5001137-88.2021.8.21.0145
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 18ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5001137-88.2021.8.21.0145/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) APELADO : VANIRA DO AMARAL PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUANA DA SILVA ARNHOLD (OAB RS119693) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção pelo IPCA e juros de mora de 12% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de danos morais e o quantum indenizatório fixado na sentença, em razão de contrato declarado nulo por falsificação de assinatura; (ii) o índice aplicável aos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado com assinatura falsificada, configuram dano moral in re ipsa , prescindindo de comprovação específica da lesão. 4. O valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença é excessivo diante das circunstâncias do caso e dos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, sendo adequada a redução para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o método bifásico consolidado pelo STJ. 5. Com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, o IPCA passou a ser o índice de correção monetária aplicável, incidindo conjuntamente com a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária) a título de juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. 6. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, firmou a tese de que o art. 406 do CC, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, já deveria ser interpretado no sentido de que a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária) é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 389, p.u., 406, § 1º, 927, 946; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/09/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.882/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2022; STJ, REsp n. 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, Tema Repetitivo 1.368; TJRS, Apelação Cível nº 50015070420238210111, Rel. Pedro Celso Dal Pra, Décima Oitava Câmara Cível, j. 18/12/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO C6 CONSIGNADO S.A. interpõe recurso de apelação em face de sentença ( evento 94, SENT1 ) que julgou procedente a Ação Indenizatória movida por VANIRA DO AMARAL PEREIRA em desfavor da ora recorrente. Adoto o relatório e o dispositivo da sentença recorrida, que transcrevo, abaixo, a fim de evitar tautologia: Vistos. I. Relatório VANIRA DO AMARAL PEREIRA , ajuizou ação indenizatória, contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A , ambos qualificados. Relatou que é aposentada pelo INSS e que, ao verificar seu extrato de empréstimos consignados, teve conhecimento da realização de empréstimo realizado pelo banco demandado com descontos a serem realizados em seu benefício. Afirmou que inexiste qualquer relação jurídica entre as partes. Falou sobre a legislação aplicada e sobre os danos morais sofridos. Requereu, em tutela de urgência, fosse determinada a cessação dos descontos, com a demonstração dos contratotos existentes junto ao demandado e, no mérito, pediu a procedência da demanda, com o cancelamento dos descontos, a devolução, em dobro, dos valores descontados e, por fim, a condenação do banco por danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00. Vindicou AJG. Juntou documentos. Recebida a incial, foi concedida AJG evento 8, DOC1 Citado, o réu contestou o feito evento 14, DOC1 . Preliminaremente impugnou o valor da causa. Arguiu a ausência de interesse. Referiu que os débitos que originaram os descontos no benefício previdenciário decorreram de emprestimo consignado livremente contratado pela autora. Discorreu sobre a natureza desse tipo de negócio jurídico. Disse que inexistiu ato ilícito da sua parte. Insurgiu-se quanto à devolução de valores pretendida, pois inexistente má fé no agir do banco. Referiu que, diante da inexistência de ato ilícito, não há falar em indenização por danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Acostou procuração e documentos. Houve réplica evento 18, RÉPLICA1 Afastadas as preliminares e e invertido o ônus da prova. Ainda, intimados sobre as provas que pretendiam produzir evento 20, DOC1 , o demandado postulou depoimento pessoal da autora evento 20, DOC1 a autora requereu realização de prova grafodocumentoscópica evento 24, DOC1 , deferida no evento 29, DOC1 Designada perícia, foi juntado laudo pericial evento 63, DOC1 o qual as partes se manifestaram nos Eventos evento 68, DOC1 evento 70, DOC1 Indeferida audiencia de conciliação evento 86, DOC1 Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. [...] A) DECLARAR a nulidade do contrato ?Cédula de Crédito Bancário nº 010013813225 ? Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento? , via de consequência, a inexigibilidade dos valores nele estampados, que foram creditados na conta do autor, pelo banco requerido, valor este que deverá ser devolvido ao banco requerido, corrigido pelo IPCA, desde a data do depósito, ficando autorizada, desde logo, a compensação com aqueles valores que são devidos pelo banco; B) CONDENAR o banco réu à repetição, na forma simples, dos valores eventualmente descontados do benefício previdenciário do autor, referente a ?Cédula de Crédito Bancário nº 010013813225 ? Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento? os quais serão acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a contar de cada desconto, mais juros legais, de 1% ao mês a contar da citação; C) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) , o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sentença e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano a contar da data do primeiro desconto no benefício previdenciário da autora (súmula 54 do STJ). Certifique a serventia acerca de efetivação do pagamento a sra. perita. Sucumbente, condeno a parte demandada ao pagamento da taxa e custas processuais bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação por danos morais, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil . Em suas razões ( evento 117, APELAÇÃO1 ), a parte requerida, ora apelante, aduz a necessidade de reforma da sentença. Afirma a inexistência de demonstração de violação a atributos da personalidade. Assevera a desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado. Sustenta que o índice de correção monetária aplicável é a taxa SELIC. Assim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para rafastar a condenação ao pagamento de compensação por danos morais; subsidiariamente, postula a redução do quantum indenizatório fixado; por fim, requer a incidência da taxa SELIC a título de juros, com a manutenção do IPCA para a correção monetária. Apresentadas contrarrazões ( evento 123, CONTRAZ1 ), vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. I. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. II. MÉRITO Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em analisar (i) a ocorrência de danos morais em razão da cobrança de contrato declarado nulo em razão da inveracidade da assinatura da parte autora, assim como o quantum fixado para fins de compensação, e (ii) o índice aplicável para fins de juros. (i) Do dano moral Pois bem. Os arts. 186 1 e 927 2 do Código Civil dispõem sobre os três pressupostos necessários para caracterização dos danos morais, quais sejam: (i) ato ilícito; (ii) ofensa à honra ou à dignidade; e (iii) nexo de causalidade entre esses dois. Em complemento, Monteiro Filho e Zanetta 3 entendem que " o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que objetiva a satisfação de um bem extrapatrimonial inserido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família) ". Em se tratando de descontos decorrentes de contrato fraudulento, a jurisprudência desta Câmara entende pela configuração de dano moral in re ipsa . Pela pertinência, ilustro com o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, APLICANDO-SE AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUIU DE FORMA INEQUÍVOCA PELA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NÃO HAVENDO ELEMENTOS ROBUSTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE JUSTIFIQUEM O AFASTAMENTO DA PROVA TÉCNICA. O MERO DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA AUTORA NÃO TEM O CONDÃO DE VALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, CONSTITUINDO PARTE DO ITER CRIMINIS DA FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ, SENDO A FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO UM FORTUITO INTERNO, INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. OS DANOS MORAIS SÃO PRESUMIDOS (IN RE IPSA) NOS CASOS DE DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, COMO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, PORÉM O VALOR FIXADO NA SENTENÇA MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 PARA CADA UM DOS DEMANDADOS. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, POIS A MELHOR EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC É NO SENTIDO DE QUE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO SOMENTE É CABÍVEL QUANDO HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE MÁ - FÉ DO FORNECEDOR, O QUE NÃO FICOU COMPROVADO NO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50015070420238210111, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 18-12-2025). Sem grifos no original. Com relação ao valor dos danos morais, destaco que a sua fixação é tarefa complexa, tendo em vista a ausência de critérios objetivos para essa quantificação na legislação, havendo previsão no art. 946 do CC de que " [a] indenização mede-se pela extensão do dano ". Com a finalidade de harmonizar esse exame e garantir a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o STJ consolidou entendimento de que deve ser aplicado o chamado "método bifásico" para ponderar a quantia a ser arbitrada a título de danos morais, que, basicamente, consiste na sequência de fatos de o julgador, primeiro, estabelecer um valor básico à luz dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema e, segundo, ajustar este valor ao analisar as circunstâncias do caso concreto, chegando ao montante definitivo a ser indenizado. Pela relevância, colaciono as seguintes ementas de julgados do STJ que ilustram esse parâmetro de análise: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5 . Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.). Sem grifos no original. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. USO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Incabível o acolhimento de pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido, a título de danos morais , "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" (AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.141.882/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.). Sem grifos no original. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional. 2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se razoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil. Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Esse método é amplamente adotado por este Tribunal de Justiça, que o considera a maneira mais equânime de fixar a quantia referente aos danos morais, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. Manifesta a responsabilidade da instituição financeira se procedeu, de forma indevida, à inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito. Reparação do abalo moral decorrente da violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Dano moral in re ipsa. MONTANTE RESSARCITÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. Arbitramento equitativo. O valor da indenização é fixado de forma equitativa, analisando o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto, amparada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O método bifásico, adotado pelo e. STJ, para fixação do quantum indenizatório, permite um arbitramento equitativo. Na primeira fase, estabelece o valor básico da indenização considerando o interesse jurídico lesado, consoante entendimento jurisprudencial em situações similares. Na segunda fase, fixa o valor definitivo da indenização conforme a peculiaridades do caso. Considerando-se o caso concreto, a natureza jurídica da indenização, a gravidade da conduta e a situação econômica do lesado e do ofensor, cabível a majoração do patamar fixado pelo Juízo a quo. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, não incide a Súmula n. 54 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50006381820238215001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 22-08-2024). Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS [...]. MONTANTE RESSARCITÓRIO. QUANTIFICAÇÃO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. O VALOR DA INDENIZAÇÃO É FIXADO DE FORMA EQUITATIVA, ANALISANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, AMPARADA NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O MÉTODO BIFÁSICO, ADOTADO PELO E. STJ, PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, PERMITE UM ARBITRAMENTO EQUITATIVO. NA PRIMEIRA FASE, ESTABELECE O VALOR BÁSICO DA INDENIZAÇÃO CONSIDERANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM SITUAÇÕES SIMILARES. NA SEGUNDA FASE, FIXA O VALOR DEFINITIVO DA INDENIZAÇÃO CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SOBRE O VALOR APURADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVE APLICAR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZINDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AS NORMAS QUE DISPÕEM SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA POSSUEM NATUREZA PROCESSUAL COM APLICAÇÃO IMEDIATA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.905/2024. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50069523320238210004, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 27-02 2025). Sem grifos no original. No caso concreto, entendo que o valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença se mostra excessivo e comporta redução, de modo a observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da parte requerida, o caráter pedagógico e punitivo da medida e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. Diante da natureza indevida da contratação de empréstimo bancário em nome da parta autora, com descontos efetivados em seu benefício previdenciário, considero que o montante fixado se revela adequado, especialmente por estar em consonância com os critérios adotados por este Câmara Cível. Nesse sentido cito recentes decisões desta Câmara, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CUJA CONTRATAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Cuida-se de ação de inexistência de débito cumulado com pedido de indenização, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da nulidade da contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob a alegação de que foi vítima de fraude . 2. A matéria trazida aos autos envolve, inequivocamente, uma relação de consumo, razão pela qual aplicável o disposto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 3. No caso dos autos, em que pese a parte apelante alegue a licitude da contratação e que a parte apelada quem contratou o empréstimo , tais alegações não vieram acompanhadas de sustentação probatória. Dessa forma, não há falar em reconhecimento de regularidade da contratação, mantendo hígida a sentença no ponto. 4. Quanto ao dano moral , ainda que, em regra, a mera cobrança indevida não seja capaz de ensejar a reparação pecuniária, considero que a fraude na contratação de empréstimo , resultando em descontos no benefício previdenciário da apelada, é suficiente para caracterizar a lesão imaterial. 5. O Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando as diretrizes mencionadas, entendo que se mostra justa e razoável a redução do montante fixado na origem para a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Deve ser aplicada a repetição do indébito, em dobro, de acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça. 7. Ausente a configuração de qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, ficando afastada a pretensão de aplicação de multa por litigância de má-fé na espécie. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51942508020238210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 21-02-2025) Grifado não contido no original. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DO INSS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL . QUANTUM DA VERBA INDENIZATÓRIA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE GRUPO CÍVEL. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO MERECE REPARO. 1. Caso em que a autora nega a contratação. Considerando tratar de prova negativa, a comprovação da regularidade e da validade da contratação do empréstimo consignado recai à ré, que não se desincumbiu do seu ônus probatório. 2. Perícia grafotécnica que atestou que as assinaturas não são autênticas. Diante da fraude evidenciada, o reconhecimento da inexistência do débito, com consequente cancelamento dos descontos e restituição dos valores pagos é a medida que se impõe. 3. Repetição do indébito devida em dobro, diante da ilegalidade dos descontos e da fraude evidenciada, somado ao fato de que inexistente engano justificável por parte do banco réu, conforme inteligência do parágrafo único do artigo 42 do CDC. 4. Dano moral devido. Quantum fixado (R$ 5.000,00) está de acordo com os parâmetros adotados por este Grupo Cível em casos similares. 5. Verba honorária que foi fixada em observância à ordem de preferência e ao percentual previsto em lei para o caso, pelo que não merece reforma. 6. Sentença de primeiro grau mantida integralmente. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível, Nº 50052219620218210157, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 22-07-2024) Grifado não contido no original. Assim, merece parcial provimento o no ponto recurso, para reduzir o quantum indenizatório fixado na sentença. (ii) Dos juros Com a promulgação da Lei nº 14.905/24, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) passou a ser o indicador aplicável para a atualização dos débitos, conforme dispõe o parágrafo único do art. 389 do CC, incidindo conjuntamente com a Taxa Selic (menos o IPCA) a título de juros, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC. Embora a alteração legislativa produza efeitos a partir de sua vigência, em 28 de agosto de 2024, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, firmou compreensão de que, mesmo antes da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil já deveria corresponder à Taxa Selic. A tese fixada foi a seguinte: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368 . INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368 . O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). Sem grifos no original. Nesse sentido, também é o entendimento desta Corte, ilustrado pelo seguinte julgado: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE NA EXTENSÃO EM QUE CONHECIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo réu contra sentença que julgou improcedente a ação de adjudicação compulsória e parcialmente procedente a reconvenção, condenando a autora ao pagamento de R$ 16.000,00 referente ao valor ajustado pela compra de imóvel, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) a alegação de que o valor já havia sido pago por conta de empréstimos anteriores; (ii) a postulação de adjudicação compulsória propriamente dita e; (iii) equívoco na aplicação da taxa de juros moratórios.2. No recurso da parte ré, a questão em discussão consiste na possibilidade de condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso da autora comporta apenas parcial conhecimento, pois a alegação de que o pagamento do contrato teria ocorrido no decorrer da relação entre as partes configura inovação recursal, uma vez que na petição inicial a autora expressamente consignou que o pagamento teria ocorrido no ato de assinatura do contrato no tabelionato, o que foi rechaçado na sentença. 2. Relativamente ao pedido de adjudicação compulsória propriamente dito, é efetivamente improcedente ante a ausência de prova do pagamento do preço. E a condenação estabelecida na sentença, inerente à reconvenção, não representa um novo suporte fático. Após a efetivação do pagamento é que surgirá uma nova situação jurídica (art. 505, I, do CPC) indispensável ao direito de adjudicar.3. Assiste razão à autora quanto à aplicação dos juros moratórios, pois com a promulgação da Lei nº 14.905/24, o IPCA passou a ser o indicador aplicável para atualização dos débitos, incidindo conjuntamente com a Taxa Selic a título de juros, conforme dispõem os artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.4. A sentença foi prolatada após a vigência da Lei nº 14.905/24, e o contrato não traz previsão de índice de correção monetária, devendo ser aplicada a legislação vigente à época da decisão.5. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, firmou a tese de que o art. 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. 6. O pedido de danos morais formulado pelo réu foi corretamente rejeitado, pois não restou comprovada qualquer lesão à sua imagem ou honra, tampouco se evidenciou que os acontecimentos tenham lhe causado constrangimento ou humilhação capazes de justificar a indenização pretendida.7. O acesso ao Poder Judiciário é direito e garantia fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, sendo o ajuizamento de uma ação, por si só, exercício regular de direito, e a consequência de uma ação sem fundamento é sua improcedência, como ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso da autora parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido para determinar que os juros moratórios observem a variação da Taxa Selic, em conformidade com o disposto no artigo 406, §1º, do Código Civil.2. Recurso do réu conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa (reconvenção), mantida a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 389, p.u., 406, §1º, 927; CPC, arts. 85, §11º, 319, III, 373, II, 927, III, 1.014, 1.040.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025; STJ, Tema Repetitivo 1368 ; STJ, Tema Repetitivo 1059; TJRS, Apelação Cível nº 51731896620238210001, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 25/07/2025.(Apelação Cível, Nº 50005671420178210155, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 28-11-2025). Sem grifos no original. Dessa forma, assiste razão ao réu, de modo que os juros moratórios deverão observar a variação da taxa selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). III. SUCUMBÊNCIA RECURSAL Não procedo à majoração dos honorários pelo trabalho do procurador em sede recursal, consoante a tese fixada no Tema Repetitivo 1059 do STJ, que determinou a não aplicação do art. 85, §11º, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. PREQUESTIONAMENTO O julgador não precisa citar especificadamente os dispositivos indicados quando sua análise está incorporada nos fundamentos jurídicos da decisão adversa à pretensão do recorrente, ainda que suscitados com o propósito de prequestionamento. Contudo, para não dar ensejo ao manejo de embargos de declaração com o mesmo propósito, tenha-se por apreciados e incorporados nas razões de decidir os dispositivos legais invocados pela parte recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, em decisão monocrática, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de minorar para R$ 5.000,00 o valor fixado a título de compensação por danos morais, e determinar que os juros de mora observem a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos da fundamentação. 1. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 3. FREITAS, Sérgio Henriques Zandona; CAMARGOS, Laís Alves; LOPASSO, Lucas Lafetá. A aplicação do princípio da dialeticidaderecursal frente à jurisprudência defensiva dos tribunais superiores e o modelo constitucional do processo. Revista Meritum, BeloHorizonte, v. 18, n. 4, p. 103-119, 2022. DOI: https://doi.org/10.46560/meritum.v18i4.9122
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Réu VANIRA DO AMARAL PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA DA SILVA ARNHOLD
OAB: 119693/RS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5001137-88.2021.8.21.0145/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) APELADO : VANIRA DO AMARAL PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUANA DA SILVA ARNHOLD (OAB RS119693) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção pelo IPCA e juros de mora de 12% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de danos morais e o quantum indenizatório fixado na sentença, em razão de contrato declarado nulo por falsificação de assinatura; (ii) o índice aplicável aos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado com assinatura falsificada, configuram dano moral in re ipsa , prescindindo de comprovação específica da lesão. 4. O valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença é excessivo diante das circunstâncias do caso e dos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, sendo adequada a redução para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o método bifásico consolidado pelo STJ. 5. Com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, o IPCA passou a ser o índice de correção monetária aplicável, incidindo conjuntamente com a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária) a título de juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. 6. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, firmou a tese de que o art. 406 do CC, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, já deveria ser interpretado no sentido de que a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária) é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 389, p.u., 406, § 1º, 927, 946; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/09/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.882/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2022; STJ, REsp n. 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, Tema Repetitivo 1.368; TJRS, Apelação Cível nº 50015070420238210111, Rel. Pedro Celso Dal Pra, Décima Oitava Câmara Cível, j. 18/12/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO C6 CONSIGNADO S.A. interpõe recurso de apelação em face de sentença ( evento 94, SENT1 ) que julgou procedente a Ação Indenizatória movida por VANIRA DO AMARAL PEREIRA em desfavor da ora recorrente. Adoto o relatório e o dispositivo da sentença recorrida, que transcrevo, abaixo, a fim de evitar tautologia: Vistos. I. Relatório VANIRA DO AMARAL PEREIRA , ajuizou ação indenizatória, contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A , ambos qualificados. Relatou que é aposentada pelo INSS e que, ao verificar seu extrato de empréstimos consignados, teve conhecimento da realização de empréstimo realizado pelo banco demandado com descontos a serem realizados em seu benefício. Afirmou que inexiste qualquer relação jurídica entre as partes. Falou sobre a legislação aplicada e sobre os danos morais sofridos. Requereu, em tutela de urgência, fosse determinada a cessação dos descontos, com a demonstração dos contratotos existentes junto ao demandado e, no mérito, pediu a procedência da demanda, com o cancelamento dos descontos, a devolução, em dobro, dos valores descontados e, por fim, a condenação do banco por danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00. Vindicou AJG. Juntou documentos. Recebida a incial, foi concedida AJG evento 8, DOC1 Citado, o réu contestou o feito evento 14, DOC1 . Preliminaremente impugnou o valor da causa. Arguiu a ausência de interesse. Referiu que os débitos que originaram os descontos no benefício previdenciário decorreram de emprestimo consignado livremente contratado pela autora. Discorreu sobre a natureza desse tipo de negócio jurídico. Disse que inexistiu ato ilícito da sua parte. Insurgiu-se quanto à devolução de valores pretendida, pois inexistente má fé no agir do banco. Referiu que, diante da inexistência de ato ilícito, não há falar em indenização por danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Acostou procuração e documentos. Houve réplica evento 18, RÉPLICA1 Afastadas as preliminares e e invertido o ônus da prova. Ainda, intimados sobre as provas que pretendiam produzir evento 20, DOC1 , o demandado postulou depoimento pessoal da autora evento 20, DOC1 a autora requereu realização de prova grafodocumentoscópica evento 24, DOC1 , deferida no evento 29, DOC1 Designada perícia, foi juntado laudo pericial evento 63, DOC1 o qual as partes se manifestaram nos Eventos evento 68, DOC1 evento 70, DOC1 Indeferida audiencia de conciliação evento 86, DOC1 Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. [...] A) DECLARAR a nulidade do contrato ?Cédula de Crédito Bancário nº 010013813225 ? Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento? , via de consequência, a inexigibilidade dos valores nele estampados, que foram creditados na conta do autor, pelo banco requerido, valor este que deverá ser devolvido ao banco requerido, corrigido pelo IPCA, desde a data do depósito, ficando autorizada, desde logo, a compensação com aqueles valores que são devidos pelo banco; B) CONDENAR o banco réu à repetição, na forma simples, dos valores eventualmente descontados do benefício previdenciário do autor, referente a ?Cédula de Crédito Bancário nº 010013813225 ? Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento? os quais serão acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a contar de cada desconto, mais juros legais, de 1% ao mês a contar da citação; C) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) , o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sentença e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano a contar da data do primeiro desconto no benefício previdenciário da autora (súmula 54 do STJ). Certifique a serventia acerca de efetivação do pagamento a sra. perita. Sucumbente, condeno a parte demandada ao pagamento da taxa e custas processuais bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação por danos morais, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil . Em suas razões ( evento 117, APELAÇÃO1 ), a parte requerida, ora apelante, aduz a necessidade de reforma da sentença. Afirma a inexistência de demonstração de violação a atributos da personalidade. Assevera a desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado. Sustenta que o índice de correção monetária aplicável é a taxa SELIC. Assim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para rafastar a condenação ao pagamento de compensação por danos morais; subsidiariamente, postula a redução do quantum indenizatório fixado; por fim, requer a incidência da taxa SELIC a título de juros, com a manutenção do IPCA para a correção monetária. Apresentadas contrarrazões ( evento 123, CONTRAZ1 ), vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. I. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. II. MÉRITO Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em analisar (i) a ocorrência de danos morais em razão da cobrança de contrato declarado nulo em razão da inveracidade da assinatura da parte autora, assim como o quantum fixado para fins de compensação, e (ii) o índice aplicável para fins de juros. (i) Do dano moral Pois bem. Os arts. 186 1 e 927 2 do Código Civil dispõem sobre os três pressupostos necessários para caracterização dos danos morais, quais sejam: (i) ato ilícito; (ii) ofensa à honra ou à dignidade; e (iii) nexo de causalidade entre esses dois. Em complemento, Monteiro Filho e Zanetta 3 entendem que " o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que objetiva a satisfação de um bem extrapatrimonial inserido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família) ". Em se tratando de descontos decorrentes de contrato fraudulento, a jurisprudência desta Câmara entende pela configuração de dano moral in re ipsa . Pela pertinência, ilustro com o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, APLICANDO-SE AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUIU DE FORMA INEQUÍVOCA PELA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NÃO HAVENDO ELEMENTOS ROBUSTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE JUSTIFIQUEM O AFASTAMENTO DA PROVA TÉCNICA. O MERO DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA AUTORA NÃO TEM O CONDÃO DE VALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, CONSTITUINDO PARTE DO ITER CRIMINIS DA FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ, SENDO A FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO UM FORTUITO INTERNO, INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. OS DANOS MORAIS SÃO PRESUMIDOS (IN RE IPSA) NOS CASOS DE DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, COMO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, PORÉM O VALOR FIXADO NA SENTENÇA MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 PARA CADA UM DOS DEMANDADOS. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, POIS A MELHOR EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC É NO SENTIDO DE QUE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO SOMENTE É CABÍVEL QUANDO HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE MÁ - FÉ DO FORNECEDOR, O QUE NÃO FICOU COMPROVADO NO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50015070420238210111, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 18-12-2025). Sem grifos no original. Com relação ao valor dos danos morais, destaco que a sua fixação é tarefa complexa, tendo em vista a ausência de critérios objetivos para essa quantificação na legislação, havendo previsão no art. 946 do CC de que " [a] indenização mede-se pela extensão do dano ". Com a finalidade de harmonizar esse exame e garantir a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o STJ consolidou entendimento de que deve ser aplicado o chamado "método bifásico" para ponderar a quantia a ser arbitrada a título de danos morais, que, basicamente, consiste na sequência de fatos de o julgador, primeiro, estabelecer um valor básico à luz dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema e, segundo, ajustar este valor ao analisar as circunstâncias do caso concreto, chegando ao montante definitivo a ser indenizado. Pela relevância, colaciono as seguintes ementas de julgados do STJ que ilustram esse parâmetro de análise: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5 . Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.). Sem grifos no original. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. USO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Incabível o acolhimento de pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido, a título de danos morais , "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" (AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.141.882/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.). Sem grifos no original. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional. 2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se razoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil. Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Esse método é amplamente adotado por este Tribunal de Justiça, que o considera a maneira mais equânime de fixar a quantia referente aos danos morais, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. Manifesta a responsabilidade da instituição financeira se procedeu, de forma indevida, à inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito. Reparação do abalo moral decorrente da violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Dano moral in re ipsa. MONTANTE RESSARCITÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. Arbitramento equitativo. O valor da indenização é fixado de forma equitativa, analisando o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto, amparada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O método bifásico, adotado pelo e. STJ, para fixação do quantum indenizatório, permite um arbitramento equitativo. Na primeira fase, estabelece o valor básico da indenização considerando o interesse jurídico lesado, consoante entendimento jurisprudencial em situações similares. Na segunda fase, fixa o valor definitivo da indenização conforme a peculiaridades do caso. Considerando-se o caso concreto, a natureza jurídica da indenização, a gravidade da conduta e a situação econômica do lesado e do ofensor, cabível a majoração do patamar fixado pelo Juízo a quo. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, não incide a Súmula n. 54 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50006381820238215001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 22-08-2024). Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS [...]. MONTANTE RESSARCITÓRIO. QUANTIFICAÇÃO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. O VALOR DA INDENIZAÇÃO É FIXADO DE FORMA EQUITATIVA, ANALISANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, AMPARADA NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O MÉTODO BIFÁSICO, ADOTADO PELO E. STJ, PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, PERMITE UM ARBITRAMENTO EQUITATIVO. NA PRIMEIRA FASE, ESTABELECE O VALOR BÁSICO DA INDENIZAÇÃO CONSIDERANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM SITUAÇÕES SIMILARES. NA SEGUNDA FASE, FIXA O VALOR DEFINITIVO DA INDENIZAÇÃO CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SOBRE O VALOR APURADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVE APLICAR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZINDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AS NORMAS QUE DISPÕEM SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA POSSUEM NATUREZA PROCESSUAL COM APLICAÇÃO IMEDIATA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.905/2024. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50069523320238210004, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 27-02 2025). Sem grifos no original. No caso concreto, entendo que o valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença se mostra excessivo e comporta redução, de modo a observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da parte requerida, o caráter pedagógico e punitivo da medida e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. Diante da natureza indevida da contratação de empréstimo bancário em nome da parta autora, com descontos efetivados em seu benefício previdenciário, considero que o montante fixado se revela adequado, especialmente por estar em consonância com os critérios adotados por este Câmara Cível. Nesse sentido cito recentes decisões desta Câmara, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CUJA CONTRATAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Cuida-se de ação de inexistência de débito cumulado com pedido de indenização, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da nulidade da contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob a alegação de que foi vítima de fraude . 2. A matéria trazida aos autos envolve, inequivocamente, uma relação de consumo, razão pela qual aplicável o disposto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 3. No caso dos autos, em que pese a parte apelante alegue a licitude da contratação e que a parte apelada quem contratou o empréstimo , tais alegações não vieram acompanhadas de sustentação probatória. Dessa forma, não há falar em reconhecimento de regularidade da contratação, mantendo hígida a sentença no ponto. 4. Quanto ao dano moral , ainda que, em regra, a mera cobrança indevida não seja capaz de ensejar a reparação pecuniária, considero que a fraude na contratação de empréstimo , resultando em descontos no benefício previdenciário da apelada, é suficiente para caracterizar a lesão imaterial. 5. O Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando as diretrizes mencionadas, entendo que se mostra justa e razoável a redução do montante fixado na origem para a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Deve ser aplicada a repetição do indébito, em dobro, de acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça. 7. Ausente a configuração de qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, ficando afastada a pretensão de aplicação de multa por litigância de má-fé na espécie. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51942508020238210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 21-02-2025) Grifado não contido no original. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DO INSS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL . QUANTUM DA VERBA INDENIZATÓRIA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE GRUPO CÍVEL. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO MERECE REPARO. 1. Caso em que a autora nega a contratação. Considerando tratar de prova negativa, a comprovação da regularidade e da validade da contratação do empréstimo consignado recai à ré, que não se desincumbiu do seu ônus probatório. 2. Perícia grafotécnica que atestou que as assinaturas não são autênticas. Diante da fraude evidenciada, o reconhecimento da inexistência do débito, com consequente cancelamento dos descontos e restituição dos valores pagos é a medida que se impõe. 3. Repetição do indébito devida em dobro, diante da ilegalidade dos descontos e da fraude evidenciada, somado ao fato de que inexistente engano justificável por parte do banco réu, conforme inteligência do parágrafo único do artigo 42 do CDC. 4. Dano moral devido. Quantum fixado (R$ 5.000,00) está de acordo com os parâmetros adotados por este Grupo Cível em casos similares. 5. Verba honorária que foi fixada em observância à ordem de preferência e ao percentual previsto em lei para o caso, pelo que não merece reforma. 6. Sentença de primeiro grau mantida integralmente. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível, Nº 50052219620218210157, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 22-07-2024) Grifado não contido no original. Assim, merece parcial provimento o no ponto recurso, para reduzir o quantum indenizatório fixado na sentença. (ii) Dos juros Com a promulgação da Lei nº 14.905/24, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) passou a ser o indicador aplicável para a atualização dos débitos, conforme dispõe o parágrafo único do art. 389 do CC, incidindo conjuntamente com a Taxa Selic (menos o IPCA) a título de juros, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC. Embora a alteração legislativa produza efeitos a partir de sua vigência, em 28 de agosto de 2024, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, firmou compreensão de que, mesmo antes da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil já deveria corresponder à Taxa Selic. A tese fixada foi a seguinte: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368 . INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368 . O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). Sem grifos no original. Nesse sentido, também é o entendimento desta Corte, ilustrado pelo seguinte julgado: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE NA EXTENSÃO EM QUE CONHECIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo réu contra sentença que julgou improcedente a ação de adjudicação compulsória e parcialmente procedente a reconvenção, condenando a autora ao pagamento de R$ 16.000,00 referente ao valor ajustado pela compra de imóvel, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) a alegação de que o valor já havia sido pago por conta de empréstimos anteriores; (ii) a postulação de adjudicação compulsória propriamente dita e; (iii) equívoco na aplicação da taxa de juros moratórios.2. No recurso da parte ré, a questão em discussão consiste na possibilidade de condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso da autora comporta apenas parcial conhecimento, pois a alegação de que o pagamento do contrato teria ocorrido no decorrer da relação entre as partes configura inovação recursal, uma vez que na petição inicial a autora expressamente consignou que o pagamento teria ocorrido no ato de assinatura do contrato no tabelionato, o que foi rechaçado na sentença. 2. Relativamente ao pedido de adjudicação compulsória propriamente dito, é efetivamente improcedente ante a ausência de prova do pagamento do preço. E a condenação estabelecida na sentença, inerente à reconvenção, não representa um novo suporte fático. Após a efetivação do pagamento é que surgirá uma nova situação jurídica (art. 505, I, do CPC) indispensável ao direito de adjudicar.3. Assiste razão à autora quanto à aplicação dos juros moratórios, pois com a promulgação da Lei nº 14.905/24, o IPCA passou a ser o indicador aplicável para atualização dos débitos, incidindo conjuntamente com a Taxa Selic a título de juros, conforme dispõem os artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.4. A sentença foi prolatada após a vigência da Lei nº 14.905/24, e o contrato não traz previsão de índice de correção monetária, devendo ser aplicada a legislação vigente à época da decisão.5. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, firmou a tese de que o art. 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. 6. O pedido de danos morais formulado pelo réu foi corretamente rejeitado, pois não restou comprovada qualquer lesão à sua imagem ou honra, tampouco se evidenciou que os acontecimentos tenham lhe causado constrangimento ou humilhação capazes de justificar a indenização pretendida.7. O acesso ao Poder Judiciário é direito e garantia fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, sendo o ajuizamento de uma ação, por si só, exercício regular de direito, e a consequência de uma ação sem fundamento é sua improcedência, como ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso da autora parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido para determinar que os juros moratórios observem a variação da Taxa Selic, em conformidade com o disposto no artigo 406, §1º, do Código Civil.2. Recurso do réu conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa (reconvenção), mantida a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 389, p.u., 406, §1º, 927; CPC, arts. 85, §11º, 319, III, 373, II, 927, III, 1.014, 1.040.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025; STJ, Tema Repetitivo 1368 ; STJ, Tema Repetitivo 1059; TJRS, Apelação Cível nº 51731896620238210001, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 25/07/2025.(Apelação Cível, Nº 50005671420178210155, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 28-11-2025). Sem grifos no original. Dessa forma, assiste razão ao réu, de modo que os juros moratórios deverão observar a variação da taxa selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). III. SUCUMBÊNCIA RECURSAL Não procedo à majoração dos honorários pelo trabalho do procurador em sede recursal, consoante a tese fixada no Tema Repetitivo 1059 do STJ, que determinou a não aplicação do art. 85, §11º, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. PREQUESTIONAMENTO O julgador não precisa citar especificadamente os dispositivos indicados quando sua análise está incorporada nos fundamentos jurídicos da decisão adversa à pretensão do recorrente, ainda que suscitados com o propósito de prequestionamento. Contudo, para não dar ensejo ao manejo de embargos de declaração com o mesmo propósito, tenha-se por apreciados e incorporados nas razões de decidir os dispositivos legais invocados pela parte recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, em decisão monocrática, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de minorar para R$ 5.000,00 o valor fixado a título de compensação por danos morais, e determinar que os juros de mora observem a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos da fundamentação. 1. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 3. FREITAS, Sérgio Henriques Zandona; CAMARGOS, Laís Alves; LOPASSO, Lucas Lafetá. A aplicação do princípio da dialeticidaderecursal frente à jurisprudência defensiva dos tribunais superiores e o modelo constitucional do processo. Revista Meritum, BeloHorizonte, v. 18, n. 4, p. 103-119, 2022. DOI: https://doi.org/10.46560/meritum.v18i4.9122