5001134-71.2026.4.03.6005
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5001134-71.2026.4.03.6005 REQUERENTE: D. M. P. F. R. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TALITA DOURADO AQUINO - MS23502 REQUERIDO: M. P. F. -. P. DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da monitoração eletrônica e do recolhimento domiciliar formulado por D. M. P. F. R. no âmbito da investigação da denominada "Operação Fornax" (ID 594365234). Alega a requerente que a instrução criminal já se encontra resguardada com o cumprimento da busca e apreensão em sua residência e que a medida em vigor vem agravando seu quadro de esquizofrenia paranoide, mostrando-se incompatível com o tratamento prescrito, que exige movimentação física e estimulação cognitiva. Instruiu o pedido com laudo psiquiátrico e atestados médicos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à substituição da monitoração eletrônica por medidas cautelares do art. 319 do CPP (ID 596445208). É o relatório. Decido. As medidas cautelares pessoais sujeitam-se à cláusula rebus sic stantibus e comportam reavaliação a qualquer tempo, revogando-se ou substituindo-se a medida quando sobrevierem razões que o justifiquem (arts. 282, § 5º, e 316 do CPP). É o que passo a fazer. O pedido reúne, sob designação única, duas restrições distintas: a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar. A distinção é decisiva, porque os fundamentos invocados incidem de modo diverso sobre cada uma delas. Quanto ao risco à instrução, assiste razão à requerente, no ponto acompanhada pelo Ministério Público. Cumprida a busca e apreensão, com apreensão de aparelhos celulares e documentos que se encontram sob custódia estatal, e relatado o inquérito, esse risco acha-se substancialmente mitigado em relação à investigada. Subsiste, porém, o risco de fuga, que não pode ser desconsiderado. A investigação versa sobre tráfico transnacional de entorpecentes e a requerente reside em comarca de fronteira, circunstância que confere ao monitoramento eletrônico função cautelar concreta e atual, não suprida pela entrega do passaporte ou pela proibição de deixar o País, dada a permeabilidade da divisa. Por essa razão, a retirada pura e simples da tornozeleira, neste momento, revela-se prematura. O fundamento de saúde, por sua vez, dirige-se ao recolhimento, e não ao dispositivo. A prescrição de movimentação física e de estimulação cognitiva é incompatível com o confinamento no interior da residência, mas não com o uso da tornozeleira, que não impede a locomoção. A alegada incompatibilidade entre tratamento e cautela resolve-se, assim, pela flexibilização do recolhimento, preservado o monitoramento. De outro lado, a documentação médica que instrui o pedido, subscrita por profissional assistente, presta-se à reavaliação da medida, mas não autoriza que este Juízo declare, desde logo, a incapacidade permanente ou a inimputabilidade da requerente, matérias que reclamam exame por perito oficial. A afirmação de dano iatrogênico decorrente da própria medida também demanda verificação técnica isenta. A discussão sobre a inimputabilidade, tal como suscitada, refoge ao objeto desta decisão e deve ser apurada em incidente próprio, cabendo registrar que o exame de sanidade mental é admissível ainda na fase de inquérito, mediante representação (art. 149, § 1º, do CPP). O indício de inimputabilidade alegado, enquanto não submetido a essa apuração, não constitui fundamento idôneo para a revogação pretendida. Impõe-se, pois, solução que concilie a tutela do risco de fuga com o direito à saúde da investigada e com a necessidade de esclarecimento técnico, evitando tanto a manutenção de constrição eventualmente nociva quanto a supressão precipitada de instrumento cautelar útil. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de revogação da monitoração eletrônica, que fica mantida. Defiro, contudo, em caráter provisório e com eficácia imediata, a flexibilização do recolhimento domiciliar, para autorizar a requerente a ausentar-se de sua residência, portando a tornozeleira, a fim de submeter-se ao tratamento médico prescrito e realizar as atividades de movimentação física e de estimulação cognitiva indicadas por seu médico assistente, em dias e horários a serem previamente informados a este Juízo e comprovados documentalmente, mantida, no mais, a vedação de deslocamento para fora da comarca sem prévia autorização judicial. Determino a realização de perícia oficial na requerente, a cargo de perito médico do Juízo, para que responda, de forma fundamentada, se a medida cautelar em vigor agrava o quadro clínico da requerente e em que extensão, qual a natureza e o grau do comprometimento decorrente da esquizofrenia paranoide, e se há recomendação técnica quanto à compatibilização entre o tratamento e as medidas cautelares. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 5 (cinco) dias. Reservo a apreciação definitiva do pedido de revogação para após a conclusão da perícia e nova vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se a requerente e o Ministério Público Federal. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor D. M. P. F. R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALITA DOURADO AQUINO
OAB: 23502/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5001134-71.2026.4.03.6005 REQUERENTE: D. M. P. F. R. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TALITA DOURADO AQUINO - MS23502 REQUERIDO: M. P. F. -. P. DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da monitoração eletrônica e do recolhimento domiciliar formulado por D. M. P. F. R. no âmbito da investigação da denominada "Operação Fornax" (ID 594365234). Alega a requerente que a instrução criminal já se encontra resguardada com o cumprimento da busca e apreensão em sua residência e que a medida em vigor vem agravando seu quadro de esquizofrenia paranoide, mostrando-se incompatível com o tratamento prescrito, que exige movimentação física e estimulação cognitiva. Instruiu o pedido com laudo psiquiátrico e atestados médicos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à substituição da monitoração eletrônica por medidas cautelares do art. 319 do CPP (ID 596445208). É o relatório. Decido. As medidas cautelares pessoais sujeitam-se à cláusula rebus sic stantibus e comportam reavaliação a qualquer tempo, revogando-se ou substituindo-se a medida quando sobrevierem razões que o justifiquem (arts. 282, § 5º, e 316 do CPP). É o que passo a fazer. O pedido reúne, sob designação única, duas restrições distintas: a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar. A distinção é decisiva, porque os fundamentos invocados incidem de modo diverso sobre cada uma delas. Quanto ao risco à instrução, assiste razão à requerente, no ponto acompanhada pelo Ministério Público. Cumprida a busca e apreensão, com apreensão de aparelhos celulares e documentos que se encontram sob custódia estatal, e relatado o inquérito, esse risco acha-se substancialmente mitigado em relação à investigada. Subsiste, porém, o risco de fuga, que não pode ser desconsiderado. A investigação versa sobre tráfico transnacional de entorpecentes e a requerente reside em comarca de fronteira, circunstância que confere ao monitoramento eletrônico função cautelar concreta e atual, não suprida pela entrega do passaporte ou pela proibição de deixar o País, dada a permeabilidade da divisa. Por essa razão, a retirada pura e simples da tornozeleira, neste momento, revela-se prematura. O fundamento de saúde, por sua vez, dirige-se ao recolhimento, e não ao dispositivo. A prescrição de movimentação física e de estimulação cognitiva é incompatível com o confinamento no interior da residência, mas não com o uso da tornozeleira, que não impede a locomoção. A alegada incompatibilidade entre tratamento e cautela resolve-se, assim, pela flexibilização do recolhimento, preservado o monitoramento. De outro lado, a documentação médica que instrui o pedido, subscrita por profissional assistente, presta-se à reavaliação da medida, mas não autoriza que este Juízo declare, desde logo, a incapacidade permanente ou a inimputabilidade da requerente, matérias que reclamam exame por perito oficial. A afirmação de dano iatrogênico decorrente da própria medida também demanda verificação técnica isenta. A discussão sobre a inimputabilidade, tal como suscitada, refoge ao objeto desta decisão e deve ser apurada em incidente próprio, cabendo registrar que o exame de sanidade mental é admissível ainda na fase de inquérito, mediante representação (art. 149, § 1º, do CPP). O indício de inimputabilidade alegado, enquanto não submetido a essa apuração, não constitui fundamento idôneo para a revogação pretendida. Impõe-se, pois, solução que concilie a tutela do risco de fuga com o direito à saúde da investigada e com a necessidade de esclarecimento técnico, evitando tanto a manutenção de constrição eventualmente nociva quanto a supressão precipitada de instrumento cautelar útil. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de revogação da monitoração eletrônica, que fica mantida. Defiro, contudo, em caráter provisório e com eficácia imediata, a flexibilização do recolhimento domiciliar, para autorizar a requerente a ausentar-se de sua residência, portando a tornozeleira, a fim de submeter-se ao tratamento médico prescrito e realizar as atividades de movimentação física e de estimulação cognitiva indicadas por seu médico assistente, em dias e horários a serem previamente informados a este Juízo e comprovados documentalmente, mantida, no mais, a vedação de deslocamento para fora da comarca sem prévia autorização judicial. Determino a realização de perícia oficial na requerente, a cargo de perito médico do Juízo, para que responda, de forma fundamentada, se a medida cautelar em vigor agrava o quadro clínico da requerente e em que extensão, qual a natureza e o grau do comprometimento decorrente da esquizofrenia paranoide, e se há recomendação técnica quanto à compatibilização entre o tratamento e as medidas cautelares. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 5 (cinco) dias. Reservo a apreciação definitiva do pedido de revogação para após a conclusão da perícia e nova vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se a requerente e o Ministério Público Federal. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal