Detalhe do processo

5001127-59.2026.8.13.0317

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabira
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabira , 894, Fórum Desembargador Drumond, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5001127-59.2026.8.13.0317 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MATHEUS VINICIUS DA SILVA ALMEIDA CPF: não informado SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de MATHEUS VINÍCIUS DA SILVA ALMEIDA, já qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta da denúncia que, ID 10656693664: FATO – TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da lei 11.343/06) No dia 10 de fevereiro de 2026, por volta das 19h30min, na rodovia MG 129, bairro Chapada dos Tanoeiros, bem como na residência do denunciado localizada na rua João Camilo de Oliveira Torres, nº 1104, ambos nesta cidade e Comarca de Itabira/MG, o denunciado MATHEUS VINICIUS DA SILVA ALMEIDA, agindo dolosamente, trazia consigo, transportava e mantinha em depósito, para fins de tráfico, meia barra de cocaína com massa de 404,25g (quatrocentos e quatro gramas e vinte e cinco centigramas), 2 (dois) papelotes de cocaína com massa de 1,34g (um grama e trinta e quatro centigramas) e 1 (uma) bucha de maconha com massa de 2,94g (dois gramas e noventa e quatro centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudos toxicológicos preliminares (IDs.10640469339, 10640469340 e 10640469341). Consta dos autos que, na data dos fatos, no decorrer da operação “Carnaval Seguro 2026”, policiais militares em patrulhamento abordaram o veículo Toyota Yaris, cor prata, placa QUO-2G42, conduzido pelo taxista João Iria de Souza. No momento da abordagem, o denunciado ocupava o assento traseiro do veículo na condição de passageiro e, ao notar a presença policial, tentou se ocultar no interior do automóvel. Tal conduta despertou fundada suspeita na guarnição, motivando a imediata realização de buscas pessoal e veicular, ocasião que os policiais localizaram meia barra de cocaína na mochila do denunciado, além da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie e 1 (um) aparelho celular. Considerando o flagrante delito, os policiais se dirigiram até a residência do denunciado, oportunidade em que foram localizados mais 2 (dois) papelotes de cocaína, 1 (uma) bucha de maconha, 1 (uma) balança de precisão, 2 (dois) aparelhos celulares e 1 (uma) porção com massa de 73,27g (setenta e três gramas e vinte e sete centigramas) de bicarbonato de sódio, usualmente utilizado para mistura com cocaína (laudo pericial preliminar no ID 10640469338). Assim agindo, incidiu o denunciado MATHEUS VINICIUS DA SILVA ALMEIDA nas disposições do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, razão pela qual requer o Ministério Público seja autuada e recebida a presente DENÚNCIA, instaurando-se a respectiva ação penal, imprimindo-se o rito procedimental previsto no artigo 56 e s. da Lei 11.343/06, inclusive com a intimação das testemunhas abaixo arroladas para serem ouvidas. Por fim, pugna-se pela determinação da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, com fulcro no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Requer, ainda, seja estipulado valor mínimo a título de indenização por danos morais à sociedade, em razão do manifesto prejuízo à coletividade (STF, 2ª Turma, ações penais nº 1030/DF e nº 1002/DF), estipulado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme disposição do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Denúncia constante no ID 10656693664. Auto de prisão em flagrante delito, ID 10640456005. Auto de apreensão, ID 10640456010, 10641681266. CAC. ID 10641686561. Audiência de Custódia ID 10641676865. Boletim de Ocorrência, ID 10640456007. Laudos toxicológicos preliminares, ID 10640469338, ID 10640469339, ID 10640469340, 10640469341, ID 10660741871. Laudos toxicológicos definitivos, ID 10657107368, ID 10657135060, ID 10661461399, ID 10664767558, ID 10671902458. A denúncia foi recebida em 15/04/2026, ID 10663095914. Citado ID 10663917924, o acusado apresentou defesa prévia por meio de defensores constituídos (ID 10659920899). Durante a instrução do feito, foram ouvidas 04 testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado (ID 10689940753). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso no crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, bem como a fixação de dano moral coletivo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ID 10708472033. A defesa do acusado requereu, em alegações finais, ID 10709235149: a) seja declarada a nulidade da busca pessoal realizada na mochila do Acusado, por ausência de fundada suspeita (art. 244 do Código de Processo Penal), bem como a nulidade do ingresso domiciliar, realizado sem mandado judicial, consentimento válido ou fundadas razões prévias, reconhecendo-se, por conseguinte, a ilicitude de todas as provas obtidas diretamente dessas diligências e daquelas delas derivadas, nos termos do artigo 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, em observância à teoria dos frutos da árvore envenenada; como consequência necessária da ausência de provas lícitas aptas a sustentar a pretensão acusatória, requer-se a absolvição do Acusado, nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, ressaltando-se que nem mesmo a confissão judicial possui aptidão para convalidar nulidades absolutas ou suprir a inexistência de prova licitamente produzida; b) subsidiariamente, na remota hipótese de condenação, pugna que a denúncia seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, para que seja reconhecida a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, com a aplicação da fração máxima de redução de 2/3, diante da primariedade do Acusado, de seus bons antecedentes e da inexistência de elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa; requer, ainda, que a pena-base seja fixada no mínimo legal, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da natureza e quantidade da droga, por ausência de fundamentação concreta idônea e em observância à vedação do bis in idem; na segunda fase da dosimetria, seja reconhecida a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (art. 65, incisos III, "d", e I, do Código Penal); e, ao final, seja fixado o regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, caso preenchidos os requisitos legais, assegurando-se ao Acusado o direito de recorrer em liberdade por ausência de motivação idônea para manutenção do cárcere; c) seja julgado improcedente o pedido de indenização mínima previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que inexiste nos autos demonstração concreta de dano efetivamente suportado pela coletividade, tampouco elementos suficientes para quantificação do alegado prejuízo, sendo inviável a fixação de reparação pecuniária sem adequada instrução probatória e observância do contraditório. Relatados, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar – Da Ilegalidade da busca pessoal realizada na mochila do acusado. A defesa, em suas alegações finais, requereu, em sede preliminar, a nulidade da busca pessoal realizada na mochila do acusado sob o argumento de que a busca foi motivada pela simples percepção subjetiva do agente público, razão pela qual requer seja declarada a sua nulidade, pela ausência de fundadas suspeitas, bem como a nulidade de todas as provas decorrentes da busca pessoal. Compulsando os autos, contata-se que não procede a tese da defesa. As testemunhas, de forma harmônica, tanto na fase policial, quanto judicial, informaram que estavam realizando, na época dos fatos, uma blitz para o Carnaval de 2026 e que ao pararem o veículo notaram um nervosismo acentuado por parte do acusado, bem como teria ele feito um movimento brusco como se estivesse escondendo algo. Ainda, soma-se ao fato de que o acusado estava com um ferimento na perna que se assemelhava a uma perfuração por projétil de arma de fogo. Em juízo, a testemunha Sérvulo Pereira Gandra informou que visualizou o passageiro do banco da frente realizando um gesto brusco com o corpo, abaixando-se como se estivesse escondendo algo sob o assento; que o passageiro apresentava um ferimento na perna que se assemelhava a uma perfuração por projétil de arma de fogo, embora ele sustentasse a versão da queda de animal; que, em razão da suspeita gerada pelo gesto do passageiro e pelo seu nervosismo acentuado, realizou busca veicular. O policial militar Alan Campos Moraes notou que o acusado, sentado no banco da frente, demonstrava extremo nervosismo. O nervosismo excessivo, conforme consta nos autos, autoriza a busca pessoal, em abordagem policial decorrente de blitz de trânsito por caracterizar fundada suspeita. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - PRELIMINAR - REGULARIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR - COMPORTAMENTO DURANTE ABORDAGEM - FUNDADA SUSPEITA - REJEITA-SE - REEXAME DE PROVAS - CONFISSÃO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA - TRANSPORTE DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO - COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - ERRO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ADEQUAÇÃO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a realização de busca pessoal ou em veículo, sem mandado judicial, é permitida quando houver uma suspeita razoável apoiada em um julgamento de probabilidade, persistindo urgência na execução da diligência. - A manifestação de nervosismo excessivo em abordagem ocorrida em regular blitz de trânsito se traduz em juízo razoável de suspeita, restando atendidos os requisitos dos arts. 240 e 244 do CPP. - A confissão, em harmonia com o restante da prova, se presta à manutenção da condenação. - As circunstâncias do flagrante, confirmadas em juízo, aliado à confissão do réu, permitem concluir pela manutenção do tráfico interestadual. - Constatado equívoco na fundamentação da dosimetria, impõe-se a redução da pena imposta. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.026250-8/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/10/2025, publicação da súmula em 15/10/2025). Grifei. EMENTA: APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO. Constatada a dedicação do réu a atividades criminosas, mostra-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. (DES. EDISON FEITAL LEITE – REVISOR) V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA - BUSCA PESSOAL E VEICULAR - BLITZ DE TRÂNSITO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/06 - PRECDENTES DO STF E STJ - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA - INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - BIS IN IDEM - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. -Não há ilicitude na abordagem e busca pessoal realizada quando da ocorrência de blitz de trânsito, já que esta decorre do exercício do poder de polícia e possui natureza preventiva. -As buscas veicular e pessoal realizadas no contexto de blitz de trânsito visa precipuamente a garantia da segurança da circulação em via pública, não havendo se falar em ilicitude da abordagem e da busca pessoal. -Havendo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes deve ser mantida a condenação do réu, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. -Especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, o valor do depoimento testemunhal dos policiais, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. -Incide, para o réu primário e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que o acusado não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas. -Nos termos da jurisprudência do STF (ARE 666.334/AM, RG, Tema 712) e do STJ (REsp 1.887.511/SP), a natureza e quantidade da droga apreendida devem ser valoradas exclusivamente na primeira fase da dosimetria, sendo vedada sua reapreciação para fins de afastamento ou modulação do redutor do § 4º, sob pena de bis in idem. -Reconhecido o tráfico privilegiado, e preenchidos os requisitos legais, impõe-se a aplicação da fração máxima de redução (2/3), a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §2º, "c", e 44 do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.064731-0/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 27/08/2025) - grifei. Destarte, tem-se que a blitz de trânsito tem um caráter preventivo, na qual há consequentemente a realização de buscas veicular e pessoal com o intuito de garantir à sociedade a segurança da circulação em via pública. Diante do exposto, a preliminar defensiva não merece acolhimento, pois presente a justa causa para a atuação policial. Razão pela qual, não há que se falar em ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal. 2.2 Da ilegalidade no ingresso do domicílio do acusado. A defesa sustenta o seu inconformismo em relação à busca domiciliar realizada após a prisão em flagrante do acusado. Sustenta que não havia nenhum elemento prévio e objetivo capaz de autorizar a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Alega, ainda, que não há nos autos a demonstração de que a suposta companheira do acusado teria autorizado a entrada dos agentes. Compulsando os autos, verifico que este juízo já analisou o pedido defensivo, conforme decisão de ID 10641676865, não havendo alteração fática que demande nova apreciação do pleito. Assim, inexistindo outras preliminares, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tampouco qualquer causa extintiva da punibilidade, passo à análise do mérito. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. Passo à análise individualizada dos crimes imputados ao réu. 2.3. Do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da lei 11.343/06: O artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 tipifica, como crime, dentre outras, as seguintes ações: vender, expor a venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, fornecer drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade dos fatos encontra-se demonstrada pela juntada do boletim de ocorrência, pelo ADFD, dos laudos definitivos de constatação toxicológica e pelas demais provas constantes nos autos. No que concerne à autoria, esta se revela induvidosa. Ouvido, o acusado Matheus Vinícius da Silva Almeida admitiu a propriedade da substância entorpecente localizada no veículo; que a droga era destinada à venda e que havia adquirido o material em Barão de Cocais; que assumiu também a propriedade das substâncias encontradas no apartamento no bairro Praia, alegando, contudo, que estas eram para seu uso pessoal; que confirmou que realizava a venda de drogas no endereço situado no bairro Praia e que agia sozinho; que negou ter autorizado a entrada dos militares em sua residência, sustentando que os policiais arrombaram o portão e a porta do imóvel. (Mídia ID 10690573337). Dita confissão restou corroborada pelas provas constantes nos autos. A testemunha, Sérvulo Pereira Gandra, policial Militar, informou que, no dia 10 de fevereiro de 2026, participava da Operação Carnaval 2026 na rodovia MG-129 quando realizaram a abordagem de um veículo Toyota Yaris, identificado como táxi; que visualizou o passageiro do banco da frente realizando um gesto brusco com o corpo, abaixando-se como se estivesse escondendo algo sob o assento; que o condutor do veículo informou que vinha de Santa Bárbara para Itabira para levar o passageiro ao hospital, alegando que este havia sofrido uma queda de cavalo; que o passageiro apresentava um ferimento na perna que se assemelhava a uma perfuração por projétil de arma de fogo, embora ele sustentasse a versão da queda de animal; que, em razão da suspeita gerada pelo gesto do passageiro e pelo seu nervosismo acentuado, realizou busca veicular; que localizou, no interior de uma mochila, situada no assoalho atrás do banco do motorista, uma barra de substância esbranquiçada análoga à cocaína, a qual não estava íntegra; que o acusado apresentou versões contraditórias sobre o ferimento, mencionando posteriormente uma queda de motocicleta; que o réu declarou aos militares a existência de mais entorpecentes e materiais de traficância em sua residência; que o depoente permaneceu no local da blitz para tentar abordar uma motocicleta mencionada pelo réu, enquanto outras equipes se deslocaram para o perímetro urbano para diligências complementares; que não participou das diligências na residência nem do encaminhamento do autor à delegacia (Mídia ID 10690573337). Em juízo, a testemunha, Alan Campos Moraes, policial militar, afirmou que participava da operação conjunta na rodovia quando a Polícia Rodoviária abordou o táxi; que notou que o acusado, sentado no banco da frente, demonstrava extremo nervosismo; que, durante a vistoria, localizaram no banco traseiro uma mochila contendo uma barra de pasta base de cocaína; que o acusado confessou a propriedade da droga, afirmando tê-la buscado em Barão de Cocais para entregar a um indivíduo conhecido como "Rayan"; que o réu informou residir em uma quitinete no bairro Praia e indicou que sua namorada estaria no local guardando mais entorpecentes; que o depoente integrou a guarnição que se deslocou até o referido endereço; que, ao chegarem e serem atendidos pela namorada do réu, visualizaram imediatamente sobre a mesa dois papelotes de cocaína, o que motivou a entrada na residência; que, no interior do imóvel, foram apreendidos mais uma bucha de maconha, uma balança de precisão e materiais para o preparo de drogas; que a namorada do acusado atribuiu a propriedade das substâncias ao réu; que informou que já existiam denúncias anônimas sobre o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas e que já o havia prendido anteriormente por direção perigosa; que esclareceu que a busca na mochila foi motivada pela fundada suspeita diante da atitude do passageiro (Mídia ID 10690573337). A testemunha João Iria de Souza, em juízo disse que foi acionado por um colega também taxista, Antônio Caio, para realizar o transporte do rapaz de Barão de Cocais até Itabira; que a justificativa para o transporte seria um acidente de trânsito envolvendo o acusado, que estava ferido e preferia ser atendido em Itabira; que não presenciou o acidente nem viu a motocicleta do réu; que, ao iniciar a viagem, o acusado entrou no veículo e colocou uma sacola ou mochila no banco de trás, fato ao qual o depoente não deu importância; que, ao serem parados na blitz policial, autorizou a busca no veículo, afirmando que não havia nada de ilícito no porta-malas; que os policiais localizaram o entorpecente na mochila que estava no banco traseiro; que afirmou não ter ouvido a conversa entre os policiais e o acusado após a descoberta da droga; que declarou que o acusado conversou por telefone com a namorada durante o trajeto, tratando do atendimento hospitalar; que ressaltou que, se soubesse da presença de drogas, jamais teria realizado o transporte (Mídia ID 10690573337). A testemunha Jeremias Martins de Arruda descreveu o réu como um conhecido de boa conduta e trabalhador; que o acusado é um profissional requisitado na região como domador de cavalos; que ficou surpreso com a notícia da prisão do réu; que asseverou nunca ter visto o acusado envolvido em qualquer prática ilícita. (Mídia ID 10690573337). Os policiais militares, em juízo, bem como na fase administrativa, narraram, de forma harmônica, a forma que se deu a apreensão da droga e a consequente prisão em flagrante do acusado e da droga, razão pela qual restou provada a prática do crime de tráfico de drogas nas condutas de guardar, trazer consigo e transportar drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Sabe-se que os depoimentos dos policiais se revelam de extrema importância no deslinde de casos como o presente, uma vez que o caráter clandestino do tráfico de drogas faz com que tais servidores muitas vezes sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos. Ademais, não há como duvidar da credibilidade de seus relatos sem fundamentos concretos, ou seja, sem elementos evidenciadores de que tinham algum tipo de querela pessoal com o réu a denotar que queriam prejudicá-lo, o que não restou comprovado nos autos. A presunção de veracidade dos seus depoimentos, produzidos na fase judicial sob o crivo do contraditório, somente pode ser afastada mediante prova em contrário, caracterizando prova idônea a embasar o juízo condenatório. Sobre a validade dos depoimentos dos militares, já decidiu o TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06) - AFASTAMENTO – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. - A manutenção da condenação do recorrente é medida que se impõe, eis que comprovadas a autoria e a materialidade, no que tange ao delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. - O delito de corrupção ativa, enquanto crime formal, prescinde, para sua consumação, da efetiva obtenção da indevida vantagem, sendo esta, mero exaurimento da conduta criminosa. - Com relação aos depoimentos prestados pelos policiais, não furta a lei a sua validade. Além do mais, seus relatos denotam total confiabilidade, já que não teriam motivos para prejudicar pessoa inocente. - (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.032794-2/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) – grifo nosso. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO – REJEIÇÃO – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO – DESCABIMENTO – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE – POSSIBILIDADE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - Negativa do réu que não se sustenta diante do conjunto probatório. Depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante delito. Apreensão de drogas em poder do apelante. Validade dos depoimentos policiais desde que não infirmados por outros elementos de prova. Suficiência para a procedência da ação penal. Condenação mantida. (…) (TJMG – Apelação Criminal 1.0040.21.001741-0/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023) – grifo nosso. Assim, dúvidas não pairam acerca da prática do delito de tráfico de drogas pelo acusado, tendo em vista as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas e os petrechos encontrados na residência. Cabe registrar que o art. 33 da Lei Antitóxicos é de ação múltipla, abrangendo, portanto, várias condutas previstas como delituosas, bastando, para sua consumação, a prática de apenas uma delas. Não se exige, pois, prova de que o acusado estivesse vendendo a droga no momento da abordagem. Entendo, pois, que restou caracterizado o delito de tráfico de drogas, nas modalidades “guardar”, “transportar” e “trazer consigo”. Embora tecnicamente primário, conforme CAC ID 10641686561, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) em relação ao acusado Matheus Vinícius da Silva, pois sua prisão revela que a atividade de traficância não é algo esporádico em sua vida, visto que além da significativa quantidade de drogas (404,25 g de cocaína, conforme consta no Laudo Pericial em ID 10664767558), o acusado confessou que a referida substância se destinava à venda. Soma-se que em sua casa, conforme consta no REDS em ID 10640456007, ainda, foi apreendido uma balança de precisão, apetrecho que revela que a destinação da droga era mercantil, o que inviabiliza a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/06. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema, vejamos: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os acusados por tráfico ilícito de entorpecentes, sendo um deles beneficiado com a minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. A defesa postulou absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, redimensionamento das penas e reconhecimento do privilégio em maior fração. O Ministério Público pugnou pelo afastamento da causa especial de diminuição de pena, diante da dedicação do réu à atividade criminosa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se subsistem elementos suficientes para a absolvição dos réus por insuficiência de provas; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para a manutenção da aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em favor de um dos acusados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra dos policiais, quando coerente, harmônica e corroborada por outros elementos de prova, constitui meio idôneo para embasar condenação. 4. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, acompanhada de balança de precisão e dinheiro em espécie, evidencia a destinação mercantil da conduta. 5. O tráfico privilegiado exige a presença cumulativa de primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 6. A prova oral e as circunstâncias do caso demonstram que o acusado se dedicava habitualmente à mercancia ilícita, o que afasta a incidência do benefício. 7. Estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena. 8. Considerada a primariedade técnica de um dos réus e a reprimenda inferior a 8 anos, o regime inicial deve ser fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido. Teses de julgamento: 1. O depoimento policial, quando coerente e corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para comprovar a autoria do crime de tráfico de drogas. 2. A dedicação habitual à atividade criminosa afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, ainda que o réu seja tecnicamente primário. 3. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, aliada a apetrechos e dinheiro, caracteriza tráfico de drogas e inviabiliza a absolvição. 4. Fixada a pena em patamar superior a 4 anos, não se admite a substituição por restritivas de direitos, tampouco a concessão do "sursis". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 33, §§2º e 3º, 44 e 77; CPP, arts. 156, 312 e 316, parágrafo único; Lei nº 11.343/06, arts. 28, §2º, e 33, caput e §4º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC nº 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 27.06.2012; STJ, AgRg no AREsp nº 1.770.014/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 1.336.944/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.06.2020; STJ, AgRg no HC nº 417.148/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 24.04.2018; TJMG, Ap. Crim. nº 1.0000.24.378318-0/001, Rel. Des. Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª Câmara Criminal, j. 05.12.2024. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.020981-4/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APREENSÃO DE ENTORPECENTES FRACIONADOS, ARMA, MUNIÇÕES E DINHEIRO - PROVA ORAL FIRME E COERENTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA - POSSE DE ARMA DE FOGO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/03 - MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO ENTRE A ARMA E A TRAFICÂNCIA - CONCURSO MATERIAL - MANUTENÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PEDIDO PREJUDICADO. Não há nulidade da busca pessoal quando a abordagem se ampara em circunstâncias concretas indicativas da prática delitiva, posteriormente confirmadas pelo estado de flagrância. Demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos pela apreensão de drogas fracionadas, arma de fogo com numeração suprimida, munições e numerário, em consonância com prova oral firme e coerente, inviável a absolvição. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não incide quando os elementos dos autos evidenciam dedicação do agente à atividade criminosa. É constitucional a incriminação da posse ou porte ilegal de arma de fogo, delito de perigo abstrato voltado à tutela da segurança pública. Ausente prova concreta de que a arma fosse utilizada para assegurar a traficância, afasta-se a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, preservando-se a condenação autônoma pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material. Prejudicado o pedido de gratuidade de justiça quando a suspensão da exigibilidade das custas já foi deferida na sentença. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.498003-0/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026). Grifei. Ainda, conforme conjunto probatório, a droga teria sido adquirida no Município de Barão de Cocais e seria revendida no Município de Itabira, elemento que também inviabiliza o reconhecimento do tráfico privilegiado. Assim também é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ERRO DE TIPO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO EVENTUAL - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - PREJUDICIALIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, não há que se falar em absolvição. - Não há que se falar em atipicidade da conduta por erro de tipo ou ausência de dolo quando o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que o agente tinha plena ciência da natureza ilícita da substância que transportava. - Não faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 o réu que se dedica a atividades criminosas, flagrado no transporte intermunicipal de quantidade exorbitante de droga. - Encontra-se prejudicado o pleito recursal de restituição do veículo apreendido quando a questão já foi devidamente analisada e deferida pelo juízo de primeiro grau, em sede de embargos de declaração. - As custas processuais são efeito da condenação, nos termos do artigo 804 do CPP, e a suspensão de sua exigibilidade é matéria afeta ao Juízo da Execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.016942-0/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 06/05/2026). Grifei. No que tange à incidência da confissão espontânea, razão assiste à defesa, visto que o réu, conforme conjunto probatório, confessou, em juízo, ser o proprietário da droga, bem como de que ela se destinaria à atividade mercantil a ser realizada no seu endereço. Desse modo, na segunda fase de aplicação da pena haverá a incidência da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d do CP. No que tange à atenuante de menoridade, prevista no art. 65, I do CP, também assiste razão à defesa, visto que o réu era, conforme consta nos autos, menor de 21 anos à data dos fatos. Por outro lado, vejo que razão assiste ao Órgão de acusação ao requerer que a culpabilidade do agente seja negativada tendo em vista que, conforme restou comprovado, o transporte da droga foi feito de forma intermunicipal, pois foi adquirida no Município de Barão de Cocais e o réu trazia consigo, em um táxi, para a cidade de Itabira, local, conforme informado por ele, que seria a referida droga comercializada. O Egrégio Tribunal de Justiça de Estado de Minas Gerais já manifestou a respeito sobre essa situação, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE - INVIABILIDADE - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS DESFAVORÁVEIS - ABRANDAMENTO REGIME CUMPRIMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Culpabilidade negativada de forma idônea, diante do maior grau de reprovabilidade evidenciado pelo transporte intermunicipal de significativa quantidade de drogas. - A quantidade dos entorpecentes pressupõe maior recrudescimento da pena inicial, em face da sua maior reprovabilidade social. - O pedido de abrandamento do regime inicial não merece prosperar, visto a reincidência do recorrente, devendo ser fixado como fechado, nos moldes do artigo 33, §2º, "a" do Código Penal. - Cabe ao d. Juízo da Execução a análise e aplicação do pedido de justiça gratuita, por não entender ser este o momento adequado para a sua apreciação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.162502-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 11/02/2026). Grifei. Assim, a condenação do acusado nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o acusado MATHEUS VINÍCIUS DA SILVA, já qualificado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à DOSIMETRIA DA PENA, observando as diretrizes do artigo 68, caput, do Código Penal. DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 Na primeira fase de fixação da pena, analisando as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, observo que: a) Culpabilidade: a conduta do acusado deve ser negativada, tendo em vista o transporte intermunicipal da droga; b) Antecedentes: imaculados, visto que não ostenta condenação transitada em julgado em seu desfavor ID nº 10612098626; c) Conduta social e personalidade: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios; d) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: inerentes ao próprio delito, pelo que deixo de valorá-los; f) Natureza e quantidade da substância entorpecente: deve ser considerada desfavoravelmente em razão da natureza e da quantidade de drogas apreendidas. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa. Ante a ausência de informações acerca da condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal. Na segunda fase de fixação da pena, não verifico a presença de agravantes; todavia reconheço a presença de 02 (duas) atenuantes, tendo em vista que o agente era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato (art. 65, I do CP), bem como a atenuante da confissão espontânea. Assim, fixo a pena intermediária em 05 anos de reclusão e multa de 500 dias-multa. Ante a ausência de informações acerca da condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal. Na terceira fase de fixação da pena, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, concretizo a pena definitiva em 05 anos de reclusão e multa de 500 dias-multa. Ante a ausência de informações acerca da condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal. Nos termos do art. 33, §2º, alínea “b” do CP fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, considerando que o período de detração do tempo de pena já cumprido não altera o regime. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão de sursis em razão de não estarem presentes os requisitos legais. Do Direito de recorrer em liberdade e demais providências: Não concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu preso durante toda a instrução do feito, cometeu crime concretamente grave, sendo equiparado a hediondo, permanecendo o risco à ordem pública e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal e, consequentemente, íntegros os fundamentos lançados quando da decretação da prisão preventiva (ID 10641676865). Assim, tendo em vista a prática do crime pelo acusado, o qual foi reconhecido nesta sentença, entendo estarem presentes os fundamentos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual mantenho a prisão preventiva do acusado. Expeça-se guia de execução penal provisória, nos moldes da Resolução nº 113/2010 do CNJ, remetendo-a ao juízo competente. Considerando que não há nos autos comprovação da extensão do dano ocorrido com a prática do crime de tráfico de drogas, não se tratando de dano moral in re ipsa, deixo de fixar a reparação mínima de danos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Determino a imediata destruição das drogas e da balança de precisão, se ainda não feito. Intimar pessoalmente o Ministério Público e o acusado. Intimar a defesa constituída por comunicação. Fica o acusado, por meio de seu defensor, intimado a comprovar a propriedade do telefone celular apreendido, no prazo de 10 dias, a fim de que seja destinado após o trânsito em julgado da sentença. Proceda a secretaria a intimação da Sra. Wallesca Vitória Nascimento Nunes para que, no prazo de 10 dias, comprove a propriedade do telefone celular apreendido em sua posse, a fim de ser destinado após o trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão condenatório: – Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; – Lançar o nome do réu no rol de culpados; – Procedam-se às comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; – Expedir guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo competente, com o cálculo do valor devido a título de custas e multa. – Proceda a Serventia, caso esteja enquadrado no quesito, o cômputo dos dias de prisão cautelar, para fins de detração da pena. - Declaro a perda em favor da União, da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), com destinação à FUNAD, na forma do artigo 63 da Lei 11.343/2006. – Determino a restituição dos telefones celulares ao acusado Matheus Vinícius da Silva e à Sra. Wallesca Vitória Nascimento Nunes se comprovada a propriedade. Em caso de não comprovação da propriedade, no prazo estipulado, determino sua doação à entidade cadastrada neste juízo. A presente decisão vale como ofício/alvará à Autoridade Policial solicitando as providências cabíveis para a restituição. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os presentes, com baixa no PJE. P.R.I. Itabira, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabira
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATHEUS VINICIUS DA SILVA ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TULIO MARCOS DE ARAUJO MOREIRA

OAB: 113873/MG

SILMARA OLIVEIRA DE LIMA

OAB: 197451/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabira , 894, Fórum Desembargador Drumond, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5001127-59.2026.8.13.0317 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MATHEUS VINICIUS DA SILVA ALMEIDA CPF: não informado SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de MATHEUS VINÍCIUS DA SILVA ALMEIDA, já qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta da denúncia que, ID 10656693664: FATO – TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da lei 11.343/06) No dia 10 de fevereiro de 2026, por volta das 19h30min, na rodovia MG 129, bairro Chapada dos Tanoeiros, bem como na residência do denunciado localizada na rua João Camilo de Oliveira Torres, nº 1104, ambos nesta cidade e Comarca de Itabira/MG, o denunciado MATHEUS VINICIUS DA SILVA ALMEIDA, agindo dolosamente, trazia consigo, transportava e mantinha em depósito, para fins de tráfico, meia barra de cocaína com massa de 404,25g (quatrocentos e quatro gramas e vinte e cinco centigramas), 2 (dois) papelotes de cocaína com massa de 1,34g (um grama e trinta e quatro centigramas) e 1 (uma) bucha de maconha com massa de 2,94g (dois gramas e noventa e quatro centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudos toxicológicos preliminares (IDs.10640469339, 10640469340 e 10640469341). Consta dos autos que, na data dos fatos, no decorrer da operação “Carnaval Seguro 2026”, policiais militares em patrulhamento abordaram o veículo Toyota Yaris, cor prata, placa QUO-2G42, conduzido pelo taxista João Iria de Souza. No momento da abordagem, o denunciado ocupava o assento traseiro do veículo na condição de passageiro e, ao notar a presença policial, tentou se ocultar no interior do automóvel. Tal conduta despertou fundada suspeita na guarnição, motivando a imediata realização de buscas pessoal e veicular, ocasião que os policiais localizaram meia barra de cocaína na mochila do denunciado, além da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie e 1 (um) aparelho celular. Considerando o flagrante delito, os policiais se dirigiram até a residência do denunciado, oportunidade em que foram localizados mais 2 (dois) papelotes de cocaína, 1 (uma) bucha de maconha, 1 (uma) balança de precisão, 2 (dois) aparelhos celulares e 1 (uma) porção com massa de 73,27g (setenta e três gramas e vinte e sete centigramas) de bicarbonato de sódio, usualmente utilizado para mistura com cocaína (laudo pericial preliminar no ID 10640469338). Assim agindo, incidiu o denunciado MATHEUS VINICIUS DA SILVA ALMEIDA nas disposições do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, razão pela qual requer o Ministério Público seja autuada e recebida a presente DENÚNCIA, instaurando-se a respectiva ação penal, imprimindo-se o rito procedimental previsto no artigo 56 e s. da Lei 11.343/06, inclusive com a intimação das testemunhas abaixo arroladas para serem ouvidas. Por fim, pugna-se pela determinação da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, com fulcro no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Requer, ainda, seja estipulado valor mínimo a título de indenização por danos morais à sociedade, em razão do manifesto prejuízo à coletividade (STF, 2ª Turma, ações penais nº 1030/DF e nº 1002/DF), estipulado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme disposição do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Denúncia constante no ID 10656693664. Auto de prisão em flagrante delito, ID 10640456005. Auto de apreensão, ID 10640456010, 10641681266. CAC. ID 10641686561. Audiência de Custódia ID 10641676865. Boletim de Ocorrência, ID 10640456007. Laudos toxicológicos preliminares, ID 10640469338, ID 10640469339, ID 10640469340, 10640469341, ID 10660741871. Laudos toxicológicos definitivos, ID 10657107368, ID 10657135060, ID 10661461399, ID 10664767558, ID 10671902458. A denúncia foi recebida em 15/04/2026, ID 10663095914. Citado ID 10663917924, o acusado apresentou defesa prévia por meio de defensores constituídos (ID 10659920899). Durante a instrução do feito, foram ouvidas 04 testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado (ID 10689940753). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso no crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, bem como a fixação de dano moral coletivo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ID 10708472033. A defesa do acusado requereu, em alegações finais, ID 10709235149: a) seja declarada a nulidade da busca pessoal realizada na mochila do Acusado, por ausência de fundada suspeita (art. 244 do Código de Processo Penal), bem como a nulidade do ingresso domiciliar, realizado sem mandado judicial, consentimento válido ou fundadas razões prévias, reconhecendo-se, por conseguinte, a ilicitude de todas as provas obtidas diretamente dessas diligências e daquelas delas derivadas, nos termos do artigo 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, em observância à teoria dos frutos da árvore envenenada; como consequência necessária da ausência de provas lícitas aptas a sustentar a pretensão acusatória, requer-se a absolvição do Acusado, nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, ressaltando-se que nem mesmo a confissão judicial possui aptidão para convalidar nulidades absolutas ou suprir a inexistência de prova licitamente produzida; b) subsidiariamente, na remota hipótese de condenação, pugna que a denúncia seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, para que seja reconhecida a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, com a aplicação da fração máxima de redução de 2/3, diante da primariedade do Acusado, de seus bons antecedentes e da inexistência de elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa; requer, ainda, que a pena-base seja fixada no mínimo legal, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da natureza e quantidade da droga, por ausência de fundamentação concreta idônea e em observância à vedação do bis in idem; na segunda fase da dosimetria, seja reconhecida a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (art. 65, incisos III, "d", e I, do Código Penal); e, ao final, seja fixado o regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, caso preenchidos os requisitos legais, assegurando-se ao Acusado o direito de recorrer em liberdade por ausência de motivação idônea para manutenção do cárcere; c) seja julgado improcedente o pedido de indenização mínima previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que inexiste nos autos demonstração concreta de dano efetivamente suportado pela coletividade, tampouco elementos suficientes para quantificação do alegado prejuízo, sendo inviável a fixação de reparação pecuniária sem adequada instrução probatória e observância do contraditório. Relatados, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar – Da Ilegalidade da busca pessoal realizada na mochila do acusado. A defesa, em suas alegações finais, requereu, em sede preliminar, a nulidade da busca pessoal realizada na mochila do acusado sob o argumento de que a busca foi motivada pela simples percepção subjetiva do agente público, razão pela qual requer seja declarada a sua nulidade, pela ausência de fundadas suspeitas, bem como a nulidade de todas as provas decorrentes da busca pessoal. Compulsando os autos, contata-se que não procede a tese da defesa. As testemunhas, de forma harmônica, tanto na fase policial, quanto judicial, informaram que estavam realizando, na época dos fatos, uma blitz para o Carnaval de 2026 e que ao pararem o veículo notaram um nervosismo acentuado por parte do acusado, bem como teria ele feito um movimento brusco como se estivesse escondendo algo. Ainda, soma-se ao fato de que o acusado estava com um ferimento na perna que se assemelhava a uma perfuração por projétil de arma de fogo. Em juízo, a testemunha Sérvulo Pereira Gandra informou que visualizou o passageiro do banco da frente realizando um gesto brusco com o corpo, abaixando-se como se estivesse escondendo algo sob o assento; que o passageiro apresentava um ferimento na perna que se assemelhava a uma perfuração por projétil de arma de fogo, embora ele sustentasse a versão da queda de animal; que, em razão da suspeita gerada pelo gesto do passageiro e pelo seu nervosismo acentuado, realizou busca veicular. O policial militar Alan Campos Moraes notou que o acusado, sentado no banco da frente, demonstrava extremo nervosismo. O nervosismo excessivo, conforme consta nos autos, autoriza a busca pessoal, em abordagem policial decorrente de blitz de trânsito por caracterizar fundada suspeita. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - PRELIMINAR - REGULARIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR - COMPORTAMENTO DURANTE ABORDAGEM - FUNDADA SUSPEITA - REJEITA-SE - REEXAME DE PROVAS - CONFISSÃO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA - TRANSPORTE DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO - COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - ERRO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ADEQUAÇÃO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a realização de busca pessoal ou em veículo, sem mandado judicial, é permitida quando houver uma suspeita razoável apoiada em um julgamento de probabilidade, persistindo urgência na execução da diligência. - A manifestação de nervosismo excessivo em abordagem ocorrida em regular blitz de trânsito se traduz em juízo razoável de suspeita, restando atendidos os requisitos dos arts. 240 e 244 do CPP. - A confissão, em harmonia com o restante da prova, se presta à manutenção da condenação. - As circunstâncias do flagrante, confirmadas em juízo, aliado à confissão do réu, permitem concluir pela manutenção do tráfico interestadual. - Constatado equívoco na fundamentação da dosimetria, impõe-se a redução da pena imposta. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.026250-8/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/10/2025, publicação da súmula em 15/10/2025). Grifei. EMENTA: APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO. Constatada a dedicação do réu a atividades criminosas, mostra-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. (DES. EDISON FEITAL LEITE – REVISOR) V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA - BUSCA PESSOAL E VEICULAR - BLITZ DE TRÂNSITO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/06 - PRECDENTES DO STF E STJ - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA - INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - BIS IN IDEM - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. -Não há ilicitude na abordagem e busca pessoal realizada quando da ocorrência de blitz de trânsito, já que esta decorre do exercício do poder de polícia e possui natureza preventiva. -As buscas veicular e pessoal realizadas no contexto de blitz de trânsito visa precipuamente a garantia da segurança da circulação em via pública, não havendo se falar em ilicitude da abordagem e da busca pessoal. -Havendo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes deve ser mantida a condenação do réu, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. -Especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, o valor do depoimento testemunhal dos policiais, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. -Incide, para o réu primário e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que o acusado não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas. -Nos termos da jurisprudência do STF (ARE 666.334/AM, RG, Tema 712) e do STJ (REsp 1.887.511/SP), a natureza e quantidade da droga apreendida devem ser valoradas exclusivamente na primeira fase da dosimetria, sendo vedada sua reapreciação para fins de afastamento ou modulação do redutor do § 4º, sob pena de bis in idem. -Reconhecido o tráfico privilegiado, e preenchidos os requisitos legais, impõe-se a aplicação da fração máxima de redução (2/3), a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §2º, "c", e 44 do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.064731-0/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 27/08/2025) - grifei. Destarte, tem-se que a blitz de trânsito tem um caráter preventivo, na qual há consequentemente a realização de buscas veicular e pessoal com o intuito de garantir à sociedade a segurança da circulação em via pública. Diante do exposto, a preliminar defensiva não merece acolhimento, pois presente a justa causa para a atuação policial. Razão pela qual, não há que se falar em ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal. 2.2 Da ilegalidade no ingresso do domicílio do acusado. A defesa sustenta o seu inconformismo em relação à busca domiciliar realizada após a prisão em flagrante do acusado. Sustenta que não havia nenhum elemento prévio e objetivo capaz de autorizar a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Alega, ainda, que não há nos autos a demonstração de que a suposta companheira do acusado teria autorizado a entrada dos agentes. Compulsando os autos, verifico que este juízo já analisou o pedido defensivo, conforme decisão de ID 10641676865, não havendo alteração fática que demande nova apreciação do pleito. Assim, inexistindo outras preliminares, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tampouco qualquer causa extintiva da punibilidade, passo à análise do mérito. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. Passo à análise individualizada dos crimes imputados ao réu. 2.3. Do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da lei 11.343/06: O artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 tipifica, como crime, dentre outras, as seguintes ações: vender, expor a venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, fornecer drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade dos fatos encontra-se demonstrada pela juntada do boletim de ocorrência, pelo ADFD, dos laudos definitivos de constatação toxicológica e pelas demais provas constantes nos autos. No que concerne à autoria, esta se revela induvidosa. Ouvido, o acusado Matheus Vinícius da Silva Almeida admitiu a propriedade da substância entorpecente localizada no veículo; que a droga era destinada à venda e que havia adquirido o material em Barão de Cocais; que assumiu também a propriedade das substâncias encontradas no apartamento no bairro Praia, alegando, contudo, que estas eram para seu uso pessoal; que confirmou que realizava a venda de drogas no endereço situado no bairro Praia e que agia sozinho; que negou ter autorizado a entrada dos militares em sua residência, sustentando que os policiais arrombaram o portão e a porta do imóvel. (Mídia ID 10690573337). Dita confissão restou corroborada pelas provas constantes nos autos. A testemunha, Sérvulo Pereira Gandra, policial Militar, informou que, no dia 10 de fevereiro de 2026, participava da Operação Carnaval 2026 na rodovia MG-129 quando realizaram a abordagem de um veículo Toyota Yaris, identificado como táxi; que visualizou o passageiro do banco da frente realizando um gesto brusco com o corpo, abaixando-se como se estivesse escondendo algo sob o assento; que o condutor do veículo informou que vinha de Santa Bárbara para Itabira para levar o passageiro ao hospital, alegando que este havia sofrido uma queda de cavalo; que o passageiro apresentava um ferimento na perna que se assemelhava a uma perfuração por projétil de arma de fogo, embora ele sustentasse a versão da queda de animal; que, em razão da suspeita gerada pelo gesto do passageiro e pelo seu nervosismo acentuado, realizou busca veicular; que localizou, no interior de uma mochila, situada no assoalho atrás do banco do motorista, uma barra de substância esbranquiçada análoga à cocaína, a qual não estava íntegra; que o acusado apresentou versões contraditórias sobre o ferimento, mencionando posteriormente uma queda de motocicleta; que o réu declarou aos militares a existência de mais entorpecentes e materiais de traficância em sua residência; que o depoente permaneceu no local da blitz para tentar abordar uma motocicleta mencionada pelo réu, enquanto outras equipes se deslocaram para o perímetro urbano para diligências complementares; que não participou das diligências na residência nem do encaminhamento do autor à delegacia (Mídia ID 10690573337). Em juízo, a testemunha, Alan Campos Moraes, policial militar, afirmou que participava da operação conjunta na rodovia quando a Polícia Rodoviária abordou o táxi; que notou que o acusado, sentado no banco da frente, demonstrava extremo nervosismo; que, durante a vistoria, localizaram no banco traseiro uma mochila contendo uma barra de pasta base de cocaína; que o acusado confessou a propriedade da droga, afirmando tê-la buscado em Barão de Cocais para entregar a um indivíduo conhecido como "Rayan"; que o réu informou residir em uma quitinete no bairro Praia e indicou que sua namorada estaria no local guardando mais entorpecentes; que o depoente integrou a guarnição que se deslocou até o referido endereço; que, ao chegarem e serem atendidos pela namorada do réu, visualizaram imediatamente sobre a mesa dois papelotes de cocaína, o que motivou a entrada na residência; que, no interior do imóvel, foram apreendidos mais uma bucha de maconha, uma balança de precisão e materiais para o preparo de drogas; que a namorada do acusado atribuiu a propriedade das substâncias ao réu; que informou que já existiam denúncias anônimas sobre o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas e que já o havia prendido anteriormente por direção perigosa; que esclareceu que a busca na mochila foi motivada pela fundada suspeita diante da atitude do passageiro (Mídia ID 10690573337). A testemunha João Iria de Souza, em juízo disse que foi acionado por um colega também taxista, Antônio Caio, para realizar o transporte do rapaz de Barão de Cocais até Itabira; que a justificativa para o transporte seria um acidente de trânsito envolvendo o acusado, que estava ferido e preferia ser atendido em Itabira; que não presenciou o acidente nem viu a motocicleta do réu; que, ao iniciar a viagem, o acusado entrou no veículo e colocou uma sacola ou mochila no banco de trás, fato ao qual o depoente não deu importância; que, ao serem parados na blitz policial, autorizou a busca no veículo, afirmando que não havia nada de ilícito no porta-malas; que os policiais localizaram o entorpecente na mochila que estava no banco traseiro; que afirmou não ter ouvido a conversa entre os policiais e o acusado após a descoberta da droga; que declarou que o acusado conversou por telefone com a namorada durante o trajeto, tratando do atendimento hospitalar; que ressaltou que, se soubesse da presença de drogas, jamais teria realizado o transporte (Mídia ID 10690573337). A testemunha Jeremias Martins de Arruda descreveu o réu como um conhecido de boa conduta e trabalhador; que o acusado é um profissional requisitado na região como domador de cavalos; que ficou surpreso com a notícia da prisão do réu; que asseverou nunca ter visto o acusado envolvido em qualquer prática ilícita. (Mídia ID 10690573337). Os policiais militares, em juízo, bem como na fase administrativa, narraram, de forma harmônica, a forma que se deu a apreensão da droga e a consequente prisão em flagrante do acusado e da droga, razão pela qual restou provada a prática do crime de tráfico de drogas nas condutas de guardar, trazer consigo e transportar drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Sabe-se que os depoimentos dos policiais se revelam de extrema importância no deslinde de casos como o presente, uma vez que o caráter clandestino do tráfico de drogas faz com que tais servidores muitas vezes sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos. Ademais, não há como duvidar da credibilidade de seus relatos sem fundamentos concretos, ou seja, sem elementos evidenciadores de que tinham algum tipo de querela pessoal com o réu a denotar que queriam prejudicá-lo, o que não restou comprovado nos autos. A presunção de veracidade dos seus depoimentos, produzidos na fase judicial sob o crivo do contraditório, somente pode ser afastada mediante prova em contrário, caracterizando prova idônea a embasar o juízo condenatório. Sobre a validade dos depoimentos dos militares, já decidiu o TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06) - AFASTAMENTO – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. - A manutenção da condenação do recorrente é medida que se impõe, eis que comprovadas a autoria e a materialidade, no que tange ao delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. - O delito de corrupção ativa, enquanto crime formal, prescinde, para sua consumação, da efetiva obtenção da indevida vantagem, sendo esta, mero exaurimento da conduta criminosa. - Com relação aos depoimentos prestados pelos policiais, não furta a lei a sua validade. Além do mais, seus relatos denotam total confiabilidade, já que não teriam motivos para prejudicar pessoa inocente. - (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.032794-2/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) – grifo nosso. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO – REJEIÇÃO – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO – DESCABIMENTO – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE – POSSIBILIDADE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - Negativa do réu que não se sustenta diante do conjunto probatório. Depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante delito. Apreensão de drogas em poder do apelante. Validade dos depoimentos policiais desde que não infirmados por outros elementos de prova. Suficiência para a procedência da ação penal. Condenação mantida. (…) (TJMG – Apelação Criminal 1.0040.21.001741-0/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023) – grifo nosso. Assim, dúvidas não pairam acerca da prática do delito de tráfico de drogas pelo acusado, tendo em vista as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas e os petrechos encontrados na residência. Cabe registrar que o art. 33 da Lei Antitóxicos é de ação múltipla, abrangendo, portanto, várias condutas previstas como delituosas, bastando, para sua consumação, a prática de apenas uma delas. Não se exige, pois, prova de que o acusado estivesse vendendo a droga no momento da abordagem. Entendo, pois, que restou caracterizado o delito de tráfico de drogas, nas modalidades “guardar”, “transportar” e “trazer consigo”. Embora tecnicamente primário, conforme CAC ID 10641686561, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) em relação ao acusado Matheus Vinícius da Silva, pois sua prisão revela que a atividade de traficância não é algo esporádico em sua vida, visto que além da significativa quantidade de drogas (404,25 g de cocaína, conforme consta no Laudo Pericial em ID 10664767558), o acusado confessou que a referida substância se destinava à venda. Soma-se que em sua casa, conforme consta no REDS em ID 10640456007, ainda, foi apreendido uma balança de precisão, apetrecho que revela que a destinação da droga era mercantil, o que inviabiliza a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/06. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema, vejamos: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os acusados por tráfico ilícito de entorpecentes, sendo um deles beneficiado com a minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. A defesa postulou absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, redimensionamento das penas e reconhecimento do privilégio em maior fração. O Ministério Público pugnou pelo afastamento da causa especial de diminuição de pena, diante da dedicação do réu à atividade criminosa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se subsistem elementos suficientes para a absolvição dos réus por insuficiência de provas; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para a manutenção da aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em favor de um dos acusados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra dos policiais, quando coerente, harmônica e corroborada por outros elementos de prova, constitui meio idôneo para embasar condenação. 4. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, acompanhada de balança de precisão e dinheiro em espécie, evidencia a destinação mercantil da conduta. 5. O tráfico privilegiado exige a presença cumulativa de primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 6. A prova oral e as circunstâncias do caso demonstram que o acusado se dedicava habitualmente à mercancia ilícita, o que afasta a incidência do benefício. 7. Estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena. 8. Considerada a primariedade técnica de um dos réus e a reprimenda inferior a 8 anos, o regime inicial deve ser fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido. Teses de julgamento: 1. O depoimento policial, quando coerente e corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para comprovar a autoria do crime de tráfico de drogas. 2. A dedicação habitual à atividade criminosa afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, ainda que o réu seja tecnicamente primário. 3. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, aliada a apetrechos e dinheiro, caracteriza tráfico de drogas e inviabiliza a absolvição. 4. Fixada a pena em patamar superior a 4 anos, não se admite a substituição por restritivas de direitos, tampouco a concessão do "sursis". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 33, §§2º e 3º, 44 e 77; CPP, arts. 156, 312 e 316, parágrafo único; Lei nº 11.343/06, arts. 28, §2º, e 33, caput e §4º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC nº 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 27.06.2012; STJ, AgRg no AREsp nº 1.770.014/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 1.336.944/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.06.2020; STJ, AgRg no HC nº 417.148/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 24.04.2018; TJMG, Ap. Crim. nº 1.0000.24.378318-0/001, Rel. Des. Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª Câmara Criminal, j. 05.12.2024. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.020981-4/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APREENSÃO DE ENTORPECENTES FRACIONADOS, ARMA, MUNIÇÕES E DINHEIRO - PROVA ORAL FIRME E COERENTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA - POSSE DE ARMA DE FOGO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/03 - MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO ENTRE A ARMA E A TRAFICÂNCIA - CONCURSO MATERIAL - MANUTENÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PEDIDO PREJUDICADO. Não há nulidade da busca pessoal quando a abordagem se ampara em circunstâncias concretas indicativas da prática delitiva, posteriormente confirmadas pelo estado de flagrância. Demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos pela apreensão de drogas fracionadas, arma de fogo com numeração suprimida, munições e numerário, em consonância com prova oral firme e coerente, inviável a absolvição. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não incide quando os elementos dos autos evidenciam dedicação do agente à atividade criminosa. É constitucional a incriminação da posse ou porte ilegal de arma de fogo, delito de perigo abstrato voltado à tutela da segurança pública. Ausente prova concreta de que a arma fosse utilizada para assegurar a traficância, afasta-se a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, preservando-se a condenação autônoma pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material. Prejudicado o pedido de gratuidade de justiça quando a suspensão da exigibilidade das custas já foi deferida na sentença. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.498003-0/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026). Grifei. Ainda, conforme conjunto probatório, a droga teria sido adquirida no Município de Barão de Cocais e seria revendida no Município de Itabira, elemento que também inviabiliza o reconhecimento do tráfico privilegiado. Assim também é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ERRO DE TIPO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO EVENTUAL - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - PREJUDICIALIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, não há que se falar em absolvição. - Não há que se falar em atipicidade da conduta por erro de tipo ou ausência de dolo quando o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que o agente tinha plena ciência da natureza ilícita da substância que transportava. - Não faz jus à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 o réu que se dedica a atividades criminosas, flagrado no transporte intermunicipal de quantidade exorbitante de droga. - Encontra-se prejudicado o pleito recursal de restituição do veículo apreendido quando a questão já foi devidamente analisada e deferida pelo juízo de primeiro grau, em sede de embargos de declaração. - As custas processuais são efeito da condenação, nos termos do artigo 804 do CPP, e a suspensão de sua exigibilidade é matéria afeta ao Juízo da Execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.016942-0/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 06/05/2026). Grifei. No que tange à incidência da confissão espontânea, razão assiste à defesa, visto que o réu, conforme conjunto probatório, confessou, em juízo, ser o proprietário da droga, bem como de que ela se destinaria à atividade mercantil a ser realizada no seu endereço. Desse modo, na segunda fase de aplicação da pena haverá a incidência da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d do CP. No que tange à atenuante de menoridade, prevista no art. 65, I do CP, também assiste razão à defesa, visto que o réu era, conforme consta nos autos, menor de 21 anos à data dos fatos. Por outro lado, vejo que razão assiste ao Órgão de acusação ao requerer que a culpabilidade do agente seja negativada tendo em vista que, conforme restou comprovado, o transporte da droga foi feito de forma intermunicipal, pois foi adquirida no Município de Barão de Cocais e o réu trazia consigo, em um táxi, para a cidade de Itabira, local, conforme informado por ele, que seria a referida droga comercializada. O Egrégio Tribunal de Justiça de Estado de Minas Gerais já manifestou a respeito sobre essa situação, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE - INVIABILIDADE - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS DESFAVORÁVEIS - ABRANDAMENTO REGIME CUMPRIMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Culpabilidade negativada de forma idônea, diante do maior grau de reprovabilidade evidenciado pelo transporte intermunicipal de significativa quantidade de drogas. - A quantidade dos entorpecentes pressupõe maior recrudescimento da pena inicial, em face da sua maior reprovabilidade social. - O pedido de abrandamento do regime inicial não merece prosperar, visto a reincidência do recorrente, devendo ser fixado como fechado, nos moldes do artigo 33, §2º, "a" do Código Penal. - Cabe ao d. Juízo da Execução a análise e aplicação do pedido de justiça gratuita, por não entender ser este o momento adequado para a sua apreciação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.162502-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 11/02/2026). Grifei. Assim, a condenação do acusado nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o acusado MATHEUS VINÍCIUS DA SILVA, já qualificado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à DOSIMETRIA DA PENA, observando as diretrizes do artigo 68, caput, do Código Penal. DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 Na primeira fase de fixação da pena, analisando as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, observo que: a) Culpabilidade: a conduta do acusado deve ser negativada, tendo em vista o transporte intermunicipal da droga; b) Antecedentes: imaculados, visto que não ostenta condenação transitada em julgado em seu desfavor ID nº 10612098626; c) Conduta social e personalidade: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios; d) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: inerentes ao próprio delito, pelo que deixo de valorá-los; f) Natureza e quantidade da substância entorpecente: deve ser considerada desfavoravelmente em razão da natureza e da quantidade de drogas apreendidas. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa. Ante a ausência de informações acerca da condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal. Na segunda fase de fixação da pena, não verifico a presença de agravantes; todavia reconheço a presença de 02 (duas) atenuantes, tendo em vista que o agente era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato (art. 65, I do CP), bem como a atenuante da confissão espontânea. Assim, fixo a pena intermediária em 05 anos de reclusão e multa de 500 dias-multa. Ante a ausência de informações acerca da condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal. Na terceira fase de fixação da pena, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, concretizo a pena definitiva em 05 anos de reclusão e multa de 500 dias-multa. Ante a ausência de informações acerca da condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado nos moldes do artigo 49, § 2º, do Código Penal. Nos termos do art. 33, §2º, alínea “b” do CP fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, considerando que o período de detração do tempo de pena já cumprido não altera o regime. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão de sursis em razão de não estarem presentes os requisitos legais. Do Direito de recorrer em liberdade e demais providências: Não concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu preso durante toda a instrução do feito, cometeu crime concretamente grave, sendo equiparado a hediondo, permanecendo o risco à ordem pública e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal e, consequentemente, íntegros os fundamentos lançados quando da decretação da prisão preventiva (ID 10641676865). Assim, tendo em vista a prática do crime pelo acusado, o qual foi reconhecido nesta sentença, entendo estarem presentes os fundamentos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual mantenho a prisão preventiva do acusado. Expeça-se guia de execução penal provisória, nos moldes da Resolução nº 113/2010 do CNJ, remetendo-a ao juízo competente. Considerando que não há nos autos comprovação da extensão do dano ocorrido com a prática do crime de tráfico de drogas, não se tratando de dano moral in re ipsa, deixo de fixar a reparação mínima de danos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Determino a imediata destruição das drogas e da balança de precisão, se ainda não feito. Intimar pessoalmente o Ministério Público e o acusado. Intimar a defesa constituída por comunicação. Fica o acusado, por meio de seu defensor, intimado a comprovar a propriedade do telefone celular apreendido, no prazo de 10 dias, a fim de que seja destinado após o trânsito em julgado da sentença. Proceda a secretaria a intimação da Sra. Wallesca Vitória Nascimento Nunes para que, no prazo de 10 dias, comprove a propriedade do telefone celular apreendido em sua posse, a fim de ser destinado após o trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão condenatório: – Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; – Lançar o nome do réu no rol de culpados; – Procedam-se às comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; – Expedir guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo competente, com o cálculo do valor devido a título de custas e multa. – Proceda a Serventia, caso esteja enquadrado no quesito, o cômputo dos dias de prisão cautelar, para fins de detração da pena. - Declaro a perda em favor da União, da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), com destinação à FUNAD, na forma do artigo 63 da Lei 11.343/2006. – Determino a restituição dos telefones celulares ao acusado Matheus Vinícius da Silva e à Sra. Wallesca Vitória Nascimento Nunes se comprovada a propriedade. Em caso de não comprovação da propriedade, no prazo estipulado, determino sua doação à entidade cadastrada neste juízo. A presente decisão vale como ofício/alvará à Autoridade Policial solicitando as providências cabíveis para a restituição. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os presentes, com baixa no PJE. P.R.I. Itabira, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabira