5001142-23.2026.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avnida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5001142-23.2026.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas] AUTOR: REGINALDO ALVES DE SOUZA CPF: 581.775.316-20 RÉU: BENDERPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA CPF: 07.106.525/0001-55 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Reginaldo Alves de Souza em face de Benderplast – Iindústria e Comércio de Embalagens Ltda. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995, passo a expor, de forma sucinta, as alegações das partes. Em linhas gerais, alega o autor que, no dia 23 de fevereiro de 2026, tomou conhecimento do protesto indevido efetuado, pela empresa requerida, perante o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Janaúba/MG, referente à duplicata mercantil por indicação nº. 42914-1/01 no valor nominal de R$27.084,47, atingindo a quantia total de R$30.921,57 com os encargos cartorários. Sustenta que jamais manteve qualquer relação jurídica ou comercial com a empresa requerida, desconhecendo a origem do apontamento e ressaltando que as tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas. Requer, ao final: a) a concessão de tutela de urgência para a sustação/exclusão dos efeitos do protesto; b) a declaração de inexistência do débito; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (aditamento à inicial - ID 10650424628). Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação (ID 10668446818) sustenta, em suma, a regularidade da contratação. Aduz que o autor tomou a iniciativa de contatá-la para a aquisição de sacos de ráfia, havendo negociação estendida por aplicativos de mensagens com ajuste de preço, quantidade e local de entrega, além do envio espontâneo de documentos pessoais e comprovantes de endereço. Alega que houve o cumprimento parcial dos pagamentos e entrega da mercadoria, decorrendo o protesto de inadimplemento de parcelas finais, o que configuraria exercício regular de direito. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência UNA, não houve proposta de acordo, restando, portanto, frustrada a tentativa de conciliação. Na ocasião, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 10668538562). Todavia, considerando a necessidade de melhor elucidação dos fatos, foi determinada, por meio da decisão de ID 10685431140, a realização de diligência complementar, consistente na designação de nova audiência para a colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 10695999181). I – Fundamentação Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da eventual ilicitude do protesto cambial promovido pela empresa requerida e o consequente dever de compensar os danos morais suportados pelo autor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei) de tal relação. Sabe-se que, quando verossimilhantes as alegações e hipossuficiente o consumidor, é possível a inversão do ônus da prova, como autoriza o artigo 6º, VIII do CDC, que, no caso, deve ser aplicada. Dessa forma, cabia à parte requerida comprovar a regular prestação do serviço, ou seja, a existência da relação jurídica e a regularidade do protesto do nome da parte autora. Na hipótese dos autos, a empresa requerida sustenta a existência de negócio jurídico válido que daria suporte à emissão da duplicata mercantil, ao passo que o autor afirma jamais ter contratado com a requerida, alegando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a tese autoral encontra sólido amparo nos elementos constantes dos autos, os quais evidenciam a ocorrência de fraude documental de fácil constatação, suficiente para comprometer a higidez da relação jurídica invocada pela requerida. Com efeito, ao se confrontarem os documentos oficiais de identificação do autor juntados à inicial (ID 10633996091) com aqueles apresentados pela requerida em sua contestação (IDs 10668449251, 10668451486 e 10668451485), constata-se acentuada divergência entre as assinaturas, cujos traços gráficos se mostram manifestamente distintos, perceptíveis inclusive sem a necessidade de exame pericial grafotécnico. A assinatura aposta no suposto pedido de venda apresentado pela requerida difere sensivelmente daquela constante da CNH do autor e dos atos processuais por ele regularmente subscritos, circunstância que fragiliza a autenticidade da documentação apresentada e evidencia que a contratação foi viabilizada mediante utilização fraudulenta de seus dados pessoais ou, ao menos, sem a adoção, pela parte requerida, das cautelas mínimas exigidas para a correta identificação do contratante. Corroborando essa conclusão, durante a audiência de instrução (ID 10695999181), por ocasião de seu depoimento pessoal, o autor prestou declarações firmes, coerentes e harmônicas com o restante do conjunto probatório. Afirmou, de forma categórica, jamais ter mantido qualquer relação jurídica com a empresa requerida, esclarecendo que o documento de identidade apresentado pela requerida é falso e que a assinatura constante do pedido de venda não lhe pertence. Esclareceu, ainda, que não reconhece os diálogos e o perfil de WhatsApp utilizados para embasar a alegada contratação (ID 10668451196), bem como informou que o imóvel situado na Rua Formiga, nº. 168, Bairro Algodões, em Janaúba/MG, embora seja de sua propriedade, encontra-se alugado a terceiros, jamais tendo servido como sua residência. Acrescentou, igualmente, que desconhece o endereço indicado nas conversas de WhatsApp como local de entrega dos produtos, situado na Rua da Árvore, Paraíso dos Pescadores, em São Sebastião da Bela Vista/MG, afirmando que nem ele nem sua esposa possuem qualquer fazenda ou propriedade naquela localidade. Por fim, declarou jamais ter contratado serviços de telefonia junto à operadora Claro, circunstância que reforça a alegação de que os documentos utilizados para a abertura do cadastro e emissão das faturas apresentadas pela requerida (ID 10668451485) também foram objeto de fraude perpetrada por terceiros. Nesse cenário, incumbia à requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a autenticidade da contratação, da assinatura aposta no pedido de venda e, por conseguinte, a existência da causa debendi que ampararia a emissão da duplicata mercantil levada a protesto. Todavia, embora tenha impugnado os fatos narrados na inicial, optou por requerer o julgamento antecipado da lide (ID 10668538562), deixando de produzir prova apta a afastar os fortes indícios de falsidade documental evidenciados nos autos. Desse modo, ausente prova idônea da efetiva celebração do negócio jurídico e demonstrada a ocorrência de fraude documental, resta descaracterizada a obrigação que supostamente deu origem ao título cambial, impondo-se o reconhecimento da nulidade da duplicata mercantil por ausência de causa subjacente (causa debendi). Por conseguinte, impõe-se a confirmação da tutela provisória anteriormente deferida, para declarar a inexistência do débito no valor de R$27.084,47 (vinte e sete mil, oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme certidão de ID 10650393459. Portanto, havendo falha no serviço prestado pela parte requerida, consistente na prática de protesto indevido, é de rigor a aplicação do art. 14 do CDC, devendo o fornecedor do serviço responder pela reparação dos danos causados. I.1 – Do Dano Moral No que pertine ao pedido de indenização por dano moral, a jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que o protesto indevido ou a inscrição nos cadastros restritivos de crédito gera, automaticamente, ao consumidor direito relativo à indenização a título de danos morais. É o que se denomina de dano in re ipsa, ou seja, decorrente da própria conduta abusiva da parte requerida, que consubstanciou evidente falha na prestação do serviço. Nesse contexto, acerca da responsabilidade pelo protesto indevido originado de fraude praticada por terceiro e do consequente dano moral presumido, confira-se o entendimento da jurisprudência do Eg. TJMG: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral, para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar o cancelamento dos protestos e inscrições indevidas e condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou demonstrada a existência de relação jurídica que justificasse os protestos realizados pela apelante; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais mostra-se excessivo, merecendo redução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. Não comprovada a existência de contratação legítima, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica. 4. A apresentação de documentos com inconsistências, incluindo assinaturas divergentes, fragiliza a defesa e evidencia ausência de prova idônea da contratação. 5. Ainda que demonstrada fraude por terceiro, a responsabilidade permanece com a empresa que promove o protesto, diante do risco de sua atividade e da ausência de comprovação de cautelas suficientes para evitar o dano. 6. O protesto indevido de título configura dano moral presumido (in re ipsa), inclusive quando o prejudicado é pessoa jurídica, por atingir sua honra objetiva. 7. O valor de R$5.000,00 fixado a título de compensação por danos morais observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova da existência de relação jurídica e da legitimidade do débito protestado incumbe ao credor que promove a cobrança. 2. O protesto indevido de título enseja dano moral presumido, inclusive em favor de pessoa jurídica, por atingir sua honra objetiva. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: inciso X do art. 5º CF/1988; arts. 186 e 927 do CC; inciso II do art. 373 do CPA. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.187300-1/001, Rel.ª Des. Régia Ferreira de Lima, j. 10.10.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.329826-2/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 18.09.2025.”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.396651-9/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 15/12/2025, publicação da súmula em 16/12/2025). Estabelecida a existência de dano moral, resta quantificá-lo. O julgador deve pautar-se naquilo que é razoável, para que a condenação tenha caráter punitivo e inibidor da reincidência, sem que tal medida cause o enriquecimento sem causa do reclamante. A doutrina e jurisprudência informam vários critérios para encontrarmos o valor adequado daquela, como a extensão do dano, condição econômica da vítima e do causador do dano e vedação ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Levando-se em consideração tais preceitos e lembrando-se ainda que a condenação pelo dano moral tem natureza compensatória para a parte autora e punitiva para a parte requerida, de modo a inibir esta última na prática de novos atos ilícitos ensejadores de danos morais, fixo o valor da reparação do dano em R$1.498,43 (um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos). Com tais considerações, a procedência dos pedidos iniciais é medida impositiva. II - Dispositivo Ante o exposto e fundamentado, julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$27.084,47 (vinte e sete mil e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), relativo à duplicata mercantil por indicação nº. 42914-1/01 (certidão – ID 10650393459); e b) condenar a empresa requerida a pagar ao autor a quantia de R$1.498,43 (um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), a título de danos morais. O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA devidos desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic desde a citação (11/04/2026 – ID 10652078034), deduzido o valor referente ao IPCA sobre os juros de mora (art. 406, §1º, CC), sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência (art. 406, §3º, CC), observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Ratifico a decisão de ID 10650411700, e determino, após o trânsito em julgado, em observância aos princípios da eficiência, economia e celeridade processual, a expedição de se ofício ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Janaúba para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o cancelamento definitivo do título apontado na certidão de ID 10650393459 (título nº. 42914-1/01), a ser instruída ao ofício. Consigne-se à serventia que, por se tratar de feito em trâmite no Juizado Especial, não há incidência de custas ou emolumentos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099, de 1995. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos cm a devida baixa. Cumpra-se. Janaúba, data do sistema. Roberta Sousa Alcântara Dayrell Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BENDERPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARLI PINTO DA SILVA
OAB: 20260/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avnida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5001142-23.2026.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas] AUTOR: REGINALDO ALVES DE SOUZA CPF: 581.775.316-20 RÉU: BENDERPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA CPF: 07.106.525/0001-55 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Reginaldo Alves de Souza em face de Benderplast – Iindústria e Comércio de Embalagens Ltda. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995, passo a expor, de forma sucinta, as alegações das partes. Em linhas gerais, alega o autor que, no dia 23 de fevereiro de 2026, tomou conhecimento do protesto indevido efetuado, pela empresa requerida, perante o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Janaúba/MG, referente à duplicata mercantil por indicação nº. 42914-1/01 no valor nominal de R$27.084,47, atingindo a quantia total de R$30.921,57 com os encargos cartorários. Sustenta que jamais manteve qualquer relação jurídica ou comercial com a empresa requerida, desconhecendo a origem do apontamento e ressaltando que as tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas. Requer, ao final: a) a concessão de tutela de urgência para a sustação/exclusão dos efeitos do protesto; b) a declaração de inexistência do débito; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (aditamento à inicial - ID 10650424628). Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação (ID 10668446818) sustenta, em suma, a regularidade da contratação. Aduz que o autor tomou a iniciativa de contatá-la para a aquisição de sacos de ráfia, havendo negociação estendida por aplicativos de mensagens com ajuste de preço, quantidade e local de entrega, além do envio espontâneo de documentos pessoais e comprovantes de endereço. Alega que houve o cumprimento parcial dos pagamentos e entrega da mercadoria, decorrendo o protesto de inadimplemento de parcelas finais, o que configuraria exercício regular de direito. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência UNA, não houve proposta de acordo, restando, portanto, frustrada a tentativa de conciliação. Na ocasião, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 10668538562). Todavia, considerando a necessidade de melhor elucidação dos fatos, foi determinada, por meio da decisão de ID 10685431140, a realização de diligência complementar, consistente na designação de nova audiência para a colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 10695999181). I – Fundamentação Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da eventual ilicitude do protesto cambial promovido pela empresa requerida e o consequente dever de compensar os danos morais suportados pelo autor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei) de tal relação. Sabe-se que, quando verossimilhantes as alegações e hipossuficiente o consumidor, é possível a inversão do ônus da prova, como autoriza o artigo 6º, VIII do CDC, que, no caso, deve ser aplicada. Dessa forma, cabia à parte requerida comprovar a regular prestação do serviço, ou seja, a existência da relação jurídica e a regularidade do protesto do nome da parte autora. Na hipótese dos autos, a empresa requerida sustenta a existência de negócio jurídico válido que daria suporte à emissão da duplicata mercantil, ao passo que o autor afirma jamais ter contratado com a requerida, alegando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a tese autoral encontra sólido amparo nos elementos constantes dos autos, os quais evidenciam a ocorrência de fraude documental de fácil constatação, suficiente para comprometer a higidez da relação jurídica invocada pela requerida. Com efeito, ao se confrontarem os documentos oficiais de identificação do autor juntados à inicial (ID 10633996091) com aqueles apresentados pela requerida em sua contestação (IDs 10668449251, 10668451486 e 10668451485), constata-se acentuada divergência entre as assinaturas, cujos traços gráficos se mostram manifestamente distintos, perceptíveis inclusive sem a necessidade de exame pericial grafotécnico. A assinatura aposta no suposto pedido de venda apresentado pela requerida difere sensivelmente daquela constante da CNH do autor e dos atos processuais por ele regularmente subscritos, circunstância que fragiliza a autenticidade da documentação apresentada e evidencia que a contratação foi viabilizada mediante utilização fraudulenta de seus dados pessoais ou, ao menos, sem a adoção, pela parte requerida, das cautelas mínimas exigidas para a correta identificação do contratante. Corroborando essa conclusão, durante a audiência de instrução (ID 10695999181), por ocasião de seu depoimento pessoal, o autor prestou declarações firmes, coerentes e harmônicas com o restante do conjunto probatório. Afirmou, de forma categórica, jamais ter mantido qualquer relação jurídica com a empresa requerida, esclarecendo que o documento de identidade apresentado pela requerida é falso e que a assinatura constante do pedido de venda não lhe pertence. Esclareceu, ainda, que não reconhece os diálogos e o perfil de WhatsApp utilizados para embasar a alegada contratação (ID 10668451196), bem como informou que o imóvel situado na Rua Formiga, nº. 168, Bairro Algodões, em Janaúba/MG, embora seja de sua propriedade, encontra-se alugado a terceiros, jamais tendo servido como sua residência. Acrescentou, igualmente, que desconhece o endereço indicado nas conversas de WhatsApp como local de entrega dos produtos, situado na Rua da Árvore, Paraíso dos Pescadores, em São Sebastião da Bela Vista/MG, afirmando que nem ele nem sua esposa possuem qualquer fazenda ou propriedade naquela localidade. Por fim, declarou jamais ter contratado serviços de telefonia junto à operadora Claro, circunstância que reforça a alegação de que os documentos utilizados para a abertura do cadastro e emissão das faturas apresentadas pela requerida (ID 10668451485) também foram objeto de fraude perpetrada por terceiros. Nesse cenário, incumbia à requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a autenticidade da contratação, da assinatura aposta no pedido de venda e, por conseguinte, a existência da causa debendi que ampararia a emissão da duplicata mercantil levada a protesto. Todavia, embora tenha impugnado os fatos narrados na inicial, optou por requerer o julgamento antecipado da lide (ID 10668538562), deixando de produzir prova apta a afastar os fortes indícios de falsidade documental evidenciados nos autos. Desse modo, ausente prova idônea da efetiva celebração do negócio jurídico e demonstrada a ocorrência de fraude documental, resta descaracterizada a obrigação que supostamente deu origem ao título cambial, impondo-se o reconhecimento da nulidade da duplicata mercantil por ausência de causa subjacente (causa debendi). Por conseguinte, impõe-se a confirmação da tutela provisória anteriormente deferida, para declarar a inexistência do débito no valor de R$27.084,47 (vinte e sete mil, oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme certidão de ID 10650393459. Portanto, havendo falha no serviço prestado pela parte requerida, consistente na prática de protesto indevido, é de rigor a aplicação do art. 14 do CDC, devendo o fornecedor do serviço responder pela reparação dos danos causados. I.1 – Do Dano Moral No que pertine ao pedido de indenização por dano moral, a jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que o protesto indevido ou a inscrição nos cadastros restritivos de crédito gera, automaticamente, ao consumidor direito relativo à indenização a título de danos morais. É o que se denomina de dano in re ipsa, ou seja, decorrente da própria conduta abusiva da parte requerida, que consubstanciou evidente falha na prestação do serviço. Nesse contexto, acerca da responsabilidade pelo protesto indevido originado de fraude praticada por terceiro e do consequente dano moral presumido, confira-se o entendimento da jurisprudência do Eg. TJMG: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral, para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar o cancelamento dos protestos e inscrições indevidas e condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou demonstrada a existência de relação jurídica que justificasse os protestos realizados pela apelante; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais mostra-se excessivo, merecendo redução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. Não comprovada a existência de contratação legítima, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica. 4. A apresentação de documentos com inconsistências, incluindo assinaturas divergentes, fragiliza a defesa e evidencia ausência de prova idônea da contratação. 5. Ainda que demonstrada fraude por terceiro, a responsabilidade permanece com a empresa que promove o protesto, diante do risco de sua atividade e da ausência de comprovação de cautelas suficientes para evitar o dano. 6. O protesto indevido de título configura dano moral presumido (in re ipsa), inclusive quando o prejudicado é pessoa jurídica, por atingir sua honra objetiva. 7. O valor de R$5.000,00 fixado a título de compensação por danos morais observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova da existência de relação jurídica e da legitimidade do débito protestado incumbe ao credor que promove a cobrança. 2. O protesto indevido de título enseja dano moral presumido, inclusive em favor de pessoa jurídica, por atingir sua honra objetiva. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: inciso X do art. 5º CF/1988; arts. 186 e 927 do CC; inciso II do art. 373 do CPA. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.187300-1/001, Rel.ª Des. Régia Ferreira de Lima, j. 10.10.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.329826-2/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 18.09.2025.”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.396651-9/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 15/12/2025, publicação da súmula em 16/12/2025). Estabelecida a existência de dano moral, resta quantificá-lo. O julgador deve pautar-se naquilo que é razoável, para que a condenação tenha caráter punitivo e inibidor da reincidência, sem que tal medida cause o enriquecimento sem causa do reclamante. A doutrina e jurisprudência informam vários critérios para encontrarmos o valor adequado daquela, como a extensão do dano, condição econômica da vítima e do causador do dano e vedação ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Levando-se em consideração tais preceitos e lembrando-se ainda que a condenação pelo dano moral tem natureza compensatória para a parte autora e punitiva para a parte requerida, de modo a inibir esta última na prática de novos atos ilícitos ensejadores de danos morais, fixo o valor da reparação do dano em R$1.498,43 (um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos). Com tais considerações, a procedência dos pedidos iniciais é medida impositiva. II - Dispositivo Ante o exposto e fundamentado, julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$27.084,47 (vinte e sete mil e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), relativo à duplicata mercantil por indicação nº. 42914-1/01 (certidão – ID 10650393459); e b) condenar a empresa requerida a pagar ao autor a quantia de R$1.498,43 (um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), a título de danos morais. O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA devidos desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic desde a citação (11/04/2026 – ID 10652078034), deduzido o valor referente ao IPCA sobre os juros de mora (art. 406, §1º, CC), sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência (art. 406, §3º, CC), observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Ratifico a decisão de ID 10650411700, e determino, após o trânsito em julgado, em observância aos princípios da eficiência, economia e celeridade processual, a expedição de se ofício ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Janaúba para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o cancelamento definitivo do título apontado na certidão de ID 10650393459 (título nº. 42914-1/01), a ser instruída ao ofício. Consigne-se à serventia que, por se tratar de feito em trâmite no Juizado Especial, não há incidência de custas ou emolumentos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099, de 1995. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos cm a devida baixa. Cumpra-se. Janaúba, data do sistema. Roberta Sousa Alcântara Dayrell Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba