Detalhe do processo

5001134-56.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001134-56.2026.4.03.6301 AUTOR: I. L. D. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES - SP500459 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Verifico inicialmente que a parte autora reside em cidade abrangida pela Subseção Judiciária de São Paulo, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste Juízo. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios. Ademais, a competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento. Passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se a situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez exige os mesmos requisitos, exigindo-se, porém, uma situação de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91). Especificamente no que se refere ao caso dos autos, foi realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. Conforme se depreende do laudo produzido, a parte autora não logrou comprovar a incapacidade que invocou na petição inicial. Com efeito, a Perita nomeada por este Juízo foi categórica ao afastar a existência de incapacidade laborativa. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, foi bem fundamentado, não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou. Veja-se a conclusão da Perita: “Periciada com infecção pelo HIV (CID B24), hipotireoidismo, síndrome do túnel do carpo, polineuropatia periférica, lombalgia com ciatalgia, esporão de calcâneo, transtornos ansioso e depressivo, todos descritos em documentação médica acostada aos autos. Entretanto, a análise conjunta da anamnese, exame físico pericial, documentação médica apresentada e histórico previdenciário não demonstra comprometimento funcional incapacitante atual para o exercício de atividades laborativas habituais ou compatíveis com sua escolaridade e experiência profissional. A infecção pelo HIV encontra-se em acompanhamento regular especializado, com adesão ao tratamento antirretroviral e carga viral indetectável, sem comprovação de doenças oportunistas, internações recentes, perda ponderal, manifestações sistêmicas graves ou complicações orgânicas associadas à síndrome da imunodeficiência adquirida que determinem limitação funcional laborativa. Os relatórios médicos e perícias pretéritas, inclusive judiciais, desde 2016, registram estabilidade clínica e ausência de repercussão funcional incapacitante, não havendo elementos objetivos que indiquem agravamento superveniente relevante. A eletroneuromiografia evidencia neuropatia periférica e comprometimento do nervo mediano de intensidade leve a moderada, sem correlação, ao exame físico atual, com déficit motor, atrofias musculares, alterações tróficas, perda funcional de preensão, pinça, coordenação motora ou limitação significativa da mobilidade articular. O exame físico pericial demonstra força muscular preservada globalmente, ausência de déficits neurológicos focais, amplitude de movimentos preservada em membros superiores e inferiores, deambulação livre e independência funcional para atividades básicas e instrumentais da vida diária. As queixas dolorosas referidas possuem caráter predominantemente subjetivo, sem correspondência com alterações clínicas objetivas incapacitantes constatadas na avaliação pericial. Não há evidências de incapacidade omniprofissional nem de restrição funcional total ou temporária que impeça o desempenho de atividades laborativas. Os diagnósticos psiquiátricos descritos em documentos médicos não se acompanham, na presente avaliação, de alterações cognitivas, psicomotoras, do pensamento, da memória, da orientação ou da crítica da realidade que caracterizem incapacidade laborativa de natureza psiquiátrica. A periciada apresentou-se contactuante, colaborativa, orientada e com pragmatismo preservado. Não foram identificados elementos técnicos que justifiquem divergência em relação às conclusões administrativas do INSS, especialmente considerando a estabilidade evolutiva das patologias, ausência de agravamento clínico documentado e inexistência de repercussão funcional incapacitante objetivamente demonstrável ao exame pericial atual. Concluo que não há incapacidade laborativa atual decorrente das patologias apresentadas” (fls. 5 e 6 do laudo). Afasto, por fim, a aplicação da súmula 78 da TNU. No caso concreto, a presunção de incapacidade social é elidida por múltiplos fatores: o laudo pericial (ID 585237581) é conclusivo ao afirmar a capacidade laboral plena; a parte autora possui 51 anos, ensino médio completo e considerável histórico laborativo (ID 521561235). Assim, não demonstrada a incapacidade laborativa, é de rigor a improcedência do pedido formulado. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor I. L. D. N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES

OAB: 500459/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001134-56.2026.4.03.6301 AUTOR: I. L. D. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES - SP500459 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Verifico inicialmente que a parte autora reside em cidade abrangida pela Subseção Judiciária de São Paulo, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste Juízo. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios. Ademais, a competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento. Passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se a situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez exige os mesmos requisitos, exigindo-se, porém, uma situação de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91). Especificamente no que se refere ao caso dos autos, foi realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. Conforme se depreende do laudo produzido, a parte autora não logrou comprovar a incapacidade que invocou na petição inicial. Com efeito, a Perita nomeada por este Juízo foi categórica ao afastar a existência de incapacidade laborativa. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, foi bem fundamentado, não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou. Veja-se a conclusão da Perita: “Periciada com infecção pelo HIV (CID B24), hipotireoidismo, síndrome do túnel do carpo, polineuropatia periférica, lombalgia com ciatalgia, esporão de calcâneo, transtornos ansioso e depressivo, todos descritos em documentação médica acostada aos autos. Entretanto, a análise conjunta da anamnese, exame físico pericial, documentação médica apresentada e histórico previdenciário não demonstra comprometimento funcional incapacitante atual para o exercício de atividades laborativas habituais ou compatíveis com sua escolaridade e experiência profissional. A infecção pelo HIV encontra-se em acompanhamento regular especializado, com adesão ao tratamento antirretroviral e carga viral indetectável, sem comprovação de doenças oportunistas, internações recentes, perda ponderal, manifestações sistêmicas graves ou complicações orgânicas associadas à síndrome da imunodeficiência adquirida que determinem limitação funcional laborativa. Os relatórios médicos e perícias pretéritas, inclusive judiciais, desde 2016, registram estabilidade clínica e ausência de repercussão funcional incapacitante, não havendo elementos objetivos que indiquem agravamento superveniente relevante. A eletroneuromiografia evidencia neuropatia periférica e comprometimento do nervo mediano de intensidade leve a moderada, sem correlação, ao exame físico atual, com déficit motor, atrofias musculares, alterações tróficas, perda funcional de preensão, pinça, coordenação motora ou limitação significativa da mobilidade articular. O exame físico pericial demonstra força muscular preservada globalmente, ausência de déficits neurológicos focais, amplitude de movimentos preservada em membros superiores e inferiores, deambulação livre e independência funcional para atividades básicas e instrumentais da vida diária. As queixas dolorosas referidas possuem caráter predominantemente subjetivo, sem correspondência com alterações clínicas objetivas incapacitantes constatadas na avaliação pericial. Não há evidências de incapacidade omniprofissional nem de restrição funcional total ou temporária que impeça o desempenho de atividades laborativas. Os diagnósticos psiquiátricos descritos em documentos médicos não se acompanham, na presente avaliação, de alterações cognitivas, psicomotoras, do pensamento, da memória, da orientação ou da crítica da realidade que caracterizem incapacidade laborativa de natureza psiquiátrica. A periciada apresentou-se contactuante, colaborativa, orientada e com pragmatismo preservado. Não foram identificados elementos técnicos que justifiquem divergência em relação às conclusões administrativas do INSS, especialmente considerando a estabilidade evolutiva das patologias, ausência de agravamento clínico documentado e inexistência de repercussão funcional incapacitante objetivamente demonstrável ao exame pericial atual. Concluo que não há incapacidade laborativa atual decorrente das patologias apresentadas” (fls. 5 e 6 do laudo). Afasto, por fim, a aplicação da súmula 78 da TNU. No caso concreto, a presunção de incapacidade social é elidida por múltiplos fatores: o laudo pericial (ID 585237581) é conclusivo ao afirmar a capacidade laboral plena; a parte autora possui 51 anos, ensino médio completo e considerável histórico laborativo (ID 521561235). Assim, não demonstrada a incapacidade laborativa, é de rigor a improcedência do pedido formulado. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.