Detalhe do processo

5001141-65.2023.8.13.0473

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paraisópolis
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5001141-65.2023.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS CPF: 053.267.086-80 RÉU: NELMA APARECIDA JORGE CPF: 788.304.356-00 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de Servidão c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS em face de EDUARDO CIRNE MOREIRA e NELMA APARECIDA JORGE, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando a autora alega que foi proprietária de uma gleba maior de terras no Bairro dos Venâncios, zona rural do Município de Gonçalves/MG, a qual foi objeto de divisão amigável e desmembramento em três frações. Afirma que em 04/11/2019 alienou aos réus a gleba intermediária inscrita na Matrícula n.º 17.001, mantendo sob sua posse e domínio a fração posterior inscrita na Matrícula n.º 21.712, a qual permaneceu dependente de trânsito pela estrada que transpassa o imóvel dos requeridos para alcançar a via pública. Sustenta que na própria Escritura Pública de Venda e Compra celebrada entre as partes (ID 9823106913) ficou formalmente estabelecida uma servidão de caminho com largura de 4,00 metros, bem como uma servidão de água destinada ao abastecimento de seu imóvel dominante. Aduz que, no início do ano de 2023, após frustradas negociações de compra da área remanescente pelos réus, estes passaram a embaraçar e impedir o livre acesso da requerente, mediante a instalação de porteiras trancadas com cadeados e correntes, eletrificação de cerca de arame na divisa e presença de cães de guarda agressivos. Afirma que a conduta dos requeridos configurou esbulho possessório, impedindo a limpeza, manutenção e destinação econômica de sua propriedade. Nesses termos, requereu a concessão de tutela de urgência para desobstrução da estrada e, ao final, a procedência dos pedidos para reintegrá-la definitivamente na posse da servidão de passagem e da servidão de água, com cominação de multa por nova turbação (ID 9823107204). Em 30/06/2023, sobreveio decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que os réus liberassem a estrada no prazo de 48 horas para livre trânsito da autora e de terceiros vinculados ao imóvel dominante, sob pena de multa diária (ID 9852027480). Devidamente citados, os réus Eduardo Cirne Moreira e Nelma Aparecida Jorge ofereceram contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré Nelma, por ser casada sob o regime de separação total de bens e não figurar como proprietária na matrícula imobiliária, e a inépcia da petição inicial, sustentando inadequação da via eleita. No mérito, alegaram a inexistência de servidão gravada na matrícula do imóvel e afirmaram que a passagem era concedida por mera cordialidade e tolerância. Sustentaram a existência de uma segunda via de acesso (estrada alternativa) que se inicia no imóvel de Marcelo, filho da autora, alegando que a requerente possui caminho mais curto e em melhores condições, pretendendo o uso da propriedade dos réus por mera comodidade. Quanto à servidão de água, alegaram que a fonte secou e que perfuraram poço artesiano próprio. Ao final, formularam pedido contraposto requerendo a condenação da autora ao pagamento de R$ 7.205,00 (sete mil e duzentos e cinco reais) a título de ressarcimento pelas benfeitorias e despesas de manutenção promovidas na estrada nos últimos anos (ID 9868131329). A autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as preliminares e o pedido contraposto, reafirmando que a servidão de passagem foi por ela aberta há mais de vinte anos e constitui a única via funcional de acesso ao seu imóvel (ID 9899733000), Em decisão de saneamento, o Juízo rejeitou expressamente as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva da ré Nelma, fixou os pontos controvertidos da demanda e deferiu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 10234408040). Nomeado o Perito Judicial José Geraldo Ribeiro Júnior (ID 10448762881), as partes apresentaram quesitos e os réus efetuaram o depósito dos honorários periciais. O Perito Judicial atestou que a servidão de passagem é estrada rural preexistente, visível, consolidada e utilizada por diversos vizinhos, e concluiu pela inviabilidade técnica, fática e ambiental do caminho alternativo indicado pela defesa (ID 10631542896). Intimadas as partes, os réus apresentaram quesitos suplementares oportunidade em que o expert acostou o laudo técnico complementar (ID 10687064082), ratificando que a servidão principal permanece sendo o único acesso viável e consolidado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que estão presentes os pressupostos de interesse e legitimidade, bem como de existência e validade. Não há irregularidades ou nulidades processuais a serem sanadas. As preliminares ventiladas já foram rejeitadas na decisão de saneamento. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE De início, cumpre apreciar o requerimento de inclusão de Raphael Castilho Santana de Carvalho no polo passivo da demanda. Verifica-se dos autos que, em 11/12/2025, os réus Eduardo Cirne Moreira e Nelma Aparecida Jorge celebraram Escritura Pública de Venda e Compra perante o Ofício de Registro Civil e Notarial de Sapucaí-Mirim (Livro 83-N, Folhas 021), alienando o imóvel inscrito na Matrícula n.º 17.001 a Raphael Castilho Santana de Carvalho (ID 10608749263). A despeito da petição da autora postulando a citação e inclusão formal do adquirente no polo passivo da lide, a análise do ordenamento processual pátrio revela que a integração de Raphael Castilho Santana de Carvalho como litisconsorte passivo é totalmente desnecessária para o escorreito julgamento do processo. O art. 109, caput, do CPC consagra o princípio da perpetuatio legitimationis e da estabilidade subjetiva da lide, estabelecendo peremptoriamente que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes originárias para a causa. Com efeito, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC, a sucessão processual do alienante pelo adquirente depende do consentimento expresso da parte contrária, o que não se operou na espécie. Lado outro, o art. 109, § 3º, do CPC estabelece de forma inequívoca que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente ou cessionário, conferindo plena e automática eficácia ao provimento jurisdicional em relação aos terceiros que sucederam na posse e propriedade do bem litigioso pendente o processo. A regra processual atende ao princípio da celeridade e impede que a transmissão do bem sirva como manobra para paralisar ou retardar o feito. Os réus originários Eduardo Cirne Moreira e Nelma Aparecida Jorge permanecem legitimados passivos e aptos a figurar na relação processual, ao passo que o adquirente Raphael Castilho Santana de Carvalho sujeita-se de pleno direito à autoridade da coisa julgada e aos comandos reintegratórios e cominatórios desta sentença. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica a desnecessidade de citação do adquirente e a irrestrita extensão dos efeitos da decisão: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA - LIMITE SUBJETIVO - ART. 506, CPC - ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AO ADQUIRENTE - ART. 109, § 3º, CPC. 1 - Estabelece o art. 506 do Código de Processo Civil que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". 2 - Por sua vez, o art. 109, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, dispõem que "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes", estendendo-se "os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário". 3 - Considerando que o apelante adquiriu posse de imóvel que estava em litígio, a ele se estendem os efeitos da coisa julgada ocorrida entre as partes originárias.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.152054-3/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 03/06/2020). Dessa forma, a alienação promovida pelos réus originários no curso do processo não possui o condão de paralisar a marcha processual, tampouco de impor a formação de litisconsórcio passivo necessário superveniente. Ademais, o processo encontra-se apto para julgamento, não sendo recomendável ampliar subjetivamente a lide sem demonstração concreta de necessidade processual, sob pena de indevida reabertura da marcha procedimental, em prejuízo à duração razoável do processo e à efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de inclusão de Raphael no polo passivo da demanda. Estando o feito maduro, instruído com prova documental e pericial suficiente, passa-se, de imediato, à análise meritória. DO PEDIDO PRINCIPAL A controvérsia de mérito cinge-se a verificar se a parte autora exerceu e exerce a posse qualificada sobre a servidão de passagem que transpassa o imóvel dos requeridos, se ficou caracterizada a prática de esbulho ou turbação possessória promovida pelos requeridos mediante a colocação de trancas e barreiras, e se o pleito possessório subsiste diante da tese defensiva de permissão por mera tolerância e de existência de rota alternativa. A pretensão deduzida na petição inicial possui natureza nitidamente possessória, destinada à tutela do exercício de fato de poderes inerentes ao domínio sobre utilidade destacada do bem, consoante a conceituação de possuidor extraída do artigo 1.196 do CC. Não se cuida de ação petitória voltada à constituição ou declaração de direito real de servidão convencional, razão pela qual a ausência de registro imobiliário na matrícula do prédio serviente não atua como óbice ao acolhimento da proteção possessória vindicada. A tutela jurisdicional da posse pauta-se pelo preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 561 do CPC, que impõe ao autor o ônus de provar a sua posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do ato ilícito e a continuação ou perda da posse. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos demonstra com hialina clareza que a requerente exerce a posse ostensiva e contínua do trânsito pela estrada que corta o imóvel dos requeridos desde antes do desmembramento do imóvel rural originário. Com efeito, a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 04/11/2019 (ID 9823106913) e os registros assentados nas matrículas imobiliárias de n.º 15.492, 17.001 e 21.712 (IDs 9843619365, 9843623720 e 9843629856) evidenciam a existência e a prévia delimitação da estrada de acesso com largura de 4,00 (quatro) metros. O artigo 1.378 do CC estabelece que as servidões prediais se constituem mediante declaração expressa dos proprietários, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Na hipótese vertente, cuida-se de servidão titulada, expressamente estabelecida em título formal e constante do registro imobiliário, ostentando plena eficácia entre as partes e vinculando os imóveis dominante e serviente. Por se tratar de servidão expressamente pactuada e titulada, o direito ao seu livre exercício encontra-se resguardado pela tutela possessória assegurada pelo artigo 1.210 do CC, de modo que o proprietário do prédio serviente não pode embaraçar o trânsito legitimamente instituído. A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE, COM BASE NA PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO AVERBADA E O ESBULHO POSSESSÓRIO DECORRENTE DO FECHAMENTO DA PASSAGEM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ART. 1 .022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC . No caso, o acórdão embargado examinou de forma expressa a prova pericial e documental produzida nos autos, concluindo pela existência de servidão de passagem instituída em 30/07/1985 e regularmente averbada nas matrículas dos imóveis envolvidos. A prova pericial confirmou a existência de acessos implantados e consolidados, bem como a averbação da servidão nas matrículas dos imóveis dominantes e serviente. Também restou demonstrado que a requerida instalou porteira e realizou intervenções no local, com construção de platô e movimentação de terra, circunstâncias que configuraram embaraço ao exercício da servidão, caracterizando o esbulho possessório. (...)IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Demonstrada a existência de servidão de passagem regularmente instituída e averbada nas matrículas dos imóveis dominante e serviente, é vedado ao proprietário do prédio serviente embaraçar o exercício do direito de passagem. Configura esbulho possessório a instalação de obstáculos que impeçam ou restrinjam o uso da servidão, legitimando a reintegração de posse. (...)” (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50007341620228130434, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 16/04/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2026). - negritamos Na espécie, a instrução probatória confirmou que o caminho utilizado pela autora não constitui passagem episódica, clandestina ou fruto de simples permissão graciosa. O acervo testemunhal colhido na audiência de justificação prévia (ID 9851881126) e as conclusões do Laudo Técnico Pericial de Engenharia Ambiental (ID 10631542896) convergem no sentido de que a estrada possui traçado histórico consolidado, solo compactado pelo tráfego continuado e visível integração à dinâmica de exploração do prédio dominante. A tese defensiva calcada na alegação de mera tolerância ou cordialidade de vizinhança não merece prosperar. A precariedade da posse não se presume e exige prova escorreita de liberalidade revogável e dependência volitiva do proprietário do prédio serviente. Onde o trânsito se estabelece como instrumento ordinário, indispensável e duradouro para a fruição da propriedade encravada, configurada está a estabilidade do fato possessório suscetível de proteção contra atos arbitrários. Lado outro, os atos de turbação e esbulho possessório praticados pelos requeridos ficaram cabalmente demonstrados pelas fotografias encartadas com a inicial (ID 9823107805), pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID 9868155146) e pelas admissões contidas na própria contestação (ID 9868131329). Os réus admitiram a colocação de trancas, cadeados e correntes nas porteiras, justificando tais medidas em razões de segurança pessoal e na reação ao incêndio ocorrido na área. Ocorre que o exercício do direito de propriedade não autoriza a autotutela nem legitima a imposição unilateral de obstáculos que inviabilizem ou embaracem o livre trânsito pelo caminho historicamente utilizado. A conduta dos requeridos violou frontalmente a vedação contida no artigo 1.383 do CC, que estabelece que o dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão. A instalação de trancas e cadeados desacompanhada do fornecimento de chaves ou de mecanismo de franqueamento imediato e incondicionado excede o uso regular da propriedade e qualifica-se como ilícito possessório, impondo-se a restauração do estado de fato anterior para assegurar a estabilidade das relações de vizinhança. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. POSSE CONSOLIDADA. ESBULHO CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A servidão de passagem constitui direito real que grava o imóvel serviente em favor do dominante quando utilizado de forma contínua, pacífica e pública por mais de 20 anos, conforme disposto no art. 1.379 do Código Civil. O uso consolidado da estrada pelos apelados, comprovado por perícia e testemunhos, confirma sua utilidade objetiva e histórica para o imóvel dominante, independentemente da existência de outros acessos ao imóvel. A obstrução da passagem por cadeado, sem fundamento jurídico válido, caracteriza esbulho possessório, justificando a manutenção de posse deferida aos apelados. Não cabe análise do pedido subsidiário do apelante (instalação de porteira com cadeado e entrega de chave) por configurar inovação recursal, nos termos do art. 1.013 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A servidão de passagem se constitui pelo uso contínuo, pacífico e público por mais de 20 anos, não sendo necessária exclusividade de acesso ao imóvel dominante. A obstrução injustificada do acesso configura esbulho possessório e enseja a manutenção da posse em favor do prejudicado. Questões não suscitadas em primeiro grau não podem ser analisadas em apelação, sob pena de inovação recursal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.416624-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2025, publicação da súmula em 07/02/2025). Aprofundando a valoração do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, verifica-se que a prova pericial técnica lavrada pelo Engenheiro Ambiental nomeado por este juízo (IDs 10631542896 e 10687064082) dirimiu de forma categórica e estritamente imparcial os pontos controvertidos atinentes às características físicas da servidão de passagem e à inviabilidade técnica de rotas alternativas. O laudo técnico pericial de ID 10631542896 atestou que a estrada de servidão objeto do litígio consiste em via rural preexistente, com traçado contínuo, solo compactado pelo uso contínuo ao longo de anos e largura média oscilando entre 3,50 (três metros e meio) e 4,00 (quatro) metros, apresentando perfeita funcionalidade para o tráfego regular de veículos leves, caminhões e máquinas agrícolas. O perito constatou que a referida estrada não serve exclusivamente ao imóvel da autora, mas integra a malha viária local e atende a outros imóveis vizinhos do Bairro dos Venâncios, ratificando a natureza consolidada da passagem. Sob o aspecto topográfico e funcional, o laudo pericial concluiu que a eliminação ou fechamento da servidão principal acarreta o imediato encravamento funcional do imóvel rural da autora. A ausência de acesso viável priva a propriedade de sua utilização ordinária, inviabilizando o ingresso de insumos, o manejo de criações e a conservação do terreno, comprometendo a própria função socioambiental do bem. Em contraposição, a tese defensiva articulada pelos réus no sentido de que existiria uma rota alternativa de acesso que contorna a propriedade e inicia-se no imóvel do filho da autora, denominado Marcelo ficou totalmente desconstruída pelas conclusões periciais. O laudo principal e o laudo complementar atestaram de modo inequívoco que a pretensa via alternativa não se encontra consolidada, apresentando-se como mero traçado físico precário, intrafegável, sem manutenção, tomado por vegetação densa, troncos e processos erosivos superficiais. O perito enfatizou que a transformação do sobredito traçado secundário em estrada funcional exigiria a realização de obras complexas de engenharia, movimentação de terra, supressão de vegetação nativa, obras de drenagem e licenciamento ambiental perante os órgãos competentes, gerando impactos ambientais significativos e custos desproporcionais. Ademais, o perito registrou que a referida via secundária atravessa propriedades pertencentes a terceiros que não integram a relação processual, o que exigiria a obtenção de autorizações formais ou desapropriações, gerando potenciais conflitos fundiários. Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assegura a proteção possessória da servidão de passagem mesmo diante da tese defensiva de existência de outros acessos, quando demonstrado que a rota alternativa é inadequada ou implica prejuízos e riscos para a parte, conforme se colhe do seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. DECLARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Demonstrado nos autos a posse sobre a área sub judice, decorrente de servidão de passagem antiga, descontínua (como toda servidão de passagem) e aparente e sua perda devido a obstrução unilateral pela parte contrária, é irrelevante a existência de outra via de acesso ao local, quando existem indícios de que a utilização dela implica em risco ou prejuízo para a parte, não devendo ser confundido o instituto da servidão de passagem com o da passagem forçada. - A servidão de passagem, ou servidão de trânsito, é uma limitação ao uso da propriedade plena, caracterizado pelo encargo que suporta um prédio, denominado serviente, em benefício de outro, chamado dominante, decorrente da necessidade, utilidade, facilidade ou comodidade de trânsito ou de acesso. - "O direito real de servidão de trânsito, ao contrário do direito de vizinhança à passagem forçada, prescinde do encravamento do imóvel dominante, consistente na ausência de saída pela via pública, fonte ou porto" (STJ, REsp 223.590/SP). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.217537-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024). Depreende-se, assim, que a proteção da servidão de passagem instituída não exige o encravamento absoluto do prédio dominante nos moldes da passagem forçada própria do direito de vizinhança. Todavia, no caso sob julgamento, a instrução probatória atesta inclusive o encravamento funcional do imóvel da requerente, na medida em que a rota indicada pelos requeridos é tecnicamente intrafegável e ambientalmente inviável. Por conseguinte, demonstrado que a estrada que atravessa o imóvel dos réus constitui o caminho mais antigo, natural, menos oneroso e consolidado no solo, a manutenção da posse em favor da autora é medida de rigor para restabelecer a normalidade do exercício possessório. Ademais, reafirma o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que a discussão sobre a existência de rotas alternativas é irrelevante para afastar a proteção da servidão de passagem aparente consolidada pelo uso prolongado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE - EXISTÊNCIA DE OUTRAS VIAS - IRRELEVÂNCIA - UTILIZAÇÃO DA ESTRADA HÁ MAIS DE CINQUENTA ANOS - INSTALAÇÃO DE CADEADO NA PORTEIRA - ESBULHO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. - A procedência do pedido de reintegração de posse exige a comprovação dos seguintes requisitos: I - posse; II - turbação ou o esbulho; e, IV - continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC). - A discussão acerca da existência de outras vias de acesso à propriedade é irrelevante para a constatação da servidão de passagem aparente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.147665-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024). No presente caso, essa conclusão se impõe com ainda maior razão, pois não se está diante de simples passagem tolerada ou inferida pelo uso prolongado, mas de servidão formalmente prevista no título aquisitivo e gravada na matrícula do imóvel. Assim, eventual alegação de rota alternativa não autoriza os réus a suprimir, restringir ou condicionar unilateralmente o exercício da servidão regularmente constituída, sobretudo mediante cadeados, correntes, cercas eletrificadas ou qualquer outro obstáculo material ao trânsito da autora. Admitir o contrário equivaleria a permitir que o proprietário do prédio serviente, por ato próprio e sem a via judicial adequada, esvaziasse a eficácia de limitação real incorporada ao imóvel, em afronta ao art. 1.384 do CC e à vedação da autotutela. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que a autora possui direito ao exercício da servidão de passagem e de água formalmente constituídas e gravadas, bem como que os réus praticaram atos materiais de embaraço ao uso regular dessas utilidades. A procedência, portanto, não cria direito real novo, mas apenas assegura o respeito a situação jurídica já existente e impede a autotutela. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Passa-se à apreciação do pedido contraposto formulado pelos requeridos na peça contestatória de ID 9868131329, no qual postularam a condenação da autora ao pagamento da quantia de R$ 7.205,00 (sete mil duzentos e cinco reais) a título de ressarcimento proporcional por despesas e benfeitorias que alegam ter realizado na conservação da estrada nos últimos 5 (cinco) anos. O artigo 556 do CPC faculta ao réu, no âmbito da contestação em ação possessória, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho praticado pelo autor. Ocorre que a pretensão indenizatória deduzida pelos réus não guarda relação com prejuízos decorrentes de atos espoliativos da autora, mas sim com o reembolso de despesas de manutenção ordinária de estrada rural. Examinando os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que não existe nenhum contrato, convenção ou pacto prévio firmado entre as partes que estipule a divisão de custos de manutenção da passagem. Os orçamentos unilaterais apresentados pelos réus no ID 10085604715 foram expressamente impugnados pela autora no ID 10102778765, evidenciando a ausência de prévia concordância, notificação ou anuência da requerente quanto aos serviços descritos. Ademais, a prova pericial e os documentos acostados demonstram que a estrada de servidão é utilizada precipuamente pelos próprios requeridos para o tráfego diário até a sua residência rural e para a exploração de sua propriedade, servindo também a outros vizinhos do Bairro dos Venâncios. A realização de serviços ordinários de roçagem, nivelamento ou cascalhamento promovidos pelos réus no leito do caminho insere-se no uso regular e na conservação do seu próprio imóvel serviente, não caracterizando benfeitoria necessária realizada em benefício exclusivo da autora. A disciplina do artigo 1.219 do CC assegura o direito de indenização e retenção por benfeitorias ao possuidor de boa-fé que introduz melhorias na coisa alheia. Todavia, no caso em exame, os réus são os proprietários do prédio serviente e executaram manutenções na via que integra o seu próprio bem, sem demonstração de enriquecimento sem causa da autora ou de autorização para a realização de obras em seu nome. Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROBITÓRIO - SERVIDÃO DE PASSAGEM - OBRAS DE MANUTENÇÃO - NECESSIDADES DO PRÉDIO DOMINANTE - ESBULHO COMETIDO - RETIRADA DE CERCAS - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de servidão, incumbe ao dono do imóvel dominante realizar as obras para sua conservação e uso, conforme determinam os artigos 1.380 e 1.381 do Código Civil. - Sendo inconteste a responsabilidade do dono de uma servidão de realizar as obras necessárias à sua conservação e uso, a teor do que dispõem os dispositivos legais supra transcritos, impõe-se compelir o réu a se abster de criar qualquer embaraço às necessárias manutenções no leito carroçável da passagem e respectivas margens. - Restando evidenciado nos autos o esbulho cometido pelos apelados ao retirar as cercas da via de passagem, ensejando prejuízos ao prédio dominante e serviente, impõe-se a procedência do pedido inicial, a fim de compeli-los a restabelecer o status quo ante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.161925-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023). Assim, ausente a comprovação de obrigação legal ou contratual de custeio compartilhado, bem como de notificação prévia da autora para a realização conjunta das manutenções, a rejeição do pedido contraposto ressarcitório é medida que se impõe. Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no art. 93, IX, da CF, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima adotada. Já eventuais embargos de declaração serão apreciados à luz do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto deduzido pelos réus, bem como JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS em face de EDUARDO CIRNE MOREIRA e NELMA APARECIDA JORGE, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no ID 9852027480 e CONCEDER A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEFINITIVA, reintegrando e mantendo a autora na posse plena do exercício do direito de trânsito pela estrada de servidão de passagem descrita na exordial, com largura de 4,00 (quatro) metros, que transpassa o imóvel dos réus (Matrícula n.º 17.001) e dá acesso ao imóvel da autora (Matrícula n.º 21.712); b) DETERMINAR aos requeridos que procedam à remoção e ao desfazimento definitivo de todos e quaisquer obstáculos, trancas, cadeados, correntes, cercas elétricas ou barreiras físicas instaladas no leito da servidão de passagem, assegurando o franqueamento livre, imediato e incondicionado do trânsito à autora, seus familiares, prepostos e veículos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de medidas coercitivas em caso de recalcitrância; c) ASSEGURAR o livre exercício da servidão de água a partir da fonte existente na propriedade, nos termos estipulados na Escritura Pública de Compra e Venda (ID 9823106913), devendo os réus se absterem de praticar atos que impeçam ou embaracem a captação e condução do recurso hídrico pela autora. Em virtude da sucumbência integral dos réus quanto aos pedidos principais e ao pedido contraposto, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais, despesas com a perícia técnica e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC. Eventualmente interposta apelação contra a presente sentença, INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens, sem necessidade de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS

Réu NELMA APARECIDA JORGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROMILDO SERGIO DA SILVA

OAB: 202480/SP

NICOLE HELOISA SILVA DE ARAUJO

OAB: 180368/MG

VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS

OAB: 266424/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5001141-65.2023.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS CPF: 053.267.086-80 RÉU: NELMA APARECIDA JORGE CPF: 788.304.356-00 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de Servidão c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS em face de EDUARDO CIRNE MOREIRA e NELMA APARECIDA JORGE, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando a autora alega que foi proprietária de uma gleba maior de terras no Bairro dos Venâncios, zona rural do Município de Gonçalves/MG, a qual foi objeto de divisão amigável e desmembramento em três frações. Afirma que em 04/11/2019 alienou aos réus a gleba intermediária inscrita na Matrícula n.º 17.001, mantendo sob sua posse e domínio a fração posterior inscrita na Matrícula n.º 21.712, a qual permaneceu dependente de trânsito pela estrada que transpassa o imóvel dos requeridos para alcançar a via pública. Sustenta que na própria Escritura Pública de Venda e Compra celebrada entre as partes (ID 9823106913) ficou formalmente estabelecida uma servidão de caminho com largura de 4,00 metros, bem como uma servidão de água destinada ao abastecimento de seu imóvel dominante. Aduz que, no início do ano de 2023, após frustradas negociações de compra da área remanescente pelos réus, estes passaram a embaraçar e impedir o livre acesso da requerente, mediante a instalação de porteiras trancadas com cadeados e correntes, eletrificação de cerca de arame na divisa e presença de cães de guarda agressivos. Afirma que a conduta dos requeridos configurou esbulho possessório, impedindo a limpeza, manutenção e destinação econômica de sua propriedade. Nesses termos, requereu a concessão de tutela de urgência para desobstrução da estrada e, ao final, a procedência dos pedidos para reintegrá-la definitivamente na posse da servidão de passagem e da servidão de água, com cominação de multa por nova turbação (ID 9823107204). Em 30/06/2023, sobreveio decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que os réus liberassem a estrada no prazo de 48 horas para livre trânsito da autora e de terceiros vinculados ao imóvel dominante, sob pena de multa diária (ID 9852027480). Devidamente citados, os réus Eduardo Cirne Moreira e Nelma Aparecida Jorge ofereceram contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré Nelma, por ser casada sob o regime de separação total de bens e não figurar como proprietária na matrícula imobiliária, e a inépcia da petição inicial, sustentando inadequação da via eleita. No mérito, alegaram a inexistência de servidão gravada na matrícula do imóvel e afirmaram que a passagem era concedida por mera cordialidade e tolerância. Sustentaram a existência de uma segunda via de acesso (estrada alternativa) que se inicia no imóvel de Marcelo, filho da autora, alegando que a requerente possui caminho mais curto e em melhores condições, pretendendo o uso da propriedade dos réus por mera comodidade. Quanto à servidão de água, alegaram que a fonte secou e que perfuraram poço artesiano próprio. Ao final, formularam pedido contraposto requerendo a condenação da autora ao pagamento de R$ 7.205,00 (sete mil e duzentos e cinco reais) a título de ressarcimento pelas benfeitorias e despesas de manutenção promovidas na estrada nos últimos anos (ID 9868131329). A autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as preliminares e o pedido contraposto, reafirmando que a servidão de passagem foi por ela aberta há mais de vinte anos e constitui a única via funcional de acesso ao seu imóvel (ID 9899733000), Em decisão de saneamento, o Juízo rejeitou expressamente as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva da ré Nelma, fixou os pontos controvertidos da demanda e deferiu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 10234408040). Nomeado o Perito Judicial José Geraldo Ribeiro Júnior (ID 10448762881), as partes apresentaram quesitos e os réus efetuaram o depósito dos honorários periciais. O Perito Judicial atestou que a servidão de passagem é estrada rural preexistente, visível, consolidada e utilizada por diversos vizinhos, e concluiu pela inviabilidade técnica, fática e ambiental do caminho alternativo indicado pela defesa (ID 10631542896). Intimadas as partes, os réus apresentaram quesitos suplementares oportunidade em que o expert acostou o laudo técnico complementar (ID 10687064082), ratificando que a servidão principal permanece sendo o único acesso viável e consolidado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que estão presentes os pressupostos de interesse e legitimidade, bem como de existência e validade. Não há irregularidades ou nulidades processuais a serem sanadas. As preliminares ventiladas já foram rejeitadas na decisão de saneamento. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE De início, cumpre apreciar o requerimento de inclusão de Raphael Castilho Santana de Carvalho no polo passivo da demanda. Verifica-se dos autos que, em 11/12/2025, os réus Eduardo Cirne Moreira e Nelma Aparecida Jorge celebraram Escritura Pública de Venda e Compra perante o Ofício de Registro Civil e Notarial de Sapucaí-Mirim (Livro 83-N, Folhas 021), alienando o imóvel inscrito na Matrícula n.º 17.001 a Raphael Castilho Santana de Carvalho (ID 10608749263). A despeito da petição da autora postulando a citação e inclusão formal do adquirente no polo passivo da lide, a análise do ordenamento processual pátrio revela que a integração de Raphael Castilho Santana de Carvalho como litisconsorte passivo é totalmente desnecessária para o escorreito julgamento do processo. O art. 109, caput, do CPC consagra o princípio da perpetuatio legitimationis e da estabilidade subjetiva da lide, estabelecendo peremptoriamente que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes originárias para a causa. Com efeito, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC, a sucessão processual do alienante pelo adquirente depende do consentimento expresso da parte contrária, o que não se operou na espécie. Lado outro, o art. 109, § 3º, do CPC estabelece de forma inequívoca que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente ou cessionário, conferindo plena e automática eficácia ao provimento jurisdicional em relação aos terceiros que sucederam na posse e propriedade do bem litigioso pendente o processo. A regra processual atende ao princípio da celeridade e impede que a transmissão do bem sirva como manobra para paralisar ou retardar o feito. Os réus originários Eduardo Cirne Moreira e Nelma Aparecida Jorge permanecem legitimados passivos e aptos a figurar na relação processual, ao passo que o adquirente Raphael Castilho Santana de Carvalho sujeita-se de pleno direito à autoridade da coisa julgada e aos comandos reintegratórios e cominatórios desta sentença. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica a desnecessidade de citação do adquirente e a irrestrita extensão dos efeitos da decisão: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA - LIMITE SUBJETIVO - ART. 506, CPC - ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AO ADQUIRENTE - ART. 109, § 3º, CPC. 1 - Estabelece o art. 506 do Código de Processo Civil que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". 2 - Por sua vez, o art. 109, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, dispõem que "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes", estendendo-se "os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário". 3 - Considerando que o apelante adquiriu posse de imóvel que estava em litígio, a ele se estendem os efeitos da coisa julgada ocorrida entre as partes originárias.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.152054-3/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 03/06/2020). Dessa forma, a alienação promovida pelos réus originários no curso do processo não possui o condão de paralisar a marcha processual, tampouco de impor a formação de litisconsórcio passivo necessário superveniente. Ademais, o processo encontra-se apto para julgamento, não sendo recomendável ampliar subjetivamente a lide sem demonstração concreta de necessidade processual, sob pena de indevida reabertura da marcha procedimental, em prejuízo à duração razoável do processo e à efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de inclusão de Raphael no polo passivo da demanda. Estando o feito maduro, instruído com prova documental e pericial suficiente, passa-se, de imediato, à análise meritória. DO PEDIDO PRINCIPAL A controvérsia de mérito cinge-se a verificar se a parte autora exerceu e exerce a posse qualificada sobre a servidão de passagem que transpassa o imóvel dos requeridos, se ficou caracterizada a prática de esbulho ou turbação possessória promovida pelos requeridos mediante a colocação de trancas e barreiras, e se o pleito possessório subsiste diante da tese defensiva de permissão por mera tolerância e de existência de rota alternativa. A pretensão deduzida na petição inicial possui natureza nitidamente possessória, destinada à tutela do exercício de fato de poderes inerentes ao domínio sobre utilidade destacada do bem, consoante a conceituação de possuidor extraída do artigo 1.196 do CC. Não se cuida de ação petitória voltada à constituição ou declaração de direito real de servidão convencional, razão pela qual a ausência de registro imobiliário na matrícula do prédio serviente não atua como óbice ao acolhimento da proteção possessória vindicada. A tutela jurisdicional da posse pauta-se pelo preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 561 do CPC, que impõe ao autor o ônus de provar a sua posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do ato ilícito e a continuação ou perda da posse. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos demonstra com hialina clareza que a requerente exerce a posse ostensiva e contínua do trânsito pela estrada que corta o imóvel dos requeridos desde antes do desmembramento do imóvel rural originário. Com efeito, a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 04/11/2019 (ID 9823106913) e os registros assentados nas matrículas imobiliárias de n.º 15.492, 17.001 e 21.712 (IDs 9843619365, 9843623720 e 9843629856) evidenciam a existência e a prévia delimitação da estrada de acesso com largura de 4,00 (quatro) metros. O artigo 1.378 do CC estabelece que as servidões prediais se constituem mediante declaração expressa dos proprietários, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Na hipótese vertente, cuida-se de servidão titulada, expressamente estabelecida em título formal e constante do registro imobiliário, ostentando plena eficácia entre as partes e vinculando os imóveis dominante e serviente. Por se tratar de servidão expressamente pactuada e titulada, o direito ao seu livre exercício encontra-se resguardado pela tutela possessória assegurada pelo artigo 1.210 do CC, de modo que o proprietário do prédio serviente não pode embaraçar o trânsito legitimamente instituído. A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE, COM BASE NA PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO AVERBADA E O ESBULHO POSSESSÓRIO DECORRENTE DO FECHAMENTO DA PASSAGEM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ART. 1 .022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC . No caso, o acórdão embargado examinou de forma expressa a prova pericial e documental produzida nos autos, concluindo pela existência de servidão de passagem instituída em 30/07/1985 e regularmente averbada nas matrículas dos imóveis envolvidos. A prova pericial confirmou a existência de acessos implantados e consolidados, bem como a averbação da servidão nas matrículas dos imóveis dominantes e serviente. Também restou demonstrado que a requerida instalou porteira e realizou intervenções no local, com construção de platô e movimentação de terra, circunstâncias que configuraram embaraço ao exercício da servidão, caracterizando o esbulho possessório. (...)IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Demonstrada a existência de servidão de passagem regularmente instituída e averbada nas matrículas dos imóveis dominante e serviente, é vedado ao proprietário do prédio serviente embaraçar o exercício do direito de passagem. Configura esbulho possessório a instalação de obstáculos que impeçam ou restrinjam o uso da servidão, legitimando a reintegração de posse. (...)” (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50007341620228130434, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 16/04/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2026). - negritamos Na espécie, a instrução probatória confirmou que o caminho utilizado pela autora não constitui passagem episódica, clandestina ou fruto de simples permissão graciosa. O acervo testemunhal colhido na audiência de justificação prévia (ID 9851881126) e as conclusões do Laudo Técnico Pericial de Engenharia Ambiental (ID 10631542896) convergem no sentido de que a estrada possui traçado histórico consolidado, solo compactado pelo tráfego continuado e visível integração à dinâmica de exploração do prédio dominante. A tese defensiva calcada na alegação de mera tolerância ou cordialidade de vizinhança não merece prosperar. A precariedade da posse não se presume e exige prova escorreita de liberalidade revogável e dependência volitiva do proprietário do prédio serviente. Onde o trânsito se estabelece como instrumento ordinário, indispensável e duradouro para a fruição da propriedade encravada, configurada está a estabilidade do fato possessório suscetível de proteção contra atos arbitrários. Lado outro, os atos de turbação e esbulho possessório praticados pelos requeridos ficaram cabalmente demonstrados pelas fotografias encartadas com a inicial (ID 9823107805), pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID 9868155146) e pelas admissões contidas na própria contestação (ID 9868131329). Os réus admitiram a colocação de trancas, cadeados e correntes nas porteiras, justificando tais medidas em razões de segurança pessoal e na reação ao incêndio ocorrido na área. Ocorre que o exercício do direito de propriedade não autoriza a autotutela nem legitima a imposição unilateral de obstáculos que inviabilizem ou embaracem o livre trânsito pelo caminho historicamente utilizado. A conduta dos requeridos violou frontalmente a vedação contida no artigo 1.383 do CC, que estabelece que o dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão. A instalação de trancas e cadeados desacompanhada do fornecimento de chaves ou de mecanismo de franqueamento imediato e incondicionado excede o uso regular da propriedade e qualifica-se como ilícito possessório, impondo-se a restauração do estado de fato anterior para assegurar a estabilidade das relações de vizinhança. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. POSSE CONSOLIDADA. ESBULHO CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A servidão de passagem constitui direito real que grava o imóvel serviente em favor do dominante quando utilizado de forma contínua, pacífica e pública por mais de 20 anos, conforme disposto no art. 1.379 do Código Civil. O uso consolidado da estrada pelos apelados, comprovado por perícia e testemunhos, confirma sua utilidade objetiva e histórica para o imóvel dominante, independentemente da existência de outros acessos ao imóvel. A obstrução da passagem por cadeado, sem fundamento jurídico válido, caracteriza esbulho possessório, justificando a manutenção de posse deferida aos apelados. Não cabe análise do pedido subsidiário do apelante (instalação de porteira com cadeado e entrega de chave) por configurar inovação recursal, nos termos do art. 1.013 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A servidão de passagem se constitui pelo uso contínuo, pacífico e público por mais de 20 anos, não sendo necessária exclusividade de acesso ao imóvel dominante. A obstrução injustificada do acesso configura esbulho possessório e enseja a manutenção da posse em favor do prejudicado. Questões não suscitadas em primeiro grau não podem ser analisadas em apelação, sob pena de inovação recursal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.416624-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2025, publicação da súmula em 07/02/2025). Aprofundando a valoração do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, verifica-se que a prova pericial técnica lavrada pelo Engenheiro Ambiental nomeado por este juízo (IDs 10631542896 e 10687064082) dirimiu de forma categórica e estritamente imparcial os pontos controvertidos atinentes às características físicas da servidão de passagem e à inviabilidade técnica de rotas alternativas. O laudo técnico pericial de ID 10631542896 atestou que a estrada de servidão objeto do litígio consiste em via rural preexistente, com traçado contínuo, solo compactado pelo uso contínuo ao longo de anos e largura média oscilando entre 3,50 (três metros e meio) e 4,00 (quatro) metros, apresentando perfeita funcionalidade para o tráfego regular de veículos leves, caminhões e máquinas agrícolas. O perito constatou que a referida estrada não serve exclusivamente ao imóvel da autora, mas integra a malha viária local e atende a outros imóveis vizinhos do Bairro dos Venâncios, ratificando a natureza consolidada da passagem. Sob o aspecto topográfico e funcional, o laudo pericial concluiu que a eliminação ou fechamento da servidão principal acarreta o imediato encravamento funcional do imóvel rural da autora. A ausência de acesso viável priva a propriedade de sua utilização ordinária, inviabilizando o ingresso de insumos, o manejo de criações e a conservação do terreno, comprometendo a própria função socioambiental do bem. Em contraposição, a tese defensiva articulada pelos réus no sentido de que existiria uma rota alternativa de acesso que contorna a propriedade e inicia-se no imóvel do filho da autora, denominado Marcelo ficou totalmente desconstruída pelas conclusões periciais. O laudo principal e o laudo complementar atestaram de modo inequívoco que a pretensa via alternativa não se encontra consolidada, apresentando-se como mero traçado físico precário, intrafegável, sem manutenção, tomado por vegetação densa, troncos e processos erosivos superficiais. O perito enfatizou que a transformação do sobredito traçado secundário em estrada funcional exigiria a realização de obras complexas de engenharia, movimentação de terra, supressão de vegetação nativa, obras de drenagem e licenciamento ambiental perante os órgãos competentes, gerando impactos ambientais significativos e custos desproporcionais. Ademais, o perito registrou que a referida via secundária atravessa propriedades pertencentes a terceiros que não integram a relação processual, o que exigiria a obtenção de autorizações formais ou desapropriações, gerando potenciais conflitos fundiários. Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assegura a proteção possessória da servidão de passagem mesmo diante da tese defensiva de existência de outros acessos, quando demonstrado que a rota alternativa é inadequada ou implica prejuízos e riscos para a parte, conforme se colhe do seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. DECLARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Demonstrado nos autos a posse sobre a área sub judice, decorrente de servidão de passagem antiga, descontínua (como toda servidão de passagem) e aparente e sua perda devido a obstrução unilateral pela parte contrária, é irrelevante a existência de outra via de acesso ao local, quando existem indícios de que a utilização dela implica em risco ou prejuízo para a parte, não devendo ser confundido o instituto da servidão de passagem com o da passagem forçada. - A servidão de passagem, ou servidão de trânsito, é uma limitação ao uso da propriedade plena, caracterizado pelo encargo que suporta um prédio, denominado serviente, em benefício de outro, chamado dominante, decorrente da necessidade, utilidade, facilidade ou comodidade de trânsito ou de acesso. - "O direito real de servidão de trânsito, ao contrário do direito de vizinhança à passagem forçada, prescinde do encravamento do imóvel dominante, consistente na ausência de saída pela via pública, fonte ou porto" (STJ, REsp 223.590/SP). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.217537-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024). Depreende-se, assim, que a proteção da servidão de passagem instituída não exige o encravamento absoluto do prédio dominante nos moldes da passagem forçada própria do direito de vizinhança. Todavia, no caso sob julgamento, a instrução probatória atesta inclusive o encravamento funcional do imóvel da requerente, na medida em que a rota indicada pelos requeridos é tecnicamente intrafegável e ambientalmente inviável. Por conseguinte, demonstrado que a estrada que atravessa o imóvel dos réus constitui o caminho mais antigo, natural, menos oneroso e consolidado no solo, a manutenção da posse em favor da autora é medida de rigor para restabelecer a normalidade do exercício possessório. Ademais, reafirma o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que a discussão sobre a existência de rotas alternativas é irrelevante para afastar a proteção da servidão de passagem aparente consolidada pelo uso prolongado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE - EXISTÊNCIA DE OUTRAS VIAS - IRRELEVÂNCIA - UTILIZAÇÃO DA ESTRADA HÁ MAIS DE CINQUENTA ANOS - INSTALAÇÃO DE CADEADO NA PORTEIRA - ESBULHO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. - A procedência do pedido de reintegração de posse exige a comprovação dos seguintes requisitos: I - posse; II - turbação ou o esbulho; e, IV - continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC). - A discussão acerca da existência de outras vias de acesso à propriedade é irrelevante para a constatação da servidão de passagem aparente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.147665-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024). No presente caso, essa conclusão se impõe com ainda maior razão, pois não se está diante de simples passagem tolerada ou inferida pelo uso prolongado, mas de servidão formalmente prevista no título aquisitivo e gravada na matrícula do imóvel. Assim, eventual alegação de rota alternativa não autoriza os réus a suprimir, restringir ou condicionar unilateralmente o exercício da servidão regularmente constituída, sobretudo mediante cadeados, correntes, cercas eletrificadas ou qualquer outro obstáculo material ao trânsito da autora. Admitir o contrário equivaleria a permitir que o proprietário do prédio serviente, por ato próprio e sem a via judicial adequada, esvaziasse a eficácia de limitação real incorporada ao imóvel, em afronta ao art. 1.384 do CC e à vedação da autotutela. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que a autora possui direito ao exercício da servidão de passagem e de água formalmente constituídas e gravadas, bem como que os réus praticaram atos materiais de embaraço ao uso regular dessas utilidades. A procedência, portanto, não cria direito real novo, mas apenas assegura o respeito a situação jurídica já existente e impede a autotutela. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Passa-se à apreciação do pedido contraposto formulado pelos requeridos na peça contestatória de ID 9868131329, no qual postularam a condenação da autora ao pagamento da quantia de R$ 7.205,00 (sete mil duzentos e cinco reais) a título de ressarcimento proporcional por despesas e benfeitorias que alegam ter realizado na conservação da estrada nos últimos 5 (cinco) anos. O artigo 556 do CPC faculta ao réu, no âmbito da contestação em ação possessória, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho praticado pelo autor. Ocorre que a pretensão indenizatória deduzida pelos réus não guarda relação com prejuízos decorrentes de atos espoliativos da autora, mas sim com o reembolso de despesas de manutenção ordinária de estrada rural. Examinando os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que não existe nenhum contrato, convenção ou pacto prévio firmado entre as partes que estipule a divisão de custos de manutenção da passagem. Os orçamentos unilaterais apresentados pelos réus no ID 10085604715 foram expressamente impugnados pela autora no ID 10102778765, evidenciando a ausência de prévia concordância, notificação ou anuência da requerente quanto aos serviços descritos. Ademais, a prova pericial e os documentos acostados demonstram que a estrada de servidão é utilizada precipuamente pelos próprios requeridos para o tráfego diário até a sua residência rural e para a exploração de sua propriedade, servindo também a outros vizinhos do Bairro dos Venâncios. A realização de serviços ordinários de roçagem, nivelamento ou cascalhamento promovidos pelos réus no leito do caminho insere-se no uso regular e na conservação do seu próprio imóvel serviente, não caracterizando benfeitoria necessária realizada em benefício exclusivo da autora. A disciplina do artigo 1.219 do CC assegura o direito de indenização e retenção por benfeitorias ao possuidor de boa-fé que introduz melhorias na coisa alheia. Todavia, no caso em exame, os réus são os proprietários do prédio serviente e executaram manutenções na via que integra o seu próprio bem, sem demonstração de enriquecimento sem causa da autora ou de autorização para a realização de obras em seu nome. Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROBITÓRIO - SERVIDÃO DE PASSAGEM - OBRAS DE MANUTENÇÃO - NECESSIDADES DO PRÉDIO DOMINANTE - ESBULHO COMETIDO - RETIRADA DE CERCAS - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de servidão, incumbe ao dono do imóvel dominante realizar as obras para sua conservação e uso, conforme determinam os artigos 1.380 e 1.381 do Código Civil. - Sendo inconteste a responsabilidade do dono de uma servidão de realizar as obras necessárias à sua conservação e uso, a teor do que dispõem os dispositivos legais supra transcritos, impõe-se compelir o réu a se abster de criar qualquer embaraço às necessárias manutenções no leito carroçável da passagem e respectivas margens. - Restando evidenciado nos autos o esbulho cometido pelos apelados ao retirar as cercas da via de passagem, ensejando prejuízos ao prédio dominante e serviente, impõe-se a procedência do pedido inicial, a fim de compeli-los a restabelecer o status quo ante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.161925-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023). Assim, ausente a comprovação de obrigação legal ou contratual de custeio compartilhado, bem como de notificação prévia da autora para a realização conjunta das manutenções, a rejeição do pedido contraposto ressarcitório é medida que se impõe. Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no art. 93, IX, da CF, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima adotada. Já eventuais embargos de declaração serão apreciados à luz do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto deduzido pelos réus, bem como JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS em face de EDUARDO CIRNE MOREIRA e NELMA APARECIDA JORGE, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no ID 9852027480 e CONCEDER A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEFINITIVA, reintegrando e mantendo a autora na posse plena do exercício do direito de trânsito pela estrada de servidão de passagem descrita na exordial, com largura de 4,00 (quatro) metros, que transpassa o imóvel dos réus (Matrícula n.º 17.001) e dá acesso ao imóvel da autora (Matrícula n.º 21.712); b) DETERMINAR aos requeridos que procedam à remoção e ao desfazimento definitivo de todos e quaisquer obstáculos, trancas, cadeados, correntes, cercas elétricas ou barreiras físicas instaladas no leito da servidão de passagem, assegurando o franqueamento livre, imediato e incondicionado do trânsito à autora, seus familiares, prepostos e veículos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de medidas coercitivas em caso de recalcitrância; c) ASSEGURAR o livre exercício da servidão de água a partir da fonte existente na propriedade, nos termos estipulados na Escritura Pública de Compra e Venda (ID 9823106913), devendo os réus se absterem de praticar atos que impeçam ou embaracem a captação e condução do recurso hídrico pela autora. Em virtude da sucumbência integral dos réus quanto aos pedidos principais e ao pedido contraposto, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais, despesas com a perícia técnica e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC. Eventualmente interposta apelação contra a presente sentença, INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens, sem necessidade de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis