Detalhe do processo

5001129-83.2025.8.13.0569

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5001129-83.2025.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RAFAEL GOMES DE LIMA CPF: 104.588.684-00 RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório: Trata-se de ação em que se pretende a cobrança de indenização securitária proposta por Rafael Gomes de Lima em desfavor de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Informou que contratou seguro de vida com cobertura para invalidez permanente por acidente, com capital segurado de R$ 37.170,88, e que, após acidente automobilístico ocorrido em 03/10/2024, sofreu fratura da extremidade proximal do úmero direito e fraturas em metacarpos da mão direita, evoluindo com sequelas permanentes. Alegou que a seguradora procedeu ao pagamento administrativo de apenas R$ 6.504,90, valor que reputou insuficiente diante da gravidade das lesões suportadas. Requereu a condenação da requerida ao pagamento da diferença indenizatória correspondente a R$ 30.665,98, acrescida dos consectários legais. A requerida apresentou contestação em ID 10453114443, na qual sustentou, em síntese, que o pagamento administrativo observou rigorosamente as condições contratuais da cobertura adicional de invalidez permanente por acidente, mediante aplicação da tabela de invalidez prevista na apólice e nos normativos regulatórios do setor securitário. Defendeu que a invalidez apurada foi parcial e permanente, correspondente a 25% de redução funcional do membro superior direito, circunstância que conduziu ao pagamento proporcional de 17,5% do capital segurado, resultando na quantia de R$ 6.504,90. Aduziu, ainda, que o autor firmou termo de quitação após ciência do cálculo realizado. Requereu seja a ação julgada improcedente. Impugnação à contestação, ID 10502670046. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 10570458666, que designou perícia judicial. Laudo pericial em ID 10618792981. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: As partes são legítimas, estão devidamente representadas e se encontram presentes todos os requisitos da ação, não havendo nulidades a sanar. Ficou constatado que, no presente caso, o requerente enquadra-se no conceito legal de consumidor (art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor), e a requerida no de fornecedora (art. 3º caput do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual aplica-se, à espécie, a Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII e 170, V da Carta Magna. Em ID 10432073966, foi determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990), de modo que o réu apresentou a cópia do contrato objeto da lide e outros documentos junto à defesa. A controvérsia submetida à apreciação judicial não reside na existência do sinistro nem na caracterização de sequelas permanentes decorrentes do acidente sofrido pelo autor, uma vez que se encontram definitivamente demonstradas nos autos e, inclusive, foram reconhecidas administrativamente pela própria seguradora. A questão jurídica central consiste em definir se o pagamento efetuado administrativamente observou os limites contratuais da cobertura securitária e o grau efetivo da invalidez constatada. O contrato de seguro ocupa posição singular no sistema jurídico contemporâneo, constituindo instrumento de repartição e mutualização de riscos socialmente relevantes. Sua interpretação, especialmente após a promulgação da Lei nº 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro), deve observar não apenas os postulados tradicionais da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da confiança legítima, mas também os princípios da transparência, da informação adequada e da preservação do equilíbrio atuarial inerente à atividade securitária. A nova Lei do Contrato de Seguro reafirmou a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais em conformidade com a boa-fé e a legítima expectativa do segurado, sem, contudo, afastar a força vinculante das disposições expressamente pactuadas quando redigidas de forma clara, objetiva e compatível com a natureza técnica da cobertura contratada. Nesse contexto, não se pode perder de vista que a cobertura contratada pelo autor não garantia pagamento automático da integralidade do capital segurado diante de qualquer hipótese de invalidez permanente. Ao contrário, tratava-se de cobertura destinada à invalidez permanente total ou parcial por acidente, cuja liquidação depende necessariamente da aferição do grau de comprometimento funcional decorrente do evento danoso. A indenização securitária, em hipóteses dessa natureza, não decorre da mera ocorrência do acidente nem da simples constatação de sequela permanente. O valor indenizatório é diretamente influenciado pela extensão objetiva da perda funcional constatada, segundo critérios técnicos previamente definidos no instrumento contratual. A prova pericial produzida nos autos assume especial relevância, porquanto o objeto litigioso envolve matéria eminentemente médica, alheia ao conhecimento ordinário do julgador. O laudo elaborado pelo perito judicial revelou-se minucioso, coerente, tecnicamente fundamentado e plenamente compatível com os elementos documentais constantes dos autos. Segundo consignado pelo expert, o autor apresentou fratura da extremidade proximal do úmero direito e fratura do quinto metacarpo direito, evoluindo para quadro consolidado de invalidez parcial permanente do membro superior direito. Contudo, o comprometimento funcional residual foi quantificado em apenas 25% do segmento corporal afetado, caracterizando repercussão de grau leve. O laudo registrou, ainda, que o demandante permanece apto ao desempenho de suas atividades habituais, embora com limitações específicas relacionadas a determinados movimentos do membro acometido. Mais relevante ainda é o fato de que o perito judicial respondeu expressamente aos quesitos formulados acerca da metodologia de cálculo adotada pela seguradora, concluindo que a aplicação do percentual de 25% sobre o índice de 70% atribuído à perda total de um membro superior corresponde corretamente a 17,5% do capital segurado, encontrando-se tecnicamente adequada a indenização paga administrativamente. Trata-se de conclusão que não foi infirmada por qualquer prova técnica idônea produzida pela parte autora. A impugnação ao laudo limitou-se a sustentar que as limitações descritas pelo expert deveriam conduzir à classificação da invalidez em grau médio, e não leve. Entretanto, a insurgência permaneceu restrita ao campo argumentativo, desacompanhada de parecer técnico apto a demonstrar eventual inconsistência metodológica, erro científico ou contradição relevante na perícia judicial. É firme a orientação jurisprudencial segundo a qual o magistrado não está vinculado ao laudo pericial. Todavia, quando a prova técnica se mostra coerente, lógica, fundamentada e harmônica com o conjunto probatório, sua rejeição exige razões igualmente consistentes, inexistentes no presente caso. Cumpre observar, ainda, que o próprio procedimento administrativo realizado pela seguradora revelou-se compatível com as conclusões posteriormente alcançadas pela perícia judicial, circunstância que reforça a credibilidade da regulação do sinistro efetuada extrajudicialmente. Também não se verifica qualquer abusividade contratual apta a justificar o afastamento da cláusula de pagamento proporcional da indenização. A proporcionalidade entre o grau da invalidez e o montante indenizatório constitui elemento inerente à própria cobertura de invalidez permanente parcial por acidente. Assim, a sistemática não representa restrição abusiva de direitos, mas traduz mecanismo legítimo de correspondência entre a extensão objetiva do dano corporal e a prestação securitária devida, preservando o equilíbrio técnico e atuarial do contrato. Admitir o pagamento integral do capital segurado em situação na qual a própria prova pericial reconhece comprometimento funcional parcial de apenas 25% implicaria desvirtuamento da finalidade econômica do contrato e violação do princípio do equilíbrio contratual expressamente prestigiado pela legislação securitária contemporânea. Não bastasse isso, os autos revelam que o autor recebeu administrativamente a quantia correspondente ao percentual apurado, tendo inclusive firmado termo de quitação após a apresentação dos cálculos realizados pela seguradora. Embora o documento não impeça o controle jurisdicional da legalidade da liquidação do sinistro, sua existência reforça a conclusão de que não houve nenhuma ocultação de critérios ou ausência de informação acerca da metodologia utilizada. Diante desse cenário probatório, inexiste fundamento jurídico para condenação da requerida ao pagamento da diferença postulada. A pretensão deduzida na inicial pressupõe a existência de erro na apuração da invalidez ou inadequação da metodologia de cálculo utilizada pela seguradora. Contudo, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório demonstrou precisamente o contrário. III – Dispositivo: Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. Ivana Fidélis Silveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Autor RAFAEL GOMES DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ

OAB: 24600/MG

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5001129-83.2025.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RAFAEL GOMES DE LIMA CPF: 104.588.684-00 RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório: Trata-se de ação em que se pretende a cobrança de indenização securitária proposta por Rafael Gomes de Lima em desfavor de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Informou que contratou seguro de vida com cobertura para invalidez permanente por acidente, com capital segurado de R$ 37.170,88, e que, após acidente automobilístico ocorrido em 03/10/2024, sofreu fratura da extremidade proximal do úmero direito e fraturas em metacarpos da mão direita, evoluindo com sequelas permanentes. Alegou que a seguradora procedeu ao pagamento administrativo de apenas R$ 6.504,90, valor que reputou insuficiente diante da gravidade das lesões suportadas. Requereu a condenação da requerida ao pagamento da diferença indenizatória correspondente a R$ 30.665,98, acrescida dos consectários legais. A requerida apresentou contestação em ID 10453114443, na qual sustentou, em síntese, que o pagamento administrativo observou rigorosamente as condições contratuais da cobertura adicional de invalidez permanente por acidente, mediante aplicação da tabela de invalidez prevista na apólice e nos normativos regulatórios do setor securitário. Defendeu que a invalidez apurada foi parcial e permanente, correspondente a 25% de redução funcional do membro superior direito, circunstância que conduziu ao pagamento proporcional de 17,5% do capital segurado, resultando na quantia de R$ 6.504,90. Aduziu, ainda, que o autor firmou termo de quitação após ciência do cálculo realizado. Requereu seja a ação julgada improcedente. Impugnação à contestação, ID 10502670046. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 10570458666, que designou perícia judicial. Laudo pericial em ID 10618792981. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: As partes são legítimas, estão devidamente representadas e se encontram presentes todos os requisitos da ação, não havendo nulidades a sanar. Ficou constatado que, no presente caso, o requerente enquadra-se no conceito legal de consumidor (art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor), e a requerida no de fornecedora (art. 3º caput do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual aplica-se, à espécie, a Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII e 170, V da Carta Magna. Em ID 10432073966, foi determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990), de modo que o réu apresentou a cópia do contrato objeto da lide e outros documentos junto à defesa. A controvérsia submetida à apreciação judicial não reside na existência do sinistro nem na caracterização de sequelas permanentes decorrentes do acidente sofrido pelo autor, uma vez que se encontram definitivamente demonstradas nos autos e, inclusive, foram reconhecidas administrativamente pela própria seguradora. A questão jurídica central consiste em definir se o pagamento efetuado administrativamente observou os limites contratuais da cobertura securitária e o grau efetivo da invalidez constatada. O contrato de seguro ocupa posição singular no sistema jurídico contemporâneo, constituindo instrumento de repartição e mutualização de riscos socialmente relevantes. Sua interpretação, especialmente após a promulgação da Lei nº 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro), deve observar não apenas os postulados tradicionais da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da confiança legítima, mas também os princípios da transparência, da informação adequada e da preservação do equilíbrio atuarial inerente à atividade securitária. A nova Lei do Contrato de Seguro reafirmou a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais em conformidade com a boa-fé e a legítima expectativa do segurado, sem, contudo, afastar a força vinculante das disposições expressamente pactuadas quando redigidas de forma clara, objetiva e compatível com a natureza técnica da cobertura contratada. Nesse contexto, não se pode perder de vista que a cobertura contratada pelo autor não garantia pagamento automático da integralidade do capital segurado diante de qualquer hipótese de invalidez permanente. Ao contrário, tratava-se de cobertura destinada à invalidez permanente total ou parcial por acidente, cuja liquidação depende necessariamente da aferição do grau de comprometimento funcional decorrente do evento danoso. A indenização securitária, em hipóteses dessa natureza, não decorre da mera ocorrência do acidente nem da simples constatação de sequela permanente. O valor indenizatório é diretamente influenciado pela extensão objetiva da perda funcional constatada, segundo critérios técnicos previamente definidos no instrumento contratual. A prova pericial produzida nos autos assume especial relevância, porquanto o objeto litigioso envolve matéria eminentemente médica, alheia ao conhecimento ordinário do julgador. O laudo elaborado pelo perito judicial revelou-se minucioso, coerente, tecnicamente fundamentado e plenamente compatível com os elementos documentais constantes dos autos. Segundo consignado pelo expert, o autor apresentou fratura da extremidade proximal do úmero direito e fratura do quinto metacarpo direito, evoluindo para quadro consolidado de invalidez parcial permanente do membro superior direito. Contudo, o comprometimento funcional residual foi quantificado em apenas 25% do segmento corporal afetado, caracterizando repercussão de grau leve. O laudo registrou, ainda, que o demandante permanece apto ao desempenho de suas atividades habituais, embora com limitações específicas relacionadas a determinados movimentos do membro acometido. Mais relevante ainda é o fato de que o perito judicial respondeu expressamente aos quesitos formulados acerca da metodologia de cálculo adotada pela seguradora, concluindo que a aplicação do percentual de 25% sobre o índice de 70% atribuído à perda total de um membro superior corresponde corretamente a 17,5% do capital segurado, encontrando-se tecnicamente adequada a indenização paga administrativamente. Trata-se de conclusão que não foi infirmada por qualquer prova técnica idônea produzida pela parte autora. A impugnação ao laudo limitou-se a sustentar que as limitações descritas pelo expert deveriam conduzir à classificação da invalidez em grau médio, e não leve. Entretanto, a insurgência permaneceu restrita ao campo argumentativo, desacompanhada de parecer técnico apto a demonstrar eventual inconsistência metodológica, erro científico ou contradição relevante na perícia judicial. É firme a orientação jurisprudencial segundo a qual o magistrado não está vinculado ao laudo pericial. Todavia, quando a prova técnica se mostra coerente, lógica, fundamentada e harmônica com o conjunto probatório, sua rejeição exige razões igualmente consistentes, inexistentes no presente caso. Cumpre observar, ainda, que o próprio procedimento administrativo realizado pela seguradora revelou-se compatível com as conclusões posteriormente alcançadas pela perícia judicial, circunstância que reforça a credibilidade da regulação do sinistro efetuada extrajudicialmente. Também não se verifica qualquer abusividade contratual apta a justificar o afastamento da cláusula de pagamento proporcional da indenização. A proporcionalidade entre o grau da invalidez e o montante indenizatório constitui elemento inerente à própria cobertura de invalidez permanente parcial por acidente. Assim, a sistemática não representa restrição abusiva de direitos, mas traduz mecanismo legítimo de correspondência entre a extensão objetiva do dano corporal e a prestação securitária devida, preservando o equilíbrio técnico e atuarial do contrato. Admitir o pagamento integral do capital segurado em situação na qual a própria prova pericial reconhece comprometimento funcional parcial de apenas 25% implicaria desvirtuamento da finalidade econômica do contrato e violação do princípio do equilíbrio contratual expressamente prestigiado pela legislação securitária contemporânea. Não bastasse isso, os autos revelam que o autor recebeu administrativamente a quantia correspondente ao percentual apurado, tendo inclusive firmado termo de quitação após a apresentação dos cálculos realizados pela seguradora. Embora o documento não impeça o controle jurisdicional da legalidade da liquidação do sinistro, sua existência reforça a conclusão de que não houve nenhuma ocultação de critérios ou ausência de informação acerca da metodologia utilizada. Diante desse cenário probatório, inexiste fundamento jurídico para condenação da requerida ao pagamento da diferença postulada. A pretensão deduzida na inicial pressupõe a existência de erro na apuração da invalidez ou inadequação da metodologia de cálculo utilizada pela seguradora. Contudo, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório demonstrou precisamente o contrário. III – Dispositivo: Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. Ivana Fidélis Silveira Juíza de Direito