5001132-59.2021.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001132-59.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: LORENA ROBERTA DE PAIVA BRAGA CPF: 119.885.886-93 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LORENA ROBERTA DE PAIVA BRAGA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - é moradora de Brumadinho, Minas Gerais, onde construiu sua vida e amizades, possuindo grande afeto pela cidade; - no dia 25 de janeiro de 2019, dia do rompimento da barragem, estava chegando em Brumadinho por volta de 12h e, ao chegar na casa de sua amiga, foi noticiado que a barragem da Vale S.A. havia rompido, não acreditando num primeiro momento; - ao cair em si, desesperou-se porque seu tio Adriano (que era como um irmão para ela) trabalhava na mina do Córrego do Feijão, tendo ligado imediatamente para ele, mas o celular estava desligado e as mensagens no WhatsApp não eram visualizadas; - foi aos prantos para a casa de sua tia, onde encontrou sua família em choque e chorando, acompanhando o desastre pela televisão; - sem conseguir notícias, foi à casa de um outro tio, sendo que a única informação disponível era por meio da televisão, com imagens assustadoras; - soube que a Faculdade ASA serviria como ponto de apoio e passaria informações sobre as pessoas que estavam na mina, tendo ido até lá com seu tio (irmão de Adriano), mas a faculdade não estava aberta à população, sendo orientados a ir para a quadra de esportes e, em seguida, para a Estação do Conhecimento; - ficou mais de duas horas esperando notícias na Estação do Conhecimento, começando a imaginar que seu tio Adriano não havia sobrevivido, embora não quisesse acreditar, pois momentos antes do rompimento havia conversado com ele e estavam planejando uma viagem; - no mesmo dia 25/01/2019, a Vale passou uma lista informando onde estavam as pessoas encontradas com vida, na qual constava o nome de seu tio Adriano, o que a fez sair desesperadamente com sua família em busca dele, percorrendo vários hospitais de Belo Horizonte, Betim e outras cidades durante toda a madrugada, sem sucesso; - a lista divulgada pela Vale reacendeu a esperança, mas depois se frustrou, piorando seu estado emocional; - a autora e sua família foram ao local do rompimento e procuraram o tio dentro das matas e na lama dos rejeitos; - no dia 02 de fevereiro de 2019, a autora foi até a mina do Córrego do Feijão, descrevendo o local como um "filme de terror", tendo que andar sobre telhas, notebooks e garrafas de café, imaginando de quem eram os pertences e com medo de estar pisando em cima de algum falecido, o que a deixou ainda mais traumatizada, nunca mais voltando à região; - seu direito de ir e vir foi tolhido, pois precisava ir ao vilarejo de Marinhos para visitar seus pais e avós paternos, mas a estrada Alberto Flores estava interrompida, tendo que fazer rotas alternativas e, após 30 dias, a Ré autorizou a passagem por dentro da Mina, trajeto de total sofrimento, pois via helicópteros carregando corpos içados por redes, imaginando que poderia ser o corpo de seu tio ou de seus amigos; - seu lado profissional foi totalmente afetado, tendo sido demitida em outubro de 2019 por não sentir que tinha condições emocionais; - na faculdade, em 2019, foi reprovada em várias disciplinas, o que jamais havia ocorrido em sua vida acadêmica, tendo que pagar do próprio bolso as disciplinas reprovadas; - após o rompimento, começou a apresentar sérios problemas de saúde mental, dificultando seu dia a dia, sendo necessário buscar um profissional habilitado, tendo feito uso de medicamentos controlados, conforme relatórios médicos anexos; - o estado psicológico da parte requerente tem prejudicado diversos aspectos de sua vida, estando com dificuldade de voltar à rotina que tinha antes do rompimento; - a contaminação e suspensão do abastecimento de água prejudicou a realização de suas necessidades mais básicas, sendo privada de um bem essencial à vida; - o custo de vida na cidade aumentou significativamente, o que também a perturba; - tentou solução extrajudicial, tendo ingressado com pedido de indenização junto à Vale em 10/12/2020 (formulário de ingresso anexo), mas a Ré não deu solução ao caso, apesar de ter pedido vários documentos e laudos médicos complementares. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas médicas) no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Despacho (ID 9449158595): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 9469891175): Preliminarmente, a parte ré arguiu a inépcia da inicial por ilegítima formulação de pedido genérico. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Termo de Compromisso como parâmetro para indenizações judiciais; que a autora reside em área distante da Zona de Autossalvamento e não foi exposta diretamente à lama; a ausência de comprovação dos danos morais e materiais e do nexo de causalidade; a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva na esfera individual; e, subsidiariamente, que o valor pretendido a título de danos morais é excessivo. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 9534776727): A autora rebate os argumentos da ré, reiterando a responsabilidade objetiva da Vale, a aplicabilidade do Termo de Compromisso por isonomia e a comprovação de seu sofrimento e dos danos psíquicos sofridos. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9549776097): requereu prova testemunhal, perícia psiquiátrica, depoimento pessoal do preposto da requerida e juntada de novos documentos. - Parte ré (ID 9545785962): requereu depoimento pessoal da autora, perícia médica e juntada de documentos suplementares. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9592863715): Rejeitou a preliminar de inépcia, fixou como pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Despacho (ID 9671372923): Intimou a autora a comprovar residência em Brumadinho à época do rompimento, o que foi cumprido no ID 9701259146. Decisão(ID 9759776722): Declinou a competência para a Justiça do Trabalho, por entender que o dano decorre da relação de trabalho (morte do tio). ACÓRDÃO (ID 9874585417): Deu provimento ao Agravo de Instrumento da autora interposto no ID 9781519785, determinando o retorno do processo à Justiça Comum. Decisão (ID 9900459902): Deferiu exclusivamente a produção de prova pericial médica e documental, com quesitos oficiais. Petição da parte autora (ID 10125414628): Adesão ao negócio jurídico processual e à intimação eletrônica para a perícia. Petição da parte autora (ID 10132635453): Justificou a ausência na perícia, por estar em viagem, e requerendo a realização online. Despacho (ID 10171911647): Indeferiu a realização da perícia online e o reagendamento, declarando encerrada a instrução para a autora. Memoriais da parte (ID 10183947217): Reiterou os termos da contestação e requereu a improcedência dos pedidos. SENTENÇA (ID 10220453222): Julgou improcedentes os pedidos da autora. ACÓRDÃO (ID 10572607620):Deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 10243123032), cassando a sentença em razão do cerceamento de defesa e determinando a realização da perícia médica. Despacho (ID 10590785044): Em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal, determinou o reagendamento da perícia. Petição da parte autora (ID 10597327659): Informou a alteração de seu domicílio para o Estado do Rio de Janeiro e requereu a realização da perícia por videoconferência. Despacho (ID 10598556239): Deferiu o pedido formulado pela parte autora e determinou a realização da perícia médica por videoconferência. Decisão (ID 10629545994): Conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 10611398136), mas negou-lhes provimento, mantendo a realização da perícia por videoconferência. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10672189784): O perito concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o transtorno psiquiátrico alegado. A parte autora impugnou o laudo (ID 10678198540), alegando que a perícia foi superficial, baseada em conclusões padronizadas e incompatível com a documentação médica dos autos. Requereu esclarecimentos, a nulidade do laudo por suspeição do perito e a realização de nova perícia. A parte ré manifestou-se no ID 10679654854, reiterando o pedido de improcedência da ação e juntando parecer de seu assistente técnico Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Validade do laudo pericial e dos pedidos de esclarecimentos A parte autora, em manifestação de ID 10678198540, impugna integralmente o laudo pericial (ID 10672189784) referente à autora Lorena Roberta de Paiva Braga, afirmando que este não exprime a verdade real; sustenta que o laudo não retrata de forma adequada a realidade vivida pela autora; alega que a conclusão seria "copiada e colada" em vários laudos, que a perícia foi superficial (menos de 30 minutos) e que colide com a vasta documentação médica anexada aos autos. Requer, ao final, a declaração de nulidade da perícia em decorrência da alegada suspeição do perito e, via de consequência, a realização de nova perícia médica psiquiátrica. Ademais, formula 18 (dezoito) quesitos suplementares (IDs 10678198540 - páginas 10 a 12), nos termos do art. 477, §1º, do CPC, para que o perito preste esclarecimentos sobre pontos específicos do laudo, tais como a metodologia utilizada, o tempo de duração do exame, a consideração dos laudos médicos anteriores, e a análise do contexto da cidade de Brumadinho. A parte ré, por sua vez, manifestou-se pela improcedência dos pedidos (ID 10679654854), tendo juntado parecer técnico de seu assistente (IDs 10679649559 e 10679644673) corroborando as conclusões do perito oficial. Examino. Inicialmente, cumpre destacar que o perito Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha é Médico Psiquiatra, devidamente registrado no CRM/MG sob o n° 41598, com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) n° 20933. Foi nomeado para atuar de forma imparcial como auxiliar do Juízo, sendo escolhido entre os profissionais habilitados inscritos no Sistema AJ – Auxiliares da Justiça do TJMG (conforme lista do ID 10086516408). Dessa forma, o profissional goza da presunção de imparcialidade. A alegação genérica de que a conclusão seria "copiada e colada" em vários laudos, ou de que a perícia teria sido superficial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de suspeição (art. 145 do CPC) ou impedimento (art. 144 do CPC). Conforme estabelece o art. 148 do CPC, aos auxiliares da justiça aplicam-se as mesmas hipóteses, mas a mera discordância com o resultado da perícia não configura tal hipótese. A parte autora tampouco apresentou assistente técnico para acompanhar a perícia ou juntou parecer técnico próprio que pudesse contrapor as conclusões do perito judicial, ônus que lhe competia (art. 465, §1º, do CPC). No que tange aos quesitos suplementares formulados pela autora, verifica-se que o laudo pericial já é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigidos no art. 473 do CPC e na decisão de ID 9900459902. A análise pericial observou a metodologia previamente definida, com exame da pericianda por videoconferência, entrevista (anamnese pericial), exame do estado mental e análise documental. O laudo respondeu de forma completa e fundamentada aos quesitos oficiais do Juízo (ID 9900459902), bem como às questões levantadas na impugnação. A maior parte dos 18 quesitos suplementares busca apenas reverter a conclusão pericial ou questionar a metodologia e a qualificação do perito, questões já abordadas, direta ou indiretamente, no laudo. Os quesitos que indagam sobre a metodologia (ex.: tempo de duração, ferramentas utilizadas, consideração de laudos anteriores) já foram respondidos no corpo do laudo, especialmente nas seções "Metodologia, Fundamentação Médico-Pericial e Referências" (páginas 7 a 16) e "Respostas aos Quesitos" (páginas 25 a 28). Ademais, a perícia foi realizada por videoconferência com autorização expressa do Conselho Federal de Medicina (Ofício SEI-2697/2023/CFM/COJUR), conforme reconhecido na decisão de ID 10629545994, não havendo irregularidade no método utilizado. As alegações da parte autora não evidenciam falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. A jurisprudência do TJMG é pacífica nesse sentido: "O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial e indefiro os quesitos suplementares apresentados pela parte autora, por entender que o laudo já se mostra suficientemente esclarecedor e não há omissões ou contradições que justifiquem novos esclarecimentos. Declaro, portanto, encerrada a instrução processual. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise quanto à prova de residência à época dos fatos Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). Quanto à comprovação da residência, a autora Lorena Roberta de Paiva Braga declarou residir na Rua Padre Vicente Assunção, nº 96, São Conrado, Brumadinho/MG, endereço informado na petição inicial (ID 2789066561), na procuração (ID 2789066562) e na declaração de hipossuficiência (ID 2789066565). Em contestação (ID 9469891175), a ré impugnou a alegação de residência em Brumadinho, sustentando que o comprovante de endereço apresentado era posterior ao rompimento (2021) e que o imóvel se situava fora da ZAS e da mancha de inundação. Em atendimento ao despacho de ID 9671372923, a autora juntou faturas de cartão de crédito em seu nome, referentes aos meses de dezembro/2018 (ID 9701249289), janeiro/2019 (ID 9701265571), fevereiro/2019 (ID 9701266835) e março/2019 (ID 9701259294), todas emitidas para o mesmo endereço, comprovando sua residência em Brumadinho à época dos fatos. Embora tenha impugnado a residência da autora, a ré não produziu prova capaz de infirmar a documentação apresentada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, o relato da parte autora constante do laudo pericial (ID 10672189784, p. 18-21) é compatível com o endereço informado, corroborando que a autora residia em Brumadinho, embora fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). Assim, o conjunto probatório demonstra que a autora residia em Brumadinho na data do rompimento, ainda que em imóvel localizado fora da ZAS. Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados pela autora, compostos por danos à saúde e danos materiais (despesas com consultas e medicamentos). II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual da autora LORENA ROBERTA DE PAIVA BRAGA, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "[...] Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. [...] O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado." (ID 10672189784, p. 28) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: "[...] Ele é o meu tio mais novo e eu era a neta mais velha, a gente tinha uma relação próxima." (...) "Os dias foram passando, eu já não tinha esperança nenhuma e com clareza que diante da dimensão do evento, depois de 40 dias que recebemos a notícia que foram encontrados pedaços do corpo dele." (...) "Foi uma coisa caótica, na época. E como eu fiquei tentando ser uma pessoa de apoio e resolutiva, para mim foi muito difícil porque a gente era próximo. Eu fui madrinha dele." (...) "Nunca tive problemas com depressão, depois disso comecei a tomar remédio para continuar minha vida." (...) "A cidade mudou, não é mais a mesma. Um lugar esquisito." (...) "Enfim, é uma falta de consideração, de respeito, porque eu perdi um tio e várias pessoas conhecidas." (...) "Eu estou num ponto que o luto vai virando raiva, rancor." (...) "Como todo respeito, muito ruim." (...) "Então eu meio que fiquei sem chão. Aí foi indo, as coisas foram perdendo a graça." (...) "Eu mudei mesmo a rota da minha vida. A minha intenção era seguir minha vida em Brumadinho." (...) "Quando agendou essa perícia é uma mistura de ansiedade e raiva." (...) "Eu não dormia direito, não dormia. Só que eu fui empurrando as coisas com a barriga." (...) "O meu psicólogo recomendou um médico, eu passei a tomar Sertralina." (...) "Era ansiedade, o fato de ter insônia. Foi por isso. Na época eu não dormia, eu tinha crises de ansiedade." (...) "Em 2019." (quando questionada sobre o início do atendimento psicológico) (...) "Em 2020 começou a medicação, sertralina." (...) "E até hoje eu faço terapia." (ID 10672189784, p. 18-21) ‘[...] A periciada manifesta uma profunda consternação diante do que qualifica como a morte criminosa de seu tio. Seu relato descreve com nitidez um arco emocional complexo: inicialmente, a experiência foi marcada por um estado de perplexidade e tristeza profunda, sentimentos que, com o prolongar do tempo, transmutaram-se em raiva e revolta. [...] A periciada sente-se silenciada frente à disparidade no tratamento indenizatório de terceiros em comparação à sua perda familiar." (ID 10672189784, p. 22) "Do ponto de vista estritamente pericial, a existência de sofrimento não se traduz automaticamente em diagnóstico de transtorno mental atribuível ao evento. Registra-se que o sofrimento emocional pode ser passível de indenização por dano moral, por livre convencimento do ilustre juízo. Ou seja, ninguém precisa desenvolver um transtorno psiquiátrico para fazer jus à eventual indenização por danos morais." (ID 10672189784, p. 29) O laudo técnico apresenta as seguintes respostas aos quesitos judiciais: "[...] 5) Algum parente ou amigo próximo do periciando foi vítima direta do evento? Descreva sucintamente a relação do periciado com a vítima direta. RESPOSTA: Conforme relato pericial, sim. Refere o falecimento de tio, irmão do pai, engenheiro, que estava no Refeitório. Era funcionário da Vale. Refere conhecidos falecidos, como primos de sua amiga, um inclusive não foi encontrado até hoje (Diego e Thiago os dois irmãos). Cita também Geraldo, que frequentava a casa da sua avó. Nega que a lama de rejeitos tenha atingido diretamente sua casa, mas ficou próxima. (...) b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? RESPOSTA: O evento propriamente dito, mas, principalmente, o falecimento de seu tio biológico a quem referia proximidade importante. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: Sim." (ID 10672189784, p. 26-27) Os documentos apresentados pela parte autora, como os relatórios psiquiátricos (IDs 2789066566, 2789066571 e 9701283103), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID), não negou que a parte autora tenha sofrido danos emocionais e vivenciado sofrimento em razão da perda de seu tio. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que a autora vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem e à perda de seu tio, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Para além das consequências gerais suportadas pelos moradores de Brumadinho, o presente caso apresenta circunstância agravante de significativa relevância que amplia sobremaneira a extensão do dano moral suportado pela autora: a perda de seu tio, com quem mantinha relação de extrema proximidade ("como um irmão"). Na petição inicial (ID 2789066561), a autora afirmou ter perdido seu "tio (que era como um irmão)", esclarecendo que jamais superou essa perda. O laudo pericial registrou que ela relatou ter ficado "sem chão" após o rompimento, descrevendo que "a cidade mudou, não é mais a mesma", além de informar a perda de diversos conhecidos, entre eles Diego e Thiago, irmãos, sendo que um deles sequer foi localizado, e Geraldo, frequentador da residência de sua avó (ID 10672189784, p. 18-20) Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em tela, verifica-se que o genitor da autora, Roberto Braga, é irmão da vítima Adriano Junio Braga, sendo a autora Lorena Roberta de Paiva Braga sobrinha deste, ou seja, parente consanguíneo em segundo grau na linha colateral, conforme farto material probatório acostado aos autos (IDs 10602346491 - fotografias; IDs 10602354533 e 10602342358 - documentos de identificação da avó paterna; ID 10602350786 - documento de identificação do genitor; ID 2789066568 - certidão de óbito da vítima). Tais documentos evidenciam, de forma inequívoca, o vínculo de parentesco consanguíneo direto entre a autora e a vítima Adriano Junio Braga, bem como a proximidade familiar existente. A parte ré, em sua contestação (ID 9469891175), impugnou a alegação de perda de parente, argumentando que a autora não teria comprovado o vínculo afetivo. Contudo, a ré não apresentou contraprova idônea apta a afastar o vínculo de parentesco entre a autora e a vítima Adriano, limitando-se a impugnar genericamente a questão, sem produzir qualquer elemento que infirmasse a relação de tio e sobrinha consignada na petição inicial e corroborada pelos documentos juntados pela autora. Assim, restou demonstrado de forma incontestável o dano moral sofrido pela autora em razão da morte de seu tio Adriano, que deve ser reparado pela ré. Some-se a isso o fato de que a autora também vivenciou o trauma de passar mais de 40 dias sem notícias, de ter ido ao local do rompimento (que descreveu como "um filme de terror") e de ter participado do reconhecimento do corpo no IML, todos elementos que amplificam sua dor e sofrimento, tornando o caso concreto excepcional em relação aos danos emocionais gerais. Em relação ao montante da reparação pelos danos morais, vale destacar, de início, que não existe tabelamento legal e que nosso ordenamento não incorporou o conceito norte-americano do dano punitivo ("punitive damages"). A indenização, portanto, tem cunho reparatório, não punitivo. Não se desconhece a existência do Termo de Compromisso entabulado entre a parte ré e a Defensoria Pública, além de outros entes, em que houve assunção de responsabilidade e parametrização de condições e valores indenizatórios para acordos individuais que viessem a ser firmados entre a Vale S.A. e pessoas tidas como afetadas pelo evento danoso. Ocorre que se trata de ajuste com força apenas entre as partes acordantes do próprio TAC e dos acordos individuais que com base nele se firmarem, e limites estabelecidos pela vontade das partes. Não vincula o juízo e não admite interpretação analógica para julgamento de litígios entre terceiros que não participem do acordo. O Poder Judiciário, ao fixar a indenização, deve arbitrar valores que entenda proporcionais à sensível situação que lhe é apresentada, mensurando a extensão do dano, como no caso em análise. Por isso, em prol da segurança e previsibilidade jurídicas, assim como para se reduzir o subjetivismo da valoração, hei por bem seguir os patamares praticados pela jurisprudência atual do TJMG para os casos semelhantes. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - QUANTUM INDENIZATÓRIO. I- É público, notório e incontroverso que a mineradora ré causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, sendo evidente o dever de indenizar os parentes das vítimas fatais da tragédia. II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral. III- O valor das indenizações por danos morais deve ser suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE MINÉRIO DO CÓRREGO DO FEIJÃO - DANOS MORAIS - FALECIMENTO DE FAMILIARES ATÉ O TERCEIRO GRAU - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA CONDENAÇÃO - QUANTUM RAZOÁVEL. Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral. Quando do arbitramento do valor indenizatório a título de danos morais, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.030600-9/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021) Embora a perícia tenha afastado a existência de transtorno psiquiátrico, ficou plenamente demonstrado que a autora sofreu intenso abalo emocional decorrente do rompimento da barragem, cuja extensão foi significativamente agravada pela perda de seu tio (parente consanguíneo em segundo grau na linha colateral, com quem mantinha relação de extrema proximidade), hipótese em que o dano moral é presumido (in re ipsa). Essa circunstância amplia significativamente a extensão do dano extrapatrimonial experimentado, tornando-o incomparável aos casos em que há apenas o abalo emocional geral. Diante dessas particularidades excepcionais, e considerando a extensão do dano moral sofrido pela autora (art. 944 do Código Civil), mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valor que se alinha aos patamares fixados pela jurisprudência do TJMG para casos de perda de parente próximo em decorrência do rompimento da barragem de Brumadinho. II.2.3 – Danos materiais (gastos com medicamentos e consultas médicas) No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, o art. 402 do Código Civil dispõe que apenas são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção quanto ao dano material. Assim, o valor a ser ressarcido deve corresponder, de forma precisa, ao montante que a parte autora demonstrou ter despendido ou deixado de auferir. No caso em análise, a autora pleiteia o ressarcimento das despesas médicas referentes aos gastos com medicamentos e consultas, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (conforme petição inicial, ID 2789066561, p. 21). Ao contrário da constatação de abalo psicológico, ocorrido em tempo pretérito, capaz de ensejar reparação por danos morais, cuja análise se submete ao livre convencimento do julgador motivado pelo conhecimento do senso comum e pela sensibilidade de sua aplicação às nuances do caso concreto, a necessidade de tratamento médico e uso de medicamentos exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. Em outros termos, não basta o conhecimento do senso comum e a sensibilidade do julgador para aferir a necessidade do uso de determinado medicamento ou submissão a determinado tratamento médico/psicológico, há de haver prova robusta, em contraditório, de tal necessidade. Nesse passo, portanto, não basta a omissão ou não refutação do fato, há de ser confirmado o fato. Considerando a afirmação categórica do perito de que a autora não está acometida por doença mental relacionada ao evento, com a conclusão pela inexistência de nexo causal (ID 10672189784, p. 28), conforme já exposto, conclui-se que não há que se falar em restituição de gastos com medicamentos ou tratamentos psiquiátricos, pois tais tratamentos seriam compatíveis com patologia não constatada no presente caso. Por sua vez, restando provado que a autora sofreu abalos psicológicos à época do rompimento da barragem, consultas de natureza psicológica são congruentes para tratar os sofrimentos emocionais que podem, lógica e presumivelmente, ter contribuído para a melhora do quadro psíquico da autora e evitado que ela fosse acometida por algum transtorno mental e, ainda, desenvolvesse uma doença mental. Entretanto, verifica-se que a autora não trouxe aos autos quaisquer recibos ou comprovantes de pagamento de consultas psicológicas, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, e do art. 402 do Código Civil. Diante disso, a improcedência do pedido de ressarcimento por danos materiais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação ao laudo pericial e indefiro os quesitos suplementares apresentados pela parte autora, nos termos da fundamentação supra (item II.1.1) 2. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para: 2.1 CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora LORENA ROBERTA DE PAIVA BRAGA, no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), considerado o sofrimento decorrente do rompimento da barragem, agravado pelo falecimento de seu tio, nos termos da fundamentação. 2.2 REJEITO o pedido de indenização por danos materiais relativos a gastos com medicamentos e consultas médicas. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 2.3 CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, bem como ao pagamento de metade das custas processuais. 2.4 CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em relação ao pedido de danos materiais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais remanescentes. 2.5 SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LORENA ROBERTA DE PAIVA BRAGA
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO VALDO GOMES BEZERRA
OAB: 193736/MG
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001132-59.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: LORENA ROBERTA DE PAIVA BRAGA CPF: 119.885.886-93 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LORENA ROBERTA DE PAIVA BRAGA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - é moradora de Brumadinho, Minas Gerais, onde construiu sua vida e amizades, possuindo grande afeto pela cidade; - no dia 25 de janeiro de 2019, dia do rompimento da barragem, estava chegando em Brumadinho por volta de 12h e, ao chegar na casa de sua amiga, foi noticiado que a barragem da Vale S.A. havia rompido, não acreditando num primeiro momento; - ao cair em si, desesperou-se porque seu tio Adriano (que era como um irmão para ela) trabalhava na mina do Córrego do Feijão, tendo ligado imediatamente para ele, mas o celular estava desligado e as mensagens no WhatsApp não eram visualizadas; - foi aos prantos para a casa de sua tia, onde encontrou sua família em choque e chorando, acompanhando o desastre pela televisão; - sem conseguir notícias, foi à casa de um outro tio, sendo que a única informação disponível era por meio da televisão, com imagens assustadoras; - soube que a Faculdade ASA serviria como ponto de apoio e passaria informações sobre as pessoas que estavam na mina, tendo ido até lá com seu tio (irmão de Adriano), mas a faculdade não estava aberta à população, sendo orientados a ir para a quadra de esportes e, em seguida, para a Estação do Conhecimento; - ficou mais de duas horas esperando notícias na Estação do Conhecimento, começando a imaginar que seu tio Adriano não havia sobrevivido, embora não quisesse acreditar, pois momentos antes do rompimento havia conversado com ele e estavam planejando uma viagem; - no mesmo dia 25/01/2019, a Vale passou uma lista informando onde estavam as pessoas encontradas com vida, na qual constava o nome de seu tio Adriano, o que a fez sair desesperadamente com sua família em busca dele, percorrendo vários hospitais de Belo Horizonte, Betim e outras cidades durante toda a madrugada, sem sucesso; - a lista divulgada pela Vale reacendeu a esperança, mas depois se frustrou, piorando seu estado emocional; - a autora e sua família foram ao local do rompimento e procuraram o tio dentro das matas e na lama dos rejeitos; - no dia 02 de fevereiro de 2019, a autora foi até a mina do Córrego do Feijão, descrevendo o local como um "filme de terror", tendo que andar sobre telhas, notebooks e garrafas de café, imaginando de quem eram os pertences e com medo de estar pisando em cima de algum falecido, o que a deixou ainda mais traumatizada, nunca mais voltando à região; - seu direito de ir e vir foi tolhido, pois precisava ir ao vilarejo de Marinhos para visitar seus pais e avós paternos, mas a estrada Alberto Flores estava interrompida, tendo que fazer rotas alternativas e, após 30 dias, a Ré autorizou a passagem por dentro da Mina, trajeto de total sofrimento, pois via helicópteros carregando corpos içados por redes, imaginando que poderia ser o corpo de seu tio ou de seus amigos; - seu lado profissional foi totalmente afetado, tendo sido demitida em outubro de 2019 por não sentir que tinha condições emocionais; - na faculdade, em 2019, foi reprovada em várias disciplinas, o que jamais havia ocorrido em sua vida acadêmica, tendo que pagar do próprio bolso as disciplinas reprovadas; - após o rompimento, começou a apresentar sérios problemas de saúde mental, dificultando seu dia a dia, sendo necessário buscar um profissional habilitado, tendo feito uso de medicamentos controlados, conforme relatórios médicos anexos; - o estado psicológico da parte requerente tem prejudicado diversos aspectos de sua vida, estando com dificuldade de voltar à rotina que tinha antes do rompimento; - a contaminação e suspensão do abastecimento de água prejudicou a realização de suas necessidades mais básicas, sendo privada de um bem essencial à vida; - o custo de vida na cidade aumentou significativamente, o que também a perturba; - tentou solução extrajudicial, tendo ingressado com pedido de indenização junto à Vale em 10/12/2020 (formulário de ingresso anexo), mas a Ré não deu solução ao caso, apesar de ter pedido vários documentos e laudos médicos complementares. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas médicas) no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Despacho (ID 9449158595): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 9469891175): Preliminarmente, a parte ré arguiu a inépcia da inicial por ilegítima formulação de pedido genérico. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Termo de Compromisso como parâmetro para indenizações judiciais; que a autora reside em área distante da Zona de Autossalvamento e não foi exposta diretamente à lama; a ausência de comprovação dos danos morais e materiais e do nexo de causalidade; a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva na esfera individual; e, subsidiariamente, que o valor pretendido a título de danos morais é excessivo. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 9534776727): A autora rebate os argumentos da ré, reiterando a responsabilidade objetiva da Vale, a aplicabilidade do Termo de Compromisso por isonomia e a comprovação de seu sofrimento e dos danos psíquicos sofridos. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9549776097): requereu prova testemunhal, perícia psiquiátrica, depoimento pessoal do preposto da requerida e juntada de novos documentos. - Parte ré (ID 9545785962): requereu depoimento pessoal da autora, perícia médica e juntada de documentos suplementares. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9592863715): Rejeitou a preliminar de inépcia, fixou como pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Despacho (ID 9671372923): Intimou a autora a comprovar residência em Brumadinho à época do rompimento, o que foi cumprido no ID 9701259146. Decisão(ID 9759776722): Declinou a competência para a Justiça do Trabalho, por entender que o dano decorre da relação de trabalho (morte do tio). ACÓRDÃO (ID 9874585417): Deu provimento ao Agravo de Instrumento da autora interposto no ID 9781519785, determinando o retorno do processo à Justiça Comum. Decisão (ID 9900459902): Deferiu exclusivamente a produção de prova pericial médica e documental, com quesitos oficiais. Petição da parte autora (ID 10125414628): Adesão ao negócio jurídico processual e à intimação eletrônica para a perícia. Petição da parte autora (ID 10132635453): Justificou a ausência na perícia, por estar em viagem, e requerendo a realização online. Despacho (ID 10171911647): Indeferiu a realização da perícia online e o reagendamento, declarando encerrada a instrução para a autora. Memoriais da parte (ID 10183947217): Reiterou os termos da contestação e requereu a improcedência dos pedidos. SENTENÇA (ID 10220453222): Julgou improcedentes os pedidos da autora. ACÓRDÃO (ID 10572607620):Deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 10243123032), cassando a sentença em razão do cerceamento de defesa e determinando a realização da perícia médica. Despacho (ID 10590785044): Em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal, determinou o reagendamento da perícia. Petição da parte autora (ID 10597327659): Informou a alteração de seu domicílio para o Estado do Rio de Janeiro e requereu a realização da perícia por videoconferência. Despacho (ID 10598556239): Deferiu o pedido formulado pela parte autora e determinou a realização da perícia médica por videoconferência. Decisão (ID 10629545994): Conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 10611398136), mas negou-lhes provimento, mantendo a realização da perícia por videoconferência. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10672189784): O perito concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o transtorno psiquiátrico alegado. A parte autora impugnou o laudo (ID 10678198540), alegando que a perícia foi superficial, baseada em conclusões padronizadas e incompatível com a documentação médica dos autos. Requereu esclarecimentos, a nulidade do laudo por suspeição do perito e a realização de nova perícia. A parte ré manifestou-se no ID 10679654854, reiterando o pedido de improcedência da ação e juntando parecer de seu assistente técnico Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Validade do laudo pericial e dos pedidos de esclarecimentos A parte autora, em manifestação de ID 10678198540, impugna integralmente o laudo pericial (ID 10672189784) referente à autora Lorena Roberta de Paiva Braga, afirmando que este não exprime a verdade real; sustenta que o laudo não retrata de forma adequada a realidade vivida pela autora; alega que a conclusão seria "copiada e colada" em vários laudos, que a perícia foi superficial (menos de 30 minutos) e que colide com a vasta documentação médica anexada aos autos. Requer, ao final, a declaração de nulidade da perícia em decorrência da alegada suspeição do perito e, via de consequência, a realização de nova perícia médica psiquiátrica. Ademais, formula 18 (dezoito) quesitos suplementares (IDs 10678198540 - páginas 10 a 12), nos termos do art. 477, §1º, do CPC, para que o perito preste esclarecimentos sobre pontos específicos do laudo, tais como a metodologia utilizada, o tempo de duração do exame, a consideração dos laudos médicos anteriores, e a análise do contexto da cidade de Brumadinho. A parte ré, por sua vez, manifestou-se pela improcedência dos pedidos (ID 10679654854), tendo juntado parecer técnico de seu assistente (IDs 10679649559 e 10679644673) corroborando as conclusões do perito oficial. Examino. Inicialmente, cumpre destacar que o perito Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha é Médico Psiquiatra, devidamente registrado no CRM/MG sob o n° 41598, com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) n° 20933. Foi nomeado para atuar de forma imparcial como auxiliar do Juízo, sendo escolhido entre os profissionais habilitados inscritos no Sistema AJ – Auxiliares da Justiça do TJMG (conforme lista do ID 10086516408). Dessa forma, o profissional goza da presunção de imparcialidade. A alegação genérica de que a conclusão seria "copiada e colada" em vários laudos, ou de que a perícia teria sido superficial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de suspeição (art. 145 do CPC) ou impedimento (art. 144 do CPC). Conforme estabelece o art. 148 do CPC, aos auxiliares da justiça aplicam-se as mesmas hipóteses, mas a mera discordância com o resultado da perícia não configura tal hipótese. A parte autora tampouco apresentou assistente técnico para acompanhar a perícia ou juntou parecer técnico próprio que pudesse contrapor as conclusões do perito judicial, ônus que lhe competia (art. 465, §1º, do CPC). No que tange aos quesitos suplementares formulados pela autora, verifica-se que o laudo pericial já é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigidos no art. 473 do CPC e na decisão de ID 9900459902. A análise pericial observou a metodologia previamente definida, com exame da pericianda por videoconferência, entrevista (anamnese pericial), exame do estado mental e análise documental. O laudo respondeu de forma completa e fundamentada aos quesitos oficiais do Juízo (ID 9900459902), bem como às questões levantadas na impugnação. A maior parte dos 18 quesitos suplementares busca apenas reverter a conclusão pericial ou questionar a metodologia e a qualificação do perito, questões já abordadas, direta ou indiretamente, no laudo. Os quesitos que indagam sobre a metodologia (ex.: tempo de duração, ferramentas utilizadas, consideração de laudos anteriores) já foram respondidos no corpo do laudo, especialmente nas seções "Metodologia, Fundamentação Médico-Pericial e Referências" (páginas 7 a 16) e "Respostas aos Quesitos" (páginas 25 a 28). Ademais, a perícia foi realizada por videoconferência com autorização expressa do Conselho Federal de Medicina (Ofício SEI-2697/2023/CFM/COJUR), conforme reconhecido na decisão de ID 10629545994, não havendo irregularidade no método utilizado. As alegações da parte autora não evidenciam falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. A jurisprudência do TJMG é pacífica nesse sentido: "O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial e indefiro os quesitos suplementares apresentados pela parte autora, por entender que o laudo já se mostra suficientemente esclarecedor e não há omissões ou contradições que justifiquem novos esclarecimentos. Declaro, portanto, encerrada a instrução processual. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise quanto à prova de residência à época dos fatos Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). Quanto à comprovação da residência, a autora Lorena Roberta de Paiva Braga declarou residir na Rua Padre Vicente Assunção, nº 96, São Conrado, Brumadinho/MG, endereço informado na petição inicial (ID 2789066561), na procuração (ID 2789066562) e na declaração de hipossuficiência (ID 2789066565). Em contestação (ID 9469891175), a ré impugnou a alegação de residência em Brumadinho, sustentando que o comprovante de endereço apresentado era posterior ao rompimento (2021) e que o imóvel se situava fora da ZAS e da mancha de inundação. Em atendimento ao despacho de ID 9671372923, a autora juntou faturas de cartão de crédito em seu nome, referentes aos meses de dezembro/2018 (ID 9701249289), janeiro/2019 (ID 9701265571), fevereiro/2019 (ID 9701266835) e março/2019 (ID 9701259294), todas emitidas para o mesmo endereço, comprovando sua residência em Brumadinho à época dos fatos. Embora tenha impugnado a residência da autora, a ré não produziu prova capaz de infirmar a documentação apresentada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, o relato da parte autora constante do laudo pericial (ID 10672189784, p. 18-21) é compatível com o endereço informado, corroborando que a autora residia em Brumadinho, embora fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). Assim, o conjunto probatório demonstra que a autora residia em Brumadinho na data do rompimento, ainda que em imóvel localizado fora da ZAS. Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados pela autora, compostos por danos à saúde e danos materiais (despesas com consultas e medicamentos). II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas, pois a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, técnico e imparcial (art. 466, CPC). Quanto ao resultado do exame pericial individual da autora LORENA ROBERTA DE PAIVA BRAGA, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "[...] Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. [...] O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado." (ID 10672189784, p. 28) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: "[...] Ele é o meu tio mais novo e eu era a neta mais velha, a gente tinha uma relação próxima." (...) "Os dias foram passando, eu já não tinha esperança nenhuma e com clareza que diante da dimensão do evento, depois de 40 dias que recebemos a notícia que foram encontrados pedaços do corpo dele." (...) "Foi uma coisa caótica, na época. E como eu fiquei tentando ser uma pessoa de apoio e resolutiva, para mim foi muito difícil porque a gente era próximo. Eu fui madrinha dele." (...) "Nunca tive problemas com depressão, depois disso comecei a tomar remédio para continuar minha vida." (...) "A cidade mudou, não é mais a mesma. Um lugar esquisito." (...) "Enfim, é uma falta de consideração, de respeito, porque eu perdi um tio e várias pessoas conhecidas." (...) "Eu estou num ponto que o luto vai virando raiva, rancor." (...) "Como todo respeito, muito ruim." (...) "Então eu meio que fiquei sem chão. Aí foi indo, as coisas foram perdendo a graça." (...) "Eu mudei mesmo a rota da minha vida. A minha intenção era seguir minha vida em Brumadinho." (...) "Quando agendou essa perícia é uma mistura de ansiedade e raiva." (...) "Eu não dormia direito, não dormia. Só que eu fui empurrando as coisas com a barriga." (...) "O meu psicólogo recomendou um médico, eu passei a tomar Sertralina." (...) "Era ansiedade, o fato de ter insônia. Foi por isso. Na época eu não dormia, eu tinha crises de ansiedade." (...) "Em 2019." (quando questionada sobre o início do atendimento psicológico) (...) "Em 2020 começou a medicação, sertralina." (...) "E até hoje eu faço terapia." (ID 10672189784, p. 18-21) ‘[...] A periciada manifesta uma profunda consternação diante do que qualifica como a morte criminosa de seu tio. Seu relato descreve com nitidez um arco emocional complexo: inicialmente, a experiência foi marcada por um estado de perplexidade e tristeza profunda, sentimentos que, com o prolongar do tempo, transmutaram-se em raiva e revolta. [...] A periciada sente-se silenciada frente à disparidade no tratamento indenizatório de terceiros em comparação à sua perda familiar." (ID 10672189784, p. 22) "Do ponto de vista estritamente pericial, a existência de sofrimento não se traduz automaticamente em diagnóstico de transtorno mental atribuível ao evento. Registra-se que o sofrimento emocional pode ser passível de indenização por dano moral, por livre convencimento do ilustre juízo. Ou seja, ninguém precisa desenvolver um transtorno psiquiátrico para fazer jus à eventual indenização por danos morais." (ID 10672189784, p. 29) O laudo técnico apresenta as seguintes respostas aos quesitos judiciais: "[...] 5) Algum parente ou amigo próximo do periciando foi vítima direta do evento? Descreva sucintamente a relação do periciado com a vítima direta. RESPOSTA: Conforme relato pericial, sim. Refere o falecimento de tio, irmão do pai, engenheiro, que estava no Refeitório. Era funcionário da Vale. Refere conhecidos falecidos, como primos de sua amiga, um inclusive não foi encontrado até hoje (Diego e Thiago os dois irmãos). Cita também Geraldo, que frequentava a casa da sua avó. Nega que a lama de rejeitos tenha atingido diretamente sua casa, mas ficou próxima. (...) b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? RESPOSTA: O evento propriamente dito, mas, principalmente, o falecimento de seu tio biológico a quem referia proximidade importante. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: Sim." (ID 10672189784, p. 26-27) Os documentos apresentados pela parte autora, como os relatórios psiquiátricos (IDs 2789066566, 2789066571 e 9701283103), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial, e, apesar de o laudo pericial ter afastado a existência de dano à saúde mental (doença descrita no CID), não negou que a parte autora tenha sofrido danos emocionais e vivenciado sofrimento em razão da perda de seu tio. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que a autora vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem e à perda de seu tio, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Para além das consequências gerais suportadas pelos moradores de Brumadinho, o presente caso apresenta circunstância agravante de significativa relevância que amplia sobremaneira a extensão do dano moral suportado pela autora: a perda de seu tio, com quem mantinha relação de extrema proximidade ("como um irmão"). Na petição inicial (ID 2789066561), a autora afirmou ter perdido seu "tio (que era como um irmão)", esclarecendo que jamais superou essa perda. O laudo pericial registrou que ela relatou ter ficado "sem chão" após o rompimento, descrevendo que "a cidade mudou, não é mais a mesma", além de informar a perda de diversos conhecidos, entre eles Diego e Thiago, irmãos, sendo que um deles sequer foi localizado, e Geraldo, frequentador da residência de sua avó (ID 10672189784, p. 18-20) Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em tela, verifica-se que o genitor da autora, Roberto Braga, é irmão da vítima Adriano Junio Braga, sendo a autora Lorena Roberta de Paiva Braga sobrinha deste, ou seja, parente consanguíneo em segundo grau na linha colateral, conforme farto material probatório acostado aos autos (IDs 10602346491 - fotografias; IDs 10602354533 e 10602342358 - documentos de identificação da avó paterna; ID 10602350786 - documento de identificação do genitor; ID 2789066568 - certidão de óbito da vítima). Tais documentos evidenciam, de forma inequívoca, o vínculo de parentesco consanguíneo direto entre a autora e a vítima Adriano Junio Braga, bem como a proximidade familiar existente. A parte ré, em sua contestação (ID 9469891175), impugnou a alegação de perda de parente, argumentando que a autora não teria comprovado o vínculo afetivo. Contudo, a ré não apresentou contraprova idônea apta a afastar o vínculo de parentesco entre a autora e a vítima Adriano, limitando-se a impugnar genericamente a questão, sem produzir qualquer elemento que infirmasse a relação de tio e sobrinha consignada na petição inicial e corroborada pelos documentos juntados pela autora. Assim, restou demonstrado de forma incontestável o dano moral sofrido pela autora em razão da morte de seu tio Adriano, que deve ser reparado pela ré. Some-se a isso o fato de que a autora também vivenciou o trauma de passar mais de 40 dias sem notícias, de ter ido ao local do rompimento (que descreveu como "um filme de terror") e de ter participado do reconhecimento do corpo no IML, todos elementos que amplificam sua dor e sofrimento, tornando o caso concreto excepcional em relação aos danos emocionais gerais. Em relação ao montante da reparação pelos danos morais, vale destacar, de início, que não existe tabelamento legal e que nosso ordenamento não incorporou o conceito norte-americano do dano punitivo ("punitive damages"). A indenização, portanto, tem cunho reparatório, não punitivo. Não se desconhece a existência do Termo de Compromisso entabulado entre a parte ré e a Defensoria Pública, além de outros entes, em que houve assunção de responsabilidade e parametrização de condições e valores indenizatórios para acordos individuais que viessem a ser firmados entre a Vale S.A. e pessoas tidas como afetadas pelo evento danoso. Ocorre que se trata de ajuste com força apenas entre as partes acordantes do próprio TAC e dos acordos individuais que com base nele se firmarem, e limites estabelecidos pela vontade das partes. Não vincula o juízo e não admite interpretação analógica para julgamento de litígios entre terceiros que não participem do acordo. O Poder Judiciário, ao fixar a indenização, deve arbitrar valores que entenda proporcionais à sensível situação que lhe é apresentada, mensurando a extensão do dano, como no caso em análise. Por isso, em prol da segurança e previsibilidade jurídicas, assim como para se reduzir o subjetivismo da valoração, hei por bem seguir os patamares praticados pela jurisprudência atual do TJMG para os casos semelhantes. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - QUANTUM INDENIZATÓRIO. I- É público, notório e incontroverso que a mineradora ré causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, sendo evidente o dever de indenizar os parentes das vítimas fatais da tragédia. II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral. III- O valor das indenizações por danos morais deve ser suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE MINÉRIO DO CÓRREGO DO FEIJÃO - DANOS MORAIS - FALECIMENTO DE FAMILIARES ATÉ O TERCEIRO GRAU - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA CONDENAÇÃO - QUANTUM RAZOÁVEL. Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral. Quando do arbitramento do valor indenizatório a título de danos morais, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.030600-9/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021) Embora a perícia tenha afastado a existência de transtorno psiquiátrico, ficou plenamente demonstrado que a autora sofreu intenso abalo emocional decorrente do rompimento da barragem, cuja extensão foi significativamente agravada pela perda de seu tio (parente consanguíneo em segundo grau na linha colateral, com quem mantinha relação de extrema proximidade), hipótese em que o dano moral é presumido (in re ipsa). Essa circunstância amplia significativamente a extensão do dano extrapatrimonial experimentado, tornando-o incomparável aos casos em que há apenas o abalo emocional geral. Diante dessas particularidades excepcionais, e considerando a extensão do dano moral sofrido pela autora (art. 944 do Código Civil), mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valor que se alinha aos patamares fixados pela jurisprudência do TJMG para casos de perda de parente próximo em decorrência do rompimento da barragem de Brumadinho. II.2.3 – Danos materiais (gastos com medicamentos e consultas médicas) No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, o art. 402 do Código Civil dispõe que apenas são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção quanto ao dano material. Assim, o valor a ser ressarcido deve corresponder, de forma precisa, ao montante que a parte autora demonstrou ter despendido ou deixado de auferir. No caso em análise, a autora pleiteia o ressarcimento das despesas médicas referentes aos gastos com medicamentos e consultas, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (conforme petição inicial, ID 2789066561, p. 21). Ao contrário da constatação de abalo psicológico, ocorrido em tempo pretérito, capaz de ensejar reparação por danos morais, cuja análise se submete ao livre convencimento do julgador motivado pelo conhecimento do senso comum e pela sensibilidade de sua aplicação às nuances do caso concreto, a necessidade de tratamento médico e uso de medicamentos exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador. Em outros termos, não basta o conhecimento do senso comum e a sensibilidade do julgador para aferir a necessidade do uso de determinado medicamento ou submissão a determinado tratamento médico/psicológico, há de haver prova robusta, em contraditório, de tal necessidade. Nesse passo, portanto, não basta a omissão ou não refutação do fato, há de ser confirmado o fato. Considerando a afirmação categórica do perito de que a autora não está acometida por doença mental relacionada ao evento, com a conclusão pela inexistência de nexo causal (ID 10672189784, p. 28), conforme já exposto, conclui-se que não há que se falar em restituição de gastos com medicamentos ou tratamentos psiquiátricos, pois tais tratamentos seriam compatíveis com patologia não constatada no presente caso. Por sua vez, restando provado que a autora sofreu abalos psicológicos à época do rompimento da barragem, consultas de natureza psicológica são congruentes para tratar os sofrimentos emocionais que podem, lógica e presumivelmente, ter contribuído para a melhora do quadro psíquico da autora e evitado que ela fosse acometida por algum transtorno mental e, ainda, desenvolvesse uma doença mental. Entretanto, verifica-se que a autora não trouxe aos autos quaisquer recibos ou comprovantes de pagamento de consultas psicológicas, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, e do art. 402 do Código Civil. Diante disso, a improcedência do pedido de ressarcimento por danos materiais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação ao laudo pericial e indefiro os quesitos suplementares apresentados pela parte autora, nos termos da fundamentação supra (item II.1.1) 2. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para: 2.1 CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora LORENA ROBERTA DE PAIVA BRAGA, no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), considerado o sofrimento decorrente do rompimento da barragem, agravado pelo falecimento de seu tio, nos termos da fundamentação. 2.2 REJEITO o pedido de indenização por danos materiais relativos a gastos com medicamentos e consultas médicas. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 2.3 CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, bem como ao pagamento de metade das custas processuais. 2.4 CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em relação ao pedido de danos materiais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais remanescentes. 2.5 SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.