Detalhe do processo

5001139-37.2021.8.21.0152

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de São Valentim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001139-37.2021.8.21.0152/RS AUTOR : VILMAR OZORIO ADVOGADO(A) : FELIPE SECCO (OAB RS116455) ADVOGADO(A) : DIEGO PARIZE ALVES (OAB SC062921) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o Departamento Médico Judiciário (DMJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está sediado de forma centralizada na Capital (Porto Alegre/RS) e tendo em vista as reiteradas manifestações da parte autora informando a severa dificuldade de deslocamento por longas distâncias decorrente de suas restrições físicas e do seu quadro clínico de saúde, acolho a justificativa para inviabilizar a realização do ato pericial naquele órgão. A fim de conciliar a necessidade da prova técnica com as garantias constitucionais do amplo acesso à justiça e da razoabilidade, a perícia médica ortopédica deverá ser realizada na própria região de residência do trabalhador (Erechim/RS ou proximidades), mediante a nomeação de profissional habilitado no cadastro estadual. Determino a intimação dos peritos médicos com especialidade em Ortopedia e Traumatologia habilitados no Banco de Peritos do TJRS, preferencialmente atuantes na região de Erechim/RS ou redondezas, em grupos de 20 profissionais, respeitando-se a ordem alfabética, para manifestarem interesse na realização da perícia pelo valor fixado na tabela do Ato n° 015/2015-P (perícia médica), no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que, na hipótese de recusa, deverão indicar o valor pelo qual realizariam o trabalho. Somente após a recusa expressa ou tácita do primeiro grupo de 20 peritos, proceda-se à intimação do grupo subsequente, e assim sucessivamente, até que se obtenha aceitação ou se esgotem todos os profissionais cadastrados. Reitero o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, bem como para que arguam eventual impedimento e/ou suspeição do perito que vier a aceitar o encargo. Havendo aceitação por qualquer dos peritos intimados, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe data, horário e local para realização da perícia, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Com o laudo, intimem-se as partes com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Após, ou havendo solicitação de esclarecimentos e prestados estes, expeça-se certidão de honorários em favor do perito, solicitando-se o pagamento à Presidência do TJ/RS.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VILMAR OZORIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO PARIZE ALVES

OAB: 62921/SC

FELIPE SECCO

OAB: 116455/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001139-37.2021.8.21.0152/RS AUTOR : VILMAR OZORIO ADVOGADO(A) : FELIPE SECCO (OAB RS116455) ADVOGADO(A) : DIEGO PARIZE ALVES (OAB SC062921) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o Departamento Médico Judiciário (DMJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está sediado de forma centralizada na Capital (Porto Alegre/RS) e tendo em vista as reiteradas manifestações da parte autora informando a severa dificuldade de deslocamento por longas distâncias decorrente de suas restrições físicas e do seu quadro clínico de saúde, acolho a justificativa para inviabilizar a realização do ato pericial naquele órgão. A fim de conciliar a necessidade da prova técnica com as garantias constitucionais do amplo acesso à justiça e da razoabilidade, a perícia médica ortopédica deverá ser realizada na própria região de residência do trabalhador (Erechim/RS ou proximidades), mediante a nomeação de profissional habilitado no cadastro estadual. Determino a intimação dos peritos médicos com especialidade em Ortopedia e Traumatologia habilitados no Banco de Peritos do TJRS, preferencialmente atuantes na região de Erechim/RS ou redondezas, em grupos de 20 profissionais, respeitando-se a ordem alfabética, para manifestarem interesse na realização da perícia pelo valor fixado na tabela do Ato n° 015/2015-P (perícia médica), no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que, na hipótese de recusa, deverão indicar o valor pelo qual realizariam o trabalho. Somente após a recusa expressa ou tácita do primeiro grupo de 20 peritos, proceda-se à intimação do grupo subsequente, e assim sucessivamente, até que se obtenha aceitação ou se esgotem todos os profissionais cadastrados. Reitero o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, bem como para que arguam eventual impedimento e/ou suspeição do perito que vier a aceitar o encargo. Havendo aceitação por qualquer dos peritos intimados, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe data, horário e local para realização da perícia, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Com o laudo, intimem-se as partes com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Após, ou havendo solicitação de esclarecimentos e prestados estes, expeça-se certidão de honorários em favor do perito, solicitando-se o pagamento à Presidência do TJ/RS.