5001133-33.2024.4.03.6304
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001133-33.2024.4.03.6304 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: IURI SOARES ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, com o objetivo de obter a condenação ao pagamento de diferenças de indenização referente ao seguro DPVAT, ressarcimento de Despesas de Assistência Médica e Suplementares – DAMS, bem como o pagamento de danos morais. Sentença de improcedência impugnada por recurso do autor postulando a reforma do julgado. VOTO A reprodução da sentença recorrida como fundamento para negar provimento ao recurso inominado interposto é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 93, IX da CF. No caso dos autos, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: “[...] Na hipótese dos autos, a parte autora carreou aos autos boletim de ocorrência relatando o acidente (ID 322572225) e documentos médicos demonstrando que houve lesões dele decorrentes (ID 322572222, 322572223, 322572224). Com base nesses documentos, verifica-se que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 13/11/2023. Ressalta-se que o seguro DPVAT é devido a qualquer pessoa, motorista, passageiro ou pedestre, culpado ou não do ocorrido que sofre um acidente de trânsito e dele decorra danos previstos no art. 3º da Lei 6.194/74. Isso porque a Lei n.º 6.194/74 é aplicável aos "danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não". Assim sendo, uma vez que o sinistro automobilístico ocorreu em 13/11/2023, aplica-se a Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/07 e pela Lei nº 11.945/09. A Lei nº 11.945/09 estabeleceu os graus das lesões sofridas, classificando a invalidez permanente em total e parcial. A parcial, em completa e incompleta, pelo que consta no art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei Lei nº 6.194/74 acima transcritos. Deve ser pago valor indenizatório até o limite previsto no Anexo acrescentado pela Lei 11.945/2009 e adequado à extensão das lesões sofridas, nos termos da Súmula n. 474 do STJ. A referida tabela prevê o "percentual da perda da capacidade" a ser indenizado às vítimas dos acidentes automobilísticos cobertos pelo Seguro DPVAT, e a sua aplicação consiste na seguinte sequência de atos: 1) análise da debilidade permanente da vítima do sinistro, que deverá estar exposta no laudo pericial realizado; 2) comparação desta invalidez com os tipos de debilidades previstos no anexo; 3) enquadramento da invalidez da vítima em algum item da tabela; 4) multiplicação da porcentagem trazida no item enquadrado da aludida pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor previsto na Lei n. 11.945/2009 para este tipo de indenização. Dessa forma, o valor a ser indenizado ao segurado é o valor da multiplicação da quantia de R$ 13.500,00 pela porcentagem prevista no Anexo supra referido e pelo grau de invalidez previsto no laudo pericial competente. No presente caso, foi realizada perícia médica (ID 483551135), na qual constatou-se que houve danos temporários em razão do acidente, e atualmente não há alteração da funcionalidade; não há sequelas funcionais; houve recuperação completa; não há limitações; não há invalidez. Segundo o perito: “[...] O exame clínico realizado não evidenciou alterações orgânicas e/ou psíquicas que impacte na funcionalidade global, tampouco na capacidade laborativa do pericianda. Os exames clínicos específicos para as alegações, realizados durante o ato pericial, se mostram todos negativos. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que sofreu acidente automobilístico em 13/11/2023 com fratura da mão a direita sendo necessário cirurgia reparadora que ocorreu em 02/12/2023 sendo considerada bem-sucedida e com retorno completo da funcionalidade. No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial foram determinadas por acidente de veículo automotor de via terrestre em 13/11/2023, com fratura da mão a direita e resultando em disfunções apenas temporárias conforme tabela anexa à Lei 11.945/2009. [...]” Diante do apurado, inexistente dano pessoal previsto no art. 3º da Lei 6.194/74, conclui-se que a parte autora não tem direito às diferenças da indenização securitária postulada, impondo-se a improcedência do pedido. Do pedido de reembolso das Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS). Quanto ao reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, o autor alega que teve que desembolsar R$ 61,86 para a aquisição de medicamentos, instruindo a inicial com o cupom fiscal correspondente (ID 322572226). A ré, por sua vez, alega que “o requerimento administrativo para o reembolso de DAMS foi indeferido por pendência documental, uma vez que a despesas com medicamentos apresentada é anterior à prescrição” (ID 331978008). Juntou cópia do processo administrativo que comprova o motivo do indeferimento descrito (ID 331978010, fls. 11/14). De fato, segundo se infere da documentação que acompanha a inicial, a prescrição de medicamentos data de 02/12/2023 (ID 322572224), ao passo que a nota fiscal apresentada data de 14/11/2023 (ID 322572226). Sendo assim, não é devido o reembolso das Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) pretendido. Por conseguinte, considerando que não houve indeferimento indevido das diferenças da indenização do DPVAT e do ressarcimento de Despesas de Assistência Médica e Suplementares postulados, não há que se falar em indenização por dano moral. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência (ID 322572218).” Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes (ID 375432096). Contrariamente aos termos do recurso interposto pelo autor, as exigências legais para o pagamento de diferenças de indenização referente ao seguro DPVAT, reembolso de despesas médicas e indenizacão por danos morais não se encontram presentes, tendo em vista a ausência de sequelas funcionais e a recuperação completa da mão direita do autor, consoante atestado no laudo do perito judicial. Recurso do autor desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, §2º, do CPC. EMENTA INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS. INDEVIDO O REEMBOLSO DAS DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. NOTA FISCAL COM DATA ANTERIOR À PRESCRIÇÃO MÉDICA. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IURI SOARES ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB: 312675/SP
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB: 111577/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001133-33.2024.4.03.6304 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: IURI SOARES ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, com o objetivo de obter a condenação ao pagamento de diferenças de indenização referente ao seguro DPVAT, ressarcimento de Despesas de Assistência Médica e Suplementares – DAMS, bem como o pagamento de danos morais. Sentença de improcedência impugnada por recurso do autor postulando a reforma do julgado. VOTO A reprodução da sentença recorrida como fundamento para negar provimento ao recurso inominado interposto é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 93, IX da CF. No caso dos autos, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: “[...] Na hipótese dos autos, a parte autora carreou aos autos boletim de ocorrência relatando o acidente (ID 322572225) e documentos médicos demonstrando que houve lesões dele decorrentes (ID 322572222, 322572223, 322572224). Com base nesses documentos, verifica-se que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 13/11/2023. Ressalta-se que o seguro DPVAT é devido a qualquer pessoa, motorista, passageiro ou pedestre, culpado ou não do ocorrido que sofre um acidente de trânsito e dele decorra danos previstos no art. 3º da Lei 6.194/74. Isso porque a Lei n.º 6.194/74 é aplicável aos "danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não". Assim sendo, uma vez que o sinistro automobilístico ocorreu em 13/11/2023, aplica-se a Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/07 e pela Lei nº 11.945/09. A Lei nº 11.945/09 estabeleceu os graus das lesões sofridas, classificando a invalidez permanente em total e parcial. A parcial, em completa e incompleta, pelo que consta no art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei Lei nº 6.194/74 acima transcritos. Deve ser pago valor indenizatório até o limite previsto no Anexo acrescentado pela Lei 11.945/2009 e adequado à extensão das lesões sofridas, nos termos da Súmula n. 474 do STJ. A referida tabela prevê o "percentual da perda da capacidade" a ser indenizado às vítimas dos acidentes automobilísticos cobertos pelo Seguro DPVAT, e a sua aplicação consiste na seguinte sequência de atos: 1) análise da debilidade permanente da vítima do sinistro, que deverá estar exposta no laudo pericial realizado; 2) comparação desta invalidez com os tipos de debilidades previstos no anexo; 3) enquadramento da invalidez da vítima em algum item da tabela; 4) multiplicação da porcentagem trazida no item enquadrado da aludida pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor previsto na Lei n. 11.945/2009 para este tipo de indenização. Dessa forma, o valor a ser indenizado ao segurado é o valor da multiplicação da quantia de R$ 13.500,00 pela porcentagem prevista no Anexo supra referido e pelo grau de invalidez previsto no laudo pericial competente. No presente caso, foi realizada perícia médica (ID 483551135), na qual constatou-se que houve danos temporários em razão do acidente, e atualmente não há alteração da funcionalidade; não há sequelas funcionais; houve recuperação completa; não há limitações; não há invalidez. Segundo o perito: “[...] O exame clínico realizado não evidenciou alterações orgânicas e/ou psíquicas que impacte na funcionalidade global, tampouco na capacidade laborativa do pericianda. Os exames clínicos específicos para as alegações, realizados durante o ato pericial, se mostram todos negativos. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que sofreu acidente automobilístico em 13/11/2023 com fratura da mão a direita sendo necessário cirurgia reparadora que ocorreu em 02/12/2023 sendo considerada bem-sucedida e com retorno completo da funcionalidade. No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial foram determinadas por acidente de veículo automotor de via terrestre em 13/11/2023, com fratura da mão a direita e resultando em disfunções apenas temporárias conforme tabela anexa à Lei 11.945/2009. [...]” Diante do apurado, inexistente dano pessoal previsto no art. 3º da Lei 6.194/74, conclui-se que a parte autora não tem direito às diferenças da indenização securitária postulada, impondo-se a improcedência do pedido. Do pedido de reembolso das Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS). Quanto ao reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, o autor alega que teve que desembolsar R$ 61,86 para a aquisição de medicamentos, instruindo a inicial com o cupom fiscal correspondente (ID 322572226). A ré, por sua vez, alega que “o requerimento administrativo para o reembolso de DAMS foi indeferido por pendência documental, uma vez que a despesas com medicamentos apresentada é anterior à prescrição” (ID 331978008). Juntou cópia do processo administrativo que comprova o motivo do indeferimento descrito (ID 331978010, fls. 11/14). De fato, segundo se infere da documentação que acompanha a inicial, a prescrição de medicamentos data de 02/12/2023 (ID 322572224), ao passo que a nota fiscal apresentada data de 14/11/2023 (ID 322572226). Sendo assim, não é devido o reembolso das Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) pretendido. Por conseguinte, considerando que não houve indeferimento indevido das diferenças da indenização do DPVAT e do ressarcimento de Despesas de Assistência Médica e Suplementares postulados, não há que se falar em indenização por dano moral. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência (ID 322572218).” Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes (ID 375432096). Contrariamente aos termos do recurso interposto pelo autor, as exigências legais para o pagamento de diferenças de indenização referente ao seguro DPVAT, reembolso de despesas médicas e indenizacão por danos morais não se encontram presentes, tendo em vista a ausência de sequelas funcionais e a recuperação completa da mão direita do autor, consoante atestado no laudo do perito judicial. Recurso do autor desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, §2º, do CPC. EMENTA INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS. INDEVIDO O REEMBOLSO DAS DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. NOTA FISCAL COM DATA ANTERIOR À PRESCRIÇÃO MÉDICA. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão