Detalhe do processo

5001138-31.2024.4.03.6118

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001138-31.2024.4.03.6118 AUTOR: IVAN DE JESUS SILVA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE DUARTE SANTOS - SP425087 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação à nomeação do perito judicial, apresentada pela parte autora (ID 590525640), em que alega, em síntese, a ausência de especialização do profissional nomeado nas áreas de Ortopedia, Traumatologia e Infectologia, que seriam essenciais para a correta elucidação dos fatos, dada a complexidade da matéria controvertida. Requer, assim, a substituição do perito ou, subsidiariamente, a constituição de uma junta médica multidisciplinar. O pedido, contudo, não merece prosperar. A insurgência da parte autora contra o perito judicial nomeado não se sustenta, já que não existe dispositivo legal determinando que a perícia judicial seja realizada por profissional com uma especialidade específica. Vale dizer, não há direito subjetivo da parte a que a perícia seja feita por médico de determinada especialidade. Conforme jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a "realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos." (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). A nomeação pericial é ato privativo do juiz, que, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de nomear profissional de sua confiança para auxiliá-lo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Nestes termos, em nenhum momento a lei especifica a realização de perícia em determinada especialidade, bastando que o nomeado possua aptidão técnica na área objeto de conhecimento. Reputo que a formação do perito nomeado confere-lhe o nível de instrução e conhecimento suficiente para a análise do quadro clínico descrito nos autos. Não existe determinação legal de que, necessariamente, o médico seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto para a verificação da incapacidade. Ademais, a imposição de nomear um perito-médico para cada doença alegada por segurados que ingressam em juízo inviabilizaria a celeridade da prestação jurisdicional, notadamente pela inexistência de cadastros de médicos-peritos em todas as especialidades. A peculiaridade das pequenas subseções judiciárias também já foi observada pela TNU, ocasião em que o colegiado assentou que a eventual “obrigatoriedade de que a perícia seja realizada exclusivamente pelo especialista comprometeria severamente as varas federais interiorizadas. (...) em diversos municípios interioranos não há disponibilidade de médicos das mais variadas especialidades, de modo que a realização da perícia com o médico disponível na localidade se apresenta como a única opção viável”. (TNU, Processo nº 2008.72.51.00.3146-2). Portanto, não vislumbro nos autos a excepcionalidade que justificaria o afastamento da regra geral. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 590525640, mantendo a nomeação do Dr. Henrique Barretti Geaquinto para a realização da perícia médica judicial. Providencie o Autor o recolhimento do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Int.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IVAN DE JESUS SILVA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE DUARTE SANTOS

OAB: 425087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001138-31.2024.4.03.6118 AUTOR: IVAN DE JESUS SILVA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE DUARTE SANTOS - SP425087 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação à nomeação do perito judicial, apresentada pela parte autora (ID 590525640), em que alega, em síntese, a ausência de especialização do profissional nomeado nas áreas de Ortopedia, Traumatologia e Infectologia, que seriam essenciais para a correta elucidação dos fatos, dada a complexidade da matéria controvertida. Requer, assim, a substituição do perito ou, subsidiariamente, a constituição de uma junta médica multidisciplinar. O pedido, contudo, não merece prosperar. A insurgência da parte autora contra o perito judicial nomeado não se sustenta, já que não existe dispositivo legal determinando que a perícia judicial seja realizada por profissional com uma especialidade específica. Vale dizer, não há direito subjetivo da parte a que a perícia seja feita por médico de determinada especialidade. Conforme jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a "realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos." (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). A nomeação pericial é ato privativo do juiz, que, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de nomear profissional de sua confiança para auxiliá-lo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Nestes termos, em nenhum momento a lei especifica a realização de perícia em determinada especialidade, bastando que o nomeado possua aptidão técnica na área objeto de conhecimento. Reputo que a formação do perito nomeado confere-lhe o nível de instrução e conhecimento suficiente para a análise do quadro clínico descrito nos autos. Não existe determinação legal de que, necessariamente, o médico seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto para a verificação da incapacidade. Ademais, a imposição de nomear um perito-médico para cada doença alegada por segurados que ingressam em juízo inviabilizaria a celeridade da prestação jurisdicional, notadamente pela inexistência de cadastros de médicos-peritos em todas as especialidades. A peculiaridade das pequenas subseções judiciárias também já foi observada pela TNU, ocasião em que o colegiado assentou que a eventual “obrigatoriedade de que a perícia seja realizada exclusivamente pelo especialista comprometeria severamente as varas federais interiorizadas. (...) em diversos municípios interioranos não há disponibilidade de médicos das mais variadas especialidades, de modo que a realização da perícia com o médico disponível na localidade se apresenta como a única opção viável”. (TNU, Processo nº 2008.72.51.00.3146-2). Portanto, não vislumbro nos autos a excepcionalidade que justificaria o afastamento da regra geral. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 590525640, mantendo a nomeação do Dr. Henrique Barretti Geaquinto para a realização da perícia médica judicial. Providencie o Autor o recolhimento do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Int.