Detalhe do processo

5001135-67.2023.4.03.6003

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001135-67.2023.4.03.6003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REU: PAULA BORGES DOS SANTOS, VALERIA BRAZ DOS SANTOS, RAFAEL FERREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: GERALDO HENRIQUE RESENDE VICENTIN - MS8794 ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA SALGADO - SP477362 ADVOGADO do(a) REU: FAUSTO JEREMIAS BARBALHO NETO - SP275463 DECISÃO Trata-se de ação penal em fase de instrução, com audiência de instrução e julgamento designada para 19 de agosto de 2026, às 14h00 (horário local). Sobrevieram aos autos, contudo, questões que impõem o reexame da data designada e a apreciação de pleito defensivo ainda pendente de deliberação, conforme a seguir se expõe. 1. Da prova pericial digital. Por ocasião da Resposta à acusação (ID. 355572069), a defesa da ré Paula Borges dos Santos requereu, com fulcro na Súmula Vinculante 14/STF, a disponibilização, em cópia forense, de todo o material probatório virtual mencionado na denúncia, bem como dos respectivos códigos hash. Sobre tal pretensão manifestou-se o Ministério Público Federal, em réplica (ID. 366456426), pugnando pelo indeferimento dos requerimentos e pelo prosseguimento do feito, ao argumento de que os dados telefônicos foram objeto de perícia técnica revestida de fé pública e de que a mera ausência de código hash não seria, por si só, suficiente para infirmar a confiabilidade da prova digital. O pedido defensivo relativo ao acesso ao material pericial digital não foi apreciado por este Juízo. Impõe-se, pois, sua análise. A pretensão comporta acolhimento no que tange ao acesso da defesa ao material que instrui a prova pericial - Laudo nº 1763/2023. Independentemente do mérito quanto à eventual quebra da cadeia de custódia, o franqueamento à defesa do acesso integral ao material examinado constitui corolário do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a defesa, na petição de ID. 592328162, indicou nominalmente assistente técnico (Paulo Jayme Junior) e postulando o acesso integral ao laudo, respectivos apêndices e mídias, com fixação de prazo para apresentação de parecer, na forma do art. 159, §§ 3º e 5º, II, do Código de Processo Penal. DEFIRO, pois, a admissão do assistente técnico indicado. O laudo pericial oficial que instrue os autos vem acompanhados de Apêndice Digital, compactado em formato ZIP e protegido por senha. 2. Das diligências negativas de intimação. Certificou-se a não localização da testemunha de defesa Mariana de Souza Póvoa no endereço constante dos autos (diligência negativa, Id. 593628573), bem como a não localização do réu Rafael Ferreira da Costa para intimação (diligência negativa, Id. 598911484); da testemunha de defesa Marcelly Pereira Pacheco, que, segundo os atuais moradores, não mais reside no endereço indicado (Rua Prudente Morais, 122, Ponta Porã/MS), sem declinação de novo endereço, conforme certidão negativa de Id. 587226957. Ante o exposto, DECIDO: a) CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para 19 de agosto de 2026, comunicando-se, com urgência, todos os intimados acerca do cancelamento; b) DEFIRO, nos termos da fundamentação, o pedido de acesso da defesa ao material pericial digital - Laudo nº 1763/2023, deduzido desde a Resposta à Acusação (Id. 355572069) e ADMITO como assistente técnico da defesa da ré Paula Borges dos Santos, o profissional Paulo Jayme Junior; c) INTIME-SE a Polícia Federal para que, no prazo de 15 (dez) dias, disponibilize o Apêndice Digital correspondente ao Laudo nº 1763/2023, viabilizando o acesso integral ao material examinado; d) Disponibilizado o Apêndice Digital, INTIME-SE a defesa para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o parecer/laudo elaborado por seu assistente técnico, na forma do art. 159, § 5º, II, do CPP; e) INTIME-SE a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e fornecer dados atualizados (endereço completo e contato) da testemunha Mariana de Souza Póvoa, ante a diligência negativa de Id. 593628573, viabilizando sua intimação para o ato a ser redesignado e da testemunha Marcelly Pereira Pacheco, que, segundo os atuais moradores, não mais reside no endereço indicado (Rua Prudente Morais, 122, Ponta Porã/MS), sem declinação de novo endereço, conforme certidão negativa de Id. 587226957. f) Anote-se, ademais, o novo endereço do réu Rafael Ferreira da Costa informado à Id. 367347455 (Avenida José Antônio Cabral, 104, apto 173, Bloco C, Jardim Rosa de França, Guarulhos/SP, CEP 07081-000), para as futuras intimações; g) Cumpridas as diligências acima e decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para designação de nova data para a audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PAULA BORGES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO HENRIQUE RESENDE VICENTIN

OAB: 8794/MS

FAUSTO JEREMIAS BARBALHO NETO

OAB: 275463/SP

CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA SALGADO

OAB: 477362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001135-67.2023.4.03.6003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REU: PAULA BORGES DOS SANTOS, VALERIA BRAZ DOS SANTOS, RAFAEL FERREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: GERALDO HENRIQUE RESENDE VICENTIN - MS8794 ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA SALGADO - SP477362 ADVOGADO do(a) REU: FAUSTO JEREMIAS BARBALHO NETO - SP275463 DECISÃO Trata-se de ação penal em fase de instrução, com audiência de instrução e julgamento designada para 19 de agosto de 2026, às 14h00 (horário local). Sobrevieram aos autos, contudo, questões que impõem o reexame da data designada e a apreciação de pleito defensivo ainda pendente de deliberação, conforme a seguir se expõe. 1. Da prova pericial digital. Por ocasião da Resposta à acusação (ID. 355572069), a defesa da ré Paula Borges dos Santos requereu, com fulcro na Súmula Vinculante 14/STF, a disponibilização, em cópia forense, de todo o material probatório virtual mencionado na denúncia, bem como dos respectivos códigos hash. Sobre tal pretensão manifestou-se o Ministério Público Federal, em réplica (ID. 366456426), pugnando pelo indeferimento dos requerimentos e pelo prosseguimento do feito, ao argumento de que os dados telefônicos foram objeto de perícia técnica revestida de fé pública e de que a mera ausência de código hash não seria, por si só, suficiente para infirmar a confiabilidade da prova digital. O pedido defensivo relativo ao acesso ao material pericial digital não foi apreciado por este Juízo. Impõe-se, pois, sua análise. A pretensão comporta acolhimento no que tange ao acesso da defesa ao material que instrui a prova pericial - Laudo nº 1763/2023. Independentemente do mérito quanto à eventual quebra da cadeia de custódia, o franqueamento à defesa do acesso integral ao material examinado constitui corolário do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a defesa, na petição de ID. 592328162, indicou nominalmente assistente técnico (Paulo Jayme Junior) e postulando o acesso integral ao laudo, respectivos apêndices e mídias, com fixação de prazo para apresentação de parecer, na forma do art. 159, §§ 3º e 5º, II, do Código de Processo Penal. DEFIRO, pois, a admissão do assistente técnico indicado. O laudo pericial oficial que instrue os autos vem acompanhados de Apêndice Digital, compactado em formato ZIP e protegido por senha. 2. Das diligências negativas de intimação. Certificou-se a não localização da testemunha de defesa Mariana de Souza Póvoa no endereço constante dos autos (diligência negativa, Id. 593628573), bem como a não localização do réu Rafael Ferreira da Costa para intimação (diligência negativa, Id. 598911484); da testemunha de defesa Marcelly Pereira Pacheco, que, segundo os atuais moradores, não mais reside no endereço indicado (Rua Prudente Morais, 122, Ponta Porã/MS), sem declinação de novo endereço, conforme certidão negativa de Id. 587226957. Ante o exposto, DECIDO: a) CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para 19 de agosto de 2026, comunicando-se, com urgência, todos os intimados acerca do cancelamento; b) DEFIRO, nos termos da fundamentação, o pedido de acesso da defesa ao material pericial digital - Laudo nº 1763/2023, deduzido desde a Resposta à Acusação (Id. 355572069) e ADMITO como assistente técnico da defesa da ré Paula Borges dos Santos, o profissional Paulo Jayme Junior; c) INTIME-SE a Polícia Federal para que, no prazo de 15 (dez) dias, disponibilize o Apêndice Digital correspondente ao Laudo nº 1763/2023, viabilizando o acesso integral ao material examinado; d) Disponibilizado o Apêndice Digital, INTIME-SE a defesa para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o parecer/laudo elaborado por seu assistente técnico, na forma do art. 159, § 5º, II, do CPP; e) INTIME-SE a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e fornecer dados atualizados (endereço completo e contato) da testemunha Mariana de Souza Póvoa, ante a diligência negativa de Id. 593628573, viabilizando sua intimação para o ato a ser redesignado e da testemunha Marcelly Pereira Pacheco, que, segundo os atuais moradores, não mais reside no endereço indicado (Rua Prudente Morais, 122, Ponta Porã/MS), sem declinação de novo endereço, conforme certidão negativa de Id. 587226957. f) Anote-se, ademais, o novo endereço do réu Rafael Ferreira da Costa informado à Id. 367347455 (Avenida José Antônio Cabral, 104, apto 173, Bloco C, Jardim Rosa de França, Guarulhos/SP, CEP 07081-000), para as futuras intimações; g) Cumpridas as diligências acima e decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para designação de nova data para a audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001135-67.2023.4.03.6003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REU: PAULA BORGES DOS SANTOS, VALERIA BRAZ DOS SANTOS, RAFAEL FERREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: GERALDO HENRIQUE RESENDE VICENTIN - MS8794 ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA SALGADO - SP477362 ADVOGADO do(a) REU: FAUSTO JEREMIAS BARBALHO NETO - SP275463 DECISÃO Trata-se de ação penal em fase de instrução, com audiência de instrução e julgamento designada para 19 de agosto de 2026, às 14h00 (horário local). Sobrevieram aos autos, contudo, questões que impõem o reexame da data designada e a apreciação de pleito defensivo ainda pendente de deliberação, conforme a seguir se expõe. 1. Da prova pericial digital. Por ocasião da Resposta à acusação (ID. 355572069), a defesa da ré Paula Borges dos Santos requereu, com fulcro na Súmula Vinculante 14/STF, a disponibilização, em cópia forense, de todo o material probatório virtual mencionado na denúncia, bem como dos respectivos códigos hash. Sobre tal pretensão manifestou-se o Ministério Público Federal, em réplica (ID. 366456426), pugnando pelo indeferimento dos requerimentos e pelo prosseguimento do feito, ao argumento de que os dados telefônicos foram objeto de perícia técnica revestida de fé pública e de que a mera ausência de código hash não seria, por si só, suficiente para infirmar a confiabilidade da prova digital. O pedido defensivo relativo ao acesso ao material pericial digital não foi apreciado por este Juízo. Impõe-se, pois, sua análise. A pretensão comporta acolhimento no que tange ao acesso da defesa ao material que instrui a prova pericial - Laudo nº 1763/2023. Independentemente do mérito quanto à eventual quebra da cadeia de custódia, o franqueamento à defesa do acesso integral ao material examinado constitui corolário do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a defesa, na petição de ID. 592328162, indicou nominalmente assistente técnico (Paulo Jayme Junior) e postulando o acesso integral ao laudo, respectivos apêndices e mídias, com fixação de prazo para apresentação de parecer, na forma do art. 159, §§ 3º e 5º, II, do Código de Processo Penal. DEFIRO, pois, a admissão do assistente técnico indicado. O laudo pericial oficial que instrue os autos vem acompanhados de Apêndice Digital, compactado em formato ZIP e protegido por senha. 2. Das diligências negativas de intimação. Certificou-se a não localização da testemunha de defesa Mariana de Souza Póvoa no endereço constante dos autos (diligência negativa, Id. 593628573), bem como a não localização do réu Rafael Ferreira da Costa para intimação (diligência negativa, Id. 598911484); da testemunha de defesa Marcelly Pereira Pacheco, que, segundo os atuais moradores, não mais reside no endereço indicado (Rua Prudente Morais, 122, Ponta Porã/MS), sem declinação de novo endereço, conforme certidão negativa de Id. 587226957. Ante o exposto, DECIDO: a) CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para 19 de agosto de 2026, comunicando-se, com urgência, todos os intimados acerca do cancelamento; b) DEFIRO, nos termos da fundamentação, o pedido de acesso da defesa ao material pericial digital - Laudo nº 1763/2023, deduzido desde a Resposta à Acusação (Id. 355572069) e ADMITO como assistente técnico da defesa da ré Paula Borges dos Santos, o profissional Paulo Jayme Junior; c) INTIME-SE a Polícia Federal para que, no prazo de 15 (dez) dias, disponibilize o Apêndice Digital correspondente ao Laudo nº 1763/2023, viabilizando o acesso integral ao material examinado; d) Disponibilizado o Apêndice Digital, INTIME-SE a defesa para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o parecer/laudo elaborado por seu assistente técnico, na forma do art. 159, § 5º, II, do CPP; e) INTIME-SE a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e fornecer dados atualizados (endereço completo e contato) da testemunha Mariana de Souza Póvoa, ante a diligência negativa de Id. 593628573, viabilizando sua intimação para o ato a ser redesignado e da testemunha Marcelly Pereira Pacheco, que, segundo os atuais moradores, não mais reside no endereço indicado (Rua Prudente Morais, 122, Ponta Porã/MS), sem declinação de novo endereço, conforme certidão negativa de Id. 587226957. f) Anote-se, ademais, o novo endereço do réu Rafael Ferreira da Costa informado à Id. 367347455 (Avenida José Antônio Cabral, 104, apto 173, Bloco C, Jardim Rosa de França, Guarulhos/SP, CEP 07081-000), para as futuras intimações; g) Cumpridas as diligências acima e decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para designação de nova data para a audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto