Detalhe do processo

5001138-63.2017.8.21.0032

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5001138-63.2017.8.21.0032/RS TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação APELANTE : CLEONICE DA SILVA SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) APELADO : LUIZ CARLOS MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO ABEL ALVES DA ROSA (OAB RS014028) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA TERESINHA ROSA DALMINA (OAB RS075078) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos para julgamento, constato que ainda pendem de apreciação, na origem, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré em contestação ( evento 3, PROCJUDIC1, pág. 34 ), condicionado à produção de prova documental na sentença in verbis ( evento 116, SENT1 ): III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ CARLOS MARTINS em face de CLEONICE DA SILVA SILVEIRA , para DETERMINAR a demarcação e o restabelecimento da linha divisória entre os imóveis das partes, de acordo com os títulos de propriedade e as conclusões do laudo pericial, de modo a restituir ao imóvel do autor a faixa de 2 (dois) metros de largura por 30 (trinta) metros de profundidade, totalizando 60 m², atualmente ocupada pela ré. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para a nálise da gratuidade de justiça, deverá a ré juntar aos autos documentos atualizados de renda. grifei Considerando a desnecessidade de realização de juízo de admissibilidade em primeiro grau, conforme preceitua o art. 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Assim, verifica-se que a remessa dos autos a este Tribunal ocorreu de forma prematura, impondo-se o retorno dos autos ao juízo a quo para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, o que irá influenciar no juízo de admissibilidade do recurso, relativamente à necessidade ou não do preparo. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEONICE DA SILVA SILVEIRA

Réu LUIZ CARLOS MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO ABEL ALVES DA ROSA

OAB: 14028/RS

OLINDO BARCELLOS DA SILVA

OAB: 18389/RS

ALESSANDRA TERESINHA ROSA DALMINA

OAB: 75078/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5001138-63.2017.8.21.0032/RS TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação APELANTE : CLEONICE DA SILVA SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) APELADO : LUIZ CARLOS MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO ABEL ALVES DA ROSA (OAB RS014028) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA TERESINHA ROSA DALMINA (OAB RS075078) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos para julgamento, constato que ainda pendem de apreciação, na origem, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré em contestação ( evento 3, PROCJUDIC1, pág. 34 ), condicionado à produção de prova documental na sentença in verbis ( evento 116, SENT1 ): III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ CARLOS MARTINS em face de CLEONICE DA SILVA SILVEIRA , para DETERMINAR a demarcação e o restabelecimento da linha divisória entre os imóveis das partes, de acordo com os títulos de propriedade e as conclusões do laudo pericial, de modo a restituir ao imóvel do autor a faixa de 2 (dois) metros de largura por 30 (trinta) metros de profundidade, totalizando 60 m², atualmente ocupada pela ré. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para a nálise da gratuidade de justiça, deverá a ré juntar aos autos documentos atualizados de renda. grifei Considerando a desnecessidade de realização de juízo de admissibilidade em primeiro grau, conforme preceitua o art. 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Assim, verifica-se que a remessa dos autos a este Tribunal ocorreu de forma prematura, impondo-se o retorno dos autos ao juízo a quo para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, o que irá influenciar no juízo de admissibilidade do recurso, relativamente à necessidade ou não do preparo. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para julgamento.