Detalhe do processo

5001131-88.2025.8.21.0065

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001131-88.2025.8.21.0065/RS AUTOR : CLENI MARIA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : DANILA DA CUNHA PRATES OLIVEIRA (OAB RS101730) ADVOGADO(A) : TACIANA PAULA DOS SANTOS BELUCO (OAB RS048923) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Da ilegitimidade passiva e da incompetência da justiça estadual A parte requerida arguiu sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, a incompetência desta Justiça Estadual, sob o argumento de que atua como mera operacionalizadora do PASEP, sendo a gestão do fundo e a responsabilidade por eventuais diferenças de correção de responsabilidade da União. A preliminar não merece acolhimento. A causa de pedir da presente ação é a suposta falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil , consistente em má gestão da conta individual do PASEP, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Como corolário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira ré, que é uma sociedade de economia mista de direito privado, firma-se a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, nos termos da Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: " Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento ". Nesse sentido, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de suposta má gestão da conta individual do PASEP, e não de questionamento dos critérios de correção definidos pelo Conselho Gestor, reconheço a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. Diante do exposto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta deste Juízo. 2. Da prescrição A parte requerida arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, sustentando a aplicação do prazo decenal a contar da data do saque dos valores. O Superior Tribunal de Justiça, no já mencionado Tema 1.150, pacificou que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil" e que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . A definição do termo inicial da prescrição, com base no princípio da actio nata , depende da comprovação do momento em que a parte autora teve ciência inequívoca da suposta lesão ao seu direito. Tal verificação demanda dilação probatória, confundindo-se com a análise do mérito da causa. Posto isso, postergo a análise da prejudicial de prescrição para o momento da prolação da sentença. 4. Da prova pericial Considerando a natureza técnica da controvérsia, e havendo requerimento expresso e justificado de ambas as partes, defiro a produção de prova pericial contábil, o qual deverá ser paga pela parte ré. Intimem-se as partes, em especial para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, caso queiram. Após, nomeio o contador ALANA BATISTA FLOR . Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, diga se concorda com a nomeação, apresentando proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intime-se a parte responsável pelo pagamento dos honorários, a fim de que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 dias (art. 465, §3º, do CPC). Havendo insurgência, concluam-se os autos. Sem insurgência, no prazo acima, a parte deverá realizar o depósito dos honorários. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. considerando a natureza do feito, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias . Desde já, caso haja pedido do perito, autorizo a expedição de alvará de 50% dos honorários em favor em seu favor, com fulcro no art. 465, §4º, do CPC. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Havendo quesitos suplementares e/ou laudo divergente do assistente técnico , dê-se vista ao perito para que preste os esclarecimentos cabíveis, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, I e II, do CPC), renovando-se, após, vista às partes. Após os esclarecimentos ou não havendo quesitos suplementares e/ou laudo divergente do assistente técnico , expeça-se alvará dos honorários em favor do perito. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CLENI MARIA DA SILVA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 17458/SC

DANILA DA CUNHA PRATES OLIVEIRA

OAB: 101730/RS

TACIANA PAULA DOS SANTOS BELUCO

OAB: 48923/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001131-88.2025.8.21.0065/RS AUTOR : CLENI MARIA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : DANILA DA CUNHA PRATES OLIVEIRA (OAB RS101730) ADVOGADO(A) : TACIANA PAULA DOS SANTOS BELUCO (OAB RS048923) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Da ilegitimidade passiva e da incompetência da justiça estadual A parte requerida arguiu sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, a incompetência desta Justiça Estadual, sob o argumento de que atua como mera operacionalizadora do PASEP, sendo a gestão do fundo e a responsabilidade por eventuais diferenças de correção de responsabilidade da União. A preliminar não merece acolhimento. A causa de pedir da presente ação é a suposta falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil , consistente em má gestão da conta individual do PASEP, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Como corolário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira ré, que é uma sociedade de economia mista de direito privado, firma-se a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, nos termos da Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: " Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento ". Nesse sentido, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de suposta má gestão da conta individual do PASEP, e não de questionamento dos critérios de correção definidos pelo Conselho Gestor, reconheço a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. Diante do exposto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta deste Juízo. 2. Da prescrição A parte requerida arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, sustentando a aplicação do prazo decenal a contar da data do saque dos valores. O Superior Tribunal de Justiça, no já mencionado Tema 1.150, pacificou que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil" e que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . A definição do termo inicial da prescrição, com base no princípio da actio nata , depende da comprovação do momento em que a parte autora teve ciência inequívoca da suposta lesão ao seu direito. Tal verificação demanda dilação probatória, confundindo-se com a análise do mérito da causa. Posto isso, postergo a análise da prejudicial de prescrição para o momento da prolação da sentença. 4. Da prova pericial Considerando a natureza técnica da controvérsia, e havendo requerimento expresso e justificado de ambas as partes, defiro a produção de prova pericial contábil, o qual deverá ser paga pela parte ré. Intimem-se as partes, em especial para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, caso queiram. Após, nomeio o contador ALANA BATISTA FLOR . Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, diga se concorda com a nomeação, apresentando proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intime-se a parte responsável pelo pagamento dos honorários, a fim de que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 dias (art. 465, §3º, do CPC). Havendo insurgência, concluam-se os autos. Sem insurgência, no prazo acima, a parte deverá realizar o depósito dos honorários. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. considerando a natureza do feito, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias . Desde já, caso haja pedido do perito, autorizo a expedição de alvará de 50% dos honorários em favor em seu favor, com fulcro no art. 465, §4º, do CPC. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Havendo quesitos suplementares e/ou laudo divergente do assistente técnico , dê-se vista ao perito para que preste os esclarecimentos cabíveis, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, I e II, do CPC), renovando-se, após, vista às partes. Após os esclarecimentos ou não havendo quesitos suplementares e/ou laudo divergente do assistente técnico , expeça-se alvará dos honorários em favor do perito. Agendadas as intimações eletrônicas.