5001129-49.2026.8.21.0109
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001129-49.2026.8.21.0109/RS AUTOR : HERMES MAROSSIN ADVOGADO(A) : GIANA PANTE (OAB RS075588) AUTOR : LOINI TERESINHA EBONE ADVOGADO(A) : GIANA PANTE (OAB RS075588) RÉU : RAMBLAS LOUNGE LTDA ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SOLDA (OAB RS082519) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRAZ RODRIGUES JUNIOR (OAB RS124062) ADVOGADO(A) : JESSICA PAGNUSSAT FERRAZZI OLTRAMARI (OAB RS128694) ADVOGADO(A) : MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) RÉU : HIMBA BAR LTDA ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SOLDA (OAB RS082519) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRAZ RODRIGUES JUNIOR (OAB RS124062) ADVOGADO(A) : JESSICA PAGNUSSAT FERRAZZI OLTRAMARI (OAB RS128694) ADVOGADO(A) : MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Hermes Marossin e Loini Teresinha Ebone Marossin em face de Ramblas Lounge Ltda, Município de Marau e, após aditamento, Himba Bar Ltda. Alegam os autores, em síntese, que residem em imóvel lindeiro ao complexo noturno operado pelas empresas rés e que sofrem com níveis excessivos de ruídos durante o período noturno e madrugadas, bem como com algazarras na área externa. Aduzem o descumprimento contumaz de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público em 2017. Imputam ao ente municipal a responsabilização solidária por suposta omissão no dever de fiscalização e exercício do poder de polícia. Requereram medidas liminares para adequação sonora, limitação de horários ou interdição dos estabelecimentos, bem como indenização de R$ 50.000,00 ( 1.1 ). A liminar pleiteada foi indeferida ( 5.1 ) sob o fundamento de necessidade de laudo pericial idôneo atualizado e por restarem ausentes os requisitos da probabilidade do direito naquele momento processual. Citadas, as empresas rés Ramblas Lounge Ltda e Himba Bar Ltda contestaram ( 25.1 ), argumentando a realização de adequações acústicas, a aprovação institucional atestada pelo arquivamento do Inquérito Civil em 2020, e a ausência de responsabilidade solidária automática, tendo em vista rotinas operacionais diversas. Afirmam ainda que estão situadas em Zona Central Mista (ZCM) do Plano Diretor, o que admitiria limite de até 55dB, e pugnam pela improcedência dos pedidos. O Município de Marau contestou ( 27.1 ) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por se tratar de conflito derivado de atividade privada. No mérito, defende o regular exercício do seu poder de polícia (participando do TAC e vistorias), aponta a regularidade do licenciamento das empresas na referida ZCM, nega conduta omissiva e refuta o dever de indenizar. Houve réplica ( 35.1 ). É o relato do necessário. Passo a decidir. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, deverá o magistrado, organizá-lo e saneá-lo para instrução e julgamento. Logo, passo ao saneamento e à organização do processo . 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inciso I, CPC) Antes de mais nada, efetuo a análise das questões pendentes, incluindo eventuais preliminares alegadas quando da contestação. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Marau A parte ré argui ilegitimidade sustentando não possuir nexo causal direto com o dano e alegando efetivo exercício fiscalizatório. Contudo, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações exordiais. A pretensão autoral fundamenta-se exatamente na suposta omissão específica do ente público em exercer adequadamente seu poder de polícia frente ao alegado ruído excessivo atual. Averiguar a ocorrência, extensão e pertinência desta omissão é matéria que se confunde umbilicalmente com o mérito da lide, demandando instrução probatória. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Impugnação à Responsabilidade Solidária (Ramblas e Himba) A alegação das requeridas de que possuem rotinas próprias, refutando a solidariedade apontada, constitui clara tese de mérito. A definição acerca de possível emissão simultânea de ruídos ou da exata origem do alegado dano será objeto de instrução, não ensejando extinção liminar. Exibição Incidental de Documentos A parte autora pugnou, em réplica, pela apresentação dos alvarás e licenças vigentes. Trata-se de documentação comum às partes e essencial ao deslinde do feito, precipuamente para aferição da regularidade urbanística atual das corrés perante o próprio ente federativo litisconsorte passivo. Defiro o pedido e determino que as requeridas Ramblas Lounge Ltda e Himba Bar Ltda, bem como o Município de Marau, no prazo comum a ser aberto para indicação de provas, acostem aos autos os alvarás de funcionamento, laudos de isolamento acústico atuais e PPCI vigentes relativos aos referidos estabelecimentos, bem como eventuais comprovantes de manutenções acústicas. 2. DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, inciso II, CPC) Resolvidas as questões pendentes e estando o feito em ordem, é o momento de fixar os pontos sobre os quais recairá a atividade probatória. A controvérsia fática reside, fundamentalmente: a) A mensuração atual dos níveis de pressão sonora provenientes das atividades desenvolvidas pelas corrés Ramblas Lounge Ltda e Himba Bar Ltda; b) O exato enquadramento urbanístico do local sob a ótica do Plano Diretor de Marau — se Zona Central Mista (limite noturno de 55dB) ou Zona Mista Predominantemente Residencial (limite noturno de 50dB) — e a consequente parametrização pela NBR 10151; c) A verificação de observância ou descumprimento material, nos anos de 2025 e 2026, das adequações acústicas exigidas e firmadas no bojo do TAC (2017); d) A ocorrência (ou não) de desordens, barulhos e externalidades nocivas sistemáticas na via pública vinculadas aos estabelecimentos; e) A constatação de omissão atual do Município de Marau no exercício do poder de polícia e fiscalização da área após o arquivamento do Inquérito Civil; e f) A efetiva materialização dos abalos de ordem extrapatrimonial (danos morais) alegados pelos autores e sua extensão pecuniária, considerado o especial contexto de vulnerabilidade em saúde invocado. Para a demanda, cabível todos os meios de prova (documental, pericial e testemunhal). 3. DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III, CPC) A distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando, no presente caso, quaisquer uma das hipóteses para sua distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC). 4. DAS QUESTÕES DE DIREITO (art. 357, inciso IV, CPC) As questões de direito fulcrais para a resolução da lide, sobre as quais este Juízo se debruçará por ocasião da sentença, dizem respeito: a) à configuração de uso nocivo da propriedade e violação do direito de vizinhança diante de suposta poluição sonora superior aos limites permitidos pelas normas da ABNT e legislação ambiental local. b) aos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil objetiva e/ou solidária aplicáveis às empresas inseridas em mesmo complexo comercial sob a ótica do Direito Ambiental. c) à aferição de responsabilidade civil subjetiva do ente público por pretensa falha omissiva (faute du service) em seu dever constitucional e legal de fiscalização e ordenamento urbano. d) à subsunção dos fatos aos requisitos do dever de indenizar extrapatrimonialmente (ato ilícito, nexo de causalidade e dano). 5. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (art. 357, inciso V, CPC) Por ora, deixo de designar audiência , aguardando a manifestação das partes sobre o interesse na produção da prova testemunhal. Diante do exposto : a) DOU POR SANEADO o processo, concedendo às partes, no prazo do art. 357, § 1° do CPC, a possibilidade de indicarem outras provas que pretendam produzir. Caso haja interesse na dilação de provas, deverá o requerimento vir aos autos acompanhado de fundamentação, sob pena de indeferimento. b) INTIMO as partes para indicarem o interesse na produção da prova testemunhal, também no prazo do art. 357, § 1° do CPC. c) INTIMO as rés Ramblas e Himba para que acostem aos autos os alvarás de funcionamento, laudos de isolamento acústico atuais e PPCI vigentes relativos aos referidos estabelecimentos, bem como eventuais comprovantes de manutenções acústicas, também no prazo do art. 357, §1º do CPC. Não indicando as partes (ambas) o interesse na prova oral, retornem os autos conclusos para julgamento. Caso haja o interesse de uma das partes, ou de ambas, retornem conclusos para audiência. Intimações agendadas eletronicamente. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribuem muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HERMES MAROSSIN
Réu HIMBA BAR LTDA
Autor LOINI TERESINHA EBONE
Réu RAMBLAS LOUNGE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA PAGNUSSAT FERRAZZI OLTRAMARI
OAB: 128694/RS
ALEXANDRE BRAZ RODRIGUES JUNIOR
OAB: 124062/RS
MAURICIO OLTRAMARI
OAB: 87245/RS
GIANA PANTE
OAB: 75588/RS
ANGELA MARIA SOLDA
OAB: 82519/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001129-49.2026.8.21.0109/RS AUTOR : HERMES MAROSSIN ADVOGADO(A) : GIANA PANTE (OAB RS075588) AUTOR : LOINI TERESINHA EBONE ADVOGADO(A) : GIANA PANTE (OAB RS075588) RÉU : RAMBLAS LOUNGE LTDA ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SOLDA (OAB RS082519) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRAZ RODRIGUES JUNIOR (OAB RS124062) ADVOGADO(A) : JESSICA PAGNUSSAT FERRAZZI OLTRAMARI (OAB RS128694) ADVOGADO(A) : MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) RÉU : HIMBA BAR LTDA ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SOLDA (OAB RS082519) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRAZ RODRIGUES JUNIOR (OAB RS124062) ADVOGADO(A) : JESSICA PAGNUSSAT FERRAZZI OLTRAMARI (OAB RS128694) ADVOGADO(A) : MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Hermes Marossin e Loini Teresinha Ebone Marossin em face de Ramblas Lounge Ltda, Município de Marau e, após aditamento, Himba Bar Ltda. Alegam os autores, em síntese, que residem em imóvel lindeiro ao complexo noturno operado pelas empresas rés e que sofrem com níveis excessivos de ruídos durante o período noturno e madrugadas, bem como com algazarras na área externa. Aduzem o descumprimento contumaz de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público em 2017. Imputam ao ente municipal a responsabilização solidária por suposta omissão no dever de fiscalização e exercício do poder de polícia. Requereram medidas liminares para adequação sonora, limitação de horários ou interdição dos estabelecimentos, bem como indenização de R$ 50.000,00 ( 1.1 ). A liminar pleiteada foi indeferida ( 5.1 ) sob o fundamento de necessidade de laudo pericial idôneo atualizado e por restarem ausentes os requisitos da probabilidade do direito naquele momento processual. Citadas, as empresas rés Ramblas Lounge Ltda e Himba Bar Ltda contestaram ( 25.1 ), argumentando a realização de adequações acústicas, a aprovação institucional atestada pelo arquivamento do Inquérito Civil em 2020, e a ausência de responsabilidade solidária automática, tendo em vista rotinas operacionais diversas. Afirmam ainda que estão situadas em Zona Central Mista (ZCM) do Plano Diretor, o que admitiria limite de até 55dB, e pugnam pela improcedência dos pedidos. O Município de Marau contestou ( 27.1 ) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por se tratar de conflito derivado de atividade privada. No mérito, defende o regular exercício do seu poder de polícia (participando do TAC e vistorias), aponta a regularidade do licenciamento das empresas na referida ZCM, nega conduta omissiva e refuta o dever de indenizar. Houve réplica ( 35.1 ). É o relato do necessário. Passo a decidir. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, deverá o magistrado, organizá-lo e saneá-lo para instrução e julgamento. Logo, passo ao saneamento e à organização do processo . 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inciso I, CPC) Antes de mais nada, efetuo a análise das questões pendentes, incluindo eventuais preliminares alegadas quando da contestação. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Marau A parte ré argui ilegitimidade sustentando não possuir nexo causal direto com o dano e alegando efetivo exercício fiscalizatório. Contudo, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações exordiais. A pretensão autoral fundamenta-se exatamente na suposta omissão específica do ente público em exercer adequadamente seu poder de polícia frente ao alegado ruído excessivo atual. Averiguar a ocorrência, extensão e pertinência desta omissão é matéria que se confunde umbilicalmente com o mérito da lide, demandando instrução probatória. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Impugnação à Responsabilidade Solidária (Ramblas e Himba) A alegação das requeridas de que possuem rotinas próprias, refutando a solidariedade apontada, constitui clara tese de mérito. A definição acerca de possível emissão simultânea de ruídos ou da exata origem do alegado dano será objeto de instrução, não ensejando extinção liminar. Exibição Incidental de Documentos A parte autora pugnou, em réplica, pela apresentação dos alvarás e licenças vigentes. Trata-se de documentação comum às partes e essencial ao deslinde do feito, precipuamente para aferição da regularidade urbanística atual das corrés perante o próprio ente federativo litisconsorte passivo. Defiro o pedido e determino que as requeridas Ramblas Lounge Ltda e Himba Bar Ltda, bem como o Município de Marau, no prazo comum a ser aberto para indicação de provas, acostem aos autos os alvarás de funcionamento, laudos de isolamento acústico atuais e PPCI vigentes relativos aos referidos estabelecimentos, bem como eventuais comprovantes de manutenções acústicas. 2. DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, inciso II, CPC) Resolvidas as questões pendentes e estando o feito em ordem, é o momento de fixar os pontos sobre os quais recairá a atividade probatória. A controvérsia fática reside, fundamentalmente: a) A mensuração atual dos níveis de pressão sonora provenientes das atividades desenvolvidas pelas corrés Ramblas Lounge Ltda e Himba Bar Ltda; b) O exato enquadramento urbanístico do local sob a ótica do Plano Diretor de Marau — se Zona Central Mista (limite noturno de 55dB) ou Zona Mista Predominantemente Residencial (limite noturno de 50dB) — e a consequente parametrização pela NBR 10151; c) A verificação de observância ou descumprimento material, nos anos de 2025 e 2026, das adequações acústicas exigidas e firmadas no bojo do TAC (2017); d) A ocorrência (ou não) de desordens, barulhos e externalidades nocivas sistemáticas na via pública vinculadas aos estabelecimentos; e) A constatação de omissão atual do Município de Marau no exercício do poder de polícia e fiscalização da área após o arquivamento do Inquérito Civil; e f) A efetiva materialização dos abalos de ordem extrapatrimonial (danos morais) alegados pelos autores e sua extensão pecuniária, considerado o especial contexto de vulnerabilidade em saúde invocado. Para a demanda, cabível todos os meios de prova (documental, pericial e testemunhal). 3. DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III, CPC) A distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando, no presente caso, quaisquer uma das hipóteses para sua distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC). 4. DAS QUESTÕES DE DIREITO (art. 357, inciso IV, CPC) As questões de direito fulcrais para a resolução da lide, sobre as quais este Juízo se debruçará por ocasião da sentença, dizem respeito: a) à configuração de uso nocivo da propriedade e violação do direito de vizinhança diante de suposta poluição sonora superior aos limites permitidos pelas normas da ABNT e legislação ambiental local. b) aos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil objetiva e/ou solidária aplicáveis às empresas inseridas em mesmo complexo comercial sob a ótica do Direito Ambiental. c) à aferição de responsabilidade civil subjetiva do ente público por pretensa falha omissiva (faute du service) em seu dever constitucional e legal de fiscalização e ordenamento urbano. d) à subsunção dos fatos aos requisitos do dever de indenizar extrapatrimonialmente (ato ilícito, nexo de causalidade e dano). 5. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (art. 357, inciso V, CPC) Por ora, deixo de designar audiência , aguardando a manifestação das partes sobre o interesse na produção da prova testemunhal. Diante do exposto : a) DOU POR SANEADO o processo, concedendo às partes, no prazo do art. 357, § 1° do CPC, a possibilidade de indicarem outras provas que pretendam produzir. Caso haja interesse na dilação de provas, deverá o requerimento vir aos autos acompanhado de fundamentação, sob pena de indeferimento. b) INTIMO as partes para indicarem o interesse na produção da prova testemunhal, também no prazo do art. 357, § 1° do CPC. c) INTIMO as rés Ramblas e Himba para que acostem aos autos os alvarás de funcionamento, laudos de isolamento acústico atuais e PPCI vigentes relativos aos referidos estabelecimentos, bem como eventuais comprovantes de manutenções acústicas, também no prazo do art. 357, §1º do CPC. Não indicando as partes (ambas) o interesse na prova oral, retornem os autos conclusos para julgamento. Caso haja o interesse de uma das partes, ou de ambas, retornem conclusos para audiência. Intimações agendadas eletronicamente. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribuem muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.