Detalhe do processo

5001127-47.2025.8.13.0009

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5001127-47.2025.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ALZIRA QUARESMA SILVEIRA CPF: 939.212.846-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias, em face do Estado de Minas Gerais, sob a alegação de que a parte autora faz jus ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes de progressões e promoções funcionais implementadas tardiamente pela Administração Pública. Fundamento e DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades. É cabível o julgamento da quaestio em seu atual estágio, haja vista que se trata de matéria unicamente de fato e de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passa-se ao exame do mérito. A Lei Estadual nº 15.293/2004 disciplina a evolução funcional dos servidores integrantes da carreira da Educação Básica, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, os requisitos necessários para a concessão das progressões e promoções, in verbis: Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. [...] Art. 18 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a titulação mínima exigida. § 2º - Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pós-graduação "lato sensu", o mestrado ou o doutorado, o servidor poderá comprovar, alternativamente, a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela SEE ou por instituição por ela credenciada, nos termos do regulamento. § 3º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção. § 4º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 5º - Não será exigida a certificação para a promoção ao nível III das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional e Analista de Educação Básica e aos níveis II e III das carreiras de Técnico da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação enquanto o processo para a obtenção do referido título não for regulamentado e implementado pela SEE. No caso concreto, sustenta a parte autora que, embora tenha preenchido todos os requisitos exigidos para a evolução funcional, as progressões/promoções somente foram implementadas pela Administração em momento posterior, sem o correspondente pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre a data em que o direito surgiu e a efetiva implementação administrativa. Em contestação, o Estado defendeu a inexistência de ilegalidade em sua atuação. Entretanto, verifica-se dos documentos acostados aos autos, especialmente do histórico funcional (ID 10447105657), Diário Oficial (ID 10447106059) e contracheques (ID 10447107354), que a própria Administração reconheceu administrativamente o direito às progressões e promoções pleiteadas, promovendo sua implementação em momento posterior. Assim, a controvérsia restringe-se aos efeitos financeiros decorrentes da implementação tardia das evoluções funcionais. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a progressão e promoção nas datas respectivas, faz jus a parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias desde o momento em que o direito passou a existir, não sendo admissível que o retardamento da atuação administrativa transfira ao servidor os prejuízos decorrentes da demora na implementação do ato. Desse modo, não prospera a alegação de inexistência de obrigação de pagamento dos valores retroativos. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR - AÇÃO ORDINÁRIA - FHEMIG - LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - TRATO SUCESSIVO - INCIDÊNCIA - DIREITO À PROMOÇÃO E À PROGRESSÃO NA CARREIRA TARDIAMENTE RECONHECIDO - DIFERENÇAS DEVIDAS 1. Compete ao ente da administração indireta responder por demanda que discute verba remuneratória relativa a vínculo jurídico estabelecido com os seus servidores. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Reconhecido tardiamente o direito à promoção e à progressão na carreira, é devido ao servidor o pagamento dos valores retroativos e respectivos reflexos salariais, observada a prescrição quinquenal. [...] (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.119785-6/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 27/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDOR PÚBLICO - FHEMIG - LEI ESTADUAL N. 15.462/05 - PROMOÇÕES E PROGRESSÕES - CONCESSÃO COM ATRASO - PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS - POSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Comprovado nos autos que a promoção/progressão foi concedida com atraso ao servidor público, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu seu direito ao recebimento dos valores retroativos. - Os consectários legais são matéria de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo e em qualquer instância, independente da provocação das partes, sem que configure reformatio in pejus. - Na hipótese de dívida de natureza não tributária, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde quando era devida a verba, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. - O Tribunal, ao julgar recurso, deve proceder à majoração da verba honorária de sucumbência, de forma a remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.192693-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2022, publicação da súmula em 21/09/2022) Diante desse contexto, evidenciado que as progressões e promoções foram posteriormente reconhecidas e implementadas pela própria Administração Pública, impõe-se o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período anterior à implantação, observadas as datas de vigência constantes do histórico funcional. Por conseguinte, o pedido inicial merece acolhimento. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio direito à percepção das diferenças remuneratórias, mas apenas as parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, eventual prescrição alcança exclusivamente as prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, permanecendo exigíveis as parcelas posteriores. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia das progressões e promoções funcionais da parte autora, observadas as datas de vigência constantes do histórico funcional (ID 10447105657), bem como os respectivos reflexos nas verbas cuja base de cálculo corresponda ao vencimento básico. O valor devido será atualizado: até 07/12/2021, mediante correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros de mora calculados segundo o índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; entre 08/12/2021 e setembro de 2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, computando-se correção monetária e juros de mora em índice único, desde o vencimento de cada obrigação; a partir de outubro de 2025, aplicar-se-á correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 2% ao ano, ressalvada a incidência da taxa SELIC sempre que esta resultar em índice superior para o mesmo período. Pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse ponto, nos termos do art. 487, II, do CPC. Na fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte exequente apresentar memória discriminada do débito, mediante simples cálculos aritméticos, na forma do art. 52, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Incabível o reexame necessário, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MAAS DOS ANJOS Juiz de Direito em cooperação Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALZIRA QUARESMA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOCASSIA VIEIRA LIMA

OAB: 227444/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5001127-47.2025.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ALZIRA QUARESMA SILVEIRA CPF: 939.212.846-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias, em face do Estado de Minas Gerais, sob a alegação de que a parte autora faz jus ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes de progressões e promoções funcionais implementadas tardiamente pela Administração Pública. Fundamento e DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades. É cabível o julgamento da quaestio em seu atual estágio, haja vista que se trata de matéria unicamente de fato e de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passa-se ao exame do mérito. A Lei Estadual nº 15.293/2004 disciplina a evolução funcional dos servidores integrantes da carreira da Educação Básica, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, os requisitos necessários para a concessão das progressões e promoções, in verbis: Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. [...] Art. 18 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a titulação mínima exigida. § 2º - Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pós-graduação "lato sensu", o mestrado ou o doutorado, o servidor poderá comprovar, alternativamente, a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela SEE ou por instituição por ela credenciada, nos termos do regulamento. § 3º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção. § 4º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 5º - Não será exigida a certificação para a promoção ao nível III das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional e Analista de Educação Básica e aos níveis II e III das carreiras de Técnico da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação enquanto o processo para a obtenção do referido título não for regulamentado e implementado pela SEE. No caso concreto, sustenta a parte autora que, embora tenha preenchido todos os requisitos exigidos para a evolução funcional, as progressões/promoções somente foram implementadas pela Administração em momento posterior, sem o correspondente pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre a data em que o direito surgiu e a efetiva implementação administrativa. Em contestação, o Estado defendeu a inexistência de ilegalidade em sua atuação. Entretanto, verifica-se dos documentos acostados aos autos, especialmente do histórico funcional (ID 10447105657), Diário Oficial (ID 10447106059) e contracheques (ID 10447107354), que a própria Administração reconheceu administrativamente o direito às progressões e promoções pleiteadas, promovendo sua implementação em momento posterior. Assim, a controvérsia restringe-se aos efeitos financeiros decorrentes da implementação tardia das evoluções funcionais. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a progressão e promoção nas datas respectivas, faz jus a parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias desde o momento em que o direito passou a existir, não sendo admissível que o retardamento da atuação administrativa transfira ao servidor os prejuízos decorrentes da demora na implementação do ato. Desse modo, não prospera a alegação de inexistência de obrigação de pagamento dos valores retroativos. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR - AÇÃO ORDINÁRIA - FHEMIG - LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - TRATO SUCESSIVO - INCIDÊNCIA - DIREITO À PROMOÇÃO E À PROGRESSÃO NA CARREIRA TARDIAMENTE RECONHECIDO - DIFERENÇAS DEVIDAS 1. Compete ao ente da administração indireta responder por demanda que discute verba remuneratória relativa a vínculo jurídico estabelecido com os seus servidores. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Reconhecido tardiamente o direito à promoção e à progressão na carreira, é devido ao servidor o pagamento dos valores retroativos e respectivos reflexos salariais, observada a prescrição quinquenal. [...] (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.119785-6/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 27/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDOR PÚBLICO - FHEMIG - LEI ESTADUAL N. 15.462/05 - PROMOÇÕES E PROGRESSÕES - CONCESSÃO COM ATRASO - PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS - POSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Comprovado nos autos que a promoção/progressão foi concedida com atraso ao servidor público, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu seu direito ao recebimento dos valores retroativos. - Os consectários legais são matéria de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo e em qualquer instância, independente da provocação das partes, sem que configure reformatio in pejus. - Na hipótese de dívida de natureza não tributária, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde quando era devida a verba, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. - O Tribunal, ao julgar recurso, deve proceder à majoração da verba honorária de sucumbência, de forma a remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.192693-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2022, publicação da súmula em 21/09/2022) Diante desse contexto, evidenciado que as progressões e promoções foram posteriormente reconhecidas e implementadas pela própria Administração Pública, impõe-se o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período anterior à implantação, observadas as datas de vigência constantes do histórico funcional. Por conseguinte, o pedido inicial merece acolhimento. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio direito à percepção das diferenças remuneratórias, mas apenas as parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, eventual prescrição alcança exclusivamente as prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, permanecendo exigíveis as parcelas posteriores. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia das progressões e promoções funcionais da parte autora, observadas as datas de vigência constantes do histórico funcional (ID 10447105657), bem como os respectivos reflexos nas verbas cuja base de cálculo corresponda ao vencimento básico. O valor devido será atualizado: até 07/12/2021, mediante correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros de mora calculados segundo o índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; entre 08/12/2021 e setembro de 2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, computando-se correção monetária e juros de mora em índice único, desde o vencimento de cada obrigação; a partir de outubro de 2025, aplicar-se-á correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 2% ao ano, ressalvada a incidência da taxa SELIC sempre que esta resultar em índice superior para o mesmo período. Pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse ponto, nos termos do art. 487, II, do CPC. Na fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte exequente apresentar memória discriminada do débito, mediante simples cálculos aritméticos, na forma do art. 52, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Incabível o reexame necessário, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MAAS DOS ANJOS Juiz de Direito em cooperação Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas