Detalhe do processo

5001136-05.2025.8.21.0100

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Giruá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001136-05.2025.8.21.0100/RS AUTOR : LAURI XAVIER ADVOGADO(A) : LUCIA BELLINI (OAB RS093381) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar impugnação apresentada pela parte autora no evento 93, PET1 , na qual alega: (i) extrapolação do objeto pericial com emissão de juízo jurídico; (ii) ausência de perícia digital independente e da quebra da imparcialidade técnica; (iii) insuficiência técnica da biometria facial; (iv) incapacidade de IP, dispositivo e geolocalização comprovarem autoria; (v) fragilidades da perícia grafotécnica; (vi) inexistência de cadeia de custódia comprovada; e (vii) necessidade de nova perícia ou complementação. O perito respondeu à impugnação evento 104, PET1 , refutando os pontos levantados. A impugnação ao laudo pericial merece ser rejeitada. (i) Quanto à suposta extrapolação do objeto pericial: O vício apontado não se verifica, tratando-se de mera discordância quanto ao resultado da perícia. Ademais, a decisão sobre a validade jurídica do contrato é atribuição exclusiva deste Juízo. (ii) Quanto à ausência de perícia digital independente: A perícia recaiu sobre os elementos documentais juntados aos autos, e o perito procedeu ao exame técnico dos registros eletrônicos disponibilizados. O fato de os dados terem sido produzidos pelo sistema da instituição financeira não os torna, por si só, imprestáveis à análise pericial, sob pena de tornar inviável a prova técnica em toda e qualquer demanda envolvendo contratação digital. (iii) Quanto à biometria facial: O perito afirmou que o sistema registrou validação biométrica, avaliada em conjunto com IP, dispositivo, geolocalização, aceite eletrônico das telas contratuais e análise grafotécnica. A alegação da autora não constitui vício metodológico do laudo. (iv) Quanto ao IP, dispositivo e geolocalização: A análise realizada não se deu individualmente, mas pelo método de correlação de evidências, cruzando vários indicadores em conjunto. (v) Quanto às fragilidades da perícia grafotécnica: A impugnação limita-se a fazer formulações genéricas sobre contemporaneidade e quantidade de padrões, sem demonstrar concretamente qualquer falha na confrontação realizada. (vi) Quanto à cadeia de custódia digital: O expert identificou registros cronológicos, identificadores únicos, trilha de auditoria sem qualquer vestígio de alteração, edição ou quebra de integridade documental. A ausência de extração autônoma de hash SHA-256 pelo perito não implica, por si só, invalidade da prova, não havendo previsão legal nesse sentido no processo civil. (vii) Quanto ao pedido de nova perícia: Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida. No caso, o laudo respondeu de forma fundamentada a todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, e a parte autora não identificou erro técnico específico, falha metodológica concreta ou inconsistência objetiva nos dados examinados. O inconformismo com o resultado da prova não autoriza sua renovação. Rejeito, portanto, a impugnação formulada no evento 93, PET1 . Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos 50% restantes dos honorários periciais já depositados. Outrossim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 2.224.599/PE (TEMA 1414) para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, a seguinte controvérsia: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” O STJ determinou, com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia aqui discutida guarda identidade com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1414. Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e em observância ao princípio da segurança jurídica, DETERMINO a suspensão do curso do processo até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo STJ. Lance-se no sistema a Suspensão Recurso Especial Repetitivo - Tema 1414 STJ. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A

Autor LAURI XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO ROCHA DE AGUIAR

OAB: 76583/RS

LUCIA BELLINI

OAB: 93381/RS

LEONARDO RAMALHO SANTOS

OAB: 522715/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001136-05.2025.8.21.0100/RS AUTOR : LAURI XAVIER ADVOGADO(A) : LUCIA BELLINI (OAB RS093381) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar impugnação apresentada pela parte autora no evento 93, PET1 , na qual alega: (i) extrapolação do objeto pericial com emissão de juízo jurídico; (ii) ausência de perícia digital independente e da quebra da imparcialidade técnica; (iii) insuficiência técnica da biometria facial; (iv) incapacidade de IP, dispositivo e geolocalização comprovarem autoria; (v) fragilidades da perícia grafotécnica; (vi) inexistência de cadeia de custódia comprovada; e (vii) necessidade de nova perícia ou complementação. O perito respondeu à impugnação evento 104, PET1 , refutando os pontos levantados. A impugnação ao laudo pericial merece ser rejeitada. (i) Quanto à suposta extrapolação do objeto pericial: O vício apontado não se verifica, tratando-se de mera discordância quanto ao resultado da perícia. Ademais, a decisão sobre a validade jurídica do contrato é atribuição exclusiva deste Juízo. (ii) Quanto à ausência de perícia digital independente: A perícia recaiu sobre os elementos documentais juntados aos autos, e o perito procedeu ao exame técnico dos registros eletrônicos disponibilizados. O fato de os dados terem sido produzidos pelo sistema da instituição financeira não os torna, por si só, imprestáveis à análise pericial, sob pena de tornar inviável a prova técnica em toda e qualquer demanda envolvendo contratação digital. (iii) Quanto à biometria facial: O perito afirmou que o sistema registrou validação biométrica, avaliada em conjunto com IP, dispositivo, geolocalização, aceite eletrônico das telas contratuais e análise grafotécnica. A alegação da autora não constitui vício metodológico do laudo. (iv) Quanto ao IP, dispositivo e geolocalização: A análise realizada não se deu individualmente, mas pelo método de correlação de evidências, cruzando vários indicadores em conjunto. (v) Quanto às fragilidades da perícia grafotécnica: A impugnação limita-se a fazer formulações genéricas sobre contemporaneidade e quantidade de padrões, sem demonstrar concretamente qualquer falha na confrontação realizada. (vi) Quanto à cadeia de custódia digital: O expert identificou registros cronológicos, identificadores únicos, trilha de auditoria sem qualquer vestígio de alteração, edição ou quebra de integridade documental. A ausência de extração autônoma de hash SHA-256 pelo perito não implica, por si só, invalidade da prova, não havendo previsão legal nesse sentido no processo civil. (vii) Quanto ao pedido de nova perícia: Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida. No caso, o laudo respondeu de forma fundamentada a todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, e a parte autora não identificou erro técnico específico, falha metodológica concreta ou inconsistência objetiva nos dados examinados. O inconformismo com o resultado da prova não autoriza sua renovação. Rejeito, portanto, a impugnação formulada no evento 93, PET1 . Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos 50% restantes dos honorários periciais já depositados. Outrossim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 2.224.599/PE (TEMA 1414) para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, a seguinte controvérsia: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” O STJ determinou, com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia aqui discutida guarda identidade com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1414. Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e em observância ao princípio da segurança jurídica, DETERMINO a suspensão do curso do processo até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo STJ. Lance-se no sistema a Suspensão Recurso Especial Repetitivo - Tema 1414 STJ. Intimações agendadas.