irregularidades. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. Passo à análise do mérito. 2.2. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06: O artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 tipifica, como crime, dentre outras, as seguintes ações: vender, expor a venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, fornecer drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade dos fatos encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo APFD, pelos laudos definitivos de constatação toxicológica e pela prova oral constante nos autos. No que concerne à autoria, não se percebe, à luz da denúncia e da prova produzida, comportamento do acusado Esequiel, apto a configurar as condutas de guardar drogas ou ter drogas em depósito. Com efeito, segundo a denúncia, o acusado teria sido flagrado dentro da casa recolhendo entorpecentes espalhados sobre a cama e os colocando em uma sacola, mas tal conduta não foi objeto de relato específico por parte dos policiais ouvidos em juízo, os quais afirmaram que viram tal acusado dentro da casa e genericamente informaram que as pessoas que estavam na casa manipulavam as drogas. Assim, não se pode afirmar, com segurança, que o acusado Esequiel praticou alguma das condutas a ele imputadas. Adite-se que não havia notícia de seu envolvimento pretérito com atividade criminosa. Assim, quanto a ele, a absolvição, por falta de prova, é medida que se impõe. Quanto aos demais acusados, prossegue-se na análise da autoria. No ponto, a acusada Nadir do Carmo negou integralmente as acusações contidas na denúncia, dizendo que, no momento da abordagem policial, estava descendo o beco 10 e foi chamada pelos militares; que abriu a porta da cozinha para os policiais de forma voluntária e educada; que a janela de seu quarto já havia sido arrombada pelos policiais antes de sua entrada no imóvel; que desconhece a procedência das drogas e do baú contendo dinheiro; que tais materiais não estavam em sua casa; que é analfabeta e que membros de sua família são responsáveis por receber seu pagamento; que trabalha há muitos anos na empresa Itaúb, exercendo serviço pesado; que os policiais reviraram e quebraram sua residência, tratando-a de forma desrespeitosa; que seu irmão possui problemas de saúde e que seu namorado, José Silvério, trabalha na prefeitura; que seu filho, Alexander, frequentava sua residência, mas desconhece qualquer envolvimento dele com práticas ilícitas devido ao seu horário de trabalho (Mídia 10708220013). O acusado José Silvério, em juízo, negou a prática dos crimes, dizendo que, na data dos fatos, havia chegado de viagem e passado na casa de sua namorada, Nadir; que teve problemas com o superaquecimento de seu veículo e procurou um mecânico na região; que saiu para comprar um lanche e, ao retornar para a rua da namorada, foi abordado por policiais; que os policiais justificaram a abordagem dizendo que Nadir estava passando mal e solicitaram que ele os acompanhasse; que seu cunhado, Esequiel, presenciou a abordagem e também acompanhou os militares até a residência; que viu policiais arrombando casas vizinhas e a porta da cozinha da casa de Nadir; que um dos policiais já estava dentro do imóvel após estourar uma janela nos fundos; que não presenciou a apreensão de dinheiro ou drogas no interior da casa, tendo sido mantido sentado no chão durante a diligência; que trabalha como motorista de ônibus com carteira assinada há cinco anos e não possuir antecedentes criminais; que Nadir trabalha há vinte anos na empresa Itaurbe e é uma pessoa analfabeta; que seu veículo e o de seu cunhado foram revistados pelos policiais e nada de ilícito foi encontrado; que conhece o filho de sua namorada como "Lequinha", que reside no mesmo local; que tem conhecimento de que o filho de Nadir já foi preso anteriormente, mas não sabe se ele possui envolvimento atual com o tráfico de drogas (Mídia 10708220013). Ouvido, o acusado Esequiel do Carmo negou veementemente a prática dos crimes, dizendo que trabalha como motorista na empresa Vale há quase dez anos; que, na data dos fatos, dirigiu-se à residência de sua irmã, Nadir, apenas para entregar um cartão de crédito que ela havia solicitado por mensagem; que, ao sair da casa de sua irmã para retornar à sua residência, avistou um policial abordando seu cunhado na rua; que foi abordado por outro policial, que o questionou sobre seu parentesco com Nadir e seu local de residência; que disse que o policial solicitou que ele os acompanhasse até a casa de sua irmã sob o pretexto de que ela não estava passando bem; que informou ao policial que sua irmã sofria de bronquite e sugeriu o acionamento de socorro médico adequado; que não entrou na casa de sua irmã naquele dia, permanecendo o tempo todo na área externa da propriedade; que os policiais realizaram revistas em seu veículo e no de seu cunhado, não encontrando nenhum material ilícito; que um dos policiais, de nome Adriano, chegou a afirmar que o depoente não seria preso por não haver motivos para tal; que posteriormente o sargento Barbosa deu voz de prisão aos três ocupantes da residência; que tomou conhecimento das drogas apreendidas apenas quando chegou ao quartel (Mídia 10708220013). A testemunha Roberto Alves Monteiro disse que a guarnição possuía informações prévias, obtidas via denúncia anônima, indicando a prática de atividades ilícitas no local e as características dos envolvidos; que a operação foi montada com militares posicionados em locais estratégicos, o que permitiu a visualização dos autores manuseando e ocultando materiais ilícitos; que visualizou os três indivíduos no interior da residência manuseando pinos de cocaína e pedras de crack; que foi realizado cerco no imóvel e que, enquanto o Sargento Barbosa parlamentava com a senhora Nadir pela frente, foi possível observar os outros dois autores entrar em um quarto nos fundos; que os envolvidos apareciam e saíam do campo de visão dentro do referido quarto, e que o monitoramento do local perdurou das 15 horas até o anoitecer; que a abordagem principal ocorreu na residência e que o contato com os autores na via pública aconteceu posteriormente, apenas para a verificação dos veículos dos envolvidos; que houve a apreensão de uma quantia superior a R$ 39.000,00, além de aparelhos celulares e outros R$ 102,00 pertencentes a um segundo envolvido; que todos os três indivíduos apresentaram a mesma conduta de manuseio das substâncias entorpecentes; que, no momento do adentramento policial, um dos autores tentou ocultar um objeto que continha o valor em dinheiro apreendido; que não pode confirmar se os acusados haviam saído e retornado à casa anteriormente à abordagem final, mas que os viu dentro do imóvel durante a ação; que a utilização de algemas só ocorreu no momento da condução à viatura, em razão da aglomeração de pessoas no local, uma vez que inicialmente os autores não ofereceram risco (Mídia ID 10708264707). Márcio Augusto Barbosa disse que receberam denúncias de que um indivíduo conhecido como "Lequinha" estaria preparando e comercializando drogas em sua residência no Beco 10; que a operação envolveu o cerco dos becos 9, 10 e 11, com equipes divididas entre a Rua A e a Rua Galileia; que os sargentos Oliveira e Roberto conseguiram acessar um lote vago lateral à residência dos alvos, de onde visualizaram os autores manuseando pedras de crack e microtubos pretos sobre uma cama; que chegou pela frente do imóvel, que possui porta de vidro e fechamento em tela, momento em que os três autores vieram em sua direção questionando a presença policial; que os acusados saíram da residência e começaram a subir o beco em direção à Rua Galileia; que determinou que o soldado Cruz subisse para auxiliar na contenção e fizesse com que os três indivíduos retornassem ao imóvel; que a equipe de apoio (Gepemor) entrou pelo beco errado (Beco 11), mas posteriormente auxiliou na descida dos autores de volta à casa; que os envolvidos alegaram estar em uma confraternização com música e bebida, sendo que José Silvério se identificou como namorado de Nadir; que todo o material entorpecente e o numerário aproximado de R$ 39.800,00 foram arrecadados no interior da residência; que buscas foram realizadas nos veículos dos autores na Rua Galileia, porém nada de ilícito foi encontrado; que o histórico do boletim de ocorrência descreve que a visualização inicial do crime foi possível através da janela aberta do imóvel; que não confirma o trecho do relatório que afirma ter visualizado a movimentação interna dos indivíduos, pois estava posicionado na frente da residência e sua visão limitava-se à porta de vidro; que os militares responsáveis por visualizar a dinâmica no interior da casa, a partir de um lote vago lateral, foram o Sargento Oliveira e o Sargento Roberto; que a abordagem inicial ocorreu na porta da casa, onde parlamentou com a autora Nadir; que os três indivíduos saíram da residência demonstrando nervosismo e subiram a rua em direção à Galileia; que determinou que o militar Hudson contivesse os indivíduos no topo da rua e os fizesse retornar para a casa; que reconheceu os veículos estacionados na via como pertencentes a Esequiel e José Silvério, sendo um deles um modelo Palio; que a droga foi encontrada no quarto de Nadir e o dinheiro em um quarto lateral, possivelmente pertencente ao indivíduo conhecido como “Lequinha"; que Nadir trabalha na empresa Itaurb e José Silvério atua como motorista; que o filho de Nadir, "Lequinha", possui histórico de envolvimento com o tráfico, mas que não possuía informações anteriores sobre condutas ilícitas dos outros três abordados (Mídia ID 10708264707). Douglas Rafael de Souza disse que participou da operação no bairro Madre Maria de Jesus; que informou que a denúncia citava as características de uma mulher com porte físico obeso; que se deslocou para prestar apoio à equipe do Comando Tático, entretanto, devido a um erro de logística, acessou a residência pelos fundos, através de um barranco de difícil acesso via Beco 11; que não presenciou o momento exato da abordagem inicial aos suspeitos, uma vez que chegou ao local na qualidade de reforço; que visualizou inicialmente apenas um indivíduo abordado nos fundos da casa e, após realizar a varredura no perímetro lateral para verificar possíveis rotas de fuga, encontrou os outros dois indivíduos também detidos; que houve a apreensão de crack, cocaína e uma expressiva quantia em dinheiro no interior do imóvel; que sua atuação principal consistiu em garantir a segurança dos militares e a custódia dos abordados no local; que os sargentos Roberto e Oliveira foram os militares que visualizaram a conduta dos suspeitos dentro da residência e repassaram as diretrizes da ocorrência (Mídia ID 10708264707). A testemunha Adriano da Costa de Oliveira, em juízo, disse que receberam uma denúncia via canal de colaboradores indicando tráfico intenso de drogas em uma residência; que equipes do Tático Móvel foram organizadas para o adentramento no local, sendo que sua equipe se posicionou na lateral direita da casa; que visualizou nitidamente, por uma janela aberta, uma mulher fazendo o manejo de pedras de entorpecente análogo a crack sobre uma cama; que viu inicialmente três pessoas no fundo do quintal, sendo dois homens e a mulher, que estariam consumindo cerveja e carne; que, assim que as equipes policiais foram visualizadas, os dois indivíduos do sexo masculino evadiram-se do local pelo beco, restando apenas a moradora na residência; que a equipe do Sargento Barbosa realizou o contato com a moradora e procedeu à abordagem dos dois indivíduos que haviam saído, os quais foram localizados em um veículo na rua; que localizou um baú em um quarto secundário da casa contendo expressiva quantia em dinheiro e drogas; que o dinheiro estava organizado em maços, de forma característica ao tráfico de drogas; que a ré Nadir recebia vantagem financeira para armazenar e realizar a dolagem (embalagem) de entorpecentes em sua residência; que o filho de Nadir, apelidado de "Lequinho", e outros indivíduos eram responsáveis pelo tráfico no Beco 9 e utilizavam a casa da ré como estoque e local de preparo; que a droga era levada para o Beco 9 diariamente no período da manhã; que o indivíduo de alcunha "Dê" seria o responsável pelo tráfico naquela parte do bairro Madre Maria de Jesus; que, embora tenha visto vultos saindo do quarto no momento da chegada, a denúncia apontava o envolvimento de todos os réus na prática ilícita; que o aglomerado possui câmeras de vigilância utilizadas por traficantes para monitorar a chegada da polícia e avisar sobre operações (Mídia 10708220013). A testemunha Wilson Marcelino Ramos disse ser vizinho dos réus e que os conhece como pessoas trabalhadoras; que, no dia dos fatos, por volta do início da noite, o acusado José Silvério foi até sua residência para perguntar sobre seu irmão, que trabalha como mecânico; que conversou com o acusado por cerca de meia hora na porta de sua casa; que presenciou o momento em que um policial chamou José Silvério, alegando que havia uma moça passando mal e solicitando sua presença; que, após esse chamado, o acusado seguiu com o policial e a testemunha entrou para sua residência; que identificou José Silvério e Esequiel em um vídeo exibido durante a audiência; que afirmou não ter visualizado a abordagem de Esequiel; que não tem conhecimento de qualquer movimentação estranha ou envolvimento dos réus com o comércio ilícito de drogas. (Mídia 10708220013). Gisele Aparecida de Souza Pacheco disse ser vizinha e amiga dos réus, frequentando a casa deles; que não presenciou o momento inicial da abordagem, chegando ao local quando Nadir e José Silvério já estavam algemados e sendo encaminhados para a viatura; que um policial lhe entregou as chaves do carro de Esequiel e solicitou seu CPF; que, ao questionar o policial sobre a prisão de Esequiel, informou que ele estava sendo levado apenas na qualidade de testemunha; que todos os três réus são pessoas trabalhadoras e responsáveis; que Nadir e Esequiel são irmãos e residem próximos um do outro; que não tem conhecimento de movimentação estranha na residência de Nadir ou de envolvimento dos réus com o crime; que o horário em que presenciou a movimentação policial foi entre 18h30 e 19h00 (Mídia 10708220013). A testemunha Weslei Cláudio de Andrade em juízo disse que trabalhou com o autor José Silvério por um período de uns quatro anos; que o acusado é motorista de caminhão; que não tinha conhecimento de envolvimento do acusado com tráfico de drogas (Mídia 10708220013). Como se vê, as provas coligidas aos autos atestam que os réus Nadir e José guardavam e tinham em depósito drogas ilícitas para fins de comercialização. Sabe-se que os depoimentos dos policiais se revelam de extrema importância no deslinde de casos como o presente, uma vez que o caráter clandestino do tráfico de drogas faz com que tais servidores muitas vezes sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos. Ademais, não há como duvidar da credibilidade de seus relatos sem fundamentos concretos, ou seja, sem elementos evidenciadores de que tinham algum tipo de querela pessoal com o réu a denotar que queriam prejudicá-lo, o que não restou comprovado nos autos. A presunção de veracidade dos seus depoimentos, produzidos na fase judicial sob o crivo do contraditório, somente pode ser afastada mediante prova em contrário, caracterizando prova idônea a embasar o juízo condenatório. Sobre a validade dos depoimentos dos militares, já decidiu o TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06) - AFASTAMENTO – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. - A manutenção da condenação do recorrente é medida que se impõe, eis que comprovadas a autoria e a materialidade, no que tange ao delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. - O delito de corrupção ativa, enquanto crime formal, prescinde, para sua consumação, da efetiva obtenção da indevida vantagem, sendo esta mero exaurimento da conduta criminosa. - Com relação aos depoimentos prestados pelos policiais, não furta a lei a sua validade. Além do mais, seus relatos denotam total confiabilidade, já que não teriam motivos para prejudicar pessoa inocente. - Lado outro, a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (crack), de alto poder viciante e de alta potencialidade lesiva, impede a modificação da fração redutora eleita a título do “tráfico privilegiado” (art. 33, §4º, da Lei Antidrogas). - Não há falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ante o quantum de pena aplicada e a dedicação do agente a atividades criminosas, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.032794-2/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) – grifo nosso. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO – REJEIÇÃO – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO – DESCABIMENTO – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE – POSSIBILIDADE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - Negativa do réu que não se sustenta diante do conjunto probatório. Depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante delito. Apreensão de drogas em poder do apelante. Validade dos depoimentos policiais desde que não infirmados por outros elementos de prova. Suficiência para a procedência da ação penal. Condenação mantida. (…) (TJMG – Apelação Criminal 1.0040.21.001741-0/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023) – grifo nosso. Destarte, diversamente do alegado pela defesa, os depoimentos dos policiais, no presente caso, são firmes e coerentes, não havendo contradições no que tange à prática do delito de tráfico de drogas pelos acusados. Cumpre salientar que o relato prestado pelos acusados e pelas testemunhas de defesa não possuem o condão de afastar a responsabilidade dos acusados pela prática do delito em questão, pois destoante do conjunto probatório robusto colacionado aos autos. A mera narrativa defensiva, quando dissociada dos demais elementos probantes e eivada de contradições internas, não se presta a infirmar a materialidade e a autoria delitivas cabalmente demonstradas pela prova técnica e pelos depoimentos coesos das testemunhas ministeriais, colhidos sob o crivo do contraditório. O julgador, no sistema do livre convencimento motivado, tem a prerrogativa de atribuir diferentes valores às provas produzidas, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorre no presente caso. A versão apresentada pela defesa, além de incongruente em pontos essenciais, revela-se materialmente incompatível com as circunstâncias da apreensão das drogas, do dinheiro e da balança de precisão, o que fragiliza substancialmente sua credibilidade. Cabe registrar que o art. 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla, abrangendo, portanto, várias condutas previstas como delituosas, bastando, para sua consumação, a prática de apenas uma delas. Não se exige, pois, prova de que os acusados estivessem vendendo a droga no momento da abordagem. Entendo, pois, que, quanto aos acusados Nadir e José, restou caracterizado o delito de tráfico de drogas, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”. Por fim, impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pois, além da primariedade e dos bons antecedentes, os elementos concretos dos autos não evidenciam dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, havendo mera notícia de envolvimento dos dois com o tráfico de drogas. 3. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, (i) ABSOLVO os acusados NADIR DO CARMO, JOSÉ SILVÉRIO e ESEQUIEL DO CARMO, já qualificados, quanto ao delito do art. 35 da Lei de Drogas, nos termos do art. 386, VII do CPP; (ii) ABSOLVO o acusado ESEQUIEL DO CARMO, já qualificado, quanto ao delito do art. 33 da Lei de Drogas, nos termos do art. 386, VII do CPP; e (iii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR os acusados NADIR DO CARMO e JOSÉ SILVÉRIO, já qualificados, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Passa-se à DOSIMETRIA DA PENA, que será única para ambos os acusados, diante da ausência de particularidade a ser observada. Na primeira fase de fixação da pena, analisando as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, observo que: a) Culpabilidade: a conduta da acusada é normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: imaculados, visto que não ostenta condenação transitada em julgado em seu desfavor Id nº 10641771601; c) Conduta social e personalidade: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios; d) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: inerentes ao próprio delito, pelo que deixo de valorá-los; f) Natureza e quantidade da substância entorpecente: avaliação na terceira fase. Assim, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, ausente circunstância, mantenho a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase de fixação da pena, o tráfico privilegiado deve reduzir a pena no mínimo legal, diante da natureza e da expressiva quantidade de drogas apreendidas (ID 10641780092), razão pela qual CONCRETIZO a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa. Ante a ausência de informações acerca da condição econômica de cada acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal. Cabe o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, em razão da quantidade de pena imposta, nos termos do art. 33, §2°, “b” do Código Penal. Entretanto, em virtude da detração, fixo o regime inicial ABERTO. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão de sursis, em razão da quantidade de pena imposta. Do Direito de recorrer em liberdade e demais providências: Concedo aos acusados Nadir do Carmo e José Silvério o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que foi fixado o regime inicial aberto. Expeçam-se alvarás de soltura, salvo se deverem permanecer presos por outra razão. Expeça-se guia de execução penal provisória, nos moldes da Resolução nº 113/2010 do CNJ, remetendo-a ao juízo competente. Considerando que não há nos autos comprovação da extensão do dano ocorrido com a prática do crime de tráfico de drogas, não se tratando de dano moral in re ipsa, deixo de fixar a reparação mínima de danos. Condeno os réus Nadir e José ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Determino a imediata destruição das drogas, se ainda não feita. As fotos dos materiais apreendidos deverão ser cadastradas como provas nos autos. Intimar pessoalmente o Ministério Público e os acusados. Intimar a defesa constituída por comunicação. Determino a imediata restituição do telefone celular à acusada Nadir do Carmo (marca Redmi, com 01 chip 4.5G), tendo em vista que foi comprovada a propriedade do aparelho conforme consta em ID 10717552669. Determino a imediata restituição do telefone celular (marca Samsung com 01 chip Vivo e 01 chip 4.5G) ao acusado Esequiel do Carmo, tendo em vista que foi comprovada a propriedade do aparelho conforme consta em ID 10717550666. Fica o acusado José Silvério, por meio de seu defensor, intimado a comprovar a propriedade do telefone celular apreendido (marca Motorola com 01 chip Vivo), no prazo de 10 dias, a fim de que seja restituído. Em caso de não comprovação da propriedade, até o trânsito em julgado, determino sua doação à entidade cadastrada neste juízo. Após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão condenatório: – Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; – Lançar o nome dos réus no rol de culpados; – Procedam-se às comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; – Considerando que a defesa dos acusados não logrou êxito em demonstrar a origem lícita do valor apreendido, decreto o perdimento da quantia de R$ 39.847,00 em favor da União, em razão da origem criminosa, devendo ser revertida diretamente à Funad, nos termos do art. 63, §1º, da Lei 11.343/06. – Expedir guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo competente, com o cálculo do valor devido a título de custas e multa. – Proceda a Serventia, caso esteja enquadrado no quesito, o cômputo dos dias de prisão cautelar, para fins de detração da pena. A presente decisão vale como ofício/alvará à Autoridade Policial solicitando as providências cabíveis para a restituição. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os presentes, com baixa no PJE. Itabira, data da assinatura eletrônica. DIEGO TEIXEIRA MARTINEZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabira