5001133-83.2025.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5001133-83.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SILVANETE SILVA OLIVEIRA CPF: 016.798.973-14 RÉU: MAPA CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E IMPORTACAO LTDA - EPP CPF: 17.398.296/0001-43 e outros DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Silvanete Silva Oliveira em face de Mapa Construções Empreendimentos Imobiliários e Importação Ltda. EPP e Fábio Zeferino Dias, todos qualificados. Superada a fase postulatória e, não sendo o caso de extinção do processo de que trata o art. 354 do CPC e nem de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial (arts. 355 e 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento, tendo em conta que não houve pedido de saneamento cooperativo (art. 357, §3º do CPC). Instaurado o procedimento, este juízo deferiu a tutela provisória cautelar de urgência inaudita altera parte, determinando a restrição de transferência de veículos de propriedade do réu Fábio Zeferino Dias via sistema RENAJUD. O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou pedido de reconsideração em ID.10642257750 e 10642271135, arguindo nulidade da medida constritiva proferida antes da citação válida, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a irregularidade da citação por edital por ausência de prévio esgotamento de diligências para sua localização. A autora apresentou impugnação (ID.10659014905), defendendo a legalidade da tutela cautelar concedida diferidamente para assegurar o resultado útil do processo. Sustentou que o comparecimento do réu supriu a ausência/nulidade de citação. Por fim, requereu a condenação do réu por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a arguição de nulidade referente à alegada citação por edital sustentada pelo réu. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a citação por edital do réu sequer chegou a ser perfectibilizada ou levada a efeito por este juízo, tendo em vista que o réu compareceu espontaneamente ao processo antes da consumação de qualquer ato editalício. Como sabido, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa. Ao integrar voluntariamente o polo passivo da relação processual, constituindo advogado devidamente habilitado nos autos e protocolando defesa de mérito acompanhada de pedido de reconsideração e arguição de nulidade, o réu exerceu em sua plenitude os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, restando prejudicada qualquer discussão acerca de vício na citação editalícia, haja vista que esta nem mesmo se concretizou, declara-se suprida a citação do réu Fábio Zeferino Dias, considerando-o devidamente citado a partir da data do seu comparecimento espontâneo aos autos. O réu se insurge contra a decisão liminar que deferiu o bloqueio de transferência de seus veículos via RENAJUD, pleiteando a nulidade/revogação do ato sob os argumentos de violação do contraditório prévio e ausência de prova concreta do perigo da demora. Razão não lhe assiste. Inicialmente, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de tutela cautelar inaudita altera parte em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é plenamente cabível quando presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, atuando como medida de salvaguarda do resultado útil do processo. No que tange ao mérito da restrição patrimonial, verifica-se que a decisão que deferiu a tutela provisória cautelar restou devidamente fundamentada, demonstrando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora no momento de sua prolação. Insta salientar que o mero pedido de reconsideração trazido pelo réu não é meio recursal próprio e não possui o condão de reabrir a discussão acerca de decisão interlocutória devidamente motivada, salvo se trazido fato novo relevante ou prova irrefutável apta a infirmar as premissas anteriormente fixadas pelo juízo. No presente caso, o réu limitou-se a reformular alegações genéricas e teses de direito, não trazendo qualquer elemento probatório novo capaz de desconstituir os fundamentos da decisão que concedeu a tutela de urgência. Caso irresignado com o mérito daquela constrição cautelar, cumpria ao réu interpor o recurso cabível, e não se valer de simples pedido de reconsideração. Assim, diante da ausência de fatos novos ou provas contrárias capazes de infirmar a decisão anterior, mantenho integralmente a tutela cautelar de indisponibilidade de transferência dos veículos via RENAJUD. Em prosseguimento, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória os seguintes pontos: i) a ocorrência de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da empresa Mapa Construções Empreendimentos Imobiliários e Importação Ltda. EPP e os do réu Fábio Zeferino Dias (art. 50 do Código Civil) e ii) o encerramento irregular ou fraudulento das atividades da pessoa jurídica e eventual ocultação ou esvaziamento patrimonial com a finalidade de frustrar a satisfação do crédito da autora. Destaco que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §1º). Com relação ao ônus da prova, aplicar-se-á a regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Defiro a produção de prova oral e pericial. Para a realização da prova pericial, nomeio, como perito(a), Regiane Aparecida Rezende Costa, o qual será nomeado pelo sistema AJ- TJMG, arbitro os honorários no valor de R$ 639,57, nos termos da Tabela de Honorários Periciais da Portaria n° 7.611/PR/2026. O perito cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora que está amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, sendo arbitrados os seus honorários nos termos da Tabela de Honorários Periciais da Portaria vigente na presente data, tendo em conta o seu nível de especialização e complexidade do trabalho, dentre outros, conforme ofício anexo, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC); (b) foi concedido ao perito o prazo de 10 dias úteis para manifestar-se sobre a aceitação do encargo; (c) em caso de não aceitação da nomeação por parte do(a) perito(a), façam-se os autos conclusos, para exame; (d) sendo aceito o encargo, intimem-se às partes para que, querendo, se manifestem, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, caso ainda não o tenham feito, nos termos do §1° do art. 465 do CPC, no prazo de 15 dias; (e) havendo arguição de impedimento ou suspeição do expert, façam-se os autos conclusos para exame; (f) em caso de aceitação, e não havendo impugnação do perito pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para informar, a este Juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a data e o local para ter início a produção da prova, a fim de se dar ciência às partes (art. 474 do CPC); (g) indicadas, pelo(a) perito(a), a data e o local para início da produção da prova, intimem-se as partes, para ciência, nos termos do art. 474 do CPC; (h) as diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 dias, com a apresentação do laudo em Secretaria (art. 477 do CPC). Com a apresentação de laudo, autos conclusos para designação de AIJ. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FABIO ZEFERINO DIAS
Autor SILVANETE SILVA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA SILVA SANTOS
OAB: 175873/MG
WILLIAM BRUNO DE CASTRO SILVA
OAB: 115308/MG
REINALDO JOSE PIMENTA
OAB: 214709/MG
LILIA APARECIDA FERREIRA PIMENTA
OAB: 107087/MG
MARIA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 214393/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5001133-83.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SILVANETE SILVA OLIVEIRA CPF: 016.798.973-14 RÉU: MAPA CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E IMPORTACAO LTDA - EPP CPF: 17.398.296/0001-43 e outros DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Silvanete Silva Oliveira em face de Mapa Construções Empreendimentos Imobiliários e Importação Ltda. EPP e Fábio Zeferino Dias, todos qualificados. Superada a fase postulatória e, não sendo o caso de extinção do processo de que trata o art. 354 do CPC e nem de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial (arts. 355 e 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento, tendo em conta que não houve pedido de saneamento cooperativo (art. 357, §3º do CPC). Instaurado o procedimento, este juízo deferiu a tutela provisória cautelar de urgência inaudita altera parte, determinando a restrição de transferência de veículos de propriedade do réu Fábio Zeferino Dias via sistema RENAJUD. O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou pedido de reconsideração em ID.10642257750 e 10642271135, arguindo nulidade da medida constritiva proferida antes da citação válida, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a irregularidade da citação por edital por ausência de prévio esgotamento de diligências para sua localização. A autora apresentou impugnação (ID.10659014905), defendendo a legalidade da tutela cautelar concedida diferidamente para assegurar o resultado útil do processo. Sustentou que o comparecimento do réu supriu a ausência/nulidade de citação. Por fim, requereu a condenação do réu por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a arguição de nulidade referente à alegada citação por edital sustentada pelo réu. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a citação por edital do réu sequer chegou a ser perfectibilizada ou levada a efeito por este juízo, tendo em vista que o réu compareceu espontaneamente ao processo antes da consumação de qualquer ato editalício. Como sabido, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa. Ao integrar voluntariamente o polo passivo da relação processual, constituindo advogado devidamente habilitado nos autos e protocolando defesa de mérito acompanhada de pedido de reconsideração e arguição de nulidade, o réu exerceu em sua plenitude os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, restando prejudicada qualquer discussão acerca de vício na citação editalícia, haja vista que esta nem mesmo se concretizou, declara-se suprida a citação do réu Fábio Zeferino Dias, considerando-o devidamente citado a partir da data do seu comparecimento espontâneo aos autos. O réu se insurge contra a decisão liminar que deferiu o bloqueio de transferência de seus veículos via RENAJUD, pleiteando a nulidade/revogação do ato sob os argumentos de violação do contraditório prévio e ausência de prova concreta do perigo da demora. Razão não lhe assiste. Inicialmente, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de tutela cautelar inaudita altera parte em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é plenamente cabível quando presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, atuando como medida de salvaguarda do resultado útil do processo. No que tange ao mérito da restrição patrimonial, verifica-se que a decisão que deferiu a tutela provisória cautelar restou devidamente fundamentada, demonstrando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora no momento de sua prolação. Insta salientar que o mero pedido de reconsideração trazido pelo réu não é meio recursal próprio e não possui o condão de reabrir a discussão acerca de decisão interlocutória devidamente motivada, salvo se trazido fato novo relevante ou prova irrefutável apta a infirmar as premissas anteriormente fixadas pelo juízo. No presente caso, o réu limitou-se a reformular alegações genéricas e teses de direito, não trazendo qualquer elemento probatório novo capaz de desconstituir os fundamentos da decisão que concedeu a tutela de urgência. Caso irresignado com o mérito daquela constrição cautelar, cumpria ao réu interpor o recurso cabível, e não se valer de simples pedido de reconsideração. Assim, diante da ausência de fatos novos ou provas contrárias capazes de infirmar a decisão anterior, mantenho integralmente a tutela cautelar de indisponibilidade de transferência dos veículos via RENAJUD. Em prosseguimento, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória os seguintes pontos: i) a ocorrência de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da empresa Mapa Construções Empreendimentos Imobiliários e Importação Ltda. EPP e os do réu Fábio Zeferino Dias (art. 50 do Código Civil) e ii) o encerramento irregular ou fraudulento das atividades da pessoa jurídica e eventual ocultação ou esvaziamento patrimonial com a finalidade de frustrar a satisfação do crédito da autora. Destaco que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §1º). Com relação ao ônus da prova, aplicar-se-á a regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Defiro a produção de prova oral e pericial. Para a realização da prova pericial, nomeio, como perito(a), Regiane Aparecida Rezende Costa, o qual será nomeado pelo sistema AJ- TJMG, arbitro os honorários no valor de R$ 639,57, nos termos da Tabela de Honorários Periciais da Portaria n° 7.611/PR/2026. O perito cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora que está amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, sendo arbitrados os seus honorários nos termos da Tabela de Honorários Periciais da Portaria vigente na presente data, tendo em conta o seu nível de especialização e complexidade do trabalho, dentre outros, conforme ofício anexo, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC); (b) foi concedido ao perito o prazo de 10 dias úteis para manifestar-se sobre a aceitação do encargo; (c) em caso de não aceitação da nomeação por parte do(a) perito(a), façam-se os autos conclusos, para exame; (d) sendo aceito o encargo, intimem-se às partes para que, querendo, se manifestem, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, caso ainda não o tenham feito, nos termos do §1° do art. 465 do CPC, no prazo de 15 dias; (e) havendo arguição de impedimento ou suspeição do expert, façam-se os autos conclusos para exame; (f) em caso de aceitação, e não havendo impugnação do perito pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para informar, a este Juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a data e o local para ter início a produção da prova, a fim de se dar ciência às partes (art. 474 do CPC); (g) indicadas, pelo(a) perito(a), a data e o local para início da produção da prova, intimem-se as partes, para ciência, nos termos do art. 474 do CPC; (h) as diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 dias, com a apresentação do laudo em Secretaria (art. 477 do CPC). Com a apresentação de laudo, autos conclusos para designação de AIJ. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana