5001139-36.2022.8.13.0019
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alpinópolis
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001139-36.2022.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância] AUTOR: MAYSA MARQUES OLIVEIRA CPF: 072.294.316-46 RÉU: Prefeito de Alpinópolis CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA arguida pelo executado/impugnante MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS, alegando, em síntese, inexigibilidade da obrigação e ilegitimidade passiva. É o relato do necessário. Decido. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO. PASSO A ANÁLISE DA PRELIMINAR LEVANTADA PELO RÉU. A) ILEGITIMIDADE PASSIVA. Alega a parte ré, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois figurou como terceiro interessado e não como parte impetrada. Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que embora o Mandado de Segurança tenha sido impetrado contra o ato da autoridade coatora, esta atua como agente público, representando o ente ao qual está vinculada (Município de Alpinópolis). Desse modo, pelo princípio da causalidade, eventual repercussão patrimonial decorrente da sucumbência relaciona-se ao Município de Alpinópolis, uma vez que o ato impugnado foi praticado em seu nome. REJEITO A PRELIMINAR. PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em definir se a Fazenda Pública, vencida na demanda, tem o dever de reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora, ainda que a sentença não tenha sido expressa neste sentido, limitando-se a declarar a isenção do ente público. Pois bem! Primordialmente, cumpre-se destacar que a isenção prevista no art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, não desobriga a Fazenda Pública de reembolsar a parte vencedora pelo que esta despendeu. Frise-se que o dever de ressarcir as despesas processuais adiantadas pela parte vencedora é um consectário lógico do princípio da sucumbência, consagrado no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” Tanto é assim que a própria Lei Estadual nº 14.939/2003, em seu art. 12, § 3º, soluciona a questão ao prever que as despesas judiciais serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que este seja uma das pessoas jurídicas no inciso I do art. 10 desta lei. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DA RODOVIA LMG-737 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - TERMO INICIAL DA OCUPAÇÃO MATERIAL - INÍCIO DAS OBRAS APÓS DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA (22/12/2004) - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PRETÉRITA - INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOMINIAL - INDENIZAÇÃO INTEGRAL - ÁREA ANTERIORMENTE UTILIZADA COMO ESTRADA DE TERRA - IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO - VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA GENÉRICA - INDEVIDA DEDUÇÃO - SECCIONAMENTO DO IMÓVEL - DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - LAUDO PERICIAL - PERCENTUAL DE 20% - CABIMENTO - JUROS COMPENSATÓRIOS - 6% AO ANO - ART. 15-A DO DECRETO-LEI 3.365/41 - TERMO INICIAL NA DATA DA OCUPAÇÃO MATERIAL - JUROS MORATÓRIOS - 6% AO ANO - ART. 15-B DO DL 3.365/41 - REGIME DO ART. 100 DA CF - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E ATÉ 08/12/2021 - EC 113/2021 - INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 - REEMBOLSO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS - LEI ESTADUAL 14.939/2003, ART. 12, §3º - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 27, §1º, DO DL 3.365/41 - FIXAÇÃO EM 5% - MANUTENÇÃO. - A abertura de estrada vicinal em 1987, caracterizada como servidão administrativa, não implica transferência do domínio, inexistindo marco expropriatório naquela data. - A ocupação material apta a ensejar indenização por desapropriação indireta configura-se com a efetiva implantação e pavimentação da rodovia, iniciadas após o Decreto de Utilidade Pública de 22/12/2004, afastando-se a alegação de prescrição. - Inviável o abatimento da área correspondente à antiga estrada de terra, por inexistir domínio estatal prévio. - A valorização imobiliária genérica decorrente da obra pública não autoriza dedução do valor indenizatório, sob pena de afronta ao princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF). - Comprovado por laudo pericial o seccionamento do imóvel e a consequente perda de aptidão produtiva, é devida indenização complementar correspondente a 2 0% da área remanescente afetada. - Juros compensatórios fixados em 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, a contar da ocupação material. - Juros moratórios de 6% ao ano, conforme art. 15-B do mesmo diploma, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ocorrer via precatório, observado o art. 100 da Constituição Federal. - Correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme EC 113/2021. - A isenção de custas da Fazenda Pública não afasta o dever de reembolsar as despesas processuais adiantadas pela parte vencedora, nos termos do art. 12, §3º, da Lei Estadual 14.939/2003. - Honorários advocatícios mantidos em 5%, dentro dos limites do art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS RECURSOS. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.004604-0/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 10/04/2026)(Grifo e negrito acrescentados) Por fim, o fato de a sentença não ter mencionado expressamente a condenação ao reembolso não torna a obrigação inexigível. Trata-se de uma obrigação ex lege, decorrente da própria sucumbência declarada no julgado, sendo, portanto, uma verba implicitamente incluída no título executivo. Desnecessárias maiores delongas, não merece acolhimento a impugnação ao cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO. Ante o acima exposto e por mais que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Com o trânsito desta, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe é de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Não atendido, intime-se pessoalmente. P.R.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAYSA MARQUES OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMULO DE OLIVEIRA FRAGA
OAB: 98706/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001139-36.2022.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância] AUTOR: MAYSA MARQUES OLIVEIRA CPF: 072.294.316-46 RÉU: Prefeito de Alpinópolis CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA arguida pelo executado/impugnante MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS, alegando, em síntese, inexigibilidade da obrigação e ilegitimidade passiva. É o relato do necessário. Decido. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO. PASSO A ANÁLISE DA PRELIMINAR LEVANTADA PELO RÉU. A) ILEGITIMIDADE PASSIVA. Alega a parte ré, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois figurou como terceiro interessado e não como parte impetrada. Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que embora o Mandado de Segurança tenha sido impetrado contra o ato da autoridade coatora, esta atua como agente público, representando o ente ao qual está vinculada (Município de Alpinópolis). Desse modo, pelo princípio da causalidade, eventual repercussão patrimonial decorrente da sucumbência relaciona-se ao Município de Alpinópolis, uma vez que o ato impugnado foi praticado em seu nome. REJEITO A PRELIMINAR. PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em definir se a Fazenda Pública, vencida na demanda, tem o dever de reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora, ainda que a sentença não tenha sido expressa neste sentido, limitando-se a declarar a isenção do ente público. Pois bem! Primordialmente, cumpre-se destacar que a isenção prevista no art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, não desobriga a Fazenda Pública de reembolsar a parte vencedora pelo que esta despendeu. Frise-se que o dever de ressarcir as despesas processuais adiantadas pela parte vencedora é um consectário lógico do princípio da sucumbência, consagrado no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” Tanto é assim que a própria Lei Estadual nº 14.939/2003, em seu art. 12, § 3º, soluciona a questão ao prever que as despesas judiciais serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que este seja uma das pessoas jurídicas no inciso I do art. 10 desta lei. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DA RODOVIA LMG-737 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - TERMO INICIAL DA OCUPAÇÃO MATERIAL - INÍCIO DAS OBRAS APÓS DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA (22/12/2004) - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PRETÉRITA - INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOMINIAL - INDENIZAÇÃO INTEGRAL - ÁREA ANTERIORMENTE UTILIZADA COMO ESTRADA DE TERRA - IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO - VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA GENÉRICA - INDEVIDA DEDUÇÃO - SECCIONAMENTO DO IMÓVEL - DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - LAUDO PERICIAL - PERCENTUAL DE 20% - CABIMENTO - JUROS COMPENSATÓRIOS - 6% AO ANO - ART. 15-A DO DECRETO-LEI 3.365/41 - TERMO INICIAL NA DATA DA OCUPAÇÃO MATERIAL - JUROS MORATÓRIOS - 6% AO ANO - ART. 15-B DO DL 3.365/41 - REGIME DO ART. 100 DA CF - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E ATÉ 08/12/2021 - EC 113/2021 - INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 - REEMBOLSO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS - LEI ESTADUAL 14.939/2003, ART. 12, §3º - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 27, §1º, DO DL 3.365/41 - FIXAÇÃO EM 5% - MANUTENÇÃO. - A abertura de estrada vicinal em 1987, caracterizada como servidão administrativa, não implica transferência do domínio, inexistindo marco expropriatório naquela data. - A ocupação material apta a ensejar indenização por desapropriação indireta configura-se com a efetiva implantação e pavimentação da rodovia, iniciadas após o Decreto de Utilidade Pública de 22/12/2004, afastando-se a alegação de prescrição. - Inviável o abatimento da área correspondente à antiga estrada de terra, por inexistir domínio estatal prévio. - A valorização imobiliária genérica decorrente da obra pública não autoriza dedução do valor indenizatório, sob pena de afronta ao princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF). - Comprovado por laudo pericial o seccionamento do imóvel e a consequente perda de aptidão produtiva, é devida indenização complementar correspondente a 2 0% da área remanescente afetada. - Juros compensatórios fixados em 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, a contar da ocupação material. - Juros moratórios de 6% ao ano, conforme art. 15-B do mesmo diploma, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ocorrer via precatório, observado o art. 100 da Constituição Federal. - Correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme EC 113/2021. - A isenção de custas da Fazenda Pública não afasta o dever de reembolsar as despesas processuais adiantadas pela parte vencedora, nos termos do art. 12, §3º, da Lei Estadual 14.939/2003. - Honorários advocatícios mantidos em 5%, dentro dos limites do art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS RECURSOS. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.004604-0/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 10/04/2026)(Grifo e negrito acrescentados) Por fim, o fato de a sentença não ter mencionado expressamente a condenação ao reembolso não torna a obrigação inexigível. Trata-se de uma obrigação ex lege, decorrente da própria sucumbência declarada no julgado, sendo, portanto, uma verba implicitamente incluída no título executivo. Desnecessárias maiores delongas, não merece acolhimento a impugnação ao cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO. Ante o acima exposto e por mais que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Com o trânsito desta, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe é de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Não atendido, intime-se pessoalmente. P.R.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis