Detalhe do processo

5001136-54.2023.8.13.0049

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Baependi
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5001136-54.2023.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Multa de 10%, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MILTON PEREIRA DE SOUZA CPF: 933.686.316-91 RÉU: MUNICIPIO DE BAEPENDI CPF: 18.008.862/0001-26 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença decorrente de decisão que condenou o Município de Baependi a reparar os danos materiais devidamente comprovados no imóvel da parte autora, ocasionados pela construção de muro e pelo direcionamento inadequado das águas pluviais. No ID 10667122818, a parte exequente apresentou manifestação, reiterando os cálculos anteriormente acostados aos autos (ID 10254656173). Em seguida, o Município de Baependi manifestou discordância quanto aos valores e aos parâmetros técnicos adotados unilateralmente pela parte autora, sustentando a necessidade de apuração judicial do montante devido mediante prova pericial. Requereu, assim, a nomeação de perito judicial, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, com posterior abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando a divergência existente entre as partes quanto aos valores devidos e a necessidade de conhecimentos técnicos especializados para a correta apuração do quantum debeatur, defiro a realização de prova pericial de engenharia, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. Nomeio como perita judicial Alice Cristina Alves Ferreira, que deverá ser intimada para, após a apresentação dos quesitos pelas partes, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais. Fixados os honorários e comprovado o respectivo adiantamento, se devido, deverá dar início aos trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início da perícia. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e, querendo, indicar assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos, intime-se a perita para manifestar sua aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Após a juntada da proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da fixação dos honorários periciais e demais providências necessárias ao início dos trabalhos periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Baependi k
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MILTON PEREIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO RACHID MARTINS

OAB: 136151/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5001136-54.2023.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Multa de 10%, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MILTON PEREIRA DE SOUZA CPF: 933.686.316-91 RÉU: MUNICIPIO DE BAEPENDI CPF: 18.008.862/0001-26 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença decorrente de decisão que condenou o Município de Baependi a reparar os danos materiais devidamente comprovados no imóvel da parte autora, ocasionados pela construção de muro e pelo direcionamento inadequado das águas pluviais. No ID 10667122818, a parte exequente apresentou manifestação, reiterando os cálculos anteriormente acostados aos autos (ID 10254656173). Em seguida, o Município de Baependi manifestou discordância quanto aos valores e aos parâmetros técnicos adotados unilateralmente pela parte autora, sustentando a necessidade de apuração judicial do montante devido mediante prova pericial. Requereu, assim, a nomeação de perito judicial, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, com posterior abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando a divergência existente entre as partes quanto aos valores devidos e a necessidade de conhecimentos técnicos especializados para a correta apuração do quantum debeatur, defiro a realização de prova pericial de engenharia, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. Nomeio como perita judicial Alice Cristina Alves Ferreira, que deverá ser intimada para, após a apresentação dos quesitos pelas partes, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais. Fixados os honorários e comprovado o respectivo adiantamento, se devido, deverá dar início aos trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início da perícia. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e, querendo, indicar assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos, intime-se a perita para manifestar sua aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Após a juntada da proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da fixação dos honorários periciais e demais providências necessárias ao início dos trabalhos periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Baependi k