5001138-69.2026.8.13.0194
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001138-69.2026.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EMANUEL FERNANDES DE ANDRADE CPF: 023.416.346-13 e outros SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de EMANUEL FERNANDES DE ANDRADE e ALEXSANDRO DE SOUZA OLIVEIRA BARBOSA, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, porque segundo a inicial acusatória: “Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 28 de fevereiro de 2026, por volta de 22h30, na Rua Padre Américo Magalhães, n. 2381, fundos, Bairro Chácaras Ouro Verde, Município de Coronel Fabriciano/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportaram, trouxeram consigo, guardaram e mantiveram em depósito significativa quantidade e diversidade de drogas, praticando, assim, o crime de tráfico ilícito de drogas. No mesmo contexto fático, os denunciados Emanuel Fernandes de Andrade e Alexsandro Souza Oliveira Barbosa associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim específico de praticar o tráfico ilícito de drogas. Segundo apurado, no dia 28 de fevereiro de 2026, por volta de 22h30, na Rua Padre Américo Magalhães, nas proximidades do n. 2381, fundos, Bairro Chácaras Ouro Verde, Município de Coronel Fabriciano/MG, policiais militares, em patrulhamento preventivo, visualizaram uma motocicleta ocupada por dois indivíduos saindo de um beco, percebendo que o passageiro transportava um volume sob a camisa e que ambos demonstravam nervosismo. Diante da fundada suspeita, iniciaram acompanhamento tático. Já nas imediações do entroncamento da Avenida Padre Américo Magalhães com a Avenida Ike, o passageiro, posteriormente identificado como Alexsandro Souza Oliveira Barbosa, retirou um invólucro branco que mantinha oculto sob a camisa e o arremessou em um matagal à margem da via, enquanto a motocicleta seguia em fuga até ser interceptada e abordada. Na abordagem, constatou-se que o condutor era o denunciado Emanuel Fernandes de Andrade e o passageiro, Alexsandro Souza Oliveira Barbosa. Submetidos a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado em poder direto de ambos naquele momento, porém os policiais retornaram ao ponto em que o objeto havia sido dispensado e localizaram o invólucro lançado no matagal, no interior do qual havia diversos pinos plásticos e embalagens tipo “zip lock” contendo substância branca em pó. As substâncias apreendidas foram submetidas a exames periciais preliminares e definitivos, que atestaram tratar-se de cocaína, em expressiva quantidade, notadamente cerca de 140,5 g distribuídas em 96 pinos, além de outras porções acondicionadas em pinos e embalagens plásticas, todas de mesma natureza. Em prosseguimento às diligências, os policiais retornaram ao beco de onde a motocicleta havia saído e localizaram, ao final, um imóvel em construção vinculado à família de Emanuel Fernandes de Andrade. No interior desse imóvel, foram encontrados 10 pinos contendo substância branca com as mesmas características da anteriormente apreendida, bem como uma balança de precisão de cor branca, típica de pesagem e fracionamento de drogas. As buscas foram estendidas às residências dos denunciados. Na residência vinculada a Emanuel Fernandes de Andrade, situada na Avenida Ike, n. 242, Bairro Potyra, localizaram-se duas buchas de material vegetal prensado, que, após exames preliminar e definitivo, restaram identificadas como maconha, com massa aproximada de 17,1 g. Na residência de Alexsandro Souza Oliveira Barbosa, situada na Avenida Ike, n. 278, Bairro Potyra, os policiais, com acompanhamento de sua esposa, localizaram um invólucro contendo 30 comprimidos de coloração amarela, posteriormente submetidos a exame pericial, que se comportaram como MDMA (ecstasy), com massa total em torno de 21,2 g. Ainda durante as diligências, foram obtidas informações de que os denunciados utilizavam um barraco abandonado na Rua Angá, também neste Município, como local de armazenamento de entorpecentes. No interior do imóvel, os policiais apreenderam uma caixa contendo 89 frascos pressurizados com líquido incolor, que, em exame preliminar, se comportou como solvente orgânico utilizado como inalante (lança-perfume), além de um invólucro com 17 comprimidos de coloração amarela semelhantes aos apreendidos na residência de Alexsandro, também identificados como MDMA (ecstasy), e três barras de material vegetal prensado, com massa total de aproximadamente 1.930 g, confirmadas em exame definitivo como maconha, bem como uma capa e duas placas de colete balístico.” Auto de prisão em flagrante delito, ID 10660106004. Boletim de ocorrência, ID 10660106006. Auto de apreensão, ID 10660106021. Laudos toxicológicos preliminares, ID’s 10660111245, 10660111247, 10660111248, 10660111249, 10660111251, 10660111253, 10660111254 e 10660111257. Laudos toxicológicos definitivos, ID’s 10660111246, 10660111250, 10660111252, 10660111255, 10660111256, 10676797655, 10679005931 e 10683186882. Certidões de antecedentes criminais, ID’s 10663446666 e 10663469347. Cópia da decisão que homologou a prisão em flagrante dos denunciados e a converteu em prisão preventiva, ID 10663492128. A par do oferecimento da denúncia, o Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva dos denunciados, ID 10673258390. Despacho determinando a notificação dos denunciados para apresentarem defesa prévia, bem como mantendo a prisão preventiva destes, ID 10673804095. Regularmente notificado (ID 10675636118), Emanuel, através de defensor constituído, apresentou defesa prévia, sem arguição de preliminares ou teses de absolvição sumária, ID 10678057604. Devidamente notificado (ID 10675635220), Alexsandro, por meio de defensor constituído, apresentou defesa prévia, arguindo preliminar de ilicitude da busca domiciliar por ausência de fundadas razões. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ID 10690503182. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar defensiva e pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, ID 10694767649. Decisão rejeitando a preliminar eriçada pela Defesa técnica e indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva. Na mesma ocasião, a denúncia foi recebida, em 12 de junho de 2026, e designada a audiência de instrução e julgamento, ID 10695004347. Aberta a audiência de instrução, foram inquiridas cinco testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa e uma informante. Após, os réus foram interrogados, ID 10706752312. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu, em síntese, a procedência integral da pretensão punitiva estatal, sustentando que a materialidade e a autoria dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, restaram devidamente comprovadas pelas provas produzidas nos autos. No tocante à dosimetria da pena, requereu a valoração negativa das circunstâncias judiciais, na primeira fase dosimétrica, em razão da natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, bem como a utilização de estrutura organizada para traficância e apreensão de colete balístico com placas, demonstrando alto grau de imersão na criminalidade. Ainda, pugnou pelo afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ao fundamento de que restou evidenciada a dedicação dos acusados à atividade criminosa. Por fim, requereu a destruição das drogas e apetrechos apreendidos, o perdimento da motocicleta utilizada na prática criminosa, a fixação de valor mínimo de R$ 10.000,00 para cada denunciado, a título de reparação por danos morais coletivos, bem como a manutenção da prisão preventiva dos réus, ID 10713248088. Por sua vez, a Defesa técnica de Emanuel Fernandes de Andrade, em sede de alegações finais, sustentou a insuficiência de provas para a configuração do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que não restou demonstrada a existência de vínculo estável e permanente entre os acusados. Alegou, ainda, que o acusado confessou espontaneamente a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, requerendo o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Ao final, requereu a absolvição quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime do art. 33 do mesmo diploma legal; a concessão do direito de recorrer em liberdade, em caso de condenação e os benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de ser o acusado hipossuficiente, ID 10717106012. A Defesa técnica de Alexsandro de Souza Oliveira Barbosa, em sede de alegações finais, sustentou, em síntese, que, quanto ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, inexistem provas de vínculo associativo estável e permanente, aduzindo que os elementos coligidos indicariam, quando muito, concurso eventual de agentes, razão pela qual requereu a sua absolvição. Quanto ao tráfico, sustentou a fragilidade da vinculação do acusado aos entorpecentes apreendidos em barraco abandonado situado na Rua Angá, porquanto baseada exclusivamente em informação anônima não corroborada por outros elementos submetidos ao contraditório, requerendo que tais substâncias não fossem consideradas para fins de responsabilização penal ou dosimetria da pena. Quanto ao invólucro contendo cocaína, sustentou a ausência de dolo próprio do acusado, afirmando que este apenas teria transportado a droga a pedido do corréu Emanuel, que teria assumido a propriedade do entorpecente. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, com a consequente redução da pena. Requereu, ainda, de forma subsidiária, quanto à droga localizada em sua residência, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, sob o fundamento de ausência de elementos seguros indicativos de destinação mercantil e diante da condição de usuário do acusado. Na hipótese de condenação pelo crime de tráfico de drogas, requereu a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo, sustentando a inexistência de condenação transitada em julgado apta a afastar a primariedade do acusado e a ausência de prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. Por fim, requereu que, na dosimetria da pena, fossem consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do acusado, notadamente sua condição de usuário, o exercício de atividade laboral lícita, a residência fixa e a existência de filhos menores, bem como, em caso de condenação, lhe fosse assegurado o direito de recorrer em liberdade, ID 10717613400. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Emanuel Fernandes de Andrade e Alexsandro de Souza Oliveira Barbosa. Não há questões preliminares a serem analisadas. Não houve a implementação de prazo prescricional. Passo, portanto, ao exame do mérito. 2.1) Crime de tráfico de drogas. Imputação: art. 33 da Lei nº 11.343/06 A materialidade do fato está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10660106004), boletim de ocorrência (ID 10660106006), auto de apreensão (ID 10660106021), laudos toxicológicos preliminares (ID’s 10660111245, 10660111247, 10660111248, 10660111249, 10660111251, 10660111253, 10660111254 e 10660111257) e definitivos (ID’s 10660111246, 10660111250, 10660111252, 10660111255, 10660111256, 10676797655, 10679005931 e 10683186882), os quais atestaram a presença de maconha, cocaína e MDMA, substâncias entorpecentes de uso proibido, conforme os termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A autoria delitiva recai sobre os acusados, sem qualquer ressalva. Perante a Autoridade Policial, ambos os réus exerceram o direito constitucional ao silêncio. Judicialmente, Alexsandro de Souza Oliveira Barbosa relatou que estava com Emanuel no dia dos fatos porque havia passado mal e, após ter sofrido um acidente com sua motocicleta naquele mesmo dia, precisava buscar gasolina para seu carro, que estava sem combustível. Afirmou que viu Emanuel passando de motocicleta e pediu-lhe que o levasse ao posto de gasolina, tendo Emanuel concordado, sendo que este era o piloto e o interrogando passageiro. Declarou que, após buscarem a gasolina, retornavam para sua residência quando Emanuel disse que entraria em um beco para buscar alguma coisa e que, em seguida, continuariam até sua casa. Relatou que Emanuel pegou uma sacola e lhe entregou, pedindo que, ao chegarem à sua residência, pegasse a gasolina e lhe devolvesse a sacola. Afirmou que permaneceu na porta do beco e não sabia o que Emanuel buscaria, por se tratar, segundo disse, de um ambiente dele. Afirmou que, quando estavam chegando em casa, Emanuel avisou que havia policiais, ocasião em que olhou para trás, tendo os policiais determinado que parassem e efetuado um disparo, momento em que Emanuel lhe ordenou que jogasse a sacola fora, o que fez, por ser, segundo afirmou, de propriedade de Emanuel. Declarou que somente então imaginou que a sacola pudesse conter alguma coisa ilícita, pois Emanuel, ao perceber a presença policial, mandou que a descartasse. Quanto aos 30 comprimidos de ecstasy encontrados em sua residência, confirmou que estavam no local e afirmou que havia comprado 40 comprimidos para seu próprio uso, negando que os vendesse e dizendo que os utilizava em festas. Sobre o barraco que, segundo a denúncia, seria utilizado juntamente com Emanuel para armazenar drogas, onde teriam sido apreendidos 89 frascos de lança-perfume, 17 comprimidos de ecstasy com embalagens semelhantes às encontradas em sua residência, barras de maconha e outros materiais, afirmou não ter conhecimento sobre a casa ou os materiais apreendidos, dizendo que somente tomou conhecimento da apreensão quando já estava preso e recebeu a folha de culpa. Questionado acerca de sua anterior prisão por tráfico, informou que o fato ocorreu aproximadamente um ano antes, quando estava sozinho e na rua, envolvendo maconha. Disse que Emanuel mora no mesmo bairro, no final da rua, e que, embora o veja diariamente, não possui muita convivência com ele. Relatou que, antes de sair para buscar gasolina, estava em casa, enquanto sua esposa e uma amiga estavam no outro quarto, e que, após acordar em razão do acidente que havia sofrido, tentou ligar seu carro, mas este não funcionou, imaginando que estivesse sem gasolina. Disse que, ao ver Emanuel passando de motocicleta, chamou-o e perguntou se poderia levá-lo ao posto para buscar gasolina, tendo entrado em casa posteriormente para avisar sua esposa de que sairia para buscá-la. Afirmou não saber se Emanuel ficou esperando do lado de fora, mas que, quando saiu, ele já estava próximo ao seu carro. Disse ainda que ofereceu colocar gasolina também na motocicleta de Emanuel. Sobre o beco, afirmou que não viu ninguém e que não chegou a entrar até o final do local, não sabendo informar se o pai de Emanuel ou a família dele possuíam uma casa naquele endereço. Questionado, declarou trabalhar como barbeiro e, eventualmente, realiza entregas para uma lanchonete do bairro, auferindo aproximadamente R$ 1.400,00 a R$ 1.500,00 mensais, embora sua renda variasse conforme o movimento da barbearia. Informou ter esposa e dois filhos, para os quais paga pensão. Disse morar no local de sua residência há aproximadamente três ou quatro anos. Negou possuir qualquer outro tipo de renda além do trabalho como barbeiro e das entregas que realiza eventualmente. Negou manter trato comercial, sociedade ou qualquer vínculo de natureza empresarial com Emanuel, afirmando que apenas o conhece por residirem no mesmo bairro. Declarou que aquela foi a primeira vez que foi abordado junto com Emanuel e preso em sua companhia. Relatou que, quando a Polícia Militar efetuou sua prisão, os policiais não lhe perguntaram se ele autorizaria a entrada em seu domicílio para realização de busca e apreensão, limitando-se a dizer que os levariam ao local de onde haviam saído, referindo-se ao beco. Afirmou que os policiais não lhe mostraram materiais arrecadados em sua residência, tendo mostrado apenas a sacola que havia jogado fora, esclarecendo que nela havia pinos de cocaína. Confirmou ser usuário de drogas, declarando que fuma maconha e utiliza “as balas” (comprimidos de ecstasy). Disse não possuir outra propriedade além da casa situada na Avenida Ike. Sobre a casa abandonada localizada na Rua Angá, reiterou não conhecer o imóvel e declarou que os policiais não lhe informaram que haviam ido até aquele endereço. O réu Emanuel Fernandes de Andrade relatou que, no dia da abordagem policial, estava com Alexsandro porque este o havia chamado para buscar gasolina, sendo o declarante o condutor da motocicleta. Confirmou que, após buscarem a gasolina, ambos passaram por um beco, onde foi buscar cocaína, esclarecendo que a droga era sua e que, após pegá-la, pediu a Alexsandro que a carregasse, pois ele estava na garupa da motocicleta. Afirmou que a cocaína havia sido adquirida para seu próprio uso e para levá-la a um aniversário, onde pretendia distribuí-la. Disse que Alexsandro não sabia que haviam ido ao beco buscar drogas, tendo permanecido na entrada do local enquanto ele foi buscá-las. Confirmou que Alexsandro dispensou a droga, acreditando que ele tenha ficado com medo, embora não soubesse explicar por que teria agido dessa forma se desconhecia o conteúdo da sacola. Afirmou que em sua residência havia maconha destinada ao seu próprio uso. Sobre a acusação de que ele e Alexsandro utilizariam um barraco para armazenar drogas, onde teriam sido apreendidos lança-perfume, comprimidos de ecstasy e maconha, disse não se recordar desse barraco. Declarou, também, não se recordar do tamanho da sacola utilizada para transportar a cocaína e afirmou que a entregou a Alexsandro porque este estava na garupa da motocicleta, não vendo diferença entre colocar a droga sob suas próprias roupas ou entregá-la ao passageiro. Disse que o beco onde buscou a droga não pertencia à sua família, não sabendo informar quem seria o proprietário do local, afirmando que se tratava de um beco sem dono e que não entrou em nenhuma casa. Relatou que a droga estava no chão, que não havia ninguém no local e que não sabe informar se havia outras drogas ali. Afirmou que sabia da existência da cocaína porque ela lhe pertencia e que a havia deixado anteriormente no local, onde a escondera. Não soube informar por quanto venderia cada pino de cocaína. Disse que a Rua Angá não fica próxima de sua residência. Quanto à prisão anterior por tráfico, quando menor de idade, afirmou que estava sozinho e não estava acompanhado de Alexsandro. Declarou, ainda, que sua relação com Alexsandro se restringia à condição de vizinhos de bairro, afirmando não possuir intimidade ou proximidade com ele. A confissão de Emanuel quanto à traficância e a confissão parcial e qualificada de Alexsandro encontram respaldo nos demais elementos de prova, na forma do art. 197 do CPP. Com efeito, a testemunha Jean Wallace Pereira, policial militar, narrou que participou da ocorrência, integrando a guarnição que realizou a primeira abordagem dos envolvidos que estavam em uma motocicleta, ocasião em que foram encontrados entorpecentes. Relatou que, posteriormente, esteve nas residências de Alexsandro e Emanuel, onde foram encontrados entorpecentes, não se recordando especificamente quais substâncias foram localizadas na residência de cada um. Confirmou que, na casa de Alexsandro, foi encontrado um invólucro contendo 30 comprimidos de ecstasy, no quarto do casal, durante busca acompanhada pela esposa de Alexsandro. Informou que a guarnição recebeu informações de que os envolvidos utilizavam uma casa abandonada situada na Rua Angá, que teriam sido vistos diversas vezes entrando e saindo do local e que a casa seria utilizada como depósito de drogas, circunstância que motivou as diligências até o endereço. Relatou que, na casa abandonada, foram encontrados entorpecentes com características semelhantes aos que haviam sido localizados na residência de Alexsandro, esclarecendo que, na abordagem inicial, acredita que tenha sido encontrada apenas cocaína, enquanto os comprimidos de ecstasy foram apreendidos na residência de Alexsandro. Afirmou que não conhecia pessoalmente Alexsandro ou Emanuel e que não os havia abordado anteriormente, embora consultas realizadas apontassem que ambos possuíam passagens por tráfico de drogas. Esclareceu que as informações recebidas sobre a criminalidade nos bairros Potira e Caladão são, via de regra, anônimas, em razão do temor de represálias por parte de pessoas envolvidas com o tráfico de drogas na região, e que, especificamente quanto a Alexsandro e Emanuel, as informações foram recebidas no momento da apreensão, enquanto as demais denúncias eram referentes a diversos infratores da região. Disse que, no local da Rua Angá, também foram encontradas substância análoga à maconha, uma capa de colete à prova de balas e uma caixa contendo diversos frascos de lança-perfume, não se recordando com certeza se também havia um caderno com anotações. Confirmou que, durante a abordagem inicial, visualizou um dos réus arremessando uma substância em uma vegetação situada às margens da estrada ou rua, não sabendo precisar se se tratava de um milharal. Informou que Alexsandro e Emanuel não confessaram a posse da droga, tendo exercido o direito de permanecer em silêncio, o que foi respeitado pelos policiais. Disse que a realização das buscas nas residências de ambos decorreu da situação de flagrante delito e das informações e denúncias de que eles utilizariam suas residências para armazenamento e prática do tráfico de drogas, bem como de que utilizariam a casa do pai de um deles para a mesma finalidade. Afirmou que, na residência de Alexsandro, a equipe informou à esposa os motivos da diligência e que ela anuiu à entrada dos policiais, acompanhando as buscas realizadas no quarto do casal, ocasião em que declarou que os pertences encontrados não seriam seus, mas de seu marido, afirmando não ter conhecimento da prática por ele realizada. Esclareceu que o primeiro contato com a esposa foi realizado pelo comandante da equipe, Sargento Meroto, cabendo a ele apenas participar das buscas, que foram acompanhadas por ela. Quanto às denúncias pretéritas, afirmou que aquelas oriundas dos bairros Potira e Caladão não indicavam especificamente que Alexsandro e Emanuel atuavam conjuntamente no tráfico de drogas, tampouco esclareciam se os envolvidos eram eles ou outras pessoas, sendo que a informação especificamente direcionada a ambos surgiu no momento da apreensão, em razão da situação de flagrante delito. Por fim, declarou não se recordar de ter visualizado, na residência de Alexsandro, além dos comprimidos de MDMA, qualquer outro instrumento que evidenciasse a prática do tráfico de drogas. Lukas Mansur Mayrink, policial militar, narrou que participou da ocorrência desde a abordagem inicial, integrando a equipe do Sargento Meroto. Relatou que, durante a abordagem, visualizou o passageiro da motocicleta dispensar uma sacola em um matagal, tendo posteriormente localizado o objeto, no qual havia vários pinos de cocaína e embalagens do tipo ziplock destinadas ao acondicionamento de drogas. Informou que, após a abordagem, a equipe retornou ao beco de onde os envolvidos haviam saído para realizar buscas, ocasião em que, pela janela de uma residência que posteriormente soube pertencer ao pai de um dos presos, visualizou, na cozinha, embalagens de cocaína já porcionadas, pinos de cocaína espalhados pelo chão e uma balança de precisão. Esclareceu que o imóvel aparentava estar em construção ou abandonado e não havia ninguém residindo no local. Afirmou que a cocaína encontrada nessa residência era semelhante àquela apreendida posteriormente, apresentando os mesmos pinos e a mesma coloração. Disse que não se recorda de qual dos dois réus era a residência em que esteve, mas esclareceu que não participou das buscas realizadas nas casas de Emanuel ou Alexsandro, tendo chegado ao local quando as buscas já haviam sido realizadas. Relatou que, posteriormente, a equipe foi até uma casa abandonada situada na Rua Angá, localizada aproximadamente uma rua acima e um pouco à frente da residência dos envolvidos, após receber informações de que o imóvel seria utilizado para receber carregamentos de drogas e, posteriormente, distribuí-las. Afirmou não saber quem recebeu especificamente essa informação, mas que ela foi repassada à equipe durante o deslocamento, acrescentando que já havia conhecimento de intensa movimentação relacionada ao tráfico de drogas nas proximidades do local. Informou que, na casa abandonada, havia apenas um móvel antigo semelhante a um rack ou armário e que, em seu interior, encontrou uma caixa contendo diversos frascos de lança-perfume, um pacote com grande quantidade de comprimidos amarelos, semelhantes aos encontrados na residência de um dos envolvidos, além de duas placas de colete balístico e uma capa de colete. Relatou que, ao saírem do imóvel, visualizaram, no matagal pertencente à mesma residência abandonada, sinais de terra revolvida e uma enxada próxima, tendo encontrado enterradas barras de maconha e um recipiente contendo porções da mesma substância. Confirmou que os comprimidos de ecstasy ou MDMA encontrados na casa de Alexsandro eram semelhantes aos localizados na Rua Angá, inclusive apresentando o mesmo desenho de abacaxi. Declarou não saber informar se algum dos réus assumiu a propriedade dos materiais apreendidos, pois não teve contato com eles posteriormente. Afirmou que não conhecia Alexsandro, mas que conhecia Emanuel desde quando este era menor de idade, em razão de abordagens relacionadas ao tráfico de drogas, realizadas em locais conhecidos pela prática desse crime, relatando que era comum visualizá-lo durante o serviço policial. Esclareceu que, quando chegou à residência de Alexsandro, o Cabo Pereira e, possivelmente, o Sargento Leonardo e outras guarnições já estavam no local realizando as buscas, pois inicialmente ele e Pereira haviam localizado a droga no matagal e, em seguida, deslocaram-se até a residência que seria do pai de um dos envolvidos, onde encontraram mais pinos de cocaína, dirigindo-se posteriormente à residência de Alexsandro, onde as demais equipes já realizavam as buscas. Disse que se recordava da apreensão de comprimidos de MDMA na casa de Alexsandro, mas não se recordava de qualquer outro instrumento que evidenciasse a prática do tráfico de drogas no imóvel. Afirmou que não conversou com Alexsandro nem com Emanuel durante a ocorrência. Por fim, informou que ele e os demais policiais não utilizavam câmeras corporais, por não lhes serem disponibilizadas, e que a viatura da Polícia Militar também não possuía sistema de câmera de segurança. Gleison Arley Ferreira, policial militar, narrou que participou de parte da ocorrência, após os autores terem sido abordados e parte da droga localizada, tendo prestado apoio à guarnição responsável pelo primeiro contato com os envolvidos. Relatou que se dirigiu a uma residência localizada em um beco próximo à Avenida Padre Américo, que, em tese, teria sido utilizada pelos autores e seria o local de onde eles teriam saído. Informou que parte da droga já havia sido localizada pelos militares que realizaram a abordagem inicial, os quais teriam visualizado os envolvidos dispensando o material, e que, na residência, recorda-se de que o Tenente Bretas localizou mais uma pequena quantidade de droga, não sabendo precisar a quantidade exata. Afirmou que a droga encontrada na residência era semelhante àquela dispensada pelos envolvidos no início da ocorrência. Esclareceu que não participou das diligências posteriores realizadas na residência dos envolvidos nem no local situado na Rua Angá, pois, quando a equipe se preparava para sair, o pneu da viatura furou, tendo permanecido para solucionar o problema do veículo. Por fim, declarou que não conhecia anteriormente nenhum dos envolvidos. A testemunha André Gomes Meroto, policial militar, narrou que participou da ocorrência objeto da ação penal, estando em patrulhamento na região dos bairros Manoel Maia e Caladão, locais que considerou de alta incidência criminal, juntamente com o Cabo Pereira e o Cabo Mansur, quando avistaram dois indivíduos saindo de um beco que dava acesso à Avenida Padre Américo. Relatou que, inicialmente, os indivíduos aparentemente não haviam percebido a presença da viatura, mas, à medida que esta se aproximou, passaram a agir de maneira mais rápida e nervosa, dirigindo-se a uma motocicleta que estava do outro lado da rua. Afirmou que, ao se aproximarem da motocicleta, os indivíduos perceberam a presença da guarnição e passaram a seguir pela via de forma mais rápida, demonstrando aparente nervosismo. Disse que o passageiro, posteriormente identificado como Alexsandro, segurava, por baixo da blusa, um volume na região da barriga, com ambas as mãos, tendo montado na motocicleta e seguido com o condutor, Emanuel. Relatou que a guarnição iniciou o acompanhamento dos indivíduos e, na altura da entrada do bairro Jardim Primavera, quando se encontrava a aproximadamente três metros da motocicleta, indicou a abordagem, momento em que o passageiro Alexsandro arremessou uma sacola no matagal situado à direita da via. Afirmou que visualizou o passageiro dispensando o objeto. Relatou que, após a abordagem, foram realizadas buscas pessoais nos dois indivíduos, não sendo encontrado com eles qualquer material ilícito, e que, posteriormente, os policiais se dirigiram ao local onde o passageiro havia arremessado a sacola, situado em região de matagal e milharal, onde o Cabo Mansur localizou o material dispensado, consistente em pinos de cocaína. Informou que, após a abordagem, outras viaturas foram acionadas para apoio e que os policiais retornaram ao local de onde os indivíduos haviam saído, adentrando o beco até seu final, onde localizaram uma casa em construção, aparentemente abandonada havia algum tempo, que, conforme constatado mediante conversa com os próprios envolvidos, pertencia ao pai do condutor da motocicleta, Emanuel. Relatou que, naquele local, acredita que o Tenente Bretas tenha encontrado pequena quantidade de material semelhante aos pinos de cocaína dispensados, acrescentando que havia no imóvel diversos materiais que indicavam sua utilização para o tráfico de drogas, tais como restos de sacolas, vestígios de maconha e outros materiais relacionados à mercancia de drogas. Relatou, ainda, que participou pessoalmente de diligência na residência de Emanuel, condutor da motocicleta, onde realizou buscas na presença de uma pessoa que acreditava ser tia do indivíduo e de outra pessoa cujo nome não se recordava, tendo encontrado, em uma bolsa de tiracolo localizada no quarto de Emanuel, duas buchas de maconha, não sendo localizado no imóvel qualquer outro material relacionado ao uso da droga, como papel seda. Esclareceu que não esteve na residência de Alexsandro. Disse que, posteriormente, foram realizadas diligências na Rua Angá, onde foram arrecadados outros materiais, incluindo, segundo se recorda, dois pedaços grandes de maconha e uma quantidade considerável de substância conhecida como lança-perfume, sendo que não esteve pessoalmente nessa diligência, mas soube que dela participou o Cabo Mansur, integrante de sua guarnição, juntamente com outros militares. Afirmou que conhecia anteriormente tanto Emanuel quanto Alexsandro, ambos amplamente conhecidos por ele e por outros policiais da guarnição, em razão de envolvimento com o tráfico de drogas e de abordagens e ocorrências anteriores. Disse que já havia abordado Emanuel diversas vezes e se recordava de uma ocorrência envolvendo tráfico de drogas relacionada a ele, mas não se recordava se havia sido responsável por sua prisão ou se havia participado diretamente daquela ocorrência específica, embora tivesse conhecimento de que outros policiais militares já haviam atuado em situações envolvendo os indivíduos e drogas. Questionado sobre o uso de câmeras corporais, afirmou que ele e os policiais que trabalhavam com ele não faziam uso desse equipamento e que a viatura utilizada também não possuía câmera de segurança. Afirmou que conhecia tanto Emanuel quanto Alexsandro. Reiterou que ambos os indivíduos demonstraram aparente nervosismo ao avistarem a viatura, agindo de maneira rápida e atabalhoada, afirmando que Alexsandro, passageiro da motocicleta, demonstrou desespero e teria até empurrado o condutor para montar no veículo, passando ambos a seguir em velocidade considerável e aumentando gradativamente a velocidade enquanto a guarnição se aproximava, comportamento que, em sua avaliação, demonstrava tentativa de frustrar eventual abordagem. Afirmou que, quando a guarnição se aproximou a aproximadamente três metros e determinou a parada, Alexsandro dispensou a droga, conforme anteriormente relatado. Disse, ainda, que Alexsandro confessou a posse da cocaína encontrada no milharal. Por fim, confirmou que constava no boletim de ocorrência a informação de que a Polícia Militar teria recebido denúncias anônimas de populares, que preferiram não se identificar, acerca da utilização, por Alexsandro e Emanuel, de um barraco situado na Rua Angá, mas esclareceu que não foi ele quem recebeu tal denúncia e que não se recordava qual policial a havia recebido. A testemunha Gilmar Oliveira Santos, policial militar, narrou que participou da ocorrência em apoio aos demais militares, não tendo participado da abordagem inicial nem da localização dos objetos. Relatou que, após os militares abordarem os indivíduos, solicitaram apoio por meio da rede de rádio, ocasião em que sua equipe se deslocou ao local e ficou responsável praticamente pela custódia dos abordados enquanto os demais policiais realizavam outras diligências. Esclareceu que não localizou qualquer outro material e que não participou da abordagem inicial. Informou que não foi à residência de nenhum dos envolvidos e que não esteve no local específico onde a droga foi encontrada, embora tenha permanecido no local da abordagem inicial. Disse que os militares que realizaram a abordagem visualizaram o local para onde teria sido arremessada a droga, em uma residência mencionada como pertencente ao pai de um dos réus, tendo outras equipes se deslocado até lá para realizar as diligências. Afirmou que nenhum dos envolvidos assumiu, perante ele, a propriedade da droga e que não conhecia anteriormente nenhum dos dois, sendo aquela a primeira vez que os abordou por ocasião da prisão. Informou que os policiais não utilizavam câmeras corporais em seus fardamentos e que não tinha conhecimento sobre a existência de câmeras de segurança nas viaturas. Quanto à conduta de Alexsandro após a abordagem, esclareceu que não participou da abordagem inicial, mas que, a partir do momento em que ficou responsável pela custódia dos abordados, Alexsandro não ofereceu resistência, não deu trabalho e não houve necessidade de utilização de força. A testemunha Neidimar de Paula narrou que é vizinha de Alexsandro e que, no dia 28 de fevereiro de 2026, data em que ele foi preso, estava na residência dele. Relatou que possui amizade com Alexsandro e com sua esposa, Crislaine, a quem conhece desde a infância. Afirmou que, no momento da prisão, policiais militares chegaram à residência e entraram pelo portão sem apresentar mandado e sem que Crislaine tivesse autorizado a entrada, pois, segundo declarou, os policiais já chegaram entrando. Disse que os policiais foram diretamente ao quarto e informaram que realizariam uma busca na residência, alegando que haviam prendido Alexsandro. Afirmou ter presenciado a apreensão de comprimidos de ecstasy, não se recordando de outros materiais ou drogas. Declarou que Alexsandro trabalhava, acreditando que realizava entregas de lanches. Disse nunca ter presenciado Alexsandro vendendo drogas ou qualquer movimentação relacionada a drogas, afirmando apenas saber que ele fuma cigarro. Relatou que, por ser vizinha próxima e frequentar a residência de Alexsandro, nunca presenciou movimentação estranha de pessoas entrando ou saindo do local. Afirmou conhecer Emanuel por ser morador do mesmo bairro, mas declarou não ter intimidade com ele e não o ver com frequência na residência de Alexsandro. Esclareceu que não é vizinha de Emanuel, residindo no bairro Caladão há aproximadamente 40 anos, e que possui maior amizade com Alexsandro e Crislaine. Informou que trabalha no bairro Melo Viana, das 18h até 00h30, de quarta-feira a domingo, e que o local fica, segundo sua estimativa, a aproximadamente 30 ou 40 quilômetros de sua residência. Por trabalhar nesse período, afirmou não saber o que acontecia na residência de Alexsandro durante suas jornadas de trabalho. Sobre a Rua Angá, declarou que fica na região da rua de cima e faz ligação com a padaria, esclarecendo que reside na Avenida Ike e que a referida rua fica do outro lado, não sendo próxima de sua residência. Relatou que, quando chegou à residência, Alexsandro estava dentro de casa, passando mal em razão de uma queda de motocicleta. Disse que havia combinado com ele de buscar uma pomada em sua própria casa para que ele passasse no machucado e que, quando se preparava para buscar a pomada, Alexsandro lhe disse que iria com Emanuel buscar gasolina e que retornaria em seguida. Disse que viu os dois saírem juntos de motocicleta e que Alexsandro lhe havia informado que iria buscar gasolina, mas não soube precisar para onde efetivamente foram. Afirmou que, em seguida, a Polícia Militar chegou à residência, informando que havia prendido Alexsandro. Declarou não saber o que aconteceu antes da chegada da polícia. Afirmou desconhecer se Alexsandro já havia sido preso, condenado ou sentenciado anteriormente por tráfico de drogas. A informante Crislaine Fernandes de Souza, esposa de Alexsandro, narrou que convive com Alexsandro há aproximadamente quatro anos e que ambos residem há cerca de dois anos em uma casa situada na Avenida Ike, onde moram somente os dois. Relatou que, no dia em que Alexsandro foi preso, estava em casa, quando policiais militares chegaram ao imóvel, abriram o portão de grade, que estava apenas trancado e sem cadeado, e entraram sem pedir permissão, dirigindo-se diretamente ao quarto de Alexsandro. Afirmou que não autorizou a entrada dos policiais, contrariando a informação prestada por um dos policiais de que teria anuído com o ingresso, e declarou que não tentou impedi-los porque já estavam dentro da residência, permanecendo em silêncio por receio em razão de se tratarem de autoridades. Relatou que acompanhou as buscas e que foi encontrado um pacote de comprimidos, sobre os quais um policial informou tratar-se de droga sintética. Declarou que Alexsandro não vendia drogas, segundo seu conhecimento, afirmando que ele fumava cigarro e utilizava ecstasy. Disse que não foram encontrados outros materiais, como caderno de anotações ou balança, afirmando que os comprimidos constituíam um pacote destinado ao uso de Alexsandro. Disse que os policiais não explicaram que poderia recusar a entrada deles no imóvel e que não lhe pediram para assinar qualquer documento autorizando o ingresso. Afirmou que, no dia dos fatos, estava na companhia de sua vizinha Neidimar na residência. Relatou que, no momento em que saiu de casa, Alexsandro informou que iria buscar gasolina no posto. Declarou que Alexsandro trabalha como barbeiro, e que nunca presenciou, em sua residência ou no local de trabalho dele, movimentação de usuários de drogas ou pessoas fazendo uso de entorpecentes. Sobre Emanuel, afirmou conhecê-lo, dizendo que ele é amigo de Alexsandro e trabalha como entregador de lanches. Negou que Alexsandro e Emanuel possuam algum vínculo além da amizade ou mantenham negócios em conjunto, bem como afirmou que Emanuel não costumava frequentar sua residência. Disse não saber onde fica a Rua Angá. Declarou ter visto Alexsandro saindo de casa sozinho, não sabendo, contudo, de que forma ele se deslocou, pois somente o viu sair até o portão e, depois disso, permaneceu dentro da residência. Afirmou que, aproximadamente 30 minutos após a saída de Alexsandro, a polícia chegou ao imóvel. Disse não saber se ele efetivamente foi ao posto de gasolina ou se dirigiu a outro local, tampouco se encontrou Emanuel naquele período. Afirmou que não tinha conhecimento do envolvimento de Alexsandro com drogas, tendo confirmado que ele já havia sido preso anteriormente por tráfico de drogas, não sabendo informar se houve condenação. Os depoimentos dos policiais militares mostram-se firmes e coerentes em seus aspectos essenciais, além de encontrarem respaldo nos elementos materiais da ocorrência, notadamente no auto de apreensão e nos laudos toxicológicos preliminares e definitivos. Ressalta-se que a condição de policiais militares das testemunhas não compromete a credibilidade de seus relatos, nem lhes retira a imparcialidade, sobretudo diante da inexistência de elementos probatórios que os desabonem. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do eg. TJMG: Apelação Criminal 1.0024.10.029450-3/001, Relator Des. Marcílio Eustáquio Santos, julgamento em 06/12/2017. Especificamente quanto à abordagem inicial, os militares André Gomes Meroto e Lukas Mansur Mayrink afirmaram ter visualizado Alexsandro, passageiro da motocicleta conduzida por Emanuel, dispensar uma sacola no matagal durante o acompanhamento policial. Recuperado o objeto, foram apreendidos aproximadamente 140,5 g de cocaína, distribuídos em 96 pinos, além de outros 23,4 g da mesma substância, acondicionados em 15 embalagens do tipo zip lock, formas de fracionamento e acondicionamento características da mercancia ilícita. André Meroto acrescentou que foram vistos saindo, juntos, do beco mencionado na denúncia e que Alexsandro mantinha volume ocultado sob a camisa, segurando-o com ambas as mãos na região abdominal. Ao perceberem a aproximação da viatura, os réus passaram a agir de forma nervosa e aceleraram a motocicleta, sendo a sacola descartada somente quando determinada a parada. A dinâmica foi corroborada pelos próprios acusados. Alexsandro reconheceu que transportava a sacola e que a lançou no matagal ao perceber a aproximação policial. Emanuel, por sua vez, confirmou que se dirigiu ao beco para buscar a cocaína, que lhe pertencia, entregando-a posteriormente ao corréu para que este a carregasse na garupa da motocicleta. Não se mostra crível a alegação de Alexsandro de que ignorava o conteúdo da sacola e somente cogitou que pudesse haver algo ilícito depois de Emanuel ordenar que a dispensasse. Se verdadeiramente acreditasse transportar um objeto lícito, não haveria razão plausível para ocultá-lo sob a camisa, apresentar comportamento suspeito quando da visualização da Polícia Militar e arremessá-lo no matagal tão logo recebida a ordem policial de parada. Sua conduta anterior e contemporânea à abordagem, consistente em sair do beco com o corréu, ocultar o volume junto ao corpo e dispensá-lo durante o acompanhamento policial, evidencia que tinha ciência da natureza ilícita do material. A versão de desconhecimento, portanto, encontra-se dissociada das circunstâncias objetivas da ação. A tentativa de Emanuel de concentrar em si toda a responsabilidade também não convence. Embora tenha assumido a propriedade da cocaína, não soube explicar satisfatoriamente por que Alexsandro teria ocultado e dispensado uma sacola cujo conteúdo supostamente desconhecia. A propriedade da substância, ademais, não constitui elemento indispensável do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que também incrimina aquele que, consciente da natureza ilícita, transporta ou traz consigo a droga. A tese defensiva de participação de menor importância igualmente não prospera. Alexsandro praticou diretamente núcleo do tipo penal, transportando expressiva quantidade de cocaína, ocultando-a e descartando-a. Sua colaboração não foi lateral, acessória ou de reduzida importância, mas integrada à própria execução do tráfico, independentemente de Emanuel ser o proprietário da substância. O prosseguimento das diligências revelou outros elementos que confirmam a traficância. No imóvel em construção situado ao final do beco de onde os acusados haviam saído, foram encontrados outros 10 pinos de cocaína, semelhantes aos dispensados durante a fuga, além de balança de precisão. O militar Lukas Mansur afirmou ter visualizado, pela janela, os pinos de cocaína e a balança, enquanto André Meroto e Gleison Arley Ferreira também confirmaram a localização de substância semelhante àquela transportada pelos acusados. As buscas realizadas nas residências dos acusados também resultaram na apreensão de drogas. No quarto de Emanuel, dentro de uma bolsa de tiracolo, foram encontradas duas buchas de maconha, com massa aproximada de 17,1 g, cuja propriedade ele próprio reconheceu. Na residência de Alexsandro, foram localizados 30 comprimidos de MDMA, com massa aproximada de 21,2 g, igualmente reconhecidos por ele como seus. A apreensão dos comprimidos no quarto de Alexsandro foi confirmada, inclusive, pelas testemunhas defensivas Neidimar de Paula e Crislaine Fernandes de Souza, que acompanharam a diligência. Não existe, portanto, controvérsia fática acerca da localização do entorpecente no quarto do acusado ou de sua propriedade, restringindo-se a insurgência defensiva à alegada destinação para consumo pessoal. Por fim, também devem ser atribuídos aos acusados os entorpecentes encontrados no barraco abandonado situado na Rua Angá, consistentes em três barras de maconha, com massa aproximada de 1.930 g; 89 frascos pressurizados contendo solvente orgânico utilizado como inalante; e 17 comprimidos de MDMA, com massa aproximada de 11,20 g. No local, foram apreendidas, ainda, uma capa e duas placas de colete balístico. A vinculação dos réus ao imóvel não decorre exclusivamente de denúncia anônima. Jean Wallace Pereira, policial militar, relatou que a equipe recebeu informações de que Emanuel e Alexsandro eram vistos reiteradamente entrando e saindo do barraco, utilizado como depósito e ponto de distribuição de drogas, circunstância igualmente registrada no boletim de ocorrência e confirmada, em seus aspectos essenciais, pelos demais militares. A informação anônima, porém específica e detalhada, pois indicava nominalmente os réus e o endereço do local, foi corroborada pelo resultado das diligências, sobretudo pela apreensão de expressivo e diversificado estoque de entorpecentes, parte ocultada em um móvel e parte enterrada no terreno. Mas não é só. No barraco, foram localizados e apreendidos comprimidos de MDMA com a mesma coloração e o mesmo desenho de abacaxi daqueles encontrados no quarto de Alexsandro. Considerados conjuntamente, esses elementos, aliados às drogas apreendidas nas residências dos acusados e à abordagem de ambos transportando cocaína fracionada, demonstram suficientemente que o imóvel era utilizado por eles para armazenamento de entorpecentes. Não há dúvida razoável, assim, quanto à vinculação dos acusados à cocaína dispensada durante a fuga, às drogas apreendidas em suas respectivas residências e aos entorpecentes armazenados no barraco da Rua Angá. Resta, portanto, averiguar se a finalidade da posse dessas substâncias era comercial ou voltada ao consumo próprio. Observe-se que o art. 28 da Lei nº 11.343/06 é tipo penal que exige, para sua configuração, especial fim de agir: o consumo pessoal. Tal finalidade deve integrar o aspecto subjetivo do tipo. O art. 33, por sua vez, exige o dolo de distribuir, vender, guardar ou transportar a droga com finalidade diversa do uso próprio. A complexa distinção entre o usuário e o pequeno traficante levou o legislador a inserir critérios orientadores no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, segundo o qual: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso concreto, o manancial probatório produzido não autoriza concluir que os entorpecentes se destinassem exclusivamente ao uso. Foram apreendidos 96 pinos e 15 embalagens do tipo zip lock contendo cocaína, com massa aproximada de 163,9 g, além de outros 10 pinos da mesma substância no imóvel do beco de onde os acusados haviam acabado de sair. Ainda que se pretendesse dividir o material entre os dois réus, a quantidade e, principalmente, o elevado número de porções individualizadas seriam manifestamente incompatíveis com o consumo pessoal. Não é razoável supor que um usuário adquira e transporte, para uso próprio, quase uma centena de pinos de cocaína já preparados para circulação. A versão de Emanuel, além disso, contém admissão suficiente da traficância. Ele afirmou que pretendia levar a cocaína a uma festa de aniversário e distribuí-la a outras pessoas. O fornecimento de drogas, ainda que gratuito, constitui núcleo expresso do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual a ausência de intenção de obter lucro não descaracteriza o delito. Não bastasse, no local empregado para ocultar a cocaína foram encontrados balança de precisão e materiais de acondicionamento, instrumentos ordinariamente utilizados para pesar, fracionar e preparar entorpecentes para distribuição. Tais objetos não se explicam pela alegação de simples consumo pessoal. Também não convence a afirmação de Alexsandro de que teria adquirido 40 comprimidos de MDMA exclusivamente para uso em festas, dos quais ainda guardava 30. A manutenção de três dezenas de comprimidos de droga sintética, em conjunto com seu envolvimento no transporte de grande quantidade de cocaína evidencia estoque destinado à circulação, e não reserva ocasional de usuário. O quadro torna-se ainda mais expressivo diante dos materiais encontrados no barraco: aproximadamente 1,930 kg de maconha distribuídos em três barras, 89 frascos de substância utilizada como lança-perfume e outros 17 comprimidos de MDMA idênticos aos encontrados na residência de Alexsandro. A quantidade, a diversidade e o modo de armazenamento revelam estoque estruturado para abastecimento e distribuição. Não se trata de pequenas porções mantidas para consumo imediato, mas de verdadeiro acervo de entorpecentes de naturezas distintas. A apreensão de capa e placas de colete balístico no mesmo local também reforça o contexto profissionalizado da atividade. Embora esses objetos não constituam, isoladamente, prova de tráfico, sua presença junto a expressivo estoque de drogas evidencia preocupação com proteção e segurança incompatível com a figura do mero usuário. A prova dos autos é, portanto, firme, forte e segura, não deixando dúvidas de que Emanuel Fernandes de Andrade e Alexsandro de Souza Oliveira Barbosa praticaram o crime de tráfico de drogas, devendo responder pelo delito. Não existem causas de exclusão da ilicitude. Os acusados são imputáveis, tinham plena consciência do caráter ilícito de suas condutas e deles era exigível comportamento diverso, inexistindo causas de exclusão da culpabilidade. Em favor de Emanuel deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pois admitiu ter buscado e transportado a cocaína, esclarecendo, inclusive, que pretendia distribuí-la em uma festa. A circunstância de ter procurado atribuir à droga destinação parcialmente diversa daquela reconhecida na sentença não impede a incidência da atenuante, por se tratar de confissão qualificada. Alexsandro também reconheceu a propriedade de parte dos entorpecentes apreendidos, pelo que igualmente milita em seu favor a atenuante da confissão nos termos da recém-revisada súmula 630 do STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025). Desse modo, respeitado a pena mínima abstratamente cominada, nos termos da Súmula 231 do STJ, a reprimenda de Emanuel será reduzida, na segunda fase da dosimetria, na fração de 1/6 (um sexto), em razão da confissão do tráfico. Quanto a Alexsandro, considerando que admitiu a posse ou a propriedade de parte dos entorpecentes, mas lhes atribuiu destinação para consumo próprio, negando a prática da traficância, a redução será operada na fração de 1/12 (um doze avos), patamar inferior e proporcional à natureza qualificada de sua confissão, em conformidade com a Súmula 630 do STJ. Não há circunstâncias agravantes. Não incide a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Para a aplicação da minorante exige-se a presença cumulativa de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. Embora não haja, segundo as certidões mencionadas, condenação definitiva apta a afastar a primariedade dos acusados, o contexto concreto demonstra que ambos se dedicavam à atividade criminosa. Não se está diante de traficância episódica ou de pequena monta. Os réus foram surpreendidos transportando aproximadamente 163,9 g de cocaína, fracionados em 96 pinos e 15 embalagens do tipo zip lock. Utilizavam imóvel distinto de suas residências para ocultar mais cocaína e balança de precisão e mantinham drogas em suas próprias casas. Além disso, estavam vinculados a outro imóvel empregado como depósito, no qual havia aproximadamente 1,930 kg de maconha, 89 frascos de lança-perfume, 17 comprimidos de MDMA e equipamentos de proteção balística. A diversidade das substâncias, a divisão do estoque entre diferentes imóveis, a expressiva quantidade de porções prontas para circulação, a utilização de balança de precisão, o emprego de locais de ocultação e a presença de capa e placas de colete balístico revelam atuação estruturada, habitual e inserida na cadeia de distribuição de drogas. Esse conjunto ultrapassa, com larga margem, a situação do traficante iniciante ou eventual para o qual foi instituída a minorante. Não se mostra crível que agentes que mantêm tamanho acervo de drogas, distribuído em diferentes pontos de armazenamento e acompanhado de instrumentos de pesagem e proteção balística, sejam considerados pequenos traficantes ocasionais. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - VISUALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÕES DE WHATSAPP EM APARELHO CELULAR BLOQUEADO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE. NULIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA VEICULAR - DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E INFORMAÇÕES DO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA - FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA - ART. 244 DO CPP. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES PREEXISTENTES E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - TEMA 280 DO STF - PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL (ART. 349 DO CP) - NÃO CABIMENTO - APREENSÃO DE DROGAS EM POSSE DIRETA DO ACUSADO EM CONTEXTO DE GUARDA E DEPÓSITO PARA FINS DE MERCANCIA - CONDUTA QUE SE AMOLDA AO NÚCLEO "GUARDAR" PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06 - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - COMPROVAÇÃO. PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO À RÉ - COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AO CORRÉU - REQUISITOS PREENCHIDOS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - COMPROVAÇÃO - RECONHECIMENTO AO RÉU. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS - VIABILIDADE AO RÉU. RECURSO DA 1ª APELANTE NÃO PROVIDO E RECURSO DO 2º APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não é considerada ilícita a visualização casual de notificações exibidas automaticamente na tela de bloqueio de aparelho celular apreendido, quando inexistente desbloqueio do dispositivo, abertura deliberada de conversas ou devassa de dados armazenados, não se confundindo tal circunstância com interceptação ou acesso indevido a comunicações privadas. II - A denúncia anônima, quando específica e corroborada por diligências prévias, informações do serviço de inteligência e elementos obje tivos verificados no momento da abordagem, é apta a configurar fundada suspeita para busca pessoal ou veicular, nos termos do art. 244 do CPP. III - Tratando-se o tráfico de drogas, nas modalidades guardar ou manter em depósito, de crime permanente, admite-se o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões anteriores à entrada, devidamente justificadas por elementos concretos indicativos de situação de flagrância. IV - A apreensão de drogas em posse direta do acusado, em quantidade e forma de acondicionamento compatíveis com a mercancia, afasta a tese de mero favorecimento real, sobretudo quando demonstrada conduta de fuga e tentativa de ocultação dos entorpecentes. V - Incide a majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 quando adolescente atua, ainda que de forma periférica, como "olheira", alertando os envolvidos sobre a aproximação policial e contribuindo para a tentativa de ocultação da droga. VI - A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, aliadas à apreensão de balanças de precisão, embalagens e demais petrechos típicos do comércio ilícito, constituem elementos idôneos para afastar o tráfico privilegiado quando revelam dedicação habitual à atividade criminosa. VII - A negativa do tráfico privilegiado a um corréu não impede seu reconhecimento em favor de outro, quando a análise individualizada da conduta demonstra primariedade, bons antecedentes, ausência de investigação prévia, inexistência de sinais de habitualidade criminosa e participação periférica no contexto do flagrante. VIII - Reconhecida a menoridade relativa e a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, é cabível a readequação da pena, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos dos artigos 33 e 44 do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.505589-9/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026 – Destaquei) A corroborar esse cenário, alguns dos policiais ouvidos afirmaram conhecer anteriormente os acusados em razão de abordagens e ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas. André Gomes Meroto declarou que ambos já eram conhecidos pela guarnição por envolvimento com a traficância, enquanto Lukas Mansur Mayrink relatou conhecer Emanuel desde a adolescência, em virtude de abordagens realizadas em locais reconhecidos pela comercialização de entorpecentes. Tais declarações, valoradas em conjunto com as circunstâncias objetivas da apreensão, reforçam a conclusão de que a atuação dos réus não era meramente ocasional. Por essas razões, deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a ambos os acusados. Não se verificam causas de aumento de pena. Por fim, conforme já demonstrado, o veículo YAMAHA/YBR 125E, placa GXV-1J94, conduzido pelo réu Emanuel no momento do flagrante, foi utilizado para a prática de tráfico de drogas, o transporte do entorpecente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 638.491, firmou entendimento no sentido de que “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638491, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017 – Destaquei). Sendo o bem apreendido utilizado na prática de tráfico de drogas, nos termos do disposto no art. 243, parágrafo único da Constituição Federal, no art. 91, inciso II, do Código Penal e no artigo 63 da Lei nº 11.343/06, deve ser decretado o seu perdimento, sendo desnecessária a comprovação da reiteração do seu uso, e pouco importando seja o veículo de propriedade do réu ou de terceiro. Assim, o perdimento e destinação do veículo é medida que se impõe. 2.2) Crime de associação para o tráfico de drogas. Imputação: art. 35 da Lei nº 11.343/06 O delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 exige, para sua configuração, a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, previamente ajustadas para a prática reiterada do tráfico de drogas. A simples reunião ocasional de agentes ou a coautoria em episódio isolado de traficância não basta para caracterizar o delito. Nesse sentido, “para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o vínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006” (STJ, HC 516.811/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019). No caso, embora tenha ficado demonstrado que Emanuel e Alexsandro atuaram conjuntamente no episódio narrado na denúncia, essa circunstância comprova apenas o concurso eventual de agentes na prática do tráfico, não evidenciando, por si só, a existência de associação estável e permanente. Não foram apresentados elementos concretos que indiquem atuação conjunta anterior, reiteração da traficância em parceria, divisão duradoura de tarefas, clientela comum ou prévio ajuste voltado à prática habitual de crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas. Tampouco foram produzidas mensagens, registros de vigilância, anotações ou depoimentos que revelassem a duração do suposto vínculo associativo. Embora alguns policiais tenham afirmado conhecer os acusados em razão de envolvimentos anteriores com drogas, não indicaram episódios pretéritos nos quais Emanuel e Alexsandro tenham sido surpreendidos traficando conjuntamente. Jean Wallace Pereira esclareceu, inclusive, que as informações anteriores existentes na região não apontavam que os réus atuassem em conjunto. A circunstância de os acusados residirem no mesmo bairro, manterem relação de amizade e terem sido vinculados aos entorpecentes apreendidos nesta ocorrência não supre a necessária demonstração da estabilidade e permanência do ajuste. A prova da coautoria no tráfico não pode ser automaticamente transposta para o delito autônomo de associação. Assim, ausente prova segura de que Emanuel e Alexsandro estivessem associados de maneira estável e permanente para a prática reiterada do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição de ambos quanto ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR EMANUEL FERNANDES DE ANDRADE e ALEXSANDRO DE SOUZA OLIVEIRA BARBOSA, qualificados nos autos, nas iras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 65, III, “d” do Código Penal, bem como ABSOLVÊ-LOS da imputação da prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, Código de Processo Penal. Em conformidade com o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição da República, e atento ao quanto disposto no art. 93, IX, do mesmo Diploma Legal, passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico delineado nos arts. 59 e 68 do Código Penal e, ainda, a sistemática especial traçada pelos arts. 42 e 43 da Lei nº 11.343/2006. Réu Emanuel Fernandes de Andrade 1ª Fase. Circunstâncias judiciais. Pena-base O art. 42 da Lei de Drogas estipula como circunstâncias judiciais específicas, que preponderam sobre as gerais, previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga; a personalidade e a conduta social do agente. Natureza e quantidade da droga. Foram apreendidos, ao total, 178,7 gramas de cocaína, 1.947,1 gramas de maconha e 32,4 gramas de MDMA. A cocaína e o MDMA possuem alto potencial lesivo à saúde. A maconha, embora menos lesiva à saúde, foi arrecadada em exorbitante quantidade. Tais circunstâncias são suficientes para negativar a presente circunstância judicial preponderante, conforme a discricionariedade regrada do julgador, expressamente reconhecida e autorizada pela jurisprudência. Cito precedentes: STJ, AgRg no AREsp 1713466/AM; STJ, AgRg no HC 580.671/SP. A culpabilidade, entendida como grau de censurabilidade da conduta, se apresenta comum a fatos análogos, não sendo desfavorável ao réu. Os antecedentes são imaculados, ante a inexistência de certidão cartorária atestando condenação definitiva por fatos anteriores ao ora examinado. A conduta social, que não se confunde com os antecedentes criminais, não pode ser valorada, ante a ausência de elementos para tanto. A personalidade do réu não restou evidenciada no curso do procedimento. Os motivos do crime não indicam um substrato antissocial singular. As circunstâncias do crime não destoam das usuais. As consequências não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado pelo acusado. O comportamento da vítima não é avaliado no crime de tráfico de drogas. Assim, considerada a análise do art. 42 da Lei de Drogas e das circunstâncias judiciais, sendo um desfavorável, atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominado, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª Fase. Agravantes e atenuantes. Pena intermediária À míngua de agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), nos termos da fundamentação supra, para fixá-la em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª Fase. Causa de diminuição e/ou de aumento de pena. Pena definitiva Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena. Assim, concretizo a reprimenda penal em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, considerando-se o critério objetivo de quantidade de pena e a circunstância judicial negativa, à luz do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Considerando a ausência de prova da capacidade econômica do réu, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 43 da Lei nº 11.343/06. Deixo de promover a detração prevista no art. 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, porquanto o regime fixado não se pauta exclusivamente no quantitativo de pena aplicado. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: “Se o regime inicial fechado advém não da quantidade de pena, mas da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se falar em seu abrandamento mediante detração, nos termos do art. 387, §2º, do CPP” (TJMG, apelação n.º 1.0079.17.000860-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 30/05/2018 e Data da publicação da súmula: 08/06/2018). Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Não há se falar na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), tampouco em concessão do sursis (art. 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena privativa de liberdade aplicada. Réu Alexsandro de Souza Oliveira Barbosa 1ª Fase. Circunstâncias judiciais. Pena-base O art. 42 da Lei de Drogas estipula como circunstâncias judiciais específicas, que preponderam sobre as gerais, previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga; a personalidade e a conduta social do agente. Natureza e quantidade da droga. Foram apreendidos, ao total, 178,7 gramas de cocaína, 1.947,1 gramas de maconha e 32,4 gramas de MDMA. A cocaína e o MDMA possuem alto potencial lesivo à saúde. A maconha, embora menos lesiva à saúde, foi arrecadada em exorbitante quantidade. Tais circunstâncias são suficientes para negativar a presente circunstância judicial preponderante, conforme a discricionariedade regrada do julgador, expressamente reconhecida e autorizada pela jurisprudência. Cito precedentes: STJ, AgRg no AREsp 1713466/AM; STJ, AgRg no HC 580.671/SP. A culpabilidade, entendida como grau de censurabilidade da conduta, se apresenta comum a fatos análogos, não sendo desfavorável ao réu. Os antecedentes são imaculados, ante a inexistência de certidão cartorária atestando condenação definitiva por fatos anteriores ao ora examinado. A conduta social, que não se confunde com os antecedentes criminais, não pode ser valorada, ante a ausência de elementos para tanto. A personalidade do réu não restou evidenciada no curso do procedimento. Os motivos do crime não indicam um substrato antissocial singular. As circunstâncias do crime não destoam das usuais. As consequências não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado pelo acusado. O comportamento da vítima não é avaliado no crime de tráfico de drogas. Assim, considerada a análise do art. 42 da Lei de Drogas e das circunstâncias judiciais, sendo um desfavorável, atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominado, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª Fase. Agravantes e atenuantes. Pena intermediária À míngua de agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena anteriormente dosada em 1/12 (um doze avos), nos termos da fundamentação supra, para fixá-la em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa. 3ª Fase. Causa de diminuição e/ou de aumento de pena. Pena definitiva Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena. Assim, concretizo a reprimenda penal em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, considerando-se o critério objetivo de quantidade de pena e a circunstância judicial negativa, à luz do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Considerando a ausência de prova da capacidade econômica do réu, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 43 da Lei nº 11.343/06. Deixo de promover a detração prevista no art. 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, porquanto o regime fixado não se pauta exclusivamente no quantitativo de pena aplicado. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: “Se o regime inicial fechado advém não da quantidade de pena, mas da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se falar em seu abrandamento mediante detração, nos termos do art. 387, §2º, do CPP” (TJMG, apelação n.º 1.0079.17.000860-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 30/05/2018 e Data da publicação da súmula: 08/06/2018). Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Não há se falar na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), tampouco em concessão do sursis (art. 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena privativa de liberdade aplicada. Da necessidade de manutenção da prisão preventiva Em atenção ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, reconheço a necessidade de manutenção da prisão preventiva de Emanuel Fernandes de Andrade e Alexsandro de Souza Oliveira Barbosa, porquanto persistem os fundamentos concretos que ensejaram a segregação cautelar, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. A necessidade da custódia para garantia da ordem pública decorre da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, cocaína, maconha, MDMA, parte deles fracionada e pronta para circulação. Soma-se a isso a utilização de diferentes imóveis para armazenamento e ocultação das drogas, a apreensão de balança de precisão e a localização de capa e placas de colete balístico, circunstâncias que demonstram atuação estruturada e acentuado risco de reiteração delitiva. Não se trata, portanto, de manutenção automática da prisão em decorrência da condenação. Os fundamentos cautelares encontram-se, neste momento, robustecidos pelo juízo exauriente de cognição realizado na presente sentença, que reconheceu, com base em prova produzida sob contraditório judicial, a responsabilidade de ambos pelo crime de tráfico de drogas. Não bastasse, não há nenhum elemento novo que autorize a revogação da preventiva, ao contrário, os motivos da custódia cautelar estão robustecidos, pois não mais se ancoram em meros indícios de autoria, mas em juízo de certeza, ante a prolação da presente, de que os réus são autores do delito e devem responder pelo praticado. Recomendem-se os réus na prisão em que se encontram e expeçam-se, imediatamente, as guias de execução provisória (Súmula 716 do STF). Comandos finais Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Por outro lado, o atual entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (Ação Penal nº 1002/DF) é no sentido de ser possível a fixação de indenização a título de danos morais coletivos em ações penais quando a conduta criminosa gerar manifesto prejuízo à coletividade, o que não se verifica in casu. Assim, indefiro o pleito ministerial de arbitramento de indenização por danos morais coletivos. Nos moldes da fundamentação supra, decreto o perdimento, em favor da União, do veículo YAMAHA/YBR 125E, placa GXV-1J94 (ID 10660106006). Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória: (i) lancem-se os nomes dos acusados no rol dos culpados; (ii) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do art. 15, III, da Constituição da República; (iii) expeçam-se as guias definitivas de execução de pena; (iv) se pendente a providência, proceda-se à destruição da droga apreendida, consoante os ditames dos arts. 50, §§3º a 5º e 72 da Lei de Drogas; (v) remetam-se à Senad a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação, na forma do art. 63, §4º da Lei de Drogas; (vi) proceda-se à destruição dos demais bens apreendidos, observados os termos do Provimento-Conjunto n.º 24/2012 do TJMG. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXSANDRO DE SOUZA OLIVEIRA BARBOSA
Réu EMANUEL FERNANDES DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANIRA ABREU DAS DORES
OAB: 221524/MG
BRENO REGINALDO RODRIGUES
OAB: 195362/MG
THAYNARA DIAS PEREIRA CUNHA
OAB: 226664/MG
ARTHUR SOARES DE ANDRADE
OAB: 232013/MG
FERNANDO GONZAGA MAGALHAES
OAB: 44318/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001138-69.2026.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EMANUEL FERNANDES DE ANDRADE CPF: 023.416.346-13 e outros SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de EMANUEL FERNANDES DE ANDRADE e ALEXSANDRO DE SOUZA OLIVEIRA BARBOSA, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, porque segundo a inicial acusatória: “Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 28 de fevereiro de 2026, por volta de 22h30, na Rua Padre Américo Magalhães, n. 2381, fundos, Bairro Chácaras Ouro Verde, Município de Coronel Fabriciano/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportaram, trouxeram consigo, guardaram e mantiveram em depósito significativa quantidade e diversidade de drogas, praticando, assim, o crime de tráfico ilícito de drogas. No mesmo contexto fático, os denunciados Emanuel Fernandes de Andrade e Alexsandro Souza Oliveira Barbosa associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim específico de praticar o tráfico ilícito de drogas. Segundo apurado, no dia 28 de fevereiro de 2026, por volta de 22h30, na Rua Padre Américo Magalhães, nas proximidades do n. 2381, fundos, Bairro Chácaras Ouro Verde, Município de Coronel Fabriciano/MG, policiais militares, em patrulhamento preventivo, visualizaram uma motocicleta ocupada por dois indivíduos saindo de um beco, percebendo que o passageiro transportava um volume sob a camisa e que ambos demonstravam nervosismo. Diante da fundada suspeita, iniciaram acompanhamento tático. Já nas imediações do entroncamento da Avenida Padre Américo Magalhães com a Avenida Ike, o passageiro, posteriormente identificado como Alexsandro Souza Oliveira Barbosa, retirou um invólucro branco que mantinha oculto sob a camisa e o arremessou em um matagal à margem da via, enquanto a motocicleta seguia em fuga até ser interceptada e abordada. Na abordagem, constatou-se que o condutor era o denunciado Emanuel Fernandes de Andrade e o passageiro, Alexsandro Souza Oliveira Barbosa. Submetidos a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado em poder direto de ambos naquele momento, porém os policiais retornaram ao ponto em que o objeto havia sido dispensado e localizaram o invólucro lançado no matagal, no interior do qual havia diversos pinos plásticos e embalagens tipo “zip lock” contendo substância branca em pó. As substâncias apreendidas foram submetidas a exames periciais preliminares e definitivos, que atestaram tratar-se de cocaína, em expressiva quantidade, notadamente cerca de 140,5 g distribuídas em 96 pinos, além de outras porções acondicionadas em pinos e embalagens plásticas, todas de mesma natureza. Em prosseguimento às diligências, os policiais retornaram ao beco de onde a motocicleta havia saído e localizaram, ao final, um imóvel em construção vinculado à família de Emanuel Fernandes de Andrade. No interior desse imóvel, foram encontrados 10 pinos contendo substância branca com as mesmas características da anteriormente apreendida, bem como uma balança de precisão de cor branca, típica de pesagem e fracionamento de drogas. As buscas foram estendidas às residências dos denunciados. Na residência vinculada a Emanuel Fernandes de Andrade, situada na Avenida Ike, n. 242, Bairro Potyra, localizaram-se duas buchas de material vegetal prensado, que, após exames preliminar e definitivo, restaram identificadas como maconha, com massa aproximada de 17,1 g. Na residência de Alexsandro Souza Oliveira Barbosa, situada na Avenida Ike, n. 278, Bairro Potyra, os policiais, com acompanhamento de sua esposa, localizaram um invólucro contendo 30 comprimidos de coloração amarela, posteriormente submetidos a exame pericial, que se comportaram como MDMA (ecstasy), com massa total em torno de 21,2 g. Ainda durante as diligências, foram obtidas informações de que os denunciados utilizavam um barraco abandonado na Rua Angá, também neste Município, como local de armazenamento de entorpecentes. No interior do imóvel, os policiais apreenderam uma caixa contendo 89 frascos pressurizados com líquido incolor, que, em exame preliminar, se comportou como solvente orgânico utilizado como inalante (lança-perfume), além de um invólucro com 17 comprimidos de coloração amarela semelhantes aos apreendidos na residência de Alexsandro, também identificados como MDMA (ecstasy), e três barras de material vegetal prensado, com massa total de aproximadamente 1.930 g, confirmadas em exame definitivo como maconha, bem como uma capa e duas placas de colete balístico.” Auto de prisão em flagrante delito, ID 10660106004. Boletim de ocorrência, ID 10660106006. Auto de apreensão, ID 10660106021. Laudos toxicológicos preliminares, ID’s 10660111245, 10660111247, 10660111248, 10660111249, 10660111251, 10660111253, 10660111254 e 10660111257. Laudos toxicológicos definitivos, ID’s 10660111246, 10660111250, 10660111252, 10660111255, 10660111256, 10676797655, 10679005931 e 10683186882. Certidões de antecedentes criminais, ID’s 10663446666 e 10663469347. Cópia da decisão que homologou a prisão em flagrante dos denunciados e a converteu em prisão preventiva, ID 10663492128. A par do oferecimento da denúncia, o Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva dos denunciados, ID 10673258390. Despacho determinando a notificação dos denunciados para apresentarem defesa prévia, bem como mantendo a prisão preventiva destes, ID 10673804095. Regularmente notificado (ID 10675636118), Emanuel, através de defensor constituído, apresentou defesa prévia, sem arguição de preliminares ou teses de absolvição sumária, ID 10678057604. Devidamente notificado (ID 10675635220), Alexsandro, por meio de defensor constituído, apresentou defesa prévia, arguindo preliminar de ilicitude da busca domiciliar por ausência de fundadas razões. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ID 10690503182. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar defensiva e pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, ID 10694767649. Decisão rejeitando a preliminar eriçada pela Defesa técnica e indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva. Na mesma ocasião, a denúncia foi recebida, em 12 de junho de 2026, e designada a audiência de instrução e julgamento, ID 10695004347. Aberta a audiência de instrução, foram inquiridas cinco testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa e uma informante. Após, os réus foram interrogados, ID 10706752312. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu, em síntese, a procedência integral da pretensão punitiva estatal, sustentando que a materialidade e a autoria dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, restaram devidamente comprovadas pelas provas produzidas nos autos. No tocante à dosimetria da pena, requereu a valoração negativa das circunstâncias judiciais, na primeira fase dosimétrica, em razão da natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, bem como a utilização de estrutura organizada para traficância e apreensão de colete balístico com placas, demonstrando alto grau de imersão na criminalidade. Ainda, pugnou pelo afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ao fundamento de que restou evidenciada a dedicação dos acusados à atividade criminosa. Por fim, requereu a destruição das drogas e apetrechos apreendidos, o perdimento da motocicleta utilizada na prática criminosa, a fixação de valor mínimo de R$ 10.000,00 para cada denunciado, a título de reparação por danos morais coletivos, bem como a manutenção da prisão preventiva dos réus, ID 10713248088. Por sua vez, a Defesa técnica de Emanuel Fernandes de Andrade, em sede de alegações finais, sustentou a insuficiência de provas para a configuração do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que não restou demonstrada a existência de vínculo estável e permanente entre os acusados. Alegou, ainda, que o acusado confessou espontaneamente a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, requerendo o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Ao final, requereu a absolvição quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime do art. 33 do mesmo diploma legal; a concessão do direito de recorrer em liberdade, em caso de condenação e os benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de ser o acusado hipossuficiente, ID 10717106012. A Defesa técnica de Alexsandro de Souza Oliveira Barbosa, em sede de alegações finais, sustentou, em síntese, que, quanto ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, inexistem provas de vínculo associativo estável e permanente, aduzindo que os elementos coligidos indicariam, quando muito, concurso eventual de agentes, razão pela qual requereu a sua absolvição. Quanto ao tráfico, sustentou a fragilidade da vinculação do acusado aos entorpecentes apreendidos em barraco abandonado situado na Rua Angá, porquanto baseada exclusivamente em informação anônima não corroborada por outros elementos submetidos ao contraditório, requerendo que tais substâncias não fossem consideradas para fins de responsabilização penal ou dosimetria da pena. Quanto ao invólucro contendo cocaína, sustentou a ausência de dolo próprio do acusado, afirmando que este apenas teria transportado a droga a pedido do corréu Emanuel, que teria assumido a propriedade do entorpecente. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, com a consequente redução da pena. Requereu, ainda, de forma subsidiária, quanto à droga localizada em sua residência, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, sob o fundamento de ausência de elementos seguros indicativos de destinação mercantil e diante da condição de usuário do acusado. Na hipótese de condenação pelo crime de tráfico de drogas, requereu a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo, sustentando a inexistência de condenação transitada em julgado apta a afastar a primariedade do acusado e a ausência de prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. Por fim, requereu que, na dosimetria da pena, fossem consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do acusado, notadamente sua condição de usuário, o exercício de atividade laboral lícita, a residência fixa e a existência de filhos menores, bem como, em caso de condenação, lhe fosse assegurado o direito de recorrer em liberdade, ID 10717613400. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Emanuel Fernandes de Andrade e Alexsandro de Souza Oliveira Barbosa. Não há questões preliminares a serem analisadas. Não houve a implementação de prazo prescricional. Passo, portanto, ao exame do mérito. 2.1) Crime de tráfico de drogas. Imputação: art. 33 da Lei nº 11.343/06 A materialidade do fato está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10660106004), boletim de ocorrência (ID 10660106006), auto de apreensão (ID 10660106021), laudos toxicológicos preliminares (ID’s 10660111245, 10660111247, 10660111248, 10660111249, 10660111251, 10660111253, 10660111254 e 10660111257) e definitivos (ID’s 10660111246, 10660111250, 10660111252, 10660111255, 10660111256, 10676797655, 10679005931 e 10683186882), os quais atestaram a presença de maconha, cocaína e MDMA, substâncias entorpecentes de uso proibido, conforme os termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A autoria delitiva recai sobre os acusados, sem qualquer ressalva. Perante a Autoridade Policial, ambos os réus exerceram o direito constitucional ao silêncio. Judicialmente, Alexsandro de Souza Oliveira Barbosa relatou que estava com Emanuel no dia dos fatos porque havia passado mal e, após ter sofrido um acidente com sua motocicleta naquele mesmo dia, precisava buscar gasolina para seu carro, que estava sem combustível. Afirmou que viu Emanuel passando de motocicleta e pediu-lhe que o levasse ao posto de gasolina, tendo Emanuel concordado, sendo que este era o piloto e o interrogando passageiro. Declarou que, após buscarem a gasolina, retornavam para sua residência quando Emanuel disse que entraria em um beco para buscar alguma coisa e que, em seguida, continuariam até sua casa. Relatou que Emanuel pegou uma sacola e lhe entregou, pedindo que, ao chegarem à sua residência, pegasse a gasolina e lhe devolvesse a sacola. Afirmou que permaneceu na porta do beco e não sabia o que Emanuel buscaria, por se tratar, segundo disse, de um ambiente dele. Afirmou que, quando estavam chegando em casa, Emanuel avisou que havia policiais, ocasião em que olhou para trás, tendo os policiais determinado que parassem e efetuado um disparo, momento em que Emanuel lhe ordenou que jogasse a sacola fora, o que fez, por ser, segundo afirmou, de propriedade de Emanuel. Declarou que somente então imaginou que a sacola pudesse conter alguma coisa ilícita, pois Emanuel, ao perceber a presença policial, mandou que a descartasse. Quanto aos 30 comprimidos de ecstasy encontrados em sua residência, confirmou que estavam no local e afirmou que havia comprado 40 comprimidos para seu próprio uso, negando que os vendesse e dizendo que os utilizava em festas. Sobre o barraco que, segundo a denúncia, seria utilizado juntamente com Emanuel para armazenar drogas, onde teriam sido apreendidos 89 frascos de lança-perfume, 17 comprimidos de ecstasy com embalagens semelhantes às encontradas em sua residência, barras de maconha e outros materiais, afirmou não ter conhecimento sobre a casa ou os materiais apreendidos, dizendo que somente tomou conhecimento da apreensão quando já estava preso e recebeu a folha de culpa. Questionado acerca de sua anterior prisão por tráfico, informou que o fato ocorreu aproximadamente um ano antes, quando estava sozinho e na rua, envolvendo maconha. Disse que Emanuel mora no mesmo bairro, no final da rua, e que, embora o veja diariamente, não possui muita convivência com ele. Relatou que, antes de sair para buscar gasolina, estava em casa, enquanto sua esposa e uma amiga estavam no outro quarto, e que, após acordar em razão do acidente que havia sofrido, tentou ligar seu carro, mas este não funcionou, imaginando que estivesse sem gasolina. Disse que, ao ver Emanuel passando de motocicleta, chamou-o e perguntou se poderia levá-lo ao posto para buscar gasolina, tendo entrado em casa posteriormente para avisar sua esposa de que sairia para buscá-la. Afirmou não saber se Emanuel ficou esperando do lado de fora, mas que, quando saiu, ele já estava próximo ao seu carro. Disse ainda que ofereceu colocar gasolina também na motocicleta de Emanuel. Sobre o beco, afirmou que não viu ninguém e que não chegou a entrar até o final do local, não sabendo informar se o pai de Emanuel ou a família dele possuíam uma casa naquele endereço. Questionado, declarou trabalhar como barbeiro e, eventualmente, realiza entregas para uma lanchonete do bairro, auferindo aproximadamente R$ 1.400,00 a R$ 1.500,00 mensais, embora sua renda variasse conforme o movimento da barbearia. Informou ter esposa e dois filhos, para os quais paga pensão. Disse morar no local de sua residência há aproximadamente três ou quatro anos. Negou possuir qualquer outro tipo de renda além do trabalho como barbeiro e das entregas que realiza eventualmente. Negou manter trato comercial, sociedade ou qualquer vínculo de natureza empresarial com Emanuel, afirmando que apenas o conhece por residirem no mesmo bairro. Declarou que aquela foi a primeira vez que foi abordado junto com Emanuel e preso em sua companhia. Relatou que, quando a Polícia Militar efetuou sua prisão, os policiais não lhe perguntaram se ele autorizaria a entrada em seu domicílio para realização de busca e apreensão, limitando-se a dizer que os levariam ao local de onde haviam saído, referindo-se ao beco. Afirmou que os policiais não lhe mostraram materiais arrecadados em sua residência, tendo mostrado apenas a sacola que havia jogado fora, esclarecendo que nela havia pinos de cocaína. Confirmou ser usuário de drogas, declarando que fuma maconha e utiliza “as balas” (comprimidos de ecstasy). Disse não possuir outra propriedade além da casa situada na Avenida Ike. Sobre a casa abandonada localizada na Rua Angá, reiterou não conhecer o imóvel e declarou que os policiais não lhe informaram que haviam ido até aquele endereço. O réu Emanuel Fernandes de Andrade relatou que, no dia da abordagem policial, estava com Alexsandro porque este o havia chamado para buscar gasolina, sendo o declarante o condutor da motocicleta. Confirmou que, após buscarem a gasolina, ambos passaram por um beco, onde foi buscar cocaína, esclarecendo que a droga era sua e que, após pegá-la, pediu a Alexsandro que a carregasse, pois ele estava na garupa da motocicleta. Afirmou que a cocaína havia sido adquirida para seu próprio uso e para levá-la a um aniversário, onde pretendia distribuí-la. Disse que Alexsandro não sabia que haviam ido ao beco buscar drogas, tendo permanecido na entrada do local enquanto ele foi buscá-las. Confirmou que Alexsandro dispensou a droga, acreditando que ele tenha ficado com medo, embora não soubesse explicar por que teria agido dessa forma se desconhecia o conteúdo da sacola. Afirmou que em sua residência havia maconha destinada ao seu próprio uso. Sobre a acusação de que ele e Alexsandro utilizariam um barraco para armazenar drogas, onde teriam sido apreendidos lança-perfume, comprimidos de ecstasy e maconha, disse não se recordar desse barraco. Declarou, também, não se recordar do tamanho da sacola utilizada para transportar a cocaína e afirmou que a entregou a Alexsandro porque este estava na garupa da motocicleta, não vendo diferença entre colocar a droga sob suas próprias roupas ou entregá-la ao passageiro. Disse que o beco onde buscou a droga não pertencia à sua família, não sabendo informar quem seria o proprietário do local, afirmando que se tratava de um beco sem dono e que não entrou em nenhuma casa. Relatou que a droga estava no chão, que não havia ninguém no local e que não sabe informar se havia outras drogas ali. Afirmou que sabia da existência da cocaína porque ela lhe pertencia e que a havia deixado anteriormente no local, onde a escondera. Não soube informar por quanto venderia cada pino de cocaína. Disse que a Rua Angá não fica próxima de sua residência. Quanto à prisão anterior por tráfico, quando menor de idade, afirmou que estava sozinho e não estava acompanhado de Alexsandro. Declarou, ainda, que sua relação com Alexsandro se restringia à condição de vizinhos de bairro, afirmando não possuir intimidade ou proximidade com ele. A confissão de Emanuel quanto à traficância e a confissão parcial e qualificada de Alexsandro encontram respaldo nos demais elementos de prova, na forma do art. 197 do CPP. Com efeito, a testemunha Jean Wallace Pereira, policial militar, narrou que participou da ocorrência, integrando a guarnição que realizou a primeira abordagem dos envolvidos que estavam em uma motocicleta, ocasião em que foram encontrados entorpecentes. Relatou que, posteriormente, esteve nas residências de Alexsandro e Emanuel, onde foram encontrados entorpecentes, não se recordando especificamente quais substâncias foram localizadas na residência de cada um. Confirmou que, na casa de Alexsandro, foi encontrado um invólucro contendo 30 comprimidos de ecstasy, no quarto do casal, durante busca acompanhada pela esposa de Alexsandro. Informou que a guarnição recebeu informações de que os envolvidos utilizavam uma casa abandonada situada na Rua Angá, que teriam sido vistos diversas vezes entrando e saindo do local e que a casa seria utilizada como depósito de drogas, circunstância que motivou as diligências até o endereço. Relatou que, na casa abandonada, foram encontrados entorpecentes com características semelhantes aos que haviam sido localizados na residência de Alexsandro, esclarecendo que, na abordagem inicial, acredita que tenha sido encontrada apenas cocaína, enquanto os comprimidos de ecstasy foram apreendidos na residência de Alexsandro. Afirmou que não conhecia pessoalmente Alexsandro ou Emanuel e que não os havia abordado anteriormente, embora consultas realizadas apontassem que ambos possuíam passagens por tráfico de drogas. Esclareceu que as informações recebidas sobre a criminalidade nos bairros Potira e Caladão são, via de regra, anônimas, em razão do temor de represálias por parte de pessoas envolvidas com o tráfico de drogas na região, e que, especificamente quanto a Alexsandro e Emanuel, as informações foram recebidas no momento da apreensão, enquanto as demais denúncias eram referentes a diversos infratores da região. Disse que, no local da Rua Angá, também foram encontradas substância análoga à maconha, uma capa de colete à prova de balas e uma caixa contendo diversos frascos de lança-perfume, não se recordando com certeza se também havia um caderno com anotações. Confirmou que, durante a abordagem inicial, visualizou um dos réus arremessando uma substância em uma vegetação situada às margens da estrada ou rua, não sabendo precisar se se tratava de um milharal. Informou que Alexsandro e Emanuel não confessaram a posse da droga, tendo exercido o direito de permanecer em silêncio, o que foi respeitado pelos policiais. Disse que a realização das buscas nas residências de ambos decorreu da situação de flagrante delito e das informações e denúncias de que eles utilizariam suas residências para armazenamento e prática do tráfico de drogas, bem como de que utilizariam a casa do pai de um deles para a mesma finalidade. Afirmou que, na residência de Alexsandro, a equipe informou à esposa os motivos da diligência e que ela anuiu à entrada dos policiais, acompanhando as buscas realizadas no quarto do casal, ocasião em que declarou que os pertences encontrados não seriam seus, mas de seu marido, afirmando não ter conhecimento da prática por ele realizada. Esclareceu que o primeiro contato com a esposa foi realizado pelo comandante da equipe, Sargento Meroto, cabendo a ele apenas participar das buscas, que foram acompanhadas por ela. Quanto às denúncias pretéritas, afirmou que aquelas oriundas dos bairros Potira e Caladão não indicavam especificamente que Alexsandro e Emanuel atuavam conjuntamente no tráfico de drogas, tampouco esclareciam se os envolvidos eram eles ou outras pessoas, sendo que a informação especificamente direcionada a ambos surgiu no momento da apreensão, em razão da situação de flagrante delito. Por fim, declarou não se recordar de ter visualizado, na residência de Alexsandro, além dos comprimidos de MDMA, qualquer outro instrumento que evidenciasse a prática do tráfico de drogas. Lukas Mansur Mayrink, policial militar, narrou que participou da ocorrência desde a abordagem inicial, integrando a equipe do Sargento Meroto. Relatou que, durante a abordagem, visualizou o passageiro da motocicleta dispensar uma sacola em um matagal, tendo posteriormente localizado o objeto, no qual havia vários pinos de cocaína e embalagens do tipo ziplock destinadas ao acondicionamento de drogas. Informou que, após a abordagem, a equipe retornou ao beco de onde os envolvidos haviam saído para realizar buscas, ocasião em que, pela janela de uma residência que posteriormente soube pertencer ao pai de um dos presos, visualizou, na cozinha, embalagens de cocaína já porcionadas, pinos de cocaína espalhados pelo chão e uma balança de precisão. Esclareceu que o imóvel aparentava estar em construção ou abandonado e não havia ninguém residindo no local. Afirmou que a cocaína encontrada nessa residência era semelhante àquela apreendida posteriormente, apresentando os mesmos pinos e a mesma coloração. Disse que não se recorda de qual dos dois réus era a residência em que esteve, mas esclareceu que não participou das buscas realizadas nas casas de Emanuel ou Alexsandro, tendo chegado ao local quando as buscas já haviam sido realizadas. Relatou que, posteriormente, a equipe foi até uma casa abandonada situada na Rua Angá, localizada aproximadamente uma rua acima e um pouco à frente da residência dos envolvidos, após receber informações de que o imóvel seria utilizado para receber carregamentos de drogas e, posteriormente, distribuí-las. Afirmou não saber quem recebeu especificamente essa informação, mas que ela foi repassada à equipe durante o deslocamento, acrescentando que já havia conhecimento de intensa movimentação relacionada ao tráfico de drogas nas proximidades do local. Informou que, na casa abandonada, havia apenas um móvel antigo semelhante a um rack ou armário e que, em seu interior, encontrou uma caixa contendo diversos frascos de lança-perfume, um pacote com grande quantidade de comprimidos amarelos, semelhantes aos encontrados na residência de um dos envolvidos, além de duas placas de colete balístico e uma capa de colete. Relatou que, ao saírem do imóvel, visualizaram, no matagal pertencente à mesma residência abandonada, sinais de terra revolvida e uma enxada próxima, tendo encontrado enterradas barras de maconha e um recipiente contendo porções da mesma substância. Confirmou que os comprimidos de ecstasy ou MDMA encontrados na casa de Alexsandro eram semelhantes aos localizados na Rua Angá, inclusive apresentando o mesmo desenho de abacaxi. Declarou não saber informar se algum dos réus assumiu a propriedade dos materiais apreendidos, pois não teve contato com eles posteriormente. Afirmou que não conhecia Alexsandro, mas que conhecia Emanuel desde quando este era menor de idade, em razão de abordagens relacionadas ao tráfico de drogas, realizadas em locais conhecidos pela prática desse crime, relatando que era comum visualizá-lo durante o serviço policial. Esclareceu que, quando chegou à residência de Alexsandro, o Cabo Pereira e, possivelmente, o Sargento Leonardo e outras guarnições já estavam no local realizando as buscas, pois inicialmente ele e Pereira haviam localizado a droga no matagal e, em seguida, deslocaram-se até a residência que seria do pai de um dos envolvidos, onde encontraram mais pinos de cocaína, dirigindo-se posteriormente à residência de Alexsandro, onde as demais equipes já realizavam as buscas. Disse que se recordava da apreensão de comprimidos de MDMA na casa de Alexsandro, mas não se recordava de qualquer outro instrumento que evidenciasse a prática do tráfico de drogas no imóvel. Afirmou que não conversou com Alexsandro nem com Emanuel durante a ocorrência. Por fim, informou que ele e os demais policiais não utilizavam câmeras corporais, por não lhes serem disponibilizadas, e que a viatura da Polícia Militar também não possuía sistema de câmera de segurança. Gleison Arley Ferreira, policial militar, narrou que participou de parte da ocorrência, após os autores terem sido abordados e parte da droga localizada, tendo prestado apoio à guarnição responsável pelo primeiro contato com os envolvidos. Relatou que se dirigiu a uma residência localizada em um beco próximo à Avenida Padre Américo, que, em tese, teria sido utilizada pelos autores e seria o local de onde eles teriam saído. Informou que parte da droga já havia sido localizada pelos militares que realizaram a abordagem inicial, os quais teriam visualizado os envolvidos dispensando o material, e que, na residência, recorda-se de que o Tenente Bretas localizou mais uma pequena quantidade de droga, não sabendo precisar a quantidade exata. Afirmou que a droga encontrada na residência era semelhante àquela dispensada pelos envolvidos no início da ocorrência. Esclareceu que não participou das diligências posteriores realizadas na residência dos envolvidos nem no local situado na Rua Angá, pois, quando a equipe se preparava para sair, o pneu da viatura furou, tendo permanecido para solucionar o problema do veículo. Por fim, declarou que não conhecia anteriormente nenhum dos envolvidos. A testemunha André Gomes Meroto, policial militar, narrou que participou da ocorrência objeto da ação penal, estando em patrulhamento na região dos bairros Manoel Maia e Caladão, locais que considerou de alta incidência criminal, juntamente com o Cabo Pereira e o Cabo Mansur, quando avistaram dois indivíduos saindo de um beco que dava acesso à Avenida Padre Américo. Relatou que, inicialmente, os indivíduos aparentemente não haviam percebido a presença da viatura, mas, à medida que esta se aproximou, passaram a agir de maneira mais rápida e nervosa, dirigindo-se a uma motocicleta que estava do outro lado da rua. Afirmou que, ao se aproximarem da motocicleta, os indivíduos perceberam a presença da guarnição e passaram a seguir pela via de forma mais rápida, demonstrando aparente nervosismo. Disse que o passageiro, posteriormente identificado como Alexsandro, segurava, por baixo da blusa, um volume na região da barriga, com ambas as mãos, tendo montado na motocicleta e seguido com o condutor, Emanuel. Relatou que a guarnição iniciou o acompanhamento dos indivíduos e, na altura da entrada do bairro Jardim Primavera, quando se encontrava a aproximadamente três metros da motocicleta, indicou a abordagem, momento em que o passageiro Alexsandro arremessou uma sacola no matagal situado à direita da via. Afirmou que visualizou o passageiro dispensando o objeto. Relatou que, após a abordagem, foram realizadas buscas pessoais nos dois indivíduos, não sendo encontrado com eles qualquer material ilícito, e que, posteriormente, os policiais se dirigiram ao local onde o passageiro havia arremessado a sacola, situado em região de matagal e milharal, onde o Cabo Mansur localizou o material dispensado, consistente em pinos de cocaína. Informou que, após a abordagem, outras viaturas foram acionadas para apoio e que os policiais retornaram ao local de onde os indivíduos haviam saído, adentrando o beco até seu final, onde localizaram uma casa em construção, aparentemente abandonada havia algum tempo, que, conforme constatado mediante conversa com os próprios envolvidos, pertencia ao pai do condutor da motocicleta, Emanuel. Relatou que, naquele local, acredita que o Tenente Bretas tenha encontrado pequena quantidade de material semelhante aos pinos de cocaína dispensados, acrescentando que havia no imóvel diversos materiais que indicavam sua utilização para o tráfico de drogas, tais como restos de sacolas, vestígios de maconha e outros materiais relacionados à mercancia de drogas. Relatou, ainda, que participou pessoalmente de diligência na residência de Emanuel, condutor da motocicleta, onde realizou buscas na presença de uma pessoa que acreditava ser tia do indivíduo e de outra pessoa cujo nome não se recordava, tendo encontrado, em uma bolsa de tiracolo localizada no quarto de Emanuel, duas buchas de maconha, não sendo localizado no imóvel qualquer outro material relacionado ao uso da droga, como papel seda. Esclareceu que não esteve na residência de Alexsandro. Disse que, posteriormente, foram realizadas diligências na Rua Angá, onde foram arrecadados outros materiais, incluindo, segundo se recorda, dois pedaços grandes de maconha e uma quantidade considerável de substância conhecida como lança-perfume, sendo que não esteve pessoalmente nessa diligência, mas soube que dela participou o Cabo Mansur, integrante de sua guarnição, juntamente com outros militares. Afirmou que conhecia anteriormente tanto Emanuel quanto Alexsandro, ambos amplamente conhecidos por ele e por outros policiais da guarnição, em razão de envolvimento com o tráfico de drogas e de abordagens e ocorrências anteriores. Disse que já havia abordado Emanuel diversas vezes e se recordava de uma ocorrência envolvendo tráfico de drogas relacionada a ele, mas não se recordava se havia sido responsável por sua prisão ou se havia participado diretamente daquela ocorrência específica, embora tivesse conhecimento de que outros policiais militares já haviam atuado em situações envolvendo os indivíduos e drogas. Questionado sobre o uso de câmeras corporais, afirmou que ele e os policiais que trabalhavam com ele não faziam uso desse equipamento e que a viatura utilizada também não possuía câmera de segurança. Afirmou que conhecia tanto Emanuel quanto Alexsandro. Reiterou que ambos os indivíduos demonstraram aparente nervosismo ao avistarem a viatura, agindo de maneira rápida e atabalhoada, afirmando que Alexsandro, passageiro da motocicleta, demonstrou desespero e teria até empurrado o condutor para montar no veículo, passando ambos a seguir em velocidade considerável e aumentando gradativamente a velocidade enquanto a guarnição se aproximava, comportamento que, em sua avaliação, demonstrava tentativa de frustrar eventual abordagem. Afirmou que, quando a guarnição se aproximou a aproximadamente três metros e determinou a parada, Alexsandro dispensou a droga, conforme anteriormente relatado. Disse, ainda, que Alexsandro confessou a posse da cocaína encontrada no milharal. Por fim, confirmou que constava no boletim de ocorrência a informação de que a Polícia Militar teria recebido denúncias anônimas de populares, que preferiram não se identificar, acerca da utilização, por Alexsandro e Emanuel, de um barraco situado na Rua Angá, mas esclareceu que não foi ele quem recebeu tal denúncia e que não se recordava qual policial a havia recebido. A testemunha Gilmar Oliveira Santos, policial militar, narrou que participou da ocorrência em apoio aos demais militares, não tendo participado da abordagem inicial nem da localização dos objetos. Relatou que, após os militares abordarem os indivíduos, solicitaram apoio por meio da rede de rádio, ocasião em que sua equipe se deslocou ao local e ficou responsável praticamente pela custódia dos abordados enquanto os demais policiais realizavam outras diligências. Esclareceu que não localizou qualquer outro material e que não participou da abordagem inicial. Informou que não foi à residência de nenhum dos envolvidos e que não esteve no local específico onde a droga foi encontrada, embora tenha permanecido no local da abordagem inicial. Disse que os militares que realizaram a abordagem visualizaram o local para onde teria sido arremessada a droga, em uma residência mencionada como pertencente ao pai de um dos réus, tendo outras equipes se deslocado até lá para realizar as diligências. Afirmou que nenhum dos envolvidos assumiu, perante ele, a propriedade da droga e que não conhecia anteriormente nenhum dos dois, sendo aquela a primeira vez que os abordou por ocasião da prisão. Informou que os policiais não utilizavam câmeras corporais em seus fardamentos e que não tinha conhecimento sobre a existência de câmeras de segurança nas viaturas. Quanto à conduta de Alexsandro após a abordagem, esclareceu que não participou da abordagem inicial, mas que, a partir do momento em que ficou responsável pela custódia dos abordados, Alexsandro não ofereceu resistência, não deu trabalho e não houve necessidade de utilização de força. A testemunha Neidimar de Paula narrou que é vizinha de Alexsandro e que, no dia 28 de fevereiro de 2026, data em que ele foi preso, estava na residência dele. Relatou que possui amizade com Alexsandro e com sua esposa, Crislaine, a quem conhece desde a infância. Afirmou que, no momento da prisão, policiais militares chegaram à residência e entraram pelo portão sem apresentar mandado e sem que Crislaine tivesse autorizado a entrada, pois, segundo declarou, os policiais já chegaram entrando. Disse que os policiais foram diretamente ao quarto e informaram que realizariam uma busca na residência, alegando que haviam prendido Alexsandro. Afirmou ter presenciado a apreensão de comprimidos de ecstasy, não se recordando de outros materiais ou drogas. Declarou que Alexsandro trabalhava, acreditando que realizava entregas de lanches. Disse nunca ter presenciado Alexsandro vendendo drogas ou qualquer movimentação relacionada a drogas, afirmando apenas saber que ele fuma cigarro. Relatou que, por ser vizinha próxima e frequentar a residência de Alexsandro, nunca presenciou movimentação estranha de pessoas entrando ou saindo do local. Afirmou conhecer Emanuel por ser morador do mesmo bairro, mas declarou não ter intimidade com ele e não o ver com frequência na residência de Alexsandro. Esclareceu que não é vizinha de Emanuel, residindo no bairro Caladão há aproximadamente 40 anos, e que possui maior amizade com Alexsandro e Crislaine. Informou que trabalha no bairro Melo Viana, das 18h até 00h30, de quarta-feira a domingo, e que o local fica, segundo sua estimativa, a aproximadamente 30 ou 40 quilômetros de sua residência. Por trabalhar nesse período, afirmou não saber o que acontecia na residência de Alexsandro durante suas jornadas de trabalho. Sobre a Rua Angá, declarou que fica na região da rua de cima e faz ligação com a padaria, esclarecendo que reside na Avenida Ike e que a referida rua fica do outro lado, não sendo próxima de sua residência. Relatou que, quando chegou à residência, Alexsandro estava dentro de casa, passando mal em razão de uma queda de motocicleta. Disse que havia combinado com ele de buscar uma pomada em sua própria casa para que ele passasse no machucado e que, quando se preparava para buscar a pomada, Alexsandro lhe disse que iria com Emanuel buscar gasolina e que retornaria em seguida. Disse que viu os dois saírem juntos de motocicleta e que Alexsandro lhe havia informado que iria buscar gasolina, mas não soube precisar para onde efetivamente foram. Afirmou que, em seguida, a Polícia Militar chegou à residência, informando que havia prendido Alexsandro. Declarou não saber o que aconteceu antes da chegada da polícia. Afirmou desconhecer se Alexsandro já havia sido preso, condenado ou sentenciado anteriormente por tráfico de drogas. A informante Crislaine Fernandes de Souza, esposa de Alexsandro, narrou que convive com Alexsandro há aproximadamente quatro anos e que ambos residem há cerca de dois anos em uma casa situada na Avenida Ike, onde moram somente os dois. Relatou que, no dia em que Alexsandro foi preso, estava em casa, quando policiais militares chegaram ao imóvel, abriram o portão de grade, que estava apenas trancado e sem cadeado, e entraram sem pedir permissão, dirigindo-se diretamente ao quarto de Alexsandro. Afirmou que não autorizou a entrada dos policiais, contrariando a informação prestada por um dos policiais de que teria anuído com o ingresso, e declarou que não tentou impedi-los porque já estavam dentro da residência, permanecendo em silêncio por receio em razão de se tratarem de autoridades. Relatou que acompanhou as buscas e que foi encontrado um pacote de comprimidos, sobre os quais um policial informou tratar-se de droga sintética. Declarou que Alexsandro não vendia drogas, segundo seu conhecimento, afirmando que ele fumava cigarro e utilizava ecstasy. Disse que não foram encontrados outros materiais, como caderno de anotações ou balança, afirmando que os comprimidos constituíam um pacote destinado ao uso de Alexsandro. Disse que os policiais não explicaram que poderia recusar a entrada deles no imóvel e que não lhe pediram para assinar qualquer documento autorizando o ingresso. Afirmou que, no dia dos fatos, estava na companhia de sua vizinha Neidimar na residência. Relatou que, no momento em que saiu de casa, Alexsandro informou que iria buscar gasolina no posto. Declarou que Alexsandro trabalha como barbeiro, e que nunca presenciou, em sua residência ou no local de trabalho dele, movimentação de usuários de drogas ou pessoas fazendo uso de entorpecentes. Sobre Emanuel, afirmou conhecê-lo, dizendo que ele é amigo de Alexsandro e trabalha como entregador de lanches. Negou que Alexsandro e Emanuel possuam algum vínculo além da amizade ou mantenham negócios em conjunto, bem como afirmou que Emanuel não costumava frequentar sua residência. Disse não saber onde fica a Rua Angá. Declarou ter visto Alexsandro saindo de casa sozinho, não sabendo, contudo, de que forma ele se deslocou, pois somente o viu sair até o portão e, depois disso, permaneceu dentro da residência. Afirmou que, aproximadamente 30 minutos após a saída de Alexsandro, a polícia chegou ao imóvel. Disse não saber se ele efetivamente foi ao posto de gasolina ou se dirigiu a outro local, tampouco se encontrou Emanuel naquele período. Afirmou que não tinha conhecimento do envolvimento de Alexsandro com drogas, tendo confirmado que ele já havia sido preso anteriormente por tráfico de drogas, não sabendo informar se houve condenação. Os depoimentos dos policiais militares mostram-se firmes e coerentes em seus aspectos essenciais, além de encontrarem respaldo nos elementos materiais da ocorrência, notadamente no auto de apreensão e nos laudos toxicológicos preliminares e definitivos. Ressalta-se que a condição de policiais militares das testemunhas não compromete a credibilidade de seus relatos, nem lhes retira a imparcialidade, sobretudo diante da inexistência de elementos probatórios que os desabonem. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do eg. TJMG: Apelação Criminal 1.0024.10.029450-3/001, Relator Des. Marcílio Eustáquio Santos, julgamento em 06/12/2017. Especificamente quanto à abordagem inicial, os militares André Gomes Meroto e Lukas Mansur Mayrink afirmaram ter visualizado Alexsandro, passageiro da motocicleta conduzida por Emanuel, dispensar uma sacola no matagal durante o acompanhamento policial. Recuperado o objeto, foram apreendidos aproximadamente 140,5 g de cocaína, distribuídos em 96 pinos, além de outros 23,4 g da mesma substância, acondicionados em 15 embalagens do tipo zip lock, formas de fracionamento e acondicionamento características da mercancia ilícita. André Meroto acrescentou que foram vistos saindo, juntos, do beco mencionado na denúncia e que Alexsandro mantinha volume ocultado sob a camisa, segurando-o com ambas as mãos na região abdominal. Ao perceberem a aproximação da viatura, os réus passaram a agir de forma nervosa e aceleraram a motocicleta, sendo a sacola descartada somente quando determinada a parada. A dinâmica foi corroborada pelos próprios acusados. Alexsandro reconheceu que transportava a sacola e que a lançou no matagal ao perceber a aproximação policial. Emanuel, por sua vez, confirmou que se dirigiu ao beco para buscar a cocaína, que lhe pertencia, entregando-a posteriormente ao corréu para que este a carregasse na garupa da motocicleta. Não se mostra crível a alegação de Alexsandro de que ignorava o conteúdo da sacola e somente cogitou que pudesse haver algo ilícito depois de Emanuel ordenar que a dispensasse. Se verdadeiramente acreditasse transportar um objeto lícito, não haveria razão plausível para ocultá-lo sob a camisa, apresentar comportamento suspeito quando da visualização da Polícia Militar e arremessá-lo no matagal tão logo recebida a ordem policial de parada. Sua conduta anterior e contemporânea à abordagem, consistente em sair do beco com o corréu, ocultar o volume junto ao corpo e dispensá-lo durante o acompanhamento policial, evidencia que tinha ciência da natureza ilícita do material. A versão de desconhecimento, portanto, encontra-se dissociada das circunstâncias objetivas da ação. A tentativa de Emanuel de concentrar em si toda a responsabilidade também não convence. Embora tenha assumido a propriedade da cocaína, não soube explicar satisfatoriamente por que Alexsandro teria ocultado e dispensado uma sacola cujo conteúdo supostamente desconhecia. A propriedade da substância, ademais, não constitui elemento indispensável do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que também incrimina aquele que, consciente da natureza ilícita, transporta ou traz consigo a droga. A tese defensiva de participação de menor importância igualmente não prospera. Alexsandro praticou diretamente núcleo do tipo penal, transportando expressiva quantidade de cocaína, ocultando-a e descartando-a. Sua colaboração não foi lateral, acessória ou de reduzida importância, mas integrada à própria execução do tráfico, independentemente de Emanuel ser o proprietário da substância. O prosseguimento das diligências revelou outros elementos que confirmam a traficância. No imóvel em construção situado ao final do beco de onde os acusados haviam saído, foram encontrados outros 10 pinos de cocaína, semelhantes aos dispensados durante a fuga, além de balança de precisão. O militar Lukas Mansur afirmou ter visualizado, pela janela, os pinos de cocaína e a balança, enquanto André Meroto e Gleison Arley Ferreira também confirmaram a localização de substância semelhante àquela transportada pelos acusados. As buscas realizadas nas residências dos acusados também resultaram na apreensão de drogas. No quarto de Emanuel, dentro de uma bolsa de tiracolo, foram encontradas duas buchas de maconha, com massa aproximada de 17,1 g, cuja propriedade ele próprio reconheceu. Na residência de Alexsandro, foram localizados 30 comprimidos de MDMA, com massa aproximada de 21,2 g, igualmente reconhecidos por ele como seus. A apreensão dos comprimidos no quarto de Alexsandro foi confirmada, inclusive, pelas testemunhas defensivas Neidimar de Paula e Crislaine Fernandes de Souza, que acompanharam a diligência. Não existe, portanto, controvérsia fática acerca da localização do entorpecente no quarto do acusado ou de sua propriedade, restringindo-se a insurgência defensiva à alegada destinação para consumo pessoal. Por fim, também devem ser atribuídos aos acusados os entorpecentes encontrados no barraco abandonado situado na Rua Angá, consistentes em três barras de maconha, com massa aproximada de 1.930 g; 89 frascos pressurizados contendo solvente orgânico utilizado como inalante; e 17 comprimidos de MDMA, com massa aproximada de 11,20 g. No local, foram apreendidas, ainda, uma capa e duas placas de colete balístico. A vinculação dos réus ao imóvel não decorre exclusivamente de denúncia anônima. Jean Wallace Pereira, policial militar, relatou que a equipe recebeu informações de que Emanuel e Alexsandro eram vistos reiteradamente entrando e saindo do barraco, utilizado como depósito e ponto de distribuição de drogas, circunstância igualmente registrada no boletim de ocorrência e confirmada, em seus aspectos essenciais, pelos demais militares. A informação anônima, porém específica e detalhada, pois indicava nominalmente os réus e o endereço do local, foi corroborada pelo resultado das diligências, sobretudo pela apreensão de expressivo e diversificado estoque de entorpecentes, parte ocultada em um móvel e parte enterrada no terreno. Mas não é só. No barraco, foram localizados e apreendidos comprimidos de MDMA com a mesma coloração e o mesmo desenho de abacaxi daqueles encontrados no quarto de Alexsandro. Considerados conjuntamente, esses elementos, aliados às drogas apreendidas nas residências dos acusados e à abordagem de ambos transportando cocaína fracionada, demonstram suficientemente que o imóvel era utilizado por eles para armazenamento de entorpecentes. Não há dúvida razoável, assim, quanto à vinculação dos acusados à cocaína dispensada durante a fuga, às drogas apreendidas em suas respectivas residências e aos entorpecentes armazenados no barraco da Rua Angá. Resta, portanto, averiguar se a finalidade da posse dessas substâncias era comercial ou voltada ao consumo próprio. Observe-se que o art. 28 da Lei nº 11.343/06 é tipo penal que exige, para sua configuração, especial fim de agir: o consumo pessoal. Tal finalidade deve integrar o aspecto subjetivo do tipo. O art. 33, por sua vez, exige o dolo de distribuir, vender, guardar ou transportar a droga com finalidade diversa do uso próprio. A complexa distinção entre o usuário e o pequeno traficante levou o legislador a inserir critérios orientadores no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, segundo o qual: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso concreto, o manancial probatório produzido não autoriza concluir que os entorpecentes se destinassem exclusivamente ao uso. Foram apreendidos 96 pinos e 15 embalagens do tipo zip lock contendo cocaína, com massa aproximada de 163,9 g, além de outros 10 pinos da mesma substância no imóvel do beco de onde os acusados haviam acabado de sair. Ainda que se pretendesse dividir o material entre os dois réus, a quantidade e, principalmente, o elevado número de porções individualizadas seriam manifestamente incompatíveis com o consumo pessoal. Não é razoável supor que um usuário adquira e transporte, para uso próprio, quase uma centena de pinos de cocaína já preparados para circulação. A versão de Emanuel, além disso, contém admissão suficiente da traficância. Ele afirmou que pretendia levar a cocaína a uma festa de aniversário e distribuí-la a outras pessoas. O fornecimento de drogas, ainda que gratuito, constitui núcleo expresso do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual a ausência de intenção de obter lucro não descaracteriza o delito. Não bastasse, no local empregado para ocultar a cocaína foram encontrados balança de precisão e materiais de acondicionamento, instrumentos ordinariamente utilizados para pesar, fracionar e preparar entorpecentes para distribuição. Tais objetos não se explicam pela alegação de simples consumo pessoal. Também não convence a afirmação de Alexsandro de que teria adquirido 40 comprimidos de MDMA exclusivamente para uso em festas, dos quais ainda guardava 30. A manutenção de três dezenas de comprimidos de droga sintética, em conjunto com seu envolvimento no transporte de grande quantidade de cocaína evidencia estoque destinado à circulação, e não reserva ocasional de usuário. O quadro torna-se ainda mais expressivo diante dos materiais encontrados no barraco: aproximadamente 1,930 kg de maconha distribuídos em três barras, 89 frascos de substância utilizada como lança-perfume e outros 17 comprimidos de MDMA idênticos aos encontrados na residência de Alexsandro. A quantidade, a diversidade e o modo de armazenamento revelam estoque estruturado para abastecimento e distribuição. Não se trata de pequenas porções mantidas para consumo imediato, mas de verdadeiro acervo de entorpecentes de naturezas distintas. A apreensão de capa e placas de colete balístico no mesmo local também reforça o contexto profissionalizado da atividade. Embora esses objetos não constituam, isoladamente, prova de tráfico, sua presença junto a expressivo estoque de drogas evidencia preocupação com proteção e segurança incompatível com a figura do mero usuário. A prova dos autos é, portanto, firme, forte e segura, não deixando dúvidas de que Emanuel Fernandes de Andrade e Alexsandro de Souza Oliveira Barbosa praticaram o crime de tráfico de drogas, devendo responder pelo delito. Não existem causas de exclusão da ilicitude. Os acusados são imputáveis, tinham plena consciência do caráter ilícito de suas condutas e deles era exigível comportamento diverso, inexistindo causas de exclusão da culpabilidade. Em favor de Emanuel deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pois admitiu ter buscado e transportado a cocaína, esclarecendo, inclusive, que pretendia distribuí-la em uma festa. A circunstância de ter procurado atribuir à droga destinação parcialmente diversa daquela reconhecida na sentença não impede a incidência da atenuante, por se tratar de confissão qualificada. Alexsandro também reconheceu a propriedade de parte dos entorpecentes apreendidos, pelo que igualmente milita em seu favor a atenuante da confissão nos termos da recém-revisada súmula 630 do STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025). Desse modo, respeitado a pena mínima abstratamente cominada, nos termos da Súmula 231 do STJ, a reprimenda de Emanuel será reduzida, na segunda fase da dosimetria, na fração de 1/6 (um sexto), em razão da confissão do tráfico. Quanto a Alexsandro, considerando que admitiu a posse ou a propriedade de parte dos entorpecentes, mas lhes atribuiu destinação para consumo próprio, negando a prática da traficância, a redução será operada na fração de 1/12 (um doze avos), patamar inferior e proporcional à natureza qualificada de sua confissão, em conformidade com a Súmula 630 do STJ. Não há circunstâncias agravantes. Não incide a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Para a aplicação da minorante exige-se a presença cumulativa de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. Embora não haja, segundo as certidões mencionadas, condenação definitiva apta a afastar a primariedade dos acusados, o contexto concreto demonstra que ambos se dedicavam à atividade criminosa. Não se está diante de traficância episódica ou de pequena monta. Os réus foram surpreendidos transportando aproximadamente 163,9 g de cocaína, fracionados em 96 pinos e 15 embalagens do tipo zip lock. Utilizavam imóvel distinto de suas residências para ocultar mais cocaína e balança de precisão e mantinham drogas em suas próprias casas. Além disso, estavam vinculados a outro imóvel empregado como depósito, no qual havia aproximadamente 1,930 kg de maconha, 89 frascos de lança-perfume, 17 comprimidos de MDMA e equipamentos de proteção balística. A diversidade das substâncias, a divisão do estoque entre diferentes imóveis, a expressiva quantidade de porções prontas para circulação, a utilização de balança de precisão, o emprego de locais de ocultação e a presença de capa e placas de colete balístico revelam atuação estruturada, habitual e inserida na cadeia de distribuição de drogas. Esse conjunto ultrapassa, com larga margem, a situação do traficante iniciante ou eventual para o qual foi instituída a minorante. Não se mostra crível que agentes que mantêm tamanho acervo de drogas, distribuído em diferentes pontos de armazenamento e acompanhado de instrumentos de pesagem e proteção balística, sejam considerados pequenos traficantes ocasionais. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - VISUALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÕES DE WHATSAPP EM APARELHO CELULAR BLOQUEADO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE. NULIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA VEICULAR - DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E INFORMAÇÕES DO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA - FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA - ART. 244 DO CPP. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES PREEXISTENTES E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - TEMA 280 DO STF - PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL (ART. 349 DO CP) - NÃO CABIMENTO - APREENSÃO DE DROGAS EM POSSE DIRETA DO ACUSADO EM CONTEXTO DE GUARDA E DEPÓSITO PARA FINS DE MERCANCIA - CONDUTA QUE SE AMOLDA AO NÚCLEO "GUARDAR" PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06 - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - COMPROVAÇÃO. PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO À RÉ - COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AO CORRÉU - REQUISITOS PREENCHIDOS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - COMPROVAÇÃO - RECONHECIMENTO AO RÉU. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS - VIABILIDADE AO RÉU. RECURSO DA 1ª APELANTE NÃO PROVIDO E RECURSO DO 2º APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não é considerada ilícita a visualização casual de notificações exibidas automaticamente na tela de bloqueio de aparelho celular apreendido, quando inexistente desbloqueio do dispositivo, abertura deliberada de conversas ou devassa de dados armazenados, não se confundindo tal circunstância com interceptação ou acesso indevido a comunicações privadas. II - A denúncia anônima, quando específica e corroborada por diligências prévias, informações do serviço de inteligência e elementos obje tivos verificados no momento da abordagem, é apta a configurar fundada suspeita para busca pessoal ou veicular, nos termos do art. 244 do CPP. III - Tratando-se o tráfico de drogas, nas modalidades guardar ou manter em depósito, de crime permanente, admite-se o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões anteriores à entrada, devidamente justificadas por elementos concretos indicativos de situação de flagrância. IV - A apreensão de drogas em posse direta do acusado, em quantidade e forma de acondicionamento compatíveis com a mercancia, afasta a tese de mero favorecimento real, sobretudo quando demonstrada conduta de fuga e tentativa de ocultação dos entorpecentes. V - Incide a majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 quando adolescente atua, ainda que de forma periférica, como "olheira", alertando os envolvidos sobre a aproximação policial e contribuindo para a tentativa de ocultação da droga. VI - A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, aliadas à apreensão de balanças de precisão, embalagens e demais petrechos típicos do comércio ilícito, constituem elementos idôneos para afastar o tráfico privilegiado quando revelam dedicação habitual à atividade criminosa. VII - A negativa do tráfico privilegiado a um corréu não impede seu reconhecimento em favor de outro, quando a análise individualizada da conduta demonstra primariedade, bons antecedentes, ausência de investigação prévia, inexistência de sinais de habitualidade criminosa e participação periférica no contexto do flagrante. VIII - Reconhecida a menoridade relativa e a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, é cabível a readequação da pena, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos dos artigos 33 e 44 do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.505589-9/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026 – Destaquei) A corroborar esse cenário, alguns dos policiais ouvidos afirmaram conhecer anteriormente os acusados em razão de abordagens e ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas. André Gomes Meroto declarou que ambos já eram conhecidos pela guarnição por envolvimento com a traficância, enquanto Lukas Mansur Mayrink relatou conhecer Emanuel desde a adolescência, em virtude de abordagens realizadas em locais reconhecidos pela comercialização de entorpecentes. Tais declarações, valoradas em conjunto com as circunstâncias objetivas da apreensão, reforçam a conclusão de que a atuação dos réus não era meramente ocasional. Por essas razões, deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a ambos os acusados. Não se verificam causas de aumento de pena. Por fim, conforme já demonstrado, o veículo YAMAHA/YBR 125E, placa GXV-1J94, conduzido pelo réu Emanuel no momento do flagrante, foi utilizado para a prática de tráfico de drogas, o transporte do entorpecente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 638.491, firmou entendimento no sentido de que “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638491, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017 – Destaquei). Sendo o bem apreendido utilizado na prática de tráfico de drogas, nos termos do disposto no art. 243, parágrafo único da Constituição Federal, no art. 91, inciso II, do Código Penal e no artigo 63 da Lei nº 11.343/06, deve ser decretado o seu perdimento, sendo desnecessária a comprovação da reiteração do seu uso, e pouco importando seja o veículo de propriedade do réu ou de terceiro. Assim, o perdimento e destinação do veículo é medida que se impõe. 2.2) Crime de associação para o tráfico de drogas. Imputação: art. 35 da Lei nº 11.343/06 O delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 exige, para sua configuração, a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, previamente ajustadas para a prática reiterada do tráfico de drogas. A simples reunião ocasional de agentes ou a coautoria em episódio isolado de traficância não basta para caracterizar o delito. Nesse sentido, “para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o vínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006” (STJ, HC 516.811/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019). No caso, embora tenha ficado demonstrado que Emanuel e Alexsandro atuaram conjuntamente no episódio narrado na denúncia, essa circunstância comprova apenas o concurso eventual de agentes na prática do tráfico, não evidenciando, por si só, a existência de associação estável e permanente. Não foram apresentados elementos concretos que indiquem atuação conjunta anterior, reiteração da traficância em parceria, divisão duradoura de tarefas, clientela comum ou prévio ajuste voltado à prática habitual de crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas. Tampouco foram produzidas mensagens, registros de vigilância, anotações ou depoimentos que revelassem a duração do suposto vínculo associativo. Embora alguns policiais tenham afirmado conhecer os acusados em razão de envolvimentos anteriores com drogas, não indicaram episódios pretéritos nos quais Emanuel e Alexsandro tenham sido surpreendidos traficando conjuntamente. Jean Wallace Pereira esclareceu, inclusive, que as informações anteriores existentes na região não apontavam que os réus atuassem em conjunto. A circunstância de os acusados residirem no mesmo bairro, manterem relação de amizade e terem sido vinculados aos entorpecentes apreendidos nesta ocorrência não supre a necessária demonstração da estabilidade e permanência do ajuste. A prova da coautoria no tráfico não pode ser automaticamente transposta para o delito autônomo de associação. Assim, ausente prova segura de que Emanuel e Alexsandro estivessem associados de maneira estável e permanente para a prática reiterada do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição de ambos quanto ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR EMANUEL FERNANDES DE ANDRADE e ALEXSANDRO DE SOUZA OLIVEIRA BARBOSA, qualificados nos autos, nas iras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 65, III, “d” do Código Penal, bem como ABSOLVÊ-LOS da imputação da prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, Código de Processo Penal. Em conformidade com o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição da República, e atento ao quanto disposto no art. 93, IX, do mesmo Diploma Legal, passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico delineado nos arts. 59 e 68 do Código Penal e, ainda, a sistemática especial traçada pelos arts. 42 e 43 da Lei nº 11.343/2006. Réu Emanuel Fernandes de Andrade 1ª Fase. Circunstâncias judiciais. Pena-base O art. 42 da Lei de Drogas estipula como circunstâncias judiciais específicas, que preponderam sobre as gerais, previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga; a personalidade e a conduta social do agente. Natureza e quantidade da droga. Foram apreendidos, ao total, 178,7 gramas de cocaína, 1.947,1 gramas de maconha e 32,4 gramas de MDMA. A cocaína e o MDMA possuem alto potencial lesivo à saúde. A maconha, embora menos lesiva à saúde, foi arrecadada em exorbitante quantidade. Tais circunstâncias são suficientes para negativar a presente circunstância judicial preponderante, conforme a discricionariedade regrada do julgador, expressamente reconhecida e autorizada pela jurisprudência. Cito precedentes: STJ, AgRg no AREsp 1713466/AM; STJ, AgRg no HC 580.671/SP. A culpabilidade, entendida como grau de censurabilidade da conduta, se apresenta comum a fatos análogos, não sendo desfavorável ao réu. Os antecedentes são imaculados, ante a inexistência de certidão cartorária atestando condenação definitiva por fatos anteriores ao ora examinado. A conduta social, que não se confunde com os antecedentes criminais, não pode ser valorada, ante a ausência de elementos para tanto. A personalidade do réu não restou evidenciada no curso do procedimento. Os motivos do crime não indicam um substrato antissocial singular. As circunstâncias do crime não destoam das usuais. As consequências não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado pelo acusado. O comportamento da vítima não é avaliado no crime de tráfico de drogas. Assim, considerada a análise do art. 42 da Lei de Drogas e das circunstâncias judiciais, sendo um desfavorável, atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominado, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª Fase. Agravantes e atenuantes. Pena intermediária À míngua de agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), nos termos da fundamentação supra, para fixá-la em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª Fase. Causa de diminuição e/ou de aumento de pena. Pena definitiva Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena. Assim, concretizo a reprimenda penal em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, considerando-se o critério objetivo de quantidade de pena e a circunstância judicial negativa, à luz do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Considerando a ausência de prova da capacidade econômica do réu, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 43 da Lei nº 11.343/06. Deixo de promover a detração prevista no art. 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, porquanto o regime fixado não se pauta exclusivamente no quantitativo de pena aplicado. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: “Se o regime inicial fechado advém não da quantidade de pena, mas da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se falar em seu abrandamento mediante detração, nos termos do art. 387, §2º, do CPP” (TJMG, apelação n.º 1.0079.17.000860-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 30/05/2018 e Data da publicação da súmula: 08/06/2018). Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Não há se falar na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), tampouco em concessão do sursis (art. 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena privativa de liberdade aplicada. Réu Alexsandro de Souza Oliveira Barbosa 1ª Fase. Circunstâncias judiciais. Pena-base O art. 42 da Lei de Drogas estipula como circunstâncias judiciais específicas, que preponderam sobre as gerais, previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga; a personalidade e a conduta social do agente. Natureza e quantidade da droga. Foram apreendidos, ao total, 178,7 gramas de cocaína, 1.947,1 gramas de maconha e 32,4 gramas de MDMA. A cocaína e o MDMA possuem alto potencial lesivo à saúde. A maconha, embora menos lesiva à saúde, foi arrecadada em exorbitante quantidade. Tais circunstâncias são suficientes para negativar a presente circunstância judicial preponderante, conforme a discricionariedade regrada do julgador, expressamente reconhecida e autorizada pela jurisprudência. Cito precedentes: STJ, AgRg no AREsp 1713466/AM; STJ, AgRg no HC 580.671/SP. A culpabilidade, entendida como grau de censurabilidade da conduta, se apresenta comum a fatos análogos, não sendo desfavorável ao réu. Os antecedentes são imaculados, ante a inexistência de certidão cartorária atestando condenação definitiva por fatos anteriores ao ora examinado. A conduta social, que não se confunde com os antecedentes criminais, não pode ser valorada, ante a ausência de elementos para tanto. A personalidade do réu não restou evidenciada no curso do procedimento. Os motivos do crime não indicam um substrato antissocial singular. As circunstâncias do crime não destoam das usuais. As consequências não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado pelo acusado. O comportamento da vítima não é avaliado no crime de tráfico de drogas. Assim, considerada a análise do art. 42 da Lei de Drogas e das circunstâncias judiciais, sendo um desfavorável, atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominado, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª Fase. Agravantes e atenuantes. Pena intermediária À míngua de agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena anteriormente dosada em 1/12 (um doze avos), nos termos da fundamentação supra, para fixá-la em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa. 3ª Fase. Causa de diminuição e/ou de aumento de pena. Pena definitiva Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena. Assim, concretizo a reprimenda penal em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, considerando-se o critério objetivo de quantidade de pena e a circunstância judicial negativa, à luz do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Considerando a ausência de prova da capacidade econômica do réu, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 43 da Lei nº 11.343/06. Deixo de promover a detração prevista no art. 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, porquanto o regime fixado não se pauta exclusivamente no quantitativo de pena aplicado. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: “Se o regime inicial fechado advém não da quantidade de pena, mas da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se falar em seu abrandamento mediante detração, nos termos do art. 387, §2º, do CPP” (TJMG, apelação n.º 1.0079.17.000860-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 30/05/2018 e Data da publicação da súmula: 08/06/2018). Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Não há se falar na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), tampouco em concessão do sursis (art. 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena privativa de liberdade aplicada. Da necessidade de manutenção da prisão preventiva Em atenção ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, reconheço a necessidade de manutenção da prisão preventiva de Emanuel Fernandes de Andrade e Alexsandro de Souza Oliveira Barbosa, porquanto persistem os fundamentos concretos que ensejaram a segregação cautelar, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. A necessidade da custódia para garantia da ordem pública decorre da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, cocaína, maconha, MDMA, parte deles fracionada e pronta para circulação. Soma-se a isso a utilização de diferentes imóveis para armazenamento e ocultação das drogas, a apreensão de balança de precisão e a localização de capa e placas de colete balístico, circunstâncias que demonstram atuação estruturada e acentuado risco de reiteração delitiva. Não se trata, portanto, de manutenção automática da prisão em decorrência da condenação. Os fundamentos cautelares encontram-se, neste momento, robustecidos pelo juízo exauriente de cognição realizado na presente sentença, que reconheceu, com base em prova produzida sob contraditório judicial, a responsabilidade de ambos pelo crime de tráfico de drogas. Não bastasse, não há nenhum elemento novo que autorize a revogação da preventiva, ao contrário, os motivos da custódia cautelar estão robustecidos, pois não mais se ancoram em meros indícios de autoria, mas em juízo de certeza, ante a prolação da presente, de que os réus são autores do delito e devem responder pelo praticado. Recomendem-se os réus na prisão em que se encontram e expeçam-se, imediatamente, as guias de execução provisória (Súmula 716 do STF). Comandos finais Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Por outro lado, o atual entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (Ação Penal nº 1002/DF) é no sentido de ser possível a fixação de indenização a título de danos morais coletivos em ações penais quando a conduta criminosa gerar manifesto prejuízo à coletividade, o que não se verifica in casu. Assim, indefiro o pleito ministerial de arbitramento de indenização por danos morais coletivos. Nos moldes da fundamentação supra, decreto o perdimento, em favor da União, do veículo YAMAHA/YBR 125E, placa GXV-1J94 (ID 10660106006). Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória: (i) lancem-se os nomes dos acusados no rol dos culpados; (ii) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do art. 15, III, da Constituição da República; (iii) expeçam-se as guias definitivas de execução de pena; (iv) se pendente a providência, proceda-se à destruição da droga apreendida, consoante os ditames dos arts. 50, §§3º a 5º e 72 da Lei de Drogas; (v) remetam-se à Senad a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação, na forma do art. 63, §4º da Lei de Drogas; (vi) proceda-se à destruição dos demais bens apreendidos, observados os termos do Provimento-Conjunto n.º 24/2012 do TJMG. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano