5001134-47.2025.8.13.0071
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001134-47.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 ROSANGELA DE FATIMA OLIVEIRA ARAUJO CPF: 033.193.976-21 e outros ROSANGELA DE FATIMA OLIVEIRA ARAUJO (RÉU/RÉ) JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA ROBERTO CARLOS DE ARAUJO (RÉU/RÉ) JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA DETERMINAR que os réus, às suas expensas, promovam a completa demolição da construção (área coberta/galpão) e da cerca edificadas na faixa de segurança descrita no Laudo Pericial (ID 10636637833), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de a demolição ser realizada pela autora, a qual poderá cobrar dos réus os custos incorridos. MARCOS AUGUSTO DE BARROS COSTA Boa Esperança, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROBERTO CARLOS DE ARAUJO
Réu ROSANGELA DE FATIMA OLIVEIRA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA
OAB: 64920/MG
VINICIUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTANA
OAB: 197275/MG
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
OAB: 96415/MG
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB: 80722/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001134-47.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 ROSANGELA DE FATIMA OLIVEIRA ARAUJO CPF: 033.193.976-21 e outros ROSANGELA DE FATIMA OLIVEIRA ARAUJO (RÉU/RÉ) JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA ROBERTO CARLOS DE ARAUJO (RÉU/RÉ) JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA DETERMINAR que os réus, às suas expensas, promovam a completa demolição da construção (área coberta/galpão) e da cerca edificadas na faixa de segurança descrita no Laudo Pericial (ID 10636637833), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de a demolição ser realizada pela autora, a qual poderá cobrar dos réus os custos incorridos. MARCOS AUGUSTO DE BARROS COSTA Boa Esperança, data da assinatura eletrônica.
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001134-47.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: ROSANGELA DE FATIMA OLIVEIRA ARAUJO CPF: 033.193.976-21 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de ROBERTO CARLOS DE ARAUJO e ROSANGELA DE FATIMA OLIVEIRA ARAUJO. Narra a parte autora, em síntese, que é concessionária de serviço público de energia elétrica e legítima possuidora de área de servidão administrativa, correspondente à faixa de segurança da Linha de Transmissão LD Boa Esperança 2 – Ilicínea 1 – Derivação SE Guapé 2 (138 kV). Afirma que, em vistoria realizada em 19 de agosto de 2024, constatou que os réus invadiram a referida faixa, erigindo uma construção (área coberta/galpão) e uma cerca, em situação de risco e em violação às normas de segurança. Ao final, requer a reintegração liminar na posse e a demolição da obra. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A medida liminar foi inicialmente indeferida por este juízo mas, em sede de Agravo de Instrumento, o e. TJMG concedeu parcialmente a tutela para reintegrar a autora na posse do bem (Acórdão ID10553965673), medida que foi devidamente cumprida conforme auto de ID 10466764144. Regularmente citados, os réus não apresentaram contestação, conforme certificado no ID 10485028320. Saneado o feito, foi deferida e produzida prova pericial (Laudo ID <10636637833), sobre a qual a parte autora manifestou concordância, quedando-se inertes os réus. A autora apresentou alegações finais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: O processo transcorreu de forma regular, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia central reside na comprovação do esbulho possessório praticado pelos réus na faixa de servidão administrativa da autora e na necessidade de demolição da construção irregular para afastar os riscos dela decorrentes. De início, cumpre registrar que os réus, embora devidamente citados, não apresentaram contestação, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Tal fato acarreta a presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas na petição inicial, presunção esta que, no presente caso, é corroborada pelo robusto acervo probatório. A posse da autora sobre a área em litígio é inconteste, decorrendo da servidão administrativa instituída para a passagem da linha de transmissão de energia elétrica, um direito que se manifesta de forma pública e aparente pela própria existência das estruturas da rede elétrica no local. A Súmula 415 do STF, inclusive, confere proteção possessória à servidão de trânsito, ainda que não titulada, quando tornada permanente e aparente. O esbulho, por sua vez, foi inequivocamente demonstrado. O Laudo Pericial (ID 10636637833), prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e devidamente homologada, foi conclusivo ao atestar que parte da edificação tipo galpão e a cerca lateral do imóvel encontram-se implantadas dentro da faixa de segurança de 23 metros da Linha de Transmissão", diretamente "sob o vão aéreo dos condutores". A construção irregular em faixa de segurança de linha de alta tensão (138 kV) constitui não apenas violação à posse da concessionária, mas também uma situação de perigo iminente. O perito judicial foi claro ao apontar que a ocupação expõe as pessoas a "riscos elétricos relevantes, incluindo possibilidade de choque por aproximação indevida (arco elétrico), energização acidental de estruturas metálicas (...) podendo resultar em danos materiais, lesões graves ou fatais" (quesito c1-09). Ademais, o expert confirmou que a única medida capaz de "eliminar o risco de acidentes" é a "desocupação da área inserida na faixa de segurança e a remoção das estruturas incompatíveis" (quesito c1-13). Assim, a demolição da obra não é apenas uma consequência da reintegração de posse, mas uma medida imperativa para garantir a segurança pública e a integridade do sistema elétrico. Por fim, não há que se falar em direito de retenção ou indenização por benfeitorias. A ocupação de área afetada a serviço público, como a faixa de servidão administrativa, configura mera detenção de natureza precária, não induzindo posse de boa-fé. A construção foi erigida de forma clandestina, em desacordo com as normas técnicas. Diante do julgamento de mérito, confirmo a tutela provisória anteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento. III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de ROBERTO CARLOS DE ARAUJO e ROSANGELA DE FATIMA OLIVEIRA ARAUJO, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência e REINTEGRAR definitivamente a autora na posse da área correspondente à faixa de segurança da Linha de Transmissão LD Boa Esperança 2 – Ilicínea 1 – Derivação SE Guapé 2. 2. DETERMINAR que os réus, às suas expensas, promovam a completa demolição da construção (área coberta/galpão) e da cerca edificadas na faixa de segurança descrita no Laudo Pericial (ID 10636637833), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de a demolição ser realizada pela autora, a qual poderá cobrar dos réus os custos incorridos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho realizado, fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, contadas e cobradas as custas ou expedida CNPDP para a hipótese de inércia, arquive-se, com baixa. Promova-se o necessário ao pagamento do Perito, caso ainda não realizado. P.R.I. Boa Esperança, data da assinatura digital. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito