Detalhe do processo

5001130-27.2026.8.13.0054

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5001130-27.2026.8.13.0054 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS JACOME CPF: não informado SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Mateus Henrique dos Santos Jácome, brasileiro, qualificado no ID 10683494528, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, e nos arts. 14 e 15 da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia (ID 10683494528): Em 25.04.2026, por volta das 04h24min, na Rua Doutor Pedro Queiroga, altura do n.º 164, Vila São Geraldo, em Barão de Cocais/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, portou e manteve sob sua guarda arma de fogo e munição, de uso permitido, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias supramencionadas, o denunciado disparou arma de fogo em via pública. Consta, outrossim, que nas mesmas circunstâncias, o denunciado ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima . Ainda no mesmo contexto, o denunciado ofendeu a integridade corporal ou a saúde de . Segundo se apurou, houve desentendimento entre as partes durante evento realizado no estabelecimento “Espaço Baronesa”, motivado por ciúmes do denunciado em relação à sua ex-namorada. Após o evento, o denunciado interceptou o veículo conduzido pela vítima, bloqueando a passagem. Ao desembarcar, o denunciado passou a proferir ameaças de morte contra a vítima, afirmando reiteradamente: “hoje sou eu ou você”. Ato contínuo, o denunciado sacou uma arma de fogo tipo garrucha, marca Rossi, calibre .22, e efetuou um disparo em via pública, direcionando a arma para o solo, próximo à perna da vítima. Após o disparo, o denunciado guardou a arma na cintura e passou a agredir fisicamente Robson, desferindo socos na região da face, causando-lhe as lesões corporais descritas na ficha de atendimento n.º 637868 (ID 10678971835). Não satisfeito, o denunciado sacou novamente a arma, reiterando a ameaça de morte. Nesse momento, a vítima entrou em luta corporal com o agressor, logrando êxito em desarmá-lo. O denunciado evadiu-se do local logo em seguida. A Polícia Militar foi acionada e, após colher informações, deslocou-se até a residência do denunciado, onde efetuou sua prisão em flagrante. Consta o auto de apreensão no ID 10673239097, laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições nos IDs 10673239109 e 10673239110. Termo de representação no ID 10673239101. Boletim de Ocorrência (ID 10673239087), APFD (ID 10673239086), Auto de Apreensão (ID 10673239097), Laudo Pericial de Eficiência da arma de fogo (ID 10673239109), Laudo Pericial de Eficiência da munição (ID 10673239110), ficha de atendimento médico da vítima (ID 10678971835) e respectivo Laudo Pericial Indireto (ID 10684007471). CAC no ID 10673554634, pp. 5 e 6, e FAC no ID 10673239095. A denúncia foi recebida em 25 de maio de 2026 (ID 10684823767). Citado (ID 10690545393), o réu apresentou resposta à acusação (ID 10695601322) por intermédio de seu defensor constituído. Não sendo o caso de absolvição sumária, deu-se prosseguimento ao feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 10703876279). Em Audiência de Instrução e Julgamento, foram realizadas as oitivas da vítima, , bem como de 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, Caio Henrique Andrade Terrinha, Giovani da Silva Mendes e Maylon Willian Braz. Colhidos os referidos depoimentos, foi interrogado o réu (ID 10718836271). O Ministério Público apresentou alegações finais no ato da audiência, postulando pela condenação do acusado como incurso nos delitos previstos nos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, e nos arts. 14 e 15 da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado quanto aos delitos previstos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/03 em razão da ausência de provas suficientes para a condenação, bem como pelo crime previsto no art. 147 do Código Penal em decorrência da ausência de dolo específico e pela transgressão insculpida no art. 129 do Código Penal face à manifesta dúvida quanto à dinâmica dos fatos e iniciativa das agressões. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da consunção, para que o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 seja absorvido pelo art. 15 do referido diploma legal (ID 10718257809). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Tudo bem observado e ponderado. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Mateus Henrique dos Santos Jácome, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, e nos arts. 14 e 15 da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Não foram arguidas nulidades e não se encontram nos autos nulidades que devam ser declaradas de ofício. Também não se observa qualquer causa extintiva da punibilidade relativa ao acusado, motivo pelo qual passa-se ao enfrentamento do conjunto probatório. 2.1.1. Mérito A materialidade dos delitos se encontra comprovada pelos relatos constantes no Boletim de Ocorrência (ID 10673239087), que atestam a ocorrência do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, do disparo, da lesão corporal e das ameaças, circunstâncias que restaram comprovadas pelos testemunhos colhidos em juízo perante o crivo do contraditório. Em relação à autoria, constata-se que também se encontra devidamente comprovada, conforme será demonstrado a seguir. Extrai-se do histórico da ocorrência que (ID 10673239087): […] NESTA DATA SOLICITADOS PELA COPOM DESTA UNIDADE A DESLOCARMOS ATE O BAIRRO GARCIA, NA RUA MARIA AUGUSTA DE MORAES, 42, ONDE O SOLICITANTE CAIO TERIA RELATADO AO COPOM QUE TERIA OCORRIDO UMA BRIGA PRÓXIMO AO LOCAL ONDE ELE ESTAVA TRABALHANDO, DENOMINADO BARONESA. NA RESIDÊNCIA DE CAIO ESTE TERIA NOS INFORMADO QUE MATHEUS TERIA PERMANECIDO NO MESMO LOCAL QUE ROBSON. CAIO ESTAVA TRABALHANDO DE SEGURANÇA NAQUELE LOCAL E QUE NO FINAL DA FESTA TERIA TOMADO CONHECIMENTO QUE MATHEUS TERIA CONDUZIDO SUA CAMINHONETE E SAÍDO DO LOCAL E NA RUA PEDRO QUEIROGA PERCEBEU A PRESENÇA DO VEÍCULO DE ROBSON E ENCOSTOU SUA CAMINHONETE NO CELTA DE ROBSON, ESTANDO ELE E SEU AMIGO MAYLON, TENDO MATHEUS SAÍDO DE SEU VEÍCULO E COMEÇOU A PARLAMENTAR COM ROBSON, DIZENDO HOJE É EU OU VOCÊ, ROBSON RELATA QUE TENTOU PARLAMENTAR COM MATHEUS DURANTE CERCA DE 40 MINUTOS. POSTERIORMENTE MATHEUS FOI EM DIREÇÃO A MAYLON, PORÉM ROBSON DISSE A MATHEUS QUE MAYLON NÃO TINHA NADA A VER COM O FATO, ENTÃO MATHEUS FOI EM DIREÇÃO A ROBSON, RETIROU A ARMA DE FOGO DA CINTURA NA PARTE DA FRENTE, DISSE NOVAMENTE HOJE É EU OU VOCÊ E ATIROU EM DIREÇÃO A ROBSON, PORÉM DIRECIONANDO A ARMA DE FOGO GARRUCHA PARA O CHÃO E EFETUOU UM DISPARO, GUARDOU A REFERIDA ARMA DESFERIU QUATRO SOCOS NA FACE LADO ESQUERDO PRÓXIMO AO OLHO DE ROBSON E APÓS ESTE MOMENTO ROBSON AINDA TENTOU PARLAMENTAR COM MATHEUS, TENDO MATHEUS DITO NOVAMENTE, HOJE É EU OU VOCÊ E RETIROU A GARRUCHA DA CINTURA, TENDO NESTE MOMENTO ROBSON IDO EM DIREÇÃO A MATHEUS NO INTUITO DE RETIRAR A ARMA DELE, TENDO MATHEUS EM ALGUM MOMENTO DESFERIDO OUTRO TIRO, NÃO SABENDO ROBSON RELATAR COMO FOI NEM TÃO POUCO A DIREÇÃO DO DISPARO. APÓS ESTE MOMENTO ROBSON E MATHEUS ENTRARAM EM LUTA CORPORAL, TENDO ROBSON OBTIDO ÊXITO EM RETIRAR A ARMA DE FOGO DE MATHEUS, TENDO ELE NESTE MOMENTO SAÍDO CORRENDO DAQUELE LOCAL TOMANDO RUMO IGNORADO. ROBSON CAMINHOU EM DIREÇÃO A CAIO EM POSSE DA ARMA DE FOGO E ELES TENTARAM CONTATO COM A POLICIA MILITAR, PORÉM COMO NÃO HAVIA RECURSO DISPONÍVEL NO MOMENTO O COPOM ORIENTOU QUE CAIO DESLOCASSE COM A ARMA DE FOGO ATE SUA RESIDÊNCIA E QUE A VIATURA DO TURNO DA MANHA TOMARIA AS PROVIDENCIAS NECESSÁRIAS. ASSUMIMOS O TURNO TOMAMOS CONHECIMENTO DOS FATOS, APANHAMOS A GARRUCHA COM CAIO, TOMAMOS CONHECIMENTO DE QUEM SERIA O AUTOR DOS DISPAROS, TENDO DE IMEDIATO ESTA EQUIPE PM CONHECIDO O AUTOR E DESLOCADO ATE SUA RESIDÊNCIA, ONDE O AUTOR SE ENCONTRAVA, SENDO A ELE DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO PELOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA E VIAS DE FATO/AGRESSÃO. POSTERIORMENTE DESLOCAMOS ATE A RESIDÊNCIA DE ROBSON E FOI DADA A ELE VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO PELO CRIME DE VIAS DE FATO/AGRESSÃO. A ARMA DE FOGO TIPO GARRUCHA, DE DOIS CANOS, FOI APREENDIDA E ENCAMINHADA À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, JUNTAMENTE COM AS PARTES ENVOLVIDAS. [...] ROBSON TEVE UMA LESÃO DIREITA E FOI ENCAMINHADO A UM ORTOPEDISTA, POR ESTE MOTIVO NÃO FOI POSSÍVEL DEFINIR A GRAVIDADE DAS SUAS LESÕES E MATHEUS LESÕES LEVES NA CABEÇA E PERNA DIREITA. […]. (Grifo nosso) Ouvida perante a autoridade policial, a vítima narrou que: […] QUE o declarante afirma ser conhecido de vista de MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS JÁCOME; QUE na madrugada da data de hoje ocorreu um desentendimento com MATHEUS após o término de um evento no “ESPAÇO BARONESA”, onde ambos se faziam presentes; QUE após o evento, por volta de 04:00horas, deslocava com seu veículo GM/CELTA quando foi abordado por MATHEUS na Rua Pedro Queiroga, que o fechou com o veículo, o qual proferia ameaças e portava arma de fogo, afirmando que “hoje sou eu ou você”; QUE afirma que tentou dialogar, porém MATHEUS efetuou disparo em direção a sua perna no qual não o atingiu e passou a agredi-lo com socos e que, para se defender, entrou em luta corporal, conseguindo retirar a arma de MATHEUS; QUE informa que, após o fato, evadiu do local e deslocou-se até o segurança do evento SR. CAIO HENRIQUE ANDRADE TERRINHA e entregou a arma; QUE seu colega MAYLON WILLIAN BRAZ estava em sua companhia e presenciou os fatos narrados e também fora ameaçado por MATHEUS; QUE relata que sofreu lesão no braço direito, sendo encaminhado para atendimento médico e não efetuou disparos em direção a MATHEUS, apenas retirou a arma da posse do mesmo para sua própria segurança e evadiu do local; QUE o desentendimento com MATHEUS é por motivos de ciumes da ex namorada do mesmo; QUE deseja esclarecer que ano passado já fora agredido por MATHEUS no qual fora realizado registro policial 2025-035493012-001 e no ano corrente já sofreu ameaças por parte de MATHEUS […]. (Grifo nosso) Em sede de audiência de instrução e julgamento, o ofendido foi enfático ao ratificar sua versão colhida em sede policial, ao manifestar: […] QUE, na madrugada de 25 de abril, deixava uma festa realizada na antiga Baronesa e já se encontrava no interior de seu veículo quando o acusado Matheus estacionou seu automóvel de frente para o seu, impedindo sua saída; QUE ao descer do veículo para verificar a situação, deparou-se com o réu já portando uma arma de fogo, ocasião em que este passou a afirmar repetidamente que “hoje era eu ou era ele”, que iria pegá-lo de qualquer forma e que naquele dia um dos dois sairia do local; QUE tentou acalmá-lo, dizendo que ele era uma boa pessoa, trabalhava, tinha uma filha e que estava colocando na cabeça uma situação que não existia; QUE o motivo da abordagem decorreu do fato de o acusado acreditar que a vítima mantinha relacionamento com sua ex-esposa, circunstância que negou veementemente, afirmando que a mulher é apenas amiga de sua mãe e que jamais teve qualquer envolvimento com ela; QUE, durante a discussão, o acusado efetuou um disparo de arma de fogo em direção à sua perna, não chegando a atingi-la, pois o projétil acertou o chão; QUE, em determinado momento, o acusado guardou o revólver na cintura, mas posteriormente voltou a sacá-lo, agredindo-o fisicamente; QUE recebeu três socos no rosto; QUE, quando o acusado colocou novamente a mão no revólver, reagiu desferindo-lhe um soco; QUE o acusado caiu ao chão e, ainda tentando efetuar disparos, deixou o revólver cair, oportunidade em que a vítima conseguiu tomar-lhe a arma; QUE após desarmar o acusado, ele fugiu correndo; QUE se dirigiu até a entrada da festa, entregou o revólver ao segurança Caio Henrique Andrade e solicitou que ele acionasse a polícia; QUE o acusado já o havia agredido anteriormente, em julho do ano anterior, pelos mesmos motivos relacionados ao suposto envolvimento com sua ex-esposa, ocasião em que recebeu dois socos no rosto, registrou boletim de ocorrência e não reagiu; QUE não ameaçou o acusado em qualquer momento, afirmando que isso seria incompatível com a situação, pois o réu estava armado; QUE somente agrediu o acusado em legítima defesa, após receber três socos enquanto o réu estava armado; QUE o acusado estacionou na contramão, de frente para seu carro, impedindo sua saída naquele momento, e que somente conseguiu deixar o local após o acusado fugir a pé, ocasião em que realizou uma manobra de marcha à ré e foi embora normalmente; QUE, quando o acusado inicialmente bloqueou sua passagem, não teria como deixar o local, pois ele já havia desembarcado portando a arma de fogo, havendo risco de efetuar disparos contra o veículo em movimento; QUE o acusado acreditava, equivocadamente, que a vítima mantinha relacionamento com sua ex-esposa, embora isso jamais tenha ocorrido, ressaltando que o réu verbalizou tal motivo diversas vezes durante os fatos; QUE já havia ocorrido episódio anterior motivado pelo mesmo ciúme e afirmou que, até os dias atuais, continua se sentindo muito ameaçado e com medo de que o acusado volte a praticar novas agressões. […]. (Grifo nosso) A testemunha Caio Henrique Andrade Terrinha, ouvida sob o crivo do contraditório, relatou que: […] QUE trabalhava como segurança privado no evento realizado na data dos fatos; QUE tanto a vítima quanto o acusado Matheus Henrique dos Santos Jácome estavam presentes na festa, tendo presenciado a entrada deste último no recinto, ocasião em que outro segurança realizou a revista pessoal, não sendo encontrado qualquer objeto com ele; QUE o acusado era um dos fornecedores do evento, responsável pelo fornecimento de carvão para o churrasco, e afirmou que, naquele momento, ele não portava arma alguma, concluindo que o armamento foi buscado posteriormente; QUE, ao término do evento, encontrava-se na portaria quando Robson e Matheus já haviam deixado o local, aparentemente para irem embora, sendo que seus veículos estavam estacionados em local mais afastado; QUE ouviu um primeiro estampido, sem identificar de imediato tratar-se de disparo de arma de fogo, pois, em razão da distância, apenas o eco chegou até o local onde estava, parecendo uma bombinha; QUE, após certo intervalo, ouviu um segundo estampido; QUE, em seguida, visualizou Robson e Matheus entrando em luta corporal, trocando socos e chutes, rolando pelo chão; QUE somente nesse momento ele e outras pessoas compreenderam que algo mais grave estava acontecendo, pois havia silêncio na rua e alguns presentes saíram do evento para verificar a situação; QUE conseguiu ver apenas o confronto corporal, pois os envolvidos já haviam saído de trás do veículo, não tendo presenciado os disparos de arma de fogo, uma vez que ocorreram atrás do carro e em local distante, tendo ouvido apenas os estampidos; QUE viu Robson conseguir tomar a arma de Matheus durante a luta corporal; QUE, em seguida, Matheus fugiu do local e Robson dirigiu-se até ele dizendo: "Caio, chama a polícia, chama a polícia, ele tentou me matar ali agora e tudo"; QUE acionou a Polícia Militar, sendo atendido pelo COPOM de Itabira por um sargento cujo nome não recorda. Disse que o policial tentou acionar a guarnição de Barão, sem sucesso, orientando-o a guardar a arma até que a equipe responsável pelo plantão seguinte pudesse recolhê-la; QUE presenciou apenas a luta corporal, o momento em que Robson tomou a arma de Matheus, a fuga do acusado e a entrega da arma à sua pessoa; QUE as informações relativas às ameaças e ao motivo da discussão lhe foram narradas posteriormente por Robson, o qual lhe contou que Matheus o ameaçava em razão de uma mulher que teria sido sua ex-companheira, que chegou desferindo um soco em seu rosto, causando inchaço, ocasião em que ambos entraram em luta corporal; QUE, sobre a arma recebida, afirmou que ela já não estava municiada, explicando que se tratava de uma arma com capacidade para apenas dois projéteis, os quais, segundo afirmou, já haviam sido disparados antes da luta corporal; QUE teve contato direto com o armamento, descrevendo-o como relativamente pesado e afirmando que o cano ainda estava bastante quente quando lhe foi entregue por Robson, tendo posteriormente sido encaminhado para a perícia; QUE o confronto físico foi efetivamente presenciada por ele, ao contrário dos disparos, que não conseguiu visualizar em razão da distância e da posição em que se encontravam os envolvidos. […]. (Grifo nosso) Compromissada em juízo, a testemunha Maylon Willian Braz expôs que: […] QUE, na data dos fatos, estava presente no evento realizado no Espaço Baronesa e que, ao término da festa, dirigia-se para casa com o Robson; QUE, quando já estavam no interior do veículo, Mateus chegou conduzindo seu automóvel e colidiu frontalmente com o carro em que se encontravam, impedindo-lhes a saída do local; QUE, após a colisão, todos desembarcaram dos veículos, ocasião em que Mateus também saiu de seu carro portando uma arma de fogo e dirigiu-se a Robson, afirmando: “Hoje é eu ou você”; QUE tentou intervir para apaziguar a situação, pedindo calma a Mateus e dizendo que não havia necessidade daquilo, tendo recebido como resposta: “Se eu fosse você, saía da frente senão você vai tomar também, vai sobrar pra você”; QUE, durante a discussão, Mateus efetuou um disparo de arma de fogo em direção ao solo; QUE, após o disparo, Robson afirmou que a testemunha não tinha relação com o conflito, dizendo que o problema era apenas entre ambos e que resolveriam a situação entre si, razão pela qual a testemunha se afastou, permanecendo, contudo, nas proximidades; QUE, sobre os acontecimentos após o disparo, afirmou que Mateus e Robson passaram a discutir e, em seguida, entraram em luta corporal, momento em que permaneceu mais afastado da confusão; QUE ambos chegaram a cair no chão durante o confronto; QUE Robson conseguiu desarmar Mateus, entregando a arma para Caio, segurança da festa; QUE, após ser desarmado, Mateus saiu correndo e desapareceu do local; QUE ninguém precisou retirar ou entrar no carro de Mateus para possibilitar a saída do veículo de Robson, afirmando que ninguém teve acesso ao automóvel de Mateus; QUE Robson conseguiu deixar o local simplesmente dando marcha à ré. […]. (Grifo nosso) A testemunha, policial militar Giovani da Silva Mendes, ouvida em juízo, relatou que: […] QUE, ao assumir o serviço, recebeu informação do COPOM de que, na residência de Caio, havia uma arma de fogo que deveria ser recolhida, pois teria sido retirada durante uma briga; QUE a equipe deslocou-se até o local, ocasião em que Caio lhes entregou a arma, esclarecendo que apenas a havia recolhido para evitar que ocorresse algo mais grave; QUE tomou conhecimento de que o acusado Mateus seria o autor dos fatos, tendo efetuado dois disparos com uma garrucha nas proximidades do Espaço Baronesa, onde havia ocorrido a briga. […]. Por sua vez, o acusado Mateus Henrique dos Santos Jácome, interrogado, confessou parcialmente os fatos a ele imputados, declarando que: […] QUE permaneceu normalmente na festa e, quando esta terminou, dirigiu-se ao seu veículo para retornar para casa; QUE, ao deixar o local, percebeu que havia esbarrado em outro automóvel, esclarecendo, contudo, que, em seu entendimento, não chegou a ocorrer colisão; QUE desembarcou do veículo sem saber a quem pertencia o automóvel atingido e que, em seguida, saíram dele duas pessoas, sendo uma delas Robson e a outra Maylon; QUE ambos se dirigiram até ele para tratar da suposta batida, dizendo que ele estaria “cego” e questionando por que teria atingido o veículo; QUE, em razão de uma desavença antiga com Robson, ocorrida há bastante tempo, a conversa tornou-se mais acalorada, iniciando-se uma discussão entre ambos; QUE Robson foi quem iniciou a agressão física mediante um empurrão, dando início à briga; QUE, durante a luta, caiu ao chão e passou a ser agredido por Robson; QUE percebeu Maylon aproximando-se da briga, motivo pelo qual passou a temer que este também participasse das agressões, razão pela qual fugiu correndo do local, deixando seu carro aberto; QUE nega ter efetuado qualquer disparo; QUE havia uma arma de fogo dentro do carro e esclareceu que ela pertencia ao seu pai; QUE estava reformando sua residência, ocasião em que encontrou a arma; QUE acreditava que ela pudesse ser de seu pai; QUE decidiu guardá-la porque pretendia levá-la para a roça a fim de desfazer-se dela; QUE deixou a arma dentro do carro porque trabalhava durante a semana e, como iria para a roça no sábado pela manhã, preferiu deixá-la no veículo para não esquecê-la nem correr o risco de deixá-la em casa; QUE deixou a festa porque o evento já havia terminado e que toda a discussão decorreu apenas da questão envolvendo o veículo, negando qualquer relação dos fatos com ciúmes; QUE, sobre o motivo pelo qual a vítima afirmava que a motivação seria outra e que o próprio acusado teria iniciado a briga, respondeu acreditar que Robson fazia tal afirmação em razão de uma discussão ocorrida aproximadamente um ano antes, motivada por ciúmes, ressaltando, contudo, que os fatos do dia em questão decorreram exclusivamente da suposta batida no veículo; QUE nega ter ameaçado Robson em qualquer momento, afirmando que buscava resolver a situação da melhor forma possível; QUE fugiu porque estava sendo agredido por Robson e porque Maylon se aproximava da briga, não sabendo se este também iria agredi-lo. […]. (Grifo nosso) No presente caso, nota-se que os depoimentos da vítima e das testemunhas são uníssonos e coerentes, pois narram com clareza a dinâmica dos fatos em tela: o acusado, em razão de uma desavença anterior com a vítima, optou por intimidá-la utilizando uma arma de fogo que possuía anteriormente ao ocorrido, ameaçando-a, agredindo-a e realizando disparos em via pública. Ressalta-se que a testemunha Caio Henrique Andrade Terrinha foi firme ao expor que viu o momento em que o ofendido desarmou o réu, tendo essa ação ocorrido após os dois estampidos ouvidos por ele. Tal depoimento está em pleno acordo com a versão da vítima e da testemunha Maylon, que também relatou ter visto o primeiro disparo realizado pelo acusado, quando o armamento ainda estava em sua posse. Quanto à autodefesa do acusado em seu interrogatório, percebe-se que ele não apresentou elemento probatório que ratifique sua versão quanto ao ocorrido. Nota-se que o relato feito pelo acusado encontra-se isolado das demais provas colacionadas nos autos, uma vez que, como supracitado, as versões apresentadas pelo ofendido em sede policial e em juízo são uníssonas quanto ao ocorrido, descrevendo de forma lógica, coerente, coesa, e com riqueza de detalhes as circunstâncias em que os fatos ocorreram, relatos esses que são corroborados pelos demais testemunhos colhidos perante o crivo do contraditório. Da análise dos autos, conclui-se que o conjunto probatório é sólido e harmonioso, mormente a prova oral produzida em sede de audiência de instrução e julgamento, estando clarividente a prática dos crimes narrados na exordial acusatória, os quais passa-se a discorrer separadamente. 2.1.2. Do delito previsto no art. 147 do Código Penal Como anteriormente narrado, a vítima e a testemunha Maylon, que estavam juntas no local dos fatos quando o réu Mateus desembarcou de seu veículo, foram coerentes ao exporem que o algoz, empunhando uma arma de fogo, dirigiu-se ao ofendido dizendo que “hoje é eu ou você”, em nítida conduta intimidatória, ameaçando de causar-lhe mal injusto e grave mediante palavras e gestos. No caso em tela, não há se falar em atipicidade da conduta do réu, posto que restou cabalmente demonstrado que ele iniciou o conflito, empunhando a arma de fogo e afirmando que somente uma das partes deixaria o local. Depreende-se, portanto, que a conduta atribuída ao acusado se qualifica perfeitamente ao tipo penal cuja transgressão lhe foi imputada, sendo forçoso o edito condenatório nas iras do art. 147 do Código Penal. Nesse diapasão, comprovadas a autoria e a materialidade, a condenação é medida de rigor. 2.1.3. Do delito previsto no art. 129 do Código Penal Quanto ao crime insculpido no art. 129 do Código Penal, toda a dinâmica narrada pela vítima e pelas testemunhas indicam, com clareza, que foi o acusado o responsável pelo início da injustificada agressão, desferindo socos na face da vítima, que somente revidou após perceber a chance em desarmar o algoz, obtendo êxito. O embate físico foi testemunhado por Caio Henrique Andrade Terrinha, que também afirmou ter visto o momento em que a vítima conseguiu desarmar o acusado, minando a argumentação defensiva de que a vítima teria iniciado as agressões contra uma pessoa armada. As lesões sofridas pelo ofendido encontram-se devidamente discriminadas no Laudo Pericial acostado ao ID 10684007471. À vista do exposto, nota-se que a conduta atribuída ao réu se qualifica perfeitamente ao tipo penal cuja transgressão lhe foi imputada, sendo forçoso o edito condenatório nas iras do art. 129 do Código Penal. Nesse diapasão, comprovadas a autoria e a materialidade, a condenação é medida de rigor. 2.1.4. Do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 Como ressaltado pelo próprio acusado em seu interrogatório, ele teria encontrado a arma de fogo em sua casa e tomado sua posse, com o fim de levá-la para a zona rural e descartá-la. O réu ainda afirmou que o armamento se encontrava no interior do veículo, ou seja, portava-a irregularmente em logradouro público quando do ocorrido. Ademais, como exaustivamente discorrido acima, o algoz teria descido de seu veículo com a arma de fogo em punho, o que reitera a ostensividade empregada durante o porte ilegal. No caso em tela, a defesa pugna pela absorção do presente crime pelo delito de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 do referido diploma legal. No entanto, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça, adotado por este Juízo, quando for inequívoco o convencimento de que o algoz portava a arma de fogo anteriormente, sem o desígnio inicial de dispará-la, não é possível a aplicação do princípio da consunção. Neste sentido, reitera-se que o acusado confirmou ter portado o armamento anteriormente ao ocorrido, não tendo inicialmente o desígnio de dispará-la, o que afasta a aplicação do princípio da consunção. Veja-se: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática dos crimes previstos nos arts. 15 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, em concurso material, à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao crime de disparo de arma de fogo por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo; (ii) estabelecer se o crime de disparo é absorvido pelo delito de porte de arma de fogo com numeração suprimida, à luz do princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos delitos é comprovada por boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo pericial que atesta a eficiência da arma e das munições. 4. A autoria delitiva é demonstrada pela confissão extrajudicial da acusada, corroborada por depoimentos policiais e testemunhais coerentes quanto à dinâmica dos fatos. 5. O crime de disparo de arma de fogo se consuma com a simples realização de disparo em via pública, sendo desnecessária a comprovação de resultado lesivo, por se tratar de crime de perigo abstrato. 6. A versão defensiva de insuficiência probatória não se sustenta diante do conjunto probatório harmônico e convergente. 7. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos decorrem de condutas autônomas e praticadas em momentos distintos, não sendo o disparo fase de preparação ou execução do porte irregular da arma. 8. A posse da arma por período prolongado e o disparo ocorrido em contexto específico evidenciam desígnios autônomos, justificando o reconhecimento do concurso material. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão extrajudicial corroborada por outros elementos probatórios é suficiente para sustentar condenação penal. 2. Não se aplica o princípio da consunção quando os crimes de porte irregular de arma de fogo e disparo decorrem de condutas autônomas e praticadas em momentos distintos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, arts. 15 e 16, §1º, IV; CP, arts. 33, §2º, "b", 44, 59, 65, III, "d", 68 e 77. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.25.218419-7/001, Rel. Des. Valeria Rodrigues, 6ª Câmara Criminal, j. 16.12.2025. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.106910-8/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 01/06/2026) (Grifo nosso) Desta feita, a conduta atribuída ao réu se qualifica perfeitamente ao tipo penal cuja transgressão lhe foi imputada, sendo forçoso o edito condenatório nas iras do art. 14 da Lei nº 10.826/03. Nesse diapasão, comprovadas a autoria e a materialidade, a condenação é medida de rigor. 2.1.5. Do delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03 Por fim, no tocante ao crime de disparo de arma de fogo, não há se falar em insuficiência probatória, como aduz a defesa. Isto porque a testemunha Maylon foi enfática ao afirmar que viu o primeiro disparo realizado pelo acusado, tendo sido direcionado ao solo. Ademais, a testemunha Caio Henrique afirmou que visualizou o momento em que a vítima conseguiu desarmar o algoz, o que ocorreu somente após ter sido ouvido o segundo estampido. Tais versões coadunam com o relato dado pelo ofendido, tanto em sede policial, quanto perante o crivo do contraditório, demonstrando com clareza que o réu foi o autor dos disparos efetuados em via pública. Somado a isso está o Laudo Pericial acostado ao ID 10673239109, que atesta a eficiência e prestabilidade da arma de fogo apreendida para realizar disparos. Desta forma, a conduta atribuída ao réu se qualifica perfeitamente ao tipo penal cuja transgressão lhe foi imputada, sendo forçoso o edito condenatório nas iras do art. 15 da Lei nº 10.826/03. Nesse diapasão, comprovadas a autoria e a materialidade, a condenação é medida de rigor. 2.1.6. Conclusão Diante o exposto, não havendo nenhuma causa que exclua a antijuridicidade, a culpabilidade ou qualquer fator que extinga a punibilidade dos crimes, a condenação é medida necessária. O réu é plenamente imputável, estava totalmente consciente dos ilícitos que praticou, motivo pelo qual deve ser responsabilizado pelos crimes em questão. Diante da análise dos fatos imputados na denúncia, verifica-se a ocorrência de concurso material entre os tipos penais. Isso porque, conquanto as condutas tenham sido praticadas no mesmo contexto temporal, não se verifica unidade de desígnios entre os diferentes crimes, uma vez que cada um deles possui finalidades e modalidades executivas distintas, não se configurando crime continuado entre tipos penais diversos. Portanto, aplicar-se-á o art. 69 do Código Penal (concurso material), somando-se as penas dos crimes pelos quais o réu restou condenado. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar Mateus Henrique dos Santos Jácome pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, e nos arts. 14 e 15 da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Passa-se a fixar a reprimenda, conforme as diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. 3.1 – Crime previsto no art. 147 do Código Penal: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, excede àquele inerente ao tipo penal, uma vez que foi praticada com emprego de arma de fogo; b) antecedentes: o acusado não possui condenação criminal transitada em julgado, conforme CAC ID 10673554634, pp. 5 e 6; c) conduta social: não há elementos aptos a aferi-la; d) personalidade: não há elementos aptos a aferi-la; e) motivos: não há motivos a serem valorados; f) circunstâncias: inerentes ao delito; g) consequências: a prática do crime não gerou consequências graves; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do fato em análise. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, qual seja em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Logo, mantém-se a pena intermediária em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Logo, fixa-se a pena definitiva em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 3.2 – Crime previsto no art. 129 do Código Penal: Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, não excede àquele inerente ao tipo penal; b) antecedentes: o acusado não possui condenação criminal transitada em julgado, conforme CAC ID 10673554634, pp. 5 e 6; c) conduta social: não há elementos aptos a aferi-la; d) personalidade: não há elementos aptos a aferi-la; e) motivos: não há motivos a serem valorados; f) circunstâncias: inerentes ao delito; g) consequências: a prática do crime não gerou consequências graves; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do fato em análise. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixa-se a pena-base no mínimo legal, qual seja em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Logo, mantém-se a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Logo, fixa-se a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. 3.3 – Crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, não excede àquele inerente ao tipo penal; b) antecedentes: o acusado não possui condenação criminal transitada em julgado, conforme CAC ID 10673554634, pp. 5 e 6; c) conduta social: não há elementos aptos a aferi-la; d) personalidade: não há elementos aptos a aferi-la; e) motivos: não há motivos a serem valorados; f) circunstâncias: inerentes ao delito; g) consequências: a prática do crime não gerou consequências graves; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do fato em análise. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixa-se a pena-base no mínimo legal, qual seja em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes, presente a atenuante da confissão espontânea. No entanto, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 231, a presença de uma circunstância atenuante não pode reduzir a pena do delito abaixo do mínimo legal. Logo, mantém-se a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Logo, fixa-se a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 3.4 – Crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, não excede àquele inerente ao tipo penal; b) antecedentes: o acusado não possui condenação criminal transitada em julgado, conforme CAC ID 10673554634, pp. 5 e 6; c) conduta social: não há elementos aptos a aferi-la; d) personalidade: não há elementos aptos a aferi-la; e) motivos: não há motivos a serem valorados; f) circunstâncias: inerentes ao delito; g) consequências: a prática do crime não gerou consequências graves; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do fato em análise. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixa-se a pena-base no mínimo legal, qual seja em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. Logo, mantém-se a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Logo, fixa-se a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 3.4. Concurso de crimes Considerando o concurso material (art. 69 do Código Penal), procede-se ao somatório das penas, razão pela qual fixa-se a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa. 3.5. Conclusões À vista do exposto, fixa-se o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, em razão da pena aplicada. Atendendo às condições econômicas do réu, arbitra-se cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos arts. 49 e 60 do CP. Nega-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pois estão presentes os requisitos para manutenção de sua prisão preventiva, notadamente por sua liberdade representar iminente risco à ordem pública, mormente à incolumidade do ofendido, haja vista que o réu demonstrou possuir fácil acesso a armas de fogo. Expeça-se guia de execução provisória. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de crime praticado com o emprego de violência e grave ameaça, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, tampouco a suspensão condicional da pena, por se tratar de reprimenda privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, conforme disposto no art. 77, caput, do Código Penal. Deixa-se de fixar o valor mínimo dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, consignando que não foi mencionado o montante, além de que eventual indenização poderá ser buscada na via cível. Deixa-se a gratuidade da justiça a cargo do juízo da execução. Determina-se que seja o réu intimado pessoalmente do teor desta sentença, sem prejuízo da intimação de seu defensor, bem como o Ministério Público. Existindo bens apreendidos nestes autos, dê-se vista ao Ministério Público. Determina-se que, após o trânsito em julgado da presente sentença, sejam adotadas as seguintes providências: 1) expeça-se guia de recolhimento definitiva; 2) comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação e ao TRE, via INFODIP, para a finalidade contida no art. 15, III, da CR/88; 3) proceda-se à baixa do presente feito, adotando as diligências necessárias para tanto, arquivando-se este processo em seguida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquivem-se os autos oportunamente. Cumpra-se. Barão de Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS JACOME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO ANTONIO DE ALMEIDA

OAB: 180189/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5001130-27.2026.8.13.0054 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS JACOME CPF: não informado SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Mateus Henrique dos Santos Jácome, brasileiro, qualificado no ID 10683494528, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, e nos arts. 14 e 15 da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia (ID 10683494528): Em 25.04.2026, por volta das 04h24min, na Rua Doutor Pedro Queiroga, altura do n.º 164, Vila São Geraldo, em Barão de Cocais/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, portou e manteve sob sua guarda arma de fogo e munição, de uso permitido, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias supramencionadas, o denunciado disparou arma de fogo em via pública. Consta, outrossim, que nas mesmas circunstâncias, o denunciado ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima . Ainda no mesmo contexto, o denunciado ofendeu a integridade corporal ou a saúde de . Segundo se apurou, houve desentendimento entre as partes durante evento realizado no estabelecimento “Espaço Baronesa”, motivado por ciúmes do denunciado em relação à sua ex-namorada. Após o evento, o denunciado interceptou o veículo conduzido pela vítima, bloqueando a passagem. Ao desembarcar, o denunciado passou a proferir ameaças de morte contra a vítima, afirmando reiteradamente: “hoje sou eu ou você”. Ato contínuo, o denunciado sacou uma arma de fogo tipo garrucha, marca Rossi, calibre .22, e efetuou um disparo em via pública, direcionando a arma para o solo, próximo à perna da vítima. Após o disparo, o denunciado guardou a arma na cintura e passou a agredir fisicamente Robson, desferindo socos na região da face, causando-lhe as lesões corporais descritas na ficha de atendimento n.º 637868 (ID 10678971835). Não satisfeito, o denunciado sacou novamente a arma, reiterando a ameaça de morte. Nesse momento, a vítima entrou em luta corporal com o agressor, logrando êxito em desarmá-lo. O denunciado evadiu-se do local logo em seguida. A Polícia Militar foi acionada e, após colher informações, deslocou-se até a residência do denunciado, onde efetuou sua prisão em flagrante. Consta o auto de apreensão no ID 10673239097, laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições nos IDs 10673239109 e 10673239110. Termo de representação no ID 10673239101. Boletim de Ocorrência (ID 10673239087), APFD (ID 10673239086), Auto de Apreensão (ID 10673239097), Laudo Pericial de Eficiência da arma de fogo (ID 10673239109), Laudo Pericial de Eficiência da munição (ID 10673239110), ficha de atendimento médico da vítima (ID 10678971835) e respectivo Laudo Pericial Indireto (ID 10684007471). CAC no ID 10673554634, pp. 5 e 6, e FAC no ID 10673239095. A denúncia foi recebida em 25 de maio de 2026 (ID 10684823767). Citado (ID 10690545393), o réu apresentou resposta à acusação (ID 10695601322) por intermédio de seu defensor constituído. Não sendo o caso de absolvição sumária, deu-se prosseguimento ao feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 10703876279). Em Audiência de Instrução e Julgamento, foram realizadas as oitivas da vítima, , bem como de 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, Caio Henrique Andrade Terrinha, Giovani da Silva Mendes e Maylon Willian Braz. Colhidos os referidos depoimentos, foi interrogado o réu (ID 10718836271). O Ministério Público apresentou alegações finais no ato da audiência, postulando pela condenação do acusado como incurso nos delitos previstos nos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, e nos arts. 14 e 15 da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado quanto aos delitos previstos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/03 em razão da ausência de provas suficientes para a condenação, bem como pelo crime previsto no art. 147 do Código Penal em decorrência da ausência de dolo específico e pela transgressão insculpida no art. 129 do Código Penal face à manifesta dúvida quanto à dinâmica dos fatos e iniciativa das agressões. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da consunção, para que o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 seja absorvido pelo art. 15 do referido diploma legal (ID 10718257809). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Tudo bem observado e ponderado. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Mateus Henrique dos Santos Jácome, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, e nos arts. 14 e 15 da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Não foram arguidas nulidades e não se encontram nos autos nulidades que devam ser declaradas de ofício. Também não se observa qualquer causa extintiva da punibilidade relativa ao acusado, motivo pelo qual passa-se ao enfrentamento do conjunto probatório. 2.1.1. Mérito A materialidade dos delitos se encontra comprovada pelos relatos constantes no Boletim de Ocorrência (ID 10673239087), que atestam a ocorrência do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, do disparo, da lesão corporal e das ameaças, circunstâncias que restaram comprovadas pelos testemunhos colhidos em juízo perante o crivo do contraditório. Em relação à autoria, constata-se que também se encontra devidamente comprovada, conforme será demonstrado a seguir. Extrai-se do histórico da ocorrência que (ID 10673239087): […] NESTA DATA SOLICITADOS PELA COPOM DESTA UNIDADE A DESLOCARMOS ATE O BAIRRO GARCIA, NA RUA MARIA AUGUSTA DE MORAES, 42, ONDE O SOLICITANTE CAIO TERIA RELATADO AO COPOM QUE TERIA OCORRIDO UMA BRIGA PRÓXIMO AO LOCAL ONDE ELE ESTAVA TRABALHANDO, DENOMINADO BARONESA. NA RESIDÊNCIA DE CAIO ESTE TERIA NOS INFORMADO QUE MATHEUS TERIA PERMANECIDO NO MESMO LOCAL QUE ROBSON. CAIO ESTAVA TRABALHANDO DE SEGURANÇA NAQUELE LOCAL E QUE NO FINAL DA FESTA TERIA TOMADO CONHECIMENTO QUE MATHEUS TERIA CONDUZIDO SUA CAMINHONETE E SAÍDO DO LOCAL E NA RUA PEDRO QUEIROGA PERCEBEU A PRESENÇA DO VEÍCULO DE ROBSON E ENCOSTOU SUA CAMINHONETE NO CELTA DE ROBSON, ESTANDO ELE E SEU AMIGO MAYLON, TENDO MATHEUS SAÍDO DE SEU VEÍCULO E COMEÇOU A PARLAMENTAR COM ROBSON, DIZENDO HOJE É EU OU VOCÊ, ROBSON RELATA QUE TENTOU PARLAMENTAR COM MATHEUS DURANTE CERCA DE 40 MINUTOS. POSTERIORMENTE MATHEUS FOI EM DIREÇÃO A MAYLON, PORÉM ROBSON DISSE A MATHEUS QUE MAYLON NÃO TINHA NADA A VER COM O FATO, ENTÃO MATHEUS FOI EM DIREÇÃO A ROBSON, RETIROU A ARMA DE FOGO DA CINTURA NA PARTE DA FRENTE, DISSE NOVAMENTE HOJE É EU OU VOCÊ E ATIROU EM DIREÇÃO A ROBSON, PORÉM DIRECIONANDO A ARMA DE FOGO GARRUCHA PARA O CHÃO E EFETUOU UM DISPARO, GUARDOU A REFERIDA ARMA DESFERIU QUATRO SOCOS NA FACE LADO ESQUERDO PRÓXIMO AO OLHO DE ROBSON E APÓS ESTE MOMENTO ROBSON AINDA TENTOU PARLAMENTAR COM MATHEUS, TENDO MATHEUS DITO NOVAMENTE, HOJE É EU OU VOCÊ E RETIROU A GARRUCHA DA CINTURA, TENDO NESTE MOMENTO ROBSON IDO EM DIREÇÃO A MATHEUS NO INTUITO DE RETIRAR A ARMA DELE, TENDO MATHEUS EM ALGUM MOMENTO DESFERIDO OUTRO TIRO, NÃO SABENDO ROBSON RELATAR COMO FOI NEM TÃO POUCO A DIREÇÃO DO DISPARO. APÓS ESTE MOMENTO ROBSON E MATHEUS ENTRARAM EM LUTA CORPORAL, TENDO ROBSON OBTIDO ÊXITO EM RETIRAR A ARMA DE FOGO DE MATHEUS, TENDO ELE NESTE MOMENTO SAÍDO CORRENDO DAQUELE LOCAL TOMANDO RUMO IGNORADO. ROBSON CAMINHOU EM DIREÇÃO A CAIO EM POSSE DA ARMA DE FOGO E ELES TENTARAM CONTATO COM A POLICIA MILITAR, PORÉM COMO NÃO HAVIA RECURSO DISPONÍVEL NO MOMENTO O COPOM ORIENTOU QUE CAIO DESLOCASSE COM A ARMA DE FOGO ATE SUA RESIDÊNCIA E QUE A VIATURA DO TURNO DA MANHA TOMARIA AS PROVIDENCIAS NECESSÁRIAS. ASSUMIMOS O TURNO TOMAMOS CONHECIMENTO DOS FATOS, APANHAMOS A GARRUCHA COM CAIO, TOMAMOS CONHECIMENTO DE QUEM SERIA O AUTOR DOS DISPAROS, TENDO DE IMEDIATO ESTA EQUIPE PM CONHECIDO O AUTOR E DESLOCADO ATE SUA RESIDÊNCIA, ONDE O AUTOR SE ENCONTRAVA, SENDO A ELE DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO PELOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA E VIAS DE FATO/AGRESSÃO. POSTERIORMENTE DESLOCAMOS ATE A RESIDÊNCIA DE ROBSON E FOI DADA A ELE VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO PELO CRIME DE VIAS DE FATO/AGRESSÃO. A ARMA DE FOGO TIPO GARRUCHA, DE DOIS CANOS, FOI APREENDIDA E ENCAMINHADA À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, JUNTAMENTE COM AS PARTES ENVOLVIDAS. [...] ROBSON TEVE UMA LESÃO DIREITA E FOI ENCAMINHADO A UM ORTOPEDISTA, POR ESTE MOTIVO NÃO FOI POSSÍVEL DEFINIR A GRAVIDADE DAS SUAS LESÕES E MATHEUS LESÕES LEVES NA CABEÇA E PERNA DIREITA. […]. (Grifo nosso) Ouvida perante a autoridade policial, a vítima narrou que: […] QUE o declarante afirma ser conhecido de vista de MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS JÁCOME; QUE na madrugada da data de hoje ocorreu um desentendimento com MATHEUS após o término de um evento no “ESPAÇO BARONESA”, onde ambos se faziam presentes; QUE após o evento, por volta de 04:00horas, deslocava com seu veículo GM/CELTA quando foi abordado por MATHEUS na Rua Pedro Queiroga, que o fechou com o veículo, o qual proferia ameaças e portava arma de fogo, afirmando que “hoje sou eu ou você”; QUE afirma que tentou dialogar, porém MATHEUS efetuou disparo em direção a sua perna no qual não o atingiu e passou a agredi-lo com socos e que, para se defender, entrou em luta corporal, conseguindo retirar a arma de MATHEUS; QUE informa que, após o fato, evadiu do local e deslocou-se até o segurança do evento SR. CAIO HENRIQUE ANDRADE TERRINHA e entregou a arma; QUE seu colega MAYLON WILLIAN BRAZ estava em sua companhia e presenciou os fatos narrados e também fora ameaçado por MATHEUS; QUE relata que sofreu lesão no braço direito, sendo encaminhado para atendimento médico e não efetuou disparos em direção a MATHEUS, apenas retirou a arma da posse do mesmo para sua própria segurança e evadiu do local; QUE o desentendimento com MATHEUS é por motivos de ciumes da ex namorada do mesmo; QUE deseja esclarecer que ano passado já fora agredido por MATHEUS no qual fora realizado registro policial 2025-035493012-001 e no ano corrente já sofreu ameaças por parte de MATHEUS […]. (Grifo nosso) Em sede de audiência de instrução e julgamento, o ofendido foi enfático ao ratificar sua versão colhida em sede policial, ao manifestar: […] QUE, na madrugada de 25 de abril, deixava uma festa realizada na antiga Baronesa e já se encontrava no interior de seu veículo quando o acusado Matheus estacionou seu automóvel de frente para o seu, impedindo sua saída; QUE ao descer do veículo para verificar a situação, deparou-se com o réu já portando uma arma de fogo, ocasião em que este passou a afirmar repetidamente que “hoje era eu ou era ele”, que iria pegá-lo de qualquer forma e que naquele dia um dos dois sairia do local; QUE tentou acalmá-lo, dizendo que ele era uma boa pessoa, trabalhava, tinha uma filha e que estava colocando na cabeça uma situação que não existia; QUE o motivo da abordagem decorreu do fato de o acusado acreditar que a vítima mantinha relacionamento com sua ex-esposa, circunstância que negou veementemente, afirmando que a mulher é apenas amiga de sua mãe e que jamais teve qualquer envolvimento com ela; QUE, durante a discussão, o acusado efetuou um disparo de arma de fogo em direção à sua perna, não chegando a atingi-la, pois o projétil acertou o chão; QUE, em determinado momento, o acusado guardou o revólver na cintura, mas posteriormente voltou a sacá-lo, agredindo-o fisicamente; QUE recebeu três socos no rosto; QUE, quando o acusado colocou novamente a mão no revólver, reagiu desferindo-lhe um soco; QUE o acusado caiu ao chão e, ainda tentando efetuar disparos, deixou o revólver cair, oportunidade em que a vítima conseguiu tomar-lhe a arma; QUE após desarmar o acusado, ele fugiu correndo; QUE se dirigiu até a entrada da festa, entregou o revólver ao segurança Caio Henrique Andrade e solicitou que ele acionasse a polícia; QUE o acusado já o havia agredido anteriormente, em julho do ano anterior, pelos mesmos motivos relacionados ao suposto envolvimento com sua ex-esposa, ocasião em que recebeu dois socos no rosto, registrou boletim de ocorrência e não reagiu; QUE não ameaçou o acusado em qualquer momento, afirmando que isso seria incompatível com a situação, pois o réu estava armado; QUE somente agrediu o acusado em legítima defesa, após receber três socos enquanto o réu estava armado; QUE o acusado estacionou na contramão, de frente para seu carro, impedindo sua saída naquele momento, e que somente conseguiu deixar o local após o acusado fugir a pé, ocasião em que realizou uma manobra de marcha à ré e foi embora normalmente; QUE, quando o acusado inicialmente bloqueou sua passagem, não teria como deixar o local, pois ele já havia desembarcado portando a arma de fogo, havendo risco de efetuar disparos contra o veículo em movimento; QUE o acusado acreditava, equivocadamente, que a vítima mantinha relacionamento com sua ex-esposa, embora isso jamais tenha ocorrido, ressaltando que o réu verbalizou tal motivo diversas vezes durante os fatos; QUE já havia ocorrido episódio anterior motivado pelo mesmo ciúme e afirmou que, até os dias atuais, continua se sentindo muito ameaçado e com medo de que o acusado volte a praticar novas agressões. […]. (Grifo nosso) A testemunha Caio Henrique Andrade Terrinha, ouvida sob o crivo do contraditório, relatou que: […] QUE trabalhava como segurança privado no evento realizado na data dos fatos; QUE tanto a vítima quanto o acusado Matheus Henrique dos Santos Jácome estavam presentes na festa, tendo presenciado a entrada deste último no recinto, ocasião em que outro segurança realizou a revista pessoal, não sendo encontrado qualquer objeto com ele; QUE o acusado era um dos fornecedores do evento, responsável pelo fornecimento de carvão para o churrasco, e afirmou que, naquele momento, ele não portava arma alguma, concluindo que o armamento foi buscado posteriormente; QUE, ao término do evento, encontrava-se na portaria quando Robson e Matheus já haviam deixado o local, aparentemente para irem embora, sendo que seus veículos estavam estacionados em local mais afastado; QUE ouviu um primeiro estampido, sem identificar de imediato tratar-se de disparo de arma de fogo, pois, em razão da distância, apenas o eco chegou até o local onde estava, parecendo uma bombinha; QUE, após certo intervalo, ouviu um segundo estampido; QUE, em seguida, visualizou Robson e Matheus entrando em luta corporal, trocando socos e chutes, rolando pelo chão; QUE somente nesse momento ele e outras pessoas compreenderam que algo mais grave estava acontecendo, pois havia silêncio na rua e alguns presentes saíram do evento para verificar a situação; QUE conseguiu ver apenas o confronto corporal, pois os envolvidos já haviam saído de trás do veículo, não tendo presenciado os disparos de arma de fogo, uma vez que ocorreram atrás do carro e em local distante, tendo ouvido apenas os estampidos; QUE viu Robson conseguir tomar a arma de Matheus durante a luta corporal; QUE, em seguida, Matheus fugiu do local e Robson dirigiu-se até ele dizendo: "Caio, chama a polícia, chama a polícia, ele tentou me matar ali agora e tudo"; QUE acionou a Polícia Militar, sendo atendido pelo COPOM de Itabira por um sargento cujo nome não recorda. Disse que o policial tentou acionar a guarnição de Barão, sem sucesso, orientando-o a guardar a arma até que a equipe responsável pelo plantão seguinte pudesse recolhê-la; QUE presenciou apenas a luta corporal, o momento em que Robson tomou a arma de Matheus, a fuga do acusado e a entrega da arma à sua pessoa; QUE as informações relativas às ameaças e ao motivo da discussão lhe foram narradas posteriormente por Robson, o qual lhe contou que Matheus o ameaçava em razão de uma mulher que teria sido sua ex-companheira, que chegou desferindo um soco em seu rosto, causando inchaço, ocasião em que ambos entraram em luta corporal; QUE, sobre a arma recebida, afirmou que ela já não estava municiada, explicando que se tratava de uma arma com capacidade para apenas dois projéteis, os quais, segundo afirmou, já haviam sido disparados antes da luta corporal; QUE teve contato direto com o armamento, descrevendo-o como relativamente pesado e afirmando que o cano ainda estava bastante quente quando lhe foi entregue por Robson, tendo posteriormente sido encaminhado para a perícia; QUE o confronto físico foi efetivamente presenciada por ele, ao contrário dos disparos, que não conseguiu visualizar em razão da distância e da posição em que se encontravam os envolvidos. […]. (Grifo nosso) Compromissada em juízo, a testemunha Maylon Willian Braz expôs que: […] QUE, na data dos fatos, estava presente no evento realizado no Espaço Baronesa e que, ao término da festa, dirigia-se para casa com o Robson; QUE, quando já estavam no interior do veículo, Mateus chegou conduzindo seu automóvel e colidiu frontalmente com o carro em que se encontravam, impedindo-lhes a saída do local; QUE, após a colisão, todos desembarcaram dos veículos, ocasião em que Mateus também saiu de seu carro portando uma arma de fogo e dirigiu-se a Robson, afirmando: “Hoje é eu ou você”; QUE tentou intervir para apaziguar a situação, pedindo calma a Mateus e dizendo que não havia necessidade daquilo, tendo recebido como resposta: “Se eu fosse você, saía da frente senão você vai tomar também, vai sobrar pra você”; QUE, durante a discussão, Mateus efetuou um disparo de arma de fogo em direção ao solo; QUE, após o disparo, Robson afirmou que a testemunha não tinha relação com o conflito, dizendo que o problema era apenas entre ambos e que resolveriam a situação entre si, razão pela qual a testemunha se afastou, permanecendo, contudo, nas proximidades; QUE, sobre os acontecimentos após o disparo, afirmou que Mateus e Robson passaram a discutir e, em seguida, entraram em luta corporal, momento em que permaneceu mais afastado da confusão; QUE ambos chegaram a cair no chão durante o confronto; QUE Robson conseguiu desarmar Mateus, entregando a arma para Caio, segurança da festa; QUE, após ser desarmado, Mateus saiu correndo e desapareceu do local; QUE ninguém precisou retirar ou entrar no carro de Mateus para possibilitar a saída do veículo de Robson, afirmando que ninguém teve acesso ao automóvel de Mateus; QUE Robson conseguiu deixar o local simplesmente dando marcha à ré. […]. (Grifo nosso) A testemunha, policial militar Giovani da Silva Mendes, ouvida em juízo, relatou que: […] QUE, ao assumir o serviço, recebeu informação do COPOM de que, na residência de Caio, havia uma arma de fogo que deveria ser recolhida, pois teria sido retirada durante uma briga; QUE a equipe deslocou-se até o local, ocasião em que Caio lhes entregou a arma, esclarecendo que apenas a havia recolhido para evitar que ocorresse algo mais grave; QUE tomou conhecimento de que o acusado Mateus seria o autor dos fatos, tendo efetuado dois disparos com uma garrucha nas proximidades do Espaço Baronesa, onde havia ocorrido a briga. […]. Por sua vez, o acusado Mateus Henrique dos Santos Jácome, interrogado, confessou parcialmente os fatos a ele imputados, declarando que: […] QUE permaneceu normalmente na festa e, quando esta terminou, dirigiu-se ao seu veículo para retornar para casa; QUE, ao deixar o local, percebeu que havia esbarrado em outro automóvel, esclarecendo, contudo, que, em seu entendimento, não chegou a ocorrer colisão; QUE desembarcou do veículo sem saber a quem pertencia o automóvel atingido e que, em seguida, saíram dele duas pessoas, sendo uma delas Robson e a outra Maylon; QUE ambos se dirigiram até ele para tratar da suposta batida, dizendo que ele estaria “cego” e questionando por que teria atingido o veículo; QUE, em razão de uma desavença antiga com Robson, ocorrida há bastante tempo, a conversa tornou-se mais acalorada, iniciando-se uma discussão entre ambos; QUE Robson foi quem iniciou a agressão física mediante um empurrão, dando início à briga; QUE, durante a luta, caiu ao chão e passou a ser agredido por Robson; QUE percebeu Maylon aproximando-se da briga, motivo pelo qual passou a temer que este também participasse das agressões, razão pela qual fugiu correndo do local, deixando seu carro aberto; QUE nega ter efetuado qualquer disparo; QUE havia uma arma de fogo dentro do carro e esclareceu que ela pertencia ao seu pai; QUE estava reformando sua residência, ocasião em que encontrou a arma; QUE acreditava que ela pudesse ser de seu pai; QUE decidiu guardá-la porque pretendia levá-la para a roça a fim de desfazer-se dela; QUE deixou a arma dentro do carro porque trabalhava durante a semana e, como iria para a roça no sábado pela manhã, preferiu deixá-la no veículo para não esquecê-la nem correr o risco de deixá-la em casa; QUE deixou a festa porque o evento já havia terminado e que toda a discussão decorreu apenas da questão envolvendo o veículo, negando qualquer relação dos fatos com ciúmes; QUE, sobre o motivo pelo qual a vítima afirmava que a motivação seria outra e que o próprio acusado teria iniciado a briga, respondeu acreditar que Robson fazia tal afirmação em razão de uma discussão ocorrida aproximadamente um ano antes, motivada por ciúmes, ressaltando, contudo, que os fatos do dia em questão decorreram exclusivamente da suposta batida no veículo; QUE nega ter ameaçado Robson em qualquer momento, afirmando que buscava resolver a situação da melhor forma possível; QUE fugiu porque estava sendo agredido por Robson e porque Maylon se aproximava da briga, não sabendo se este também iria agredi-lo. […]. (Grifo nosso) No presente caso, nota-se que os depoimentos da vítima e das testemunhas são uníssonos e coerentes, pois narram com clareza a dinâmica dos fatos em tela: o acusado, em razão de uma desavença anterior com a vítima, optou por intimidá-la utilizando uma arma de fogo que possuía anteriormente ao ocorrido, ameaçando-a, agredindo-a e realizando disparos em via pública. Ressalta-se que a testemunha Caio Henrique Andrade Terrinha foi firme ao expor que viu o momento em que o ofendido desarmou o réu, tendo essa ação ocorrido após os dois estampidos ouvidos por ele. Tal depoimento está em pleno acordo com a versão da vítima e da testemunha Maylon, que também relatou ter visto o primeiro disparo realizado pelo acusado, quando o armamento ainda estava em sua posse. Quanto à autodefesa do acusado em seu interrogatório, percebe-se que ele não apresentou elemento probatório que ratifique sua versão quanto ao ocorrido. Nota-se que o relato feito pelo acusado encontra-se isolado das demais provas colacionadas nos autos, uma vez que, como supracitado, as versões apresentadas pelo ofendido em sede policial e em juízo são uníssonas quanto ao ocorrido, descrevendo de forma lógica, coerente, coesa, e com riqueza de detalhes as circunstâncias em que os fatos ocorreram, relatos esses que são corroborados pelos demais testemunhos colhidos perante o crivo do contraditório. Da análise dos autos, conclui-se que o conjunto probatório é sólido e harmonioso, mormente a prova oral produzida em sede de audiência de instrução e julgamento, estando clarividente a prática dos crimes narrados na exordial acusatória, os quais passa-se a discorrer separadamente. 2.1.2. Do delito previsto no art. 147 do Código Penal Como anteriormente narrado, a vítima e a testemunha Maylon, que estavam juntas no local dos fatos quando o réu Mateus desembarcou de seu veículo, foram coerentes ao exporem que o algoz, empunhando uma arma de fogo, dirigiu-se ao ofendido dizendo que “hoje é eu ou você”, em nítida conduta intimidatória, ameaçando de causar-lhe mal injusto e grave mediante palavras e gestos. No caso em tela, não há se falar em atipicidade da conduta do réu, posto que restou cabalmente demonstrado que ele iniciou o conflito, empunhando a arma de fogo e afirmando que somente uma das partes deixaria o local. Depreende-se, portanto, que a conduta atribuída ao acusado se qualifica perfeitamente ao tipo penal cuja transgressão lhe foi imputada, sendo forçoso o edito condenatório nas iras do art. 147 do Código Penal. Nesse diapasão, comprovadas a autoria e a materialidade, a condenação é medida de rigor. 2.1.3. Do delito previsto no art. 129 do Código Penal Quanto ao crime insculpido no art. 129 do Código Penal, toda a dinâmica narrada pela vítima e pelas testemunhas indicam, com clareza, que foi o acusado o responsável pelo início da injustificada agressão, desferindo socos na face da vítima, que somente revidou após perceber a chance em desarmar o algoz, obtendo êxito. O embate físico foi testemunhado por Caio Henrique Andrade Terrinha, que também afirmou ter visto o momento em que a vítima conseguiu desarmar o acusado, minando a argumentação defensiva de que a vítima teria iniciado as agressões contra uma pessoa armada. As lesões sofridas pelo ofendido encontram-se devidamente discriminadas no Laudo Pericial acostado ao ID 10684007471. À vista do exposto, nota-se que a conduta atribuída ao réu se qualifica perfeitamente ao tipo penal cuja transgressão lhe foi imputada, sendo forçoso o edito condenatório nas iras do art. 129 do Código Penal. Nesse diapasão, comprovadas a autoria e a materialidade, a condenação é medida de rigor. 2.1.4. Do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 Como ressaltado pelo próprio acusado em seu interrogatório, ele teria encontrado a arma de fogo em sua casa e tomado sua posse, com o fim de levá-la para a zona rural e descartá-la. O réu ainda afirmou que o armamento se encontrava no interior do veículo, ou seja, portava-a irregularmente em logradouro público quando do ocorrido. Ademais, como exaustivamente discorrido acima, o algoz teria descido de seu veículo com a arma de fogo em punho, o que reitera a ostensividade empregada durante o porte ilegal. No caso em tela, a defesa pugna pela absorção do presente crime pelo delito de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 do referido diploma legal. No entanto, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça, adotado por este Juízo, quando for inequívoco o convencimento de que o algoz portava a arma de fogo anteriormente, sem o desígnio inicial de dispará-la, não é possível a aplicação do princípio da consunção. Neste sentido, reitera-se que o acusado confirmou ter portado o armamento anteriormente ao ocorrido, não tendo inicialmente o desígnio de dispará-la, o que afasta a aplicação do princípio da consunção. Veja-se: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática dos crimes previstos nos arts. 15 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, em concurso material, à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao crime de disparo de arma de fogo por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo; (ii) estabelecer se o crime de disparo é absorvido pelo delito de porte de arma de fogo com numeração suprimida, à luz do princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos delitos é comprovada por boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo pericial que atesta a eficiência da arma e das munições. 4. A autoria delitiva é demonstrada pela confissão extrajudicial da acusada, corroborada por depoimentos policiais e testemunhais coerentes quanto à dinâmica dos fatos. 5. O crime de disparo de arma de fogo se consuma com a simples realização de disparo em via pública, sendo desnecessária a comprovação de resultado lesivo, por se tratar de crime de perigo abstrato. 6. A versão defensiva de insuficiência probatória não se sustenta diante do conjunto probatório harmônico e convergente. 7. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos decorrem de condutas autônomas e praticadas em momentos distintos, não sendo o disparo fase de preparação ou execução do porte irregular da arma. 8. A posse da arma por período prolongado e o disparo ocorrido em contexto específico evidenciam desígnios autônomos, justificando o reconhecimento do concurso material. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão extrajudicial corroborada por outros elementos probatórios é suficiente para sustentar condenação penal. 2. Não se aplica o princípio da consunção quando os crimes de porte irregular de arma de fogo e disparo decorrem de condutas autônomas e praticadas em momentos distintos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, arts. 15 e 16, §1º, IV; CP, arts. 33, §2º, "b", 44, 59, 65, III, "d", 68 e 77. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.25.218419-7/001, Rel. Des. Valeria Rodrigues, 6ª Câmara Criminal, j. 16.12.2025. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.106910-8/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 01/06/2026) (Grifo nosso) Desta feita, a conduta atribuída ao réu se qualifica perfeitamente ao tipo penal cuja transgressão lhe foi imputada, sendo forçoso o edito condenatório nas iras do art. 14 da Lei nº 10.826/03. Nesse diapasão, comprovadas a autoria e a materialidade, a condenação é medida de rigor. 2.1.5. Do delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03 Por fim, no tocante ao crime de disparo de arma de fogo, não há se falar em insuficiência probatória, como aduz a defesa. Isto porque a testemunha Maylon foi enfática ao afirmar que viu o primeiro disparo realizado pelo acusado, tendo sido direcionado ao solo. Ademais, a testemunha Caio Henrique afirmou que visualizou o momento em que a vítima conseguiu desarmar o algoz, o que ocorreu somente após ter sido ouvido o segundo estampido. Tais versões coadunam com o relato dado pelo ofendido, tanto em sede policial, quanto perante o crivo do contraditório, demonstrando com clareza que o réu foi o autor dos disparos efetuados em via pública. Somado a isso está o Laudo Pericial acostado ao ID 10673239109, que atesta a eficiência e prestabilidade da arma de fogo apreendida para realizar disparos. Desta forma, a conduta atribuída ao réu se qualifica perfeitamente ao tipo penal cuja transgressão lhe foi imputada, sendo forçoso o edito condenatório nas iras do art. 15 da Lei nº 10.826/03. Nesse diapasão, comprovadas a autoria e a materialidade, a condenação é medida de rigor. 2.1.6. Conclusão Diante o exposto, não havendo nenhuma causa que exclua a antijuridicidade, a culpabilidade ou qualquer fator que extinga a punibilidade dos crimes, a condenação é medida necessária. O réu é plenamente imputável, estava totalmente consciente dos ilícitos que praticou, motivo pelo qual deve ser responsabilizado pelos crimes em questão. Diante da análise dos fatos imputados na denúncia, verifica-se a ocorrência de concurso material entre os tipos penais. Isso porque, conquanto as condutas tenham sido praticadas no mesmo contexto temporal, não se verifica unidade de desígnios entre os diferentes crimes, uma vez que cada um deles possui finalidades e modalidades executivas distintas, não se configurando crime continuado entre tipos penais diversos. Portanto, aplicar-se-á o art. 69 do Código Penal (concurso material), somando-se as penas dos crimes pelos quais o réu restou condenado. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar Mateus Henrique dos Santos Jácome pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, e nos arts. 14 e 15 da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Passa-se a fixar a reprimenda, conforme as diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. 3.1 – Crime previsto no art. 147 do Código Penal: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, excede àquele inerente ao tipo penal, uma vez que foi praticada com emprego de arma de fogo; b) antecedentes: o acusado não possui condenação criminal transitada em julgado, conforme CAC ID 10673554634, pp. 5 e 6; c) conduta social: não há elementos aptos a aferi-la; d) personalidade: não há elementos aptos a aferi-la; e) motivos: não há motivos a serem valorados; f) circunstâncias: inerentes ao delito; g) consequências: a prática do crime não gerou consequências graves; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do fato em análise. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, qual seja em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Logo, mantém-se a pena intermediária em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Logo, fixa-se a pena definitiva em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 3.2 – Crime previsto no art. 129 do Código Penal: Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, não excede àquele inerente ao tipo penal; b) antecedentes: o acusado não possui condenação criminal transitada em julgado, conforme CAC ID 10673554634, pp. 5 e 6; c) conduta social: não há elementos aptos a aferi-la; d) personalidade: não há elementos aptos a aferi-la; e) motivos: não há motivos a serem valorados; f) circunstâncias: inerentes ao delito; g) consequências: a prática do crime não gerou consequências graves; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do fato em análise. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixa-se a pena-base no mínimo legal, qual seja em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Logo, mantém-se a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Logo, fixa-se a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. 3.3 – Crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, não excede àquele inerente ao tipo penal; b) antecedentes: o acusado não possui condenação criminal transitada em julgado, conforme CAC ID 10673554634, pp. 5 e 6; c) conduta social: não há elementos aptos a aferi-la; d) personalidade: não há elementos aptos a aferi-la; e) motivos: não há motivos a serem valorados; f) circunstâncias: inerentes ao delito; g) consequências: a prática do crime não gerou consequências graves; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do fato em análise. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixa-se a pena-base no mínimo legal, qual seja em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes, presente a atenuante da confissão espontânea. No entanto, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 231, a presença de uma circunstância atenuante não pode reduzir a pena do delito abaixo do mínimo legal. Logo, mantém-se a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Logo, fixa-se a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 3.4 – Crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, não excede àquele inerente ao tipo penal; b) antecedentes: o acusado não possui condenação criminal transitada em julgado, conforme CAC ID 10673554634, pp. 5 e 6; c) conduta social: não há elementos aptos a aferi-la; d) personalidade: não há elementos aptos a aferi-la; e) motivos: não há motivos a serem valorados; f) circunstâncias: inerentes ao delito; g) consequências: a prática do crime não gerou consequências graves; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do fato em análise. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixa-se a pena-base no mínimo legal, qual seja em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. Logo, mantém-se a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Logo, fixa-se a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 3.4. Concurso de crimes Considerando o concurso material (art. 69 do Código Penal), procede-se ao somatório das penas, razão pela qual fixa-se a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa. 3.5. Conclusões À vista do exposto, fixa-se o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, em razão da pena aplicada. Atendendo às condições econômicas do réu, arbitra-se cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos arts. 49 e 60 do CP. Nega-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pois estão presentes os requisitos para manutenção de sua prisão preventiva, notadamente por sua liberdade representar iminente risco à ordem pública, mormente à incolumidade do ofendido, haja vista que o réu demonstrou possuir fácil acesso a armas de fogo. Expeça-se guia de execução provisória. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de crime praticado com o emprego de violência e grave ameaça, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, tampouco a suspensão condicional da pena, por se tratar de reprimenda privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, conforme disposto no art. 77, caput, do Código Penal. Deixa-se de fixar o valor mínimo dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, consignando que não foi mencionado o montante, além de que eventual indenização poderá ser buscada na via cível. Deixa-se a gratuidade da justiça a cargo do juízo da execução. Determina-se que seja o réu intimado pessoalmente do teor desta sentença, sem prejuízo da intimação de seu defensor, bem como o Ministério Público. Existindo bens apreendidos nestes autos, dê-se vista ao Ministério Público. Determina-se que, após o trânsito em julgado da presente sentença, sejam adotadas as seguintes providências: 1) expeça-se guia de recolhimento definitiva; 2) comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação e ao TRE, via INFODIP, para a finalidade contida no art. 15, III, da CR/88; 3) proceda-se à baixa do presente feito, adotando as diligências necessárias para tanto, arquivando-se este processo em seguida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquivem-se os autos oportunamente. Cumpra-se. Barão de Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais