5001136-70.2026.8.13.0042
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001136-70.2026.8.13.0042 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ALEXANDER GONCALVES DE MIRANDA CPF: 989.538.006-25 e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 10650582784) em face de: CAIO PIMENTEL GUIMARÃES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 180, caput (receptação), e no art. 311, § 2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo na modalidade de uso), ambos do Código Penal; ALEXANDER GONÇALVES DE MIRANDA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e no art. 16, § 1º, I (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei nº 10.826/2003; JACSON ALBERTO DE JESUS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e no art. 16, § 1º, I (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei nº 10.826/2003. Narra a peça acusatória que, no dia 06 de fevereiro de 2026, em Arcos/MG, no âmbito de uma operação policial desencadeada a partir de denúncias de disparos de arma de fogo, o denunciado Caio Pimentel Guimarães foi abordado na posse de um veículo Fiat/Argo, ostentando placas clonadas (RMK-0H01), sendo o veículo original (placa QXR-0F06) produto de furto/roubo. Em desdobramento da mesma ocorrência, em outra residência, os denunciados Alexander Gonçalves de Miranda e Jacson Alberto de Jesus foram abordados após tentarem fugir pelos telhados, sendo encontradas no interior do imóvel duas armas de fogo – uma pistola Taurus 9mm com numeração suprimida e um revólver Rossi .38 – além de munições. A denúncia foi recebida em 25/03/2026 (ID 10651278932). Os réus foram devidamente citados. A defesa de Alexander Gonçalves de Miranda apresentou resposta à acusação (ID 10662323673), reservando-se a analisar o mérito em momento oportuno. A defesa de Jacson Alberto de Jesus apresentou resposta à acusação (ID 10665939000), também postergando a análise de mérito e requerendo a expedição de ofício para aferir seu estado de saúde. A defesa de Caio Pimentel Guimarães apresentou resposta à acusação (ID 10686799083), requerendo a instauração de incidente de insanidade mental, o que foi indeferido em apartado (ID 10693066297), e, no mérito, alegando fragilidade probatória. Durante a instrução processual, realizada em 06/07/2026 (ata e gravação no ID 10709446436 e resumo no ID 306 de 306), foram ouvidas as testemunhas arroladas e procedeu-se ao interrogatório dos réus. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia. A defesa de Caio Pimentel Guimarães, em alegações orais, requereu, em síntese, a absolvição por ausência de prova de dolo, notadamente da prévia ciência da mácula do bem. Argumentou a invalidade da confissão extrajudicial por ausência de documentação em órgão estatal oficial. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena no mínimo legal e fixado o regime mais brando. Em alegações finais escritas de 10711231479, a defesa de Alexander Gonçalves de Miranda requer a absolvição pelo artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, em relação às imputações dos artigos 12 e 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, ao fundamento de que a instrução processual não confirmou a autoria delitiva, pois as armas foram encontradas em uma mochila no quarto cedido ao corréu Jacson, a policial militar Viviane afirmou que o armamento estaria ligado a Jacson, e o próprio Jacson confessou judicialmente ser o único proprietário das armas, isentando Alexander de qualquer responsabilidade; sustenta, ainda, que a mera condição de morador do imóvel não autoriza presumir ciência, domínio ou poder de disposição sobre os objetos apreendidos, sob pena de responsabilidade penal objetiva, e que a dúvida remanescente impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, requer a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, do mesmo diploma, por ausência de dolo e de vínculo subjetivo entre o réu e o armamento. Por sua vez, a defesa de Jacson Alberto de Jesus, em alegações finais de 10717010487, não contesta a autoria delitiva, reconhecida pela confissão do acusado, e requer, no mérito: o reconhecimento de crime único, com absorção do delito do artigo 12 pelo do artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, ao argumento de que a apreensão de mais de uma arma no mesmo contexto fático e temporal ofende um único bem jurídico; na dosimetria, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal de três anos de reclusão, pela compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, nos termos do Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça, com manutenção da pena intermediária e definitiva em três anos de reclusão; pela fixação do regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula 269 do STJ; e pelo afastamento de eventual fixação de valor mínimo para reparação de danos, por se tratar de crime de perigo abstrato sem vítima determinada. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistem preliminares ou questões pendentes. Passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva estatal é parcialmente procedente. 1. Do réu CAIO PIMENTEL GUIMARÃES (Receptação e Adulteração de Sinal Identificador) A materialidade dos delitos de receptação e de uso de veículo com sinal identificador adulterado está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 10639179792), pelo Boletim de Ocorrência que registrou o furto do veículo original (ID 10639192780) e, de forma inequívoca, pelo Laudo de Vistoria (ID 10639201381) e Laudo Pericial (ID 10664700642), que atestaram que o veículo Fiat/Argo conduzido pelo réu ostentava placas "clonadas". A autoria também está comprovada. Os depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares Júlio César Lopes da Silva e Viviane Mariano Rodrigues confirmaram que o acusado foi abordado na posse do veículo, tendo sido visto conduzindo-o para o interior de sua garagem em atitude suspeita. A tese defensiva de ausência de dolo não se sustenta. O próprio interrogatório do réu, longe de afastar a imputação, fornece elementos que a reforçam de maneira significativa. Em juízo, Caio Pimentel Guimarães admitiu que estava guardando o veículo para um terceiro, em troca de pagamento em dinheiro, motivado por dificuldades financeiras. Afirmou, contudo, não querer revelar a identidade dessa pessoa, justificando o silêncio com o receio de sofrer represálias. Essa versão, analisada em sua integralidade, é mais reveladora do que protetora do réu. Com efeito, a recusa em identificar o mandante da guarda do veículo, sob o fundamento de temer represálias, é circunstância que, por si só, demonstra que o acusado tinha plena consciência de estar inserido em um contexto ilícito. Pessoas que guardam veículos de origem lícita, em negócios ordinários e legítimos, não têm razão para temer represálias ao identificar o proprietário do bem. O medo de represálias pressupõe, necessariamente, o conhecimento de que a outra parte integra um ambiente de criminalidade, no qual a delação tem consequências graves. Ademais, a alegação de que aceitou guardar um veículo de procedência desconhecida, de um terceiro não identificado, em troca de dinheiro, em um contexto de dificuldade financeira, revela, no mínimo, a assunção consciente do risco de estar colaborando com atividade ilícita. Quem aceita guardar um bem de origem ignorada, de pessoa que não quer identificar, por remuneração, assume o risco de que esse bem seja produto de crime e de que suas características de identificação estejam adulteradas para dificultar o rastreamento pelas autoridades. Trata-se, portanto, de conduta que se amolda com precisão ao conceito de dolo eventual, em que o agente, prevendo o resultado como possível, assume o risco de produzi-lo. Não bastasse isso, o conjunto das circunstâncias que envolvem o fato — a natureza clandestina da negociação, a ausência de qualquer documentação ou formalidade na entrega do veículo, a tentativa de evasão ao avistar a viatura policial e o fato de o automóvel ser, simultaneamente, produto de crime e portador de placa adulterada — corrobora a conclusão de que o réu sabia, ou ao menos devia saber, que o bem que guardava era de origem espúria e que suas características de identificação haviam sido alteradas para ocultar essa origem. A versão defensiva, portanto, não é capaz de afastar o dolo. Ao contrário, as próprias declarações do réu, interpretadas à luz do contexto probatório, revelam que ele, conscientemente, optou por não questionar a procedência do bem e por não identificar o mandante, assumindo os riscos inerentes a essa escolha. Restam, assim, comprovadas as condutas descritas nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal. A defesa do réu Caio Pimentel Guimarães arguiu, em sede de alegações finais orais, a nulidade da confissão informal supostamente prestada aos policiais militares no momento da abordagem. Com efeito, conforme visto acima, a formação da convicção deste Juízo não se pauta na suposta confissão extrajudicial, mas no conjunto probatório formado ao longo de toda a persecução penal. Por fim, tendo em vista que, mediante uma só ação (conduzir e manter em depósito o veículo), o réu praticou dois crimes distintos, reconheço o concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal. 2. Do réu ALEXANDER GONÇALVES DE MIRANDA (Posse de Arma de Fogo) A acusação imputa a Alexander a posse das armas de fogo em concurso com o corréu Jacson. Contudo, a prova produzida sob o crivo do contraditório é insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Embora as armas tenham sido encontradas na residência onde Alexander morava, o corréu Jacson Alberto de Jesus, em seu interrogatório judicial (ID 10709446436, 01h04min40s), confessou de forma expressa e categórica ser o único proprietário de ambas as armas e munições, isentando Alexander de qualquer responsabilidade ou conhecimento sobre os artefatos. A confissão de Jacson, aliada à versão de Alexander de que havia cedido o quarto a ele, cria uma dúvida razoável e insuperável sobre o dolo e a efetiva posse ou disponibilidade das armas por parte de Alexander. A mera condição de proprietário do imóvel não induz à presunção de coautoria, sob pena de se incorrer em responsabilidade penal objetiva. Não há mais nenhum elemento de convicção acerca do vínculo subjetivo entre Alexander e o armamento apreendido, de forma que a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. Do réu JACSON ALBERTO DE JESUS (Posse de Arma de Fogo) A materialidade dos crimes está comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 10639179797) e pelos Laudos de Eficiência das Armas e Munições (IDs 10664700640, 10664700646, 10664700647, 10664700648), que atestaram a prestabilidade dos artefatos. A autoria é incontroversa, tendo em vista a confissão judicial do réu (Pje mídias), que assumiu, de forma livre e espontânea, a propriedade e a posse de ambas as armas de fogo e das munições. A defesa pleiteia o reconhecimento de crime único. Contudo, a apreensão, no mesmo contexto, de uma arma de fogo de uso permitido (art. 12) e de uma arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, I), configura concurso de crimes, e não crime único, pois tutelam bens jurídicos e graus de reprovabilidade distintos. A posse da arma de uso restrito, com numeração suprimida, representa um perigo maior à incolumidade pública, não podendo ser absorvida pelo delito de menor potencial ofensivo. Assim, reconheço o concurso formal entre os delitos, nos termos do art. 70 do Código Penal. Nesse sentido o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E COM NUMERAÇÃO RASPADA - ARTIGOS 12 E 16, §1º, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003 - PRELIMINAR - ILICITUDE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA - FUNDADAS SUSPEITAS E AUTORIZAÇÃO DO ACUSADO - MÉRITO - CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 12 LEI N. 10.826/2003 - NÃO CABIMENTO - ARMA COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO - RECONHECIMENTO DO ERRO DE TIPO - NÃO CABIMENTO - CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - ACUSADO QUE TINHA POSSE DO ARTEFATO - DOSIMETRIA DA PENA - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA E REMESSA À ORIGEM PARA ANÁLISE DE PROPOSITURA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NECESSIDADE. - Inviável se falar em ofensa à inviolabilidade de domicílio quando as circunstâncias fáticas apuradas revelaram a existência de fundadas suspeitas que, somadas à autorização prévia do acusado para o ingresso dos agentes no local, confirmam a legalidade da conduta dos policiais, à luz do permissivo contido no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. - A posse de arma com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, configura o crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. - Incabível a alegação de que o réu não sabia que a arma de fogo que detinha a posse tinha numeração raspada, mormente porque ele tinha contato direto com o armamento e a defesa não trouxe qualquer prova para corroborar a tese. - Comprovado que o agente detinha a posse de arma de fogo de uso permitido, deve ser mantida a condenação pelo delito do artigo 12, da Lei nº. 10.826/2003. - Não é possível o reconhecimento de crime único nos casos de condutas que se amolda m aos crimes de posse de arma de fogo de uso permitido e de numeração raspada, porquanto atingidos bens jurídicos diversos, devendo ser reconhecido o concurso formal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Havendo modificação do quadro fático jurídico, e preenchidos os requisitos legais exigidos para o acordo de não persecução penal, é possível a devolução dos autos à origem para análise de oferecimento do instituto. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.038635-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 19/07/2024) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o réu ALEXANDER GONÇALVES DE MIRANDA, qualificado nos autos, das imputações previstas nos arts. 12 e 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu CAIO PIMENTEL GUIMARÃES, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo diploma; c) CONDENAR o réu JACSON ALBERTO DE JESUS, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 12 e 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal; Passo à dosimetria das penas. 1. Réu CAIO PIMENTEL GUIMARÃES 1.1. Crime do Art. 180, caput, do CP (Receptação): 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) observo que a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não pode ser considerada desfavorável, pois a censurabilidade não ultrapassou aquela ínsita ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, não é cabível sua valoração negativa, eis que o acusado não ostenta condenações definitivas por fatos anteriores, conforme CAC juntada aos autos. Em relação à conduta social, que diz respeito ao comportamento do réu no seu ambiente familiar, profissional e na convivência com os demais membros da coletividade, não existem elementos nos autos suficientes a macular tal circunstância, assim como não existem elementos para valoração negativa da personalidade do agente, que resulta da análise do perfil subjetivo do acusado no que se refere a aspectos morais e psicológicos. Os motivos do crime, fator íntimo que desencadeia a ação criminosa, são próprios ao tipo penal, nada havendo que se valorar nesse sentido. Incabível a valoração negativa das circunstâncias do delito, entendidas como as singularidades do crime julgado, eis que comuns ao tipo. As consequências do crime, entendidas como o resultado do delito, são normais à espécie delitiva. O comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito. Fixo a pena-base no mínimo legal: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória no mínimo legal. 3ª Fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 1.2. Crime do Art. 311, § 2º, III, do CP (Uso de veículo com sinal adulterado): 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) observo que a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não pode ser considerada desfavorável, pois a censurabilidade não ultrapassou aquela ínsita ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, não é cabível sua valoração negativa, eis que o acusado não ostenta condenações definitivas por fatos anteriores, conforme CAC juntada aos autos. Em relação à conduta social, que diz respeito ao comportamento do réu no seu ambiente familiar, profissional e na convivência com os demais membros da coletividade, não existem elementos nos autos suficientes a macular tal circunstância, assim como não existem elementos para valoração negativa da personalidade do agente, que resulta da análise do perfil subjetivo do acusado no que se refere a aspectos morais e psicológicos. Os motivos do crime, fator íntimo que desencadeia a ação criminosa, são próprios ao tipo penal, nada havendo que se valorar nesse sentido. Incabível a valoração negativa das circunstâncias do delito, entendidas como as singularidades do crime julgado, eis que comuns ao tipo. As consequências do crime, entendidas como o resultado do delito, são normais à espécie delitiva. O comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito. Fixo a pena-base no mínimo legal: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória no mínimo legal. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição. Torno a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 1.3. Concurso de Crimes Aplicando a regra do concurso formal (art. 70, caput, do CP), tomo a pena mais grave (03 anos de reclusão e 10 dias-multa) e a exaspero em 1/6 (um sexto), totalizando 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, observada, quanto à pena de multa, o art. 72 do CP. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, em razão do quantum total da pena aplicada, da primariedade do acusado e da ausência de circunstâncias judiciais negativas. O tempo de prisão preventiva não altera o regime fixado. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a PPL por duas PRD’s, uma de prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo e outra de prestação de serviços à comunidade, a serem detalhadas pelo Juízo da Execução. Concedo ao réu Caio o direito de recorrer em liberdade. 2. Réu JACSON ALBERTO DE JESUS 2.1. Crime do Art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Posse de arma de uso permitido): 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) observo que a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não pode ser considerada desfavorável, pois a censurabilidade não ultrapassou aquela ínsita ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, cabível a valoração negativa, considerando a condenação nos autos nº 0006000-86.2017.8.13.0388, que, embora não configure reincidência por ter ultrapassado o período depurador de cinco anos, pode ser utilizada para exasperar a pena-base, conforme entendimento do STF (Tema 150). Em relação à conduta social, que diz respeito ao comportamento do réu no seu ambiente familiar, profissional e na convivência com os demais membros da coletividade, não existem elementos nos autos suficientes a macular tal circunstância, assim como não existem elementos para valoração negativa da personalidade do agente, que resulta da análise do perfil subjetivo do acusado no que se refere a aspectos morais e psicológicos. Os motivos do crime, fator íntimo que desencadeia a ação criminosa, são próprios ao tipo penal, nada havendo que se valorar nesse sentido. Incabível a valoração negativa das circunstâncias do delito, entendidas como as singularidades do crime julgado, eis que comuns ao tipo. As consequências do crime, entendidas como o resultado do delito, são normais à espécie delitiva. O comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito. Havendo uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), adoto a fração de 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima para a exasperação da pena, e fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Concorrem a agravante da multirreincidência (condenações nos autos 0023140-07.2015.8.13.0388, 0000278-32.2021.8.13.0388 e 0008414-52.2020.8.13.0388) e a atenuante da confissão espontânea. Diante da multirreincidência, compenso-as parcialmente, elevando a pena em 1/6, para 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 61 (sessenta e um) dias-multa. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva: 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 61 (sessenta e um) dias-multa. 2.2. Crime do Art. 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003 (Posse de arma de uso restrito): 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) observo que a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não pode ser considerada desfavorável, pois a censurabilidade não ultrapassou aquela ínsita ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, cabível a valoração negativa, considerando a condenação nos autos nº 0006000-86.2017.8.13.0388, que, embora não configure reincidência por ter ultrapassado o período depurador de cinco anos, pode ser utilizada para exasperar a pena-base, conforme entendimento do STF (Tema 150). Em relação à conduta social, que diz respeito ao comportamento do réu no seu ambiente familiar, profissional e na convivência com os demais membros da coletividade, não existem elementos nos autos suficientes a macular tal circunstância, assim como não existem elementos para valoração negativa da personalidade do agente, que resulta da análise do perfil subjetivo do acusado no que se refere a aspectos morais e psicológicos. Os motivos do crime, fator íntimo que desencadeia a ação criminosa, são próprios ao tipo penal, nada havendo que se valorar nesse sentido. Incabível a valoração negativa das circunstâncias do delito, entendidas como as singularidades do crime julgado, eis que comuns ao tipo. As consequências do crime, entendidas como o resultado do delito, são normais à espécie delitiva. O comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito. Havendo uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), adoto a fração de 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima para a exasperação da pena, e fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Concorrem a agravante da multirreincidência (condenações nos autos 0023140-07.2015.8.13.0388, 0000278-32.2021.8.13.0388 e 0008414-52.2020.8.13.0388) e a atenuante da confissão espontânea. Diante da multirreincidência, compenso-as parcialmente, elevando a pena em 1/6, fixando-a em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. 3ª Fase: Inexistem outras causas modificadoras. Pena definitiva: 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. 2.3. Concurso de Crimes Aplicando a regra do concurso formal (art. 70, caput, do CP), tomo a pena mais grave (03 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão) e a exaspero em 1/6, fixando a pena definitiva de JACSON ALBERTO DE JESUS em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 122 (cento e vinte e dois) dias-multa, observada, quanto à pena de multa, o art. 72 do CP. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, em razão do quantum total da pena aplicada e da condição de multirreincidente do acusado, o que igualmente obsta a concessão dos benefícios do art. 44 e 77 do CP. O tempo de prisão preventiva não altera o regime fixado. Considerando que permanecem incólumes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, já revaliados recentemente ao ID 10710316128, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, pelo que recomendo-o na prisão em que se encontra. Expeça-se guia de execução provisória. 3. Disposições finais Condeno os réus Caio Pimentel Guimarães e Jacson Alberto de Jesus ao pagamento das custas processuais, na proporção de 1/3 cada um, considerando a absolvição do terceiro corréu. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, por ausência de pedido específico e contraditório efetivo quanto a valores. Quanto aos bens apreendidos, determino: a) o perdimento em favor da União dos valores depositados em conta judicial (R$ 1.508,00); b) a destruição do aparelho celular e do simulacro de arma de fogo apreendidos; c) o encaminhamento das armas de fogo e munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003; d) a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas. Intimem-se pessoalmente o(s) réu(s) (preso ou solto) e sua defesa (via publicação) acerca da sentença (art. 392, CPP). Se o(s) réu(s) solto(s) for(em) revel(véis) (art. 367 do CPP) ou não for localizado(s), intime-se por edital (prazos do art. 392, §1º), exceto se a defesa já tiver apresentado apelação, hipótese em que o edital fica dispensado por ausência de prejuízo Após o trânsito em julgado: i. Expeçam-se as Guias de Execução Penal definitiva; ii. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; iii. Proceda-se em relação a multa conforme o artigo 686 do CPP; iv. Oficie-se ao Instituto de Identificação para os devidos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDER GONCALVES DE MIRANDA
Réu CAIO PIMENTEL GUIMARAES
Réu JACSON ALBERTO DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA MAJELA CHAVES
OAB: 82370/MG
FRANCISCO ZICO SANTOS DE OLIVEIRA
OAB: 120275/MG
ANDERSON JUNIOR MARTINS
OAB: 180164/MG
ANDRE LUIZ BASILIO JUNIOR
OAB: 194226/MG
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24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001136-70.2026.8.13.0042 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ALEXANDER GONCALVES DE MIRANDA CPF: 989.538.006-25 e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 10650582784) em face de: CAIO PIMENTEL GUIMARÃES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 180, caput (receptação), e no art. 311, § 2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo na modalidade de uso), ambos do Código Penal; ALEXANDER GONÇALVES DE MIRANDA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e no art. 16, § 1º, I (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei nº 10.826/2003; JACSON ALBERTO DE JESUS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e no art. 16, § 1º, I (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei nº 10.826/2003. Narra a peça acusatória que, no dia 06 de fevereiro de 2026, em Arcos/MG, no âmbito de uma operação policial desencadeada a partir de denúncias de disparos de arma de fogo, o denunciado Caio Pimentel Guimarães foi abordado na posse de um veículo Fiat/Argo, ostentando placas clonadas (RMK-0H01), sendo o veículo original (placa QXR-0F06) produto de furto/roubo. Em desdobramento da mesma ocorrência, em outra residência, os denunciados Alexander Gonçalves de Miranda e Jacson Alberto de Jesus foram abordados após tentarem fugir pelos telhados, sendo encontradas no interior do imóvel duas armas de fogo – uma pistola Taurus 9mm com numeração suprimida e um revólver Rossi .38 – além de munições. A denúncia foi recebida em 25/03/2026 (ID 10651278932). Os réus foram devidamente citados. A defesa de Alexander Gonçalves de Miranda apresentou resposta à acusação (ID 10662323673), reservando-se a analisar o mérito em momento oportuno. A defesa de Jacson Alberto de Jesus apresentou resposta à acusação (ID 10665939000), também postergando a análise de mérito e requerendo a expedição de ofício para aferir seu estado de saúde. A defesa de Caio Pimentel Guimarães apresentou resposta à acusação (ID 10686799083), requerendo a instauração de incidente de insanidade mental, o que foi indeferido em apartado (ID 10693066297), e, no mérito, alegando fragilidade probatória. Durante a instrução processual, realizada em 06/07/2026 (ata e gravação no ID 10709446436 e resumo no ID 306 de 306), foram ouvidas as testemunhas arroladas e procedeu-se ao interrogatório dos réus. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia. A defesa de Caio Pimentel Guimarães, em alegações orais, requereu, em síntese, a absolvição por ausência de prova de dolo, notadamente da prévia ciência da mácula do bem. Argumentou a invalidade da confissão extrajudicial por ausência de documentação em órgão estatal oficial. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena no mínimo legal e fixado o regime mais brando. Em alegações finais escritas de 10711231479, a defesa de Alexander Gonçalves de Miranda requer a absolvição pelo artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, em relação às imputações dos artigos 12 e 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, ao fundamento de que a instrução processual não confirmou a autoria delitiva, pois as armas foram encontradas em uma mochila no quarto cedido ao corréu Jacson, a policial militar Viviane afirmou que o armamento estaria ligado a Jacson, e o próprio Jacson confessou judicialmente ser o único proprietário das armas, isentando Alexander de qualquer responsabilidade; sustenta, ainda, que a mera condição de morador do imóvel não autoriza presumir ciência, domínio ou poder de disposição sobre os objetos apreendidos, sob pena de responsabilidade penal objetiva, e que a dúvida remanescente impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, requer a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, do mesmo diploma, por ausência de dolo e de vínculo subjetivo entre o réu e o armamento. Por sua vez, a defesa de Jacson Alberto de Jesus, em alegações finais de 10717010487, não contesta a autoria delitiva, reconhecida pela confissão do acusado, e requer, no mérito: o reconhecimento de crime único, com absorção do delito do artigo 12 pelo do artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, ao argumento de que a apreensão de mais de uma arma no mesmo contexto fático e temporal ofende um único bem jurídico; na dosimetria, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal de três anos de reclusão, pela compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, nos termos do Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça, com manutenção da pena intermediária e definitiva em três anos de reclusão; pela fixação do regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula 269 do STJ; e pelo afastamento de eventual fixação de valor mínimo para reparação de danos, por se tratar de crime de perigo abstrato sem vítima determinada. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistem preliminares ou questões pendentes. Passo ao exame do mérito. A pretensão punitiva estatal é parcialmente procedente. 1. Do réu CAIO PIMENTEL GUIMARÃES (Receptação e Adulteração de Sinal Identificador) A materialidade dos delitos de receptação e de uso de veículo com sinal identificador adulterado está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 10639179792), pelo Boletim de Ocorrência que registrou o furto do veículo original (ID 10639192780) e, de forma inequívoca, pelo Laudo de Vistoria (ID 10639201381) e Laudo Pericial (ID 10664700642), que atestaram que o veículo Fiat/Argo conduzido pelo réu ostentava placas "clonadas". A autoria também está comprovada. Os depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares Júlio César Lopes da Silva e Viviane Mariano Rodrigues confirmaram que o acusado foi abordado na posse do veículo, tendo sido visto conduzindo-o para o interior de sua garagem em atitude suspeita. A tese defensiva de ausência de dolo não se sustenta. O próprio interrogatório do réu, longe de afastar a imputação, fornece elementos que a reforçam de maneira significativa. Em juízo, Caio Pimentel Guimarães admitiu que estava guardando o veículo para um terceiro, em troca de pagamento em dinheiro, motivado por dificuldades financeiras. Afirmou, contudo, não querer revelar a identidade dessa pessoa, justificando o silêncio com o receio de sofrer represálias. Essa versão, analisada em sua integralidade, é mais reveladora do que protetora do réu. Com efeito, a recusa em identificar o mandante da guarda do veículo, sob o fundamento de temer represálias, é circunstância que, por si só, demonstra que o acusado tinha plena consciência de estar inserido em um contexto ilícito. Pessoas que guardam veículos de origem lícita, em negócios ordinários e legítimos, não têm razão para temer represálias ao identificar o proprietário do bem. O medo de represálias pressupõe, necessariamente, o conhecimento de que a outra parte integra um ambiente de criminalidade, no qual a delação tem consequências graves. Ademais, a alegação de que aceitou guardar um veículo de procedência desconhecida, de um terceiro não identificado, em troca de dinheiro, em um contexto de dificuldade financeira, revela, no mínimo, a assunção consciente do risco de estar colaborando com atividade ilícita. Quem aceita guardar um bem de origem ignorada, de pessoa que não quer identificar, por remuneração, assume o risco de que esse bem seja produto de crime e de que suas características de identificação estejam adulteradas para dificultar o rastreamento pelas autoridades. Trata-se, portanto, de conduta que se amolda com precisão ao conceito de dolo eventual, em que o agente, prevendo o resultado como possível, assume o risco de produzi-lo. Não bastasse isso, o conjunto das circunstâncias que envolvem o fato — a natureza clandestina da negociação, a ausência de qualquer documentação ou formalidade na entrega do veículo, a tentativa de evasão ao avistar a viatura policial e o fato de o automóvel ser, simultaneamente, produto de crime e portador de placa adulterada — corrobora a conclusão de que o réu sabia, ou ao menos devia saber, que o bem que guardava era de origem espúria e que suas características de identificação haviam sido alteradas para ocultar essa origem. A versão defensiva, portanto, não é capaz de afastar o dolo. Ao contrário, as próprias declarações do réu, interpretadas à luz do contexto probatório, revelam que ele, conscientemente, optou por não questionar a procedência do bem e por não identificar o mandante, assumindo os riscos inerentes a essa escolha. Restam, assim, comprovadas as condutas descritas nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal. A defesa do réu Caio Pimentel Guimarães arguiu, em sede de alegações finais orais, a nulidade da confissão informal supostamente prestada aos policiais militares no momento da abordagem. Com efeito, conforme visto acima, a formação da convicção deste Juízo não se pauta na suposta confissão extrajudicial, mas no conjunto probatório formado ao longo de toda a persecução penal. Por fim, tendo em vista que, mediante uma só ação (conduzir e manter em depósito o veículo), o réu praticou dois crimes distintos, reconheço o concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal. 2. Do réu ALEXANDER GONÇALVES DE MIRANDA (Posse de Arma de Fogo) A acusação imputa a Alexander a posse das armas de fogo em concurso com o corréu Jacson. Contudo, a prova produzida sob o crivo do contraditório é insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Embora as armas tenham sido encontradas na residência onde Alexander morava, o corréu Jacson Alberto de Jesus, em seu interrogatório judicial (ID 10709446436, 01h04min40s), confessou de forma expressa e categórica ser o único proprietário de ambas as armas e munições, isentando Alexander de qualquer responsabilidade ou conhecimento sobre os artefatos. A confissão de Jacson, aliada à versão de Alexander de que havia cedido o quarto a ele, cria uma dúvida razoável e insuperável sobre o dolo e a efetiva posse ou disponibilidade das armas por parte de Alexander. A mera condição de proprietário do imóvel não induz à presunção de coautoria, sob pena de se incorrer em responsabilidade penal objetiva. Não há mais nenhum elemento de convicção acerca do vínculo subjetivo entre Alexander e o armamento apreendido, de forma que a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. Do réu JACSON ALBERTO DE JESUS (Posse de Arma de Fogo) A materialidade dos crimes está comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 10639179797) e pelos Laudos de Eficiência das Armas e Munições (IDs 10664700640, 10664700646, 10664700647, 10664700648), que atestaram a prestabilidade dos artefatos. A autoria é incontroversa, tendo em vista a confissão judicial do réu (Pje mídias), que assumiu, de forma livre e espontânea, a propriedade e a posse de ambas as armas de fogo e das munições. A defesa pleiteia o reconhecimento de crime único. Contudo, a apreensão, no mesmo contexto, de uma arma de fogo de uso permitido (art. 12) e de uma arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, I), configura concurso de crimes, e não crime único, pois tutelam bens jurídicos e graus de reprovabilidade distintos. A posse da arma de uso restrito, com numeração suprimida, representa um perigo maior à incolumidade pública, não podendo ser absorvida pelo delito de menor potencial ofensivo. Assim, reconheço o concurso formal entre os delitos, nos termos do art. 70 do Código Penal. Nesse sentido o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E COM NUMERAÇÃO RASPADA - ARTIGOS 12 E 16, §1º, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003 - PRELIMINAR - ILICITUDE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA - FUNDADAS SUSPEITAS E AUTORIZAÇÃO DO ACUSADO - MÉRITO - CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 12 LEI N. 10.826/2003 - NÃO CABIMENTO - ARMA COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO - RECONHECIMENTO DO ERRO DE TIPO - NÃO CABIMENTO - CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - ACUSADO QUE TINHA POSSE DO ARTEFATO - DOSIMETRIA DA PENA - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA E REMESSA À ORIGEM PARA ANÁLISE DE PROPOSITURA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NECESSIDADE. - Inviável se falar em ofensa à inviolabilidade de domicílio quando as circunstâncias fáticas apuradas revelaram a existência de fundadas suspeitas que, somadas à autorização prévia do acusado para o ingresso dos agentes no local, confirmam a legalidade da conduta dos policiais, à luz do permissivo contido no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. - A posse de arma com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, configura o crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. - Incabível a alegação de que o réu não sabia que a arma de fogo que detinha a posse tinha numeração raspada, mormente porque ele tinha contato direto com o armamento e a defesa não trouxe qualquer prova para corroborar a tese. - Comprovado que o agente detinha a posse de arma de fogo de uso permitido, deve ser mantida a condenação pelo delito do artigo 12, da Lei nº. 10.826/2003. - Não é possível o reconhecimento de crime único nos casos de condutas que se amolda m aos crimes de posse de arma de fogo de uso permitido e de numeração raspada, porquanto atingidos bens jurídicos diversos, devendo ser reconhecido o concurso formal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Havendo modificação do quadro fático jurídico, e preenchidos os requisitos legais exigidos para o acordo de não persecução penal, é possível a devolução dos autos à origem para análise de oferecimento do instituto. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.038635-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 19/07/2024) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o réu ALEXANDER GONÇALVES DE MIRANDA, qualificado nos autos, das imputações previstas nos arts. 12 e 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu CAIO PIMENTEL GUIMARÃES, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo diploma; c) CONDENAR o réu JACSON ALBERTO DE JESUS, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 12 e 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal; Passo à dosimetria das penas. 1. Réu CAIO PIMENTEL GUIMARÃES 1.1. Crime do Art. 180, caput, do CP (Receptação): 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) observo que a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não pode ser considerada desfavorável, pois a censurabilidade não ultrapassou aquela ínsita ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, não é cabível sua valoração negativa, eis que o acusado não ostenta condenações definitivas por fatos anteriores, conforme CAC juntada aos autos. Em relação à conduta social, que diz respeito ao comportamento do réu no seu ambiente familiar, profissional e na convivência com os demais membros da coletividade, não existem elementos nos autos suficientes a macular tal circunstância, assim como não existem elementos para valoração negativa da personalidade do agente, que resulta da análise do perfil subjetivo do acusado no que se refere a aspectos morais e psicológicos. Os motivos do crime, fator íntimo que desencadeia a ação criminosa, são próprios ao tipo penal, nada havendo que se valorar nesse sentido. Incabível a valoração negativa das circunstâncias do delito, entendidas como as singularidades do crime julgado, eis que comuns ao tipo. As consequências do crime, entendidas como o resultado do delito, são normais à espécie delitiva. O comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito. Fixo a pena-base no mínimo legal: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória no mínimo legal. 3ª Fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 1.2. Crime do Art. 311, § 2º, III, do CP (Uso de veículo com sinal adulterado): 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) observo que a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não pode ser considerada desfavorável, pois a censurabilidade não ultrapassou aquela ínsita ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, não é cabível sua valoração negativa, eis que o acusado não ostenta condenações definitivas por fatos anteriores, conforme CAC juntada aos autos. Em relação à conduta social, que diz respeito ao comportamento do réu no seu ambiente familiar, profissional e na convivência com os demais membros da coletividade, não existem elementos nos autos suficientes a macular tal circunstância, assim como não existem elementos para valoração negativa da personalidade do agente, que resulta da análise do perfil subjetivo do acusado no que se refere a aspectos morais e psicológicos. Os motivos do crime, fator íntimo que desencadeia a ação criminosa, são próprios ao tipo penal, nada havendo que se valorar nesse sentido. Incabível a valoração negativa das circunstâncias do delito, entendidas como as singularidades do crime julgado, eis que comuns ao tipo. As consequências do crime, entendidas como o resultado do delito, são normais à espécie delitiva. O comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito. Fixo a pena-base no mínimo legal: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória no mínimo legal. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição. Torno a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 1.3. Concurso de Crimes Aplicando a regra do concurso formal (art. 70, caput, do CP), tomo a pena mais grave (03 anos de reclusão e 10 dias-multa) e a exaspero em 1/6 (um sexto), totalizando 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, observada, quanto à pena de multa, o art. 72 do CP. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, em razão do quantum total da pena aplicada, da primariedade do acusado e da ausência de circunstâncias judiciais negativas. O tempo de prisão preventiva não altera o regime fixado. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a PPL por duas PRD’s, uma de prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo e outra de prestação de serviços à comunidade, a serem detalhadas pelo Juízo da Execução. Concedo ao réu Caio o direito de recorrer em liberdade. 2. Réu JACSON ALBERTO DE JESUS 2.1. Crime do Art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Posse de arma de uso permitido): 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) observo que a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não pode ser considerada desfavorável, pois a censurabilidade não ultrapassou aquela ínsita ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, cabível a valoração negativa, considerando a condenação nos autos nº 0006000-86.2017.8.13.0388, que, embora não configure reincidência por ter ultrapassado o período depurador de cinco anos, pode ser utilizada para exasperar a pena-base, conforme entendimento do STF (Tema 150). Em relação à conduta social, que diz respeito ao comportamento do réu no seu ambiente familiar, profissional e na convivência com os demais membros da coletividade, não existem elementos nos autos suficientes a macular tal circunstância, assim como não existem elementos para valoração negativa da personalidade do agente, que resulta da análise do perfil subjetivo do acusado no que se refere a aspectos morais e psicológicos. Os motivos do crime, fator íntimo que desencadeia a ação criminosa, são próprios ao tipo penal, nada havendo que se valorar nesse sentido. Incabível a valoração negativa das circunstâncias do delito, entendidas como as singularidades do crime julgado, eis que comuns ao tipo. As consequências do crime, entendidas como o resultado do delito, são normais à espécie delitiva. O comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito. Havendo uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), adoto a fração de 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima para a exasperação da pena, e fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Concorrem a agravante da multirreincidência (condenações nos autos 0023140-07.2015.8.13.0388, 0000278-32.2021.8.13.0388 e 0008414-52.2020.8.13.0388) e a atenuante da confissão espontânea. Diante da multirreincidência, compenso-as parcialmente, elevando a pena em 1/6, para 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 61 (sessenta e um) dias-multa. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva: 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 61 (sessenta e um) dias-multa. 2.2. Crime do Art. 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003 (Posse de arma de uso restrito): 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) observo que a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não pode ser considerada desfavorável, pois a censurabilidade não ultrapassou aquela ínsita ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, cabível a valoração negativa, considerando a condenação nos autos nº 0006000-86.2017.8.13.0388, que, embora não configure reincidência por ter ultrapassado o período depurador de cinco anos, pode ser utilizada para exasperar a pena-base, conforme entendimento do STF (Tema 150). Em relação à conduta social, que diz respeito ao comportamento do réu no seu ambiente familiar, profissional e na convivência com os demais membros da coletividade, não existem elementos nos autos suficientes a macular tal circunstância, assim como não existem elementos para valoração negativa da personalidade do agente, que resulta da análise do perfil subjetivo do acusado no que se refere a aspectos morais e psicológicos. Os motivos do crime, fator íntimo que desencadeia a ação criminosa, são próprios ao tipo penal, nada havendo que se valorar nesse sentido. Incabível a valoração negativa das circunstâncias do delito, entendidas como as singularidades do crime julgado, eis que comuns ao tipo. As consequências do crime, entendidas como o resultado do delito, são normais à espécie delitiva. O comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito. Havendo uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), adoto a fração de 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima para a exasperação da pena, e fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Concorrem a agravante da multirreincidência (condenações nos autos 0023140-07.2015.8.13.0388, 0000278-32.2021.8.13.0388 e 0008414-52.2020.8.13.0388) e a atenuante da confissão espontânea. Diante da multirreincidência, compenso-as parcialmente, elevando a pena em 1/6, fixando-a em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. 3ª Fase: Inexistem outras causas modificadoras. Pena definitiva: 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. 2.3. Concurso de Crimes Aplicando a regra do concurso formal (art. 70, caput, do CP), tomo a pena mais grave (03 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão) e a exaspero em 1/6, fixando a pena definitiva de JACSON ALBERTO DE JESUS em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 122 (cento e vinte e dois) dias-multa, observada, quanto à pena de multa, o art. 72 do CP. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, em razão do quantum total da pena aplicada e da condição de multirreincidente do acusado, o que igualmente obsta a concessão dos benefícios do art. 44 e 77 do CP. O tempo de prisão preventiva não altera o regime fixado. Considerando que permanecem incólumes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, já revaliados recentemente ao ID 10710316128, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, pelo que recomendo-o na prisão em que se encontra. Expeça-se guia de execução provisória. 3. Disposições finais Condeno os réus Caio Pimentel Guimarães e Jacson Alberto de Jesus ao pagamento das custas processuais, na proporção de 1/3 cada um, considerando a absolvição do terceiro corréu. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, por ausência de pedido específico e contraditório efetivo quanto a valores. Quanto aos bens apreendidos, determino: a) o perdimento em favor da União dos valores depositados em conta judicial (R$ 1.508,00); b) a destruição do aparelho celular e do simulacro de arma de fogo apreendidos; c) o encaminhamento das armas de fogo e munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003; d) a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas. Intimem-se pessoalmente o(s) réu(s) (preso ou solto) e sua defesa (via publicação) acerca da sentença (art. 392, CPP). Se o(s) réu(s) solto(s) for(em) revel(véis) (art. 367 do CPP) ou não for localizado(s), intime-se por edital (prazos do art. 392, §1º), exceto se a defesa já tiver apresentado apelação, hipótese em que o edital fica dispensado por ausência de prejuízo Após o trânsito em julgado: i. Expeçam-se as Guias de Execução Penal definitiva; ii. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; iii. Proceda-se em relação a multa conforme o artigo 686 do CPP; iv. Oficie-se ao Instituto de Identificação para os devidos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito