5001134-17.2024.8.13.0642
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Romão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5001134-17.2024.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES CAVALCANTI VALADARES CPF: 230.445.276-00 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a suspensão do presente feito em razão do entendimento, à época, pela aderência do caso concreto à controvérsia afetada ao Tema nº 98 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Todavia, em exame mais acurado da matéria, bem como diante da análise de recentes precedentes persuasivos da referida Corte de Justiça acerca da exegese do citado tema, este juízo revisitou a temática correlata. Em evolução ao entendimento anteriormente esposado — e guardando estrita e fiel obediência ao comando vinculante emanado do Tribunal —, conclui-se que a verificação acerca da subsunção (adequação) ou não do caso concreto ao Tema nº 98/TJMG revela-se prematura neste estágio processual. A análise técnica sobre o exato amoldamento da demanda à hipótese de sobrestamento pressupõe cognição exauriente. Portanto, tal deliberação deve ser postergada para o encerramento da fase de instrução probatória, momento processual em que este juízo disporá de elementos fáticos e probatórios robustos para avaliar, com a necessária segurança jurídica, a incidência ou não do aludido tema Isso posto, no exercício do poder de condução do processo e com fulcro no princípio da eficiência processual, DE OFÍCIO, TORNO SEM EFEITO a decisão de sobrestamento anteriormente proferida e DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, viabilizando-se o desenvolvimento da fase probatória. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Preclusa a presente decisão, cumpra a Secretaria o requerido pela expert no ID n. 10571968456, intimando a instituição requerida para apresentar a documentação solicitada e expedindo o ofício pleiteado. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos suplementares, caso entendam necessário, e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, caso ainda não o tenham feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a perita para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo assinalado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor MARIA DE LOURDES CAVALCANTI VALADARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMILIO CARLOS VALADARES MEIRELES
OAB: 139235/MG
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5001134-17.2024.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES CAVALCANTI VALADARES CPF: 230.445.276-00 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a suspensão do presente feito em razão do entendimento, à época, pela aderência do caso concreto à controvérsia afetada ao Tema nº 98 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Todavia, em exame mais acurado da matéria, bem como diante da análise de recentes precedentes persuasivos da referida Corte de Justiça acerca da exegese do citado tema, este juízo revisitou a temática correlata. Em evolução ao entendimento anteriormente esposado — e guardando estrita e fiel obediência ao comando vinculante emanado do Tribunal —, conclui-se que a verificação acerca da subsunção (adequação) ou não do caso concreto ao Tema nº 98/TJMG revela-se prematura neste estágio processual. A análise técnica sobre o exato amoldamento da demanda à hipótese de sobrestamento pressupõe cognição exauriente. Portanto, tal deliberação deve ser postergada para o encerramento da fase de instrução probatória, momento processual em que este juízo disporá de elementos fáticos e probatórios robustos para avaliar, com a necessária segurança jurídica, a incidência ou não do aludido tema Isso posto, no exercício do poder de condução do processo e com fulcro no princípio da eficiência processual, DE OFÍCIO, TORNO SEM EFEITO a decisão de sobrestamento anteriormente proferida e DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, viabilizando-se o desenvolvimento da fase probatória. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Preclusa a presente decisão, cumpra a Secretaria o requerido pela expert no ID n. 10571968456, intimando a instituição requerida para apresentar a documentação solicitada e expedindo o ofício pleiteado. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos suplementares, caso entendam necessário, e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, caso ainda não o tenham feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a perita para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo assinalado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão