Detalhe do processo

5001137-16.2022.8.21.0093

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Coronel Bicaco
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001137-16.2022.8.21.0093/RS ACUSADO : PAULO DANIEL GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) ADVOGADO(A) : EDSON VALTER FRITSCH (OAB RS078376) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público, com base no Inquérito Policial nº 72/2022/152433/A, oriundo da Delegacia de Polícia De Redentora/RS, denunciou PAULO DANIEL GONCALVES DA SILVA , brasileiro, solteiro, RG n.° 1132869411, CPF n.° 051.771.160-50, ensino fundamental, natural de Erval Seco/RS, nascido no dia 28 de fevereiro de 2002, com 19 (dezenove) anos de idade à época do fato, filho de Paulo Sérgio Santos da Silva e de Márcia Cristina Gonçalves da Silva, residente na Linha Moreno Lima, no Município de Dois Irmãos das Missões/RS, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso III, na forma do artigo 18, inciso I, ambos do Código Penal, e por três vezes, nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso III, na forma do artigo 18, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 70, “caput”, todos do Código Penal , pela prática, em tese, dos seguintes fatos : 1º Fato. No dia 23 de janeiro de 2022, às 19h, na ERS 317, Km 25, Linha Hípica, no Município de Redentora/RS, o denunciado PAULO DANIEL GONÇALVES DA SILVA, na condução do veículo automotor FORD FOCUS 2.0L FC, cor preta, placas IQC-0E14, chassi n. 8AFFZZFFC9J255734, Renavan n. 164293523, ano de fabricação e modelo 2009, assumindo o risco de produzir o resultado morte, com emprego de meio que resultou perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou a vítima Vitor Manoel da Maia Machado (por traumatismo crânio encefálico e torácico – laudo pericial n. 19376/2022 – evento 01, páginas 26/31), a qual se encontrava no interior do automóvel quando o denunciado perdeu o controle do veículo, ocasionando em capotamento. Na oportunidade, o denunciado, sem habilitação ou permissão para dirigir veículos automotores, assumiu a condução do automóvel acima descrito, com um dos pneus com medida inferior a permitida (estepe no rodado traseiro esquerdo – laudo pericial n. 45808/2022, evento 01, documento 02, páginas 84/95), com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool (consoante laudo pericial n. 69480/2022 – evento 01, documento 02, páginas 51/53), pela Rodovia ERS 317, sob cuja pista imprimiu, mesmo com súplicas da vítima em sentido contrário, alta velocidade (cerca de 180 km/h), incompatível com a do trecho em questão, quando, ainda em velocidade excessiva, iniciou uma curva (manobra perigosa), vindo a perder o controle do automóvel, o que ocasionou em capotamento. A vítima Vitor Manoel da Maia Machado não resistiu aos ferimentos e, via de consequência, faleceu no local em decorrência de choque hemorrágico Assim, o denunciado assumiu o risco de produzir o resultado morte, na medida em que conduziu o automóvel em questão mesmo não sendo habilitado para tanto e com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool e, em seguida, desenvolveu alta velocidade, acelerando o veículo mesmo sob a advertência dos caroneiros, ciente, ainda, de que o automóvel contava com um pneu estepe no rodado traseiro esquerdo, demonstrando comportamento absolutamente indiferente à vida alheia e aceitando o resultado como possível. Ainda, o delito foi praticado com o emprego de meio que resultou perigo comum, porquanto o denunciado expôs a risco, além das vítimas, que ocupavam o automóvel, número indeterminado de pessoas que transitavam por aquele local, sabidamente de intensa movimentação, haja vista tratar-se de um dos principais trechos de acesso entre as sedes dos Municípios de Redentora e Miraguaí (evento 01, documento 01, página 22) 2º Fato. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato delituoso, o denunciado PAULO DANIEL GONÇALVES DA SILVA, na condução do veículo automotor FORD FOCUS 2.0L FC, cor preta, placas IQC-0E14, chassi n. 8AFFZZFFC9J255734, Renavan n. 164293523, ano de fabricação e modelo 2009, assumindo o risco de produzir o resultado morte, com emprego de meio que resultou perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, deu início ao ato de matar a vítima Leonardo Ponkatz dos Santos (que sofreu lesão de natureza gravíssima – enfermidade incurável por paraplegia traumática – consoante laudo pericial n. 65564/2022, evento 01, documento 02, páginas 46/48), a qual se encontrava no interior do automóvel quando o denunciado perdeu o controle do veículo, ocasionando em capotamento. Na oportunidade, o denunciado, sem habilitação ou permissão para dirigir veículos automotores, assumiu a condução do automóvel acima descrito, com um dos pneus com medida inferior a permitida (estepe no rodado traseiro esquerdo – laudo pericial n. 45808/2022, evento 01, documento 02, páginas 84/95), com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool (consoante laudo pericial n. 69480/2022 – evento 01, documento 02, páginas 51/53), pela Rodovia ERS 317, sob cuja pista imprimiu, mesmo com súplicas da vítima em sentido contrário, alta velocidade (cerca de 180 km/h), incompatível com a do trecho em questão, quando, ainda em velocidade excessiva, iniciou uma curva (manobra perigosa), vindo a perder o controle do automóvel, o que ocasionou em capotamento. A vítima sofreu lesão de natureza gravíssima – enfermidade incurável por paraplegia traumática – consoante laudo pericial n. 65564/2022, evento 01, documento 02, páginas 46/48. Assim, o denunciado assumiu o risco de produzir o resultado morte, na medida em que conduziu o automóvel em questão mesmo não sendo habilitado para tanto e com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool e, em seguida, desenvolveu alta velocidade, acelerando o veículo mesmo sob a advertência dos caroneiros, ciente, ainda, de que o automóvel contava com um pneu estepe no rodado traseiro esquerdo, demonstrando comportamento absolutamente indiferente à vida alheia e aceitando o resultado como possível. Ainda, o delito foi praticado com o emprego de meio que resultou perigo comum, porquanto o denunciado expôs a risco, além das vítimas, que ocupavam o automóvel, número indeterminado de pessoas que transitavam por aquele local, sabidamente de intensa movimentação, haja vista tratar-se de um dos principais trechos de acesso entre as sedes dos Municípios de Redentora e Miraguaí (evento 01, documento 01, página 22). O resultado morte, entretanto, somente não sobreveio por circunstâncias alheias ao risco criado e assumido pelo agente, porquanto o ofendido, apesar de ter sofrido lesão corporal gravíssima, foi pronta e eficazmente socorrido, hospitalizado e medicado. 3º Fato. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato delituoso, o denunciado PAULO DANIEL GONÇALVES DA SILVA, na condução do veículo automotor FORD FOCUS 2.0L FC, cor preta, placas IQC-0E14, chassi n. 8AFFZZFFC9J255734, Renavan n. 164293523, ano de fabricação e modelo 2009, assumindo o risco de produzir o resultado morte, com emprego de meio que resultou perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, deu início ao ato de matar a vítima Marlon Luis Silva da Silveira , a qual se encontrava no interior do automóvel quando o denunciado perdeu o controle do veículo, ocasionando em capotamento. Na oportunidade, o denunciado, sem habilitação ou permissão para dirigir veículos automotores, assumiu a condução do automóvel acima descrito, com um dos pneus com medida inferior a permitida (estepe no rodado traseiro esquerdo – laudo pericial n. 45808/2022, evento 01, documento 02, páginas 84/95), com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool (consoante laudo pericial n. 69480/2022 – evento 01, documento 02, páginas 51/53), pela Rodovia ERS 317, sob cuja pista imprimiu, mesmo com súplicas da vítima em sentido contrário, alta velocidade (cerca de 180 km/h), incompatível com a do trecho em questão, quando, ainda em velocidade excessiva, iniciou uma curva (manobra perigosa), vindo a perder o controle do automóvel, o que ocasionou em capotamento. O denunciado assumiu o risco de produzir o resultado morte, na medida em que conduziu o automóvel em questão mesmo não sendo habilitado para tanto e com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool e, em seguida, desenvolveu alta velocidade, acelerando o veículo mesmo sob a advertência dos caroneiros, ciente, ainda, de que o automóvel contava com um pneu estepe no rodado traseiro esquerdo, demonstrando comportamento absolutamente indiferente à vida alheia e aceitando o resultado como possível. Ainda, o delito foi praticado com o emprego de meio que resultou perigo comum, porquanto o denunciado expôs a risco, além das vítimas, que ocupavam o automóvel, número indeterminado de pessoas que transitavam por aquele local, sabidamente de intensa movimentação, haja vista tratar-se de um dos principais trechos de acesso entre as sedes dos Municípios de Redentora e Miraguaí (evento 01, documento 01, página 22). O resultado morte, entretanto, somente não sobreveio por circunstâncias alheias ao risco criado e assumido pelo agente, porquanto o ofendido, mesmo diante do grave acidente (conforme levantamento fotográfico – documentos 03 e 25 do evento 01), foi impulsionado para fora do veículo e, ainda assim, sofreu, apenas, escoriações pelo corpo. 4º Fato. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato delituoso, o denunciado PAULO DANIEL GONÇALVES DA SILVA, na condução do veículo automotor FORD FOCUS 2.0L FC, cor preta, placas IQC-0E14, chassi n. 8AFFZZFFC9J255734, Renavan n. 164293523, ano de fabricação e modelo 2009, assumindo o risco de produzir o resultado morte, com emprego de meio que resultou perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, deu início ao ato de matar a vítima Alessandro Gomes Leiria , a qual se encontrava no interior do automóvel quando o denunciado perdeu o controle do veículo, ocasionando em capotamento. Na oportunidade, o denunciado, sem habilitação ou permissão para dirigir veículos automotores, assumiu a condução do automóvel acima descrito, com um dos pneus com medida inferior a permitida (estepe no rodado traseiro esquerdo – laudo pericial n. 45808/2022, evento 01, documento 02, páginas 84/95), com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool (consoante laudo pericial n. 69480/2022 – evento 01, documento 02, páginas 51/53), pela Rodovia ERS 317, sob cuja pista imprimiu, mesmo com súplicas da vítima em sentido contrário, alta velocidade (cerca de 180 km/h), incompatível com a do trecho em questão, quando, ainda em velocidade excessiva, iniciou uma curva (manobra perigosa), vindo a perder o controle do automóvel, o que ocasionou em capotamento. O denunciado assumiu o risco de produzir o resultado morte, na medida em que conduziu o automóvel em questão mesmo não sendo habilitado para tanto e com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool e, em seguida, desenvolveu alta velocidade, acelerando o veículo mesmo sob a advertência dos caroneiros, ciente, ainda, de que o automóvel contava com um pneu estepe no rodado traseiro esquerdo, demonstrando comportamento absolutamente indiferente à vida alheia e aceitando o resultado como possível. Ainda, o delito foi praticado com o emprego de meio que resultou perigo comum, porquanto o denunciado expôs a risco, além das vítimas, que ocupavam o automóvel, número indeterminado de pessoas que transitavam por aquele local, sabidamente de intensa movimentação, haja vista tratar-se de um dos principais trechos de acesso entre as sedes dos Municípios de Redentora e Miraguaí (evento 01, documento 01, página 22). O resultado morte, entretanto, somente não sobreveio por circunstâncias alheias ao risco criado e assumido pelo agente, porquanto o ofendido se agarrou ao banco do passageiro, que estava a sua frente, de modo que, assim, sofreu, apenas, escoriações pelo corpo. Antecedentes certificados no evento 1.2 , 1.3 e 1.4 . A denúncia foi recebida em 22/07/2022 (evento 3.1 ). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de procurador constituído (evento 11.1 ). Sobreveio petição da defesa do acusado postulando a restituição do veículo apreendido (evento 15.1 ). Designada audiência de instrução (evento 16.1 ) A defesa do acusado peticionou requerendo a participação do réu e de seu procurador por meio de videoconferência, sob o fundamento de que o acusado reside no Município de Teutônia/RS. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de restituição do veículo apreendido (evento 20.1 ). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição do veículo apreendido, sustentando que o automóvel foi utilizado como instrumento para a prática delitiva (evento 21.1 ). Foi indeferido o pedido de restituição do veículo apreendido, nos termos do parecer ministerial. Ademais, foi autorizada a participação do réu na sessão por videoconferência (evento 23.1 ). A defesa interpôs recurso de apelação contra tal decisão (evento 29.1 ), o qual não foi objeto de julgamento nestes autos. Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas Leonardo, Marlon e Alessandro, inquiridas as duas testemunhas e os dois informantes, e, por fim, realizado o interrogatório do réu. Nada mais sendo requerido, foi encerrada a instrução e aberto prazo para apresentação de memoriais (evento 54.1 ). O Ministério Público requereu a pronúncia do réu, a fim de que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso III, na forma do artigo 18, inciso I, ambos do Código Penal, e por três vezes, nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso III, na forma do artigo 18, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 70, “caput”, todos do Código Penal (evento 57.1 ). A defesa, em seus memoriais, requereu a desclassificação dos delitos imputados para homicídio culposo e lesões corporais tipificados no Código Brasileiro de Trânsito, sustentando a fragilidade probatória quanto à embriaguez do acusado e à velocidade imprimida no momento do acidente. Subsidiariamente, pediu o afastamento das qualificadoras previstas nos incisos III e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal (evento 60.1 ). Foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a denúncia e pronunciando o réu como incurso nas sanções do artigo 121, caput, na forma do artigo 18, inciso I, ambos do Código Penal, e por três vezes nas sanções do artigo 121, caput, na forma do artigo 18, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 70, “caput”, todos do Código Penal (evento 62.1 ). A defesa opôs embargos de declaração (evento 68.1 ), que foram rejeitados (evento 72.1 ). O réu foi intimado pessoalmente da sentença de pronúncia, tendo manifestado desejo de recorrer (evento 88.1 ). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (evento 78.1 ), o qual foi recebido como recurso em sentido estrito, em razão do princípio da fungibilidade (evento 80.1 ). Foram apresentadas as razões recursais pugnando pela desclassificação dos delitos para homícidio culposo e lesões corporais no trânsito, com os mesmo fundamentos aduzidos nos memoriais (evento 83.1 ). O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo que o recurso seja desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia (evento 86.1 ). Foi proferido despacho mantendo a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos, determinando a remessa ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso em sentido estrito (evento 92.1 ). A 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de pronúncia, sob o fundamento de que os elementos dos autos indicam a plausibilidade da tese de dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre o elemento subjetivo da conduta ( processo 5001137-16.2022.8.21.0093/TJRS, evento 21, RELVOTO1 ). A defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão ( processo 5001137-16.2022.8.21.0093/TJRS, evento 28, EMBDECL1 ), os quais foram desacolhidos por unanimidade em sessão virtual, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade ( processo 5001137-16.2022.8.21.0093/TJRS, evento 38, RELVOTO1 ). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c , da Constituição Federal, suscitando divergência jurisprudencial quanto à configuração do dolo eventual em homicídios praticados no trânsito ( processo 5001137-16.2022.8.21.0093/TJRS, evento 46, RECESPEC1 ). O recurso não foi admitido pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, por não indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados, com incidência da Súmula 284 do STF ( processo 5001137-16.2022.8.21.0093/TJRS, evento 53, DECRESP1 ). A defesa interpôs agravo em recurso especial ( processo 5001137-16.2022.8.21.0093/TJRS, evento 61, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) perante o Superior Tribunal de Justiça. O agravo foi distribuído ao Ministro Presidente do STJ, que, não conheceu o recurso, pela mesma razão apontada na decisão de inadmissibilidade ( processo 5001137-16.2022.8.21.0093/TJRS, evento 67, DESPADEC4 ). A decisão transitou em julgado em 11/05/2026, com baixa dos autos ao Tribunal de origem ( processo 5001137-16.2022.8.21.0093/TJRS, evento 67, CERTTRAN10 ). Intimados para fins do artigo 422 do Código de Processo Penal (evento 103.1 ), o Ministério Público arrolou testemunhas e requereu a juntada de certidões de antecedentes judiciais e infracionais atualizadas do réu (evento 106.1 ). A Defesa, por sua vez, arrolou testemunhas e requereu a autorização para utilização de datashow, televisão e similares para apresentação das provas aos jurados (evento 112.1 ). É o relatório . 1 . Considerando a proximidade do início da licença-maternidade desta Magistrada e a inexistência de datas disponíveis para inclusão do presente feito em pauta antes do referido afastamento, deixo de designar, por ora, a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Informa-se que o Fórum da Comarca não dispõe de retroprojetor/datashow ou monitor destinado à reprodução de imagens, uma vez que o monitor atualmente existente é utilizado exclusivamente para a gravação da sessão plenária. Ressalte-se, ademais, que há outro aparelho de televisão utilizado nas sessões, de propriedade do Ministério Público, cuja utilização normalmente tem sido autorizada pelo órgão, em atendimento ao principio da cooperação entre as partes, incumbindo à Defesa verificar previamente essa possibilidade junto ao órgão. Dessa forma, defiro o pedido , autorizando a utilização dos referidos recursos audiovisuais. Contudo, o Juízo não dispõe de equipamento para a exibição, incumbindo à Defesa verificar previamente junto ao Ministério Público a possibilidade de utilização da televisão de sua propriedade. 3 . Aguarde-se o retorno desta Julgadora às atividades jurisdicionais, ocasião em que será analisada a inclusão do feito em pauta e designada data para a realização da sessão plenária, com as providências de estilo. Intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO DANIEL GONCALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN DE MENEZES SEVERO

OAB: 60118/RS

EDSON VALTER FRITSCH

OAB: 78376/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001137-16.2022.8.21.0093/RS ACUSADO : PAULO DANIEL GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) ADVOGADO(A) : EDSON VALTER FRITSCH (OAB RS078376) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público, com base no Inquérito Policial nº 72/2022/152433/A, oriundo da Delegacia de Polícia De Redentora/RS, denunciou PAULO DANIEL GONCALVES DA SILVA , brasileiro, solteiro, RG n.° 1132869411, CPF n.° 051.771.160-50, ensino fundamental, natural de Erval Seco/RS, nascido no dia 28 de fevereiro de 2002, com 19 (dezenove) anos de idade à época do fato, filho de Paulo Sérgio Santos da Silva e de Márcia Cristina Gonçalves da Silva, residente na Linha Moreno Lima, no Município de Dois Irmãos das Missões/RS, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso III, na forma do artigo 18, inciso I, ambos do Código Penal, e por três vezes, nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso III, na forma do artigo 18, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 70, “caput”, todos do Código Penal , pela prática, em tese, dos seguintes fatos : 1º Fato. No dia 23 de janeiro de 2022, às 19h, na ERS 317, Km 25, Linha Hípica, no Município de Redentora/RS, o denunciado PAULO DANIEL GONÇALVES DA SILVA, na condução do veículo automotor FORD FOCUS 2.0L FC, cor preta, placas IQC-0E14, chassi n. 8AFFZZFFC9J255734, Renavan n. 164293523, ano de fabricação e modelo 2009, assumindo o risco de produzir o resultado morte, com emprego de meio que resultou perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou a vítima Vitor Manoel da Maia Machado (por traumatismo crânio encefálico e torácico – laudo pericial n. 19376/2022 – evento 01, páginas 26/31), a qual se encontrava no interior do automóvel quando o denunciado perdeu o controle do veículo, ocasionando em capotamento. Na oportunidade, o denunciado, sem habilitação ou permissão para dirigir veículos automotores, assumiu a condução do automóvel acima descrito, com um dos pneus com medida inferior a permitida (estepe no rodado traseiro esquerdo – laudo pericial n. 45808/2022, evento 01, documento 02, páginas 84/95), com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool (consoante laudo pericial n. 69480/2022 – evento 01, documento 02, páginas 51/53), pela Rodovia ERS 317, sob cuja pista imprimiu, mesmo com súplicas da vítima em sentido contrário, alta velocidade (cerca de 180 km/h), incompatível com a do trecho em questão, quando, ainda em velocidade excessiva, iniciou uma curva (manobra perigosa), vindo a perder o controle do automóvel, o que ocasionou em capotamento. A vítima Vitor Manoel da Maia Machado não resistiu aos ferimentos e, via de consequência, faleceu no local em decorrência de choque hemorrágico Assim, o denunciado assumiu o risco de produzir o resultado morte, na medida em que conduziu o automóvel em questão mesmo não sendo habilitado para tanto e com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool e, em seguida, desenvolveu alta velocidade, acelerando o veículo mesmo sob a advertência dos caroneiros, ciente, ainda, de que o automóvel contava com um pneu estepe no rodado traseiro esquerdo, demonstrando comportamento absolutamente indiferente à vida alheia e aceitando o resultado como possível. Ainda, o delito foi praticado com o emprego de meio que resultou perigo comum, porquanto o denunciado expôs a risco, além das vítimas, que ocupavam o automóvel, número indeterminado de pessoas que transitavam por aquele local, sabidamente de intensa movimentação, haja vista tratar-se de um dos principais trechos de acesso entre as sedes dos Municípios de Redentora e Miraguaí (evento 01, documento 01, página 22) 2º Fato. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato delituoso, o denunciado PAULO DANIEL GONÇALVES DA SILVA, na condução do veículo automotor FORD FOCUS 2.0L FC, cor preta, placas IQC-0E14, chassi n. 8AFFZZFFC9J255734, Renavan n. 164293523, ano de fabricação e modelo 2009, assumindo o risco de produzir o resultado morte, com emprego de meio que resultou perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, deu início ao ato de matar a vítima Leonardo Ponkatz dos Santos (que sofreu lesão de natureza gravíssima – enfermidade incurável por paraplegia traumática – consoante laudo pericial n. 65564/2022, evento 01, documento 02, páginas 46/48), a qual se encontrava no interior do automóvel quando o denunciado perdeu o controle do veículo, ocasionando em capotamento. Na oportunidade, o denunciado, sem habilitação ou permissão para dirigir veículos automotores, assumiu a condução do automóvel acima descrito, com um dos pneus com medida inferior a permitida (estepe no rodado traseiro esquerdo – laudo pericial n. 45808/2022, evento 01, documento 02, páginas 84/95), com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool (consoante laudo pericial n. 69480/2022 – evento 01, documento 02, páginas 51/53), pela Rodovia ERS 317, sob cuja pista imprimiu, mesmo com súplicas da vítima em sentido contrário, alta velocidade (cerca de 180 km/h), incompatível com a do trecho em questão, quando, ainda em velocidade excessiva, iniciou uma curva (manobra perigosa), vindo a perder o controle do automóvel, o que ocasionou em capotamento. A vítima sofreu lesão de natureza gravíssima – enfermidade incurável por paraplegia traumática – consoante laudo pericial n. 65564/2022, evento 01, documento 02, páginas 46/48. Assim, o denunciado assumiu o risco de produzir o resultado morte, na medida em que conduziu o automóvel em questão mesmo não sendo habilitado para tanto e com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool e, em seguida, desenvolveu alta velocidade, acelerando o veículo mesmo sob a advertência dos caroneiros, ciente, ainda, de que o automóvel contava com um pneu estepe no rodado traseiro esquerdo, demonstrando comportamento absolutamente indiferente à vida alheia e aceitando o resultado como possível. Ainda, o delito foi praticado com o emprego de meio que resultou perigo comum, porquanto o denunciado expôs a risco, além das vítimas, que ocupavam o automóvel, número indeterminado de pessoas que transitavam por aquele local, sabidamente de intensa movimentação, haja vista tratar-se de um dos principais trechos de acesso entre as sedes dos Municípios de Redentora e Miraguaí (evento 01, documento 01, página 22). O resultado morte, entretanto, somente não sobreveio por circunstâncias alheias ao risco criado e assumido pelo agente, porquanto o ofendido, apesar de ter sofrido lesão corporal gravíssima, foi pronta e eficazmente socorrido, hospitalizado e medicado. 3º Fato. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato delituoso, o denunciado PAULO DANIEL GONÇALVES DA SILVA, na condução do veículo automotor FORD FOCUS 2.0L FC, cor preta, placas IQC-0E14, chassi n. 8AFFZZFFC9J255734, Renavan n. 164293523, ano de fabricação e modelo 2009, assumindo o risco de produzir o resultado morte, com emprego de meio que resultou perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, deu início ao ato de matar a vítima Marlon Luis Silva da Silveira , a qual se encontrava no interior do automóvel quando o denunciado perdeu o controle do veículo, ocasionando em capotamento. Na oportunidade, o denunciado, sem habilitação ou permissão para dirigir veículos automotores, assumiu a condução do automóvel acima descrito, com um dos pneus com medida inferior a permitida (estepe no rodado traseiro esquerdo – laudo pericial n. 45808/2022, evento 01, documento 02, páginas 84/95), com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool (consoante laudo pericial n. 69480/2022 – evento 01, documento 02, páginas 51/53), pela Rodovia ERS 317, sob cuja pista imprimiu, mesmo com súplicas da vítima em sentido contrário, alta velocidade (cerca de 180 km/h), incompatível com a do trecho em questão, quando, ainda em velocidade excessiva, iniciou uma curva (manobra perigosa), vindo a perder o controle do automóvel, o que ocasionou em capotamento. O denunciado assumiu o risco de produzir o resultado morte, na medida em que conduziu o automóvel em questão mesmo não sendo habilitado para tanto e com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool e, em seguida, desenvolveu alta velocidade, acelerando o veículo mesmo sob a advertência dos caroneiros, ciente, ainda, de que o automóvel contava com um pneu estepe no rodado traseiro esquerdo, demonstrando comportamento absolutamente indiferente à vida alheia e aceitando o resultado como possível. Ainda, o delito foi praticado com o emprego de meio que resultou perigo comum, porquanto o denunciado expôs a risco, além das vítimas, que ocupavam o automóvel, número indeterminado de pessoas que transitavam por aquele local, sabidamente de intensa movimentação, haja vista tratar-se de um dos principais trechos de acesso entre as sedes dos Municípios de Redentora e Miraguaí (evento 01, documento 01, página 22). O resultado morte, entretanto, somente não sobreveio por circunstâncias alheias ao risco criado e assumido pelo agente, porquanto o ofendido, mesmo diante do grave acidente (conforme levantamento fotográfico – documentos 03 e 25 do evento 01), foi impulsionado para fora do veículo e, ainda assim, sofreu, apenas, escoriações pelo corpo. 4º Fato. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato delituoso, o denunciado PAULO DANIEL GONÇALVES DA SILVA, na condução do veículo automotor FORD FOCUS 2.0L FC, cor preta, placas IQC-0E14, chassi n. 8AFFZZFFC9J255734, Renavan n. 164293523, ano de fabricação e modelo 2009, assumindo o risco de produzir o resultado morte, com emprego de meio que resultou perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, deu início ao ato de matar a vítima Alessandro Gomes Leiria , a qual se encontrava no interior do automóvel quando o denunciado perdeu o controle do veículo, ocasionando em capotamento. Na oportunidade, o denunciado, sem habilitação ou permissão para dirigir veículos automotores, assumiu a condução do automóvel acima descrito, com um dos pneus com medida inferior a permitida (estepe no rodado traseiro esquerdo – laudo pericial n. 45808/2022, evento 01, documento 02, páginas 84/95), com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool (consoante laudo pericial n. 69480/2022 – evento 01, documento 02, páginas 51/53), pela Rodovia ERS 317, sob cuja pista imprimiu, mesmo com súplicas da vítima em sentido contrário, alta velocidade (cerca de 180 km/h), incompatível com a do trecho em questão, quando, ainda em velocidade excessiva, iniciou uma curva (manobra perigosa), vindo a perder o controle do automóvel, o que ocasionou em capotamento. O denunciado assumiu o risco de produzir o resultado morte, na medida em que conduziu o automóvel em questão mesmo não sendo habilitado para tanto e com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool e, em seguida, desenvolveu alta velocidade, acelerando o veículo mesmo sob a advertência dos caroneiros, ciente, ainda, de que o automóvel contava com um pneu estepe no rodado traseiro esquerdo, demonstrando comportamento absolutamente indiferente à vida alheia e aceitando o resultado como possível. Ainda, o delito foi praticado com o emprego de meio que resultou perigo comum, porquanto o denunciado expôs a risco, além das vítimas, que ocupavam o automóvel, número indeterminado de pessoas que transitavam por aquele local, sabidamente de intensa movimentação, haja vista tratar-se de um dos principais trechos de acesso entre as sedes dos Municípios de Redentora e Miraguaí (evento 01, documento 01, página 22). O resultado morte, entretanto, somente não sobreveio por circunstâncias alheias ao risco criado e assumido pelo agente, porquanto o ofendido se agarrou ao banco do passageiro, que estava a sua frente, de modo que, assim, sofreu, apenas, escoriações pelo corpo. Antecedentes certificados no evento 1.2 , 1.3 e 1.4 . A denúncia foi recebida em 22/07/2022 (evento 3.1 ). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de procurador constituído (evento 11.1 ). Sobreveio petição da defesa do acusado postulando a restituição do veículo apreendido (evento 15.1 ). Designada audiência de instrução (evento 16.1 ) A defesa do acusado peticionou requerendo a participação do réu e de seu procurador por meio de videoconferência, sob o fundamento de que o acusado reside no Município de Teutônia/RS. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de restituição do veículo apreendido (evento 20.1 ). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição do veículo apreendido, sustentando que o automóvel foi utilizado como instrumento para a prática delitiva (evento 21.1 ). Foi indeferido o pedido de restituição do veículo apreendido, nos termos do parecer ministerial. Ademais, foi autorizada a participação do réu na sessão por videoconferência (evento 23.1 ). A defesa interpôs recurso de apelação contra tal decisão (evento 29.1 ), o qual não foi objeto de julgamento nestes autos. Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas Leonardo, Marlon e Alessandro, inquiridas as duas testemunhas e os dois informantes, e, por fim, realizado o interrogatório do réu. Nada mais sendo requerido, foi encerrada a instrução e aberto prazo para apresentação de memoriais (evento 54.1 ). O Ministério Público requereu a pronúncia do réu, a fim de que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso III, na forma do artigo 18, inciso I, ambos do Código Penal, e por três vezes, nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso III, na forma do artigo 18, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 70, “caput”, todos do Código Penal (evento 57.1 ). A defesa, em seus memoriais, requereu a desclassificação dos delitos imputados para homicídio culposo e lesões corporais tipificados no Código Brasileiro de Trânsito, sustentando a fragilidade probatória quanto à embriaguez do acusado e à velocidade imprimida no momento do acidente. Subsidiariamente, pediu o afastamento das qualificadoras previstas nos incisos III e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal (evento 60.1 ). Foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a denúncia e pronunciando o réu como incurso nas sanções do artigo 121, caput, na forma do artigo 18, inciso I, ambos do Código Penal, e por três vezes nas sanções do artigo 121, caput, na forma do artigo 18, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 70, “caput”, todos do Código Penal (evento 62.1 ). A defesa opôs embargos de declaração (evento 68.1 ), que foram rejeitados (evento 72.1 ). O réu foi intimado pessoalmente da sentença de pronúncia, tendo manifestado desejo de recorrer (evento 88.1 ). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (evento 78.1 ), o qual foi recebido como recurso em sentido estrito, em razão do princípio da fungibilidade (evento 80.1 ). Foram apresentadas as razões recursais pugnando pela desclassificação dos delitos para homícidio culposo e lesões corporais no trânsito, com os mesmo fundamentos aduzidos nos memoriais (evento 83.1 ). O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo que o recurso seja desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia (evento 86.1 ). Foi proferido despacho mantendo a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos, determinando a remessa ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso em sentido estrito (evento 92.1 ). A 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de pronúncia, sob o fundamento de que os elementos dos autos indicam a plausibilidade da tese de dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre o elemento subjetivo da conduta ( processo 5001137-16.2022.8.21.0093/TJRS, evento 21, RELVOTO1 ). A defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão ( processo 5001137-16.2022.8.21.0093/TJRS, evento 28, EMBDECL1 ), os quais foram desacolhidos por unanimidade em sessão virtual, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade ( processo 5001137-16.2022.8.21.0093/TJRS, evento 38, RELVOTO1 ). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c , da Constituição Federal, suscitando divergência jurisprudencial quanto à configuração do dolo eventual em homicídios praticados no trânsito ( processo 5001137-16.2022.8.21.0093/TJRS, evento 46, RECESPEC1 ). O recurso não foi admitido pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, por não indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados, com incidência da Súmula 284 do STF ( processo 5001137-16.2022.8.21.0093/TJRS, evento 53, DECRESP1 ). A defesa interpôs agravo em recurso especial ( processo 5001137-16.2022.8.21.0093/TJRS, evento 61, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) perante o Superior Tribunal de Justiça. O agravo foi distribuído ao Ministro Presidente do STJ, que, não conheceu o recurso, pela mesma razão apontada na decisão de inadmissibilidade ( processo 5001137-16.2022.8.21.0093/TJRS, evento 67, DESPADEC4 ). A decisão transitou em julgado em 11/05/2026, com baixa dos autos ao Tribunal de origem ( processo 5001137-16.2022.8.21.0093/TJRS, evento 67, CERTTRAN10 ). Intimados para fins do artigo 422 do Código de Processo Penal (evento 103.1 ), o Ministério Público arrolou testemunhas e requereu a juntada de certidões de antecedentes judiciais e infracionais atualizadas do réu (evento 106.1 ). A Defesa, por sua vez, arrolou testemunhas e requereu a autorização para utilização de datashow, televisão e similares para apresentação das provas aos jurados (evento 112.1 ). É o relatório . 1 . Considerando a proximidade do início da licença-maternidade desta Magistrada e a inexistência de datas disponíveis para inclusão do presente feito em pauta antes do referido afastamento, deixo de designar, por ora, a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Informa-se que o Fórum da Comarca não dispõe de retroprojetor/datashow ou monitor destinado à reprodução de imagens, uma vez que o monitor atualmente existente é utilizado exclusivamente para a gravação da sessão plenária. Ressalte-se, ademais, que há outro aparelho de televisão utilizado nas sessões, de propriedade do Ministério Público, cuja utilização normalmente tem sido autorizada pelo órgão, em atendimento ao principio da cooperação entre as partes, incumbindo à Defesa verificar previamente essa possibilidade junto ao órgão. Dessa forma, defiro o pedido , autorizando a utilização dos referidos recursos audiovisuais. Contudo, o Juízo não dispõe de equipamento para a exibição, incumbindo à Defesa verificar previamente junto ao Ministério Público a possibilidade de utilização da televisão de sua propriedade. 3 . Aguarde-se o retorno desta Julgadora às atividades jurisdicionais, ocasião em que será analisada a inclusão do feito em pauta e designada data para a realização da sessão plenária, com as providências de estilo. Intimação eletrônica.