Detalhe do processo

5001129-36.2009.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001129-36.2009.8.21.0015/RS EXEQUENTE : EDSON BRUCK MAYER ADVOGADO(A) : CARLOS MIGUEL KLEINSCHMITT (OAB RS047850) ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO BARBOSA DOS REIS (OAB RS050334) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a manifestação apresentada pelo sr. perito ( evento 184, PERÍCIA1 ), determino a destituição de ADOLPHO DE AGUIAR NITSCHKE para atuar no feito. Desse modo, em prosseguimento, para a realização do trabalho técnico nomeio sr. perito, avaliador de bens imóveis, BRUNO KOLING . Assim sendo, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga acerca do seu interesse ou não. Consigno que os honorários foram arbitrados conforme o Ato n.º 038/2025-P do Eg. TJRS, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária ( evento 173, DESPADEC1 ). Com a aceitação, deverá o perito informar a data da perícia para cientificação das partes. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição 'RESPOSTA' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição 'COMUNICAÇÕES' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição 'LAUDO PERICIAL' ou 'LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR', considerando o momento processual oportuno. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Sem quesitos complementares, expeça-se ofício para pagamento dos honorários periciais. No silêncio do perito nomeado ou em caso de recusa do encargo, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se, também, as partes. Após, voltem conclusos para análise. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON BRUCK MAYER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO FRANCISCO BARBOSA DOS REIS

OAB: 50334/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CARLOS MIGUEL KLEINSCHMITT

OAB: 47850/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001129-36.2009.8.21.0015/RS EXEQUENTE : EDSON BRUCK MAYER ADVOGADO(A) : CARLOS MIGUEL KLEINSCHMITT (OAB RS047850) ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO BARBOSA DOS REIS (OAB RS050334) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a manifestação apresentada pelo sr. perito ( evento 184, PERÍCIA1 ), determino a destituição de ADOLPHO DE AGUIAR NITSCHKE para atuar no feito. Desse modo, em prosseguimento, para a realização do trabalho técnico nomeio sr. perito, avaliador de bens imóveis, BRUNO KOLING . Assim sendo, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga acerca do seu interesse ou não. Consigno que os honorários foram arbitrados conforme o Ato n.º 038/2025-P do Eg. TJRS, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária ( evento 173, DESPADEC1 ). Com a aceitação, deverá o perito informar a data da perícia para cientificação das partes. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição 'RESPOSTA' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição 'COMUNICAÇÕES' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição 'LAUDO PERICIAL' ou 'LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR', considerando o momento processual oportuno. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Sem quesitos complementares, expeça-se ofício para pagamento dos honorários periciais. No silêncio do perito nomeado ou em caso de recusa do encargo, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se, também, as partes. Após, voltem conclusos para análise. Diligências legais.