5001137-87.2025.8.21.0100
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Giruá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001137-87.2025.8.21.0100/RS AUTOR : LAURI XAVIER ADVOGADO(A) : LUCIA BELLINI (OAB RS093381) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com relação à petição do evento 114, PET1 , impugnando o laudo pericial juntado no evento 73, LAUDO1 , não indica os elementos técnicos porventura não observados pelo profissional na elaboração da avaliação, nem aponta que a metodologia utilizada descumpre os parâmetros científicos. À exceção da discordância da parte com os termos e as conclusões contempladas no laudo, a insurgência não está amparada por nenhum elemento técnico. Por outro laudo, as conclusões técnicas do laudo decorrem da análise do conteúdo dos autos. Desse modo, sem indicativos aptos a demonstrar erro ou equívoco na conclusão técnica, afasto a impugnação ao laudo pericial. Libere-se a verba honorária ao perito. Outrossim, o STJ determinou, com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia aqui discutida guarda identidade com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1414. Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e em observância ao princípio da segurança jurídica, DETERMINO a suspensão do curso do processo até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo STJ. Lance-se no sistema a Suspensão Recurso Especial Repetitivo - Tema 1414 STJ. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Autor LAURI XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
OAB: 76583/RS
LUCIA BELLINI
OAB: 93381/RS
LEONARDO RAMALHO SANTOS
OAB: 522715/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001137-87.2025.8.21.0100/RS AUTOR : LAURI XAVIER ADVOGADO(A) : LUCIA BELLINI (OAB RS093381) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com relação à petição do evento 114, PET1 , impugnando o laudo pericial juntado no evento 73, LAUDO1 , não indica os elementos técnicos porventura não observados pelo profissional na elaboração da avaliação, nem aponta que a metodologia utilizada descumpre os parâmetros científicos. À exceção da discordância da parte com os termos e as conclusões contempladas no laudo, a insurgência não está amparada por nenhum elemento técnico. Por outro laudo, as conclusões técnicas do laudo decorrem da análise do conteúdo dos autos. Desse modo, sem indicativos aptos a demonstrar erro ou equívoco na conclusão técnica, afasto a impugnação ao laudo pericial. Libere-se a verba honorária ao perito. Outrossim, o STJ determinou, com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia aqui discutida guarda identidade com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1414. Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e em observância ao princípio da segurança jurídica, DETERMINO a suspensão do curso do processo até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo STJ. Lance-se no sistema a Suspensão Recurso Especial Repetitivo - Tema 1414 STJ. Intimações agendadas.