Detalhe do processo

5001135-56.2026.8.13.0569

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sacramento
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5001135-56.2026.8.13.0569 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: VICTOR EDUARDO FARIA BRAZ CPF: 146.565.506-98 RÉU: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por VICTOR EDUARDO FARIA BRAZ, qualificado nos autos, relativo à motocicleta Honda/CG 160 Fan, ano/modelo 2020, placa QXX-4B61, chassi 9C2KC2200LR116183, apreendida por ocasião do Auto de Prisão em Flagrante Delito instaurado em desfavor de Jason Silva Caetano (Autos nº 5000553-56.2026.8.13.0569). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento condicionado do pedido, sustentando que a liberação do bem somente deve ocorrer mediante a prévia vistoria e regularização cadastral do veículo perante o órgão de trânsito competente. É o relatório do essencial. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito comporta deferimento parcial. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, "antes de passar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". No presente caso, a instrução probatória pertinente ao veículo encontra-se exaurida, eis que o laudo de vistoria direta (ID 10687360205) e o Laudo Pericial de Constatação (ID 10653780482) já foram devidamente confeccionados e juntados aos autos principais. A propriedade do bem em favor do requerente resta satisfatoriamente demonstrada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital (CRLV-e, ID 10687371186). Ademais, os laudos periciais atestaram formalmente a autenticidade das numerações do chassi e do motor, confirmando que o veículo pertence ao requerente e afastando hipótese de adulteração nos sinais gravados pelo fabricante. Entretanto, como bem salientado pelo Parquet, a prova técnica revelou que a motocicleta sofreu alteração estética substancial (conversão do kit de carenagens para o modelo Titan 2025 e pintura na cor branca), divergindo dos dados cadastrais originais registrados no DETRAN/MG (cor prata, modelo Fan). Circulando em desconformidade com o registro público, o veículo incorre em infração às normas do Código de Trânsito Brasileiro (art. 230, VII, do CTB). Assim, em atenção ao princípio da legalidade e à segurança viária, acolho o parecer ministerial para condicionar a devolução do bem à obrigatoriedade de regularização administrativa. Outrossim, no que tange às despesas de remoção, taxas e diárias de permanência no pátio credenciado, cumpre consignar que o bem foi recolhido também em razão do estado de irregularidade administrativa em que se encontrava na via pública. Desta feita, incide ao caso a regra prevista no artigo 271, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo dever do proprietário arcar com os custos de guincho e estadias acumulados durante o período de custódia. DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO e DEFIRO A LIBERAÇÃO da motocicleta Honda/CG 160 Fan, ano/modelo 2020, placa QXX-4B61, em favor de VICTOR EDUARDO FARIA BRAZ, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) O requerente deverá efetuar e comprovar o recolhimento integral das taxas de remoção, estadias e diárias devidas ao pátio credenciado referentes ao período em que o bem permaneceu apreendido. b) A restituição fica condicionada à realização de vistoria e regularização da alteração de cor/características perante o DETRAN/MG, autorizando-se, se necessário, a remoção do bem do pátio credenciado por meio de guincho particular diretamente até a Empresa Credenciada de Vistoria. Vale a presente decisão como ofício de encaminhamento. Traslade-se cópia desta aos Autos nº 5000553-56.2026.8.13.0569. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sacramento/MG, data da assinatura eletrônica. José de Souza Teodoro Pereira Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VICTOR EDUARDO FARIA BRAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA EDUARDA MARTINS BORGES

OAB: 163708/MG

LUCIANO SILVEIRA SKAFF JUNIOR

OAB: 185295/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5001135-56.2026.8.13.0569 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: VICTOR EDUARDO FARIA BRAZ CPF: 146.565.506-98 RÉU: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por VICTOR EDUARDO FARIA BRAZ, qualificado nos autos, relativo à motocicleta Honda/CG 160 Fan, ano/modelo 2020, placa QXX-4B61, chassi 9C2KC2200LR116183, apreendida por ocasião do Auto de Prisão em Flagrante Delito instaurado em desfavor de Jason Silva Caetano (Autos nº 5000553-56.2026.8.13.0569). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento condicionado do pedido, sustentando que a liberação do bem somente deve ocorrer mediante a prévia vistoria e regularização cadastral do veículo perante o órgão de trânsito competente. É o relatório do essencial. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito comporta deferimento parcial. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, "antes de passar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". No presente caso, a instrução probatória pertinente ao veículo encontra-se exaurida, eis que o laudo de vistoria direta (ID 10687360205) e o Laudo Pericial de Constatação (ID 10653780482) já foram devidamente confeccionados e juntados aos autos principais. A propriedade do bem em favor do requerente resta satisfatoriamente demonstrada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital (CRLV-e, ID 10687371186). Ademais, os laudos periciais atestaram formalmente a autenticidade das numerações do chassi e do motor, confirmando que o veículo pertence ao requerente e afastando hipótese de adulteração nos sinais gravados pelo fabricante. Entretanto, como bem salientado pelo Parquet, a prova técnica revelou que a motocicleta sofreu alteração estética substancial (conversão do kit de carenagens para o modelo Titan 2025 e pintura na cor branca), divergindo dos dados cadastrais originais registrados no DETRAN/MG (cor prata, modelo Fan). Circulando em desconformidade com o registro público, o veículo incorre em infração às normas do Código de Trânsito Brasileiro (art. 230, VII, do CTB). Assim, em atenção ao princípio da legalidade e à segurança viária, acolho o parecer ministerial para condicionar a devolução do bem à obrigatoriedade de regularização administrativa. Outrossim, no que tange às despesas de remoção, taxas e diárias de permanência no pátio credenciado, cumpre consignar que o bem foi recolhido também em razão do estado de irregularidade administrativa em que se encontrava na via pública. Desta feita, incide ao caso a regra prevista no artigo 271, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo dever do proprietário arcar com os custos de guincho e estadias acumulados durante o período de custódia. DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO e DEFIRO A LIBERAÇÃO da motocicleta Honda/CG 160 Fan, ano/modelo 2020, placa QXX-4B61, em favor de VICTOR EDUARDO FARIA BRAZ, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) O requerente deverá efetuar e comprovar o recolhimento integral das taxas de remoção, estadias e diárias devidas ao pátio credenciado referentes ao período em que o bem permaneceu apreendido. b) A restituição fica condicionada à realização de vistoria e regularização da alteração de cor/características perante o DETRAN/MG, autorizando-se, se necessário, a remoção do bem do pátio credenciado por meio de guincho particular diretamente até a Empresa Credenciada de Vistoria. Vale a presente decisão como ofício de encaminhamento. Traslade-se cópia desta aos Autos nº 5000553-56.2026.8.13.0569. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sacramento/MG, data da assinatura eletrônica. José de Souza Teodoro Pereira Júnior Juiz de Direito