Detalhe do processo

5001138-65.2019.4.03.6131

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001138-65.2019.4.03.6131 AUTOR: J. P., P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU: M. H. A. D. S., J. F. P., A. F. C., R. F. C. D. M., G. C. P., G. R. L., A. D. S. B., B. A. D., A. C. F. D. S. C. ADVOGADO do(a) REU: PAULO FERNANDO RUIZ - SP177617 ADVOGADO do(a) REU: ALEX HENRIQUE DOS SANTOS - SP363981 ADVOGADO do(a) REU: DAVID SARCHIOLO CAVALCANTI FONTES - SP371753 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI - SP214007 ADVOGADO do(a) REU: FABIO VERGINIO BURIAN CELARINO - SP214304 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO VINICIUS MICHELIN - SP467799 ADVOGADO do(a) REU: GEVANILDO GONCALVES LIMA - MS25442 ADVOGADO do(a) REU: MOACYR CARAM JUNIOR - SP79247 TERCEIRO INTERESSADO: A. F. C. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO A. F. C.: THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI - SP214007 SENTENÇA Vistos, em sentença. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de A. F. C., M. H. A. D. S., J. F. P., R. F. C. D. M., G. C. P., G. R. L., A. D. S. B., B. A. D. e A. C. F. D. S. C., devidamente qualificados nos autos, em razão da prisão em flagrante dos acusados M. H. A. D. S. e J. F. P., no dia 26/08/2019, surpreendidos na posse de diversos receituários médicos e documentos falsificados, além de medicamentos vinculados ao Programa “Farmácia Popular”, que redundou nas investigações subsequentes, a partir do afastamento do sigilo de dados constantes dos telefones celulares apreendidos com referidos acusados presos em flagrante, judicialmente autorizado nos presentes autos, revelou-se que os réus acima apontados associaram-se, de forma organizada e permanente, para a prática de diversos delitos, com o desiderato de adquirir, mediante uso de documentos falsos, medicamentos, junto à farmácias e drogarias, por meio do Programa “Farmácia Popular”, do Governo Federal, para posterior comercialização, apresentando, a peça acusatória, os acusados como incursos na prática de crimes na seguinte ordem: 1) A. F. C. – associação criminosa (art. 288, CP); estelionato majorado (art. 171, §3º, CP), por 78 (setenta e oito) vezes, sendo uma delas na forma tentada; uso de documento falso (art. 304, CP), por 78 (setenta e oito) vezes; falsificação de documento público (art. 297, CP), por 120 (cento e vinte) vezes; falsificação de documento particular (art. 298, CP), por 6 (seis) vezes; falsidade ideológica (art. 299, CP), por 126 (cento e vinte e seis) vezes; e receptação qualificada (art. 180, §1º, CP), por 1 (uma) vez, c.c. artigo 69 do Código Penal; 2) M. H. A. D. S. – associação criminosa (art. 288, CP); estelionato majorado (art. 171, §3º, CP), por 5 (cinco) vezes; uso de documento falso (art. 304, CP), por 5 (cinco) vezes; falsificação de documento público (art. 297, CP), por 17 (dezessete) vezes; falsificação de documento particular (art. 298, CP), por 3 (três) vezes; falsidade ideológica (art. 299, CP), por 20 (vinte) vezes, c.c. artigo 69 do Código Penal; 3) G. C. P. – associação criminosa (art. 288, CP); estelionato majorado (art. 171, §3º, CP), por 22 (vinte e duas) vezes; uso de documento falso (art. 304, CP), por 22 (vinte e duas) vezes; falsificação de documento público (art. 297, CP), por 41 (quarenta e uma) vezes; falsidade ideológica (art. 299, CP), por (quarenta e uma) vezes, c.c. artigo 69 do Código Penal; 4) J. F. P. – associação criminosa (art. 288, CP); estelionato majorado (art. 171, §3º, CP), por 48 (quarenta e oito) vezes, sendo uma delas na forma tentada; uso de documento falso (art. 304, CP), por 48 (quarenta e oito) vezes; falsificação de documento público (art. 297, CP), por 11 (onze) vezes; falsidade ideológica (art. 299, CP), por 11 (onze) vezes, c.c. artigo 69 do Código Penal; 5) R. F. C. D. M. – associação criminosa (art. 288, CP); estelionato majorado (art. 171, §3º, CP), por 3 (três) vezes; uso de documento falso (art. 304, CP), por (três) vezes; falsificação de documento público (art. 297, CP), por 16 (dezesseis) vezes; falsidade ideológica (art. 299, CP), por 16 (dezesseis) vezes, c.c. artigo 69 do Código Penal; 6) G. R. L. – associação criminosa (art. 288, CP); falsificação de documento público (art. 297, CP), por 4 (quatro) vezes; falsidade ideológica (art. 299, CP), por 4 (quatro) vezes, c.c. artigo 69 do Código Penal; 7) ALEXANDRO DOS SANTOS BEZERRA – associação criminosa (art. 288, CP); falsificação de documento público (art. 297, CP), por 100 (cem) vezes; falsidade ideológica (art. 299, CP), por 100 (cem) vezes, c.c. artigo 69 do Código Penal; 8) B. A. D. – associação criminosa (art. 288, CP); falsificação de documento público (art. 297, CP), por 20 (vinte) vezes; falsificação de documento particular (art. 298, CP), por 3 (três) vezes; falsidade ideológica (art. 299, CP), por 23 (vinte e três) vezes, c.c. artigo 69 do Código Penal; 9) A. C. F. D. S. C. – associação criminosa (art. 288, CP); receptação qualificada (art. 180, §1º, CP), por 1 (uma) vez, c.c. artigo 69 do Código Penal. Segundo a denúncia, os aqui acusados, de forma livre e consciente constituíram e integraram organização criminosa estruturada e com divisão de tarefas, com estrutura gerencial, tendo o objetivo específico de cometer infrações penais diversas (em especial a fabricação de documentos falsos, estelionato e falsidade ideológica), ao menos entre março de 2019 e agosto de 2019 (id. 318993526). Denúncia recebida aos 22/03/2024 (id. 3192161340), retificada a decisão aos 23/04/2024 (id. 322738221). Os acusados foram devidamente citados e apresentaram respostas à acusação, conforme os seguintes registros: id’s n. 325682573, n. 327114008, n. 328290391, n. 328587541, n. 336286566, n. 355544130, n. 355836475 e n. 356271112). Após análise das respostas formuladas pelas defesas (art. 395 do CPP), manteve-se o recebimento da denúncia e determinou-se o encaminhamento do feito à instrução (id n. 359480240). Os registros de antecedentes dos acusados encontram-se encartados aos presentes autos, com os seguintes apontamentos relevantes, a saber: 1) A. F. C. – sem anotações relevantes (id’s. 321614919, 318993528, 318993529, 318993530 e 318993531); 2) M. H. A. D. S. - sem anotações relevantes (id’s. 321614926, 318993533, 318993534, 318993535, 318993536 e 318993537); 3) G. C. P. - sem anotações relevantes (id’s. 321614950, 318993545, 318993546 e 318993547); 4) J. F. P. - sem anotações relevantes (id’s. 321614931, 318993539, 318993540, 318993541, 318993542 e 318993543); 5) R. F. C. D. M. - sem anotações relevantes (id’s. 322840061, 318993549 e 318993550); 6) G. R. L. – sem anotações relevantes (id’s. 321615703, 318994302, 318994303 e 318994304); 7) A. D. S. B. – sem anotações relevantes (id’s. 321615716, 318994306, 318994307, 318994308 e 318994309); 8) B. A. D. – 03 ações penais: Proc. n. 5001087-89.2020.4.03.6108 – 1ª Vara Federal de Bauru/SP; Proc. n. 1500350-09.2022.8.26.0594 – 3ª Vara Criminal de Bauru/SP; Proc. n. 1501069-25.2021.8.26.0594 – 1ª Vara Criminal de Bauru/SP e 01 Execução Penal – Proc. n. 0008493-19.2022.8.26.0026 (id’s. 321615708, 318994311, 318994312, 318994313, 318994314, 318994315 e 588351957 e anexos); 9) A. C. F. D. S. C. – sem anotações relevantes (id’s. 321615722, 318994317 e 318994318). Em instrução, foram ouvidas as testemunhas indicadas pela acusação e pelas defesas, sendo interrogados os acusados, com gravação audiovisual dos depoimentos, homologando-se a desistência de oitiva das testemunhas MIRELLE RODRIGUES e BIANCA APARECIDA DA SILVA SCARDELLA (id’s n. 425716447, n. 425969228 e anexos, n. 558846287, n. 558966228 e anexos, n. 564058411, n. 564066742 e anexos). As partes nada requereram em termos de diligências, na fase do art. 402 do CPP. Em sede de alegações finais, em forma de memoriais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, argumentando, em suma, que restaram amplamente comprovadas, em face de todos os acusados, tanto a materialidade, quanto a autoria delitivas (id n. 577061837). A defesa do acusado RAUL FRANCISCO CORREIA DE MELLO, em suas alegações finais, em forma de memoriais, sustenta a atipicidade da conduta do acusado em face do crime previsto no art. 288, do CP, pois ausente vínculo associativo, estável e permanente entre este e os demais acusados, bem assim em relação aos delitos inserto nos arts. 297, 298, 299 e 304, do CP, em razão da aplicabilidade do princípio da consunção, requerendo sua absolvição e, em caso de condenação, seja reconhecida tal consunção, ou desclassificação penal, e a continuidade delitiva em eventual pena a ser aplicada(id n. 578332315). Por sua vez, a defesa do acusado G. R. L., em suas alegações finais, em forma de memoriais, postula pela sua absolvição, sob o argumento de inexistência de prova de materialidade e autoria em seu desfavor e que, em caso de eventual condenação, requer aplicação de pena no mínimo legal, com consideração, ainda, de atenuantes, fixando regime inicial aberto (id n. 580182839). A defesa do acusado A. F. C. requer sua absolvição, por entender não haver prova de que o mesmo tenha praticado os delitos insertos na peça acusatória e que , em caso de eventual condenação, sejam desclassificados ou absorvidos pelo crime do art. 171, do CP, os crimes previstos nos arts. 297, 298, 299, 304 e 180, do CP, bem assim, e ainda eventualmente, absorvidos os crimes dos arts. 297, 298 e 304, do CP, pelo crime do art. 299, do CP. Requereu, ainda, que em caso de subsistência da imputação referente ao art. 180, do CP, que tal responsabilização seja limitada a fatos posteriores, autônomos, concretamente comprovados e devidamente individualizados, vedada a utilização da mesma aquisição ou destinação de medicamentos como fundamento simultâneo para imputar participação nos crimes antecedentes e receptação qualificada. De forma subsidiária, requer o afastamento do alegado concurso material, com reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, do CP) com a fixação de pena no mínimo legal, com fixação de regime inicial de cumprimento aberto (id n. 580190219). A defesa dos acusados J. F. P. e GRACIELA ALVES DA COSTA, em suas alegações finais, em forma de memoriais, requer sua absolvição, ao argumento de ausência de prova de autoria e dolo em seu desfavor e que, em caso de eventual condenação, sejam os crimes de falso absorvidos pelo delito de estelionato, nos termos da Súmula 17, do C. STJ, com aplicação de circunstância atenuante (confissão parcial) e considerada sua primariedade, com fixação de pena no mínimo legal e substituição de pena corporal por restritivas de direitos(id’s n. 580238722 e 580238727). Por seu turno, a defesa da acusada B. A. D., em suas alegações finais, em forma de memoriais, requer sua absolvição, ao argumento de ausência de prova de autoria e dolo em seu desfavor e que, em caso de eventual condenação, sejam os crimes de falso absorvidos pelo delito de estelionato, nos termos da Súmula 17, do C. STJ, com aplicação de circunstância atenuante (confissão parcial) e considerada sua primariedade, com fixação de pena no mínimo legal e substituição de pena corporal por restritivas de direitos (id n. 580529864). A defesa da acusada A. C. F. D. S. C., em suas alegações finais, por meio de memoriais, com a devida ratificação (id n. 580642503) afirma não haver prova de autoria em face da mesma, em relação a qualquer dos crimes a este imputados nas denúncias, pelo que requer sua absolvição. Requer, de modo subsidiário, que, em caso de condenação, as penas sejam fixadas em patamares mínimos, considerando-se atenuantes e minorantes, em regime aberto e substituindo-se penas corporais por restritivas de direitos (id n. 565190012). Por fim, a defesa dos acusados M. H. A. D. S. e A. D. S. B., em suas alegações finais, em forma de memoriais, requer sua absolvição, sustentando não haver prova de autoria e materialidade delitiva em seu desfavor e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer a fixação de pena no mínimo legal, com aplicação da atenuante de confissão espontânea e demais circunstâncias atenuantes, com a substituição de pena corporal por restritivas de direito, com direito de recorrer em liberdade, concessão de sursis (art. 77 e ss do CP), devendo ser considerada a continuidade delitiva, bem assim que sejam os crimes de falso absorvidos pelo delito de estelionato, nos termos da Súmula 17, do C. STJ, requerendo, ainda, a concessão da Justiça Gratuita (id n. 334070065). Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido. Embora a questão não tenha sido explicitamente proposta por quaisquer das partes, necessário explicitar, antes de mais nada, que se mostra, no caso, manifesta a competência da Justiça Federal para processo e julgamento da presente ação penal. É que, em se tratando, linhas gerais, de delito associativo (art. 288 do CP) que tem por objetivo o cometimento, dentre outros delitos, de estelionato majorado (art. 171, § 3º do CP), potencialmente perpetrado contra programa oficial de dispensação farmacológica do Governo Federal, não há dúvida de que está presente o interesse material da União (art. 109, IV da CF), o que perfaz o critério objetivo que define a competência jurisdicional. Com efeito, o Programa ‘Farmácia Popular’ está inserido no âmbito de políticas públicas de assistência farmacêutica, integrante das ações do SUS e do Sistema Nacional de Saúde, segmento de ação governamental de seguridade social (arts. 194 e 196 da CF), sendo custeado com recursos públicos destinados ao financiamento da seguridade social, razão pela qual é de se afirmar a competência jurisdicional federal para processo e julgamento da presente ação penal. Não há preliminares a considerar, nulidades a reconhecer, anulabilidades e/ ou irregularidades a suprir ou sanar. Encontro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Feito bem processado, contraditório preservado, partes legítimas e bem representadas, razão pela qual, finda a instrução, verifica-se que o feito está em termos para receber julgamento pelo mérito. É o que se passa a fazer. DA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS INDIVUALMENTE IMPUTADAS AOS ACUSADOS A. F. C. Em relação a este réu, o Ministério Público Federal, na acusação, imputa a prática dos seguintes delitos: associação criminosa (art. 288, CP); estelionato majorado (art. 171, § 3º, CP); uso de documento falso (art. 304, CP); falsificação de documento público (art. 297, CP); falsificação de documento particular (art. 298, CP); falsidade ideológica (art. 299, CP); e receptação qualificada (art. 180, § 1º, CP). M. H. A. D. S. No que toca a esta acusada, o Ministério Público Federal, na acusação, imputa a prática dos seguintes delitos: associação criminosa (art. 288, CP); estelionato majorado (art. 171, § 3º, CP), uso de documento falso (art. 304, CP); falsificação de documento público (art. 297, CP); falsificação de documento particular (art. 298, CP); falsidade ideológica (art. 299, CP). G. C. P. Em relação a esta acusada, o Ministério Público Federal, na acusação, imputa a prática dos seguintes delitos: associação criminosa (art. 288, CP); estelionato majorado (art. 171, §3º, CP); uso de documento falso (art. 304, CP); falsificação de documento público (art. 297, CP); falsidade ideológica (art. 299, CP). J. F. P. Em relação a este acusado, o Ministério Público Federal, na acusação, imputa a prática dos seguintes delitos associação criminosa (art. 288, CP); estelionato majorado (art. 171, §3º, CP); uso de documento falso (art. 304, CP); falsificação de documento público (art. 297, CP); falsidade ideológica (art. 299, CP). R. F. C. D. M. Em relação a este réu, o Ministério Público Federal, na acusação, imputa a prática dos seguintes delitos: associação criminosa (art. 288, CP); estelionato majorado (art. 171, §3º, CP); uso de documento falso (art. 304, CP); falsificação de documento público (art. 297, CP); falsidade ideológica (art. 299, CP). G. R. L. Em relação a este réu, o Ministério Público Federal, na acusação, imputa a prática dos seguintes delitos: associação criminosa (art. 288, CP); falsificação de documento público (art. 297, CP); falsidade ideológica (art. 299, CP). A. D. S. B. Em relação a este réu, o Ministério Público Federal, na acusação, imputa a prática dos seguintes delitos: associação criminosa (art. 288, CP); falsificação de documento público (art. 297, CP); falsidade ideológica (art. 299, CP). B. A. D. Em relação a esta acusada, o Ministério Público Federal, na acusação, imputa a prática dos seguintes delitos: associação criminosa (art. 288, CP); falsificação de documento público (art. 297, CP); falsificação de documento particular (art. 298, CP); falsidade ideológica (art. 299, CP). A. C. F. D. S. C. Em relação a esta acusada, o Ministério Público Federal, na acusação, imputa a prática dos seguintes delitos: associação criminosa (art. 288, CP); receptação qualificada (art. 180, §1º, CP). DO ESCORÇO DA INSTRUÇÃO Tendo em vista a vasta massa probatória aqui sob análise, será conveniente proceder a um escorço da instrução criminal que ora desce à talho, procedendo-se a uma compilação, tão minudente quanto possível, dos atos processuais realizados, provas colhidas e seu teor. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS Em seu depoimento, a testemunha ALBINO FRANCISCO DE ALMEIDA JUNIOR, afirmou que na época dos fatos era gerente da “DROGASIL” da Avenida Dom Lúcio, em Botucatu/SP, e que recebeu agentes da Polícia Federal para esclarecer sobre uso de documentos falsos para aquisição de remédios do programa “Farmácia Popular”. Afirmou que não reconheceu qualquer das pessoas apresentadas (por meio de fotos) pelo Agentes Policiais. Afirmou que na época trabalhavam na drogaria “MARIA HELENA”, “GIOVANA”, que eram farmacêuticas e “PÂMELA”, que era atendente, mas não se recorda de outros nomes. Por sua vez, a testemunha RAFAEL COSTA GRACILIANO DE OLIVEIRA, Guarda Municipal, afirmou que na data dos fatos foi chamado para atender a uma ocorrência em uma drogaria em Botucatu (DROGAL), em que algumas pessoas teriam apresentado documentação aparentemente falsa para aquisição de medicamentos, por meio da “Farmácia Popular”. Afirmou que o funcionário de referida drogaria informou que tais pessoas teriam entrado em um veículo HB/20, branco, de modo que procederam patrulhamento e localizaram referido veículo, que estava com duas pessoas, um homem e uma mulher. Afirmou que foram localizados no veículo, no banco de trás e no porta-malas, diversos remédios e documentos de identidade (RG’s). Afirmou que, em decorrência do achado, de modo que a testemunha e seu parceiro de equipe, “RONALDO”, conduziram os mesmos à autoridade policial (Delegacia de Polícia Civil de Botucatu). Afirmou que os averiguados permitiram a busca veicular. Afirmou que, via rádio, foram alertados que outras solicitações de intervenção, oriundos de drogarias diversas na cidade de Botucatu, davam conta de que um casal teria realizado retirada de medicamentos com documentação falsa. Afirmou que, em decorrência da prisão dos averiguados, representantes de outras farmácias foram chamados à Delegacia de Polícia. Afirmou que o teor do depoimento que subscreveu perante a autoridade policial é verdadeiro. A testemunha RONALDO ANTONIO, Guarda Municipal, afirmou que na data dos fatos, foi acionado, juntamente com seu parceiro, para atender a um chamado da drogaria “DROGAL”, na Rua Amando de Barros, em Botucatu, pois três pessoas teriam tentado adquirir medicação, por meio do programa “FARMÁCIA POPULAR”, utilizando-se de documentação aparentemente falsa (RG’s). Afirmou que ao chegarem ao estabelecimento lhes foi indicado em qual veículo estavam tais pessoas, sendo abordados na sequência, encontrando-se um casal no veículo, sendo encontrados os medicamentos e documentos aparentemente falsos (RG’s). Afirmou que não localizaram a terceira pessoa. Afirmou que conduziram os averiguados à Delegacia de Polícia Civil. Afirmou que os averiguados teriam confirmado a posse dos documentos falsos e que teriam retirado os medicamentos, mas não se recorda ao certo quem teria feito tal afirmação. Afirmou não ter presenciado o depoimento completo dos averiguados perante a autoridade policial. Afirmou que os averiguados concordaram em abrir o porta-malas do veículo. Afirmou que o teor do depoimento que subscreveu perante a autoridade policial é verdadeiro. A testemunha RAFAEL HENRIQUE PICIRILO DA SILVA, afirmou que na data dos fatos trabalhava como atendente na farmácia “DROGAL”, na Rua Amando de Barros, em Botucatu, e que atendeu um casal que tentou retirar medicamentos no programa “FARMÁCIA POPULAR”, sendo que desconfiou da autenticidade da documentação apresentada (RG), sendo que uma colega de trabalho, no mesmo momento, atendeu uma terceira pessoa, na mesma situação. Afirmou que verificou que a impressão digital nos documentos era idêntica e que em razão disso decidiu não dispensar a medicação. Afirmou que, antes de repassar a dispensação ao sistema governamental, uma auditoria interna da empresa verifica a autenticidade da documentação e, caso seja falseada, o valor da medicação é descontado do salário do funcionário. Afirmou que, após a negativa de fornecimento, seguiu os averiguados e visualizou o veículo que estes ingressaram, tendo acionado a Guarda Municipal. Afirmou que o Guardas Municipais diligenciaram à abordagem dos então averiguados e retornaram à farmácia para informar que a denúncia era procedente, pois foram encontrados diversos documentos falsos e medicamentos na posse dos mesmos. Afirmou que acompanhou o registro da ocorrência na Delegacia de Polícia. Afirmou não se recordar de ter prestado depoimento na Delegacia. Afirmou que acompanhou a busca dos Guardas Municipais pelas ruas da cidade no sentido de localizar o terceiro envolvido, porém não obteve êxito. Afirmou que o teor do depoimento que subscreveu perante a autoridade policial é verdadeiro. Afirmou que o estabelecimento conta com sistema de câmeras, mas não saber se imagens gravadas foram encaminhadas à polícia. Afirmou que os averiguados estavam em um veículo HB20, sedan, branco. A testemunha DANIELE CRISTINA ALCACE DA SILVA, afirmou que era gerente da farmácia “POUPAFARMA”, em Botucatu, e que funcionária do estabelecimento atendeu dois casais que realizaram compra de remédios por meio do programa “FARMÁCIA POPULAR”. Afirmou que a compra foi realizada e que após, aproximadamente 30 minutos, um Guarda Municipal compareceu no estabelecimento, apresentando um RG, no qual a testemunha reconheceu como sendo de uma pessoa que tinha acabado de realizar a sobredita compra, momento em que a testemunha foi cientificada da falsidade dos documentos. Afirmou que o reconhecimento foi realizado somente pelas fotos dos documentos. Afirmou que o medicamento foi devolvido à farmácia. Afirmou que o teor do depoimento que subscreveu perante a autoridade policial é verdadeiro. Afirmou que o estabelecimento contava com sistema de câmeras, mas não saber se imagens gravadas foram encaminhadas à polícia. Afirmou que a venda foi realizada por outra pessoa, mas que estava próxima. A testemunha MILTON KAZUO AMIKURA, afirmou que na época dos fatos, trabalhava na farmácia “DROGASIL”, da Rua Amando de Barros, em Botucatu, e que ao escanear os documentos apresentados para retirada de medicamentos no programa “FARMÁCIA POPULAR”, verificou que havia alguma irregularidade nos mesmos. Afirmou que foi chamado para prestar depoimento na Delegacia de Polícia. Afirmou não se recordar com clareza sobre os fatos ou pessoas envolvidas. Afirmou que o teor do depoimento que subscreveu perante a autoridade policial é verdadeiro. Afirmou não se recordar se havia sistema de filmagem na loja. A testemunha EVERTON ROGERIO BATISTA GOMES, afirmou que na época dos fatos, trabalhava na farmácia “DROGAL”, como gerente, da Avenida Dom Lúcio, e que atendeu pessoas que apresentaram documentação suspeita para aquisição de medicamentos no programa “FARMÁCIA POPULAR” e que, embora suspeitando da autenticidade da documentação apresentada, realizou a dispensação. Após a apreensão dos remédios e documentos, foi chamado para prestar depoimento na Delegacia de Polícia. Afirmou que os remédios foram devolvidos. Afirmou que o teor do depoimento que subscreveu perante a autoridade policial é verdadeiro. Afirmou não se recordar com clareza sobre os fatos ou pessoas envolvidas. A testemunha JULIA GABRIELA VIANA DE OLIVEIRA, afirmou que na data dos fatos era subgerente na “Drogaria São Paulo”, na qual um senhor se apresentou e retirou medicamentos no programa “FARMÁCIA POPULAR”. Afirmou que a documentação apresentada estava um pouco estranha, mas que ainda assim liberou a medicação, que havia sido vendida por um atendente. Passados alguns minutos, compareceu uma mulher no estabelecimento, também para retirada de medicamentos em sobredito programa, com documentação suspeita, mas que também liberou a dispensação. Afirmou que posteriormente compareceu um policial na loja afirmando que a documentação era falsa e que, em razão disso, compareceu na Delegacia de Polícia para prestar depoimento. Afirmou que o teor do depoimento que subscreveu perante a autoridade policial é verdadeiro. Afirmou não se recordar com clareza sobre os fatos ou pessoas envolvidas. Afirmou que o estabelecimento contava com sistema de câmeras, mas não saber se imagens gravadas foram encaminhadas à polícia. A testemunha NEIDELI MIRANDA DA COSTA, por sua vez, afirmou conhecer o acusado ANDERSON há cerca de 37 anos, o conhecendo desde criança e que o mesmo é uma pessoa honesta e trabalhadora. Afirmou trabalhar na empresa da família, no Buffet, na limpeza geral. Afirmou que no ano de 2019 não trabalhou na empresa, pois estava afastada por ter realizado uma cirurgia. Afirmou não ter conhecimento de outras atividades do acusado fora do Buffet. A testemunha ANA PAULA VIEIRA DE MATOS, afirmou ser esposa do acusado ANDERSON, pelo que foi ouvida como informante do Juízo. Afirmou que conhece o acusado desde o ano de 2018, com quem mantinha amizade, vindo a se envolver posteriormente com o mesmo. Afirmou que na época o acusado tinha um distribuidora de medicamentos e uma rede de farmácias juntamente com um irmão. Afirmou tratar-se de pessoa boa e de reputação ilibada. A testemunha ANDRÉ DELCOLE, afirmou ter trabalhado na empresa GSX, do acusado ANDERSON, por cerca de 8 (oito) anos, na área de recebimento e expedição de mercadorias. Afirmou que tal empresa era distribuidora de medicamentos. Afirmou que o acusado ANDERSON era proprietário da empresa e que seu trabalho era relacionado à parte comercial (vendas). Afirmou desconhecer que o acusado tivesse outros negócios no período. Afirmou que o acusado era uma pessoa boa e que tratava os funcionários de forma respeitosa. Afirmou que quando entrou na empresa, no ano de 2015, esta contava com mais funcionários. A testemunha LUIZ GUSTAVO LUCINDO DA SILVA, afirmou conhecer a acusada MERCIA, pois foi contratado para trabalhar como farmacêutico em uma farmácia de sua propriedade, entre os anos de 2014 e 2015. Afirmou não conhecer nada que desabone a conduta da acusada. Afirmou que no período em que trabalhou para acusada não se recorda de qualquer irregularidade na farmácia. A testemunha ALINE TATHIANA CENCHI, afirmou conhecer a acusada MERCIA, da época em que trabalharam juntas na empresa “STARMED”, no ano de 2009. Afirmou que era farmacêutica responsável e que MERCIA era atendente, balconista. Afirmou não ter conhecimento de nada que desabone a conduta da acusada. A testemunha MARINA SANTOS CARRANCA, afirmou conhecer a acusada MERCIA, desde o ano de 2009, quando trabalharam juntas na empresa GSX, que atuava na empresa STARMED, sendo que a testemunha era auxiliar administrativa e acusada trabalhava na farmácia STARMED. Afirmou desconhecer qualquer fato que desabone a conduta da acusada. A testemunha CIRILO HÉLIO BATISTA JÚNIOR, afirmou conhecer o acusado ALEXSANDRO, desde o ano de 2005 ou 2006, por terem trabalhado juntos na empresa “SERVMED”, ambos no estoque. Afirmou não conhecer nada na conduta do acusado que o desabone. A testemunha MARCELO ROCHA, afirmou conhecer os acusados JEAN e GRACIELA, de quem é amigo pessoal, há mais de 32 anos. Afirmou que residem em casa simples, de COHAB, e têm carro popular, o qual está com problema no motor. Afirmou que sempre trabalharam e que ambos têm uma neta que depende dos mesmos. A testemunha LUIS FERNANDO PETTENUCI SILVA, afirmou conhecer os acusados JEAN e GRACIELA, de quem é vizinho, há muito tempo. Afirmou que residem em casa simples, de CDHU, e têm carro popular, o qual está com problema no motor e que atualmente têm a neta e a filha como dependentes. Afirmou desconhecer qualquer fato que desabone a conduta dos réus. A testemunha LUIZ MIGUEL LAZARO, afirmou conhecer o acusado GABRIEL, desde o ano de 2021, quando trabalharam em uma transportadora. Afirmou que o acusado é motorista, trabalhador, não tendo conhecimento de nada que desabone sua conduta. A testemunha VANESSA SAMPAIO BUENO, afirmou conhecer a acusada ANA CLAUDIA FRANCISCO DE SALLES, em razão de ter trabalhado com a mesma, sendo que a acusada era farmacêutica, a qual realizava conferência de medicamentos e validade dos mesmos, e depois os repassava ao setor de faturamento. Afirmou que era comum a acusada, no desempenho das funções, agendar horário para recebimento de mercadorias, por telefone. Afirmou que a acusada precisou vender um automóvel e que adquiriu um modelo inferior. Afirmou ser profissional competente e desconhecer qualquer fato que desabone a conduta de referida acusada, inclusive não percebendo qualquer atividade suspeita da mesma na empresa (GSX), ficando surpresa, a testemunha, do envolvimento da mesma nos fatos aqui em causa. Afirmou que a acusada tratava com diversos fornecedores da empresa, inclusive com a acusada MERCIA, sendo que a empresa desta acusada (MERCIA) era regular e emitia notas fiscais. Afirmou que após a instauração do presente processo, a acusada, já desligada da empresa GSX, passou por problemas de saúde, perdendo duas gestações e não conseguiu mais trabalho na área. Afirmou que a acusada e seu esposo são muito religiosos. A testemunha BRUNO CHARLLES RONDINA, afirmou conhecer a acusada ANA CLAUDIA FRANCISCO DE SALLES, há mais de 20 anos, por relacionamento profissional, pois fornece medicamentos às empresas em que ela trabalhou e ainda trabalha. Afirmou que há cerca de 3 ou 4 anos ajudou a acusada a vender um automóvel, pois a mesma precisava custear um tratamento de saúde, mas não pode afirmar qual é atual situação financeira da ré. Afirmou que forneceu medicamentos para a empresa GSX e que tratava diretamente com a acusada, para venda e recebimento. Afirmou que as negociações sempre foram dentro da regularidade. A testemunha BRUNO FERRAZ FERNANDES, afirmou ter conhecido o acusado ALEXSANDRO por indicação de um amigo comum quando precisou de serviços de informática (cabo de rede, instalação de impressora fiscal) em sua loja e que o mesmo realizou serviços de infraestrutura de rede e informática, descrevendo-o como um profissional correto, fiel ao serviço e transparente quanto aos preços cobrados. Afirmou, ainda, que dentro do seu estabelecimento, o acusado sempre foi uma pessoa boa e trabalhadora, não apresentando qualquer problema. INTERROGATÓRIOS Em seu interrogatório, o acusado A. F. C., afirmou que no ano de 2019 possuía a distribuidora de medicamentos GSX, atuando no ramo desde 2008, atendendo grandes redes no estado de São Paulo. Afirmou que a GSX possuía entre 15 a 18 colaboradores e que sua função era a de diretor comercial. Afirmou que conheceu a acusada MERCIA em 2008 e que ela foi sua funcionária e depois abriu a própria drogaria, momento em que iniciaram uma parceria comercial de fornecimento de produtos. Afirmou que MERCIA apresentava oportunidades de compra e que confiava nela por possuir toda a documentação e alvarás necessários. Afirmou que MERCIA tinha constantes problemas financeiros e que frequentemente solicitava adiantamentos ou pagamentos a serem abatidos da parceria comercial. Nega categoricamente ter orientado MERCIA ou qualquer pessoa a falsificar documentos, receitas ou RG’s. Afirmou que inicialmente não sabia do esquema ilícito de MERCIA, mas que, após notar desencontros de informações, passou a entender que os produtos eram de origem espúria. Afirmou que, mesmo após saber da ilicitude, continuou adquirindo produtos algumas vezes para tentar reaver dinheiro que já havia entregue a ela. Afirmou arrependimento por não ter cessado as compras imediatamente ao saber da origem ilícita e informa que a GSX encerrou atividades entre 2022 e 2023. Em seu interrogatório, a acusada M. H. A. D. S., afirmou que em 2019 trabalhava como analista fiscal prestando consultoria home office, sem registro formal e que trabalhou para o acusado Anderson na farmácia Starmed de 2008 a 2013. Afirmou que faliu uma farmácia própria em 2015, acumulando dívidas significativas. Nega ter exercido liderança ou organizado grupos, afirmando que “eram todos iguais”. Nega ter falsificado receitas ou RGs, alegando não saber quem os produzia. Afirmou que sabia que os documentos utilizados para as compras eram falsos. Afirmou que os documentos falsos chegavam até ela via “mototáxi” ou já estavam nos carros utilizados para as viagens de compras. Afirmou ter praticado os crimes por desespero, devido a ameaças de agiotas a quem devia cerca de R$ 100.000,00 após a falência de sua farmácia. Afirmou que muitas vezes mentia para o acusado Anderson para conseguir dinheiro para pagar os agiotas, ressaltando que ele era uma pessoa difícil para pagar. Afirmou ter realizado compras em farmácias do programa “Farmácia Popular” utilizando exclusivamente os documentos falsos que lhe eram enviados. Afirmou que revendia a maioria dos medicamentos para o acusado ANDERSON (GSX) e o restante para outras farmácias que não quis citar. Afirmou que tentou colaborar com a polícia e fazer uma delação, mas desistiu por medo. Afirmou que no dia de sua prisão, estava em Botucatu com o acusado JEAN para comprar remédios. Afirmou que conhece o acusado Jean porque ele trabalhava na casa do acusado Anderson e era o motorista que a levava para as compras de medicamentos. Em seu interrogatório, o acusado A. D. S. B. afirmou que na época dos fatos era balconista e que atualmente trabalha na oficina mecânica do pai. Afirmou que prestava serviços informais de técnico de informática para a acusada MERCIA, como manutenção de computadores, impressoras e instalação de programas. Afirmou ter trabalhado na empresa Starmed entre os anos 2010 e 2011, onde conheceu os acusados MERCIA e Anderson. Nega categoricamente ter participado de reuniões criminosas ou de qualquer esquema para fraudar a “Farmácia Popular”. Afirmou que os pagamentos recebidos da acusada MERCIA referiam-se apenas aos serviços de informática. Nega ter produzido RG’s falsos ou possuir equipamentos para tal finalidade. Afirmou que as mensagens em seu celular tratavam apenas de assuntos profissionais de informática e que podem ter sido interpretadas fora de contexto. Nega ter comprado ou revendido medicamentos ou ter tido qualquer evolução patrimonial. Em seu interrogatório, o acusado J. F. P., afirmou que sua situação financeira é modesta, morando em casa financiada e possuindo um carro com motor avariado. Afirmou que, no momento da abordagem em Botucatu, estava fora do veículo e entregou seus documentos originais à polícia. Afirmou que os documentos falsos apreendidos estavam dentro de uma pasta no banco de trás do carro e que foram colocados lá pela acusada MERCIA. Afirmou que não saiu de casa com os documentos e que apanhou MERCIA em casa e ela os tirou da bolsa durante o trajeto. Afirmou que conhece o acusado Anderson apenas de nome e que prestava serviços de manutenção (jardinagem e pintura) no buffet do seu pai. Nega qualquer envolvimento de sua esposa, a acusada Graciela, nos fatos. Por sua vez, a acusada G. C. P., em seu interrogatório, afirmou que não tinha conhecimento das atividades de seu esposo, o acusado Jean, e que cada um respeitava o espaço e o telefone do outro. Nega qualquer participação em organização criminosa, ressaltando que na época trabalhava como empregada doméstica com horários extensos, o que pode provar por meio de registros de portaria e carteira de trabalho. Em seu interrogatório, o acusado G. R. L., afirmou ser motorista profissional de caminhão e estar registrado em uma transportadora. Afirmou ter conhecido o acusado JEAN e sua esposa GRACIELA em Piratininga e que, por estar desempregado após tirar sua primeira habilitação, pediu emprego a JEAN. Afirmou que JEAN o contratou para dirigir em uma viagem para Sorocaba com o objetivo de comprar remédios e que, durante a viagem em Sorocaba, ao perceber que a atividade “não era certa” (passar em várias farmácias), sentiu medo e decidiu não participar mais. Afirmou que realizou apenas essa viagem, não recebeu qualquer pagamento pelo serviço e nunca mais voltou a trabalhar com eles. Afirmou que na viagem estavam ele, o acusado JEAN e mais duas pessoas (um homem e uma mulher), visitando cerca de três farmácias. Afirmou ter enviado uma foto sua para o acusado JEAN, acreditando que seria para um cadastro de emprego na empresa. A acusada A. C. F. D. S. C., em seu interrogatório, respondendo apenas às perguntas formulada por sua defesa, afirmou nunca ter respondido a qualquer processo criminal e que seu trabalho, na empresa GSX era interno, como farmacêutica. Afirmou que toda mercadoria que era recebida na empresa era conferida pela acusada, em confronto com as notas fiscais. Afirmou que as notas fiscais sempre guardavam compatibilidade com os medicamentos recebidos. Afirmou que nunca houve desconfiança em relação aos medicamentos recebidos quanto sua licitude de origem. Afirmou que trabalhou durante 13 anos na empresa. Afirmou que após o recebimento da mercadoria esta era direcionada ao setor de estoque para posterior faturamento. Afirmou ter tido conhecimento dos fatos aqui em causa por meio de um noticiário na televisão, tendo ficado “assustada”, tendo ido até o acusado ANDERSON, para se inteirar do que estava ocorrendo, momento em que o mesmo foi ríspido, afirmando que não tinham nada com o assunto. Afirmou que depois de um tempo foi demitida e que passou por problemas de saúde, de ordem psicológica. Afirmou que de fato conversava a acusada MERCIA, pois ela era uma das fornecedoras da empresa GSX, para tratar de assuntos relacionados à entrega de mercadorias, a partir de seu próprio telefone celular e que tal procedimento era adotado com todos os fornecedores da empresa, que eram diversos. Afirmou que havia horário determinado para recebimento de mercadorias. Afirmou nunca ter ouvido qualquer conversa na empresa sobre documentos e receitas falsificadas para aquisição de medicamentos. Afirmou ter ficado bastante abalada com os fatos aqui em causa, estando em tratamento psiquiátrico e que não consegue mais trabalhar na sua área de formação. Por fim, os acusados R. F. C. D. M. e B. A. D., devidamente advertidos de seus direitos, optaram por permanecer em silêncio, não respondendo a nenhuma das perguntas formuladas pelo juízo ou pelas partes. Estes os fatos discutidos no âmbito da instrução criminal aqui encetada, passa-se à análise individualizada das condutas imputadas a cada qual dos aqui acusados. DO TIPO PENAL DE ESTELIONATO. CONFIGURAÇÃO. AUTORIA RECONHECIDA A partir daquilo que foi possível amealhar dos elementos probatórios desvelados durante o inquérito policial, em especial, as escutas telefônicas que embasam a peça inicial acusatória, é manifesta a conclusão no sentido de que os acusados aqui em causa –ressalva feita unicamente à ré A. C. F. D. S. C., cuja situação será analisada de forma pontual em momento oportuno dessa sentença – efetivamente se entregavam à atividade de aquisição fraudulenta, em regra por meio de emprego de documentação falseada ou contrafeita de documentos de identificação pessoal e receituários médicos, de medicamentos incluídos no programa governamental conhecido por ‘Farmácia Popular’. Nessa direção, aponte-se, em primeiro lugar, como elemento de convicção a subsidiar a conclusão em comento, o conteúdo do Auto de Prisão em Flagrante (BO n. 1513/2019, 1º DP – Botucatu/SP, id n. 21165770, fls. 2/10), em que os denunciados M. H. A. D. S. e J. F. P. foram surpreendidos na posse de diversos documentos, medicamentos, carimbos médicos, que se encontravam num carro que carro que conduziam (id n. 318993526, fl. 6 – denúncia e documentos constantes do auto de apreensão 1º DP de Botucatu/SP, id n. 21165770, fls.11/22 e id n. 22885153, fls. 240/295). É relevante destacar que funcionários de outras farmácias lesadas por vendas realizadas no dia do flagrante, ouvidos no âmbito do procedimento inquisitório (testemunhas Daniela Cristina Alcace da Silva, Milton Kazuo Amicura, Albino Francisco de Almeida Junior, Everton Rogério Batista Gomes, id n. 21165770, fls. 31-34), foram uniformes ao informarem haver outro agente, prenome RAUL, que atuava cometendo os delitos junto aos demais. Embora no estabelecimento comercial a partir do qual se iniciou o alerta a partir do qual se desenrolou o flagrante que levou à prisão dos acusados aqui em comento não tenha se dado a aquisição de nenhum medicamento – porque o funcionário atendente junto à farmácia “DROGAL”, desconfiado da autenticidade dos documentos apresentados para a obtenção dos fármacos, não os forneceu – essa circunstância levou à elaboração do Laudo Pericial n. 369/2019 UTEC/DPF/MII/SP (id’s n. 28804706, n. 28805773, n. 28805777 e n. 28805784, fls. 312/322), em que se conclui que, das 35 (trinta e cinco) cédulas de RG apresentadas a exame, 33 (trinta e três) eram contrafeitas. O Memorando n. 169/2020 – SECUI (id n. 37953974, n. 1257325441, fls. 402/403), encaminhado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo– SSP/SP e Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt” – IIRGD, informou que esses documentos possuem divergências quanto aos dados qualitativos, não sendo produto de emissão do Instituto, o que atesta, de forma inequívoca, a corroborar a falsidade material da documentação apreendida na ocasião do flagrante. É necessário mencionar, nesse contexto, que a falsidade material das receitas médicas encontradas em posse desses flagranteados restou satisfatoriamente demonstrada em instrução, porque os respectivos médicos signatários foram oficiados a que se manifestassem acerca da veracidade dos receituários, tendo aduzido, à unanimidade, que não reconheciam nenhuma das assinaturas constantes nos documentos, bem como que nunca foram seus pacientes as pessoas que delas constavam (id n. 37953974). Para além disso, o decorrer das investigações demonstrou, por meio da Informação Técnica n. 060/2022 - NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (id n. 250690583, fls. 721/733), atestando que as assinaturas constantes dos receituários, em razão da sua simplicidade, podem ter sido realizadas pelo punho de qualquer sujeito. Por meio da quebra do sigilo de dados catalogada no Laudo Pericial n. 071/2021-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (id n. 52288863, fls. 502/506), pôde-se analisar as informações contidas nos celulares apreendidos em poder dos flagranteados, das quais se extraiu (Informação de polícia judiciária n. 3528418/2021, id n. 6240529, fls. 597/602) o teor da conversa entabulada entre a denunciada MERCIA e o contato “RAUL Buffet” ([14] 996827894) revelando diálogo voltado à confecção de documento falso (id n. 318993526, fl. 8 – Conversa entre MERCIA e Raul - IPJ n. 3528418/2021, id n. 62405294, fls. 597/602). Nessa conversação constata-se que a foto e assinatura enviadas no bate-papo entre os denunciados são as mesmas que constam dos documentos falsos encontrados quando da prisão em flagrante dos acusados MERCIA e JEAN (cf. denúncia id n. 318993526, fls. 9). Esse contato (“RAUL Buffet” ([14] 996827894)) foi identificado como sendo o ora acusado R. F. C. D. M., sendo que a quebra do sigilo telemático a ele respeitante revela uma conversa sua com MERCIA, em que esta última encaminha àquele interlocutor um ‘print’ da tela de parte do diálogo estabelecido com um outro contato, denominado “Rolista”, a quem alerta para que não se esquecer de enviar R$ 100,00 reais referente aos RG’s. Nesse diálogo, é possível depreender que MERCIA chama o interlocutor (“Rolista”) de ANDERSON, e no desenrolar da interlocução, MERCIA questiona se ANDERSON teria conversado com seu irmão (irmão dele, ANDERSON), informando-o de que iria “na gsx buscar cx” (id n. 318993526, extraída da IPJ n. 3528418/2021, id n. 62405294, fls. 597/602). O D. Órgão da Acusação identifica esse contato (ANDERSON) como sendo A. F. C. (BO n. 1513/2019 – decorrente do flagrante aplicado junto aos co-denunciados MERCIA e JEAN, id n. 21165770, fls. 5/10), a partir de informação obtida junto à empresa de telefonia responsável pela linha correspondente ao contato (“Rolista”), que confirma o registro em nome do acusado aqui em causa (id n. 250690583, fls. 734/736). Para mais, verificou-se que ALEX FERNANDES CAVERSAN é a única pessoa registrada como sendo irmão de A. F. C., conforme extratos e Relatórios de Pesquisa do MPF juntados aos autos (id’s n. 242817469, n. 242817470, n. 242817471, n. 242817472, n. 242817473, n. 242817474, e n. 242817475, fls. 634/653). As investigações realizadas pelo D. Órgão do Parquet Federal também apontaram que A. F. C. e seu irmão (ALEX) são responsáveis, entre outras, pela empresa GSX ASSESSORIA E GESTÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., justamente aquela mencionada por MERCIA no print da conversa estabelecida com o contato ‘Rolista’, posteriormente reconhecido como sendo o co-denunciado ANDERSON. Em suas declarações, o acusado R. F. C. D. M., além de mencionar que conhece os demais acusados (MERCIA e JEAN), contou que trabalha há 16 anos numa empresa conhecida por Buffet CAVERSAN (id n. 241788823, fls. 617), empresa que pertence à família de ANDERSON e ALEX, e que tem a mãe de ambos (a Sra. Clemilda Aparecida Fernandes Caversan) como sócia-administradora. A corroborar a afinidade ou exata coincidência entre as pessoas aqui indicadas e a atividade de intermediação e venda de produtos farmacêuticos é de se anotar a assertiva do acusado RAUL no sentido de que tanto ANDERSON quanto ALEX encontraram-se vinculados à empresa STARMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS – EIRELI, que tem por objeto social o comércio varejista de produtos farmacêuticos, conforme pesquisas cadastrais exibidas pelo D. Órgão Ministerial no âmbito do presente feito. Para além, é relevante anotar que a acusada MERCIA esteve empregada junto a esta empresa ao menos entre os anos de 2008 a 2013, conforme relatórios de pesquisa acostados aos autos pela acusação. Circunstâncias essas que, não há dúvidas, demostram situação de compatibilidade de interesses ou, quando menos, de pertinência de atividades entre o segmento explorado pelas pessoas relacionadas à investigação em curso com a natureza das mercadorias apropriadas ilicitamente pelo grupo de agentes flagrados no âmbito do inquérito que deu base à presente ação penal. Justamente a confirmar essa afirmação, a análise do conteúdo de mensagens interceptadas entre os denunciados aqui em análise (id’s n. 250690583 e n. 250690589, fls. 737/792), torna possível a conclusão de que havia notórias conexões entre eles e as aquisições de medicamentos junto ao programa oficial do governo Federal de dispensação de medicamentos gratuitos ou subsidiados à população. Nesse sentido, excertos das mensagens estabelecidas entre MERCIA e RAUL: “09/07/2019 – MERCIA entra em contato com RAUL perguntando se ele não quer comprar os três que faltam em Bauru, que ela nem precisaria ir junto, pois ela já iria fazer Bauru na parte da manhã, para que ela pudesse entregar as mercadorias amanhã na GSX” (g.n.). Na sequência: “MERCIA pergunta se RAUL poderia ir no dia seguinte para Jaú, por volta das 11 ou 12 horas, complementa que irá ela junto com a GRA, G. C. P., mulher do JEAN” (g.n.). Vê-se, das interlocuções aqui em destaque, que as conversas tratam da aquisição de mercadorias que, após, seriam entregues na empresa GSX, de propriedade do acusado ANDERSON e seu irmão. Em outra passagem: “Dia 18/07/2019 – 07h42m46s – MERCIA pergunta se ninguém falou nada, comenta que está preocupada, que no dia seguinte a GRA não poderia, que naquele dia a MARIANA (MARIANA DOS SANTOS SILVA CAVERSAN) deu folga para GRA, insiste comentando que JAÚ é rápido, que tem 08 farmácias, igual Botucatu” (g.n.). Nessa mesma toada: “Dia 23/07/2019 – 18h01m – MERCIA pergunta quando RAUL poderá sair com ela, que ela precisava que ele saísse junto pelo menos em dois dias naquela semana, um dia em Bauru e outro em Jaú, comenta que ela não pode mais de tanto que entra aqui em Bauru, RAUL responde que terá que falar com o SENHOR PAULO (PAULO SERGIO CAVERSAN – proprietário do BUFFET CAVERSAN), que o ANDERSON precisa falar com PAULO, que ele não pode sair desta maneira sem a ciência dele”. Segue: “Dia 31/07/2019 – 07h40m – MERCIA comenta que já chamou o ANDERSON, e que este ordenou que eles teriam que sair cedo, pois os dois dias passados foram perdidos, comenta que comprou 03 em Bauru para testar, mas que foi um sacrifício”. Dos excertos das conversas interceptadas entre os agentes aqui em evidência, é possível concluir que MERCIA e RAUL eram os agentes encarregados de aplicar as fraudes nas farmácias, visando à aquisição de medicamentos, sendo possível concluir, também, que a denunciada G. C. P., esposa de J. F. P., também cooperava com as aquisições junto às farmácias, em companhia de MERCIA, embora tenha negado qualquer participação nos delitos na ocasião de sua inquirição em sede policial (id n. 250690559, fls. 706). Sucede, entretanto, que o teor de conversas interceptadas entre ambas desmente essa versão dos fatos, conforme excerto que se indica a seguir (sob transcrição da Polícia Federal): “Entre 16/06/2019 – 10H31M até 25/08/2019 – 16H08M – 143 mensagens. Declara seu nome completo como: GRACIELA ALVES COSTA. As mensagens indicam que ela trabalha com MERCIA para comprar medicamentos, compartilhou foto da assinatura de outro colaborador chamado GABRIEL, há oportunidade que solicita receita para determinados medicamentos” (g.n.). É de se anotar, nesse particular, que que o veículo apreendido na ocasião do flagrante desandado contra MERCIA e JEAN (veículo: Hyunday/HB20S, placas FWL-5286) foi restituído à acusada GRACIELA conforme se dessume do incidente processual próprio autuado por dependência ao IPL (Proc. n. 5000254-02.2020.4.03.6131). Para além disso, as inegáveis ligações entre a acusada GRACIELA e os demais integrantes do grupo aqui em análise decorrem da análise do teor das declarações de ANDRÉ LUÍS BERBEL FERRO (antigo proprietário do carro, id n. 50690559, fls. 711), por meio da qual se conclui que a aquisição do automóvel foi, em verdade, realizada por ANDERSON, utilizando-se, para tanto, do nome da acusada aqui em questão. Não fosse isso o suficiente, é de se anotar, por outro lado, que essa acusada trabalhava como babá contratada por MARIANA SANTOS SILVA, pessoa que, à época dos fatos, era casada com ANDERSON, o que demonstra, à saciedade a associação entre as pessoas. Deste modo, denota-se que os réus são pessoas que ostentam vinculação associativa a partir de diversas origens e motivos, e, segundo foi possível extrair dos dados coligidos no âmbito das investigações aqui em análise, acabaram se reunindo para a prática do estelionato contra o programa federal de dispensação de medicamentos. J. F. P. também é o responsável pela agregação de um outro comparsa, G. R. L., que teve seu acesso ao grupo devidamente autorizado por ANDERSON. Desse acusado existe inegável comprovação de sua participação no esquema, constando até mesmo a sua foto pessoal em documentos falsificados em utilizados pelo grupo em suas fraudes (fl.45/46 da denúncia id n. 318993526: Imagem XXVII – Comparativo entre foto de GABRIEL enviado por JEAN e foto constante no documento falso fabricado por BRUNA (id’s n. 250690583 e n. 250690589, fls. 737/792). Aliás, o próprio G. R. L. acaba por admitir a sua participação nas operações do grupo, ao afirmar, em seu interrogatório judicial que pediu emprego a JEAN, e que este o contratou para dirigir em uma viagem para Sorocaba com o objetivo de comprar remédios e que, ao perceber que aquela atividade “não era certa” (passar em várias farmácias), sentiu medo e decidiu não participar mais. Inegável portanto, que, ainda que indeciso ou inseguro quanto à licitude de sua ação, aderiu ao desiderato criminoso desvelado pela entidade, devendo-se reconhecer que colaborou com as fraudes perpetradas pelo grupo, devendo, pois, incidir nas penas a ela cominadas. Análise mais detalhada das mensagens contidas no telefone de MERCIA revela, para além da simples associação entre as pessoas denunciadas e o cometimento dos ilícitos penais desvelados na capitulação inicial, que havia, na ação do grupo aqui em questão, uma certa organização das atividades perpetradas por alguns membros, que exerciam o papel de comando ou direção em relação à atuação dos demais. Da compreensão do teor das interceptações dialógicas colhidas nas investigações, deflui a conclusão de que havia uma situação de subordinação dos demais denunciados à pessoa do agente ANDERSON, o qual, regra geral, atuava como mandante ou “cabeça” do esquema criminoso, chegando mesmo a providenciar financiamento às viagens para os locais onde seriam adquiridos os remédios, adiantando despesas e/ ou pagamento aos agentes executores pelos serviços prestados. Nesse sentido, o bate-papo entre MERCIA e ANDERSON (contato: “Rolista”): “MERCIA questiona se a BRUNA chamou ROLISTA, que no dia anterior BRUNA comentou que estava esperando a senha do RAINHA que ia ver negócio do time, que a BRUNA iria rodar tudo depois do almoço. MERCIA alerta para usar este contato de whatsapp para se falarem. MERCIA envia imagem de parte do diálogo entre elas. […] MERCIA justifica que o motivo da mensagem foi para pressionar BRUNA para que esta trabalhasse melhor, afirma que o dinheiro é de ANDERSON, mas o valoriza. ROLISTA acha que é melhor fazerem eles mesmos, MERCIA responde que BRUNA não irá sair com eles, que exigiu o RAINHA. Dia 24-03-19, 13h11m – MERCIA envia imagem de diálogo dela com BRUNA” (cf. denúncia Id 318993526, fl. 15 – relatório de mensagens do celular apreendido, id’s n. 250690583 e n. 250690589, fls. 737/792). “MERCIA avisa que a imagem de diálogo dentro da imagem acima é de ROLISTA com BRUNA. MERCIA afirma que se BRUNA não rodasse iria pegar tudo dela e que iria exigir os 1000 para pedir licença no nome dela. ROLISTA pede para eles pararem que não estaria acontecendo, MERCIA responde que acabou de dizer isso para BRUNA, que esta já iria liberar, […] MERCIA comenta que BRUNA não iria cobrar nada”. Em outra passagem: “No dia 25-03-19 – 18h01m ROLISTA envia o seguinte comprovante de pagamento e afirma que o boleto (última imagem acima) foi pago. O comprovante no valor de R$7.356,84, foi pago por A. F. C. – CPF 000.220.656-55, em benefício de MARCOS VINICIUS VASCONCELOS MUCHATE – CPF 364.046.578-48”. “MERCIA brinca: “Nossa To fudida Devo minha vida a vc Rsrs” e “Devo lealdade sempre”. ROLISTA responde apenas com: “Já falamos” e logo cobra MERCIA e esta pede para esperar, que estava finalizando, que ALEXSANDRO estava alinhando no lugar” (denúncia id n. 318993526, fl. 18: boleto relacionado a veículo enviado por MERCIA a ANDERSON, sendo quitado pelo último (id’s n. 250690583 e n. 250690589, fls. 737/792). Em outro ponto da conversação estabelecida entre ANDERSON e MERCIA, aquele envia imagens contendo relação de nomes, CPF’s/ CRM de médicos para que fossem inseridos nos receituários contrafeitos. Outro lado, MERCIA aduz que encomendou a confecção de carimbos médicos em loja especializada, mas que não irá buscar, bem como que comprará outros na loja Kalunga (denúncia id n. 318993526, fl. 19 e 20: Tabela de dados enviada por ANDERSON à MERCIA – id’s n. 250690583 e n. 250690589, fls. 737/792; e ‘prints’ enviados por MERCIA ao ANDERSON, id’s n. 250690583 e n. 250690589, fls. 737/792). Prossegue a conversa entre ambos, e MERCIA envia arquivo de receita médica falsa e, após, fotos de medicamentos adquiridos. “MERCIA diz que irá comprar os remédios no nome dela mesmo e pede para ROLISTA mandar os cadastros para o ALEKSANDRO rodar mais, pede para mandar o arquivo inteiro para o e-mail merciahelenaum@hotmail.com, que ela separa as datas de nascimento. Às 13h42m MERCIA passa os valores de R$195 do bloco de receituário com 100, R$170 de carimbos e R$150 do ALEXSANDRO. Às 13h43m MERCIA envia uma receita sem assinatura em PDF” (denúncia id n. 318993526, fl. 21: Receita e Remédios adquiridos enviados por MERCIA – id’s n. 250690583 e n. 250690589, fls. 737/792). A conversa avança: “Dia 04-04-2019 – 08h57m – ROLISTA cobra se MERCIA não estaria se esquecendo de algo, MERCIA diz que estaria abastecendo para ir à farmácia. Às 14h26m ROLISTA cobra os nomes, MERCIA responde que está esperando ALEXSANDRO ir na casa dela levar, que irá às 16h20m. MERCIA diz que está na SP (drogaria SP), que está sem sistema, que irá na RAIA (drogaraia) de novo. Às 16h19m MERCIA envia arquivo com uma lista de nomes para ROLISTA rodar […]” (fl. denúncia id n. 318993526, fl. 22: ALEXSANDRO confeccionando RG’s falsos na casa de MERCIA – id’s n. 250690583 e n. 250690589, fls. 737/792). No caso, ALEXSANDRO foi identificado pelos agentes policiais como sendo A. D. S. B., aqui denunciado, que, assim como à acusada B. A. D., foi imputada a conduta de falsificar materialmente os documentos (RG’s e receituários médicos) que foram empregados pelo grupo pela prática das fraudes. Além das mensagens já aqui apresentadas, existem outras, em que há troca de imagens e menções expressas à participação desses acusados nas atividades ilícitas engendradas pelo grupo. “Dia 06- 04-2019 – 08h06m – MERCIA afirma que ALEXSANDRO fez 20 na noite anterior, e a receita está sendo montada, ROLISTA questiona a quantidade, MERCIA justifica que dá trabalho, que tem que inventar nomes dos pais e que tem que rodar número de RG, […] MERCIA diz que tem 59 RGs prontos. MERCIA diz que tem que pagar ALEXSANDRO pelas da noite anterior, que as de quinta-feira e as 08 que rodou na quarta-feira ficou nos R$200 que ROLISTA passou na quarta-feira para ele. Até dia 10/04-2019 trocam mensagens acerca de produção de mais documentos, pagamento do ALEXSANDRO e idas às farmácias de Bauru e região para compra de medicamentos”. “Dia 11-04-2019 – 08h53m – MERCIA diz que está com 40 unidades de GLIFAGE, 40 unidades de ABLOK, 20 unidades de CORUS, 10 unidades de AEROLIN e 20 unidades de ARADOIS, e que irá sair para comprar mais de manhã. Às 17h49m MERCIA envia foto de receituário”. (denúncia id n. 318993526, fl. 23: receita médica falsificada enviado por MERCIA ao ANDERSON – id’s n. 250690583 e n. 250690589, fls. 737/792). “Dia 25-04-2019 – 08h22m – MERCIA afirma que iria na GSX para carimbar as receitas. Diz que tem que acertar com o CONTADOR para em 10 dias estar rodando a empresa do RAFAEL. Nos dias que se seguem, tratam sobre receitas, informes durante compra em farmácias, falta de papel sulfite, trabalho com o ALEXSANDRO e viagens para outras cidades”. “Dia 06-05-2019 – 09h35m – ROLISTA afirma que eles precisam sair para comprar urgente, MERCIA concorda e disse que ficou preocupada com o sumiço de ROLISTA no sábado, ROLISTA pergunta quantas unidades ela teria pronta, MERCIA responde que teria 100 do ALEXSANDRO, mais 72, tirando as do dia de manhã. MERCIA informa que compraram 28 até o momento, que levará tudo para ele a tarde. Concordam que naquela semana teriam que rodar mais 100. ROLISTA não se conforma com as quantidades, pergunta novamente quantas há, MERCIA explica que estão com 172 receitas e que foram utilizadas 28 receitas, totalizando 200, ROLISTA afirma que não está certo e pergunta quanto ele já pagou, MERCIA responde 2000, que teria isso para comprar. […] exemplifica que naquele dia teria Bauru, que já teria que ir pegar pela segunda vez, que dia 19 teria Botucatu pela segunda vez, que dia 26 teria Jaú pela segunda vez, que está tudo arquivado e certinho com ela, que quinta-feira ela levou para ROLISTA ver, mas ele estava com o pai”. “07-05-2019 – 08h57m – ROLISTA pergunta se deu certo, MERCIA responde que o JEAN deu, que já montou e começou a montar, que fizeram a assinatura por onde estavam, pois era fácil para ele fazer, que iria entregar naquele dia 40 unidades, para o JEAN usar no dia seguinte, complementa que as 100 da semana era só para o JEAN”. Manifesta, portanto, a agregação do acusado A. D. S. B. às atividades criminosas engendradas pela agremiação associativa aqui em apreço, o que se dava mediante a função de providenciar a contrafação da documentação necessária a que os demais integrantes do grupo pudessem adquirir os medicamentos junto ao programa Farmácia Popular. Idêntica a essa é a conclusão que se impõe naquilo que se refere à denunciada B. A. D., que também exercia essa atividade para a sociedade, mediante pagamento, conforme se depreende de suas interações telemáticas captadas junto à co-ré MERCIA (id n. 263352079, fls. 903/904), conforme segue: “Interlocutoras possuem vínculo de amizade. BRUNA realiza impressão de RG’s falsificados, conforme as seguintes mensagens enviadas no dia 07-05-19 – 11h26m – MERCIA envia imagens de RG falsificado” (denúncia id n. 318993526, fl. 37: documento falsificado com foto de MERCIA – id’s n. 250690583 e n. 250690589, fls. 737/792). “Dia 16-05-2019 – 18h46m – MERCIA envia áudio de HNI reclamando que as impressões dos RG’s estão todas tortas, e diz que BRUNA tinha conferido e teria que cobrar do responsável, que foram gastos R$14.000,00 nelas, BRUNA ficou de entrar em contato, estranhando o ocorrido”. “Dia 31-07-19 – 12h00 – BRUNA informa que os de MERCIA estão certinho e repassa uma lista de nomes para que MERCIA emita as receitas”. “Dia 08-08-19 […] BRUNA envia alguns nomes e CPFs.” Dia 1208-19 – 10h50m – BRUNA envia fotos de RG, comenta que do RI já vem furado, e pede para arrancar grana do MINAI. Dia 13-08-19– 06h42m – MERCIA diz que está desde às 05hs rodando receita da GRA, diz que tem que rodar as do RAUL, para pegar às 08hs, BRUNA envia 07 nomes e CPFs”. “[…] MERCIA diz que estes 07 nomes bastam, senão irá atrasar muito, que para o dia seguinte BRUNA rodaria 12 outros. 19h15m BRUNA envia as seguintes imagens, gabando-se”. “Dia 14-08-19 […] Às 15h10m – BRUNA compartilha a imagem de uma planilha com dados pessoais”. “Dia 15-08-19 – BRUNA declara que está com medo de ficar em casa, pois a PM fez busca na casa onde ela trabalhava, que já sofreu abordagem. MERCIA diz que ANDERSON quer rodar RG’s com a foto dele, BRUNA diz que está com medo de fazer em casa e diz que irá na casa de MERCIA, que com o gabarito dela irá montar mais rápido, que irá levar a própria CPU e impressora. Dia 19-08-19 – 07h19m – BRUNA diz que irá mandar os nomes e envia as seguintes imagens”. “MERCIA pergunta se deu 20, BRUNA confirma, MERCIA diz que iria avisar ANDERSON. BRUNA avisa para ela pedir sempre múltiplo de 4, que são 16 do RAUL e 4 do GABRIEL. Ás 12h57m – BRUNA pede a assinatura do TAZ” Às 16h54m – BRUNA comemora que fez 50 documentos. Dia 21-08-19 – MERCIA envia imagem de receituário da CMS, clínica médica de Sorocaba, e pede para rodar dessa receita, BRUNA diz que recebeu por e-mail, MERCIA envia imagem de outra receita preenchida com dados de medicamentos, BRUNA diz que já fez destes, MERCIA diz que levará o carimbo de um médico de Sorocaba-SP e de outro médico de São Paulo-SP. BRUNA afirma que 50 estão prontos. Dia 25- 08-19 – 20h40m MERCIA passa novamente a imagem de receita médica e foto de um homem e sua assinatura para BRUNA (no diálogo com ROLISTA, MERCIA afirma que passaria para ALEXANDRO fazer os documentos), e pede para rodar 10 documentos” (denúncia id n. 318993526, fls. 39/41: documentos falsificados enviadas por BRUNA à MERCIA, id’s n. 250690583 e n. 250690589, fls. 737/792). O teor das conversas captadas entre essas interlocutoras deixa claro que a acusada BRUNA detêm pleno conhecimento do esquema criminoso, sabe estar fornecendo documentos pessoais e receituários médicos materialmente falsos para aquisição de medicamentos, o que denota dolo direto – também dessa acusada – quanto à consumação dos delitos perpetrados pelo bando. Manifesto, portanto, que, para todos os acusados até aqui nominados, está plenamente configurada a autoria para o delito de estelionato majorado (art. 171, § 3º do CP), vez que, quer diretamente – pela prática efetiva da elementar descrita no tipo penal –, quer indiretamente – seja pela direção, organização e financiamento das viagens e operações que viabilizavam a prática das fraudes em estabelecimentos farmacêuticos da região, seja pela falsificação dos documentos necessários à consumação do embuste – suas respectivas condutas atendem à descrição exata do tipo penal aqui em comento. Especificamente no que concerne a esses últimos agentes, sua conduta também está alcançada pelo requisito da estrita tipicidade para o tipo penal de estelionato, na medida em que concorreram para o crime subministrando os meios necessários para a execução do delito, do que resulta que incidem nas mesmas penas a ele cominadas (crime-fim), na medida de suas respectivas culpabilidades, a partir da expansão de eficácia subjetiva da norma penal proibitiva consagrada no art. 29 do CP (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”). Deve-se reconhecer, portanto – e isto em relação a todos os denunciados aqui mencionados –, preenchido o quesito autoria para o delito de estelionato majorado previsto no art. 171, § 3º do CP. Todos esses robustos elementos de prova, aliados aos depoimentos testemunhais e demais elementos probatórios colhidos em instrução, bem assim ao flagrante policial que desencadeou a investigação ora em julgamento, tornam certa e indiscutível a participação dos acusados no esquema de fraudes ao programa “Farmácia Popular” do Governo Federal. Esse o contexto, nem seria relevante observar que, à oportunidade do seu interrogatório judicial, a acusada M. H. A. D. S. admita, ainda que de forma oblíqua e arrevesada o seu concurso nos fatos delituosos que lhe são imputados na denúncia, o que, de todo modo, agrega à firme convicção que decorre da análise de todas as provas amealhadas ao presente processo penal, no sentido de que a responsabilidade criminal pelos fatos aqui aviventados pela acusação realmente lhe deve ser atribuída. E, embora o acusado A. F. C. não reconheça a sua participação, nunca assumindo haver nelas tomado parte, ficou absolutamente demonstrado no curso da instrução processual que aqui teve lugar – para muito além de qualquer dúvida razoável – que a interveniência do acusado em relação aos fatos a ele imputados vão muito além disso. O próprio teor das conversas e tratativas encetadas entre ele e essa acusada comprovam não apenas efetivo engajamento nas atividades espúrias ali veiculadas, bem como uma atividade de orientação, comando e financiamento da atividade criminosa para o atingimento das finalidades precípuas para as quais o grupo foi concebido. Nesse contexto, importa dizer que o farto acervo probatório apresentado pela acusação resistiu incólume ao crivo do contraditório judicial, na medida em que, diretamente confrontado com o conteúdo da prova amealhada na fase inquisitorial, a defesa dos acusados se limita, modo geral, a uma versão fantasiosa, em nada digna de crédito, insistindo em que os implicados, a despeito de todo o material que foi produzido nas interceptações, não tomavam parte nas atividades desenvolvidas pelo grupo. Enfim, a Defesa técnica dos acusados, nada produziu em instrução que pudesse informar a autoria para o delito de estelionato aqui em comento, conclusão essa que decorre do farto e coerente material probatório exibido pelo I. Órgão da acusação, que, para além de certificar – com exatidão que os réus jamais tiveram como negar – não apenas a perfeita identidade das pessoas envolvidas, bem como o conteúdo ilícito das condutas que perpetravam. DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS No que se refere à prática, pelos acusados aqui em epígrafe, do delito de formação de associação criminosa (art. 288, do CP), restaram bem comprovadas nos autos, tanto materialidade quanto autoria delitivas. Análise do farto material investigativo obtido durante a fase inquisitorial da persecução penal revelou seguramente a agregação estável dos denunciados aqui em causa no cometimento das fraudes descritas na inicial acusatória, no que alguns de seus membros se dirigiam às farmácias e drogarias conveniadas, para, se valendo de identidades e receituários médicos falsificados por outros parceiros, tentar obter medicamentos vinculados ao programa “Farmácia Popular”. Importa destacar, no contexto, que a prova amealhada na minudente fase de investigação demostra que, de modo bastante intenso, os agentes que ora se veem denunciados no âmbito da presente operação policial, participavam ativamente dos crimes perpetrados pelo empreitada criminosa, o que não foi convenientemente infirmado pela prova por eles produzida em instrução, que se limita a surdas e vazias alegações de que os acusados possuem ocupação lícita, sem ostentar qualquer ligação com o crime. Asserção que facilmente se desmente, não apenas a partir do teor das conversas interceptadas, e que aqui figuram como prova, mas também em função do flagrante policial que deu início à presente ação penal, que, de uma forma plenamente eloquente certifica a conexão dos agentes aqui em causa com a aquisição fraudulentas de medicamentos destinados à população. Para além disso, é possível concluir, com a segurança que o exige um decreto criminal condenatório, que os denunciados atuavam sobre o comando de A. F. C., integrante do bando que se encarregava do financiamento da prática criminosa, o que incluía o pagamento/ indenização dos demais membros prestadores de serviço ou executores materiais das fraudes perpetradas, conforme foi possível concluir, com alguma tranquilidade, do teor das mensagens interceptadas. De alguma forma, o interesse desse acusado nessa linha de atividades escusas se deve ao fato de figurar ele como um dos proprietários de uma distribuidora de medicamentos (GSX ASSESSORIA E GESTÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.), local para qual se supõe que os remédios adquiridos eram destinados. Embora – e esse ponto, que é da mais alta relevância para a composição da ação penal aqui em comento, voltará a ser objeto de considerações em momento posterior dessa decisão – não haja prova alguma de que exatamente os mesmos medicamentos captados junto ao programa oficial do ‘Farmácia Popular’ tenham sido objeto de comercialização junto à empresa de propriedade desse acusado, é manifesto que a captação ilícita de material medicamentoso, com posterior faturamento dessas mercadorias para a empresa do acusado, ou não, representa a apropriação, por meio de fraude, de vantagem patrimonial ilícita em detrimento de terceiros (no caso o orçamento público da Saúde e a população beneficiária desse serviço de modo geral), a configurar, no limite mínimo, tipicidade penal explícita para o delito de estelionato perpetrado contra entidade de Direito Público, a caracterizar o tipo previsto no art. 171, § 3º do CP. Não resta nenhuma dúvida também, quanto ao fato de que a acusada M. H. A. D. S. integrava a associação espúria de que aqui se cuida, exercendo – como ficou claro do material coligido a partir das interceptações realizadas no bojo do inquérito policial – alguma forma de direção ou, quando não, pelo menos a organização ou partição de tarefas entre os demais membros da gangue, embora sempre sob a tutela, supervisão, comando, e, sobretudo, o financiamento de A. F. C.. Com aval, ainda que implícito desse acusado, MERCIA definia grupos, rotas, dias e locais em que seriam praticadas as fraudes, bem como gerenciava não apenas o fabrico bem como o emprego dos documentos falsos de que o bando se valia para a obtenção dos medicamentos. Ressai do farto material probatório colacionado aos autos que, de fato, restou cabalmente demonstrada seja materialidade, seja autoria delitiva para o crime de associação criminosa aqui em apreço, reconhecida, em relação a ambos os acusados aqui em questão (ANDERSON e MERCIA), sua condição de mentores preponderantes, ou dirigentes das atividades dos demais integrantes do grupo criminoso (CP, art. 62, I), até porque eram eles que titularizavam a liderança da sociedade clandestina por meio da qual essas fraudes eram praticadas junto às farmácias e drogarias da região de Bauru/Botucatu/Jaú. Sob outra perspectiva, é necessário dizer que as investigações também se mostraram plenamente elucidativas quanto ao fato de que os documentos contrafeitos empregados nas fraudes aqui denunciadas eram produzidos por B. A. D. e A. D. S. B., sendo certo que dados como nomes e CPF’s eram fornecidos e adquiridos por ANDERSON. No mais, a instrução processual também foi eficaz no desvendar que as fraudes aplicadas nas farmácias ficavam a cargo dos demais denunciados, a saber J. F. P., G. C. P., R. F. C. D. M., G. R. L., e, também, por MERCIA. Nesse sentido, o farto volume probatório arrecadado no trabalho investigativo, obtido a partir das interceptações telefônicas levadas a efeito no âmbito do IPL, permitiu revelar, não apenas o modus operandi da quadrilha, sua relativa organização de tarefas e funções, bem assim identificar-se precisamente os seus membros, delimitando-se com razoável grau de certeza, a extensão das atividades e atribuições de cada um deles no âmbito da quadrilha de que aqui se cuida. Foi justamente a partir disso que se permitiu visualizar, com a clareza necessária a embasar um juízo condenatório, a preponderante atuação dos acusados ANDERSON e MERCIA no comando do bando, caracterizada que se acha a ingerência organizacional de ambos nos negócios ilícitos desenvolvidos no âmbito daquela associação. Conclusão a que não se chega somente pelas provas advindas das interceptações telefônicas e telemáticas, como também a partir do flagrante de apreensão de medicamentos encetado na origem dessa investigação, para além das declarações prestadas pelas provas colhidas em instrução, que demonstram sobejos elementos probatórios que comprovam, em relação a esses acusados, a prática do delito de quadrilha, prova essa que, em momento algum, foi eficazmente elidida pela defesa. Não se trata, por isso mesmo, de meras conversas isoladas, mas, sim, de robusto conjunto probatório no sentido de que os acusados se dedicavam à aquisição ilegal de produtos farmacêuticos subsidiados pelo Governo Federal, a consumar a prática inegável do delito de estelionato. Enfim, daquilo que ressaiu da instrução que tomou lugar no âmbito do presente processo penal, ficou claro que os réus aqui em questão entabularam vínculo associativo estável para fins criminosos, uma associação permanente e dirigida à efetivação de um trabalho comum, combinado, o que se mostra perfeitamente apto, seja do ponto de vista objetivo, seja do subjetivo, a preencher todas as elementares do tipo legal do crime associativo (art. 288 do CP). É procedente, portanto, em relação a tais acusados, em relação ao tipo penal em causa, a pretensão punitiva do Estado. DELITOS DE FALSIDADE E USO DE DOCUMENTAÇÃO FALSA. CRIMES-MEIO. ABSORÇÃO. EMENDA PARCIAL DO LIBELO ACUSATÓRIO (art. 383 do CPP) Os delitos de falsidade que compõem parte expressiva das imputações inicialmente dirigidas aos aqui acusados ficam, modo geral, absorvidos pelo delito de estelionato imputado aos integrantes do bando criminoso em relação aos quais se reconhece responsabilidade criminal a aquilatar no âmbito da presente ação. De saída, cumpre observar que a imputação do delito de uso de documento falso ao agente a quem se imputa, de modo cumulativo, a prática do tipo penal de falsidade material e/ ou ideológica, fica prejudicada na medida em que, na linha de doutrina e jurisprudência, o delito de uso, nessa hipótese, se consubstancia em mero post factum impunível, devendo a conduta ser analisada em sua totalidade (quem falsifica, falsifica para usar). Nesse sentido, a jurisprudência de nossas Cortes Regionais vem se orientando, competindo indicar o seguinte precedente: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, USO DE DOCUMENTO FALSO, HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE DOCUMENTO FALSO PELO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORANTE. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO VENCIDA. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. “1. A expressiva quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 70 quilos de maconha) justifica a exasperação da pena-base, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Evidenciada a existência de condenação definitiva anterior, mostra-se devido o aumento da pena-base, a título de maus antecedentes. 3. Havendo sido concretamente fundamentada a inadequação do comportamento social do acusado, com base em argumentos idôneos e diversos do tipo penal violado, deve ser mantido o aumento procedido na pena-base nesse ponto. 4. O modo de execução do delito de tráfico de drogas, os instrumentos empregados em sua prática, bem como as condições em que ocorreu o ilícito em questão justificam, a toda evidência, a conclusão pela desfavorabilidade das circunstâncias do crime. 5. O paciente, em nenhum momento, confessou a prática do delito de tráfico de drogas e nem sequer parte de suas declarações foram sopesadas para corroborar o acervo probatório e fundamentar a sua condenação, motivo pelo qual não há como incidir a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. 6. O uso de documento público falso pelo próprio autor da falsificação configura crime único, qual seja, o delito descrito no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), porquanto o posterior uso do falso documento configura mero exaurimento do crime de falsum. Vale dizer, o uso de documento falsificado, pelo próprio falsário, caracteriza post factum impunível, de modo que deve o agente responder apenas por um delito: ou pelo de falsificação de documento público (art. 297) ou pelo de falsificação de documento particular (art. 298). 7. O paciente falsificou e alterou documento público verdadeiro, qual seja, uma carteira de identidade e, na sequência, fez uso desse documento falsificado nos seguintes contextos: a) atribui-se falsa identidade em diversas ocasiões perante estabelecimentos comerciais e órgãos públicos; b) utilizou esse documento falsificado (carteira de identidade) em procedimento administrativo para obtenção de nova carteira nacional de habilitação. Assim, as condutas revelam a prática de um único crime de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal), qual seja, a falsificação de uma carteira de identidade, de modo que os usos que o paciente fez posteriormente desse documento falsificado constituem exaurimento do crime de falsum. 8. Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação quanto ao crime previsto no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. 9. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da pretendida aplicação do perdão judicial em favor do paciente e do almejado reconhecimento de culpa concorrente da vítima, tendo em vista que essas matérias não foram analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 10. O fato de a vítima do crime de homicídio ser ainda jovem e ter deixado órfã uma criança de tenra idade justifica a conclusão pela desfavorabibilidade das consequências do delito. 11. O paciente, em nenhum momento, confessou a prática do delito de homicídio culposo e nem sequer parte de suas declarações foram sopesadas para corroborar o acervo probatório e fundamentar sua condenação, motivo pelo qual não há como se reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em seu favor. 12. Caso o legislador quisesse punir de forma mais gravosa também o fato de o agente dirigir com a carteira de habilitação vencida, teria feito expressa alusão, assim como fez - no parágrafo único do art. 302 - em relação àquele que comete homicídio culposo na direção de veículo automotor sem permissão para dirigir ou sem carteira de habilitação. 13. No Direito Penal, não se admite a analogia in malam partem, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena (art. 302, § 1º) também o fato de o agente cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor com carteira de habilitação vencida. 14. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator” (g.n.). [HC - HABEAS CORPUS - 226128 2011.02.81839-2, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:20/04/2016]. Pois bem. No caso dos autos, em se tratando de delito associativo, cometido por bando que, em conjunto, perpetrava fraudes na aquisição de medicamentos por meio de descontos concedidos através de programas oficiais, a falsificação de documentos por alguns dos elementos da quadrilha, que os forneciam aos demais para que, deles se utilizando, consumassem os embustes, resulta em crime único a ser analisado na totalidade, devendo-se considerar, em relação a todos os elementos do bando criminoso, que a utilização da documentação falsa é mero post factum impunível do crime anterior de falsum, do qual todos se beneficiam e, portanto, pelo qual todos devem responder. Ficam, assim, incorporados à imputação de falsidade material e/ ou ideológica que se faz à quadrilha denunciada os crimes de uso de documento falso indicados na denúncia, na qualidade de crime único. Mais a mais, no caso em tela, os delitos de falsidade são meio para a consumação do crime de estelionato tencionado pelo bando criminoso, devendo, portanto, ficar por este absorvido, nos termos da vetusta Súmula n. 17 do C. STJ (“Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”). Observe-se, no particular, que os delitos de falso praticados pelo bando criminoso têm finalidade exclusiva de subsidiar meios para a conduta típica do estelionato, sem qualquer outra potencialidade lesiva – da hipótese contrária não há qualquer vestígio de prova nesses autos –, até porque os receituários médicos ficam retidos pelo estabelecimento de farmácia e os usuários devidamente castrados na plataforma do programa. Conclui-se, portanto, plenamente aplicável, à hipótese em tela, a orientação sumular cristalizada na Súmula 17 do STJ, a determinar a consunção dos delitos de falso material/ ideológico (crimes-meio) pelo tipo penal de estelionato (crime-fim). É importante enfatizar – o que de certa forma complementa um argumento já alinhavado anteriormente – que, s.m.j., também com relação aos acusados BRUNA e ALEXSANDRO, falsários que se dedicavam à confecção da documentação contrafeita que era utilizada pelos demais membros da quadrilha para a consecução das fraudes, a hipótese é a de configuração de autoria para o crime de estelionato, e não – diferentemente do que propõe a Douta inicial acusatória – do crime de falso material/ ideológico. Justamente pelas relevantes razões jurídicas já aqui expendidas, a conduta desses acusados se consubstancia, justamente, na subministração de meios para a consecução de uma finalidade, a consumação de uma fraude, que é o objetivo comum ao ajuntamento criminoso aqui em análise. Assim, e considerando, como deflui claro da análise dos elementos de prova coligidos em relação a cada qual desses acusados – especialmente no que se refere ao elemento anímico do tipo penal – é evidente que a colaboração prestada por esses agentes se dava no contexto da perpetração de uma fraude, com pleno conhecimento dos falsários acerca das finalidades para os quais os seus documentos seriam utilizados (o que revela dolo direto em relação à realização do núcleo da conduta proscrita), de sorte que – ainda que não tenham preenchido, sob um aspecto, por assim dizer, gramatical, a literalidade da elementar inscrita no tipo – devem ser alcançados pela eficácia incriminatória da norma insculpida no crime-fim, considerando-se absorvidos nessa finalidade os crimes-meio de falso material/ideológico. Assim, ainda que não tenham sido, textualmente, denunciados pelo crime de estelionato – apenas pelos crimes-meio de falsidade – devem responder pelo delito-fim, com base no princípio da consunção, que melhor adequa a imputação criminal ao elemento subjetivo do tipo penal (Teoria Finalista da Conduta). Por se tratar de mera adequação da classificação legal da denúncia, o julgador – que não está adstrito à tipificação que lhe é proposta pelo Órgão Acusatório – pode corrigi-la nos termos do art. 383 do CPP (emendatio libelli), e o momento correto para fazê-lo é o da prolação do julgamento. Nesse sentido, já se tem decidido, em casos idênticos – de absorção dos delitos de falso por outros crimes-fim, entre eles o estelionato, que: “11. O julgador não está vinculado à classificação legal proposta na peça de acusação, podendo, na forma do art. 383 do Código de Processo Penal, corrigir a tipificação do ilícito no momento do julgamento. As condutas dos réus foram claramente descritas na denúncia, sendo certo que a defesa se dá em relação aos fatos narrados, não em relação à capitulação legal, razão por que não prevalece o questionamento contra a emendatio libelli realizada com amparo em norma legal expressa (art. 383 do CPP). 12. Demonstrada a materialidade dos crimes de corrupção ativa, estelionato majorado, financiamento fraudulento. 13. Os delitos de documentos falsos constituíram atos preparatórios para prática das fraudes, configurando-se a hipótese de absorção dos referidos delitos pelo crime de estelionato, conforme teor da Súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”” (g.n.). [ApCrim n. 0001989-20.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1, PJe 21/03/2024]. Isto, sem que esse procedimento importe qualquer prejuízo ao due process of law ou atropelo ao amplo direito de defesa que dele decorre, na medida em que a defesa se defende dos fatos, e não da classificação legal que a eles é dada pela acusação. Deveras, é de se observar que está consolidado, em jurisprudência, que é plenamente possível a emenda do libelo na desclassificação do delito de falso por absorção no estelionato, sem qualquer nulidade, consoante precedente que indico na sequência: PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO EM FACE DA UNIÃO (ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMENDATIO LIBELLI. CÓPIAS ADULTERADAS NÃO AUTENTICADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DIMINUIÇÃO DA PENA. “1. A pretensão punitiva pela pena em concreto não está prescrita, haja vista que não ultrapassados mais de 08 (oito) anos entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, ou entre esta última data e a da publicação da sentença. 2. A adequação jurídica dos fatos já narrados na inicial, ou seja, a emendatio libelli, conforme autoriza o art. 383 do CPP, não acarreta nulidade. 3. Caracteriza-se estelionato contra a União, e não o crime de falsificação de documento público, a concessão irregular de Auxílio Pré-Escolar mediante a utilização de documento falso. 4. A falsificação, meio utilizado para a perpetração do estelionato, possuiu aptidão para induzir em erro o destinatário, tanto que ocorreu a concessão indevida do benefício. Além disso, a fé pública restou lesada com a conduta da ré e a falsidade dos documentos restou corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. Dessa forma, não procede a alegação de não existir objeto material do crime, em razão de a cópia reprográfica não estar autenticada. 5. Materialidade e autoria demonstradas pelas confissões efetivadas nas esferas policial e judicial, pelas provas testemunhais e pelos documentos acostados aos autos. 5. Apelação parcialmente provida” (g.n.). [ACR 0003117-61.2005.4.01.3200, Rel. Des. Fed. TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2012 PAG 188]. Com tais considerações, fica estabelecido que, também em relação aos falsários que não foram denunciados por este tipo penal específico, a adequação que ora se procede os leva à reclassificação da imputação inicial para o delito previsto no art. 171, § 3º do CP. Em remate, mas ainda com relação a este capítulo, deve-se mencionar que os acusados em relação aos quais ficou reconhecida a autoria delitiva respondem pelo estelionato majorado (art. 171, § 3º do CP), absorvida a falsidade documental e o uso a tanto respectivo, o que, nada obstante descarte a possibilidade de soma das penas concretamente aplicadas a ambos os delitos, justifica, no entretanto, a exasperação da pena-base do crime-fim, em razão da absorção de outro delito como crime-meio. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO Nesse ponto, d.m.v. do profícuo e sempre mui zeloso trabalho jurídico-investigativo patrocinado pelo D. Órgão do Ministério Público Federal, estou em que não haja prova da materialidade do fato para o crime de receptação qualificada, inscrito no art. 180, § 1º do CP. Embora seja viável – até mesmo intuitivo – cogitar que a apropriação dos medicamentos desviados do programa ‘Farmácia Popular’ se desse em prol da pessoa jurídica GSX ASSESSORIA E GESTÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., e, mais, que os medicamentos comercializados por esta empresa pudessem ser objeto de aquisição ilegal, não há prova da ocorrência do delito de receptação qualificada, porque, embora se tenha demonstrado, à saciedade, o modus operandi das fraudes perpetradas quanto à aquisição dos medicamentos aqui em causa pelo bando criminoso, não há prova alguma de que os medicamentos efetivamente comercializados por esta empresa eram produto das fraudes aqui desveladas pelas investigações que sustentam a presente ação penal, ou de qualquer outro ilícito que pudesse sustentar o enquadramento para esse tipo penal. Digo isso porque falta qualquer lastro de referibilidade ou relação de correspondência entre os medicamentos que foram efetivamente apreendidos no curso das investigações, e aqueles que, possivelmente, se encontram ou se encontravam em poder, ou “em depósito” junto à empresa de titularidade do acusado. Mais do que isso, também não se demonstrou a venda ou estocagem criminosa de medicamentos por parte de qualquer dos acusados, ainda que de origem diversa dos delitos desvendados em instrução criminal, considerando que não consta tenha sido realizada, seja no âmbito do inquérito policial, seja na ação penal em curso, qualquer tipo de diligência junto à distribuidora de medicamentos em questão. E não vai, aqui, nenhuma crítica ao laborioso trabalho investigativo das autoridades da Polícia Federal e de seus agentes envolvidos na repressão criminal que tomou lugar nesse caso concreto, senão o reconhecimento de que, decerto, essa circunstância talvez se explique a partir do fato de que as investigações tenham se iniciado a partir de um flagrante, que interrompeu o fluxo das condutas criminosas, com o desmantelamento concomitante de todas das atividades do bando. Explica-se: o fio-condutor de toda a trama criminosa aqui posta em evidência pelas autoridades encarregadas da persecução penal se iniciou – como já se sabe – a partir de um flagrante desandado em relação a dois dos membros da quadrilha aqui em análise, fato que ensejou a quebra de sigilo telemático e de mensagens do telefone celular de um de seus membros, o que, por si só, já permitiu, não somente a identificação de todos os envolvidos nas fraudes, bem assim a medida de suas respectivas participações. Embora se tenha desvendado que um dos envolvidos nos fatos criminosos aqui em análise é o titular de uma empresa que tem por objeto social a comercialização de medicamentos, e a ilação lógica e mais imediata seja a de que os fármacos captados de forma ilegal, naturalmente, seriam canalizados à recolocação no mercado através dessa empresa (com o efeito prático de captação do lucro pela diferença nas operações), não existe prova material efetiva de que bens que se encontravam em poder da empresa GSX fossem, de fato, produto de origem ilícita. Aliás, as investigações aqui em análise, nesse ponto, se ressentiram exatamente da demonstração de que – sequer – existissem quaisquer produtos farmacêuticos em poder dessa empresa. Isto porque, considerando a forma como esses eventos vieram ao conhecimento das autoridades responsáveis, não há meios de extrair qualquer vinculação entre os medicamentos captados ilicitamente junto ao programa ‘Farmácia Popular’ e aqueles efetivamente comercializados pela empresa. Os medicamentos objeto de aquisição ilegal foram imediatamente interceptados pela autoridade policial no exato momento do flagrante, não chegaram, sequer, a ser ‘transportados para’, ou ‘colocados em depósito’ junto a qualquer estabelecimento comercial, de sorte que não há como afirmar haver se consumado, no caso concreto, o delito de receptação qualificada. É certo que o D. Órgão do Parquet Federal apoia sua tese numa conversa interceptada entre a ré MERCIA e outra aqui denunciada, A. C. F. D. S. C. (id n. 263352079, fls. 906/907), de onde dessume que a última é funcionária da empresa GSX, que tinha conhecimento dos delitos e da origem ilícita dos medicamentos e que, não obstante a isso, recebia-os na empresa para faturá-los. Os excertos indicados pela D. Acusação na sua denúncia são os seguintes: “Dia 04-06-19 – 15h29m – MERCIA pergunta se ANA CLAUDIA conhece algum programa para saber se uma pessoa morreu, ANA CLAUDIA passa o site: https://www.situacaocadastral.com.br/”. “Dia 06-06-19 – 09h07m – ANA CLAUDIA pede para MERCIA ir até onde ela estava para pegar o carimbo, pois estavam prontos, MERCIA responde que irá esperar o ANDERSON liberar o dinheiro para ela fazer uma viagem apenas, aproveitando para retirar a impressora” “Dia 05-07-19 – 16h45m – MERCIA envia áudio avisando que o RAUL iria entregar os medicamentos, do dia anterior, no local aonde ANA CLAUDIA estava, que os medicamentos daquele dia seriam entregues na segunda-feira, pois teria que esperar um monte de coisa”. “Dia 25-07-19 – 08h10m – ANA CLAUDIA envia áudio perguntando se MERCIA teria produto em sua casa que devam ser levados para eles, que em caso positivo o fizesse até as 12h00, para ela poder faturá-los e serem entregues”. “Dia 26-08-19 – 08h41m – ANA CLAUDIA cobra os produtos que ficaram para serem entregues por MERCIA no dia anterior, que não deu satisfação, MERCIA diz que ficou sem internet e teve que ir viajar para JAU-SP, que já iria levar para ela” “Dia 31-07-19 – 15h57m – MERCIA diz que não tem muito produto na casa dela, pois a farmácia popular não está funcionando, que está oscilando, ela justifica que para o ANDERSON não fique cobrando deles os medicamentos, mas quem compra é ela, que há dois dias a farmácia popular está parada, que já foi para Marília e Jaú, que não tem condições que no dia anterior comprou 3, que neste dia comprou 2, que está tudo parado, pois no final do mês eles fazem balanço no sistema do governo, que em final do mês não dá certo” (g.n.). Pois bem. Do teor das únicas conversações captadas entre os membros do bando e essa acusada (A. C. F. D. S. C.) não há, d.m.v., como extrair que essa pessoa, funcionária técnica contratada (farmacêutica) da empresa encabeçada por ANDERSON, soubesse do esquema ilícito de captação de medicamentos, conhecesse as atividades fraudulentas dos demais membros do bando, e, isso muito menos, estivesse ciente de que as mesmas mercadorias obtidas por meio de fraudes junto ao programa governamental fossem objeto de revenda no estabelecimento empresarial em que trabalhava. E tanto isso é verdade que a própria acusação somente chega a tal ilação a partir de uma menção, em dois trechos específicos do discurso de MERCIA, em que esta última se pede informações acerca de um site para verificar se uma pessoa faleceu, bem como à expressão ‘Farmácia Popular’. Embora, deveras, ambas as referências constem do discurso formulado por MERCIA, não há como, a partir daí apenas, concluir que a acusada ANA soubesse da origem ilícita dos bens, e, mais do que isso, de que seriam justamente esses os medicamentos comercializados pela empresa. O excerto da conversação captada pelas autoridades policiais, é, nesse particular, extremamente frágil e circunstancial, pode ter diversas interpretações, e não firma cabalmente a ciência de qualquer das interlocutoras quanto aos fatos criminosos aqui em análise. Tampouco faz prova efetiva de que os bens comercializados pela empresa fossem efetivamente de origem criminosa, até porque essa demonstração não pode ser dada a partir de meras deposições testemunhais, senão a partir de provas documentais robustas que comprovem a ausência de base lícita para aquisição dos bens pelo agente. Com efeito, já se decidiu em jurisprudência que a materialidade delitiva para o tipo penal de receptação, qualificada ou não, exige demonstração firme da origem ilícita dos bens que se diz receptados, não bastando a tanto, meras ilações ou conjecturas acerca da possibilidade de ilicitude na aquisição das mesmas. Nesse sentido, já se decidiu que: “Tampouco há qualquer indício de que o valor transferido fosse produto de crime, ou que o Paciente tivesse ciência de eventual origem ilícita, elementos indispensáveis à caracterização do crime de receptação, ainda que na forma qualificada prevista no §1º do artigo 180 do Código Penal. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a simples realização de uma transação financeira, desacompanhada de prova mínima da origem ilícita dos valores ou da ciência do agente sobre tal ilicitude, não configura receptação: [...] Dessa forma, ausentes os elementos essenciais à subsunção da conduta ao tipo penal descrito no artigo 180, §1º, do Código Penal, a peça acusatória revela-se inepta e carecedora de justa causa, o que justifica a impetração do presente writ com o objetivo de trancar a ação penal em relação a este delito” (g.n.). [TRF-1ªR – HCCrim n. 1028300-13.2025.4.01.0000, Rel. Des. Fed. LEAO APARECIDO ALVES, PJE 04/08/2025]. No caso dos autos, a par duas únicas menções – episódicas, avulsas e descontextualizadas – a um site que informa os nomes de pessoas mortas e ao programa “Farmácia Popular”, não existe absolutamente nada, nenhuma demonstração concreta de que quaisquer dos fármacos revendidos no âmbito da empresa GSX fosse efetivamente produto de crime, a perfazer o requisito da materialidade do fato para o enquadramento típico junto ao delito capitulado no art. 180, § 1º do CP. Como já disse, é natural, provável, e até esperado que, ao menos com relação a parcela dos medicamentos por ela comercializados fosse essa hipótese, mas o certo é que, no caso em apreço, o corpo de delito relativo a esta infração penal, isto é, a prova que perfaz o requisito indispensável para o reconhecimento da materialidade do fato – encargo que, desnecessário se diga, encabe à acusação – não veio aos autos, possivelmente em razão da forma pela qual se deu o início da persecução criminal aqui em análise (flagrante policial). Seja como for, da forma como estão plasmados os fatos no âmbito da presente ação criminal, não é possível a conclusão pela tipicidade do fato em relação a esta capitulação criminal específica. Relativamente, portanto, à imputação aqui em comento, a hipótese é a de improcedência da denúncia, por falta de prova da materialidade do fato. ACUSADA A. C. F. D. S. C. Com relação à acusada aqui em questão, a solução encaminhada no tópico anterior, já resolve a imputação relativa ao delito do art. 180, § 1º do CP a ela dirigida. E, esta parte assim equacionada, conclui-se que, para esta a acusada, quanto às demais imputações que lhe são encaminhadas pela denúncia, a hipótese é a de absolvição integral, na medida em que os únicos elementos de prova amealhados ao processo e que dizem a ela respeito são justamente os excertos de conversação telemática que a ela fazem referência, que já foram explicitados no item anterior, e que, na mesma linha do que já se sustentou, muito pouco ou nada querem dizer. Não há qualquer outra conversação de interesse de que faça parte, o flagrante desandado no inquérito não a envolve, não há qualquer prova de que tenha se beneficiado do estratagema criminoso engendrado pela agremiação aqui envolvida, ou existe qualquer outro contato ou menção a seu nome no curso das investigações. Nessas condições, para as demais acusações que a ela são dirigidas, outra solução não cabe, que não a sua absolvição integral, por falta de prova suficiente de que a acusada concorreu para o crime perpetrado pelos demais, a teor do que dispõe o art. 386, V do CPP. Por tais motivos, nessa parte, não há como reconhecer procedência à denúncia efetivada no âmbito da presente ação penal. APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Nesta conformidade, considerando que os réus se encontram, sob critérios objetivos e subjetivos, em situação processual distinta, passo à dosimetria individual das penas aplicáveis, na forma estabelecida pelo art. 68 do CP. Antes, porém, é importante advertir que, ainda que os acusados estejam denunciados segundo diversas incursões, em concurso de crimes, nos tipos penais de estelionato, falsidade (material e/ ou ideológica), e/ ou uso de documentos falsos, não há como considerar essa circunstância nos momentos respectivos da dosimetria da pena. Explica-se: embora o teor das conversas entre os membros da associação aqui em análise indique para a prática de diversas e reiteradas infrações penais dessa natureza – a própria lógica econômica dos crimes cometidos em associação indique para essa conclusão –, o certo é que, para esses crimes especificamente (o estelionato e os crimes de falso absorvidos pelo crime-fim, e que aqui estão sujeitos à emenda parcial do libelo), não existe nenhuma prova material que autorize concluir pela continuidade ou reiteração criminosa, na medida em que a única prova concreta relativa à materialidade desses delitos está circunscrita, exclusivamente, ao único flagrante que foi desandado em desfavor dos acusados M. H. A. D. S. e J. F. P., objeto do inquérito policial que se desenrolou junto ao Proc. n. 5000254-02.2020.4.03.6131. Não há, portanto, materialidade delitiva que autorize a consideração dessa circunstância na dosimetria das penas de quaisquer dos acusados aqui em análise. ACUSADO A. F. C. O réu aqui em causa está denunciado segundo incidências penais diversas, em concurso material, de forma procederei à dosimetria segundo cada qual das condutas, separadamente, como forma de facilitar a compreensão. Naquilo que se refere ao crime de estelionato (art. 171, § 3º do CP), observo, num primeiro momento, que o mesmo se mostra tecnicamente primário, já que não ostenta condenações criminais que possam ser consideradas no quinquênio anterior ao fato criminoso. Entretanto, em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deva ser fixada, para este acusado, em patamar maior que o mínimo legal, considerando-se, nesta etapa, como restou amplamente arrazoado no corpo de fundamentação da presente sentença, que o delito de que se cogita absorve diversos delitos de falsidade material/ ideológica e o seu respectivo uso (crimes-meio, absorvidos), o que justifica a exasperação da pena-base para além do mínimo legal. Daí, e computando um acréscimo pela mínima fração legal (+1/6), a pena-base para este delito fica estabelecida em 1 ano e 2 meses de reclusão, o que considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pela agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que não haja circunstâncias agravantes/ atenuantes a considerar, o que mantém a pena corporal inalterada nessa etapa. Em terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de pena consignada no § 3º do art. 171 do CP, no que se trata de delito cometido em detrimento de entidade de direito público. Assim, e já considerado esse aumento, a pena privativa de liberdade passa a 1 ano 6 meses e 20 dias de reclusão, que, à míngua de qualquer outra causa modificativa, torno definitiva para o delito em apreço. De forma proporcional à pena privativa de liberdade aqui imposta (art. 49 e § 1º c.c. art. 60 do CP), tem-se que a pena de multa aplicável ao delito de estelionato deve ser estabelecida em 59 dias-multa, estabelecido o dia-multa no importe de 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato, à míngua de maiores esclarecimentos acerca da situação financeira de qualquer dos acusados. Há ainda que contabilizar, para esse acusado, a sanção correspondente ao delito de quadrilha ou bando (CP, art. 288), no qual o réu se acha incurso, em concurso material (art. 69) com o crime de estelionato. Em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, à míngua da presença de quaisquer circunstâncias que justifiquem sua exasperação, o que leva à fixação da pena-base em 1 ano de reclusão, o considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pelo agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que haja circunstância agravante a considerar, a saber, o fato de que o réu comete o delito, segundo os elementos de prova coligidos aos autos, na qualidade de agente dirigente da atividade dos demais integrantes do grupo criminoso (CP, art. 62, I). Assim, considerada a circunstância agravante, justifica-se a fixação da exasperação em +1/6, o que leva a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão. Em terceira fase da dosimetria não se constata quaisquer outras causas modificativas, razão pela qual, para este capítulo da imputação inicial, torno definitiva a pena aplicada ao crime: 1 ano, 2 meses de reclusão. Computadas as penas de mesma natureza, aporta-se numa pena privativa de liberdade total de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em razão do que estabeleço, para início de cumprimento de pena, o regime aberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Considerando que o regime prisional já foi fixado no mais benéfico possível (aberto), desnecessário que se considere eventual detração a que se refere o art. 387, § 2º do CPP. Considerando, para esse acusado, a conduta praticada, suas consequências, bem assim os bons antecedentes criminais de que goza, considero preenchidos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade aplicada, o que faço aplicando as seguintes penas restritivas de direitos: 1º) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, nos termos do art. 46 do CP, podendo o apenado optar pelo cumprimento do período equivalente à metade da pena privativa de liberdade a ser substituída, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais (arts. 46, § 4º e 55); 2º) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, prevista no art. 45, §§ 1º e 2º, do CP, que estabeleço, à míngua de melhores informações acerca da situação financeira do acusado, em 2 salários-mínimos vigentes à data do fato (art. 4º do CP), a serem atualizados monetariamente até o recolhimento, a ser destinada à UNIÃO FEDERAL. ACUSADA M. H. A. D. S. Esta ré está, como os demais, denunciada segundo incidências penais diversas, em concurso material, de forma procederei à dosimetria segundo cada qual das condutas, separadamente, como forma de facilitar a compreensão. Naquilo que se refere ao crime de estelionato (art. 171, § 3º do CP), observo, num primeiro momento, que a mesma se mostra primária, já que não ostenta condenações criminais que possam ser consideradas no quinquênio anterior ao fato criminoso. Entretanto, em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deva ser fixada em patamar maior que o mínimo legal, considerando-se, nesta etapa, como restou amplamente arrazoado no corpo de fundamentação da presente sentença, que o delito de que se cogita absorve diversos delitos de falsidade material/ ideológica e o seu respectivo uso (crimes-meio, absorvidos), o que justifica a exasperação da pena-base para além do mínimo legal. Daí, e computando um acréscimo pela mínima fração legal (+1/6), a pena-base para este delito fica estabelecida em 1 ano e 2 meses de reclusão, o que considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pela agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que não haja circunstâncias agravantes/ atenuantes a considerar, o que mantém a pena corporal inalterada nessa etapa. Em terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de pena consignada no § 3º do art. 171 do CP, no que se trata de delito cometido em detrimento de entidade de direito público. Assim, e já considerado esse aumento, a pena privativa de liberdade passa a 1 ano 6 meses e 20 dias de reclusão, que, à míngua de qualquer outra causa modificativa, torno definitiva para o delito em apreço. De forma proporcional à pena privativa de liberdade aqui imposta (art. 49 e § 1º c.c. art. 60 do CP), tem-se que a pena de multa aplicável ao delito de estelionato deve ser estabelecida em 59 dias-multa, estabelecido o dia-multa no importe de 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato, à míngua de maiores esclarecimentos acerca da situação financeira de qualquer dos acusados. Há ainda que contabilizar, para essa acusada, a sanção correspondente ao delito de quadrilha ou bando (CP, art. 288), no qual ré se acha incursa, em concurso material (art. 69) com o crime de estelionato. Em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, à míngua da presença de quaisquer circunstâncias que justifiquem sua exasperação, o que leva à fixação da pena-base em 1 ano de reclusão, o considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pelo agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que haja circunstância agravante a considerar, a saber, o fato de que a ré comete o delito, segundo os elementos de prova coligidos aos autos, na qualidade de agente dirigente da atividade dos demais integrantes do grupo criminoso (CP, art. 62, I). Assim, em segunda fase, considerada a circunstância agravante, justifica-se a fixação da exasperação em +1/6, o que leva a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão. Em terceira fase da dosimetria não se constata quaisquer outras causas modificativas, razão pela qual, para este capítulo da imputação inicial, torno definitiva a pena aplicada ao crime: 1 ano, 2 meses de reclusão. Computadas as penas de mesma natureza, aporta-se numa pena privativa de liberdade total de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em razão do que estabeleço, para início de cumprimento de pena, o regime aberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Considerando que o regime prisional já foi fixado no mais benéfico possível (aberto), desnecessário que se considere eventual detração a que se refere o art. 387, § 2º do CPP. Considerando, para essa acusada, a conduta praticada, suas consequências, bem assim os bons antecedentes criminais de que goza, considero preenchidos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade aplicada, o que faço aplicando as seguintes penas restritivas de direitos: 1º) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, nos termos do art. 46 do CP, podendo o apenado optar pelo cumprimento do período equivalente à metade da pena privativa de liberdade a ser substituída, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais (arts. 46, § 4º e 55); 2º) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, prevista no art. 45, §§ 1º e 2º, do CP, que estabeleço, à míngua de melhores informações acerca da situação financeira do acusado, em 2 salários-mínimos vigentes à data do fato (art. 4º do CP), a serem atualizados monetariamente até o recolhimento, a ser destinada à UNIÃO FEDERAL. ACUSADO J. F. P. Este réu aqui está denunciado segundo incidências penais diversas, em concurso material, de forma procederei à dosimetria segundo cada qual das condutas, separadamente, como forma de facilitar a compreensão. Naquilo que se refere ao crime de estelionato (art. 171, § 3º do CP), observo, num primeiro momento, que o mesmo se mostra primário, já que não ostenta condenações criminais que possam ser consideradas no quinquênio anterior ao fato criminoso. Entretanto, em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deva ser fixada, para este acusado, em patamar maior que o mínimo legal, considerando-se, nesta etapa, como restou amplamente arrazoado no corpo de fundamentação da presente sentença, que o delito de que se cogita absorve diversos delitos de falsidade material/ ideológica e o seu respectivo uso (crimes-meio, absorvidos), o que justifica a exasperação da pena-base para além do mínimo legal. Daí, e computando um acréscimo pela mínima fração legal (+1/6), a pena-base para este delito fica estabelecida em 1 ano e 2 meses de reclusão, o que considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pela agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que não haja circunstâncias agravantes/ atenuantes a considerar, o que mantém a pena corporal inalterada nessa etapa. Em terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de pena consignada no § 3º do art. 171 do CP, no que se trata de delito cometido em detrimento de entidade de direito público. Assim, e já considerado esse aumento, a pena privativa de liberdade passa a 1 ano 6 meses e 20 dias de reclusão, que, à míngua de qualquer outra causa modificativa, torno definitiva para o delito em apreço. De forma proporcional à pena privativa de liberdade aqui imposta (art. 49 e § 1º c.c. art. 60 do CP), tem-se que a pena de multa aplicável ao delito de estelionato deve ser estabelecida em 59 dias-multa, estabelecido o dia-multa no importe de 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato, à míngua de maiores esclarecimentos acerca da situação financeira de qualquer dos acusados. Há ainda que contabilizar, para esse acusado, a sanção correspondente ao delito de quadrilha ou bando (CP, art. 288), no qual o réu se acha incurso, em concurso material (art. 69) com o crime de estelionato. Em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, à míngua da presença de quaisquer circunstâncias que justifiquem sua exasperação, o que leva à fixação da pena-base em 1 ano de reclusão, o considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pelo agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que não haja circunstâncias agravantes/ atenuantes a considerar, o que mantém a pena privativa de liberdade inalterada nessa etapa. Em terceira fase da dosimetria não se constata quaisquer outras causas modificativas, razão pela qual, para este capítulo da imputação inicial, torno definitiva a pena aplicada ao crime: 1 ano de reclusão. Computadas as penas de mesma natureza, aporta-se numa pena privativa de liberdade total de 2 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em razão do que estabeleço, para início de cumprimento de pena, o regime aberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Considerando que o regime prisional já foi fixado no mais benéfico possível (aberto), desnecessário que se considere eventual detração a que se refere o art. 387, § 2º do CPP. Considerando, para esse acusado, a conduta praticada, suas consequências, bem assim os bons antecedentes criminais de que goza, considero preenchidos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade aplicada, o que faço aplicando as seguintes penas restritivas de direitos: 1º) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, nos termos do art. 46 do CP, podendo o apenado optar pelo cumprimento do período equivalente à metade da pena privativa de liberdade a ser substituída, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais (arts. 46, § 4º e 55); 2º) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, prevista no art. 45, §§ 1º e 2º, do CP, que estabeleço, à míngua de melhores informações acerca da situação financeira do acusado, em 2 salários-mínimos vigentes à data do fato (art. 4º do CP), a serem atualizados monetariamente até o recolhimento, a ser destinada à UNIÃO FEDERAL. ACUSADA G. C. P. Naquilo que se refere ao crime de estelionato (art. 171, § 3º do CP), observo, num primeiro momento, que a ré aqui em questão se mostra primária, já que não ostenta condenações criminais que possam ser consideradas no quinquênio anterior ao fato criminoso. Entretanto, em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deva ser fixada em patamar maior que o mínimo legal, considerando-se, nesta etapa, como restou amplamente arrazoado no corpo de fundamentação da presente sentença, que o delito de que se cogita absorve diversos delitos de falsidade material/ ideológica e o seu respectivo uso (crimes-meio, absorvidos), o que justifica a exasperação da pena-base para além do mínimo legal. Daí, e computando um acréscimo pela mínima fração legal (+1/6), a pena-base para este delito fica estabelecida em 1 ano e 2 meses de reclusão, o que considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pela agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que não haja circunstâncias agravantes/ atenuantes a considerar, o que mantém a pena corporal inalterada nessa etapa. Em terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de pena consignada no § 3º do art. 171 do CP, no que se trata de delito cometido em detrimento de entidade de direito público. Assim, e já considerado esse aumento, a pena privativa de liberdade passa a 1 ano 6 meses e 20 dias de reclusão, que, à míngua de qualquer outra causa modificativa, torno definitiva para o delito em apreço. De forma proporcional à pena privativa de liberdade aqui imposta (art. 49 e § 1º c.c. art. 60 do CP), tem-se que a pena de multa aplicável ao delito de estelionato deve ser estabelecida em 59 dias-multa, estabelecido o dia-multa no importe de 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato, à míngua de maiores esclarecimentos acerca da situação financeira de qualquer dos acusados. Há ainda que contabilizar, para essa acusada, a sanção correspondente ao delito de quadrilha ou bando (CP, art. 288), no qual a ré se acha incursa, em concurso material (art. 69) com o crime de estelionato. Em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, à míngua da presença de quaisquer circunstâncias que justifiquem sua exasperação, o que leva à fixação da pena-base em 1 ano de reclusão, o considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pelo agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que não haja circunstâncias agravantes/ atenuantes a considerar, o que mantém a pena privativa de liberdade inalterada nessa etapa. Em terceira fase da dosimetria não se constata quaisquer outras causas modificativas, razão pela qual, para este capítulo da imputação inicial, torno definitiva a pena aplicada ao crime: 1 ano de reclusão. Computadas as penas de mesma natureza, aporta-se numa pena privativa de liberdade total de 2 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em razão do que estabeleço, para início de cumprimento de pena, o regime aberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Considerando que o regime prisional já foi fixado no mais benéfico possível (aberto), desnecessário que se considere eventual detração a que se refere o art. 387, § 2º do CPP. Considerando a conduta praticada, suas conseqüências, bem assim os bons antecedentes criminais de que goza, considero preenchidos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade aplicada, o que faço aplicando as seguintes penas restritivas de direitos: 1º) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, nos termos do art. 46 do CP, podendo o apenado optar pelo cumprimento do período equivalente à metade da pena privativa de liberdade a ser substituída, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais (arts. 46, § 4º e 55); 2º) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, prevista no art. 45, §§ 1º e 2º, do CP, que estabeleço, à míngua de melhores informações acerca da situação financeira do acusado, em 2 salários-mínimos vigentes à data do fato (art. 4º do CP), a serem atualizados monetariamente até o recolhimento, a ser destinada à UNIÃO FEDERAL. ACUSADO R. F. C. D. M. O réu está denunciado segundo incidências penais diversas, em concurso material, de forma procederei à dosimetria segundo cada qual das condutas, separadamente, como forma de facilitar a compreensão. Naquilo que se refere ao crime de estelionato (art. 171, § 3º do CP), observo, num primeiro momento, que o mesmo se mostra primário, já que não ostenta condenações criminais que possam ser consideradas no quinquênio anterior ao fato criminoso. Entretanto, em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deva ser fixada, para este acusado, em patamar maior que o mínimo legal, considerando-se, nesta etapa, que o delito de que se cogita absorve diversos delitos de falsidade material/ ideológica e o seu respectivo uso (crimes-meio, absorvidos), o que justifica a exasperação da pena-base para além do mínimo legal. Daí, e computando um acréscimo pela mínima fração legal (+1/6), a pena-base para este delito fica estabelecida em 1 ano e 2 meses de reclusão, o que considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pela agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que não haja circunstâncias agravantes/ atenuantes a considerar, o que mantém a pena corporal inalterada nessa etapa. Em terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de pena consignada no § 3º do art. 171 do CP, no que se trata de delito cometido em detrimento de entidade de direito público. Assim, e já considerado esse aumento, a pena privativa de liberdade passa a 1 ano 6 meses e 20 dias de reclusão, que, à míngua de qualquer outra causa modificativa, torno definitiva para o delito em apreço. De forma proporcional à pena privativa de liberdade aqui imposta (art. 49 e § 1º c.c. art. 60 do CP), tem-se que a pena de multa aplicável ao delito de estelionato deve ser estabelecida em 59 dias-multa, estabelecido o dia-multa no importe de 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato, à míngua de maiores esclarecimentos acerca da situação financeira de qualquer dos acusados. Há ainda que contabilizar, para esse acusado, a sanção correspondente ao delito de quadrilha ou bando (CP, art. 288), no qual o réu se acha incurso, em concurso material (art. 69) com o crime de estelionato. Em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, à míngua da presença de quaisquer circunstâncias que justifiquem sua exasperação, o que leva à fixação da pena-base em 1 ano de reclusão, o considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pelo agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que não haja circunstâncias agravantes/ atenuantes a considerar, o que mantém a pena privativa de liberdade inalterada nessa etapa. Em terceira fase da dosimetria não se constata quaisquer outras causas modificativas, razão pela qual, para este capítulo da imputação inicial, torno definitiva a pena aplicada ao crime: 1 ano de reclusão. Computadas as penas de mesma natureza, aporta-se numa pena privativa de liberdade total de 2 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em razão do que estabeleço, para início de cumprimento de pena, o regime aberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Considerando que o regime prisional já foi fixado no mais benéfico possível (aberto), desnecessário que se considere eventual detração a que se refere o art. 387, § 2º do CPP. Considerando, para esse acusado, a conduta praticada, suas conseqüências, bem assim os bons antecedentes criminais de que goza, considero preenchidos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade aplicada, o que faço aplicando as seguintes penas restritivas de direitos: 1º) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, nos termos do art. 46 do CP, podendo o apenado optar pelo cumprimento do período equivalente à metade da pena privativa de liberdade a ser substituída, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais (arts. 46, § 4º e 55); 2º) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, prevista no art. 45, §§ 1º e 2º, do CP, que estabeleço, à míngua de melhores informações acerca da situação financeira do acusado, em 2 salários-mínimos vigentes à data do fato (art. 4º do CP), a serem atualizados monetariamente até o recolhimento, a ser destinada à UNIÃO FEDERAL. ACUSADO A. D. S. B. Este réu está denunciado segundo incidências penais diversas, em concurso material, de forma procederei à dosimetria segundo cada qual das condutas, separadamente, como forma de facilitar a compreensão. Naquilo que se refere ao crime de estelionato (art. 171, § 3º do CP), já considerada, in casu, a emendatio libelli efetivada nesta decisão, observo, num primeiro momento, que o acusado se mostra primário, já que não ostenta condenações criminais que possam ser consideradas no quinquênio anterior ao fato criminoso. Entretanto, em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deva ser fixada em patamar maior que o mínimo legal, considerando-se, nesta etapa, que o delito de que se cogita absorve diversos delitos de falsidade material/ ideológica e o seu respectivo uso (crimes-meio, absorvidos), o que justifica a exasperação da pena-base para além do mínimo legal. Daí, e computando um acréscimo pela mínima fração legal(+1/6), a pena-base para este delito fica estabelecida em 1 ano e 2 meses de reclusão, o que considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pela agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que não haja circunstâncias agravantes/ atenuantes a considerar, o que mantém a pena corporal inalterada nessa etapa. Em terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de pena consignada no § 3º do art. 171 do CP, no que se trata de delito cometido em detrimento de entidade de direito público. Assim, e já considerado esse aumento, a pena privativa de liberdade passa a 1 ano 6 meses e 20 dias de reclusão, que, à míngua de qualquer outra causa modificativa, torno definitiva para o delito em apreço. De forma proporcional à pena privativa de liberdade aqui imposta (art. 49 e § 1º c.c. art. 60 do CP), tem-se que a pena de multa aplicável ao delito de estelionato deve ser estabelecida em 59 dias-multa, estabelecido o dia-multa no importe de 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato, à míngua de maiores esclarecimentos acerca da situação financeira de qualquer dos acusados. Há ainda que contabilizar, para esse acusado, a sanção correspondente ao delito de quadrilha ou bando (CP, art. 288), no qual o réu se acha incurso, em concurso material (art. 69) com o crime de estelionato. Em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, à míngua da presença de quaisquer circunstâncias que justifiquem sua exasperação, o que leva à fixação da pena-base em 1 ano de reclusão, o considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pelo agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que não haja circunstâncias agravantes/ atenuantes a considerar, o que mantém a pena privativa de liberdade inalterada nessa etapa. Em terceira fase da dosimetria não se constata quaisquer outras causas modificativas, razão pela qual, para este capítulo da imputação inicial, torno definitiva a pena aplicada ao crime: 1 ano de reclusão. Computadas as penas de mesma natureza, aporta-se numa pena privativa de liberdade total de 2 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em razão do que estabeleço, para início de cumprimento de pena, o regime aberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Considerando que o regime prisional já foi fixado no mais benéfico possível (aberto), desnecessário que se considere eventual detração a que se refere o art. 387, § 2º do CPP. Considerando, para esse acusado, a conduta praticada, suas consequências, bem assim os bons antecedentes criminais de que goza, considero preenchidos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade aplicada, o que faço aplicando as seguintes penas restritivas de direitos: 1º) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, nos termos do art. 46 do CP, podendo o apenado optar pelo cumprimento do período equivalente à metade da pena privativa de liberdade a ser substituída, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais (arts. 46, § 4º e 55); 2º) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, prevista no art. 45, §§ 1º e 2º, do CP, que estabeleço, à míngua de melhores informações acerca da situação financeira do acusado, em 2 salários-mínimos vigentes à data do fato (art. 4º do CP), a serem atualizados monetariamente até o recolhimento, a ser destinada à UNIÃO FEDERAL. ACUSADO G. R. L. Este acusado está denunciado segundo incidências penais diversas, em concurso material, de forma procederei à dosimetria segundo cada qual das condutas, separadamente, como forma de facilitar a compreensão. Naquilo que se refere ao crime de estelionato (art. 171, § 3º do CP), já considerada, in casu, a emendatio libelli efetivada nesta decisão, observo, num primeiro momento, que o acusado é primário, já que não ostenta condenações criminais que possam ser consideradas no quinquênio anterior ao fato criminoso. Entretanto, em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deva ser fixada em patamar maior que o mínimo legal, considerando-se, nesta etapa, que o delito de que se cogita absorve diversos delitos de falsidade material/ ideológica e o seu respectivo uso (crimes-meio, absorvidos), o que justifica a exasperação da pena-base para além do mínimo legal. Daí, e computando um acréscimo pela mínima fração legal (+1/6), a pena-base para este delito fica estabelecida em 1 ano e 2 meses de reclusão, o que considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pela agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que não haja circunstâncias agravantes/ atenuantes a considerar, o que mantém a pena corporal inalterada nessa etapa. Em terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de pena consignada no § 3º do art. 171 do CP, no que se trata de delito cometido em detrimento de entidade de direito público. Assim, e já considerado esse aumento, a pena privativa de liberdade passa a 1 ano 6 meses e 20 dias de reclusão, que, à míngua de qualquer outra causa modificativa, torno definitiva para o delito em apreço. De forma proporcional à pena privativa de liberdade aqui imposta (art. 49 e § 1º c.c. art. 60 do CP), tem-se que a pena de multa aplicável ao delito de estelionato deve ser estabelecida em 59 dias-multa, estabelecido o dia-multa no importe de 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato, à míngua de maiores esclarecimentos acerca da situação financeira de qualquer dos acusados. Há ainda que contabilizar, para esse acusado, a sanção correspondente ao delito de quadrilha ou bando (CP, art. 288), no qual o réu se acha incurso, em concurso material (art. 69) com o crime de estelionato. Em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, à míngua da presença de quaisquer circunstâncias que justifiquem sua exasperação, o que leva à fixação da pena-base em 1 ano de reclusão, o considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pelo agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que, ao menos no que se refere a esse delito, há circunstância atenuante a considerar, no que é o próprio acusado quem acaba por admitir a sua participação nas operações do grupo criminoso espúrio de que se cogita, ao afirmar, em seu interrogatório judicial que pediu emprego a JEAN, e que este o contratou para dirigir em uma viagem para Sorocaba com o objetivo de comprar remédios, o que perfaz o requisito da confissão espontânea para esse delito, nos termos do art. 65, III, ‘d’ do CP. Sucede, entretanto, que esse decréscimo não pode ser computado nessa fase, considerando que a pena-base já foi estabelecida no mínimo legal, observado o conteúdo da Súmula n. 231 do C. STJ. Fica, pois, inalterada a pena privativa de liberdade aplicada nessa etapa. Em terceira fase da dosimetria não se constata quaisquer outras causas modificativas, razão pela qual, para este capítulo da imputação inicial, torno definitiva a pena aplicada ao crime: 1 ano de reclusão. Computadas as penas de mesma natureza, aporta-se numa pena privativa de liberdade total de 2 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em razão do que estabeleço, para início de cumprimento de pena, o regime aberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Considerando que o regime prisional já foi fixado no mais benéfico possível (aberto), desnecessário que se considere eventual detração a que se refere o art. 387, § 2º do CPP. Considerando, para esse acusado, a conduta praticada, suas conseqüências, bem assim os bons antecedentes criminais de que goza, considero preenchidos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade aplicada, o que faço aplicando as seguintes penas restritivas de direitos: 1º) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, nos termos do art. 46 do CP, podendo o apenado optar pelo cumprimento do período equivalente à metade da pena privativa de liberdade a ser substituída, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais (arts. 46, § 4º e 55 do CP); 2º) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, prevista no art. 45, §§ 1º e 2º, do CP, que estabeleço, à míngua de melhores informações acerca da situação financeira do acusado, em 2 salários-mínimos vigentes à data do fato (art. 4º do CP), a serem atualizados monetariamente até o recolhimento, a ser destinada à UNIÃO FEDERAL. ACUSADA B. A. D. Para a acusada aqui em questão, deve-se observar, naquilo que se refere ao crime de estelionato (art. 171, § 3º do CP), já considerada, in casu, a emendatio libelli, observo, num primeiro momento, que a mesma se mostra tecnicamente primária, já que não ostenta condenações criminais que possam ser consideradas no quinquênio anterior ao fato criminoso. Entretanto, em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deva ser fixada em patamar maior que o mínimo legal, considerando-se, nesta etapa, em primeiro lugar, que essa acusada apresenta maus antecedentes criminais, na medida em que ostenta condenação criminal transitada em julgado (Execução Penal – Proc. n. 0008493-19.2022.8.26.0026), o que autoriza – e, na verdade, exige – que essa circunstância seja devidamente sopesada em termos de fixação da pena-base para o delito (Súmula n. 444 do C. STJ). Além disso, e de forma simétrica àquilo que vem se argumentando para os demais acusados, deve-se observar que o delito de que se cogita absorve diversos delitos de falsidade material/ ideológica e o seu respectivo uso (crimes-meio, absorvidos), o que justifica, também por este motivo, a exasperação da pena-base para além do mínimo legal. Daí, e computando o acréscimo decorrente dessas duas circunstâncias pela fração legal de (+⅓), a pena-base para este delito fica estabelecida em 1 ano e 4 meses de reclusão, o que considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pela agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que não haja circunstâncias agravantes/ atenuantes a considerar, o que mantém a pena corporal inalterada nessa etapa. Em terceira fase, incide a causa de aumento de pena consignada no § 3º do art. 171 do CP, no que se trata de delito cometido em detrimento de entidade de direito público. Assim, e já considerado esse aumento, a pena privativa de liberdade passa a 1 ano 9 meses e 10 dias de reclusão, que, à míngua de qualquer outra causa modificativa, torno definitiva para o delito em apreço. De forma proporcional à pena privativa de liberdade aqui imposta (art. 49 e § 1º c.c. art. 60 do CP), tem-se que a pena de multa aplicável ao delito de estelionato deve ser estabelecida em 78 dias-multa, estabelecido o dia-multa no importe de 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato, à míngua de maiores esclarecimentos acerca da situação financeira de qualquer dos acusados. Há ainda que contabilizar, para essa acusada, a sanção correspondente ao delito de quadrilha ou bando (CP, art. 288), no qual a ré se acha incursa, em concurso material (art. 69) com o crime de estelionato. Em primeira fase da dosimetria, deve-se, em primeiro lugar, ponderar que os maus antecedentes criminais referentes a esta acusada já foram devidamente contabilizados na pena-base aplicada ao delito de estelionato, razão pela qual não devem ser novamente computadas nessa oportunidade, pena de violação ao princípio da vedação ao bis in idem. Nessas condições, entendo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, à míngua da presença de quaisquer circunstâncias que justifiquem sua exasperação, o que leva à fixação da pena-base em 1 ano de reclusão, o considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pelo agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que não haja circunstâncias agravantes/ atenuantes a considerar, o que mantém a pena privativa de liberdade inalterada nessa etapa. Em terceira fase da dosimetria não se constata quaisquer outras causas modificativas, razão pela qual, para este capítulo da imputação inicial, torno definitiva a pena corporal aplicada ao crime: 1 ano de reclusão. Computadas as penas de mesma natureza, aporta-se numa pena privativa de liberdade total de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em razão do que estabeleço, para início de cumprimento de pena, o regime aberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Considerando que o regime prisional já foi fixado no mais benéfico possível (aberto), desnecessário que se considere eventual detração a que se refere o art. 387, § 2º do CPP. Considerando, para essa acusada, a conduta praticada, suas consequências, bem assim os bons antecedentes criminais de que goza, considero preenchidos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade aplicada, o que faço aplicando as seguintes penas restritivas de direitos: 1º) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, nos termos do art. 46 do CP, podendo a apenada optar pelo cumprimento do período equivalente à metade da pena privativa de liberdade a ser substituída, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais (arts. 46, § 4º e 55 do CP); 2º) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, prevista no art. 45, §§ 1º e 2º, do CP, que estabeleço, à míngua de melhores informações acerca da situação financeira do acusado, em 2 salários mínimos vigentes à data do fato (art. 4º do CP), a serem atualizados monetariamente até o recolhimento, a ser destinada à UNIÃO FEDERAL. DISPOSITIVO Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação penal, e o faço para: [A] ABSOLVER os acusados – todos aqueles a quem a imputação foi dirigida – da acusação correspondente ao delito de receptação qualificada (art. 180, § 1º do CP), por ausência de prova da existência do fato, na forma daquilo que dispõe o art. 386, II do CPP; [B] CONDENAR o acusado A. F. C., devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 288 e 171, caput c.c. o seu § 3º, ambos do CP, aplicando-lhe, em razão disto, pena privativa de liberdade de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, estabelecendo, para início da execução, o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Imponho a este acusado, cumulativamente, pena de multa de 59 dias-multa, cujo valor fica estabelecido em 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato; [C] CONDENAR a acusada M. H. A. D. S., devidamente qualificada nos autos, como incursa nas sanções dos arts. 288 e 171, caput c.c. o seu § 3º do CP, aplicando-lhe, em razão disto, pena privativa de liberdade de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, estabelecendo, para início da execução, o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Imponho a esta acusada, cumulativamente, pena de multa de 59 dias-multa, cujo valor fica estabelecido em 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato; [D] CONDENAR o acusado J. F. P., devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 288 e 171, caput c.c. o seu § 3º do CP, aplicando-lhe, em razão disto, pena privativa de liberdade de 2 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, estabelecendo, para início da execução, o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Imponho a este acusado, cumulativamente, pena de multa de 59 dias-multa, cujo valor fica estabelecido em 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato; [E] CONDENAR a acusada G. C. P., devidamente qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 288 c.c. o art. 171, caput c.c. o seu § 3º do CP, aplicando-lhe, em razão disto, pena privativa de liberdade de 2 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, estabelecendo, para início da execução, o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Imponho a esta acusada, cumulativamente, pena de multa de 59 dias-multa, cujo valor fica estabelecido em 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato; [F] CONDENAR o acusado A. D. S. B., devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 288 c.c. o art. 171, caput c.c. o seu § 3º do CP, aplicando-lhe, em razão disto, pena privativa de liberdade de 2 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, estabelecendo, para início da execução, o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Imponho a este acusado, cumulativamente, pena de multa de 59 dias-multa, cujo valor fica estabelecido em 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato; [G] CONDENAR o acusado R. F. C. D. M., devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 288 c.c. o art. 171, caput c.c. o seu § 3º do CP, aplicando-lhe, em razão disto, pena privativa de liberdade de 2 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, estabelecendo, para início da execução, o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Imponho a este acusado, cumulativamente, pena de multa de 59 dias-multa, cujo valor fica estabelecido em 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato; [H] CONDENAR o acusado G. R. L., devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 288 c.c. o art. 171, caput c.c. o seu § 3º do CP, aplicando-lhe, em razão disto, pena privativa de liberdade de 2 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, estabelecendo, para início da execução, o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Imponho a este acusado, cumulativamente, pena de multa de 59 dias-multa, cujo valor fica estabelecido em 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato; [I] CONDENAR a acusada B. A. D., devidamente qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 288 c.c. o art. 171, caput c.c. o seu § 3º do CP, aplicando-lhe, em razão disto, pena privativa de liberdade de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, estabelecendo, para início da execução, o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Imponho a esta acusada, cumulativamente, pena de multa de 78 dias-multa, cujo valor fica estabelecido em 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato; [J] ABSOLVER a acusada A. C. F. D. S. C. das demais imputações que a ela foram dirigidas, todas elas, por não existir prova de haver a ré concorrido para a infração penal, nos termos do art. 386, V do CPP. SUBSTITUO todas as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nos termos desta sentença. Com o trânsito, oficie-se aos órgãos de estatística, bem assim à Justiça Eleitoral, para os fins previstos no art. 15, III da CF. As penas de natureza pecuniária deverão ter seu valor reajustado monetariamente, até o efetivo pagamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Arcam os acusados condenados, em proporções idênticas, com o pagamento das custas processuais. Ciência ao Ministério Público Federal. P.I. BOTUCATU, data da assinatura digital. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A. C. F. D. S. C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID SARCHIOLO CAVALCANTI FONTES

OAB: 371753/SP

FABIO VERGINIO BURIAN CELARINO

OAB: 214304/SP

THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI

OAB: 214007/SP

LEANDRO VINICIUS MICHELIN

OAB: 467799/SP

GEVANILDO GONCALVES LIMA

OAB: 25442/MS

ALEX HENRIQUE DOS SANTOS

OAB: 363981/SP

PAULO FERNANDO RUIZ

OAB: 177617/SP

MOACYR CARAM JUNIOR

OAB: 79247/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001138-65.2019.4.03.6131 AUTOR: J. P., P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU: M. H. A. D. S., J. F. P., A. F. C., R. F. C. D. M., G. C. P., G. R. L., A. D. S. B., B. A. D., A. C. F. D. S. C. ADVOGADO do(a) REU: PAULO FERNANDO RUIZ - SP177617 ADVOGADO do(a) REU: ALEX HENRIQUE DOS SANTOS - SP363981 ADVOGADO do(a) REU: DAVID SARCHIOLO CAVALCANTI FONTES - SP371753 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI - SP214007 ADVOGADO do(a) REU: FABIO VERGINIO BURIAN CELARINO - SP214304 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO VINICIUS MICHELIN - SP467799 ADVOGADO do(a) REU: GEVANILDO GONCALVES LIMA - MS25442 ADVOGADO do(a) REU: MOACYR CARAM JUNIOR - SP79247 TERCEIRO INTERESSADO: A. F. C. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO A. F. C.: THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI - SP214007 SENTENÇA Vistos, em sentença. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de A. F. C., M. H. A. D. S., J. F. P., R. F. C. D. M., G. C. P., G. R. L., A. D. S. B., B. A. D. e A. C. F. D. S. C., devidamente qualificados nos autos, em razão da prisão em flagrante dos acusados M. H. A. D. S. e J. F. P., no dia 26/08/2019, surpreendidos na posse de diversos receituários médicos e documentos falsificados, além de medicamentos vinculados ao Programa “Farmácia Popular”, que redundou nas investigações subsequentes, a partir do afastamento do sigilo de dados constantes dos telefones celulares apreendidos com referidos acusados presos em flagrante, judicialmente autorizado nos presentes autos, revelou-se que os réus acima apontados associaram-se, de forma organizada e permanente, para a prática de diversos delitos, com o desiderato de adquirir, mediante uso de documentos falsos, medicamentos, junto à farmácias e drogarias, por meio do Programa “Farmácia Popular”, do Governo Federal, para posterior comercialização, apresentando, a peça acusatória, os acusados como incursos na prática de crimes na seguinte ordem: 1) A. F. C. – associação criminosa (art. 288, CP); estelionato majorado (art. 171, §3º, CP), por 78 (setenta e oito) vezes, sendo uma delas na forma tentada; uso de documento falso (art. 304, CP), por 78 (setenta e oito) vezes; falsificação de documento público (art. 297, CP), por 120 (cento e vinte) vezes; falsificação de documento particular (art. 298, CP), por 6 (seis) vezes; falsidade ideológica (art. 299, CP), por 126 (cento e vinte e seis) vezes; e receptação qualificada (art. 180, §1º, CP), por 1 (uma) vez, c.c. artigo 69 do Código Penal; 2) M. H. A. D. S. – associação criminosa (art. 288, CP); estelionato majorado (art. 171, §3º, CP), por 5 (cinco) vezes; uso de documento falso (art. 304, CP), por 5 (cinco) vezes; falsificação de documento público (art. 297, CP), por 17 (dezessete) vezes; falsificação de documento particular (art. 298, CP), por 3 (três) vezes; falsidade ideológica (art. 299, CP), por 20 (vinte) vezes, c.c. artigo 69 do Código Penal; 3) G. C. P. – associação criminosa (art. 288, CP); estelionato majorado (art. 171, §3º, CP), por 22 (vinte e duas) vezes; uso de documento falso (art. 304, CP), por 22 (vinte e duas) vezes; falsificação de documento público (art. 297, CP), por 41 (quarenta e uma) vezes; falsidade ideológica (art. 299, CP), por (quarenta e uma) vezes, c.c. artigo 69 do Código Penal; 4) J. F. P. – associação criminosa (art. 288, CP); estelionato majorado (art. 171, §3º, CP), por 48 (quarenta e oito) vezes, sendo uma delas na forma tentada; uso de documento falso (art. 304, CP), por 48 (quarenta e oito) vezes; falsificação de documento público (art. 297, CP), por 11 (onze) vezes; falsidade ideológica (art. 299, CP), por 11 (onze) vezes, c.c. artigo 69 do Código Penal; 5) R. F. C. D. M. – associação criminosa (art. 288, CP); estelionato majorado (art. 171, §3º, CP), por 3 (três) vezes; uso de documento falso (art. 304, CP), por (três) vezes; falsificação de documento público (art. 297, CP), por 16 (dezesseis) vezes; falsidade ideológica (art. 299, CP), por 16 (dezesseis) vezes, c.c. artigo 69 do Código Penal; 6) G. R. L. – associação criminosa (art. 288, CP); falsificação de documento público (art. 297, CP), por 4 (quatro) vezes; falsidade ideológica (art. 299, CP), por 4 (quatro) vezes, c.c. artigo 69 do Código Penal; 7) ALEXANDRO DOS SANTOS BEZERRA – associação criminosa (art. 288, CP); falsificação de documento público (art. 297, CP), por 100 (cem) vezes; falsidade ideológica (art. 299, CP), por 100 (cem) vezes, c.c. artigo 69 do Código Penal; 8) B. A. D. – associação criminosa (art. 288, CP); falsificação de documento público (art. 297, CP), por 20 (vinte) vezes; falsificação de documento particular (art. 298, CP), por 3 (três) vezes; falsidade ideológica (art. 299, CP), por 23 (vinte e três) vezes, c.c. artigo 69 do Código Penal; 9) A. C. F. D. S. C. – associação criminosa (art. 288, CP); receptação qualificada (art. 180, §1º, CP), por 1 (uma) vez, c.c. artigo 69 do Código Penal. Segundo a denúncia, os aqui acusados, de forma livre e consciente constituíram e integraram organização criminosa estruturada e com divisão de tarefas, com estrutura gerencial, tendo o objetivo específico de cometer infrações penais diversas (em especial a fabricação de documentos falsos, estelionato e falsidade ideológica), ao menos entre março de 2019 e agosto de 2019 (id. 318993526). Denúncia recebida aos 22/03/2024 (id. 3192161340), retificada a decisão aos 23/04/2024 (id. 322738221). Os acusados foram devidamente citados e apresentaram respostas à acusação, conforme os seguintes registros: id’s n. 325682573, n. 327114008, n. 328290391, n. 328587541, n. 336286566, n. 355544130, n. 355836475 e n. 356271112). Após análise das respostas formuladas pelas defesas (art. 395 do CPP), manteve-se o recebimento da denúncia e determinou-se o encaminhamento do feito à instrução (id n. 359480240). Os registros de antecedentes dos acusados encontram-se encartados aos presentes autos, com os seguintes apontamentos relevantes, a saber: 1) A. F. C. – sem anotações relevantes (id’s. 321614919, 318993528, 318993529, 318993530 e 318993531); 2) M. H. A. D. S. - sem anotações relevantes (id’s. 321614926, 318993533, 318993534, 318993535, 318993536 e 318993537); 3) G. C. P. - sem anotações relevantes (id’s. 321614950, 318993545, 318993546 e 318993547); 4) J. F. P. - sem anotações relevantes (id’s. 321614931, 318993539, 318993540, 318993541, 318993542 e 318993543); 5) R. F. C. D. M. - sem anotações relevantes (id’s. 322840061, 318993549 e 318993550); 6) G. R. L. – sem anotações relevantes (id’s. 321615703, 318994302, 318994303 e 318994304); 7) A. D. S. B. – sem anotações relevantes (id’s. 321615716, 318994306, 318994307, 318994308 e 318994309); 8) B. A. D. – 03 ações penais: Proc. n. 5001087-89.2020.4.03.6108 – 1ª Vara Federal de Bauru/SP; Proc. n. 1500350-09.2022.8.26.0594 – 3ª Vara Criminal de Bauru/SP; Proc. n. 1501069-25.2021.8.26.0594 – 1ª Vara Criminal de Bauru/SP e 01 Execução Penal – Proc. n. 0008493-19.2022.8.26.0026 (id’s. 321615708, 318994311, 318994312, 318994313, 318994314, 318994315 e 588351957 e anexos); 9) A. C. F. D. S. C. – sem anotações relevantes (id’s. 321615722, 318994317 e 318994318). Em instrução, foram ouvidas as testemunhas indicadas pela acusação e pelas defesas, sendo interrogados os acusados, com gravação audiovisual dos depoimentos, homologando-se a desistência de oitiva das testemunhas MIRELLE RODRIGUES e BIANCA APARECIDA DA SILVA SCARDELLA (id’s n. 425716447, n. 425969228 e anexos, n. 558846287, n. 558966228 e anexos, n. 564058411, n. 564066742 e anexos). As partes nada requereram em termos de diligências, na fase do art. 402 do CPP. Em sede de alegações finais, em forma de memoriais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, argumentando, em suma, que restaram amplamente comprovadas, em face de todos os acusados, tanto a materialidade, quanto a autoria delitivas (id n. 577061837). A defesa do acusado RAUL FRANCISCO CORREIA DE MELLO, em suas alegações finais, em forma de memoriais, sustenta a atipicidade da conduta do acusado em face do crime previsto no art. 288, do CP, pois ausente vínculo associativo, estável e permanente entre este e os demais acusados, bem assim em relação aos delitos inserto nos arts. 297, 298, 299 e 304, do CP, em razão da aplicabilidade do princípio da consunção, requerendo sua absolvição e, em caso de condenação, seja reconhecida tal consunção, ou desclassificação penal, e a continuidade delitiva em eventual pena a ser aplicada(id n. 578332315). Por sua vez, a defesa do acusado G. R. L., em suas alegações finais, em forma de memoriais, postula pela sua absolvição, sob o argumento de inexistência de prova de materialidade e autoria em seu desfavor e que, em caso de eventual condenação, requer aplicação de pena no mínimo legal, com consideração, ainda, de atenuantes, fixando regime inicial aberto (id n. 580182839). A defesa do acusado A. F. C. requer sua absolvição, por entender não haver prova de que o mesmo tenha praticado os delitos insertos na peça acusatória e que , em caso de eventual condenação, sejam desclassificados ou absorvidos pelo crime do art. 171, do CP, os crimes previstos nos arts. 297, 298, 299, 304 e 180, do CP, bem assim, e ainda eventualmente, absorvidos os crimes dos arts. 297, 298 e 304, do CP, pelo crime do art. 299, do CP. Requereu, ainda, que em caso de subsistência da imputação referente ao art. 180, do CP, que tal responsabilização seja limitada a fatos posteriores, autônomos, concretamente comprovados e devidamente individualizados, vedada a utilização da mesma aquisição ou destinação de medicamentos como fundamento simultâneo para imputar participação nos crimes antecedentes e receptação qualificada. De forma subsidiária, requer o afastamento do alegado concurso material, com reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, do CP) com a fixação de pena no mínimo legal, com fixação de regime inicial de cumprimento aberto (id n. 580190219). A defesa dos acusados J. F. P. e GRACIELA ALVES DA COSTA, em suas alegações finais, em forma de memoriais, requer sua absolvição, ao argumento de ausência de prova de autoria e dolo em seu desfavor e que, em caso de eventual condenação, sejam os crimes de falso absorvidos pelo delito de estelionato, nos termos da Súmula 17, do C. STJ, com aplicação de circunstância atenuante (confissão parcial) e considerada sua primariedade, com fixação de pena no mínimo legal e substituição de pena corporal por restritivas de direitos(id’s n. 580238722 e 580238727). Por seu turno, a defesa da acusada B. A. D., em suas alegações finais, em forma de memoriais, requer sua absolvição, ao argumento de ausência de prova de autoria e dolo em seu desfavor e que, em caso de eventual condenação, sejam os crimes de falso absorvidos pelo delito de estelionato, nos termos da Súmula 17, do C. STJ, com aplicação de circunstância atenuante (confissão parcial) e considerada sua primariedade, com fixação de pena no mínimo legal e substituição de pena corporal por restritivas de direitos (id n. 580529864). A defesa da acusada A. C. F. D. S. C., em suas alegações finais, por meio de memoriais, com a devida ratificação (id n. 580642503) afirma não haver prova de autoria em face da mesma, em relação a qualquer dos crimes a este imputados nas denúncias, pelo que requer sua absolvição. Requer, de modo subsidiário, que, em caso de condenação, as penas sejam fixadas em patamares mínimos, considerando-se atenuantes e minorantes, em regime aberto e substituindo-se penas corporais por restritivas de direitos (id n. 565190012). Por fim, a defesa dos acusados M. H. A. D. S. e A. D. S. B., em suas alegações finais, em forma de memoriais, requer sua absolvição, sustentando não haver prova de autoria e materialidade delitiva em seu desfavor e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer a fixação de pena no mínimo legal, com aplicação da atenuante de confissão espontânea e demais circunstâncias atenuantes, com a substituição de pena corporal por restritivas de direito, com direito de recorrer em liberdade, concessão de sursis (art. 77 e ss do CP), devendo ser considerada a continuidade delitiva, bem assim que sejam os crimes de falso absorvidos pelo delito de estelionato, nos termos da Súmula 17, do C. STJ, requerendo, ainda, a concessão da Justiça Gratuita (id n. 334070065). Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido. Embora a questão não tenha sido explicitamente proposta por quaisquer das partes, necessário explicitar, antes de mais nada, que se mostra, no caso, manifesta a competência da Justiça Federal para processo e julgamento da presente ação penal. É que, em se tratando, linhas gerais, de delito associativo (art. 288 do CP) que tem por objetivo o cometimento, dentre outros delitos, de estelionato majorado (art. 171, § 3º do CP), potencialmente perpetrado contra programa oficial de dispensação farmacológica do Governo Federal, não há dúvida de que está presente o interesse material da União (art. 109, IV da CF), o que perfaz o critério objetivo que define a competência jurisdicional. Com efeito, o Programa ‘Farmácia Popular’ está inserido no âmbito de políticas públicas de assistência farmacêutica, integrante das ações do SUS e do Sistema Nacional de Saúde, segmento de ação governamental de seguridade social (arts. 194 e 196 da CF), sendo custeado com recursos públicos destinados ao financiamento da seguridade social, razão pela qual é de se afirmar a competência jurisdicional federal para processo e julgamento da presente ação penal. Não há preliminares a considerar, nulidades a reconhecer, anulabilidades e/ ou irregularidades a suprir ou sanar. Encontro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Feito bem processado, contraditório preservado, partes legítimas e bem representadas, razão pela qual, finda a instrução, verifica-se que o feito está em termos para receber julgamento pelo mérito. É o que se passa a fazer. DA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS INDIVUALMENTE IMPUTADAS AOS ACUSADOS A. F. C. Em relação a este réu, o Ministério Público Federal, na acusação, imputa a prática dos seguintes delitos: associação criminosa (art. 288, CP); estelionato majorado (art. 171, § 3º, CP); uso de documento falso (art. 304, CP); falsificação de documento público (art. 297, CP); falsificação de documento particular (art. 298, CP); falsidade ideológica (art. 299, CP); e receptação qualificada (art. 180, § 1º, CP). M. H. A. D. S. No que toca a esta acusada, o Ministério Público Federal, na acusação, imputa a prática dos seguintes delitos: associação criminosa (art. 288, CP); estelionato majorado (art. 171, § 3º, CP), uso de documento falso (art. 304, CP); falsificação de documento público (art. 297, CP); falsificação de documento particular (art. 298, CP); falsidade ideológica (art. 299, CP). G. C. P. Em relação a esta acusada, o Ministério Público Federal, na acusação, imputa a prática dos seguintes delitos: associação criminosa (art. 288, CP); estelionato majorado (art. 171, §3º, CP); uso de documento falso (art. 304, CP); falsificação de documento público (art. 297, CP); falsidade ideológica (art. 299, CP). J. F. P. Em relação a este acusado, o Ministério Público Federal, na acusação, imputa a prática dos seguintes delitos associação criminosa (art. 288, CP); estelionato majorado (art. 171, §3º, CP); uso de documento falso (art. 304, CP); falsificação de documento público (art. 297, CP); falsidade ideológica (art. 299, CP). R. F. C. D. M. Em relação a este réu, o Ministério Público Federal, na acusação, imputa a prática dos seguintes delitos: associação criminosa (art. 288, CP); estelionato majorado (art. 171, §3º, CP); uso de documento falso (art. 304, CP); falsificação de documento público (art. 297, CP); falsidade ideológica (art. 299, CP). G. R. L. Em relação a este réu, o Ministério Público Federal, na acusação, imputa a prática dos seguintes delitos: associação criminosa (art. 288, CP); falsificação de documento público (art. 297, CP); falsidade ideológica (art. 299, CP). A. D. S. B. Em relação a este réu, o Ministério Público Federal, na acusação, imputa a prática dos seguintes delitos: associação criminosa (art. 288, CP); falsificação de documento público (art. 297, CP); falsidade ideológica (art. 299, CP). B. A. D. Em relação a esta acusada, o Ministério Público Federal, na acusação, imputa a prática dos seguintes delitos: associação criminosa (art. 288, CP); falsificação de documento público (art. 297, CP); falsificação de documento particular (art. 298, CP); falsidade ideológica (art. 299, CP). A. C. F. D. S. C. Em relação a esta acusada, o Ministério Público Federal, na acusação, imputa a prática dos seguintes delitos: associação criminosa (art. 288, CP); receptação qualificada (art. 180, §1º, CP). DO ESCORÇO DA INSTRUÇÃO Tendo em vista a vasta massa probatória aqui sob análise, será conveniente proceder a um escorço da instrução criminal que ora desce à talho, procedendo-se a uma compilação, tão minudente quanto possível, dos atos processuais realizados, provas colhidas e seu teor. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS Em seu depoimento, a testemunha ALBINO FRANCISCO DE ALMEIDA JUNIOR, afirmou que na época dos fatos era gerente da “DROGASIL” da Avenida Dom Lúcio, em Botucatu/SP, e que recebeu agentes da Polícia Federal para esclarecer sobre uso de documentos falsos para aquisição de remédios do programa “Farmácia Popular”. Afirmou que não reconheceu qualquer das pessoas apresentadas (por meio de fotos) pelo Agentes Policiais. Afirmou que na época trabalhavam na drogaria “MARIA HELENA”, “GIOVANA”, que eram farmacêuticas e “PÂMELA”, que era atendente, mas não se recorda de outros nomes. Por sua vez, a testemunha RAFAEL COSTA GRACILIANO DE OLIVEIRA, Guarda Municipal, afirmou que na data dos fatos foi chamado para atender a uma ocorrência em uma drogaria em Botucatu (DROGAL), em que algumas pessoas teriam apresentado documentação aparentemente falsa para aquisição de medicamentos, por meio da “Farmácia Popular”. Afirmou que o funcionário de referida drogaria informou que tais pessoas teriam entrado em um veículo HB/20, branco, de modo que procederam patrulhamento e localizaram referido veículo, que estava com duas pessoas, um homem e uma mulher. Afirmou que foram localizados no veículo, no banco de trás e no porta-malas, diversos remédios e documentos de identidade (RG’s). Afirmou que, em decorrência do achado, de modo que a testemunha e seu parceiro de equipe, “RONALDO”, conduziram os mesmos à autoridade policial (Delegacia de Polícia Civil de Botucatu). Afirmou que os averiguados permitiram a busca veicular. Afirmou que, via rádio, foram alertados que outras solicitações de intervenção, oriundos de drogarias diversas na cidade de Botucatu, davam conta de que um casal teria realizado retirada de medicamentos com documentação falsa. Afirmou que, em decorrência da prisão dos averiguados, representantes de outras farmácias foram chamados à Delegacia de Polícia. Afirmou que o teor do depoimento que subscreveu perante a autoridade policial é verdadeiro. A testemunha RONALDO ANTONIO, Guarda Municipal, afirmou que na data dos fatos, foi acionado, juntamente com seu parceiro, para atender a um chamado da drogaria “DROGAL”, na Rua Amando de Barros, em Botucatu, pois três pessoas teriam tentado adquirir medicação, por meio do programa “FARMÁCIA POPULAR”, utilizando-se de documentação aparentemente falsa (RG’s). Afirmou que ao chegarem ao estabelecimento lhes foi indicado em qual veículo estavam tais pessoas, sendo abordados na sequência, encontrando-se um casal no veículo, sendo encontrados os medicamentos e documentos aparentemente falsos (RG’s). Afirmou que não localizaram a terceira pessoa. Afirmou que conduziram os averiguados à Delegacia de Polícia Civil. Afirmou que os averiguados teriam confirmado a posse dos documentos falsos e que teriam retirado os medicamentos, mas não se recorda ao certo quem teria feito tal afirmação. Afirmou não ter presenciado o depoimento completo dos averiguados perante a autoridade policial. Afirmou que os averiguados concordaram em abrir o porta-malas do veículo. Afirmou que o teor do depoimento que subscreveu perante a autoridade policial é verdadeiro. A testemunha RAFAEL HENRIQUE PICIRILO DA SILVA, afirmou que na data dos fatos trabalhava como atendente na farmácia “DROGAL”, na Rua Amando de Barros, em Botucatu, e que atendeu um casal que tentou retirar medicamentos no programa “FARMÁCIA POPULAR”, sendo que desconfiou da autenticidade da documentação apresentada (RG), sendo que uma colega de trabalho, no mesmo momento, atendeu uma terceira pessoa, na mesma situação. Afirmou que verificou que a impressão digital nos documentos era idêntica e que em razão disso decidiu não dispensar a medicação. Afirmou que, antes de repassar a dispensação ao sistema governamental, uma auditoria interna da empresa verifica a autenticidade da documentação e, caso seja falseada, o valor da medicação é descontado do salário do funcionário. Afirmou que, após a negativa de fornecimento, seguiu os averiguados e visualizou o veículo que estes ingressaram, tendo acionado a Guarda Municipal. Afirmou que o Guardas Municipais diligenciaram à abordagem dos então averiguados e retornaram à farmácia para informar que a denúncia era procedente, pois foram encontrados diversos documentos falsos e medicamentos na posse dos mesmos. Afirmou que acompanhou o registro da ocorrência na Delegacia de Polícia. Afirmou não se recordar de ter prestado depoimento na Delegacia. Afirmou que acompanhou a busca dos Guardas Municipais pelas ruas da cidade no sentido de localizar o terceiro envolvido, porém não obteve êxito. Afirmou que o teor do depoimento que subscreveu perante a autoridade policial é verdadeiro. Afirmou que o estabelecimento conta com sistema de câmeras, mas não saber se imagens gravadas foram encaminhadas à polícia. Afirmou que os averiguados estavam em um veículo HB20, sedan, branco. A testemunha DANIELE CRISTINA ALCACE DA SILVA, afirmou que era gerente da farmácia “POUPAFARMA”, em Botucatu, e que funcionária do estabelecimento atendeu dois casais que realizaram compra de remédios por meio do programa “FARMÁCIA POPULAR”. Afirmou que a compra foi realizada e que após, aproximadamente 30 minutos, um Guarda Municipal compareceu no estabelecimento, apresentando um RG, no qual a testemunha reconheceu como sendo de uma pessoa que tinha acabado de realizar a sobredita compra, momento em que a testemunha foi cientificada da falsidade dos documentos. Afirmou que o reconhecimento foi realizado somente pelas fotos dos documentos. Afirmou que o medicamento foi devolvido à farmácia. Afirmou que o teor do depoimento que subscreveu perante a autoridade policial é verdadeiro. Afirmou que o estabelecimento contava com sistema de câmeras, mas não saber se imagens gravadas foram encaminhadas à polícia. Afirmou que a venda foi realizada por outra pessoa, mas que estava próxima. A testemunha MILTON KAZUO AMIKURA, afirmou que na época dos fatos, trabalhava na farmácia “DROGASIL”, da Rua Amando de Barros, em Botucatu, e que ao escanear os documentos apresentados para retirada de medicamentos no programa “FARMÁCIA POPULAR”, verificou que havia alguma irregularidade nos mesmos. Afirmou que foi chamado para prestar depoimento na Delegacia de Polícia. Afirmou não se recordar com clareza sobre os fatos ou pessoas envolvidas. Afirmou que o teor do depoimento que subscreveu perante a autoridade policial é verdadeiro. Afirmou não se recordar se havia sistema de filmagem na loja. A testemunha EVERTON ROGERIO BATISTA GOMES, afirmou que na época dos fatos, trabalhava na farmácia “DROGAL”, como gerente, da Avenida Dom Lúcio, e que atendeu pessoas que apresentaram documentação suspeita para aquisição de medicamentos no programa “FARMÁCIA POPULAR” e que, embora suspeitando da autenticidade da documentação apresentada, realizou a dispensação. Após a apreensão dos remédios e documentos, foi chamado para prestar depoimento na Delegacia de Polícia. Afirmou que os remédios foram devolvidos. Afirmou que o teor do depoimento que subscreveu perante a autoridade policial é verdadeiro. Afirmou não se recordar com clareza sobre os fatos ou pessoas envolvidas. A testemunha JULIA GABRIELA VIANA DE OLIVEIRA, afirmou que na data dos fatos era subgerente na “Drogaria São Paulo”, na qual um senhor se apresentou e retirou medicamentos no programa “FARMÁCIA POPULAR”. Afirmou que a documentação apresentada estava um pouco estranha, mas que ainda assim liberou a medicação, que havia sido vendida por um atendente. Passados alguns minutos, compareceu uma mulher no estabelecimento, também para retirada de medicamentos em sobredito programa, com documentação suspeita, mas que também liberou a dispensação. Afirmou que posteriormente compareceu um policial na loja afirmando que a documentação era falsa e que, em razão disso, compareceu na Delegacia de Polícia para prestar depoimento. Afirmou que o teor do depoimento que subscreveu perante a autoridade policial é verdadeiro. Afirmou não se recordar com clareza sobre os fatos ou pessoas envolvidas. Afirmou que o estabelecimento contava com sistema de câmeras, mas não saber se imagens gravadas foram encaminhadas à polícia. A testemunha NEIDELI MIRANDA DA COSTA, por sua vez, afirmou conhecer o acusado ANDERSON há cerca de 37 anos, o conhecendo desde criança e que o mesmo é uma pessoa honesta e trabalhadora. Afirmou trabalhar na empresa da família, no Buffet, na limpeza geral. Afirmou que no ano de 2019 não trabalhou na empresa, pois estava afastada por ter realizado uma cirurgia. Afirmou não ter conhecimento de outras atividades do acusado fora do Buffet. A testemunha ANA PAULA VIEIRA DE MATOS, afirmou ser esposa do acusado ANDERSON, pelo que foi ouvida como informante do Juízo. Afirmou que conhece o acusado desde o ano de 2018, com quem mantinha amizade, vindo a se envolver posteriormente com o mesmo. Afirmou que na época o acusado tinha um distribuidora de medicamentos e uma rede de farmácias juntamente com um irmão. Afirmou tratar-se de pessoa boa e de reputação ilibada. A testemunha ANDRÉ DELCOLE, afirmou ter trabalhado na empresa GSX, do acusado ANDERSON, por cerca de 8 (oito) anos, na área de recebimento e expedição de mercadorias. Afirmou que tal empresa era distribuidora de medicamentos. Afirmou que o acusado ANDERSON era proprietário da empresa e que seu trabalho era relacionado à parte comercial (vendas). Afirmou desconhecer que o acusado tivesse outros negócios no período. Afirmou que o acusado era uma pessoa boa e que tratava os funcionários de forma respeitosa. Afirmou que quando entrou na empresa, no ano de 2015, esta contava com mais funcionários. A testemunha LUIZ GUSTAVO LUCINDO DA SILVA, afirmou conhecer a acusada MERCIA, pois foi contratado para trabalhar como farmacêutico em uma farmácia de sua propriedade, entre os anos de 2014 e 2015. Afirmou não conhecer nada que desabone a conduta da acusada. Afirmou que no período em que trabalhou para acusada não se recorda de qualquer irregularidade na farmácia. A testemunha ALINE TATHIANA CENCHI, afirmou conhecer a acusada MERCIA, da época em que trabalharam juntas na empresa “STARMED”, no ano de 2009. Afirmou que era farmacêutica responsável e que MERCIA era atendente, balconista. Afirmou não ter conhecimento de nada que desabone a conduta da acusada. A testemunha MARINA SANTOS CARRANCA, afirmou conhecer a acusada MERCIA, desde o ano de 2009, quando trabalharam juntas na empresa GSX, que atuava na empresa STARMED, sendo que a testemunha era auxiliar administrativa e acusada trabalhava na farmácia STARMED. Afirmou desconhecer qualquer fato que desabone a conduta da acusada. A testemunha CIRILO HÉLIO BATISTA JÚNIOR, afirmou conhecer o acusado ALEXSANDRO, desde o ano de 2005 ou 2006, por terem trabalhado juntos na empresa “SERVMED”, ambos no estoque. Afirmou não conhecer nada na conduta do acusado que o desabone. A testemunha MARCELO ROCHA, afirmou conhecer os acusados JEAN e GRACIELA, de quem é amigo pessoal, há mais de 32 anos. Afirmou que residem em casa simples, de COHAB, e têm carro popular, o qual está com problema no motor. Afirmou que sempre trabalharam e que ambos têm uma neta que depende dos mesmos. A testemunha LUIS FERNANDO PETTENUCI SILVA, afirmou conhecer os acusados JEAN e GRACIELA, de quem é vizinho, há muito tempo. Afirmou que residem em casa simples, de CDHU, e têm carro popular, o qual está com problema no motor e que atualmente têm a neta e a filha como dependentes. Afirmou desconhecer qualquer fato que desabone a conduta dos réus. A testemunha LUIZ MIGUEL LAZARO, afirmou conhecer o acusado GABRIEL, desde o ano de 2021, quando trabalharam em uma transportadora. Afirmou que o acusado é motorista, trabalhador, não tendo conhecimento de nada que desabone sua conduta. A testemunha VANESSA SAMPAIO BUENO, afirmou conhecer a acusada ANA CLAUDIA FRANCISCO DE SALLES, em razão de ter trabalhado com a mesma, sendo que a acusada era farmacêutica, a qual realizava conferência de medicamentos e validade dos mesmos, e depois os repassava ao setor de faturamento. Afirmou que era comum a acusada, no desempenho das funções, agendar horário para recebimento de mercadorias, por telefone. Afirmou que a acusada precisou vender um automóvel e que adquiriu um modelo inferior. Afirmou ser profissional competente e desconhecer qualquer fato que desabone a conduta de referida acusada, inclusive não percebendo qualquer atividade suspeita da mesma na empresa (GSX), ficando surpresa, a testemunha, do envolvimento da mesma nos fatos aqui em causa. Afirmou que a acusada tratava com diversos fornecedores da empresa, inclusive com a acusada MERCIA, sendo que a empresa desta acusada (MERCIA) era regular e emitia notas fiscais. Afirmou que após a instauração do presente processo, a acusada, já desligada da empresa GSX, passou por problemas de saúde, perdendo duas gestações e não conseguiu mais trabalho na área. Afirmou que a acusada e seu esposo são muito religiosos. A testemunha BRUNO CHARLLES RONDINA, afirmou conhecer a acusada ANA CLAUDIA FRANCISCO DE SALLES, há mais de 20 anos, por relacionamento profissional, pois fornece medicamentos às empresas em que ela trabalhou e ainda trabalha. Afirmou que há cerca de 3 ou 4 anos ajudou a acusada a vender um automóvel, pois a mesma precisava custear um tratamento de saúde, mas não pode afirmar qual é atual situação financeira da ré. Afirmou que forneceu medicamentos para a empresa GSX e que tratava diretamente com a acusada, para venda e recebimento. Afirmou que as negociações sempre foram dentro da regularidade. A testemunha BRUNO FERRAZ FERNANDES, afirmou ter conhecido o acusado ALEXSANDRO por indicação de um amigo comum quando precisou de serviços de informática (cabo de rede, instalação de impressora fiscal) em sua loja e que o mesmo realizou serviços de infraestrutura de rede e informática, descrevendo-o como um profissional correto, fiel ao serviço e transparente quanto aos preços cobrados. Afirmou, ainda, que dentro do seu estabelecimento, o acusado sempre foi uma pessoa boa e trabalhadora, não apresentando qualquer problema. INTERROGATÓRIOS Em seu interrogatório, o acusado A. F. C., afirmou que no ano de 2019 possuía a distribuidora de medicamentos GSX, atuando no ramo desde 2008, atendendo grandes redes no estado de São Paulo. Afirmou que a GSX possuía entre 15 a 18 colaboradores e que sua função era a de diretor comercial. Afirmou que conheceu a acusada MERCIA em 2008 e que ela foi sua funcionária e depois abriu a própria drogaria, momento em que iniciaram uma parceria comercial de fornecimento de produtos. Afirmou que MERCIA apresentava oportunidades de compra e que confiava nela por possuir toda a documentação e alvarás necessários. Afirmou que MERCIA tinha constantes problemas financeiros e que frequentemente solicitava adiantamentos ou pagamentos a serem abatidos da parceria comercial. Nega categoricamente ter orientado MERCIA ou qualquer pessoa a falsificar documentos, receitas ou RG’s. Afirmou que inicialmente não sabia do esquema ilícito de MERCIA, mas que, após notar desencontros de informações, passou a entender que os produtos eram de origem espúria. Afirmou que, mesmo após saber da ilicitude, continuou adquirindo produtos algumas vezes para tentar reaver dinheiro que já havia entregue a ela. Afirmou arrependimento por não ter cessado as compras imediatamente ao saber da origem ilícita e informa que a GSX encerrou atividades entre 2022 e 2023. Em seu interrogatório, a acusada M. H. A. D. S., afirmou que em 2019 trabalhava como analista fiscal prestando consultoria home office, sem registro formal e que trabalhou para o acusado Anderson na farmácia Starmed de 2008 a 2013. Afirmou que faliu uma farmácia própria em 2015, acumulando dívidas significativas. Nega ter exercido liderança ou organizado grupos, afirmando que “eram todos iguais”. Nega ter falsificado receitas ou RGs, alegando não saber quem os produzia. Afirmou que sabia que os documentos utilizados para as compras eram falsos. Afirmou que os documentos falsos chegavam até ela via “mototáxi” ou já estavam nos carros utilizados para as viagens de compras. Afirmou ter praticado os crimes por desespero, devido a ameaças de agiotas a quem devia cerca de R$ 100.000,00 após a falência de sua farmácia. Afirmou que muitas vezes mentia para o acusado Anderson para conseguir dinheiro para pagar os agiotas, ressaltando que ele era uma pessoa difícil para pagar. Afirmou ter realizado compras em farmácias do programa “Farmácia Popular” utilizando exclusivamente os documentos falsos que lhe eram enviados. Afirmou que revendia a maioria dos medicamentos para o acusado ANDERSON (GSX) e o restante para outras farmácias que não quis citar. Afirmou que tentou colaborar com a polícia e fazer uma delação, mas desistiu por medo. Afirmou que no dia de sua prisão, estava em Botucatu com o acusado JEAN para comprar remédios. Afirmou que conhece o acusado Jean porque ele trabalhava na casa do acusado Anderson e era o motorista que a levava para as compras de medicamentos. Em seu interrogatório, o acusado A. D. S. B. afirmou que na época dos fatos era balconista e que atualmente trabalha na oficina mecânica do pai. Afirmou que prestava serviços informais de técnico de informática para a acusada MERCIA, como manutenção de computadores, impressoras e instalação de programas. Afirmou ter trabalhado na empresa Starmed entre os anos 2010 e 2011, onde conheceu os acusados MERCIA e Anderson. Nega categoricamente ter participado de reuniões criminosas ou de qualquer esquema para fraudar a “Farmácia Popular”. Afirmou que os pagamentos recebidos da acusada MERCIA referiam-se apenas aos serviços de informática. Nega ter produzido RG’s falsos ou possuir equipamentos para tal finalidade. Afirmou que as mensagens em seu celular tratavam apenas de assuntos profissionais de informática e que podem ter sido interpretadas fora de contexto. Nega ter comprado ou revendido medicamentos ou ter tido qualquer evolução patrimonial. Em seu interrogatório, o acusado J. F. P., afirmou que sua situação financeira é modesta, morando em casa financiada e possuindo um carro com motor avariado. Afirmou que, no momento da abordagem em Botucatu, estava fora do veículo e entregou seus documentos originais à polícia. Afirmou que os documentos falsos apreendidos estavam dentro de uma pasta no banco de trás do carro e que foram colocados lá pela acusada MERCIA. Afirmou que não saiu de casa com os documentos e que apanhou MERCIA em casa e ela os tirou da bolsa durante o trajeto. Afirmou que conhece o acusado Anderson apenas de nome e que prestava serviços de manutenção (jardinagem e pintura) no buffet do seu pai. Nega qualquer envolvimento de sua esposa, a acusada Graciela, nos fatos. Por sua vez, a acusada G. C. P., em seu interrogatório, afirmou que não tinha conhecimento das atividades de seu esposo, o acusado Jean, e que cada um respeitava o espaço e o telefone do outro. Nega qualquer participação em organização criminosa, ressaltando que na época trabalhava como empregada doméstica com horários extensos, o que pode provar por meio de registros de portaria e carteira de trabalho. Em seu interrogatório, o acusado G. R. L., afirmou ser motorista profissional de caminhão e estar registrado em uma transportadora. Afirmou ter conhecido o acusado JEAN e sua esposa GRACIELA em Piratininga e que, por estar desempregado após tirar sua primeira habilitação, pediu emprego a JEAN. Afirmou que JEAN o contratou para dirigir em uma viagem para Sorocaba com o objetivo de comprar remédios e que, durante a viagem em Sorocaba, ao perceber que a atividade “não era certa” (passar em várias farmácias), sentiu medo e decidiu não participar mais. Afirmou que realizou apenas essa viagem, não recebeu qualquer pagamento pelo serviço e nunca mais voltou a trabalhar com eles. Afirmou que na viagem estavam ele, o acusado JEAN e mais duas pessoas (um homem e uma mulher), visitando cerca de três farmácias. Afirmou ter enviado uma foto sua para o acusado JEAN, acreditando que seria para um cadastro de emprego na empresa. A acusada A. C. F. D. S. C., em seu interrogatório, respondendo apenas às perguntas formulada por sua defesa, afirmou nunca ter respondido a qualquer processo criminal e que seu trabalho, na empresa GSX era interno, como farmacêutica. Afirmou que toda mercadoria que era recebida na empresa era conferida pela acusada, em confronto com as notas fiscais. Afirmou que as notas fiscais sempre guardavam compatibilidade com os medicamentos recebidos. Afirmou que nunca houve desconfiança em relação aos medicamentos recebidos quanto sua licitude de origem. Afirmou que trabalhou durante 13 anos na empresa. Afirmou que após o recebimento da mercadoria esta era direcionada ao setor de estoque para posterior faturamento. Afirmou ter tido conhecimento dos fatos aqui em causa por meio de um noticiário na televisão, tendo ficado “assustada”, tendo ido até o acusado ANDERSON, para se inteirar do que estava ocorrendo, momento em que o mesmo foi ríspido, afirmando que não tinham nada com o assunto. Afirmou que depois de um tempo foi demitida e que passou por problemas de saúde, de ordem psicológica. Afirmou que de fato conversava a acusada MERCIA, pois ela era uma das fornecedoras da empresa GSX, para tratar de assuntos relacionados à entrega de mercadorias, a partir de seu próprio telefone celular e que tal procedimento era adotado com todos os fornecedores da empresa, que eram diversos. Afirmou que havia horário determinado para recebimento de mercadorias. Afirmou nunca ter ouvido qualquer conversa na empresa sobre documentos e receitas falsificadas para aquisição de medicamentos. Afirmou ter ficado bastante abalada com os fatos aqui em causa, estando em tratamento psiquiátrico e que não consegue mais trabalhar na sua área de formação. Por fim, os acusados R. F. C. D. M. e B. A. D., devidamente advertidos de seus direitos, optaram por permanecer em silêncio, não respondendo a nenhuma das perguntas formuladas pelo juízo ou pelas partes. Estes os fatos discutidos no âmbito da instrução criminal aqui encetada, passa-se à análise individualizada das condutas imputadas a cada qual dos aqui acusados. DO TIPO PENAL DE ESTELIONATO. CONFIGURAÇÃO. AUTORIA RECONHECIDA A partir daquilo que foi possível amealhar dos elementos probatórios desvelados durante o inquérito policial, em especial, as escutas telefônicas que embasam a peça inicial acusatória, é manifesta a conclusão no sentido de que os acusados aqui em causa –ressalva feita unicamente à ré A. C. F. D. S. C., cuja situação será analisada de forma pontual em momento oportuno dessa sentença – efetivamente se entregavam à atividade de aquisição fraudulenta, em regra por meio de emprego de documentação falseada ou contrafeita de documentos de identificação pessoal e receituários médicos, de medicamentos incluídos no programa governamental conhecido por ‘Farmácia Popular’. Nessa direção, aponte-se, em primeiro lugar, como elemento de convicção a subsidiar a conclusão em comento, o conteúdo do Auto de Prisão em Flagrante (BO n. 1513/2019, 1º DP – Botucatu/SP, id n. 21165770, fls. 2/10), em que os denunciados M. H. A. D. S. e J. F. P. foram surpreendidos na posse de diversos documentos, medicamentos, carimbos médicos, que se encontravam num carro que carro que conduziam (id n. 318993526, fl. 6 – denúncia e documentos constantes do auto de apreensão 1º DP de Botucatu/SP, id n. 21165770, fls.11/22 e id n. 22885153, fls. 240/295). É relevante destacar que funcionários de outras farmácias lesadas por vendas realizadas no dia do flagrante, ouvidos no âmbito do procedimento inquisitório (testemunhas Daniela Cristina Alcace da Silva, Milton Kazuo Amicura, Albino Francisco de Almeida Junior, Everton Rogério Batista Gomes, id n. 21165770, fls. 31-34), foram uniformes ao informarem haver outro agente, prenome RAUL, que atuava cometendo os delitos junto aos demais. Embora no estabelecimento comercial a partir do qual se iniciou o alerta a partir do qual se desenrolou o flagrante que levou à prisão dos acusados aqui em comento não tenha se dado a aquisição de nenhum medicamento – porque o funcionário atendente junto à farmácia “DROGAL”, desconfiado da autenticidade dos documentos apresentados para a obtenção dos fármacos, não os forneceu – essa circunstância levou à elaboração do Laudo Pericial n. 369/2019 UTEC/DPF/MII/SP (id’s n. 28804706, n. 28805773, n. 28805777 e n. 28805784, fls. 312/322), em que se conclui que, das 35 (trinta e cinco) cédulas de RG apresentadas a exame, 33 (trinta e três) eram contrafeitas. O Memorando n. 169/2020 – SECUI (id n. 37953974, n. 1257325441, fls. 402/403), encaminhado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo– SSP/SP e Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt” – IIRGD, informou que esses documentos possuem divergências quanto aos dados qualitativos, não sendo produto de emissão do Instituto, o que atesta, de forma inequívoca, a corroborar a falsidade material da documentação apreendida na ocasião do flagrante. É necessário mencionar, nesse contexto, que a falsidade material das receitas médicas encontradas em posse desses flagranteados restou satisfatoriamente demonstrada em instrução, porque os respectivos médicos signatários foram oficiados a que se manifestassem acerca da veracidade dos receituários, tendo aduzido, à unanimidade, que não reconheciam nenhuma das assinaturas constantes nos documentos, bem como que nunca foram seus pacientes as pessoas que delas constavam (id n. 37953974). Para além disso, o decorrer das investigações demonstrou, por meio da Informação Técnica n. 060/2022 - NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (id n. 250690583, fls. 721/733), atestando que as assinaturas constantes dos receituários, em razão da sua simplicidade, podem ter sido realizadas pelo punho de qualquer sujeito. Por meio da quebra do sigilo de dados catalogada no Laudo Pericial n. 071/2021-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (id n. 52288863, fls. 502/506), pôde-se analisar as informações contidas nos celulares apreendidos em poder dos flagranteados, das quais se extraiu (Informação de polícia judiciária n. 3528418/2021, id n. 6240529, fls. 597/602) o teor da conversa entabulada entre a denunciada MERCIA e o contato “RAUL Buffet” ([14] 996827894) revelando diálogo voltado à confecção de documento falso (id n. 318993526, fl. 8 – Conversa entre MERCIA e Raul - IPJ n. 3528418/2021, id n. 62405294, fls. 597/602). Nessa conversação constata-se que a foto e assinatura enviadas no bate-papo entre os denunciados são as mesmas que constam dos documentos falsos encontrados quando da prisão em flagrante dos acusados MERCIA e JEAN (cf. denúncia id n. 318993526, fls. 9). Esse contato (“RAUL Buffet” ([14] 996827894)) foi identificado como sendo o ora acusado R. F. C. D. M., sendo que a quebra do sigilo telemático a ele respeitante revela uma conversa sua com MERCIA, em que esta última encaminha àquele interlocutor um ‘print’ da tela de parte do diálogo estabelecido com um outro contato, denominado “Rolista”, a quem alerta para que não se esquecer de enviar R$ 100,00 reais referente aos RG’s. Nesse diálogo, é possível depreender que MERCIA chama o interlocutor (“Rolista”) de ANDERSON, e no desenrolar da interlocução, MERCIA questiona se ANDERSON teria conversado com seu irmão (irmão dele, ANDERSON), informando-o de que iria “na gsx buscar cx” (id n. 318993526, extraída da IPJ n. 3528418/2021, id n. 62405294, fls. 597/602). O D. Órgão da Acusação identifica esse contato (ANDERSON) como sendo A. F. C. (BO n. 1513/2019 – decorrente do flagrante aplicado junto aos co-denunciados MERCIA e JEAN, id n. 21165770, fls. 5/10), a partir de informação obtida junto à empresa de telefonia responsável pela linha correspondente ao contato (“Rolista”), que confirma o registro em nome do acusado aqui em causa (id n. 250690583, fls. 734/736). Para mais, verificou-se que ALEX FERNANDES CAVERSAN é a única pessoa registrada como sendo irmão de A. F. C., conforme extratos e Relatórios de Pesquisa do MPF juntados aos autos (id’s n. 242817469, n. 242817470, n. 242817471, n. 242817472, n. 242817473, n. 242817474, e n. 242817475, fls. 634/653). As investigações realizadas pelo D. Órgão do Parquet Federal também apontaram que A. F. C. e seu irmão (ALEX) são responsáveis, entre outras, pela empresa GSX ASSESSORIA E GESTÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., justamente aquela mencionada por MERCIA no print da conversa estabelecida com o contato ‘Rolista’, posteriormente reconhecido como sendo o co-denunciado ANDERSON. Em suas declarações, o acusado R. F. C. D. M., além de mencionar que conhece os demais acusados (MERCIA e JEAN), contou que trabalha há 16 anos numa empresa conhecida por Buffet CAVERSAN (id n. 241788823, fls. 617), empresa que pertence à família de ANDERSON e ALEX, e que tem a mãe de ambos (a Sra. Clemilda Aparecida Fernandes Caversan) como sócia-administradora. A corroborar a afinidade ou exata coincidência entre as pessoas aqui indicadas e a atividade de intermediação e venda de produtos farmacêuticos é de se anotar a assertiva do acusado RAUL no sentido de que tanto ANDERSON quanto ALEX encontraram-se vinculados à empresa STARMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS – EIRELI, que tem por objeto social o comércio varejista de produtos farmacêuticos, conforme pesquisas cadastrais exibidas pelo D. Órgão Ministerial no âmbito do presente feito. Para além, é relevante anotar que a acusada MERCIA esteve empregada junto a esta empresa ao menos entre os anos de 2008 a 2013, conforme relatórios de pesquisa acostados aos autos pela acusação. Circunstâncias essas que, não há dúvidas, demostram situação de compatibilidade de interesses ou, quando menos, de pertinência de atividades entre o segmento explorado pelas pessoas relacionadas à investigação em curso com a natureza das mercadorias apropriadas ilicitamente pelo grupo de agentes flagrados no âmbito do inquérito que deu base à presente ação penal. Justamente a confirmar essa afirmação, a análise do conteúdo de mensagens interceptadas entre os denunciados aqui em análise (id’s n. 250690583 e n. 250690589, fls. 737/792), torna possível a conclusão de que havia notórias conexões entre eles e as aquisições de medicamentos junto ao programa oficial do governo Federal de dispensação de medicamentos gratuitos ou subsidiados à população. Nesse sentido, excertos das mensagens estabelecidas entre MERCIA e RAUL: “09/07/2019 – MERCIA entra em contato com RAUL perguntando se ele não quer comprar os três que faltam em Bauru, que ela nem precisaria ir junto, pois ela já iria fazer Bauru na parte da manhã, para que ela pudesse entregar as mercadorias amanhã na GSX” (g.n.). Na sequência: “MERCIA pergunta se RAUL poderia ir no dia seguinte para Jaú, por volta das 11 ou 12 horas, complementa que irá ela junto com a GRA, G. C. P., mulher do JEAN” (g.n.). Vê-se, das interlocuções aqui em destaque, que as conversas tratam da aquisição de mercadorias que, após, seriam entregues na empresa GSX, de propriedade do acusado ANDERSON e seu irmão. Em outra passagem: “Dia 18/07/2019 – 07h42m46s – MERCIA pergunta se ninguém falou nada, comenta que está preocupada, que no dia seguinte a GRA não poderia, que naquele dia a MARIANA (MARIANA DOS SANTOS SILVA CAVERSAN) deu folga para GRA, insiste comentando que JAÚ é rápido, que tem 08 farmácias, igual Botucatu” (g.n.). Nessa mesma toada: “Dia 23/07/2019 – 18h01m – MERCIA pergunta quando RAUL poderá sair com ela, que ela precisava que ele saísse junto pelo menos em dois dias naquela semana, um dia em Bauru e outro em Jaú, comenta que ela não pode mais de tanto que entra aqui em Bauru, RAUL responde que terá que falar com o SENHOR PAULO (PAULO SERGIO CAVERSAN – proprietário do BUFFET CAVERSAN), que o ANDERSON precisa falar com PAULO, que ele não pode sair desta maneira sem a ciência dele”. Segue: “Dia 31/07/2019 – 07h40m – MERCIA comenta que já chamou o ANDERSON, e que este ordenou que eles teriam que sair cedo, pois os dois dias passados foram perdidos, comenta que comprou 03 em Bauru para testar, mas que foi um sacrifício”. Dos excertos das conversas interceptadas entre os agentes aqui em evidência, é possível concluir que MERCIA e RAUL eram os agentes encarregados de aplicar as fraudes nas farmácias, visando à aquisição de medicamentos, sendo possível concluir, também, que a denunciada G. C. P., esposa de J. F. P., também cooperava com as aquisições junto às farmácias, em companhia de MERCIA, embora tenha negado qualquer participação nos delitos na ocasião de sua inquirição em sede policial (id n. 250690559, fls. 706). Sucede, entretanto, que o teor de conversas interceptadas entre ambas desmente essa versão dos fatos, conforme excerto que se indica a seguir (sob transcrição da Polícia Federal): “Entre 16/06/2019 – 10H31M até 25/08/2019 – 16H08M – 143 mensagens. Declara seu nome completo como: GRACIELA ALVES COSTA. As mensagens indicam que ela trabalha com MERCIA para comprar medicamentos, compartilhou foto da assinatura de outro colaborador chamado GABRIEL, há oportunidade que solicita receita para determinados medicamentos” (g.n.). É de se anotar, nesse particular, que que o veículo apreendido na ocasião do flagrante desandado contra MERCIA e JEAN (veículo: Hyunday/HB20S, placas FWL-5286) foi restituído à acusada GRACIELA conforme se dessume do incidente processual próprio autuado por dependência ao IPL (Proc. n. 5000254-02.2020.4.03.6131). Para além disso, as inegáveis ligações entre a acusada GRACIELA e os demais integrantes do grupo aqui em análise decorrem da análise do teor das declarações de ANDRÉ LUÍS BERBEL FERRO (antigo proprietário do carro, id n. 50690559, fls. 711), por meio da qual se conclui que a aquisição do automóvel foi, em verdade, realizada por ANDERSON, utilizando-se, para tanto, do nome da acusada aqui em questão. Não fosse isso o suficiente, é de se anotar, por outro lado, que essa acusada trabalhava como babá contratada por MARIANA SANTOS SILVA, pessoa que, à época dos fatos, era casada com ANDERSON, o que demonstra, à saciedade a associação entre as pessoas. Deste modo, denota-se que os réus são pessoas que ostentam vinculação associativa a partir de diversas origens e motivos, e, segundo foi possível extrair dos dados coligidos no âmbito das investigações aqui em análise, acabaram se reunindo para a prática do estelionato contra o programa federal de dispensação de medicamentos. J. F. P. também é o responsável pela agregação de um outro comparsa, G. R. L., que teve seu acesso ao grupo devidamente autorizado por ANDERSON. Desse acusado existe inegável comprovação de sua participação no esquema, constando até mesmo a sua foto pessoal em documentos falsificados em utilizados pelo grupo em suas fraudes (fl.45/46 da denúncia id n. 318993526: Imagem XXVII – Comparativo entre foto de GABRIEL enviado por JEAN e foto constante no documento falso fabricado por BRUNA (id’s n. 250690583 e n. 250690589, fls. 737/792). Aliás, o próprio G. R. L. acaba por admitir a sua participação nas operações do grupo, ao afirmar, em seu interrogatório judicial que pediu emprego a JEAN, e que este o contratou para dirigir em uma viagem para Sorocaba com o objetivo de comprar remédios e que, ao perceber que aquela atividade “não era certa” (passar em várias farmácias), sentiu medo e decidiu não participar mais. Inegável portanto, que, ainda que indeciso ou inseguro quanto à licitude de sua ação, aderiu ao desiderato criminoso desvelado pela entidade, devendo-se reconhecer que colaborou com as fraudes perpetradas pelo grupo, devendo, pois, incidir nas penas a ela cominadas. Análise mais detalhada das mensagens contidas no telefone de MERCIA revela, para além da simples associação entre as pessoas denunciadas e o cometimento dos ilícitos penais desvelados na capitulação inicial, que havia, na ação do grupo aqui em questão, uma certa organização das atividades perpetradas por alguns membros, que exerciam o papel de comando ou direção em relação à atuação dos demais. Da compreensão do teor das interceptações dialógicas colhidas nas investigações, deflui a conclusão de que havia uma situação de subordinação dos demais denunciados à pessoa do agente ANDERSON, o qual, regra geral, atuava como mandante ou “cabeça” do esquema criminoso, chegando mesmo a providenciar financiamento às viagens para os locais onde seriam adquiridos os remédios, adiantando despesas e/ ou pagamento aos agentes executores pelos serviços prestados. Nesse sentido, o bate-papo entre MERCIA e ANDERSON (contato: “Rolista”): “MERCIA questiona se a BRUNA chamou ROLISTA, que no dia anterior BRUNA comentou que estava esperando a senha do RAINHA que ia ver negócio do time, que a BRUNA iria rodar tudo depois do almoço. MERCIA alerta para usar este contato de whatsapp para se falarem. MERCIA envia imagem de parte do diálogo entre elas. […] MERCIA justifica que o motivo da mensagem foi para pressionar BRUNA para que esta trabalhasse melhor, afirma que o dinheiro é de ANDERSON, mas o valoriza. ROLISTA acha que é melhor fazerem eles mesmos, MERCIA responde que BRUNA não irá sair com eles, que exigiu o RAINHA. Dia 24-03-19, 13h11m – MERCIA envia imagem de diálogo dela com BRUNA” (cf. denúncia Id 318993526, fl. 15 – relatório de mensagens do celular apreendido, id’s n. 250690583 e n. 250690589, fls. 737/792). “MERCIA avisa que a imagem de diálogo dentro da imagem acima é de ROLISTA com BRUNA. MERCIA afirma que se BRUNA não rodasse iria pegar tudo dela e que iria exigir os 1000 para pedir licença no nome dela. ROLISTA pede para eles pararem que não estaria acontecendo, MERCIA responde que acabou de dizer isso para BRUNA, que esta já iria liberar, […] MERCIA comenta que BRUNA não iria cobrar nada”. Em outra passagem: “No dia 25-03-19 – 18h01m ROLISTA envia o seguinte comprovante de pagamento e afirma que o boleto (última imagem acima) foi pago. O comprovante no valor de R$7.356,84, foi pago por A. F. C. – CPF 000.220.656-55, em benefício de MARCOS VINICIUS VASCONCELOS MUCHATE – CPF 364.046.578-48”. “MERCIA brinca: “Nossa To fudida Devo minha vida a vc Rsrs” e “Devo lealdade sempre”. ROLISTA responde apenas com: “Já falamos” e logo cobra MERCIA e esta pede para esperar, que estava finalizando, que ALEXSANDRO estava alinhando no lugar” (denúncia id n. 318993526, fl. 18: boleto relacionado a veículo enviado por MERCIA a ANDERSON, sendo quitado pelo último (id’s n. 250690583 e n. 250690589, fls. 737/792). Em outro ponto da conversação estabelecida entre ANDERSON e MERCIA, aquele envia imagens contendo relação de nomes, CPF’s/ CRM de médicos para que fossem inseridos nos receituários contrafeitos. Outro lado, MERCIA aduz que encomendou a confecção de carimbos médicos em loja especializada, mas que não irá buscar, bem como que comprará outros na loja Kalunga (denúncia id n. 318993526, fl. 19 e 20: Tabela de dados enviada por ANDERSON à MERCIA – id’s n. 250690583 e n. 250690589, fls. 737/792; e ‘prints’ enviados por MERCIA ao ANDERSON, id’s n. 250690583 e n. 250690589, fls. 737/792). Prossegue a conversa entre ambos, e MERCIA envia arquivo de receita médica falsa e, após, fotos de medicamentos adquiridos. “MERCIA diz que irá comprar os remédios no nome dela mesmo e pede para ROLISTA mandar os cadastros para o ALEKSANDRO rodar mais, pede para mandar o arquivo inteiro para o e-mail merciahelenaum@hotmail.com, que ela separa as datas de nascimento. Às 13h42m MERCIA passa os valores de R$195 do bloco de receituário com 100, R$170 de carimbos e R$150 do ALEXSANDRO. Às 13h43m MERCIA envia uma receita sem assinatura em PDF” (denúncia id n. 318993526, fl. 21: Receita e Remédios adquiridos enviados por MERCIA – id’s n. 250690583 e n. 250690589, fls. 737/792). A conversa avança: “Dia 04-04-2019 – 08h57m – ROLISTA cobra se MERCIA não estaria se esquecendo de algo, MERCIA diz que estaria abastecendo para ir à farmácia. Às 14h26m ROLISTA cobra os nomes, MERCIA responde que está esperando ALEXSANDRO ir na casa dela levar, que irá às 16h20m. MERCIA diz que está na SP (drogaria SP), que está sem sistema, que irá na RAIA (drogaraia) de novo. Às 16h19m MERCIA envia arquivo com uma lista de nomes para ROLISTA rodar […]” (fl. denúncia id n. 318993526, fl. 22: ALEXSANDRO confeccionando RG’s falsos na casa de MERCIA – id’s n. 250690583 e n. 250690589, fls. 737/792). No caso, ALEXSANDRO foi identificado pelos agentes policiais como sendo A. D. S. B., aqui denunciado, que, assim como à acusada B. A. D., foi imputada a conduta de falsificar materialmente os documentos (RG’s e receituários médicos) que foram empregados pelo grupo pela prática das fraudes. Além das mensagens já aqui apresentadas, existem outras, em que há troca de imagens e menções expressas à participação desses acusados nas atividades ilícitas engendradas pelo grupo. “Dia 06- 04-2019 – 08h06m – MERCIA afirma que ALEXSANDRO fez 20 na noite anterior, e a receita está sendo montada, ROLISTA questiona a quantidade, MERCIA justifica que dá trabalho, que tem que inventar nomes dos pais e que tem que rodar número de RG, […] MERCIA diz que tem 59 RGs prontos. MERCIA diz que tem que pagar ALEXSANDRO pelas da noite anterior, que as de quinta-feira e as 08 que rodou na quarta-feira ficou nos R$200 que ROLISTA passou na quarta-feira para ele. Até dia 10/04-2019 trocam mensagens acerca de produção de mais documentos, pagamento do ALEXSANDRO e idas às farmácias de Bauru e região para compra de medicamentos”. “Dia 11-04-2019 – 08h53m – MERCIA diz que está com 40 unidades de GLIFAGE, 40 unidades de ABLOK, 20 unidades de CORUS, 10 unidades de AEROLIN e 20 unidades de ARADOIS, e que irá sair para comprar mais de manhã. Às 17h49m MERCIA envia foto de receituário”. (denúncia id n. 318993526, fl. 23: receita médica falsificada enviado por MERCIA ao ANDERSON – id’s n. 250690583 e n. 250690589, fls. 737/792). “Dia 25-04-2019 – 08h22m – MERCIA afirma que iria na GSX para carimbar as receitas. Diz que tem que acertar com o CONTADOR para em 10 dias estar rodando a empresa do RAFAEL. Nos dias que se seguem, tratam sobre receitas, informes durante compra em farmácias, falta de papel sulfite, trabalho com o ALEXSANDRO e viagens para outras cidades”. “Dia 06-05-2019 – 09h35m – ROLISTA afirma que eles precisam sair para comprar urgente, MERCIA concorda e disse que ficou preocupada com o sumiço de ROLISTA no sábado, ROLISTA pergunta quantas unidades ela teria pronta, MERCIA responde que teria 100 do ALEXSANDRO, mais 72, tirando as do dia de manhã. MERCIA informa que compraram 28 até o momento, que levará tudo para ele a tarde. Concordam que naquela semana teriam que rodar mais 100. ROLISTA não se conforma com as quantidades, pergunta novamente quantas há, MERCIA explica que estão com 172 receitas e que foram utilizadas 28 receitas, totalizando 200, ROLISTA afirma que não está certo e pergunta quanto ele já pagou, MERCIA responde 2000, que teria isso para comprar. […] exemplifica que naquele dia teria Bauru, que já teria que ir pegar pela segunda vez, que dia 19 teria Botucatu pela segunda vez, que dia 26 teria Jaú pela segunda vez, que está tudo arquivado e certinho com ela, que quinta-feira ela levou para ROLISTA ver, mas ele estava com o pai”. “07-05-2019 – 08h57m – ROLISTA pergunta se deu certo, MERCIA responde que o JEAN deu, que já montou e começou a montar, que fizeram a assinatura por onde estavam, pois era fácil para ele fazer, que iria entregar naquele dia 40 unidades, para o JEAN usar no dia seguinte, complementa que as 100 da semana era só para o JEAN”. Manifesta, portanto, a agregação do acusado A. D. S. B. às atividades criminosas engendradas pela agremiação associativa aqui em apreço, o que se dava mediante a função de providenciar a contrafação da documentação necessária a que os demais integrantes do grupo pudessem adquirir os medicamentos junto ao programa Farmácia Popular. Idêntica a essa é a conclusão que se impõe naquilo que se refere à denunciada B. A. D., que também exercia essa atividade para a sociedade, mediante pagamento, conforme se depreende de suas interações telemáticas captadas junto à co-ré MERCIA (id n. 263352079, fls. 903/904), conforme segue: “Interlocutoras possuem vínculo de amizade. BRUNA realiza impressão de RG’s falsificados, conforme as seguintes mensagens enviadas no dia 07-05-19 – 11h26m – MERCIA envia imagens de RG falsificado” (denúncia id n. 318993526, fl. 37: documento falsificado com foto de MERCIA – id’s n. 250690583 e n. 250690589, fls. 737/792). “Dia 16-05-2019 – 18h46m – MERCIA envia áudio de HNI reclamando que as impressões dos RG’s estão todas tortas, e diz que BRUNA tinha conferido e teria que cobrar do responsável, que foram gastos R$14.000,00 nelas, BRUNA ficou de entrar em contato, estranhando o ocorrido”. “Dia 31-07-19 – 12h00 – BRUNA informa que os de MERCIA estão certinho e repassa uma lista de nomes para que MERCIA emita as receitas”. “Dia 08-08-19 […] BRUNA envia alguns nomes e CPFs.” Dia 1208-19 – 10h50m – BRUNA envia fotos de RG, comenta que do RI já vem furado, e pede para arrancar grana do MINAI. Dia 13-08-19– 06h42m – MERCIA diz que está desde às 05hs rodando receita da GRA, diz que tem que rodar as do RAUL, para pegar às 08hs, BRUNA envia 07 nomes e CPFs”. “[…] MERCIA diz que estes 07 nomes bastam, senão irá atrasar muito, que para o dia seguinte BRUNA rodaria 12 outros. 19h15m BRUNA envia as seguintes imagens, gabando-se”. “Dia 14-08-19 […] Às 15h10m – BRUNA compartilha a imagem de uma planilha com dados pessoais”. “Dia 15-08-19 – BRUNA declara que está com medo de ficar em casa, pois a PM fez busca na casa onde ela trabalhava, que já sofreu abordagem. MERCIA diz que ANDERSON quer rodar RG’s com a foto dele, BRUNA diz que está com medo de fazer em casa e diz que irá na casa de MERCIA, que com o gabarito dela irá montar mais rápido, que irá levar a própria CPU e impressora. Dia 19-08-19 – 07h19m – BRUNA diz que irá mandar os nomes e envia as seguintes imagens”. “MERCIA pergunta se deu 20, BRUNA confirma, MERCIA diz que iria avisar ANDERSON. BRUNA avisa para ela pedir sempre múltiplo de 4, que são 16 do RAUL e 4 do GABRIEL. Ás 12h57m – BRUNA pede a assinatura do TAZ” Às 16h54m – BRUNA comemora que fez 50 documentos. Dia 21-08-19 – MERCIA envia imagem de receituário da CMS, clínica médica de Sorocaba, e pede para rodar dessa receita, BRUNA diz que recebeu por e-mail, MERCIA envia imagem de outra receita preenchida com dados de medicamentos, BRUNA diz que já fez destes, MERCIA diz que levará o carimbo de um médico de Sorocaba-SP e de outro médico de São Paulo-SP. BRUNA afirma que 50 estão prontos. Dia 25- 08-19 – 20h40m MERCIA passa novamente a imagem de receita médica e foto de um homem e sua assinatura para BRUNA (no diálogo com ROLISTA, MERCIA afirma que passaria para ALEXANDRO fazer os documentos), e pede para rodar 10 documentos” (denúncia id n. 318993526, fls. 39/41: documentos falsificados enviadas por BRUNA à MERCIA, id’s n. 250690583 e n. 250690589, fls. 737/792). O teor das conversas captadas entre essas interlocutoras deixa claro que a acusada BRUNA detêm pleno conhecimento do esquema criminoso, sabe estar fornecendo documentos pessoais e receituários médicos materialmente falsos para aquisição de medicamentos, o que denota dolo direto – também dessa acusada – quanto à consumação dos delitos perpetrados pelo bando. Manifesto, portanto, que, para todos os acusados até aqui nominados, está plenamente configurada a autoria para o delito de estelionato majorado (art. 171, § 3º do CP), vez que, quer diretamente – pela prática efetiva da elementar descrita no tipo penal –, quer indiretamente – seja pela direção, organização e financiamento das viagens e operações que viabilizavam a prática das fraudes em estabelecimentos farmacêuticos da região, seja pela falsificação dos documentos necessários à consumação do embuste – suas respectivas condutas atendem à descrição exata do tipo penal aqui em comento. Especificamente no que concerne a esses últimos agentes, sua conduta também está alcançada pelo requisito da estrita tipicidade para o tipo penal de estelionato, na medida em que concorreram para o crime subministrando os meios necessários para a execução do delito, do que resulta que incidem nas mesmas penas a ele cominadas (crime-fim), na medida de suas respectivas culpabilidades, a partir da expansão de eficácia subjetiva da norma penal proibitiva consagrada no art. 29 do CP (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”). Deve-se reconhecer, portanto – e isto em relação a todos os denunciados aqui mencionados –, preenchido o quesito autoria para o delito de estelionato majorado previsto no art. 171, § 3º do CP. Todos esses robustos elementos de prova, aliados aos depoimentos testemunhais e demais elementos probatórios colhidos em instrução, bem assim ao flagrante policial que desencadeou a investigação ora em julgamento, tornam certa e indiscutível a participação dos acusados no esquema de fraudes ao programa “Farmácia Popular” do Governo Federal. Esse o contexto, nem seria relevante observar que, à oportunidade do seu interrogatório judicial, a acusada M. H. A. D. S. admita, ainda que de forma oblíqua e arrevesada o seu concurso nos fatos delituosos que lhe são imputados na denúncia, o que, de todo modo, agrega à firme convicção que decorre da análise de todas as provas amealhadas ao presente processo penal, no sentido de que a responsabilidade criminal pelos fatos aqui aviventados pela acusação realmente lhe deve ser atribuída. E, embora o acusado A. F. C. não reconheça a sua participação, nunca assumindo haver nelas tomado parte, ficou absolutamente demonstrado no curso da instrução processual que aqui teve lugar – para muito além de qualquer dúvida razoável – que a interveniência do acusado em relação aos fatos a ele imputados vão muito além disso. O próprio teor das conversas e tratativas encetadas entre ele e essa acusada comprovam não apenas efetivo engajamento nas atividades espúrias ali veiculadas, bem como uma atividade de orientação, comando e financiamento da atividade criminosa para o atingimento das finalidades precípuas para as quais o grupo foi concebido. Nesse contexto, importa dizer que o farto acervo probatório apresentado pela acusação resistiu incólume ao crivo do contraditório judicial, na medida em que, diretamente confrontado com o conteúdo da prova amealhada na fase inquisitorial, a defesa dos acusados se limita, modo geral, a uma versão fantasiosa, em nada digna de crédito, insistindo em que os implicados, a despeito de todo o material que foi produzido nas interceptações, não tomavam parte nas atividades desenvolvidas pelo grupo. Enfim, a Defesa técnica dos acusados, nada produziu em instrução que pudesse informar a autoria para o delito de estelionato aqui em comento, conclusão essa que decorre do farto e coerente material probatório exibido pelo I. Órgão da acusação, que, para além de certificar – com exatidão que os réus jamais tiveram como negar – não apenas a perfeita identidade das pessoas envolvidas, bem como o conteúdo ilícito das condutas que perpetravam. DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS No que se refere à prática, pelos acusados aqui em epígrafe, do delito de formação de associação criminosa (art. 288, do CP), restaram bem comprovadas nos autos, tanto materialidade quanto autoria delitivas. Análise do farto material investigativo obtido durante a fase inquisitorial da persecução penal revelou seguramente a agregação estável dos denunciados aqui em causa no cometimento das fraudes descritas na inicial acusatória, no que alguns de seus membros se dirigiam às farmácias e drogarias conveniadas, para, se valendo de identidades e receituários médicos falsificados por outros parceiros, tentar obter medicamentos vinculados ao programa “Farmácia Popular”. Importa destacar, no contexto, que a prova amealhada na minudente fase de investigação demostra que, de modo bastante intenso, os agentes que ora se veem denunciados no âmbito da presente operação policial, participavam ativamente dos crimes perpetrados pelo empreitada criminosa, o que não foi convenientemente infirmado pela prova por eles produzida em instrução, que se limita a surdas e vazias alegações de que os acusados possuem ocupação lícita, sem ostentar qualquer ligação com o crime. Asserção que facilmente se desmente, não apenas a partir do teor das conversas interceptadas, e que aqui figuram como prova, mas também em função do flagrante policial que deu início à presente ação penal, que, de uma forma plenamente eloquente certifica a conexão dos agentes aqui em causa com a aquisição fraudulentas de medicamentos destinados à população. Para além disso, é possível concluir, com a segurança que o exige um decreto criminal condenatório, que os denunciados atuavam sobre o comando de A. F. C., integrante do bando que se encarregava do financiamento da prática criminosa, o que incluía o pagamento/ indenização dos demais membros prestadores de serviço ou executores materiais das fraudes perpetradas, conforme foi possível concluir, com alguma tranquilidade, do teor das mensagens interceptadas. De alguma forma, o interesse desse acusado nessa linha de atividades escusas se deve ao fato de figurar ele como um dos proprietários de uma distribuidora de medicamentos (GSX ASSESSORIA E GESTÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.), local para qual se supõe que os remédios adquiridos eram destinados. Embora – e esse ponto, que é da mais alta relevância para a composição da ação penal aqui em comento, voltará a ser objeto de considerações em momento posterior dessa decisão – não haja prova alguma de que exatamente os mesmos medicamentos captados junto ao programa oficial do ‘Farmácia Popular’ tenham sido objeto de comercialização junto à empresa de propriedade desse acusado, é manifesto que a captação ilícita de material medicamentoso, com posterior faturamento dessas mercadorias para a empresa do acusado, ou não, representa a apropriação, por meio de fraude, de vantagem patrimonial ilícita em detrimento de terceiros (no caso o orçamento público da Saúde e a população beneficiária desse serviço de modo geral), a configurar, no limite mínimo, tipicidade penal explícita para o delito de estelionato perpetrado contra entidade de Direito Público, a caracterizar o tipo previsto no art. 171, § 3º do CP. Não resta nenhuma dúvida também, quanto ao fato de que a acusada M. H. A. D. S. integrava a associação espúria de que aqui se cuida, exercendo – como ficou claro do material coligido a partir das interceptações realizadas no bojo do inquérito policial – alguma forma de direção ou, quando não, pelo menos a organização ou partição de tarefas entre os demais membros da gangue, embora sempre sob a tutela, supervisão, comando, e, sobretudo, o financiamento de A. F. C.. Com aval, ainda que implícito desse acusado, MERCIA definia grupos, rotas, dias e locais em que seriam praticadas as fraudes, bem como gerenciava não apenas o fabrico bem como o emprego dos documentos falsos de que o bando se valia para a obtenção dos medicamentos. Ressai do farto material probatório colacionado aos autos que, de fato, restou cabalmente demonstrada seja materialidade, seja autoria delitiva para o crime de associação criminosa aqui em apreço, reconhecida, em relação a ambos os acusados aqui em questão (ANDERSON e MERCIA), sua condição de mentores preponderantes, ou dirigentes das atividades dos demais integrantes do grupo criminoso (CP, art. 62, I), até porque eram eles que titularizavam a liderança da sociedade clandestina por meio da qual essas fraudes eram praticadas junto às farmácias e drogarias da região de Bauru/Botucatu/Jaú. Sob outra perspectiva, é necessário dizer que as investigações também se mostraram plenamente elucidativas quanto ao fato de que os documentos contrafeitos empregados nas fraudes aqui denunciadas eram produzidos por B. A. D. e A. D. S. B., sendo certo que dados como nomes e CPF’s eram fornecidos e adquiridos por ANDERSON. No mais, a instrução processual também foi eficaz no desvendar que as fraudes aplicadas nas farmácias ficavam a cargo dos demais denunciados, a saber J. F. P., G. C. P., R. F. C. D. M., G. R. L., e, também, por MERCIA. Nesse sentido, o farto volume probatório arrecadado no trabalho investigativo, obtido a partir das interceptações telefônicas levadas a efeito no âmbito do IPL, permitiu revelar, não apenas o modus operandi da quadrilha, sua relativa organização de tarefas e funções, bem assim identificar-se precisamente os seus membros, delimitando-se com razoável grau de certeza, a extensão das atividades e atribuições de cada um deles no âmbito da quadrilha de que aqui se cuida. Foi justamente a partir disso que se permitiu visualizar, com a clareza necessária a embasar um juízo condenatório, a preponderante atuação dos acusados ANDERSON e MERCIA no comando do bando, caracterizada que se acha a ingerência organizacional de ambos nos negócios ilícitos desenvolvidos no âmbito daquela associação. Conclusão a que não se chega somente pelas provas advindas das interceptações telefônicas e telemáticas, como também a partir do flagrante de apreensão de medicamentos encetado na origem dessa investigação, para além das declarações prestadas pelas provas colhidas em instrução, que demonstram sobejos elementos probatórios que comprovam, em relação a esses acusados, a prática do delito de quadrilha, prova essa que, em momento algum, foi eficazmente elidida pela defesa. Não se trata, por isso mesmo, de meras conversas isoladas, mas, sim, de robusto conjunto probatório no sentido de que os acusados se dedicavam à aquisição ilegal de produtos farmacêuticos subsidiados pelo Governo Federal, a consumar a prática inegável do delito de estelionato. Enfim, daquilo que ressaiu da instrução que tomou lugar no âmbito do presente processo penal, ficou claro que os réus aqui em questão entabularam vínculo associativo estável para fins criminosos, uma associação permanente e dirigida à efetivação de um trabalho comum, combinado, o que se mostra perfeitamente apto, seja do ponto de vista objetivo, seja do subjetivo, a preencher todas as elementares do tipo legal do crime associativo (art. 288 do CP). É procedente, portanto, em relação a tais acusados, em relação ao tipo penal em causa, a pretensão punitiva do Estado. DELITOS DE FALSIDADE E USO DE DOCUMENTAÇÃO FALSA. CRIMES-MEIO. ABSORÇÃO. EMENDA PARCIAL DO LIBELO ACUSATÓRIO (art. 383 do CPP) Os delitos de falsidade que compõem parte expressiva das imputações inicialmente dirigidas aos aqui acusados ficam, modo geral, absorvidos pelo delito de estelionato imputado aos integrantes do bando criminoso em relação aos quais se reconhece responsabilidade criminal a aquilatar no âmbito da presente ação. De saída, cumpre observar que a imputação do delito de uso de documento falso ao agente a quem se imputa, de modo cumulativo, a prática do tipo penal de falsidade material e/ ou ideológica, fica prejudicada na medida em que, na linha de doutrina e jurisprudência, o delito de uso, nessa hipótese, se consubstancia em mero post factum impunível, devendo a conduta ser analisada em sua totalidade (quem falsifica, falsifica para usar). Nesse sentido, a jurisprudência de nossas Cortes Regionais vem se orientando, competindo indicar o seguinte precedente: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, USO DE DOCUMENTO FALSO, HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE DOCUMENTO FALSO PELO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORANTE. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO VENCIDA. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. “1. A expressiva quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 70 quilos de maconha) justifica a exasperação da pena-base, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Evidenciada a existência de condenação definitiva anterior, mostra-se devido o aumento da pena-base, a título de maus antecedentes. 3. Havendo sido concretamente fundamentada a inadequação do comportamento social do acusado, com base em argumentos idôneos e diversos do tipo penal violado, deve ser mantido o aumento procedido na pena-base nesse ponto. 4. O modo de execução do delito de tráfico de drogas, os instrumentos empregados em sua prática, bem como as condições em que ocorreu o ilícito em questão justificam, a toda evidência, a conclusão pela desfavorabilidade das circunstâncias do crime. 5. O paciente, em nenhum momento, confessou a prática do delito de tráfico de drogas e nem sequer parte de suas declarações foram sopesadas para corroborar o acervo probatório e fundamentar a sua condenação, motivo pelo qual não há como incidir a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. 6. O uso de documento público falso pelo próprio autor da falsificação configura crime único, qual seja, o delito descrito no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), porquanto o posterior uso do falso documento configura mero exaurimento do crime de falsum. Vale dizer, o uso de documento falsificado, pelo próprio falsário, caracteriza post factum impunível, de modo que deve o agente responder apenas por um delito: ou pelo de falsificação de documento público (art. 297) ou pelo de falsificação de documento particular (art. 298). 7. O paciente falsificou e alterou documento público verdadeiro, qual seja, uma carteira de identidade e, na sequência, fez uso desse documento falsificado nos seguintes contextos: a) atribui-se falsa identidade em diversas ocasiões perante estabelecimentos comerciais e órgãos públicos; b) utilizou esse documento falsificado (carteira de identidade) em procedimento administrativo para obtenção de nova carteira nacional de habilitação. Assim, as condutas revelam a prática de um único crime de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal), qual seja, a falsificação de uma carteira de identidade, de modo que os usos que o paciente fez posteriormente desse documento falsificado constituem exaurimento do crime de falsum. 8. Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação quanto ao crime previsto no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. 9. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da pretendida aplicação do perdão judicial em favor do paciente e do almejado reconhecimento de culpa concorrente da vítima, tendo em vista que essas matérias não foram analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 10. O fato de a vítima do crime de homicídio ser ainda jovem e ter deixado órfã uma criança de tenra idade justifica a conclusão pela desfavorabibilidade das consequências do delito. 11. O paciente, em nenhum momento, confessou a prática do delito de homicídio culposo e nem sequer parte de suas declarações foram sopesadas para corroborar o acervo probatório e fundamentar sua condenação, motivo pelo qual não há como se reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em seu favor. 12. Caso o legislador quisesse punir de forma mais gravosa também o fato de o agente dirigir com a carteira de habilitação vencida, teria feito expressa alusão, assim como fez - no parágrafo único do art. 302 - em relação àquele que comete homicídio culposo na direção de veículo automotor sem permissão para dirigir ou sem carteira de habilitação. 13. No Direito Penal, não se admite a analogia in malam partem, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena (art. 302, § 1º) também o fato de o agente cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor com carteira de habilitação vencida. 14. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator” (g.n.). [HC - HABEAS CORPUS - 226128 2011.02.81839-2, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:20/04/2016]. Pois bem. No caso dos autos, em se tratando de delito associativo, cometido por bando que, em conjunto, perpetrava fraudes na aquisição de medicamentos por meio de descontos concedidos através de programas oficiais, a falsificação de documentos por alguns dos elementos da quadrilha, que os forneciam aos demais para que, deles se utilizando, consumassem os embustes, resulta em crime único a ser analisado na totalidade, devendo-se considerar, em relação a todos os elementos do bando criminoso, que a utilização da documentação falsa é mero post factum impunível do crime anterior de falsum, do qual todos se beneficiam e, portanto, pelo qual todos devem responder. Ficam, assim, incorporados à imputação de falsidade material e/ ou ideológica que se faz à quadrilha denunciada os crimes de uso de documento falso indicados na denúncia, na qualidade de crime único. Mais a mais, no caso em tela, os delitos de falsidade são meio para a consumação do crime de estelionato tencionado pelo bando criminoso, devendo, portanto, ficar por este absorvido, nos termos da vetusta Súmula n. 17 do C. STJ (“Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”). Observe-se, no particular, que os delitos de falso praticados pelo bando criminoso têm finalidade exclusiva de subsidiar meios para a conduta típica do estelionato, sem qualquer outra potencialidade lesiva – da hipótese contrária não há qualquer vestígio de prova nesses autos –, até porque os receituários médicos ficam retidos pelo estabelecimento de farmácia e os usuários devidamente castrados na plataforma do programa. Conclui-se, portanto, plenamente aplicável, à hipótese em tela, a orientação sumular cristalizada na Súmula 17 do STJ, a determinar a consunção dos delitos de falso material/ ideológico (crimes-meio) pelo tipo penal de estelionato (crime-fim). É importante enfatizar – o que de certa forma complementa um argumento já alinhavado anteriormente – que, s.m.j., também com relação aos acusados BRUNA e ALEXSANDRO, falsários que se dedicavam à confecção da documentação contrafeita que era utilizada pelos demais membros da quadrilha para a consecução das fraudes, a hipótese é a de configuração de autoria para o crime de estelionato, e não – diferentemente do que propõe a Douta inicial acusatória – do crime de falso material/ ideológico. Justamente pelas relevantes razões jurídicas já aqui expendidas, a conduta desses acusados se consubstancia, justamente, na subministração de meios para a consecução de uma finalidade, a consumação de uma fraude, que é o objetivo comum ao ajuntamento criminoso aqui em análise. Assim, e considerando, como deflui claro da análise dos elementos de prova coligidos em relação a cada qual desses acusados – especialmente no que se refere ao elemento anímico do tipo penal – é evidente que a colaboração prestada por esses agentes se dava no contexto da perpetração de uma fraude, com pleno conhecimento dos falsários acerca das finalidades para os quais os seus documentos seriam utilizados (o que revela dolo direto em relação à realização do núcleo da conduta proscrita), de sorte que – ainda que não tenham preenchido, sob um aspecto, por assim dizer, gramatical, a literalidade da elementar inscrita no tipo – devem ser alcançados pela eficácia incriminatória da norma insculpida no crime-fim, considerando-se absorvidos nessa finalidade os crimes-meio de falso material/ideológico. Assim, ainda que não tenham sido, textualmente, denunciados pelo crime de estelionato – apenas pelos crimes-meio de falsidade – devem responder pelo delito-fim, com base no princípio da consunção, que melhor adequa a imputação criminal ao elemento subjetivo do tipo penal (Teoria Finalista da Conduta). Por se tratar de mera adequação da classificação legal da denúncia, o julgador – que não está adstrito à tipificação que lhe é proposta pelo Órgão Acusatório – pode corrigi-la nos termos do art. 383 do CPP (emendatio libelli), e o momento correto para fazê-lo é o da prolação do julgamento. Nesse sentido, já se tem decidido, em casos idênticos – de absorção dos delitos de falso por outros crimes-fim, entre eles o estelionato, que: “11. O julgador não está vinculado à classificação legal proposta na peça de acusação, podendo, na forma do art. 383 do Código de Processo Penal, corrigir a tipificação do ilícito no momento do julgamento. As condutas dos réus foram claramente descritas na denúncia, sendo certo que a defesa se dá em relação aos fatos narrados, não em relação à capitulação legal, razão por que não prevalece o questionamento contra a emendatio libelli realizada com amparo em norma legal expressa (art. 383 do CPP). 12. Demonstrada a materialidade dos crimes de corrupção ativa, estelionato majorado, financiamento fraudulento. 13. Os delitos de documentos falsos constituíram atos preparatórios para prática das fraudes, configurando-se a hipótese de absorção dos referidos delitos pelo crime de estelionato, conforme teor da Súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”” (g.n.). [ApCrim n. 0001989-20.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1, PJe 21/03/2024]. Isto, sem que esse procedimento importe qualquer prejuízo ao due process of law ou atropelo ao amplo direito de defesa que dele decorre, na medida em que a defesa se defende dos fatos, e não da classificação legal que a eles é dada pela acusação. Deveras, é de se observar que está consolidado, em jurisprudência, que é plenamente possível a emenda do libelo na desclassificação do delito de falso por absorção no estelionato, sem qualquer nulidade, consoante precedente que indico na sequência: PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO EM FACE DA UNIÃO (ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMENDATIO LIBELLI. CÓPIAS ADULTERADAS NÃO AUTENTICADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DIMINUIÇÃO DA PENA. “1. A pretensão punitiva pela pena em concreto não está prescrita, haja vista que não ultrapassados mais de 08 (oito) anos entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, ou entre esta última data e a da publicação da sentença. 2. A adequação jurídica dos fatos já narrados na inicial, ou seja, a emendatio libelli, conforme autoriza o art. 383 do CPP, não acarreta nulidade. 3. Caracteriza-se estelionato contra a União, e não o crime de falsificação de documento público, a concessão irregular de Auxílio Pré-Escolar mediante a utilização de documento falso. 4. A falsificação, meio utilizado para a perpetração do estelionato, possuiu aptidão para induzir em erro o destinatário, tanto que ocorreu a concessão indevida do benefício. Além disso, a fé pública restou lesada com a conduta da ré e a falsidade dos documentos restou corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. Dessa forma, não procede a alegação de não existir objeto material do crime, em razão de a cópia reprográfica não estar autenticada. 5. Materialidade e autoria demonstradas pelas confissões efetivadas nas esferas policial e judicial, pelas provas testemunhais e pelos documentos acostados aos autos. 5. Apelação parcialmente provida” (g.n.). [ACR 0003117-61.2005.4.01.3200, Rel. Des. Fed. TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2012 PAG 188]. Com tais considerações, fica estabelecido que, também em relação aos falsários que não foram denunciados por este tipo penal específico, a adequação que ora se procede os leva à reclassificação da imputação inicial para o delito previsto no art. 171, § 3º do CP. Em remate, mas ainda com relação a este capítulo, deve-se mencionar que os acusados em relação aos quais ficou reconhecida a autoria delitiva respondem pelo estelionato majorado (art. 171, § 3º do CP), absorvida a falsidade documental e o uso a tanto respectivo, o que, nada obstante descarte a possibilidade de soma das penas concretamente aplicadas a ambos os delitos, justifica, no entretanto, a exasperação da pena-base do crime-fim, em razão da absorção de outro delito como crime-meio. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO Nesse ponto, d.m.v. do profícuo e sempre mui zeloso trabalho jurídico-investigativo patrocinado pelo D. Órgão do Ministério Público Federal, estou em que não haja prova da materialidade do fato para o crime de receptação qualificada, inscrito no art. 180, § 1º do CP. Embora seja viável – até mesmo intuitivo – cogitar que a apropriação dos medicamentos desviados do programa ‘Farmácia Popular’ se desse em prol da pessoa jurídica GSX ASSESSORIA E GESTÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., e, mais, que os medicamentos comercializados por esta empresa pudessem ser objeto de aquisição ilegal, não há prova da ocorrência do delito de receptação qualificada, porque, embora se tenha demonstrado, à saciedade, o modus operandi das fraudes perpetradas quanto à aquisição dos medicamentos aqui em causa pelo bando criminoso, não há prova alguma de que os medicamentos efetivamente comercializados por esta empresa eram produto das fraudes aqui desveladas pelas investigações que sustentam a presente ação penal, ou de qualquer outro ilícito que pudesse sustentar o enquadramento para esse tipo penal. Digo isso porque falta qualquer lastro de referibilidade ou relação de correspondência entre os medicamentos que foram efetivamente apreendidos no curso das investigações, e aqueles que, possivelmente, se encontram ou se encontravam em poder, ou “em depósito” junto à empresa de titularidade do acusado. Mais do que isso, também não se demonstrou a venda ou estocagem criminosa de medicamentos por parte de qualquer dos acusados, ainda que de origem diversa dos delitos desvendados em instrução criminal, considerando que não consta tenha sido realizada, seja no âmbito do inquérito policial, seja na ação penal em curso, qualquer tipo de diligência junto à distribuidora de medicamentos em questão. E não vai, aqui, nenhuma crítica ao laborioso trabalho investigativo das autoridades da Polícia Federal e de seus agentes envolvidos na repressão criminal que tomou lugar nesse caso concreto, senão o reconhecimento de que, decerto, essa circunstância talvez se explique a partir do fato de que as investigações tenham se iniciado a partir de um flagrante, que interrompeu o fluxo das condutas criminosas, com o desmantelamento concomitante de todas das atividades do bando. Explica-se: o fio-condutor de toda a trama criminosa aqui posta em evidência pelas autoridades encarregadas da persecução penal se iniciou – como já se sabe – a partir de um flagrante desandado em relação a dois dos membros da quadrilha aqui em análise, fato que ensejou a quebra de sigilo telemático e de mensagens do telefone celular de um de seus membros, o que, por si só, já permitiu, não somente a identificação de todos os envolvidos nas fraudes, bem assim a medida de suas respectivas participações. Embora se tenha desvendado que um dos envolvidos nos fatos criminosos aqui em análise é o titular de uma empresa que tem por objeto social a comercialização de medicamentos, e a ilação lógica e mais imediata seja a de que os fármacos captados de forma ilegal, naturalmente, seriam canalizados à recolocação no mercado através dessa empresa (com o efeito prático de captação do lucro pela diferença nas operações), não existe prova material efetiva de que bens que se encontravam em poder da empresa GSX fossem, de fato, produto de origem ilícita. Aliás, as investigações aqui em análise, nesse ponto, se ressentiram exatamente da demonstração de que – sequer – existissem quaisquer produtos farmacêuticos em poder dessa empresa. Isto porque, considerando a forma como esses eventos vieram ao conhecimento das autoridades responsáveis, não há meios de extrair qualquer vinculação entre os medicamentos captados ilicitamente junto ao programa ‘Farmácia Popular’ e aqueles efetivamente comercializados pela empresa. Os medicamentos objeto de aquisição ilegal foram imediatamente interceptados pela autoridade policial no exato momento do flagrante, não chegaram, sequer, a ser ‘transportados para’, ou ‘colocados em depósito’ junto a qualquer estabelecimento comercial, de sorte que não há como afirmar haver se consumado, no caso concreto, o delito de receptação qualificada. É certo que o D. Órgão do Parquet Federal apoia sua tese numa conversa interceptada entre a ré MERCIA e outra aqui denunciada, A. C. F. D. S. C. (id n. 263352079, fls. 906/907), de onde dessume que a última é funcionária da empresa GSX, que tinha conhecimento dos delitos e da origem ilícita dos medicamentos e que, não obstante a isso, recebia-os na empresa para faturá-los. Os excertos indicados pela D. Acusação na sua denúncia são os seguintes: “Dia 04-06-19 – 15h29m – MERCIA pergunta se ANA CLAUDIA conhece algum programa para saber se uma pessoa morreu, ANA CLAUDIA passa o site: https://www.situacaocadastral.com.br/”. “Dia 06-06-19 – 09h07m – ANA CLAUDIA pede para MERCIA ir até onde ela estava para pegar o carimbo, pois estavam prontos, MERCIA responde que irá esperar o ANDERSON liberar o dinheiro para ela fazer uma viagem apenas, aproveitando para retirar a impressora” “Dia 05-07-19 – 16h45m – MERCIA envia áudio avisando que o RAUL iria entregar os medicamentos, do dia anterior, no local aonde ANA CLAUDIA estava, que os medicamentos daquele dia seriam entregues na segunda-feira, pois teria que esperar um monte de coisa”. “Dia 25-07-19 – 08h10m – ANA CLAUDIA envia áudio perguntando se MERCIA teria produto em sua casa que devam ser levados para eles, que em caso positivo o fizesse até as 12h00, para ela poder faturá-los e serem entregues”. “Dia 26-08-19 – 08h41m – ANA CLAUDIA cobra os produtos que ficaram para serem entregues por MERCIA no dia anterior, que não deu satisfação, MERCIA diz que ficou sem internet e teve que ir viajar para JAU-SP, que já iria levar para ela” “Dia 31-07-19 – 15h57m – MERCIA diz que não tem muito produto na casa dela, pois a farmácia popular não está funcionando, que está oscilando, ela justifica que para o ANDERSON não fique cobrando deles os medicamentos, mas quem compra é ela, que há dois dias a farmácia popular está parada, que já foi para Marília e Jaú, que não tem condições que no dia anterior comprou 3, que neste dia comprou 2, que está tudo parado, pois no final do mês eles fazem balanço no sistema do governo, que em final do mês não dá certo” (g.n.). Pois bem. Do teor das únicas conversações captadas entre os membros do bando e essa acusada (A. C. F. D. S. C.) não há, d.m.v., como extrair que essa pessoa, funcionária técnica contratada (farmacêutica) da empresa encabeçada por ANDERSON, soubesse do esquema ilícito de captação de medicamentos, conhecesse as atividades fraudulentas dos demais membros do bando, e, isso muito menos, estivesse ciente de que as mesmas mercadorias obtidas por meio de fraudes junto ao programa governamental fossem objeto de revenda no estabelecimento empresarial em que trabalhava. E tanto isso é verdade que a própria acusação somente chega a tal ilação a partir de uma menção, em dois trechos específicos do discurso de MERCIA, em que esta última se pede informações acerca de um site para verificar se uma pessoa faleceu, bem como à expressão ‘Farmácia Popular’. Embora, deveras, ambas as referências constem do discurso formulado por MERCIA, não há como, a partir daí apenas, concluir que a acusada ANA soubesse da origem ilícita dos bens, e, mais do que isso, de que seriam justamente esses os medicamentos comercializados pela empresa. O excerto da conversação captada pelas autoridades policiais, é, nesse particular, extremamente frágil e circunstancial, pode ter diversas interpretações, e não firma cabalmente a ciência de qualquer das interlocutoras quanto aos fatos criminosos aqui em análise. Tampouco faz prova efetiva de que os bens comercializados pela empresa fossem efetivamente de origem criminosa, até porque essa demonstração não pode ser dada a partir de meras deposições testemunhais, senão a partir de provas documentais robustas que comprovem a ausência de base lícita para aquisição dos bens pelo agente. Com efeito, já se decidiu em jurisprudência que a materialidade delitiva para o tipo penal de receptação, qualificada ou não, exige demonstração firme da origem ilícita dos bens que se diz receptados, não bastando a tanto, meras ilações ou conjecturas acerca da possibilidade de ilicitude na aquisição das mesmas. Nesse sentido, já se decidiu que: “Tampouco há qualquer indício de que o valor transferido fosse produto de crime, ou que o Paciente tivesse ciência de eventual origem ilícita, elementos indispensáveis à caracterização do crime de receptação, ainda que na forma qualificada prevista no §1º do artigo 180 do Código Penal. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a simples realização de uma transação financeira, desacompanhada de prova mínima da origem ilícita dos valores ou da ciência do agente sobre tal ilicitude, não configura receptação: [...] Dessa forma, ausentes os elementos essenciais à subsunção da conduta ao tipo penal descrito no artigo 180, §1º, do Código Penal, a peça acusatória revela-se inepta e carecedora de justa causa, o que justifica a impetração do presente writ com o objetivo de trancar a ação penal em relação a este delito” (g.n.). [TRF-1ªR – HCCrim n. 1028300-13.2025.4.01.0000, Rel. Des. Fed. LEAO APARECIDO ALVES, PJE 04/08/2025]. No caso dos autos, a par duas únicas menções – episódicas, avulsas e descontextualizadas – a um site que informa os nomes de pessoas mortas e ao programa “Farmácia Popular”, não existe absolutamente nada, nenhuma demonstração concreta de que quaisquer dos fármacos revendidos no âmbito da empresa GSX fosse efetivamente produto de crime, a perfazer o requisito da materialidade do fato para o enquadramento típico junto ao delito capitulado no art. 180, § 1º do CP. Como já disse, é natural, provável, e até esperado que, ao menos com relação a parcela dos medicamentos por ela comercializados fosse essa hipótese, mas o certo é que, no caso em apreço, o corpo de delito relativo a esta infração penal, isto é, a prova que perfaz o requisito indispensável para o reconhecimento da materialidade do fato – encargo que, desnecessário se diga, encabe à acusação – não veio aos autos, possivelmente em razão da forma pela qual se deu o início da persecução criminal aqui em análise (flagrante policial). Seja como for, da forma como estão plasmados os fatos no âmbito da presente ação criminal, não é possível a conclusão pela tipicidade do fato em relação a esta capitulação criminal específica. Relativamente, portanto, à imputação aqui em comento, a hipótese é a de improcedência da denúncia, por falta de prova da materialidade do fato. ACUSADA A. C. F. D. S. C. Com relação à acusada aqui em questão, a solução encaminhada no tópico anterior, já resolve a imputação relativa ao delito do art. 180, § 1º do CP a ela dirigida. E, esta parte assim equacionada, conclui-se que, para esta a acusada, quanto às demais imputações que lhe são encaminhadas pela denúncia, a hipótese é a de absolvição integral, na medida em que os únicos elementos de prova amealhados ao processo e que dizem a ela respeito são justamente os excertos de conversação telemática que a ela fazem referência, que já foram explicitados no item anterior, e que, na mesma linha do que já se sustentou, muito pouco ou nada querem dizer. Não há qualquer outra conversação de interesse de que faça parte, o flagrante desandado no inquérito não a envolve, não há qualquer prova de que tenha se beneficiado do estratagema criminoso engendrado pela agremiação aqui envolvida, ou existe qualquer outro contato ou menção a seu nome no curso das investigações. Nessas condições, para as demais acusações que a ela são dirigidas, outra solução não cabe, que não a sua absolvição integral, por falta de prova suficiente de que a acusada concorreu para o crime perpetrado pelos demais, a teor do que dispõe o art. 386, V do CPP. Por tais motivos, nessa parte, não há como reconhecer procedência à denúncia efetivada no âmbito da presente ação penal. APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Nesta conformidade, considerando que os réus se encontram, sob critérios objetivos e subjetivos, em situação processual distinta, passo à dosimetria individual das penas aplicáveis, na forma estabelecida pelo art. 68 do CP. Antes, porém, é importante advertir que, ainda que os acusados estejam denunciados segundo diversas incursões, em concurso de crimes, nos tipos penais de estelionato, falsidade (material e/ ou ideológica), e/ ou uso de documentos falsos, não há como considerar essa circunstância nos momentos respectivos da dosimetria da pena. Explica-se: embora o teor das conversas entre os membros da associação aqui em análise indique para a prática de diversas e reiteradas infrações penais dessa natureza – a própria lógica econômica dos crimes cometidos em associação indique para essa conclusão –, o certo é que, para esses crimes especificamente (o estelionato e os crimes de falso absorvidos pelo crime-fim, e que aqui estão sujeitos à emenda parcial do libelo), não existe nenhuma prova material que autorize concluir pela continuidade ou reiteração criminosa, na medida em que a única prova concreta relativa à materialidade desses delitos está circunscrita, exclusivamente, ao único flagrante que foi desandado em desfavor dos acusados M. H. A. D. S. e J. F. P., objeto do inquérito policial que se desenrolou junto ao Proc. n. 5000254-02.2020.4.03.6131. Não há, portanto, materialidade delitiva que autorize a consideração dessa circunstância na dosimetria das penas de quaisquer dos acusados aqui em análise. ACUSADO A. F. C. O réu aqui em causa está denunciado segundo incidências penais diversas, em concurso material, de forma procederei à dosimetria segundo cada qual das condutas, separadamente, como forma de facilitar a compreensão. Naquilo que se refere ao crime de estelionato (art. 171, § 3º do CP), observo, num primeiro momento, que o mesmo se mostra tecnicamente primário, já que não ostenta condenações criminais que possam ser consideradas no quinquênio anterior ao fato criminoso. Entretanto, em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deva ser fixada, para este acusado, em patamar maior que o mínimo legal, considerando-se, nesta etapa, como restou amplamente arrazoado no corpo de fundamentação da presente sentença, que o delito de que se cogita absorve diversos delitos de falsidade material/ ideológica e o seu respectivo uso (crimes-meio, absorvidos), o que justifica a exasperação da pena-base para além do mínimo legal. Daí, e computando um acréscimo pela mínima fração legal (+1/6), a pena-base para este delito fica estabelecida em 1 ano e 2 meses de reclusão, o que considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pela agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que não haja circunstâncias agravantes/ atenuantes a considerar, o que mantém a pena corporal inalterada nessa etapa. Em terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de pena consignada no § 3º do art. 171 do CP, no que se trata de delito cometido em detrimento de entidade de direito público. Assim, e já considerado esse aumento, a pena privativa de liberdade passa a 1 ano 6 meses e 20 dias de reclusão, que, à míngua de qualquer outra causa modificativa, torno definitiva para o delito em apreço. De forma proporcional à pena privativa de liberdade aqui imposta (art. 49 e § 1º c.c. art. 60 do CP), tem-se que a pena de multa aplicável ao delito de estelionato deve ser estabelecida em 59 dias-multa, estabelecido o dia-multa no importe de 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato, à míngua de maiores esclarecimentos acerca da situação financeira de qualquer dos acusados. Há ainda que contabilizar, para esse acusado, a sanção correspondente ao delito de quadrilha ou bando (CP, art. 288), no qual o réu se acha incurso, em concurso material (art. 69) com o crime de estelionato. Em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, à míngua da presença de quaisquer circunstâncias que justifiquem sua exasperação, o que leva à fixação da pena-base em 1 ano de reclusão, o considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pelo agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que haja circunstância agravante a considerar, a saber, o fato de que o réu comete o delito, segundo os elementos de prova coligidos aos autos, na qualidade de agente dirigente da atividade dos demais integrantes do grupo criminoso (CP, art. 62, I). Assim, considerada a circunstância agravante, justifica-se a fixação da exasperação em +1/6, o que leva a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão. Em terceira fase da dosimetria não se constata quaisquer outras causas modificativas, razão pela qual, para este capítulo da imputação inicial, torno definitiva a pena aplicada ao crime: 1 ano, 2 meses de reclusão. Computadas as penas de mesma natureza, aporta-se numa pena privativa de liberdade total de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em razão do que estabeleço, para início de cumprimento de pena, o regime aberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Considerando que o regime prisional já foi fixado no mais benéfico possível (aberto), desnecessário que se considere eventual detração a que se refere o art. 387, § 2º do CPP. Considerando, para esse acusado, a conduta praticada, suas consequências, bem assim os bons antecedentes criminais de que goza, considero preenchidos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade aplicada, o que faço aplicando as seguintes penas restritivas de direitos: 1º) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, nos termos do art. 46 do CP, podendo o apenado optar pelo cumprimento do período equivalente à metade da pena privativa de liberdade a ser substituída, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais (arts. 46, § 4º e 55); 2º) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, prevista no art. 45, §§ 1º e 2º, do CP, que estabeleço, à míngua de melhores informações acerca da situação financeira do acusado, em 2 salários-mínimos vigentes à data do fato (art. 4º do CP), a serem atualizados monetariamente até o recolhimento, a ser destinada à UNIÃO FEDERAL. ACUSADA M. H. A. D. S. Esta ré está, como os demais, denunciada segundo incidências penais diversas, em concurso material, de forma procederei à dosimetria segundo cada qual das condutas, separadamente, como forma de facilitar a compreensão. Naquilo que se refere ao crime de estelionato (art. 171, § 3º do CP), observo, num primeiro momento, que a mesma se mostra primária, já que não ostenta condenações criminais que possam ser consideradas no quinquênio anterior ao fato criminoso. Entretanto, em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deva ser fixada em patamar maior que o mínimo legal, considerando-se, nesta etapa, como restou amplamente arrazoado no corpo de fundamentação da presente sentença, que o delito de que se cogita absorve diversos delitos de falsidade material/ ideológica e o seu respectivo uso (crimes-meio, absorvidos), o que justifica a exasperação da pena-base para além do mínimo legal. Daí, e computando um acréscimo pela mínima fração legal (+1/6), a pena-base para este delito fica estabelecida em 1 ano e 2 meses de reclusão, o que considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pela agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que não haja circunstâncias agravantes/ atenuantes a considerar, o que mantém a pena corporal inalterada nessa etapa. Em terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de pena consignada no § 3º do art. 171 do CP, no que se trata de delito cometido em detrimento de entidade de direito público. Assim, e já considerado esse aumento, a pena privativa de liberdade passa a 1 ano 6 meses e 20 dias de reclusão, que, à míngua de qualquer outra causa modificativa, torno definitiva para o delito em apreço. De forma proporcional à pena privativa de liberdade aqui imposta (art. 49 e § 1º c.c. art. 60 do CP), tem-se que a pena de multa aplicável ao delito de estelionato deve ser estabelecida em 59 dias-multa, estabelecido o dia-multa no importe de 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato, à míngua de maiores esclarecimentos acerca da situação financeira de qualquer dos acusados. Há ainda que contabilizar, para essa acusada, a sanção correspondente ao delito de quadrilha ou bando (CP, art. 288), no qual ré se acha incursa, em concurso material (art. 69) com o crime de estelionato. Em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, à míngua da presença de quaisquer circunstâncias que justifiquem sua exasperação, o que leva à fixação da pena-base em 1 ano de reclusão, o considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pelo agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que haja circunstância agravante a considerar, a saber, o fato de que a ré comete o delito, segundo os elementos de prova coligidos aos autos, na qualidade de agente dirigente da atividade dos demais integrantes do grupo criminoso (CP, art. 62, I). Assim, em segunda fase, considerada a circunstância agravante, justifica-se a fixação da exasperação em +1/6, o que leva a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão. Em terceira fase da dosimetria não se constata quaisquer outras causas modificativas, razão pela qual, para este capítulo da imputação inicial, torno definitiva a pena aplicada ao crime: 1 ano, 2 meses de reclusão. Computadas as penas de mesma natureza, aporta-se numa pena privativa de liberdade total de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em razão do que estabeleço, para início de cumprimento de pena, o regime aberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Considerando que o regime prisional já foi fixado no mais benéfico possível (aberto), desnecessário que se considere eventual detração a que se refere o art. 387, § 2º do CPP. Considerando, para essa acusada, a conduta praticada, suas consequências, bem assim os bons antecedentes criminais de que goza, considero preenchidos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade aplicada, o que faço aplicando as seguintes penas restritivas de direitos: 1º) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, nos termos do art. 46 do CP, podendo o apenado optar pelo cumprimento do período equivalente à metade da pena privativa de liberdade a ser substituída, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais (arts. 46, § 4º e 55); 2º) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, prevista no art. 45, §§ 1º e 2º, do CP, que estabeleço, à míngua de melhores informações acerca da situação financeira do acusado, em 2 salários-mínimos vigentes à data do fato (art. 4º do CP), a serem atualizados monetariamente até o recolhimento, a ser destinada à UNIÃO FEDERAL. ACUSADO J. F. P. Este réu aqui está denunciado segundo incidências penais diversas, em concurso material, de forma procederei à dosimetria segundo cada qual das condutas, separadamente, como forma de facilitar a compreensão. Naquilo que se refere ao crime de estelionato (art. 171, § 3º do CP), observo, num primeiro momento, que o mesmo se mostra primário, já que não ostenta condenações criminais que possam ser consideradas no quinquênio anterior ao fato criminoso. Entretanto, em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deva ser fixada, para este acusado, em patamar maior que o mínimo legal, considerando-se, nesta etapa, como restou amplamente arrazoado no corpo de fundamentação da presente sentença, que o delito de que se cogita absorve diversos delitos de falsidade material/ ideológica e o seu respectivo uso (crimes-meio, absorvidos), o que justifica a exasperação da pena-base para além do mínimo legal. Daí, e computando um acréscimo pela mínima fração legal (+1/6), a pena-base para este delito fica estabelecida em 1 ano e 2 meses de reclusão, o que considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pela agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que não haja circunstâncias agravantes/ atenuantes a considerar, o que mantém a pena corporal inalterada nessa etapa. Em terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de pena consignada no § 3º do art. 171 do CP, no que se trata de delito cometido em detrimento de entidade de direito público. Assim, e já considerado esse aumento, a pena privativa de liberdade passa a 1 ano 6 meses e 20 dias de reclusão, que, à míngua de qualquer outra causa modificativa, torno definitiva para o delito em apreço. De forma proporcional à pena privativa de liberdade aqui imposta (art. 49 e § 1º c.c. art. 60 do CP), tem-se que a pena de multa aplicável ao delito de estelionato deve ser estabelecida em 59 dias-multa, estabelecido o dia-multa no importe de 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato, à míngua de maiores esclarecimentos acerca da situação financeira de qualquer dos acusados. Há ainda que contabilizar, para esse acusado, a sanção correspondente ao delito de quadrilha ou bando (CP, art. 288), no qual o réu se acha incurso, em concurso material (art. 69) com o crime de estelionato. Em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, à míngua da presença de quaisquer circunstâncias que justifiquem sua exasperação, o que leva à fixação da pena-base em 1 ano de reclusão, o considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pelo agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que não haja circunstâncias agravantes/ atenuantes a considerar, o que mantém a pena privativa de liberdade inalterada nessa etapa. Em terceira fase da dosimetria não se constata quaisquer outras causas modificativas, razão pela qual, para este capítulo da imputação inicial, torno definitiva a pena aplicada ao crime: 1 ano de reclusão. Computadas as penas de mesma natureza, aporta-se numa pena privativa de liberdade total de 2 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em razão do que estabeleço, para início de cumprimento de pena, o regime aberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Considerando que o regime prisional já foi fixado no mais benéfico possível (aberto), desnecessário que se considere eventual detração a que se refere o art. 387, § 2º do CPP. Considerando, para esse acusado, a conduta praticada, suas consequências, bem assim os bons antecedentes criminais de que goza, considero preenchidos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade aplicada, o que faço aplicando as seguintes penas restritivas de direitos: 1º) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, nos termos do art. 46 do CP, podendo o apenado optar pelo cumprimento do período equivalente à metade da pena privativa de liberdade a ser substituída, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais (arts. 46, § 4º e 55); 2º) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, prevista no art. 45, §§ 1º e 2º, do CP, que estabeleço, à míngua de melhores informações acerca da situação financeira do acusado, em 2 salários-mínimos vigentes à data do fato (art. 4º do CP), a serem atualizados monetariamente até o recolhimento, a ser destinada à UNIÃO FEDERAL. ACUSADA G. C. P. Naquilo que se refere ao crime de estelionato (art. 171, § 3º do CP), observo, num primeiro momento, que a ré aqui em questão se mostra primária, já que não ostenta condenações criminais que possam ser consideradas no quinquênio anterior ao fato criminoso. Entretanto, em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deva ser fixada em patamar maior que o mínimo legal, considerando-se, nesta etapa, como restou amplamente arrazoado no corpo de fundamentação da presente sentença, que o delito de que se cogita absorve diversos delitos de falsidade material/ ideológica e o seu respectivo uso (crimes-meio, absorvidos), o que justifica a exasperação da pena-base para além do mínimo legal. Daí, e computando um acréscimo pela mínima fração legal (+1/6), a pena-base para este delito fica estabelecida em 1 ano e 2 meses de reclusão, o que considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pela agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que não haja circunstâncias agravantes/ atenuantes a considerar, o que mantém a pena corporal inalterada nessa etapa. Em terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de pena consignada no § 3º do art. 171 do CP, no que se trata de delito cometido em detrimento de entidade de direito público. Assim, e já considerado esse aumento, a pena privativa de liberdade passa a 1 ano 6 meses e 20 dias de reclusão, que, à míngua de qualquer outra causa modificativa, torno definitiva para o delito em apreço. De forma proporcional à pena privativa de liberdade aqui imposta (art. 49 e § 1º c.c. art. 60 do CP), tem-se que a pena de multa aplicável ao delito de estelionato deve ser estabelecida em 59 dias-multa, estabelecido o dia-multa no importe de 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato, à míngua de maiores esclarecimentos acerca da situação financeira de qualquer dos acusados. Há ainda que contabilizar, para essa acusada, a sanção correspondente ao delito de quadrilha ou bando (CP, art. 288), no qual a ré se acha incursa, em concurso material (art. 69) com o crime de estelionato. Em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, à míngua da presença de quaisquer circunstâncias que justifiquem sua exasperação, o que leva à fixação da pena-base em 1 ano de reclusão, o considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pelo agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que não haja circunstâncias agravantes/ atenuantes a considerar, o que mantém a pena privativa de liberdade inalterada nessa etapa. Em terceira fase da dosimetria não se constata quaisquer outras causas modificativas, razão pela qual, para este capítulo da imputação inicial, torno definitiva a pena aplicada ao crime: 1 ano de reclusão. Computadas as penas de mesma natureza, aporta-se numa pena privativa de liberdade total de 2 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em razão do que estabeleço, para início de cumprimento de pena, o regime aberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Considerando que o regime prisional já foi fixado no mais benéfico possível (aberto), desnecessário que se considere eventual detração a que se refere o art. 387, § 2º do CPP. Considerando a conduta praticada, suas conseqüências, bem assim os bons antecedentes criminais de que goza, considero preenchidos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade aplicada, o que faço aplicando as seguintes penas restritivas de direitos: 1º) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, nos termos do art. 46 do CP, podendo o apenado optar pelo cumprimento do período equivalente à metade da pena privativa de liberdade a ser substituída, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais (arts. 46, § 4º e 55); 2º) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, prevista no art. 45, §§ 1º e 2º, do CP, que estabeleço, à míngua de melhores informações acerca da situação financeira do acusado, em 2 salários-mínimos vigentes à data do fato (art. 4º do CP), a serem atualizados monetariamente até o recolhimento, a ser destinada à UNIÃO FEDERAL. ACUSADO R. F. C. D. M. O réu está denunciado segundo incidências penais diversas, em concurso material, de forma procederei à dosimetria segundo cada qual das condutas, separadamente, como forma de facilitar a compreensão. Naquilo que se refere ao crime de estelionato (art. 171, § 3º do CP), observo, num primeiro momento, que o mesmo se mostra primário, já que não ostenta condenações criminais que possam ser consideradas no quinquênio anterior ao fato criminoso. Entretanto, em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deva ser fixada, para este acusado, em patamar maior que o mínimo legal, considerando-se, nesta etapa, que o delito de que se cogita absorve diversos delitos de falsidade material/ ideológica e o seu respectivo uso (crimes-meio, absorvidos), o que justifica a exasperação da pena-base para além do mínimo legal. Daí, e computando um acréscimo pela mínima fração legal (+1/6), a pena-base para este delito fica estabelecida em 1 ano e 2 meses de reclusão, o que considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pela agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que não haja circunstâncias agravantes/ atenuantes a considerar, o que mantém a pena corporal inalterada nessa etapa. Em terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de pena consignada no § 3º do art. 171 do CP, no que se trata de delito cometido em detrimento de entidade de direito público. Assim, e já considerado esse aumento, a pena privativa de liberdade passa a 1 ano 6 meses e 20 dias de reclusão, que, à míngua de qualquer outra causa modificativa, torno definitiva para o delito em apreço. De forma proporcional à pena privativa de liberdade aqui imposta (art. 49 e § 1º c.c. art. 60 do CP), tem-se que a pena de multa aplicável ao delito de estelionato deve ser estabelecida em 59 dias-multa, estabelecido o dia-multa no importe de 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato, à míngua de maiores esclarecimentos acerca da situação financeira de qualquer dos acusados. Há ainda que contabilizar, para esse acusado, a sanção correspondente ao delito de quadrilha ou bando (CP, art. 288), no qual o réu se acha incurso, em concurso material (art. 69) com o crime de estelionato. Em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, à míngua da presença de quaisquer circunstâncias que justifiquem sua exasperação, o que leva à fixação da pena-base em 1 ano de reclusão, o considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pelo agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que não haja circunstâncias agravantes/ atenuantes a considerar, o que mantém a pena privativa de liberdade inalterada nessa etapa. Em terceira fase da dosimetria não se constata quaisquer outras causas modificativas, razão pela qual, para este capítulo da imputação inicial, torno definitiva a pena aplicada ao crime: 1 ano de reclusão. Computadas as penas de mesma natureza, aporta-se numa pena privativa de liberdade total de 2 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em razão do que estabeleço, para início de cumprimento de pena, o regime aberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Considerando que o regime prisional já foi fixado no mais benéfico possível (aberto), desnecessário que se considere eventual detração a que se refere o art. 387, § 2º do CPP. Considerando, para esse acusado, a conduta praticada, suas conseqüências, bem assim os bons antecedentes criminais de que goza, considero preenchidos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade aplicada, o que faço aplicando as seguintes penas restritivas de direitos: 1º) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, nos termos do art. 46 do CP, podendo o apenado optar pelo cumprimento do período equivalente à metade da pena privativa de liberdade a ser substituída, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais (arts. 46, § 4º e 55); 2º) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, prevista no art. 45, §§ 1º e 2º, do CP, que estabeleço, à míngua de melhores informações acerca da situação financeira do acusado, em 2 salários-mínimos vigentes à data do fato (art. 4º do CP), a serem atualizados monetariamente até o recolhimento, a ser destinada à UNIÃO FEDERAL. ACUSADO A. D. S. B. Este réu está denunciado segundo incidências penais diversas, em concurso material, de forma procederei à dosimetria segundo cada qual das condutas, separadamente, como forma de facilitar a compreensão. Naquilo que se refere ao crime de estelionato (art. 171, § 3º do CP), já considerada, in casu, a emendatio libelli efetivada nesta decisão, observo, num primeiro momento, que o acusado se mostra primário, já que não ostenta condenações criminais que possam ser consideradas no quinquênio anterior ao fato criminoso. Entretanto, em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deva ser fixada em patamar maior que o mínimo legal, considerando-se, nesta etapa, que o delito de que se cogita absorve diversos delitos de falsidade material/ ideológica e o seu respectivo uso (crimes-meio, absorvidos), o que justifica a exasperação da pena-base para além do mínimo legal. Daí, e computando um acréscimo pela mínima fração legal(+1/6), a pena-base para este delito fica estabelecida em 1 ano e 2 meses de reclusão, o que considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pela agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que não haja circunstâncias agravantes/ atenuantes a considerar, o que mantém a pena corporal inalterada nessa etapa. Em terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de pena consignada no § 3º do art. 171 do CP, no que se trata de delito cometido em detrimento de entidade de direito público. Assim, e já considerado esse aumento, a pena privativa de liberdade passa a 1 ano 6 meses e 20 dias de reclusão, que, à míngua de qualquer outra causa modificativa, torno definitiva para o delito em apreço. De forma proporcional à pena privativa de liberdade aqui imposta (art. 49 e § 1º c.c. art. 60 do CP), tem-se que a pena de multa aplicável ao delito de estelionato deve ser estabelecida em 59 dias-multa, estabelecido o dia-multa no importe de 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato, à míngua de maiores esclarecimentos acerca da situação financeira de qualquer dos acusados. Há ainda que contabilizar, para esse acusado, a sanção correspondente ao delito de quadrilha ou bando (CP, art. 288), no qual o réu se acha incurso, em concurso material (art. 69) com o crime de estelionato. Em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, à míngua da presença de quaisquer circunstâncias que justifiquem sua exasperação, o que leva à fixação da pena-base em 1 ano de reclusão, o considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pelo agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que não haja circunstâncias agravantes/ atenuantes a considerar, o que mantém a pena privativa de liberdade inalterada nessa etapa. Em terceira fase da dosimetria não se constata quaisquer outras causas modificativas, razão pela qual, para este capítulo da imputação inicial, torno definitiva a pena aplicada ao crime: 1 ano de reclusão. Computadas as penas de mesma natureza, aporta-se numa pena privativa de liberdade total de 2 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em razão do que estabeleço, para início de cumprimento de pena, o regime aberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Considerando que o regime prisional já foi fixado no mais benéfico possível (aberto), desnecessário que se considere eventual detração a que se refere o art. 387, § 2º do CPP. Considerando, para esse acusado, a conduta praticada, suas consequências, bem assim os bons antecedentes criminais de que goza, considero preenchidos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade aplicada, o que faço aplicando as seguintes penas restritivas de direitos: 1º) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, nos termos do art. 46 do CP, podendo o apenado optar pelo cumprimento do período equivalente à metade da pena privativa de liberdade a ser substituída, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais (arts. 46, § 4º e 55); 2º) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, prevista no art. 45, §§ 1º e 2º, do CP, que estabeleço, à míngua de melhores informações acerca da situação financeira do acusado, em 2 salários-mínimos vigentes à data do fato (art. 4º do CP), a serem atualizados monetariamente até o recolhimento, a ser destinada à UNIÃO FEDERAL. ACUSADO G. R. L. Este acusado está denunciado segundo incidências penais diversas, em concurso material, de forma procederei à dosimetria segundo cada qual das condutas, separadamente, como forma de facilitar a compreensão. Naquilo que se refere ao crime de estelionato (art. 171, § 3º do CP), já considerada, in casu, a emendatio libelli efetivada nesta decisão, observo, num primeiro momento, que o acusado é primário, já que não ostenta condenações criminais que possam ser consideradas no quinquênio anterior ao fato criminoso. Entretanto, em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deva ser fixada em patamar maior que o mínimo legal, considerando-se, nesta etapa, que o delito de que se cogita absorve diversos delitos de falsidade material/ ideológica e o seu respectivo uso (crimes-meio, absorvidos), o que justifica a exasperação da pena-base para além do mínimo legal. Daí, e computando um acréscimo pela mínima fração legal (+1/6), a pena-base para este delito fica estabelecida em 1 ano e 2 meses de reclusão, o que considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pela agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que não haja circunstâncias agravantes/ atenuantes a considerar, o que mantém a pena corporal inalterada nessa etapa. Em terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de pena consignada no § 3º do art. 171 do CP, no que se trata de delito cometido em detrimento de entidade de direito público. Assim, e já considerado esse aumento, a pena privativa de liberdade passa a 1 ano 6 meses e 20 dias de reclusão, que, à míngua de qualquer outra causa modificativa, torno definitiva para o delito em apreço. De forma proporcional à pena privativa de liberdade aqui imposta (art. 49 e § 1º c.c. art. 60 do CP), tem-se que a pena de multa aplicável ao delito de estelionato deve ser estabelecida em 59 dias-multa, estabelecido o dia-multa no importe de 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato, à míngua de maiores esclarecimentos acerca da situação financeira de qualquer dos acusados. Há ainda que contabilizar, para esse acusado, a sanção correspondente ao delito de quadrilha ou bando (CP, art. 288), no qual o réu se acha incurso, em concurso material (art. 69) com o crime de estelionato. Em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, à míngua da presença de quaisquer circunstâncias que justifiquem sua exasperação, o que leva à fixação da pena-base em 1 ano de reclusão, o considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pelo agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que, ao menos no que se refere a esse delito, há circunstância atenuante a considerar, no que é o próprio acusado quem acaba por admitir a sua participação nas operações do grupo criminoso espúrio de que se cogita, ao afirmar, em seu interrogatório judicial que pediu emprego a JEAN, e que este o contratou para dirigir em uma viagem para Sorocaba com o objetivo de comprar remédios, o que perfaz o requisito da confissão espontânea para esse delito, nos termos do art. 65, III, ‘d’ do CP. Sucede, entretanto, que esse decréscimo não pode ser computado nessa fase, considerando que a pena-base já foi estabelecida no mínimo legal, observado o conteúdo da Súmula n. 231 do C. STJ. Fica, pois, inalterada a pena privativa de liberdade aplicada nessa etapa. Em terceira fase da dosimetria não se constata quaisquer outras causas modificativas, razão pela qual, para este capítulo da imputação inicial, torno definitiva a pena aplicada ao crime: 1 ano de reclusão. Computadas as penas de mesma natureza, aporta-se numa pena privativa de liberdade total de 2 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em razão do que estabeleço, para início de cumprimento de pena, o regime aberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Considerando que o regime prisional já foi fixado no mais benéfico possível (aberto), desnecessário que se considere eventual detração a que se refere o art. 387, § 2º do CPP. Considerando, para esse acusado, a conduta praticada, suas conseqüências, bem assim os bons antecedentes criminais de que goza, considero preenchidos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade aplicada, o que faço aplicando as seguintes penas restritivas de direitos: 1º) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, nos termos do art. 46 do CP, podendo o apenado optar pelo cumprimento do período equivalente à metade da pena privativa de liberdade a ser substituída, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais (arts. 46, § 4º e 55 do CP); 2º) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, prevista no art. 45, §§ 1º e 2º, do CP, que estabeleço, à míngua de melhores informações acerca da situação financeira do acusado, em 2 salários-mínimos vigentes à data do fato (art. 4º do CP), a serem atualizados monetariamente até o recolhimento, a ser destinada à UNIÃO FEDERAL. ACUSADA B. A. D. Para a acusada aqui em questão, deve-se observar, naquilo que se refere ao crime de estelionato (art. 171, § 3º do CP), já considerada, in casu, a emendatio libelli, observo, num primeiro momento, que a mesma se mostra tecnicamente primária, já que não ostenta condenações criminais que possam ser consideradas no quinquênio anterior ao fato criminoso. Entretanto, em primeira fase da dosimetria, entendo que a pena-base deva ser fixada em patamar maior que o mínimo legal, considerando-se, nesta etapa, em primeiro lugar, que essa acusada apresenta maus antecedentes criminais, na medida em que ostenta condenação criminal transitada em julgado (Execução Penal – Proc. n. 0008493-19.2022.8.26.0026), o que autoriza – e, na verdade, exige – que essa circunstância seja devidamente sopesada em termos de fixação da pena-base para o delito (Súmula n. 444 do C. STJ). Além disso, e de forma simétrica àquilo que vem se argumentando para os demais acusados, deve-se observar que o delito de que se cogita absorve diversos delitos de falsidade material/ ideológica e o seu respectivo uso (crimes-meio, absorvidos), o que justifica, também por este motivo, a exasperação da pena-base para além do mínimo legal. Daí, e computando o acréscimo decorrente dessas duas circunstâncias pela fração legal de (+⅓), a pena-base para este delito fica estabelecida em 1 ano e 4 meses de reclusão, o que considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pela agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que não haja circunstâncias agravantes/ atenuantes a considerar, o que mantém a pena corporal inalterada nessa etapa. Em terceira fase, incide a causa de aumento de pena consignada no § 3º do art. 171 do CP, no que se trata de delito cometido em detrimento de entidade de direito público. Assim, e já considerado esse aumento, a pena privativa de liberdade passa a 1 ano 9 meses e 10 dias de reclusão, que, à míngua de qualquer outra causa modificativa, torno definitiva para o delito em apreço. De forma proporcional à pena privativa de liberdade aqui imposta (art. 49 e § 1º c.c. art. 60 do CP), tem-se que a pena de multa aplicável ao delito de estelionato deve ser estabelecida em 78 dias-multa, estabelecido o dia-multa no importe de 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato, à míngua de maiores esclarecimentos acerca da situação financeira de qualquer dos acusados. Há ainda que contabilizar, para essa acusada, a sanção correspondente ao delito de quadrilha ou bando (CP, art. 288), no qual a ré se acha incursa, em concurso material (art. 69) com o crime de estelionato. Em primeira fase da dosimetria, deve-se, em primeiro lugar, ponderar que os maus antecedentes criminais referentes a esta acusada já foram devidamente contabilizados na pena-base aplicada ao delito de estelionato, razão pela qual não devem ser novamente computadas nessa oportunidade, pena de violação ao princípio da vedação ao bis in idem. Nessas condições, entendo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, à míngua da presença de quaisquer circunstâncias que justifiquem sua exasperação, o que leva à fixação da pena-base em 1 ano de reclusão, o considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pelo agente e à prevenção geral do delito. Em segunda fase, entendo que não haja circunstâncias agravantes/ atenuantes a considerar, o que mantém a pena privativa de liberdade inalterada nessa etapa. Em terceira fase da dosimetria não se constata quaisquer outras causas modificativas, razão pela qual, para este capítulo da imputação inicial, torno definitiva a pena corporal aplicada ao crime: 1 ano de reclusão. Computadas as penas de mesma natureza, aporta-se numa pena privativa de liberdade total de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em razão do que estabeleço, para início de cumprimento de pena, o regime aberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Considerando que o regime prisional já foi fixado no mais benéfico possível (aberto), desnecessário que se considere eventual detração a que se refere o art. 387, § 2º do CPP. Considerando, para essa acusada, a conduta praticada, suas consequências, bem assim os bons antecedentes criminais de que goza, considero preenchidos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade aplicada, o que faço aplicando as seguintes penas restritivas de direitos: 1º) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, nos termos do art. 46 do CP, podendo a apenada optar pelo cumprimento do período equivalente à metade da pena privativa de liberdade a ser substituída, em condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais (arts. 46, § 4º e 55 do CP); 2º) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, prevista no art. 45, §§ 1º e 2º, do CP, que estabeleço, à míngua de melhores informações acerca da situação financeira do acusado, em 2 salários mínimos vigentes à data do fato (art. 4º do CP), a serem atualizados monetariamente até o recolhimento, a ser destinada à UNIÃO FEDERAL. DISPOSITIVO Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação penal, e o faço para: [A] ABSOLVER os acusados – todos aqueles a quem a imputação foi dirigida – da acusação correspondente ao delito de receptação qualificada (art. 180, § 1º do CP), por ausência de prova da existência do fato, na forma daquilo que dispõe o art. 386, II do CPP; [B] CONDENAR o acusado A. F. C., devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 288 e 171, caput c.c. o seu § 3º, ambos do CP, aplicando-lhe, em razão disto, pena privativa de liberdade de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, estabelecendo, para início da execução, o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Imponho a este acusado, cumulativamente, pena de multa de 59 dias-multa, cujo valor fica estabelecido em 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato; [C] CONDENAR a acusada M. H. A. D. S., devidamente qualificada nos autos, como incursa nas sanções dos arts. 288 e 171, caput c.c. o seu § 3º do CP, aplicando-lhe, em razão disto, pena privativa de liberdade de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, estabelecendo, para início da execução, o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Imponho a esta acusada, cumulativamente, pena de multa de 59 dias-multa, cujo valor fica estabelecido em 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato; [D] CONDENAR o acusado J. F. P., devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 288 e 171, caput c.c. o seu § 3º do CP, aplicando-lhe, em razão disto, pena privativa de liberdade de 2 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, estabelecendo, para início da execução, o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Imponho a este acusado, cumulativamente, pena de multa de 59 dias-multa, cujo valor fica estabelecido em 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato; [E] CONDENAR a acusada G. C. P., devidamente qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 288 c.c. o art. 171, caput c.c. o seu § 3º do CP, aplicando-lhe, em razão disto, pena privativa de liberdade de 2 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, estabelecendo, para início da execução, o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Imponho a esta acusada, cumulativamente, pena de multa de 59 dias-multa, cujo valor fica estabelecido em 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato; [F] CONDENAR o acusado A. D. S. B., devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 288 c.c. o art. 171, caput c.c. o seu § 3º do CP, aplicando-lhe, em razão disto, pena privativa de liberdade de 2 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, estabelecendo, para início da execução, o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Imponho a este acusado, cumulativamente, pena de multa de 59 dias-multa, cujo valor fica estabelecido em 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato; [G] CONDENAR o acusado R. F. C. D. M., devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 288 c.c. o art. 171, caput c.c. o seu § 3º do CP, aplicando-lhe, em razão disto, pena privativa de liberdade de 2 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, estabelecendo, para início da execução, o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Imponho a este acusado, cumulativamente, pena de multa de 59 dias-multa, cujo valor fica estabelecido em 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato; [H] CONDENAR o acusado G. R. L., devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 288 c.c. o art. 171, caput c.c. o seu § 3º do CP, aplicando-lhe, em razão disto, pena privativa de liberdade de 2 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, estabelecendo, para início da execução, o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Imponho a este acusado, cumulativamente, pena de multa de 59 dias-multa, cujo valor fica estabelecido em 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato; [I] CONDENAR a acusada B. A. D., devidamente qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 288 c.c. o art. 171, caput c.c. o seu § 3º do CP, aplicando-lhe, em razão disto, pena privativa de liberdade de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, estabelecendo, para início da execução, o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Imponho a esta acusada, cumulativamente, pena de multa de 78 dias-multa, cujo valor fica estabelecido em 1/30 do valor máximo do salário-mínimo vigente à data do fato; [J] ABSOLVER a acusada A. C. F. D. S. C. das demais imputações que a ela foram dirigidas, todas elas, por não existir prova de haver a ré concorrido para a infração penal, nos termos do art. 386, V do CPP. SUBSTITUO todas as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nos termos desta sentença. Com o trânsito, oficie-se aos órgãos de estatística, bem assim à Justiça Eleitoral, para os fins previstos no art. 15, III da CF. As penas de natureza pecuniária deverão ter seu valor reajustado monetariamente, até o efetivo pagamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Arcam os acusados condenados, em proporções idênticas, com o pagamento das custas processuais. Ciência ao Ministério Público Federal. P.I. BOTUCATU, data da assinatura digital. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal