Detalhe do processo

5001126-72.2026.8.13.0738

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001126-72.2026.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ROSENIR FERREIRA DE SOUZA BORGES CPF: 086.651.936-00 RÉU: ANA FRANCISCA DE SOUZA CPF: 029.804.426-90 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA, ajuizada por ROSENIR FERREIRA DE SOUZA BORGES em face de ANA FRANCISCA DE SOUZA. A requerida é pessoa idosa, analfabeta, portadora de deficiência auditiva e apresenta limitações cognitivas que, segundo a inicial, comprometem sua capacidade de compreensão e autodeterminação para a prática dos atos da vida civil. Consta que necessita de auxílio contínuo para a realização de atividades cotidianas, incluindo cuidados pessoais, alimentação, administração de medicamentos, acompanhamento médico e gestão de sua rotina. A autora, sobrinha da requerida, afirma ser a responsável por seus cuidados diários e informa que a requerida é titular de benefício previdenciário, sua única fonte de renda. Sustenta que a ausência de representação legal formal impede a administração do referido benefício perante instituições financeiras e órgãos públicos, motivo pelo qual requer a instituição de curatela. Recolhimento de Custas: Id 10715007910 Em síntese, é o necessário. Decido. 2. CURATELA PROVISÓRIA Registra-se que a autora não formulou pedido de curatela provisória na petição inicial. Assim, não há pretensão de tutela provisória a ser apreciada neste momento, devendo o feito prosseguir em seu regular processamento para análise do pedido de curatela definitiva. 3. DETERMINAÇÕES Dito isso, DETERMINO: 1. Cite-se o(a) interditando(a) para, caso queira, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, caput, CPC). 1.1. O Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá, no ato do cumprimento do mandado de citação, lavrar certidão pormenorizada acerca das condições em que o interditando se encontrava no ato da citação, notadamente quanto à condição de se encontrar ou não acamado, bem como se o interditando tem condições de receber citação, compreendendo seu conteúdo, e também se tem condições de constituir advogado. 1.2. Decorrido o prazo, caso o interditando não constitua advogado, nomeie-se curador especial (Art. 752, §2º, CPC) (observada a lista de advogados dativos da Comarca), para apresentar resposta em favor do mesmo, bem como poderá complementar os quesitos judiciais abaixo e indicar assistentes técnicos. 1.2.1. Caso aceite o munus, deverá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 752 do CPC. 1.2.2. Quedando-se inerte o ilustre causídico, deverá a secretaria nomear novo defensor dativo, seguindo a lista de advogados dativos desta comarca. 2. Após manifestação do curador especial, determino a nomeação de perito médico, pelo sistema AJ, para realização de exame do interditando, devendo o perito responder aos seguintes quesitos: 1) O (A) interditando(a) é portador(a) de enfermidade psiquiátrica? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico e sua classificação no C. I. D.? 2) O (A) interditando (a) é portador (a) de outra patologia agravante ou concomitante com o quadro psiquiátrico relacionado à enfermidade? 3) O (A) interditando (a) é portador (a) de outra enfermidade psíquica que possa justificar sua interdição? Qual? 4) Há anomalia irreversível? 5) Há anomalia permanente? 6) Face à ou às anomalias, está o(a) interditando(a) destituído(a) de capacidade de fato? 7) O (A) interditando (a) é incapaz de gerir a sua pessoa e administrar seus bens? 2.1. Ademais, determino a remessa dos autos para a assistente Social desta comarca, para realização de estudo social, com o fim de averiguar as condições em que se enquadra o interditado, bem como se o curador provisório possui condições de exercer, de forma definitiva, o múnus da curatela. Ademais, na ocasião deverá a Assistente Social formular os seguintes questionamentos: 1) O interditando concorda com o pedido formulado na inicial? 2) Quem cuida diariamente do interditando? 3) O interditando é bem tratado pela parte requerente? 4) Qual o nome dos pais do interditando? 5) Qual é o nome do(a) Prefeito(a) da cidade em que vive? 6) Qual é o nome do(a) Presidente da República? 7) O interditando padece de algum tipo de doença? 8) O interditando faz uso de medicamentos? 9) Quem acompanha o interditando em suas consultas médicas? 10) O interditando sabe ler e escrever? 11) O interditando anda sozinho pelas ruas da cidade? 12) O interditando reconhece cédulas de dinheiro? 3. Expeça-se o mandado de registro de interdição, dirigido ao Cartório de Registro Civil do domicílio do interditado (Arts. 640 e 643 do Provimento Conjunto nº 93/2020), devendo constar que, estando as partes sob o pálio da justiça gratuita, os benefícios do art. 98 do CPC/15, se estendem aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (Art. 141 do Provimento Conjunto nº 93/2020). 4. Deverá o curador promover a comunicação de todos os Cartórios de Registro de Imóveis e Notas nas Comarcas onde a interditando tem imóveis. 5. Determino que a parte requerente esclareça se o(a) interditando(a) possui filhos e se há bens em nome deste(a). 6. Intime-se a parte requerente a apresentar certidão de antecedentes criminais e cíveis sobre sua pessoa, bem como atestado médico de boa saúde. 7. Intimem-se, inclusive o Ministério Público (art. 752, §1º, CPC/2015). Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ROSENIR FERREIRA DE SOUZA BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIA FAGUNDES DE QUEIROZ NETA

OAB: 91110/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001126-72.2026.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ROSENIR FERREIRA DE SOUZA BORGES CPF: 086.651.936-00 RÉU: ANA FRANCISCA DE SOUZA CPF: 029.804.426-90 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA, ajuizada por ROSENIR FERREIRA DE SOUZA BORGES em face de ANA FRANCISCA DE SOUZA. A requerida é pessoa idosa, analfabeta, portadora de deficiência auditiva e apresenta limitações cognitivas que, segundo a inicial, comprometem sua capacidade de compreensão e autodeterminação para a prática dos atos da vida civil. Consta que necessita de auxílio contínuo para a realização de atividades cotidianas, incluindo cuidados pessoais, alimentação, administração de medicamentos, acompanhamento médico e gestão de sua rotina. A autora, sobrinha da requerida, afirma ser a responsável por seus cuidados diários e informa que a requerida é titular de benefício previdenciário, sua única fonte de renda. Sustenta que a ausência de representação legal formal impede a administração do referido benefício perante instituições financeiras e órgãos públicos, motivo pelo qual requer a instituição de curatela. Recolhimento de Custas: Id 10715007910 Em síntese, é o necessário. Decido. 2. CURATELA PROVISÓRIA Registra-se que a autora não formulou pedido de curatela provisória na petição inicial. Assim, não há pretensão de tutela provisória a ser apreciada neste momento, devendo o feito prosseguir em seu regular processamento para análise do pedido de curatela definitiva. 3. DETERMINAÇÕES Dito isso, DETERMINO: 1. Cite-se o(a) interditando(a) para, caso queira, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, caput, CPC). 1.1. O Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá, no ato do cumprimento do mandado de citação, lavrar certidão pormenorizada acerca das condições em que o interditando se encontrava no ato da citação, notadamente quanto à condição de se encontrar ou não acamado, bem como se o interditando tem condições de receber citação, compreendendo seu conteúdo, e também se tem condições de constituir advogado. 1.2. Decorrido o prazo, caso o interditando não constitua advogado, nomeie-se curador especial (Art. 752, §2º, CPC) (observada a lista de advogados dativos da Comarca), para apresentar resposta em favor do mesmo, bem como poderá complementar os quesitos judiciais abaixo e indicar assistentes técnicos. 1.2.1. Caso aceite o munus, deverá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 752 do CPC. 1.2.2. Quedando-se inerte o ilustre causídico, deverá a secretaria nomear novo defensor dativo, seguindo a lista de advogados dativos desta comarca. 2. Após manifestação do curador especial, determino a nomeação de perito médico, pelo sistema AJ, para realização de exame do interditando, devendo o perito responder aos seguintes quesitos: 1) O (A) interditando(a) é portador(a) de enfermidade psiquiátrica? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico e sua classificação no C. I. D.? 2) O (A) interditando (a) é portador (a) de outra patologia agravante ou concomitante com o quadro psiquiátrico relacionado à enfermidade? 3) O (A) interditando (a) é portador (a) de outra enfermidade psíquica que possa justificar sua interdição? Qual? 4) Há anomalia irreversível? 5) Há anomalia permanente? 6) Face à ou às anomalias, está o(a) interditando(a) destituído(a) de capacidade de fato? 7) O (A) interditando (a) é incapaz de gerir a sua pessoa e administrar seus bens? 2.1. Ademais, determino a remessa dos autos para a assistente Social desta comarca, para realização de estudo social, com o fim de averiguar as condições em que se enquadra o interditado, bem como se o curador provisório possui condições de exercer, de forma definitiva, o múnus da curatela. Ademais, na ocasião deverá a Assistente Social formular os seguintes questionamentos: 1) O interditando concorda com o pedido formulado na inicial? 2) Quem cuida diariamente do interditando? 3) O interditando é bem tratado pela parte requerente? 4) Qual o nome dos pais do interditando? 5) Qual é o nome do(a) Prefeito(a) da cidade em que vive? 6) Qual é o nome do(a) Presidente da República? 7) O interditando padece de algum tipo de doença? 8) O interditando faz uso de medicamentos? 9) Quem acompanha o interditando em suas consultas médicas? 10) O interditando sabe ler e escrever? 11) O interditando anda sozinho pelas ruas da cidade? 12) O interditando reconhece cédulas de dinheiro? 3. Expeça-se o mandado de registro de interdição, dirigido ao Cartório de Registro Civil do domicílio do interditado (Arts. 640 e 643 do Provimento Conjunto nº 93/2020), devendo constar que, estando as partes sob o pálio da justiça gratuita, os benefícios do art. 98 do CPC/15, se estendem aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (Art. 141 do Provimento Conjunto nº 93/2020). 4. Deverá o curador promover a comunicação de todos os Cartórios de Registro de Imóveis e Notas nas Comarcas onde a interditando tem imóveis. 5. Determino que a parte requerente esclareça se o(a) interditando(a) possui filhos e se há bens em nome deste(a). 6. Intime-se a parte requerente a apresentar certidão de antecedentes criminais e cíveis sobre sua pessoa, bem como atestado médico de boa saúde. 7. Intimem-se, inclusive o Ministério Público (art. 752, §1º, CPC/2015). Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito