5001130-27.2025.4.03.6342
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001130-27.2025.4.03.6342 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: SEVERINO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO GOVEA FILHO - MG126735-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a isenção total do imposto de renda pessoa física sobre seus rendimentos de aposentadoria, cumulada com restituição dos valores, alegando ser portadora de doença grave – cardiopatia grave. Sentença de improcedência impugnada por recurso inominado da parte autora postulando reforma do julgado. VOTO Com efeito, a concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN" (REsp 1116620/BA, decidido no regime do art. 543-C do CPC). No caso concreto, como bem analisado pelo perito judicial: “(...)Após análise minuciosa da documentação médica apresentada, bem como dos exames complementares (ecocardiograma, cintilografia miocárdica, MAPA, cateterismos e relatórios de alta), verifica-se que o periciado é portador de Doença Arterial Coronariana Crônica (CID I25), com histórico de cirurgia de revascularização do miocárdio (CRM) em 2007, além de subsequentes angioplastias com implante de stent farmacológico. Os achados demonstram doença coronariana difusa e triarterial, de caráter permanente. Contudo, o simples diagnóstico de doença arterial coronariana, mesmo extensa, NÃO é suficiente, isoladamente, para caracterizar cardiopatia grave do ponto de vista médico-pericial. Segundo as Diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC) para Doença Arterial Coronariana Crônica e para Avaliação da Incapacidade Laboral em Cardiopatias, a classificação de cardiopatia grave exige não apenas a presença anatômica da doença, mas sobretudo repercussões estruturais ou funcionais significativas, conforme critérios objetivos. As diretrizes estabelecem que a cardiopatia grave deve apresentar ao menos um dos seguintes elementos: 1. Deterioração da função ventricular: o Fração de ejeção (FE) reduzida, geralmente ≤ 40%. 2. Insuficiência cardíaca com repercussão clínica: o Classes III ou IV da NYHA (dispneia aos mínimos esforços ou em repouso). o Internações recorrentes por IC. 3. Isquemia miocárdica ativa: o Evidência clara de isquemia moderada/importante em exames funcionais atuais. 4. Arritmias graves: Arritmias ventriculares sustentadas, síncopes cardiogênicas, instabilidade elétrica. 5. Comprometimento estrutural relevante: o Dilatação importante das câmaras cardíacas. o Insuficiências valvares moderadas a importantes. o Hipertensão pulmonar significativa. Nenhum desses critérios está presente no caso analisado. Os exames mais atuais trazidos aos autos demonstram: • Fração de ejeção preservada: o ECO (2020): FE ≈ 60% o Cintilografia (2021): FE 65% no repouso / 63% no estresse • Ausência de insuficiência cardíaca clínica ou descompensações recentes. • Isquemia miocárdica ativa não identificada: o Cintilografia demonstra ausência de sinais cintilográficos de isquemia induzida, apenas sequelas de infarto antigo (hipocinesia septal). • Sem arritmias graves documentadas. • Sem dilatação ventricular importante. • Valvopatias apenas discretas (prolapso mitral com insuficiência discreta). Soma-se a isso o fato de que o paciente encontra-se em evolução clínica estável, sem relatos de internações recentes por angina instável, insuficiência cardíaca, arritmias ou outros eventos agudos nos últimos anos. Portanto, embora haja doença coronariana difusa, complexa e permanente, a função ventricular e a reserva cardíaca permanecem preservadas, e não existem repercussões estruturais ou funcionais que preencham os critérios de gravidade exigidos pela diretriz. Dessa forma, à luz das Diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC) e do Manual de Avaliação da Cardiopatia Grave, conclui-se que o quadro do periciado NÃO se enquadra como cardiopatia grave, tratando-se de doença arterial coronariana crônica estável, com sequelas segmentares, mas sem disfunção sistólica relevante ou limitação funcional compatível com gravidade pericial. Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. EMENTA TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVADA A CARDIOPATIA GRAVE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SEVERINO FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO GOVEA FILHO
OAB: 126735/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001130-27.2025.4.03.6342 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: SEVERINO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO GOVEA FILHO - MG126735-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a isenção total do imposto de renda pessoa física sobre seus rendimentos de aposentadoria, cumulada com restituição dos valores, alegando ser portadora de doença grave – cardiopatia grave. Sentença de improcedência impugnada por recurso inominado da parte autora postulando reforma do julgado. VOTO Com efeito, a concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN" (REsp 1116620/BA, decidido no regime do art. 543-C do CPC). No caso concreto, como bem analisado pelo perito judicial: “(...)Após análise minuciosa da documentação médica apresentada, bem como dos exames complementares (ecocardiograma, cintilografia miocárdica, MAPA, cateterismos e relatórios de alta), verifica-se que o periciado é portador de Doença Arterial Coronariana Crônica (CID I25), com histórico de cirurgia de revascularização do miocárdio (CRM) em 2007, além de subsequentes angioplastias com implante de stent farmacológico. Os achados demonstram doença coronariana difusa e triarterial, de caráter permanente. Contudo, o simples diagnóstico de doença arterial coronariana, mesmo extensa, NÃO é suficiente, isoladamente, para caracterizar cardiopatia grave do ponto de vista médico-pericial. Segundo as Diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC) para Doença Arterial Coronariana Crônica e para Avaliação da Incapacidade Laboral em Cardiopatias, a classificação de cardiopatia grave exige não apenas a presença anatômica da doença, mas sobretudo repercussões estruturais ou funcionais significativas, conforme critérios objetivos. As diretrizes estabelecem que a cardiopatia grave deve apresentar ao menos um dos seguintes elementos: 1. Deterioração da função ventricular: o Fração de ejeção (FE) reduzida, geralmente ≤ 40%. 2. Insuficiência cardíaca com repercussão clínica: o Classes III ou IV da NYHA (dispneia aos mínimos esforços ou em repouso). o Internações recorrentes por IC. 3. Isquemia miocárdica ativa: o Evidência clara de isquemia moderada/importante em exames funcionais atuais. 4. Arritmias graves: Arritmias ventriculares sustentadas, síncopes cardiogênicas, instabilidade elétrica. 5. Comprometimento estrutural relevante: o Dilatação importante das câmaras cardíacas. o Insuficiências valvares moderadas a importantes. o Hipertensão pulmonar significativa. Nenhum desses critérios está presente no caso analisado. Os exames mais atuais trazidos aos autos demonstram: • Fração de ejeção preservada: o ECO (2020): FE ≈ 60% o Cintilografia (2021): FE 65% no repouso / 63% no estresse • Ausência de insuficiência cardíaca clínica ou descompensações recentes. • Isquemia miocárdica ativa não identificada: o Cintilografia demonstra ausência de sinais cintilográficos de isquemia induzida, apenas sequelas de infarto antigo (hipocinesia septal). • Sem arritmias graves documentadas. • Sem dilatação ventricular importante. • Valvopatias apenas discretas (prolapso mitral com insuficiência discreta). Soma-se a isso o fato de que o paciente encontra-se em evolução clínica estável, sem relatos de internações recentes por angina instável, insuficiência cardíaca, arritmias ou outros eventos agudos nos últimos anos. Portanto, embora haja doença coronariana difusa, complexa e permanente, a função ventricular e a reserva cardíaca permanecem preservadas, e não existem repercussões estruturais ou funcionais que preencham os critérios de gravidade exigidos pela diretriz. Dessa forma, à luz das Diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC) e do Manual de Avaliação da Cardiopatia Grave, conclui-se que o quadro do periciado NÃO se enquadra como cardiopatia grave, tratando-se de doença arterial coronariana crônica estável, com sequelas segmentares, mas sem disfunção sistólica relevante ou limitação funcional compatível com gravidade pericial. Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. EMENTA TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVADA A CARDIOPATIA GRAVE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão