5001132-38.2021.4.03.6309
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001132-38.2021.4.03.6309 RELATOR: GABRIEL HERRERA RECORRENTE: FABIOLA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela CEF em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel do Programa "Minha Casa, Minha Vida". A parte autora alega, em síntese, (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) a necessidade de ampliação a condenação por danos materiais, a fim de incluir o custo para a troca integral do revestimento cerâmico e despesas acessórias e; (iii) a ocorrência de dano moral in re ipsa. A CEF, por sua vez, alega: (i) sua ilegitimidade passiva, por atuar como mera gestora do Fundo de Arrendamento Residencial; (ii) a decadência e a prescrição da pretensão indenizatória; (iii) a ausência de sua responsabilidade, que seria exclusiva da construtora; (iv) exclusão do BDI. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso da parte autora não merece provimento. Quanto ao mérito, tenho que a r. sentença analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela parte autora e pela CEF, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: "No caso dos autos, realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. Em complemento, o auxiliar do Juízo apresentou estimativa de valores para reparo dos danos constatados. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos. Por consequência, é de rigor a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais, nos valores indicados no tópico "vii - orçamento para correção dos danos" do laudo pericial, o qual resta, desde logo, homologado. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. A respeito dos danos morais, o artigo 186 do Código Civil prescreve que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". (...) Em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, entendo que os fatos narrados não extrapolam o mero dissabor. (...) Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido formulado. (...) De outro modo, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, os valores indicados no tópico "vii - orçamento para correção dos danos" do laudo pericial, sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal." Acrescento que não houve nulidade por cerceamento de defesa. A decisão que indeferiu a complementação da perícia foi devidamente motivada pela manifesta desnecessidade da diligência, não se cogitando, portanto, de violação ao contraditório ou à ampla defesa. Quanto aos danos materiais, a condenação foi fixada com base no laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório. As conclusões do expert foram detalhadas, fundamentadas e aptas a demonstrar a extensão dos vícios construtivos e os custos necessários para sua reparação, não havendo fundamento para a pretensão de troca integral do revestimento cerâmico, ao passo que as despesas acessórias já foram incluídas pelo perito no laudo pericial. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento consolidado que os vícios construtivos, por si sós, configuram mero dissabor, somente ensejando reparação por dano moral em situações excepcionais, como quando há risco de desabamento ou necessidade de desocupação do imóvel, o que não é o caso dos autos. Os transtornos vivenciados pela parte autora, embora lamentáveis, não extrapolam os aborrecimentos da vida cotidiana, não se vislumbrando ofensa a direito da personalidade que justifique a reparação pretendida. Daí a manutenção da rejeição do pedido. O recurso da CEF, por sua vez, também não comporta provimento. A legitimidade passiva da CEF em casos de vícios construtivos do Programa "Minha Casa, Minha Vida" é manifesta, uma vez que sua atuação extrapola a de mero agente financeiro, atuando como agente executora gestora de políticas públicas habitacionais. Quanto às teses de prescrição e decadência, tratando-se de pretensão de reparação civil por danos decorrentes de vício oculto, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 CC, e não os prazos do artigo 445 ou 206, §3º, V. Tendo o imóvel sido entregue em 2016 e a ação ajuizada em 2021, não há se falar em prescrição. Pelos mesmos motivos acima expostos, a responsabilidade pelos vícios construtivos é da CEF, solidária, não havendo espaço para afastá-la e imputá-la à construtora. Quanto à aplicação do BDI, não há qualquer óbice à sua inclusão no valor da indenização por danos materiais, já que o BDI se refere a todos os custos adicionais e indiretos que podem ocorrer durante a execução de um projeto, além do custo direto da mão-de-obra e dos materiais, pelo que devem sempre serem indenizados, pois ocorrem como rotina dentro de uma construção e não dependem do volume produzido na obra. Nesse sentido, precedente desta 10ª Turma Recursal: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR ORÇADO COM BDI. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento de (i) indenização por danos materiais, com base em laudo pericial, acrescida do BDI, e (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Recorre a CEF, alegando ilegitimidade passiva e ausência de vícios construtivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado pelo PMCMV; e (ii) saber se restou comprovada a existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora, a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. O recurso é tempestivo, conforme registrado. 4. A CEF atua, no âmbito do PMCMV, não apenas como agente financeiro, mas como promotora de política pública, com deveres de fiscalização sobre a execução da obra, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.163.228/AM). Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo. 5. O laudo pericial foi conclusivo ao identificar vícios de construção no imóvel, distintos de danos por desgaste natural ou má conservação, estimando o custo para sua reparação, com apresentação de orçamento específico com BDI. 6. As impugnações da CEF foram refutadas, pois não descaracterizaram os vícios constatados, tampouco infirmaram a idoneidade do laudo. 7. O valor da indenização por danos materiais deve incluir o BDI, por se tratar de despesas inerentes à execução da obra. 8. Demonstrado que os vícios causam transtornos à autora e comprometem sua dignidade, é devida a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Indevido o pedido de reembolso de honorários do assistente técnico contratado pela autora, por ser responsabilidade da parte que o indicou, nos termos da decisão que autorizou a perícia e da legislação aplicável (Lei 9.099/95 e CPC). IV. Dispositivo 10. Recurso da ré desprovido. Sentença mantida integralmente. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação ou da causa. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.163.228/AM. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005456-27.2020.4.03.6331, Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 04/06/2025, Intimação via sistema DATA: 10/06/2025) Do exposto, nego provimento ao recursos interpostos pela parte autora e pela CEF e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios, já que ambos recorrentes foram vencidos. GABRIEL HERRERA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FABIOLA PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001132-38.2021.4.03.6309 RELATOR: GABRIEL HERRERA RECORRENTE: FABIOLA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela CEF em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel do Programa "Minha Casa, Minha Vida". A parte autora alega, em síntese, (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) a necessidade de ampliação a condenação por danos materiais, a fim de incluir o custo para a troca integral do revestimento cerâmico e despesas acessórias e; (iii) a ocorrência de dano moral in re ipsa. A CEF, por sua vez, alega: (i) sua ilegitimidade passiva, por atuar como mera gestora do Fundo de Arrendamento Residencial; (ii) a decadência e a prescrição da pretensão indenizatória; (iii) a ausência de sua responsabilidade, que seria exclusiva da construtora; (iv) exclusão do BDI. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso da parte autora não merece provimento. Quanto ao mérito, tenho que a r. sentença analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela parte autora e pela CEF, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: "No caso dos autos, realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. Em complemento, o auxiliar do Juízo apresentou estimativa de valores para reparo dos danos constatados. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos. Por consequência, é de rigor a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais, nos valores indicados no tópico "vii - orçamento para correção dos danos" do laudo pericial, o qual resta, desde logo, homologado. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. A respeito dos danos morais, o artigo 186 do Código Civil prescreve que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". (...) Em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, entendo que os fatos narrados não extrapolam o mero dissabor. (...) Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido formulado. (...) De outro modo, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, os valores indicados no tópico "vii - orçamento para correção dos danos" do laudo pericial, sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal." Acrescento que não houve nulidade por cerceamento de defesa. A decisão que indeferiu a complementação da perícia foi devidamente motivada pela manifesta desnecessidade da diligência, não se cogitando, portanto, de violação ao contraditório ou à ampla defesa. Quanto aos danos materiais, a condenação foi fixada com base no laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório. As conclusões do expert foram detalhadas, fundamentadas e aptas a demonstrar a extensão dos vícios construtivos e os custos necessários para sua reparação, não havendo fundamento para a pretensão de troca integral do revestimento cerâmico, ao passo que as despesas acessórias já foram incluídas pelo perito no laudo pericial. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento consolidado que os vícios construtivos, por si sós, configuram mero dissabor, somente ensejando reparação por dano moral em situações excepcionais, como quando há risco de desabamento ou necessidade de desocupação do imóvel, o que não é o caso dos autos. Os transtornos vivenciados pela parte autora, embora lamentáveis, não extrapolam os aborrecimentos da vida cotidiana, não se vislumbrando ofensa a direito da personalidade que justifique a reparação pretendida. Daí a manutenção da rejeição do pedido. O recurso da CEF, por sua vez, também não comporta provimento. A legitimidade passiva da CEF em casos de vícios construtivos do Programa "Minha Casa, Minha Vida" é manifesta, uma vez que sua atuação extrapola a de mero agente financeiro, atuando como agente executora gestora de políticas públicas habitacionais. Quanto às teses de prescrição e decadência, tratando-se de pretensão de reparação civil por danos decorrentes de vício oculto, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 CC, e não os prazos do artigo 445 ou 206, §3º, V. Tendo o imóvel sido entregue em 2016 e a ação ajuizada em 2021, não há se falar em prescrição. Pelos mesmos motivos acima expostos, a responsabilidade pelos vícios construtivos é da CEF, solidária, não havendo espaço para afastá-la e imputá-la à construtora. Quanto à aplicação do BDI, não há qualquer óbice à sua inclusão no valor da indenização por danos materiais, já que o BDI se refere a todos os custos adicionais e indiretos que podem ocorrer durante a execução de um projeto, além do custo direto da mão-de-obra e dos materiais, pelo que devem sempre serem indenizados, pois ocorrem como rotina dentro de uma construção e não dependem do volume produzido na obra. Nesse sentido, precedente desta 10ª Turma Recursal: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR ORÇADO COM BDI. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento de (i) indenização por danos materiais, com base em laudo pericial, acrescida do BDI, e (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Recorre a CEF, alegando ilegitimidade passiva e ausência de vícios construtivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado pelo PMCMV; e (ii) saber se restou comprovada a existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora, a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. O recurso é tempestivo, conforme registrado. 4. A CEF atua, no âmbito do PMCMV, não apenas como agente financeiro, mas como promotora de política pública, com deveres de fiscalização sobre a execução da obra, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.163.228/AM). Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo. 5. O laudo pericial foi conclusivo ao identificar vícios de construção no imóvel, distintos de danos por desgaste natural ou má conservação, estimando o custo para sua reparação, com apresentação de orçamento específico com BDI. 6. As impugnações da CEF foram refutadas, pois não descaracterizaram os vícios constatados, tampouco infirmaram a idoneidade do laudo. 7. O valor da indenização por danos materiais deve incluir o BDI, por se tratar de despesas inerentes à execução da obra. 8. Demonstrado que os vícios causam transtornos à autora e comprometem sua dignidade, é devida a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Indevido o pedido de reembolso de honorários do assistente técnico contratado pela autora, por ser responsabilidade da parte que o indicou, nos termos da decisão que autorizou a perícia e da legislação aplicável (Lei 9.099/95 e CPC). IV. Dispositivo 10. Recurso da ré desprovido. Sentença mantida integralmente. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação ou da causa. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.163.228/AM. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005456-27.2020.4.03.6331, Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 04/06/2025, Intimação via sistema DATA: 10/06/2025) Do exposto, nego provimento ao recursos interpostos pela parte autora e pela CEF e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios, já que ambos recorrentes foram vencidos. GABRIEL HERRERA Juiz Federal