Detalhe do processo

5001132-49.2017.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001132-49.2017.8.21.0002/RS EXEQUENTE : CARMELUCIA KURZ DE ASSUMPCAO ADVOGADO(A) : LUCIANA COSTA GUTERRES VASCONCELOS (OAB RS049905) ADVOGADO(A) : JÓRI PAULO LONDERO (OAB RS061791) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Foi juntado laudo pericial no processo 5001132-49.2017.8.21.0002/RS, evento 41, LAUDO1 . Intimadas, as partes se manifestaram nos processo 5001132-49.2017.8.21.0002/RS, evento 48, PET1 e processo 5001132-49.2017.8.21.0002/RS, evento 49, PET1 . Foi determinada ( processo 5001132-49.2017.8.21.0002/RS, evento 51, DESPADEC1 ) a intimação do Município de Alegrete para esclarecer se a concordância externada no evento 49, PET1 abrange apenas o valor principal ou também o montante de R$ 2.929,00 referente aos honorários sucumbenciais. O Município de Alegrete esclareceu a concordância diz respeito ao valor de R$ 76.478,64, referente ao principal ( processo 5001132-49.2017.8.21.0002/RS, evento 54, PET1 ), porém não foi apresentada nenhuma impugnação quanto ao valor apurado dos honorários. Assim, levando em consideração que já decorreu o prazo da intimação do Município (evento 52) e não foi apresentada qualquer impugnação ao laudo pericial ( processo 5001132-49.2017.8.21.0002/RS, evento 29, LAUDO1 ) e ao laudo pericial complementar ( processo 5001132-49.2017.8.21.0002/RS, evento 41, LAUDO1 ), há preclusão quanto à impugnação da perícia. Intimação eletrônica agendada. Preclusa a presente decisão, proceda-se conforme determinado no item "A" despacho do processo 5001132-49.2017.8.21.0002/RS, evento 17, DESPADEC1 :
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARMELUCIA KURZ DE ASSUMPCAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÓRI PAULO LONDERO

OAB: 61791/RS

LUCIANA COSTA GUTERRES VASCONCELOS

OAB: 49905/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001132-49.2017.8.21.0002/RS EXEQUENTE : CARMELUCIA KURZ DE ASSUMPCAO ADVOGADO(A) : LUCIANA COSTA GUTERRES VASCONCELOS (OAB RS049905) ADVOGADO(A) : JÓRI PAULO LONDERO (OAB RS061791) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Foi juntado laudo pericial no processo 5001132-49.2017.8.21.0002/RS, evento 41, LAUDO1 . Intimadas, as partes se manifestaram nos processo 5001132-49.2017.8.21.0002/RS, evento 48, PET1 e processo 5001132-49.2017.8.21.0002/RS, evento 49, PET1 . Foi determinada ( processo 5001132-49.2017.8.21.0002/RS, evento 51, DESPADEC1 ) a intimação do Município de Alegrete para esclarecer se a concordância externada no evento 49, PET1 abrange apenas o valor principal ou também o montante de R$ 2.929,00 referente aos honorários sucumbenciais. O Município de Alegrete esclareceu a concordância diz respeito ao valor de R$ 76.478,64, referente ao principal ( processo 5001132-49.2017.8.21.0002/RS, evento 54, PET1 ), porém não foi apresentada nenhuma impugnação quanto ao valor apurado dos honorários. Assim, levando em consideração que já decorreu o prazo da intimação do Município (evento 52) e não foi apresentada qualquer impugnação ao laudo pericial ( processo 5001132-49.2017.8.21.0002/RS, evento 29, LAUDO1 ) e ao laudo pericial complementar ( processo 5001132-49.2017.8.21.0002/RS, evento 41, LAUDO1 ), há preclusão quanto à impugnação da perícia. Intimação eletrônica agendada. Preclusa a presente decisão, proceda-se conforme determinado no item "A" despacho do processo 5001132-49.2017.8.21.0002/RS, evento 17, DESPADEC1 :