5001137-15.2024.8.13.0175
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001137-15.2024.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO MATO DENTRO CPF: 18.303.156/0001-07 RÉU: JOAO CARLOS DA SILVA CPF: 003.631.696-28 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido com requerimento de tutela de urgência formulado pelo réu, João Carlos da Silva (ID 10699954754), objetivando a liberação de 80% (oitenta por cento) do valor depositado em conta judicial pelo ente expropriante. O demandado requer a tramitação prioritária do feito. Sustenta ter cumprido a exigência de comprovação da regularidade fiscal do imóvel (ID 10630845136) e aponta a inércia do ente municipal em promover a publicação do edital previsto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Subsidiariamente, pugna pela intimação do autor para providenciar a publicação em 5 (cinco) dias. O Município de Conceição do Mato Dentro, em manifestação pretérita (ID 10504576115), expressou concordância com o levantamento dos valores. O Ministério Público opinou favoravelmente à liberação parcial, condicionada ao cumprimento dos requisitos legais (ID 10560240121). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de levantamento de 80% do valor depositado em ações de desapropriação encontra amparo no art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Contudo, a concessão da medida não é automática, condicionando-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no art. 34 do mesmo diploma legal: prova da propriedade, quitação de dívidas fiscais e publicação de editais para conhecimento de terceiros. Embora o réu alegue a presença dos requisitos e sustente a urgência, impõe-se a observância estrita do princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, CF). A justa indenização, pressuposto basilar da expropriação, deve corresponder ao valor real de mercado do bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a avaliação judicial, consubstanciada em laudo pericial, é o referencial indispensável para a aferição do valor justo, superando as estimativas administrativas iniciais. Nesse sentido, colaciono o recente entendimento: ADMINISTRATIVO. […] AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREÇO INSUFICIENTE. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. PREÇO INDENIZATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE AO LAUDO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO DIVERSO. PREDICADO DA CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO PERITO. I - Trata-se, na origem, de ação de desapropriação promovida por municipalidade para execução do Projeto Macroanel Rodoviário Setor Norte 2ª Etapa - Campo Grande/MS - 2º Trecho de Execução BR 262/MS a BR 163/MS. II - Ação julgada procedente na primeira instância, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça Estadual, alterado tão-somente o percentual de juros compensatórios para 6%. III - Descabida a alegação recursal de que se deve adotar o laudo administrativo para apuração do valor justo da desapropriação, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito judicial. IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.999.074/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) No caso vertente, o processo encontra-se em fase instrutória, com perícia técnica ainda pendente. A liberação de vultosa quantia (80% do depósito) antes da homologação do laudo definitivo, e com base em valores provisórios que ainda estão sob o crivo do contraditório técnico, apresenta risco de dano ao erário. O poder geral de cautela, neste contexto, impõe que a movimentação do numerário depositado esteja atrelada à segurança do resultado final da lide. Não se pode olvidar que a indenização definitiva deve ser apurada mediante perícia judicial contemporânea, garantindo-se que o valor reflita a realidade atual do mercado imobiliário e as peculiaridades do bem expropriado, sendo vedado a este Juízo decidir de plano sobre montantes indenizatórios sem o devido suporte probatório técnico homologado. Ademais, tratando-se de matéria processual e administrativa, a publicação de editais é formalidade inafastável. A inércia do ente expropriante em providenciar tal publicação prejudica o andamento do feito e a própria análise do pedido de levantamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO IMEDIATO da quantia de 80% do valor depositado. O pleito será apreciado somente após a conclusão e homologação do laudo pericial definitivo, momento em que este Juízo terá elementos seguros para quantificar a justa indenização. 1. DETERMINO a intimação do Município de Conceição do Mato Dentro para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove nos autos a publicação do edital exigido pelo art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 2. Após a comprovação da publicação do edital e a conclusão da perícia, retornem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO CARLOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALYSON CASSIO DE ASSIS
OAB: 222719/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001137-15.2024.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO MATO DENTRO CPF: 18.303.156/0001-07 RÉU: JOAO CARLOS DA SILVA CPF: 003.631.696-28 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido com requerimento de tutela de urgência formulado pelo réu, João Carlos da Silva (ID 10699954754), objetivando a liberação de 80% (oitenta por cento) do valor depositado em conta judicial pelo ente expropriante. O demandado requer a tramitação prioritária do feito. Sustenta ter cumprido a exigência de comprovação da regularidade fiscal do imóvel (ID 10630845136) e aponta a inércia do ente municipal em promover a publicação do edital previsto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Subsidiariamente, pugna pela intimação do autor para providenciar a publicação em 5 (cinco) dias. O Município de Conceição do Mato Dentro, em manifestação pretérita (ID 10504576115), expressou concordância com o levantamento dos valores. O Ministério Público opinou favoravelmente à liberação parcial, condicionada ao cumprimento dos requisitos legais (ID 10560240121). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de levantamento de 80% do valor depositado em ações de desapropriação encontra amparo no art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Contudo, a concessão da medida não é automática, condicionando-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no art. 34 do mesmo diploma legal: prova da propriedade, quitação de dívidas fiscais e publicação de editais para conhecimento de terceiros. Embora o réu alegue a presença dos requisitos e sustente a urgência, impõe-se a observância estrita do princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, CF). A justa indenização, pressuposto basilar da expropriação, deve corresponder ao valor real de mercado do bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a avaliação judicial, consubstanciada em laudo pericial, é o referencial indispensável para a aferição do valor justo, superando as estimativas administrativas iniciais. Nesse sentido, colaciono o recente entendimento: ADMINISTRATIVO. […] AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREÇO INSUFICIENTE. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. PREÇO INDENIZATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE AO LAUDO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO DIVERSO. PREDICADO DA CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO PERITO. I - Trata-se, na origem, de ação de desapropriação promovida por municipalidade para execução do Projeto Macroanel Rodoviário Setor Norte 2ª Etapa - Campo Grande/MS - 2º Trecho de Execução BR 262/MS a BR 163/MS. II - Ação julgada procedente na primeira instância, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça Estadual, alterado tão-somente o percentual de juros compensatórios para 6%. III - Descabida a alegação recursal de que se deve adotar o laudo administrativo para apuração do valor justo da desapropriação, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito judicial. IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.999.074/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) No caso vertente, o processo encontra-se em fase instrutória, com perícia técnica ainda pendente. A liberação de vultosa quantia (80% do depósito) antes da homologação do laudo definitivo, e com base em valores provisórios que ainda estão sob o crivo do contraditório técnico, apresenta risco de dano ao erário. O poder geral de cautela, neste contexto, impõe que a movimentação do numerário depositado esteja atrelada à segurança do resultado final da lide. Não se pode olvidar que a indenização definitiva deve ser apurada mediante perícia judicial contemporânea, garantindo-se que o valor reflita a realidade atual do mercado imobiliário e as peculiaridades do bem expropriado, sendo vedado a este Juízo decidir de plano sobre montantes indenizatórios sem o devido suporte probatório técnico homologado. Ademais, tratando-se de matéria processual e administrativa, a publicação de editais é formalidade inafastável. A inércia do ente expropriante em providenciar tal publicação prejudica o andamento do feito e a própria análise do pedido de levantamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO IMEDIATO da quantia de 80% do valor depositado. O pleito será apreciado somente após a conclusão e homologação do laudo pericial definitivo, momento em que este Juízo terá elementos seguros para quantificar a justa indenização. 1. DETERMINO a intimação do Município de Conceição do Mato Dentro para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove nos autos a publicação do edital exigido pelo art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 2. Após a comprovação da publicação do edital e a conclusão da perícia, retornem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro