Detalhe do processo

5001138-20.2021.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001138-20.2021.8.21.0001/RS AUTOR : ELISA TESSARI ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS DUARTE DE SOUZA (OAB RS088058) RÉU : LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo à análise da conduta do perito grafotécnico Caio Vinicius da Silva . O perito foi nomeado em 28/01/2023 (ev. 57), apresentou proposta honorária (ev. 66), recebeu adiantamento dos honorários (ev. 81), e foi intimado para início dos trabalhos (ev. 82). Após a designação de datas para a coleta de padrões gráficos da autora, permaneceu silente, deixando de apresentar o laudo pericial, apesar das reiteradas intimações nos eventos 117, 121, 135 e 140. Foi, ainda, intimado por carta com aviso de recebimento (evento 148), com advertência expressa das sanções previstas no art. 468 do CPC, sem qualquer manifestação. Diante desse contexto, resta caracterizado o descumprimento injustificado do encargo, nos termos do art. 468, inciso II, do CPC. No caso, o perito aceitou a nomeação, recebeu valores a título de adiantamento de honorários, e apesar das reiteradas intimações, inclusive pessoal, manteve-se inerte, sem apresentar o laudo pericial. Assim, impõe-se a aplicação das sanções previstas no art. 468, §§ 1º e 2º, do CPC. Ante o exposto: 1.1 Destituo o perito Caio Vinicius da Silva do encargo , diante do descumprimento injustificado. 1.2 Intime-se o perito da presente decisão, inclusive para proceder a restituição dos valores recebidos, devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, nos termos do art. 468, § 3º, do CPC. Em caso de não restituição dos valores, desde já determino: a) a expedição de certidão executiva em favor da parte ré, devendo constar o valor e a data de levantamento do alvará pelo perito Caio Vinicius da Silva , CPF: 334.566.128-42 (ev. 81), bem coma a data de intimação para devolução da quantia e o decurso do prazo. b) a inabilitação para atuar como perito para atuar como auxiliar da Justiça pelo prazo de 5 (cinco) anos. Comunique-se ao Tribunal de Justiça acerca da medida aplicada. 2. Para fins de prosseguimento, consoante a lista de sucessão do evento 57 intime-se a perita Camila Maria Galvão Ramos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita a nomeação. Em caso positivo, no mesmo prazo, apresente proposta de honorários. Após, intime-se a parte ré para depósito dos honorários. Prazo de apresentação do laudo: 30 dias. Cumpra-se com prioridade, considerando que se trata de feito inserido na Meta 2, do CNJ.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISA TESSARI

Réu LOJAS RIACHUELO SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO LUCAS DUARTE DE SOUZA

OAB: 88058/RS

RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

OAB: 114548A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001138-20.2021.8.21.0001/RS AUTOR : ELISA TESSARI ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS DUARTE DE SOUZA (OAB RS088058) RÉU : LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo à análise da conduta do perito grafotécnico Caio Vinicius da Silva . O perito foi nomeado em 28/01/2023 (ev. 57), apresentou proposta honorária (ev. 66), recebeu adiantamento dos honorários (ev. 81), e foi intimado para início dos trabalhos (ev. 82). Após a designação de datas para a coleta de padrões gráficos da autora, permaneceu silente, deixando de apresentar o laudo pericial, apesar das reiteradas intimações nos eventos 117, 121, 135 e 140. Foi, ainda, intimado por carta com aviso de recebimento (evento 148), com advertência expressa das sanções previstas no art. 468 do CPC, sem qualquer manifestação. Diante desse contexto, resta caracterizado o descumprimento injustificado do encargo, nos termos do art. 468, inciso II, do CPC. No caso, o perito aceitou a nomeação, recebeu valores a título de adiantamento de honorários, e apesar das reiteradas intimações, inclusive pessoal, manteve-se inerte, sem apresentar o laudo pericial. Assim, impõe-se a aplicação das sanções previstas no art. 468, §§ 1º e 2º, do CPC. Ante o exposto: 1.1 Destituo o perito Caio Vinicius da Silva do encargo , diante do descumprimento injustificado. 1.2 Intime-se o perito da presente decisão, inclusive para proceder a restituição dos valores recebidos, devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, nos termos do art. 468, § 3º, do CPC. Em caso de não restituição dos valores, desde já determino: a) a expedição de certidão executiva em favor da parte ré, devendo constar o valor e a data de levantamento do alvará pelo perito Caio Vinicius da Silva , CPF: 334.566.128-42 (ev. 81), bem coma a data de intimação para devolução da quantia e o decurso do prazo. b) a inabilitação para atuar como perito para atuar como auxiliar da Justiça pelo prazo de 5 (cinco) anos. Comunique-se ao Tribunal de Justiça acerca da medida aplicada. 2. Para fins de prosseguimento, consoante a lista de sucessão do evento 57 intime-se a perita Camila Maria Galvão Ramos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita a nomeação. Em caso positivo, no mesmo prazo, apresente proposta de honorários. Após, intime-se a parte ré para depósito dos honorários. Prazo de apresentação do laudo: 30 dias. Cumpra-se com prioridade, considerando que se trata de feito inserido na Meta 2, do CNJ.