5001128-13.2024.8.13.0738
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001128-13.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARLUCIO RAMOS DA SILVA CPF: 032.121.766-79 RÉU: VITAL NORTE CONSTRUTORA,SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP CPF: 18.603.117/0001-25 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARLUCIO RAMOS DA SILVA em face de VITAL NORTE CONSTRUTORA, SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA – EPP e Outros, já qualificados. Em sua petição inicial (Id. 10229096703), o autor relata que, em meados de 2022, o curso natural das águas pluviais foi desviado para o quintal de seu imóvel em decorrência de escavações realizadas durante a execução de obra pública municipal de drenagem, cuja execução esteve a cargo da construtora ré. Alega que o referido desvio ocasionou o colapso estrutural de sua residência, acostando aos autos laudo técnico de inspeção (Id. 10229149020) e laudo de avaliação (Id. 10229145071). Postulou, dentre outros pedidos, a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: laudo técnico (Id. 10229149020), laudo de avaliação (Id. 10229145071) e escritura do imóvel (Id. 10229149269). Após o indeferimento inicial do pedido de justiça gratuita (Id. 10235978611) e a consequente extinção do feito (Id. 10308160095), a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais para lhe conceder o benefício, conforme acórdão de Id. 10362378236. Em juízo de retratação, a decisão de Id. 10370642496 tornou sem efeito a sentença extintiva e determinou o regular prosseguimento do feito, com a citação das partes rés. A parte autora opôs embargos de declaração, requerendo a apreciação do pedido de tutela antecipada (Id. 10375496914). Citada, conforme aviso de recebimento de Id. 10380643749, a ré Vital Norte Construtora, Serviços e Locação de Equipamentos Ltda. – EPP não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (Id. 10554291330). O Município de Jaíba, por sua vez, apresentou contestação (Id. 10404468927), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade civil da municipalidade, atribuindo os danos narrados à ocorrência de caso fortuito e força maior decorrentes de precipitações pluviométricas excepcionais. Por meio da decisão de Id. 10553094500, foi analisado e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 10571737531), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se. O autor pugnou pela produção de prova pericial de engenharia, pela oitiva de testemunhas em audiência e pela intimação dos réus para exibirem o projeto de drenagem pluvial da obra discutida (Id. 10582224529). O Município de Jaíba, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 10590440647). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. DAS PROVAS 2.1. PROVA DOCUMENTAL Visando alcançar o melhor direito, DEFIRO o pedido de produção de prova documental. Em consequência, determino que a parte requerida junte aos autos cópia integral do projeto de drenagem pluvial objeto da presente ação. 2.2. PROVA ORAL / PERICIAL Inicialmente, cumpre assinalar que, consoante o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, as provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar aquelas indispensáveis à instrução do feito e à formação do seu convencimento, bem como indeferir as diligências que se revelem desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, as provas não são produzidas segundo o exclusivo interesse das partes, mas para auxiliar o magistrado na formação de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: “Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo, relevantes para o julgamento da causa. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio”. (Theodoro Júnior, Humberto, Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. – 59. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018). No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISAO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - PRAZO - ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NO PRIMEIRO SORTEIO - ONUS DA PROVA - AUTOR - NÃO DESINCUMBÊNCIA. O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias. (...). (TJMG-Apelação Cível 1.0672.12.020193-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da súmula em 13/07/2018). Grifei. Dessa maneira, verifica-se que o magistrado tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ao julgamento da demanda, devendo velar pela rápida solução da lide. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia prescinde da produção de prova oral, porquanto os fatos relevantes podem ser demonstrados mediante prova exclusivamente documental. Além disso, compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, não sendo suficiente o mero requerimento genérico. Nesse sentido: “Ausente a justificativa do requerimento de produção de prova testemunhal, é cabível o indeferimento da prova pretendida, diante da não demonstração da sua utilidade”. (TJMG, Apelação Cível 1.0261.17.007943-6/001, Data de Julgamento: 20/04/2021). In casu, a manifestação da parte autora está desprovida de fundamentação quanto à necessidade das provas cuja produção requereu. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora. Por outro lado, considerando a necessidade de realização de prova técnica para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, bem como o requerimento formulado pela parte autora, DEFIRO a produção de prova pericial. 3. DETERMINAÇÕES Dito isso, determino: 01. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos, sob pena de preclusão. 01.1. Com a apresentação de documentos pelas partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 02. Proceda-se com a nomeação de perito (Engenheiro Civil) pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG. 02.1. Após, intime-se o perito nomeado, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, sendo arbitrado o valor máximo dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG. 02.2. Advirta o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 02.3. Deve o perito ficar ciente de que deverá atentar-se aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 02.4. Em caso de recusa, determino que seja nomeado novo perito pelo sistema supra. 02.5. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 02.6. Cumpridas as diligências, intime-se o perito para realizar a prova técnica, advertindo-se o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 03. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar as alegações finais. 04. Cumpridas todas as diligências, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jaíba/MG
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARLUCIO RAMOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS FRANCA DOURADO
OAB: 150996/MG
JOAO VICTOR TAVARES PEREIRA
OAB: 147965/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001128-13.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARLUCIO RAMOS DA SILVA CPF: 032.121.766-79 RÉU: VITAL NORTE CONSTRUTORA,SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP CPF: 18.603.117/0001-25 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARLUCIO RAMOS DA SILVA em face de VITAL NORTE CONSTRUTORA, SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA – EPP e Outros, já qualificados. Em sua petição inicial (Id. 10229096703), o autor relata que, em meados de 2022, o curso natural das águas pluviais foi desviado para o quintal de seu imóvel em decorrência de escavações realizadas durante a execução de obra pública municipal de drenagem, cuja execução esteve a cargo da construtora ré. Alega que o referido desvio ocasionou o colapso estrutural de sua residência, acostando aos autos laudo técnico de inspeção (Id. 10229149020) e laudo de avaliação (Id. 10229145071). Postulou, dentre outros pedidos, a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: laudo técnico (Id. 10229149020), laudo de avaliação (Id. 10229145071) e escritura do imóvel (Id. 10229149269). Após o indeferimento inicial do pedido de justiça gratuita (Id. 10235978611) e a consequente extinção do feito (Id. 10308160095), a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais para lhe conceder o benefício, conforme acórdão de Id. 10362378236. Em juízo de retratação, a decisão de Id. 10370642496 tornou sem efeito a sentença extintiva e determinou o regular prosseguimento do feito, com a citação das partes rés. A parte autora opôs embargos de declaração, requerendo a apreciação do pedido de tutela antecipada (Id. 10375496914). Citada, conforme aviso de recebimento de Id. 10380643749, a ré Vital Norte Construtora, Serviços e Locação de Equipamentos Ltda. – EPP não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (Id. 10554291330). O Município de Jaíba, por sua vez, apresentou contestação (Id. 10404468927), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade civil da municipalidade, atribuindo os danos narrados à ocorrência de caso fortuito e força maior decorrentes de precipitações pluviométricas excepcionais. Por meio da decisão de Id. 10553094500, foi analisado e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 10571737531), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se. O autor pugnou pela produção de prova pericial de engenharia, pela oitiva de testemunhas em audiência e pela intimação dos réus para exibirem o projeto de drenagem pluvial da obra discutida (Id. 10582224529). O Município de Jaíba, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 10590440647). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. DAS PROVAS 2.1. PROVA DOCUMENTAL Visando alcançar o melhor direito, DEFIRO o pedido de produção de prova documental. Em consequência, determino que a parte requerida junte aos autos cópia integral do projeto de drenagem pluvial objeto da presente ação. 2.2. PROVA ORAL / PERICIAL Inicialmente, cumpre assinalar que, consoante o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, as provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar aquelas indispensáveis à instrução do feito e à formação do seu convencimento, bem como indeferir as diligências que se revelem desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, as provas não são produzidas segundo o exclusivo interesse das partes, mas para auxiliar o magistrado na formação de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: “Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo, relevantes para o julgamento da causa. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio”. (Theodoro Júnior, Humberto, Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. – 59. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018). No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISAO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - PRAZO - ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NO PRIMEIRO SORTEIO - ONUS DA PROVA - AUTOR - NÃO DESINCUMBÊNCIA. O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias. (...). (TJMG-Apelação Cível 1.0672.12.020193-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da súmula em 13/07/2018). Grifei. Dessa maneira, verifica-se que o magistrado tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ao julgamento da demanda, devendo velar pela rápida solução da lide. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia prescinde da produção de prova oral, porquanto os fatos relevantes podem ser demonstrados mediante prova exclusivamente documental. Além disso, compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, não sendo suficiente o mero requerimento genérico. Nesse sentido: “Ausente a justificativa do requerimento de produção de prova testemunhal, é cabível o indeferimento da prova pretendida, diante da não demonstração da sua utilidade”. (TJMG, Apelação Cível 1.0261.17.007943-6/001, Data de Julgamento: 20/04/2021). In casu, a manifestação da parte autora está desprovida de fundamentação quanto à necessidade das provas cuja produção requereu. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora. Por outro lado, considerando a necessidade de realização de prova técnica para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, bem como o requerimento formulado pela parte autora, DEFIRO a produção de prova pericial. 3. DETERMINAÇÕES Dito isso, determino: 01. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos, sob pena de preclusão. 01.1. Com a apresentação de documentos pelas partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 02. Proceda-se com a nomeação de perito (Engenheiro Civil) pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG. 02.1. Após, intime-se o perito nomeado, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, sendo arbitrado o valor máximo dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG. 02.2. Advirta o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 02.3. Deve o perito ficar ciente de que deverá atentar-se aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 02.4. Em caso de recusa, determino que seja nomeado novo perito pelo sistema supra. 02.5. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 02.6. Cumpridas as diligências, intime-se o perito para realizar a prova técnica, advertindo-se o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 03. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar as alegações finais. 04. Cumpridas todas as diligências, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jaíba/MG