5001129-14.2024.8.13.0086
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5001129-14.2024.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: EDELVAN GONCALVES CONCEICAO CPF: 283.793.748-78 RÉU: PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 10.476.457/0001-20 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANO MORAL ajuizada por EDELVAN GONÇALVES CONCEIÇÃO em face de PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFICIOS, qualificados. O autor alegou, em síntese, que foi vitima de acidente de transito na rodovia LMG674, sentido do município de Ibiaí/MG para Ponto Chique/MG, ao acionar a seguradora, esta não compareceu ao local e não prestou assistência que fora contratada. Ao final, requereu a condenação dos requeridos em danos materiais (R$18.538,00) e danos morais. Com a inicial, juntou documentos. Em decisão de ID 10254990117, deferiu-se a inversão do ônus da prova, bem como os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Audiência de conciliação infrutífera, em ID 10309314735. O requerido apresentou contestação, em ID 10318925220. No mérito, argumentou que o autor deu causa ao acidente, tendo em vista que trafegava em alta velocidade. Ao final, requereram o julgamento improcedente do pedido. Impugnação à contestação, em ID 10348739788. Em especificação de provas, o demandado pugnou pela produção de prova pericial (ID 10360854204). O autor requereu o julgamento antecipado do feito (ID 10362886180). Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. Saneamento e organização do processo: Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Ausentes preliminares ou nulidades, a serem reconhecidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO o feito. PONTOS INCONTROVERSOS Estatui o art. 374, CPC: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. São incontroversos, nos autos: i) a ocorrência do acidente; ii) os danos causados à parte autora. Por sua vez, a dinâmica do acidente é controversa, tendo em vista que o autor afirmou que estava em baixa velocidade e o requerido alegou, a partir de perícia realizada, que o autor estava em alta velocidade. Assim, os aspectos da responsabilidade civil dependem da comprovação da dinâmica do acidente. Logo, é caso de realização de perícia para análise da dinâmica do acidente, antes do exame dos aspectos da responsabilidade civil. PONTOS CONTROVERSOS – art. 357, II, CPC Analisando os autos e nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos a eventual responsabilidade do condutor no acidente, gerando eventual isenção de responsabilidade por parte da requerida. Provas: De proêmio, MANTENHO a inversão do ônus da prova determinado ao ID 10254990117, tendo em vista que a associação automotiva, que objetiva conferir proteção e segurança veicular por meio de rateio entre os associados, atua como fornecedora e, por conseguinte, aplicável o CDC nas ações de cobrança respaldadas no contrato associativo. Outrossim, em atenção ao requerimento formulado pela parte ré, DETERMINO a realização de prova pericial técnica para análise da dinâmica do acidente. Conclusão: Ante o exposto: 1. Analisando os autos e nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS a eventual responsabilidade do condutor no acidente, gerando eventual isenção de responsabilidade por parte da requerida. 2. DETERMINO a análise técnica por perito em acidente de trânsito. Saliente-se, inicialmente, em relação ao pagamento da verba pericial, que o artigo 95 do Código de Processo Civil dispõe que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, o ônus, neste momento, é da seguradora ré, conforme fundamentado, a qual não é amparada pelo beneplácito. 3. Antes da nomeação do perito, INTIMEM-SE as partes para detalharem a dinâmica do acidente, no prazo de 15 (quinze) dias. Se possível, deverão apresentar croqui do desenvolvimento do acidente, fotografias do local e outros documentos que entenderem relevantes, colaborando ao trabalho do perito. Transcorrido o prazo in albis, a prova ser realizada à luz dos documentos já constantes nos autos. 4. Com tudo, proceda-se, à zelosa Secretaria, à nomeação do perito em acidente de trânsito. 4.1. INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, inciso III, do CPC. 4.1.1. No mesmo prazo, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, e indicar assistentes técnicos. 4.2. Após, INTIME-SE o perito, para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários. 4.2.1. Apresentada a proposta, conforme o art. 465, § 3º, do CPC, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 4.3. Caberá à parte ré suportar os honorários periciais. 4.4. O valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais poderão ser levantados pelo(a) perito(a) antes do início dos trabalhos, mediante alvará, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 4.5. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. 4.6. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos formulados, será entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da visita técnica a ser realizada, do exame pessoal ou documental. 4.7. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Esta decisão torna-se estável, em cinco dias (art. 357, § 1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDELVAN GONCALVES CONCEICAO
Réu PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFICIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS
OAB: 197535/MG
CAMILA PEIXOTO MARTINS
OAB: 197399/MG
BRUNO EDUARDO XAVIER TEODORO
OAB: 158902/MG
CARLOS ALBERTO PEREIRA OLIVEIRA
OAB: 150663/MG
DANIELLE FERNANDA NASCIMENTO
OAB: 87805/MG
LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOBRE
OAB: 216487/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5001129-14.2024.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: EDELVAN GONCALVES CONCEICAO CPF: 283.793.748-78 RÉU: PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 10.476.457/0001-20 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANO MORAL ajuizada por EDELVAN GONÇALVES CONCEIÇÃO em face de PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFICIOS, qualificados. O autor alegou, em síntese, que foi vitima de acidente de transito na rodovia LMG674, sentido do município de Ibiaí/MG para Ponto Chique/MG, ao acionar a seguradora, esta não compareceu ao local e não prestou assistência que fora contratada. Ao final, requereu a condenação dos requeridos em danos materiais (R$18.538,00) e danos morais. Com a inicial, juntou documentos. Em decisão de ID 10254990117, deferiu-se a inversão do ônus da prova, bem como os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Audiência de conciliação infrutífera, em ID 10309314735. O requerido apresentou contestação, em ID 10318925220. No mérito, argumentou que o autor deu causa ao acidente, tendo em vista que trafegava em alta velocidade. Ao final, requereram o julgamento improcedente do pedido. Impugnação à contestação, em ID 10348739788. Em especificação de provas, o demandado pugnou pela produção de prova pericial (ID 10360854204). O autor requereu o julgamento antecipado do feito (ID 10362886180). Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. Saneamento e organização do processo: Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Ausentes preliminares ou nulidades, a serem reconhecidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO o feito. PONTOS INCONTROVERSOS Estatui o art. 374, CPC: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. São incontroversos, nos autos: i) a ocorrência do acidente; ii) os danos causados à parte autora. Por sua vez, a dinâmica do acidente é controversa, tendo em vista que o autor afirmou que estava em baixa velocidade e o requerido alegou, a partir de perícia realizada, que o autor estava em alta velocidade. Assim, os aspectos da responsabilidade civil dependem da comprovação da dinâmica do acidente. Logo, é caso de realização de perícia para análise da dinâmica do acidente, antes do exame dos aspectos da responsabilidade civil. PONTOS CONTROVERSOS – art. 357, II, CPC Analisando os autos e nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos a eventual responsabilidade do condutor no acidente, gerando eventual isenção de responsabilidade por parte da requerida. Provas: De proêmio, MANTENHO a inversão do ônus da prova determinado ao ID 10254990117, tendo em vista que a associação automotiva, que objetiva conferir proteção e segurança veicular por meio de rateio entre os associados, atua como fornecedora e, por conseguinte, aplicável o CDC nas ações de cobrança respaldadas no contrato associativo. Outrossim, em atenção ao requerimento formulado pela parte ré, DETERMINO a realização de prova pericial técnica para análise da dinâmica do acidente. Conclusão: Ante o exposto: 1. Analisando os autos e nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS a eventual responsabilidade do condutor no acidente, gerando eventual isenção de responsabilidade por parte da requerida. 2. DETERMINO a análise técnica por perito em acidente de trânsito. Saliente-se, inicialmente, em relação ao pagamento da verba pericial, que o artigo 95 do Código de Processo Civil dispõe que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, o ônus, neste momento, é da seguradora ré, conforme fundamentado, a qual não é amparada pelo beneplácito. 3. Antes da nomeação do perito, INTIMEM-SE as partes para detalharem a dinâmica do acidente, no prazo de 15 (quinze) dias. Se possível, deverão apresentar croqui do desenvolvimento do acidente, fotografias do local e outros documentos que entenderem relevantes, colaborando ao trabalho do perito. Transcorrido o prazo in albis, a prova ser realizada à luz dos documentos já constantes nos autos. 4. Com tudo, proceda-se, à zelosa Secretaria, à nomeação do perito em acidente de trânsito. 4.1. INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, inciso III, do CPC. 4.1.1. No mesmo prazo, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, e indicar assistentes técnicos. 4.2. Após, INTIME-SE o perito, para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários. 4.2.1. Apresentada a proposta, conforme o art. 465, § 3º, do CPC, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 4.3. Caberá à parte ré suportar os honorários periciais. 4.4. O valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais poderão ser levantados pelo(a) perito(a) antes do início dos trabalhos, mediante alvará, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 4.5. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. 4.6. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos formulados, será entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da visita técnica a ser realizada, do exame pessoal ou documental. 4.7. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Esta decisão torna-se estável, em cinco dias (art. 357, § 1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas