5001137-75.2024.8.21.0083
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001137-75.2024.8.21.0083/RS DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção à norma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à reanálise da necessidade de segregação cautelar do acusado RICARDO BOEIRA SIMIANO , preso provisoriamente, em razão dos fatos denunciados neste processo. Inicialmente, é imperioso destacar que a revisão periódica constitui um direito subjetivo do preso provisório, a fim de evitar abusos e, precipuamente, excessos de prazo na formação da culpa, a partir de análise, pela autoridade responsável pela decretação da cautelar, acerca do trâmite processual e de eventuais elementos novos que modifiquem as conclusões anteriormente dispensadas para decretar a cautelar. Dessa maneira, a reanálise periódica, ao final, representa uma garantia ao preso de que os fundamentos que ensejaram sua segregação sejam periodicamente reapreciados. Consequentemente, não se trata de proferir nova decisão, bastando que os fundamentos que ensejaram a segregação ainda estejam presentes ou, então, que sejam reforçados ou afastados pela instrução processual. Diante disso, é desnecessária a demonstração ou análise de fatos novos (art. 315, §1º, CPP), sendo suficiente que as razões anteriormente dispensadas como fundamento da segregação estejam mantidas. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (…) 2. Para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional. 3. A contemporaneidade deverá ser aferida entre a data dos fatos apurados e o decreto prisional, o que está patente no caso dos autos, tendo em vista que o flagrante foi realizado em 12/1/2020 e a prisão preventiva foi decretada em 16/1/2020. 4. Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 591.512/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E CONCURSO DE VÁRIOS AGENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENFRAQUECIMENTO DO FUMUS COMISSI DELICTI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. (...) 4. Não se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas, tal como no caso em tela, e os seus pressupostos fáticos e jurídicos ainda se façam presentes. Precedentes. 5. A tese de que não mais subsistiria o fumus comissi delicti atinente à imputação pelo crime de roubo após a realização da audiência de instrução e julgamento não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Nessa toada, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedente)s. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 575.312/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Na espécie, a materialidade delitiva e os indícios de autoria já foram suficientemente enfrentados na decisão que decretou a segregação cautelar do acusado, bem como nas sucessivas revisões periódicas da necessidade cautelar ( 22.1 , 66.1 , 195.1 , 257.1 ), o que, pelos elementos colhidos até então, não restou afastado e vem sendo, em tese, reforçado pelas provas coligidas ao longo da instrução, notadamente pela prova oral colhida nas audiências realizadas ( 193.1 ) e 216.1 ), bem como pela decisão de pronúncia ( 287.1 ), que reconheceu prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil), c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, com a incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.072/90. Por outro lado, os fundamentos que sustentam a custódia cautelar do acusado, a saber, a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalterados. O delito imputado ao réu é grave em sua concepção concreta, tratando-se de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, praticado mediante golpes de arma branca que produziram lesões de elevada gravidade na vítima, incluindo ferimento torácico, lesão no hipocôndrio esquerdo do abdome e ferimento extenso no antebraço esquerdo com exposição de tendões, conforme atesta o Laudo Pericial ( 30.2 ). A circunstância de se tratar de delito doloso contra a vida, sujeito ao procedimento do Tribunal do Júri, por si só indica a gravidade concreta do fato, que não pode ser desconsiderada na aferição do risco à ordem pública. Ademais, o histórico processual do acusado evidencia a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão para assegurar o cumprimento das determinações judiciais, uma vez que, embora beneficiado em duas oportunidades com prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica, descumpriu reiteradamente as condições impostas, com sucessivas violações do perímetro monitorado, circunstâncias que ensejaram a revogação dos benefícios e demonstram a inadequação de medidas menos gravosas. Esse conjunto de condutas demonstra, de forma concreta, que as medidas cautelares diversas da prisão são inteiramente insuficientes. O acusado, diante de duas oportunidades, descumpriu sistematicamente as condições impostas, revelando desrespeito às determinações judiciais e ausência de comprometimento com o processo. Não se trata de episódio isolado ou de violação técnica pontual, mas de conduta reiterada e deliberada, que abrange dois períodos distintos de monitoramento e totaliza múltiplas saídas não autorizadas, com justificativas que, em nenhum momento, foram previamente comunicadas ou submetidas à autorização do juízo. Essa reiteração de descumprimentos evidencia a ineficácia das medidas alternativas e a necessidade da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, visto que o acusado não demonstra condições de permanecer sob medida menos gravosa, e para assegurar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado, que já foi objeto de decisão de pronúncia. A decisão de pronúncia que reconheceu a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidencia a necessidade de resguardar a integridade física da vítima diante do reiterado descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas ao acusado, razão pela qual permanecem hígidos os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. Soma-se a isso o fato de o réu responder a outro processo e a inadequação já demonstrada das medidas alternativas, circunstâncias que evidenciam a persistência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Esses elementos denotam que outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes ao resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal, justificando a adoção da medida mais grave, nos termos do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. O processo se encontra na fase de preparação do julgamento em plenário, após a pronúncia já transitada, não havendo que se falar em eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na Suspensão de Liminar n.º 1.395/SP, em 15/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a inobservância do prazo nonagesimal previsto no art. 316 do Código de Processo Penal não implica a automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos, providência que, in casu , realizo de ofício. À luz desses fundamentos, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de RICARDO BOEIRA SIMIANO , nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, considerando que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar permanecem íntegros. 2. Verifica-se que o Recurso em Sentido Estrito (RESE) permanece pendente de julgamento. Diante disso, determino a suspensão do presente feito, devendo os autos permanecer em secretaria até o julgamento do referido recurso. Após a devida comunicação da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D JULIO CESAR MACEDO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NÊRITON JOSUÉ PIRES DE CASTRO
OAB: 72119/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001137-75.2024.8.21.0083/RS DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção à norma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à reanálise da necessidade de segregação cautelar do acusado RICARDO BOEIRA SIMIANO , preso provisoriamente, em razão dos fatos denunciados neste processo. Inicialmente, é imperioso destacar que a revisão periódica constitui um direito subjetivo do preso provisório, a fim de evitar abusos e, precipuamente, excessos de prazo na formação da culpa, a partir de análise, pela autoridade responsável pela decretação da cautelar, acerca do trâmite processual e de eventuais elementos novos que modifiquem as conclusões anteriormente dispensadas para decretar a cautelar. Dessa maneira, a reanálise periódica, ao final, representa uma garantia ao preso de que os fundamentos que ensejaram sua segregação sejam periodicamente reapreciados. Consequentemente, não se trata de proferir nova decisão, bastando que os fundamentos que ensejaram a segregação ainda estejam presentes ou, então, que sejam reforçados ou afastados pela instrução processual. Diante disso, é desnecessária a demonstração ou análise de fatos novos (art. 315, §1º, CPP), sendo suficiente que as razões anteriormente dispensadas como fundamento da segregação estejam mantidas. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (…) 2. Para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional. 3. A contemporaneidade deverá ser aferida entre a data dos fatos apurados e o decreto prisional, o que está patente no caso dos autos, tendo em vista que o flagrante foi realizado em 12/1/2020 e a prisão preventiva foi decretada em 16/1/2020. 4. Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 591.512/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E CONCURSO DE VÁRIOS AGENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENFRAQUECIMENTO DO FUMUS COMISSI DELICTI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. (...) 4. Não se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas, tal como no caso em tela, e os seus pressupostos fáticos e jurídicos ainda se façam presentes. Precedentes. 5. A tese de que não mais subsistiria o fumus comissi delicti atinente à imputação pelo crime de roubo após a realização da audiência de instrução e julgamento não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Nessa toada, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedente)s. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 575.312/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Na espécie, a materialidade delitiva e os indícios de autoria já foram suficientemente enfrentados na decisão que decretou a segregação cautelar do acusado, bem como nas sucessivas revisões periódicas da necessidade cautelar ( 22.1 , 66.1 , 195.1 , 257.1 ), o que, pelos elementos colhidos até então, não restou afastado e vem sendo, em tese, reforçado pelas provas coligidas ao longo da instrução, notadamente pela prova oral colhida nas audiências realizadas ( 193.1 ) e 216.1 ), bem como pela decisão de pronúncia ( 287.1 ), que reconheceu prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil), c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, com a incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.072/90. Por outro lado, os fundamentos que sustentam a custódia cautelar do acusado, a saber, a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalterados. O delito imputado ao réu é grave em sua concepção concreta, tratando-se de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, praticado mediante golpes de arma branca que produziram lesões de elevada gravidade na vítima, incluindo ferimento torácico, lesão no hipocôndrio esquerdo do abdome e ferimento extenso no antebraço esquerdo com exposição de tendões, conforme atesta o Laudo Pericial ( 30.2 ). A circunstância de se tratar de delito doloso contra a vida, sujeito ao procedimento do Tribunal do Júri, por si só indica a gravidade concreta do fato, que não pode ser desconsiderada na aferição do risco à ordem pública. Ademais, o histórico processual do acusado evidencia a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão para assegurar o cumprimento das determinações judiciais, uma vez que, embora beneficiado em duas oportunidades com prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica, descumpriu reiteradamente as condições impostas, com sucessivas violações do perímetro monitorado, circunstâncias que ensejaram a revogação dos benefícios e demonstram a inadequação de medidas menos gravosas. Esse conjunto de condutas demonstra, de forma concreta, que as medidas cautelares diversas da prisão são inteiramente insuficientes. O acusado, diante de duas oportunidades, descumpriu sistematicamente as condições impostas, revelando desrespeito às determinações judiciais e ausência de comprometimento com o processo. Não se trata de episódio isolado ou de violação técnica pontual, mas de conduta reiterada e deliberada, que abrange dois períodos distintos de monitoramento e totaliza múltiplas saídas não autorizadas, com justificativas que, em nenhum momento, foram previamente comunicadas ou submetidas à autorização do juízo. Essa reiteração de descumprimentos evidencia a ineficácia das medidas alternativas e a necessidade da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, visto que o acusado não demonstra condições de permanecer sob medida menos gravosa, e para assegurar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado, que já foi objeto de decisão de pronúncia. A decisão de pronúncia que reconheceu a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidencia a necessidade de resguardar a integridade física da vítima diante do reiterado descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas ao acusado, razão pela qual permanecem hígidos os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. Soma-se a isso o fato de o réu responder a outro processo e a inadequação já demonstrada das medidas alternativas, circunstâncias que evidenciam a persistência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Esses elementos denotam que outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes ao resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal, justificando a adoção da medida mais grave, nos termos do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. O processo se encontra na fase de preparação do julgamento em plenário, após a pronúncia já transitada, não havendo que se falar em eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na Suspensão de Liminar n.º 1.395/SP, em 15/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a inobservância do prazo nonagesimal previsto no art. 316 do Código de Processo Penal não implica a automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos, providência que, in casu , realizo de ofício. À luz desses fundamentos, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de RICARDO BOEIRA SIMIANO , nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, considerando que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar permanecem íntegros. 2. Verifica-se que o Recurso em Sentido Estrito (RESE) permanece pendente de julgamento. Diante disso, determino a suspensão do presente feito, devendo os autos permanecer em secretaria até o julgamento do referido recurso. Após a devida comunicação da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.